Artigo Original
Justiça criminal e opinião pública na Itália entre os séculos XIX e XX1
Criminal Justice and Public Opinion in Italy between the Nineteenth and Twentieth Centuries
Justiça criminal e opinião pública na Itália entre os séculos XIX e XX1
Revista Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 7, núm. 2, v7i2.594, 2021
Revista Brasileira de Direito Processual Penal
Recepção: 01 Junho 2021
Aprovação: 07 Julho 2021
Resumo: Através do exemplo italiano - mas com referências, também, à experiência de formação do chamado “sistema misto” na França e à experiência da Grã-Bretanha, tida como modelar para os reformadores continentais - o presente artigo pretende demonstrar que a “justiça criminal dos modernos” é caracterizada desde as suas origens pelo vínculo - problemático - entre justiça criminal e opinião pública. Em um primeiro momento, apesar de algumas perplexidades, a publicidade é vista como um traço indelével da justiça criminal em um regime liberal. Em um segundo momento, a publicidade passa a ser atacada - pelos juristas da escola positiva, por exemplo - como algo incompatível com a cientificidade do processo judicial, até que a própria publicidade perderia o seu significado original com o advento do fascismo.
Palavras-chave: História do processo penal, Sistema misto, Publicidade, Liberalismo, Escola positiva, Fascismo.
Abstract: Through the Italian example - but also with references to the experience of the formation of the so-called “mixed system” in France and the experience of Great Britain, seen as a model for continental reformers - the present article aims to demonstrate that “modern criminal justice” is characterized from its origin by the - problematic - link between criminal justice and public opinion. At first, despite some perplexities, publicity is seen as an indelible feature of criminal justice in a liberal regime. In a second moment, publicity is attacked - by scuola positiva jurists, for example - as something incompatible with the scientificity of the judicial process, until publicity itself would lose its original meaning with the advent of fascism.
Keywords: History of criminal procedure, Mixed system, Publicity, Liberalism, Scuola positiva, Fascism.
1. O universo da esfera pública e a justiça criminal
O objetivo deste artigo é abordar alguns aspectos e questões a respeito do processo penal na Itália de um ponto de vista específico: o da complexa relação entre a justiça criminal e a opinião pública. Normalmente, a opinião pública é vista como “externa”, sem relação com o direito, ou como algo que se ligou com a justiça criminal só mais recentemente. No entanto, a atual midiatização da justiça tem uma história e, desse modo, tem que ser vista em termos de uma evolução. Neste estudo, eu gostaria de salientar os vários vínculos que existem entre justiça criminal e opinião pública, e como esse tema pode ser útil para se chegar a um melhor entendimento do processo penal, inclusive no que diz respeito ao aspecto técnico.
Eu vou lidar especificamente com a história europeia, especialmente a italiana, do processo penal, mas eu acredito que a minha interpretação pode ser “aplicada”, também, a vários outros contextos. Mas, antes de entrar na história italiana, é preciso refletir sobre alguns elementos comparativos relativos à França e à Grã-Bretanha, principalmente.
De fato, eu vou tratar de um contexto específico, mas, antes de tudo, é necessário analisar o tema como uma “estrutura profunda da modernidade”. Refiro-me ao que eu definiria como a “justiça criminal dos modernos”, baseada no inevitável - embora difícil - “casamento” entre justiça criminal e opinião pública. Nosso ponto de partida, “o processo penal dos modernos”, implica o amplo universo do espaço público: durante o século XVIII surge a imagem da “opinião pública” como um “tribunal” diante do qual todos, até mesmo os soberanos, deveriam comparecer para serem “julgados”.
Jürgen Habermas3 conceitua a esfera pública (Öffentlichkeit) como uma esfera autônoma, burguesa, que emerge da sociedade civil como uma “agência de crítica”4. A esfera pública aparece como um novo espaço de “invenção política”5 na França durante o século XVIII.
Todavia, é ao longo do século XVIII que, na Inglaterra do governo representativo/parlamentar, começa-se a falar em government by opinion para assinalar a ideia de um governo da nação que deve confrontar-se com os incunábulos do pluralismo de opiniões e da sociedade. Identifica muito bem o fenômeno, observando-o depois da metade do século XVIII do lado francês, Jacques Necker, que vincula a responsabilidade à nascente figura retórica e contestadora do “tribunal da opinião pública”. Substituída na França por um corpo representativo - como nota a sua filha, Madame de Staël6 - a opinião pública é vista como uma espécie de alta instância “judiciária” diante da qual até mesmo o rei deve prestar contas. O ministro, figura pública que governa em nome do soberano, deve ter crédito. E ter crédito significa obter confiança. Não surpreende que Necker, banqueiro/ministro, tenha se utilizado de maneira tão desenvolta de um léxico tipicamente “econômico”, característico de uma Commercial Society. Escreve, ainda, a sua filha: “o crédito, então, é a verdadeira descoberta moderna que vinculou os governos aos povos. A necessidade de crédito obriga os governos a respeitar a opinião pública; e, ao mesmo tempo que o comércio civilizou as nações, o crédito que dele deriva tornou necessárias algumas formas constitucionais”7.
Na verdade, o problema não é somente político-constitucional no sentido mais clássico do termo, isto é, de um governo equilibrado e “misto” que limita os poderes (no plural) e as suas ações. Na dimensão constitucional - como nos mostram muito bem Blackstone ou Lolme - devemos colocar em uma posição nada secundária a revolução processual ou revolução da justiça que caracteriza o século XVIII britânico, partindo de profundas raízes histórico-costumeiras dos séculos XIV e XV “reativadas” pela passagem da Revolução Gloriosa. A evolução do trial on indictment ao longo do século XVIII coloca em foco institutos e figuras que têm muita relação com a nascente public opinion: por exemplo, a ideia de um “confronto” de partes antagônicas (cada vez mais especializadas, com um papel crescente da defesa técnica, e, portanto, dos advogados), a publicidade, o papel e o desenvolvimento do jury8. Não causa estupor o fato de os iluministas continentais apresentarem um complexo discurso sobre o “problema penal” olhando, antes de tudo, para o outro lado do Canal da Mancha, por vezes com excessivo entusiasmo. Frequentemente, foi do debate em torno do direito de punir e das formas processuais que emergiram elementos de reflexão e de crítica que, na realidade, atravessavam a sociedade como um todo. Criticava-se o sistema penal, mas, na realidade, pretendia-se criticar a estrutura da sociedade. O processo e a justiça tornam-se um termômetro.
No sistema de justiça criminal do antigo regime observável no âmbito europeu-continental, o público permanece fora do espaço processual de “tipo inquisitório”, caracterizado por uma complexa gama de articulações, entrelaçamentos e variações. O caráter secreto, fechado, monista e assimétrico do rito continua sendo fundamental. Um processo que se desenvolve em segredo, pena exemplar executada em público. Este “modelo” analisado e amplamente discutido por Michel Foucault revela uma virada da penalidade na idade moderna9. Todavia, não é por acaso que a releitura crítica de Habermas e de Foucault tenham levado à reconsideração das transformações dos sistemas de justiça no final do século XVIII, adotando exatamente o paradigma da opinião pública com êxitos inovadores. Da mesma forma, não é casual que, no contexto da dicotomia secreto/público, tenha se enxertado - sobretudo na França de Voltaire e do reformismo judiciário - um gênero defensivo vinculado à natureza integralmente escrita do processo estabelecido, nas suas linhas fundamentais, pela Ordonnance criminelle de 1670, que, por sua vez, consolidou e aperfeiçoou um modelo bem definido pelas ordenações do século XVI10.
Um advogado que escreve e publica mémoires judiciaires entra no circuito dos gens de lettres, conquista fama, faz sucesso com esse tipo de texto híbrido, dotado de vocação dupla: privada e pública. Disso nasce um processo dialético: o mémoire ganha legitimidade pela opinião pública, especialmente a partir da crise constitucional do início dos anos 1770; uma crise para cuja formação ele também contribuiu. Através das causas célebres11, os advogados se afirmam cada vez mais como “mediadores” entre público e privado12, entre o soberano como tradicional expressão encarnada do “público” e a nação como nova instância política e social13.
Os magistrados franceses Servan, Dupaty e Boucher d’Argis falaram sobre casos de “injustiça comum” e dirigiram-se à opinião pública através de discours, lettres e mémoires justificatifs para reformar a justiça14.
Os philosophes e os juristas reformadores contribuíram para redefinir os termos fundamentais do direito de punir, abrindo a “revolução epistemológica” do processo que, no giro de poucas gerações, transformou e ultrapassou o léxico da justiça penal do antigo regime, acuando o sistema das provas legais e da tortura judiciária, o arbitrium judicis e a penalidade exemplar com crescentes avaliações negativas.
Para usar uma imagem capaz de resumir tudo isso, apesar de simplificadora, podemos dizer que, na Inglaterra do século XVIII, o “matrimônio” entre processo e opinião pública já tinha fortes enraizamentos sociais, institucionais e técnicos. Como não lembrar que, já nas primeiras décadas do século, os irmãos Fielding (John era magistrado) contribuíam, com as histórias de processos e com o ingresso de jornalistas na sala de audiência, para dissipar a opacidade da justiça? Na França do século XVIII (assim como em boa parte da Europa), a opinião pública é vista como um tribunal em potencial: começa a criar raízes no plano social, mas permanece sendo uma referência simbólica no âmbito da justiça praticada. Passando pelo reformismo iluminista e pelo cadinho da Révolution é que tal matrimônio começa a tomar forma, generalizando-se ao longo do século XIX. Então, a opinião pública (acompanhada do olhar “popular” e da imprensa) entra com força nos tribunais e toma corpo uma renovada antropologia da justiça.
Uma nova constelação de conceitos vincula-se ao surgimento sociológico da opinião pública: publicidade, conhecimento, responsabilidade. Aqui eu só vou poder identificar os aspectos mais diretamente ligados ao nosso tema. O paradigma de Habermas não leva em consideração a justiça como um espaço de publicidade (racional, universal, objetivo, etc.), todavia, eu acredito que ela é um “espaço” relevante em que podemos discernir tensões e contradições.
2. O laboratório revolucionário e a reforma napoleônica
Olhemos por um instante para o outro lado do Canal da Mancha, isto é, para o trial on indictment e para o trial by jury ingleses, em particular para o desenvolvimento deles no século XVIII, que eram pontos de referência para os reformadores europeus.
Tratava-se de uma justiça que se desenvolveu a partir de uma evolução secular, regida pela publicidade, pela oralidade e pelo modelo adversarial (defence counsel) baseado na investigação, no interrogatório cruzado e em algumas regras probatórias.
O “processo penal britânico” poderia realmente ser transplantado para a Europa continental?
Analisemos o caso francês.
A reforma Beaumetz15 (8-9 de outubro de 1789, Décret sur la réformation de quelques points de la jurisprudence criminelle) é a primeira16 tentativa revolucionária de reformar o processo até então baseado na Ordonnance criminelle de 1670. A fase de investigação do julgamento deveria ser realizada na presença de dois ‘cidadãos’ (adjoints), com a possibilidade de consultar com o advogado e conhecer os documentos. É uma investigação pública e adversarial. Entre 1790 e 1791, várias leis reorganizam o processo criminal, atribuindo um poder considerável à justiça de paz (juge de paix) e instituindo o júri popular (jury populaire) como um protagonista essencial no processo17.
A Revolução Francesa levantou alguns pilares da “nova” justiça, mas não alcançou uma reforma completa, orgânica e duradoura do processo penal. Durante esse período, acabou sendo impossível estabilizar o sistema de justiça. Esse objetivo foi alcançado durante o período napoleônico. O clima estava mudando. Os debates da época revelam a animosidade dos magistrados em relação aos membros do júri, que eles criticavam como generosos demais, tolerantes e tímidos, qualidades que prejudicariam a eficácia do júri na busca pela justiça. Napoleão precisava de um sistema de repressão mais autoritário e eficaz.
Um número significativo de juristas (incluindo figuras importantes como Siméon e Portalis) pensavam que era preciso restabelecer o sistema delineado na Ordonnance de 1670, acrescentando o princípio dos defence counsels e a publicidade dos procedimentos.
O Code d’instruction criminelle (1808) foi um compromisso jurídico e político, uma combinação de princípios jurídicos do Ancién Régime com aqueles inspirados pelo período revolucionário. Foi, portanto, um trabalho de notável estabilidade e constituiu a base do processo penal moderno em vários aspectos.
O jury d’accusation foi abolido definitivamente e suas responsabilidades e deveres foram transferidos para uma câmara especial da cour d’appel, chamada chambre de mise en accusation. Os magistrados seriam novamente os encarregados da persecução e, assim, envolveram-se no fortalecimento do princípio da ação do Estado em matéria penal.
O júri popular (doze membros selecionados) permaneceu apenas para o julgamento dos crimes, dirigido pelo presidente da Cour d’Assises. Os processos eram conduzidos oralmente, publicamente e abertamente, e o acusado era assistido por um advogado. O júri daria seu veredicto e a sentença seria fixada por magistrados profissionais.
O Code d’instruction criminelle (1808) tornou-se o modelo mais importante do “sistema misto”, assim chamado devido à justaposição de duas fases:
1) Fase de investigação (instruction) dominada pela permanência da lógica “inquisitorial” (secreta, essencialmente escrita, com um papel muito limitado para a defesa) para proteger os interesses do poder público;
2) Fase de julgamento (débat) marcada por alguns elementos do sistema “adversarial” (publicidade, oralidade, interrogatório, júri) para garantir o indivíduo e seus direitos.
Esse “modelo” (europeu)18 espelha muito bem as tensões e conflitos do século XIX entre ordem e liberdade, autoridade e direitos individuais. A “justiça dos modernos” repousa sobre essas características e o “sistema misto” não é apenas um “quadro técnico” para um processo.
Os romancistas perceberam de imediato o potencial literário e dramatúrgico dessa “estrutura justaposta”: primeiro, a investigação secreta e, depois, a publicidade e a luta para descobrir a “verdade”. Honoré de Balzac é, provavelmente, o romancista com a mais profunda compreensão do potencial desse “mecanismo”. A fase secreta é uma fonte de conjecturas, invenções, curiosidades. Mas, “na frente de um tribunal criminal tudo depende do julgamento e o debate se concentrará em pequenas coisas que você verá se tornarem imensas” (Une ténébreuse affaire, 1841). Stendhal escreveu O Vermelho e o Negro inspirado na Gazette des Tribunaux (1825): “[s]eria inútil apontar para o público essa multidão de pessoas que passam diariamente nos bancos do Júri e da Polícia Correcional?”.
3. Uma multidão de indivíduos interessados na justiça: o júri como um órgão da opinião pública
O “sistema misto” é, na Europa, o coração da esfera pública judicial. E a esfera pública judicial, por sua vez, é um espaço constitucional.
Na Itália, esse “espaço” começou a tomar forma a partir de 1848. Em março de 1848, o Reino “constitucionalizado” da Sardenha estabeleceu, pela primeira vez, o júri para julgar crimes relacionados à imprensa. O júri ingressou nas salas de audiência italianas exatamente com o Édito sobre a imprensa de 26 de março de 1845, que se tornaria um dos pilares do ordenamento liberal italiano. O Édito abolia a censura prévia e reconhecia aos “crimes de imprensa”, em geral, um regime jurídico favorável, seguindo - na linha do modelo doutrinário francês - a lógica da especialidade e do caráter intrinsecamente político do crime de opinião. Esse vínculo explica-se pelo fato de o júri ser um órgão de representação da opinião pública no processo. E quem melhor do que a opinião pública - selecionada de acordo com critérios censitários e de capacidade que, progressivamente, forjaram a cidadania política - poderia julgar os crimes de imprensa que, frequentemente, são crimes de opinião?
O júri, dizia a lei, é “o elemento essencial de uma opinião pública sabiamente representada”. Essa “força”, a opinião pública, é o “juiz natural” das opiniões emitidas através da imprensa. O júri, então, era tido como um dos quatro pilares de um regime constitucional, juntamente com o parlamento, uma imprensa livre e a guarda nacional19.
Tratava-se de uma espécie de mito do júri, pois ele era visto como uma instituição constitucional e “democrática”, julgando a própria opinião pública, controlando os magistrados profissionais e o sistema judicial, introduzindo o “senso comum” dentro do aparato judicial.
Em 1859, o júri é inserido nas corti d’assisi com competências mais amplas, incluindo os crimes de imprensa, crimes políticos, mas também crimes comuns mais sérios. Em 1865, é promulgado o primeiro código penal italiano com base no modelo do “sistema misto” (inspirado, por sua vez, no código do Reino da Sardenha e no modelo francês de 1808). Em 1874, uma lei orgânica consolida o júri no sistema criminal italiano. Ou seja, a partir da década de 1870 acontece uma nacionalização da justiça (tida como uma parte relevante da “construção da nação”) e uma incipiente midiatização da justiça (publicidade indireta). Nesse momento, encontramos os primeiros processos famosos acompanhados pela imprensa nacional e pela opinião pública, em que as corti d’assisi são o principal “teatro” desses fenômenos.
A reforma de 1874 e o vasto debate que a acompanha, nos parlamentos e no âmbito doutrinário, respondem à exigência de neutralizar alguns dos problemas já relevados pelos comentadores: as absolvições “escandalosas”, na linha do que tinha acontecido na França desde a Restauração, a apatia dos jurados, as tipologias de composição do órgão e o abuso do sistema de dispensas. Em 1872, Enrico Pessina sintetizou bem o problema da natureza dupla do júri: “o júri como instituição política atrai os homens; o júri como instituição judiciária atrai contra si desconfiança e medo...”20.
A referida lei de 1874 consolida o papel do júri criminal, mas, ao mesmo tempo, traz à tona o problema da publicidade direta e indireta das audiências judiciais, bem como a crescente pressão da opinião pública na esfera pública judicial. O art. 72 do Estatuto Albertino (a Constituição do Reino da Itália) prescreve a aplicação - “conforme às leis” - do princípio da publicidade, seja para as audiências dos tribunais em matéria cível, quanto para os debates em matéria criminal. O art. 268 do código de processo penal de 1865 estabelece o princípio geral segundo o qual as audiências diante das cortes, dos tribunais e dos pretores são públicas sob pena de nulidade, salvo as exceções expressamente previstas. A lei de 1874 introduz algumas limitações à publicidade indireta. De fato, o art. 49 da Lei de 1874 proibia a
publicação, por meio da imprensa, dos documentos da fase escrita, das sentenças e das acusações e dos resumos dos procedimentos dos processos penais, antes da sentença final ser pronunciada. A publicação do nome dos jurados e dos juízes e dos votos individuais também é proibida.
O objetivo era “subtrair o júri das influências nefastas” da imprensa, feitas através de seus relatos parciais e apaixonados. Sendo o “isolamento físico” (como na tradição anglo-saxônica) inviável, a justiça precisa, pelo menos, do “isolamento moral” dos jurados e juízes.
Todavia, esse artigo da lei de 1874 foi criticado pelos juristas liberais e pela opinião pública. O jurista Luigi Lucchini, por exemplo, asseverava que a publicidade das audiências é uma das realizações mais importantes dos regimes liberais e constitucionais. O isolamento da justiça poderia ser muito perigoso.
Em 1876, o ministro da justiça Pasquale Stanislao Mancini propõe uma mudança:
Não se pode negar que os relatórios da imprensa ampliam essa publicidade, eles consolidam essa garantia, porque permitem que, além daqueles poucos que podem entrar no tribunal de justiça, toda a nação, e talvez todo o mundo civilizado, possam testemunhar o drama judicial (...). Essa não é apenas uma vã curiosidade, mas a aplicação de um grande princípio: a proteção da justiça, a custódia da independência daqueles que são chamados a administrá-la.
A lei n. 3814 de 6 de maio de 1877, então, restabeleceria a publicidade por meio de imprensa, relatórios, procedimentos e resumos do processo.
Nos anos seguintes, os ministros da justiça, em diferentes ocasiões, enviaram instruções aos magistrados, estimulando-os a manter a tranquilidade, a solenidade e a decência nos tribunais21. “Eu ouvi” - escreveu um ministro em 1879 - “sobre debatedores nos tribunais e presidentes distribuindo ingressos de primeira e segunda classe. Essas exibições teatrais são repugnantes ao decoro dos magistrados de uma nação civilizada”. Outro ministro da justiça, em 1891, criticou a prática de distribuição de assentos privilegiados, especialmente o acesso de pessoas que, seja por causa de seu sexo ou por sua posição social, deveriam se abster e não ceder ao desejo mórbido de participar de debates criminais.
O teatro da justiça: eis uma metáfora recorrente. As salas de audiências como “teatros”, representando dramas reais. A justiça como uma performance envolvendo muitos personagens (réus, vítimas, juízes, promotores, advogados, especialistas, jornalistas, o público). O jurista e sociólogo Scipio Sighele, em um livro chamado Letteratura tragica, escrevia em 1906 que
é verdade (...) que a maioria do público é atraída pelas histórias dos crimes, e eles procuram os detalhes, comentam sobre eles e os estudam, e se tornam, dia após dia, mais interessados por eles. Se há um tipo de literatura que está hoje na moda é, sem dúvida, a literatura dos julgamentos. Esses dramas que realmente foram vividos e que têm seu epílogo na corte d’assisi são muito mais interessantes do que os dramas imaginários representados nos palcos dos teatros. E nós os acompanhamos pela imprensa - seja na crônica precipitada do jornal diário ou no livro que é, ou pretende ser, imparcial e científico - com uma intensidade que é impulsionada pelo ritmo de nossa ansiedade febril22.
A publicidade, assim, tinha duas faces: por um lado, ela era o pilar político e constitucional da “justiça dos modernos”, conectando a justiça à nação e à constituição, “democratizando” as cortes de justiça; por outro, a publicidade era um princípio que trazia em si o risco de degradar a justiça em sua solenidade, decoro e estabilidade.
A “teatralização” da justiça dependia, essencialmente, de quatro aspectos: 1) o “sistema misto” (do código de 1865) que negava as garantias básicas durante a fase secreta de investigação e acusação. Assim, o debate público faz com que as contradições e conflitos aumentem durante as longas audiências, especialmente nas corti d’assisi23; 2) a consequência é que os julgamentos eram intermináveis; 3) o lugar do júri; 4) o papel da imprensa e dos jornalistas (o crescente “quarto poder”).
O já citado Scipio Sighele enfatizava um “paradoxo”: enquanto toda atividade humana tendia a se especializar, no que diz respeito à justiça, ao contrário, havia uma tendência à generalização. Então, todo mundo tinha uma opinião sobre justiça... Segundo o sociólogo Gabriel Tarde24, a sua época estaria dominada pelo público considerado como uma entidade civil e moderna. Já Sighele pensava que público e multidão coexistem, e o público poderia facilmente se transformar em uma multidão que, segundo ele, seria um fenômeno bárbaro e atávico.
4. O processo positivista: contra a publicidade em nome da ciência
A Escola Positiva estava muito interessada na multidão e nos “fenômenos coletivos”. “A dimensão coletiva” - escreveu Scipio Sighele em uma carta a Gabriel Tarde - “seja ela chamada de júri ou comissão, assembleia ou multidão, dá origem a um produto moral e intelectual pior do que faria cada um dos homens que a compõem. Unir-se, no mundo humano, portanto, quer dizer piorar-se”25. Para Cesare Lombroso e os positivistas, a multidão e outras entidades “coletivas” expressam algo negativo.
Sighele e os principais expoentes da Escola Positiva pretendiam afirmar a primazia italiana na identificação e elaboração científica dos temas da multidão delinquente e da psicologia coletiva, seja invocando as ideias “embrionárias” de Lombroso26 ou as de Ferri27. O próprio Ferri dizia: “eu apliquei - antes de Sighele publicar seu excelente volume sobre a multidão delinquente - aquela teoria psicossociológica, sobre o crime coletivo, que agora tornou-se dominante”28. Além disso, Ferri insistia, sobretudo, que Sighele - “tão feliz amante desse novo território” - publicou primeiro, ainda muito jovem, um trabalho monográfico em 189129, traduzido com sucesso para o francês já em 1892, enquanto eram posteriores as principais obras de Gustave Le Bon30 e de Tarde.
Em La Scuola Positiva e em outras revistas, a polêmica desencadeada, acima de tudo, pelo suposto plágio de Le Bon, teve grande destaque31. O próprio Sighele dedicou uma parte do volume L’intelligenzza della folla32 para o problema da genealogia e dos conteúdos das categorias33.
Voltando ao nosso ponto, o problema era que a opinião pública se transformaria em uma multidão diante dos dramas “performados” nos tribunais. Para a perspectiva positivista, o júri é manifestamente inorgânico34, primitivo, porque contradiz o princípio da divisão do trabalho e introduz o senso comum onde é preciso de ciência e de um conhecimento cada vez mais especializado do homem delinquente35; ele se compõe, enfim, não dos melhores, que se desobrigam graças a dispensas e recusações, mas de uma “reunião de merceeiros, barbeiros e locatários”36, prontos a fraquejar diante dos crimes mais graves e ameaçadores, inclusive através de uma equívoca interpretação da “força irresistível”37 e das escusas e dirimentes, e excessivamente severos - como mostrarão os seguidores do socialismo jurídico - em relação aos crimes contra a propriedade38.
Por outro lado, para eles, o “processo” não é apenas um caminho para a busca da verdade, mas deve ser também um experimento antropológico com o criminoso em carne e osso, e não com uma entidade “abstrata”.
Em 1893, o juiz Camillo Cavagnari, em La Scuola Positiva, reivindicava que a publicidade das audiências criminais fosse abolida39. O sucesso de debates públicos sobre crimes e o grande interesse da opinião pública em reportagens jornalísticas e na chamada “literatura de julgamentos famosos” teriam consequências danosas. Essas audiências públicas seriam “criminógenas” e “promoveriam” uma espécie de “contágio do mal”. Mas, segundo Cavagnari, existe, antes e acima de tudo, uma razão técnica para proibir a publicidade e a consequente midiatização: os positivistas defendem a esterilização médica do processo, isto é, o “processo positivista” é visto como um experimento científico e, portanto, apenas os especialistas poderiam participar40.
A publicação de relatórios judiciários é danosa em qualquer sentido e, principalmente, para o bom andamento do processo. “Todos os jornais estão sempre cheios e transbordando de relatórios judiciários dos delitos mais atrozes, impressionantes e escandalosos, que são aqueles que interessam mais; e o gosto do público depravou-se, fascinado por esse triste gênero de literatura...”41 que se difunde na sociedade como um perigoso contágio42.
A publicidade nasceu como uma garantia política e constitucional, mas seria incompatível com o isolamento necessário nessas concepções de processo. Para Eugenio Florian, a publicidade dos debates e os relatos da imprensa continuavam elementos necessários da “justiça democrática”, já que “a opinião pública percebe os defeitos e lacunas da legislação penal, que é aquela que tem mais contato com os sentimentos e necessidades do povo (...), o que resultará vantajoso especialmente nas formas de Estado largamente democráticas, para as quais a sociedade moderna está se encaminhando inevitavelmente”43.
Entre o final do século XIX e a primeira guerra mundial, o curto-circuito que se determinou na relação entre publicidade dos debates, papel da imprensa, processos célebres, júris e “representação” da opinião pública alcança um primeiro ápice. Todavia, não obstante existam boas razões para vetar a publicação dos relatos processuais, um autor como Pietro Lanza diz que não se ilude: o “jornalismo está muito interessado em manter aquelas seções de jornais que, infelizmente, são mais atraentes para o público e, portanto, garantem uma fonte perene de renda. O jornalismo de toda parte concordaria em se opor a um passo tão novo. E quem teria forças para resistir ao terrível impacto do quarto poder? Quem ousaria desafiá-lo e combatê-lo?”44
O novo Código de Processo Penal de 1913 tentou regular melhor a publicidade das audiências45. Os presidentes dos tribunais não podiam mais reservar lugares especiais ao público - a menos que fossem jornalistas - e poderiam fechar os tribunais por razões de “interesse público”, bem como por considerações morais e de ordem pública46.
5. Para concluir: a esfera pública judicial como pilar de um regime liberal versus justiça criminal do novo regime
A esfera pública judicial, baseada na liberdade de imprensa, na publicidade das audiências e no papel do júri penal, foi, como vimos, um dos pilares do regime constitucional. Ela poderia ser “limitada”, mas não eliminada. Ela era uma das várias faces da vital e inafastável dialética entre a ordem e a liberdade que dava forma às sociedades modernas liberais e democráticas.
Na Itália, a “alternativa” chegaria com o advento do fascismo. Em 1928, o ministro da justiça Alfredo Rocco emanava uma circular relativa à disciplina das audiências para lembrar que “as salas de justiça devem adquirir cada vez mais o caráter de templo austero, e o exercício da solene função deve se desenvolver com o absoluto respeito que lhe é devido”47. Além disso, a demanda por aplicação rigorosa das disposições do código de 191348 e, dois anos depois, do código de 1930, permitia que o presidente de um tribunal proibisse a publicidade e, também, que evitasse a “curiosidade negativa” do público em relação aos julgamentos (art. 423, c.2, C.P.P. 1930).
É evidente que a publicidade, a essas alturas, já havia perdido seu significado original. O fascismo tinha abolido a liberdade de imprensa e estava prestes a se livrar dos júris. A única esfera pública judicial compatível com o novo regime autoritário seria aquela funcional à politização da justiça e a uma transformação completa do Estado.
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Notas
Autor notes
Autor correspondente: Luigi Lacchè, Università degli Studi di Macerata - Macerata, Italia. E-mail: lacche@unimc.it.