Teoria da Prova Penal
Interrogatório de suspeitos: a entrevista investigativa como técnica de redução de falsas confissões induzidas por sugestionabilidade
Interrogation of suspects: the investigative interview as a technique for reducing false confessions provoked by suggestion
Interrogatório de suspeitos: a entrevista investigativa como técnica de redução de falsas confissões induzidas por sugestionabilidade
Revista Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 11, no. 1, e1108, 2025
Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal
Received: 02 October 2024
Revised document received: 10 November November DecemberDecemberJanuary 2024
Accepted: 10 February 2025
Resumo: Falsas confissões ocorrem quando alguém confessa um crime que não cometeu. Elas podem ser voluntárias e involuntárias e decorrer de fatores relacionados a motivações pessoais ou à forma como se obtém a confissão. Confissões involuntárias podem ser induzidas por técnicas de interrogatório consideradas acusatórias, através de manipulação psicológica, como ocorre no método Reid. A presunção de culpa tende a provocar a sugestionabilidade interrogativa, principalmente com grupos mais vulneráveis, quais sejam, adolescentes e pessoas com transtorno mental ou déficit cognitivo. Isso ocasiona prejuízos em relação à obtenção de informações confiáveis, já que o conteúdo verdadeiro da memória pode ser irrecuperável com o uso de técnicas inadequadas. Diante disso, técnicas de entrevista investigativa têm sido desenvolvidas visando a mudança da mentalidade acusatória para a busca de informações, como proposto no método PEACE. Assim, questiona-se: quais aspectos da entrevista investigativa podem minimizar ou evitar a sugestionabilidade interrogativa com pessoas suspeitas de crime? Para isso, o estudo discute a abordagem acusatória de interrogatório, identificando aspectos que contribuem para a sugestionabilidade. Em seguida, analisa o método PEACE de entrevista investigativa e aponta aspectos relevantes para a redução do risco de sugestionabilidade e, consequentemente, de falsas confissões.
Palavras-chave: Falsas confissões, sugestionabilidade, entrevista investigativa.
Abstract: False confessions occur when someone confesses to a crime they didn’t commit. They can be voluntary or involuntary and result from factors related to personal motivations or the way the confession is obtained. Involuntary confessions can be induced by interrogation techniques considered accusatory, through psychological manipulation, such as the Reid method. The presumption of guilt tends to provoke interrogative suggestibility, especially with more vulnerable groups, namely adolescents and people with mental disorders or cognitive deficits. This causes damage in relation to obtaining reliable information since the true content of memory may be unrecoverable with the use of inappropriate techniques. In view of this, investigative interview techniques have been developed to change the accusatory mentality towards the search for information, as proposed in the PEACE method. Thus, the question arises: which aspects of the investigative interview can minimize or avoid interrogative suggestibility with criminal suspects? To achieve this, the study discusses the accusatory approach to interrogation, identifying aspects that contribute to suggestibility. It then analyzes the PEACE method of investigative interviewing and points out relevant aspects for reducing the risk of suggestibility and, consequently, false confessions.
Keywords: False confessions, suggestibility, investigative interview.
Sumário: 1. Introdução; 2. Método; 3. As Falsas Confissões Internalizadas; 4. O Método Reid e a Ocorrência de Falsas Confissões; 5. Sugestionabilidade Interrogativa; 6. A Renúncia ao Direito ao Silêncio e as Falsas Confissões; 7. A Entrevista Investigativa; 8. Considerações Finais; Referências.
1 INTRODUÇÃO
Pesquisas, há décadas, buscam compreender como e em que condições alguém é capaz de confessar um crime que não cometeu. Embora seja contraintuitivo acreditar que pessoas possam confessar algo que não tenham feito, esse fenômeno é bastante comum. Neste sentido, a literatura demonstra que as falsas confissões podem ser provenientes de fatores relacionados não apenas às motivações pessoais, mas também à forma como se obtém essas confissões3. Com base nas teorias de influência social, as falsas confissões são sistematizadas em categorias, que foram aprimoradas ao longo do tempo. Atualmente, entende-se que as falsas confissões são divididas entre voluntárias e involuntárias.
De acordo com Kassin4, as confissões voluntárias provêm de uma necessidade patológica de autopunição ou ganho de atenção por parte de quem confessa. Estão, portanto, relacionadas a sentimentos de culpa, necessidade de reconhecimento, ou ainda, ao desejo de proteger ou encobrir quem cometeu o crime. Segundo o autor, essas confissões não ocorrem por influência da forma como a pessoa foi interrogada. Ou seja, elas não acontecem em função de técnicas utilizadas pela autoridade policial no momento da inquirição, mas motivadas por razões internas e pessoais.
No campo das confissões involuntárias, foco do presente estudo, existem duas subdivisões: as confissões complacentes/coercitivas e as internalizadas. As primeiras, complacentes ou coercitivas, ocorrem quando a pessoa assume a autoria do delito para escapar da situação desconfortável provocada pelo interrogatório, para evitar punições, ou ainda, para obter uma recompensa sugerida5.
As confissões involuntárias internalizadas, por sua vez, ocorrem quando alguém é convencido de ter cometido o crime, internalizando uma falsa percepção dos fatos, e o confessa, por acreditar ser, de fato, culpado. Este convencimento pode decorrer de aspectos individuais, entendidos como uma maior sugestionabilidade ou vulnerabilidade, por meio da manipulação da percepção de culpa6. Por outro lado, pode decorrer de aspectos estruturais, sendo, portanto, provocado por meio de algumas abordagens de inquirição7. No contexto investigativo, a relação entre sugestionabilidade e os fatores de risco para falsas confissões se dá quando pessoas mais sugestionáveis são influenciadas pela autoridade policial, o que pode levá-las a confessar, através de técnicas de interrogatório8.
Um dos principais modelos de interrogatório usados atualmente pelas polícias mundo afora é o método Reid, desenvolvido pelo psicólogo e ex-policial John E. Reid na década de 19409. Este método visa, primordialmente, a obtenção de uma confissão, seja ela falsa ou verdadeira, e se utiliza de técnicas coercitivas como confrontação e persuasão da pessoa interrogada, além de manipulação de culpabilidade10. A confissão, nesses casos, é “vista como a revelação da verdade”11 e é peça central nas investigações que seguem esse modelo, não sendo elencadas outras evidências relevantes para a solução do caso.
No sistema de justiça brasileiro, assim como nos de diversos outros países12, a declaração de confissão é uma forma altamente potente de evidência. Apesar do avanço legislativo que delineou o sistema acusatório, ela ainda é considerada, tradicionalmente, a rainha das provas, seguindo uma lógica utilitarista13.
No âmbito das investigações criminais, as consequências das falsas confissões podem trazer efeitos danosos, sobretudo no que diz respeito às oriundas de interrogatórios de abordagem acusatória14. A ocorrência de uma falsa confissão pode provocar consequências a nível psicológico, social e judicial. A pressão exercida pelo sistema criminal sobre a pessoa investigada e a internalização da culpa podem impactar a sua autopercepção e desencadear um estado psicológico fragilizado.
Além disso, confissões falsas resultam em erros judiciais e condenações injustas. Uma confissão tende a exercer grande impacto em uma decisão judicial ou em um júri, já que estes não são capazes de avaliar com acurácia a sua confiabilidade e tendem a se influenciar, mesmo em casos com evidências frágeis15. Efeito disso é a desconfiança na eficácia do sistema de justiça, aumentando o número de recursos e revisões judiciais.
Por este motivo, cientistas passaram a desenvolver meios de obter de pessoas interrogadas, de forma segura, as informações necessárias à investigação. Os estudos demonstraram a necessidade de substituição de uma abordagem acusatória - que prejudicava a comunicação entre os envolvidos - por uma mentalidade investigativa, fazendo com que os riscos de ocorrência de falsas confissões fossem reduzidos. Assim, foi desenvolvida, inicialmente, a entrevista investigativa, em 1984, na Inglaterra, pelos psicólogos Ronald Fischer e Edward Geiselman16, com o objetivo de que as informações obtidas de vítimas e testemunhas fossem mais amplas, detalhadas e precisas.
De forma global, atualmente, cientistas em diversos países17 já discutem quais técnicas de entrevistas com pessoas suspeitas são consideradas adequadas e mais eficazes, assim como já conseguiram produzir grandes avanços legislativos junto aos sistemas de investigação criminal. Entretanto, no cenário brasileiro, pesquisas neste sentido ainda são incipientes. Com base nisso, o presente estudo se mostra relevante, uma vez que existe grande lacuna na literatura brasileira sobre tipos e técnicas de interrogatórios mais eficazes. Ademais, as regulamentações oficiais que versam sobre o tema em nosso país são extremamente vagas, em função da pouca importância dada à temática das falsas confissões18, o que abre precedentes para realização de tais procedimentos sem o devido rigor científico19.
Neste sentido, contribuições da Psicologia do Testemunho e da Psicologia Cognitiva podem ser aplicadas de forma prática nas investigações criminais, especialmente nas técnicas de interrogatório e entrevista com pessoas suspeitas. Neste caso, considerando as práticas brasileiras, atualmente não existem diretrizes de padronização quanto ao modelo de interrogatório adotado pelas polícias, bem como não existe nenhum tipo de controle sobre seus treinamentos20. Daí persiste a necessidade de aprimorar a forma com que o sistema de justiça conduz os interrogatórios em investigações criminais e de prevenir a ocorrência de falsas confissões.
Por esta razão e, diante da atualização das técnicas de entrevista, além da crescente publicação de seus resultados, questiona-se: quais aspectos da entrevista investigativa podem minimizar ou evitar a sugestionabilidade interrogativa com pessoas suspeitas de crimes? Para isso, o presente estudo, articulado a produções anteriores, sendo elas teóricas ou empíricas, pretende discutir sobre a abordagem coercitiva de interrogatório – a metodologia Reid, identificando nela aspectos que contribuem para a sugestionabilidade investigativa. Pretende, em seguida, analisar as etapas do método PEACE de entrevista e apontar aspectos relevantes para a redução do risco de sugestionabilidade e, consequentemente, de falsas confissões.
2 MÉTODO
A presente pesquisa foi construída a partir de uma revisão bibliográfica da literatura do tipo narrativa, por meio da qual é possível realizar uma ampla descrição sobre o tema. A revisão narrativa não pretende esgotar a literatura publicada, tendo em vista a não sistematização na busca e análise dos dados. Por esta razão, não permite a replicação dos dados produzidos, mas oferece uma análise crítica de publicações sobre o assunto21. Utilizaram-se os descritores “interrogatório de suspeitos”, “entrevista investigativa”, “falsas confissões” e “sugestionabilidade”, nos endereços eletrônicos Scielo e Google Acadêmico. Foram selecionados os artigos, teses, capítulos de livros ou textos online cuja temática estivesse exposta, de forma ampla, no título ou no resumo do texto. Em seguida, realizou-se a leitura, o fichamento e a sistematização das informações e dos conceitos encontrados nos estudos.
3 AS FALSAS CONFISSÕES INVOLUNTÁRIAS
Conforme demonstrado, a ocorrência do que corresponde às falsas confissões involuntárias pode decorrer de técnicas de interrogatório acusatórias, obtidas a partir de manipulação psicológica22. Kassin observou em seus experimentos que pessoas são capazes de confessar se acreditarem que, a curto prazo, os benefícios da confissão podem superar os custos que teriam a longo prazo, ainda que tenham plena ciência de serem inocentes. Ademais, o autor afirma que, ironicamente, pessoas inocentes são suficientemente confiantes para confessar, acreditando que a verdade prevalecerá e que tudo será esclarecido no final23.
O fenômeno das confissões involuntárias internalizadas está intimamente relacionado ao que a literatura define como falsas memórias, entendidas por Neufeld e colegas24 como a formação de lembranças a respeito de uma informação ou um evento que não existiu, mediante a influência de fatores internos ou externos. As falsas memórias, de acordo com as autoras, podem ser voluntárias, ou seja, advindas do funcionamento natural da memória, ou sugeridas, decorrendo da aceitação de informações externas após o acontecimento, o que pode ocorrer no contexto de interrogatório.
Importante ressaltar, entretanto, a diferença conceitual entre falsas memórias e falsas crenças. Shaw e Porter25 explicam que quando alguém afirma se lembrar de um fato, não significa que acredita que o fato aconteceu. Isso quer dizer que falsas memórias não são, necessariamente, crenças internalizadas. Ocorre que o fenômeno das falsas memórias, neste caso, se dá por meio de um processo no qual o evento precisa ser visto como plausível para, posteriormente, ser acreditado. Por consequência, é possível gerar uma memória a partir dessa crença26.
Tal diferença é relevante neste ponto da discussão, uma vez que, quando ocorre uma falsa confissão internalizada, as sugestões e indícios oferecidos por investigadores podem ser considerados plausíveis pela pessoa interrogada, que passa a considerar ter sido possível que aquele evento tenha, de fato, acontecido. Com isso, é possível que memórias sobre o evento sejam criadas ou distorcidas, acontecendo, assim, o relato detalhado.
No processo de internalização de uma confissão falsa, a vulnerabilidade da pessoa inocente à manipulação empregada pelo uso de estratégias ineficazes pode fazer com que ela associe a indução do investigador à sua ausência de lembranças dos fatos. Isso pode acontecer com pessoas que tendem a ter maior desconfiança na própria memória, o que as torna mais vulneráveis a influências externas27. A partir de então, por meio de um discurso de inferência, elas passam a admitir sua culpa, acreditando que podem ter cometido o crime em questão.
Desta forma, pessoas podem apresentar detalhes sobre a confissão, que são construídos a partir de associações das informações sugeridas ao longo de todo o processo. Tais associações podem ser facilitadas, inclusive, por meio de exercícios de imaginação sugeridos por investigadores, quando pedem que se esforce para pensar sobre o ocorrido, por exemplo.
Tratando-se de falsas confissões, como visto, nem todas são decorrentes de técnicas coercitivas de interrogatório, porém estas podem provocar efeitos complacentes, a partir de uma manipulação em relação aos interesses da pessoa interrogada28. Da mesma forma, podem influenciar sua internalização, caso o procedimento se torne altamente sugestionável, acidental ou deliberadamente. O risco se dá por meio da abordagem e das estratégias utilizadas por investigadores, que podem induzir falsas memórias na pessoa interrogada, em razão da sua vulnerabilidade29. Por esta razão, faz-se necessário discutir como ocorrem as manipulações em um contexto de interrogatório policial.
4 O MÉTODO REID E A OCORRÊNCIA DE FALSAS CONFISSÕES
O método Reid é considerado um dos principais modelos adotados pelas polícias atualmente. No Brasil, a legislação não define métodos ou técnicas a serem utilizadas e, apesar de haver pouca sistematização nas orientações institucionais, é possível observar características e diretrizes que se assemelham à fundamentação do método fortemente transmitidas em formações policiais. De forma mais direta, o método é mencionado em manuais publicados por Academias de Polícia de alguns estados brasileiros30.
O método Reid conta com três fases, sendo a primeira uma análise dos fatos, seguida da Entrevista de Análise Comportamental, ou Behavioral Analysis Interview (BAI) e, por fim, o interrogatório. Embora seja revestido de uma roupagem acadêmica, estudos em Psicologia Cognitiva demonstram que alguns critérios usados no procedimento não possuem fundamento científico3132, sobretudo no que diz respeito à análise comportamental, que consiste na observação de comportamentos não verbais emitidos pela pessoa suspeita, decorrentes de perguntas que têm o objetivo de determinar se ela está mentindo ou não.
Ocorre que não há precisão na detecção de mentiras com base na análise de comportamentos não verbais, seja por profissionais treinados, ou por leigos33. A despeito deste dado, a BAI ainda é uma fase importante que antecede o interrogatório e é por meio dela que se define quem será considerado suspeito e interrogado. Tem-se, portanto, a presunção de culpa como elemento norteador da condução do método34.
A partir deste ponto, inicia-se a fase de interrogatório que tem como premissa a busca pela confissão e envolve abusos, intimidação e manipulação psicológica para sua obtenção35. Considerando a forma como são conduzidas as três fases36, sobretudo a de interrogatório, observa-se a falta de compromisso com a qualidade ou com a confiabilidade das confissões obtidas. Assim, segundo Kozinski37, o método não está preocupado com a sua razoabilidade, comparada às demais evidências coletadas na investigação.
Em um estudo sobre práticas de interrogatório realizadas pelas polícias de dois estados do sul do Brasil38, foi observado que a busca pela confissão tem sido a prática mais comum, contudo ela não foi obtida na maioria dos casos. Tal dado, segundo a pesquisa, corrobora o que vem sendo demonstrado em outros países e revela a improdutividade das técnicas focadas na confissão.
Além disso, o estudo verificou a ocorrência estratégias descritas no método Reid, que serão aprofundadas posteriormente. São elas: interrogatórios longos, uso de falsas evidências e técnicas de minimização. A pesquisa também apontou a autoconfiança que policiais têm em sua análise de comportamentos não verbais. Observou, também, a falta de treinamentos suficientes e contínuos com o fim de aprimorar as habilidades de entrevista de policiais responsáveis por interrogatórios naquelas instituições.
Dessa forma, objetivando a “revelação da verdade”39 por meio da obtenção de uma confissão, o interrogatório conduzido por uma abordagem acusatória pode provocar o que a literatura conceitua como uma confissão falsa40. Essa possibilidade está relacionada com o conceito de sugestionabilidade interrogativa de Gudjonsson41, e sua ocorrência pode provocar grandes prejuízos em relação à obtenção de informações fidedignas e confiáveis, uma vez que o conteúdo original da memória pode se tornar “potencialmente irrecuperável”42.
5 SUGESTIONABILIDADE INTERROGATIVA
Kassin e colegas43 observam três aspectos como os principais fatores de risco situacional para falsas confissões. São eles o isolamento, a apresentação de evidências falsas e a minimização.
No método Reid, o ambiente da sala de interrogatório é preparado com o fim de aumentar o estresse da pessoa interrogada e exercer controle sobre ela, por meio de isolamento e retenção física ao longo de várias horas. Segundo o referido estudo, essa privação confronta diretamente as necessidades humanas psicológicas de pertencimento e de suporte social, o que torna a pessoa cada vez mais vulnerável e sugestionável. Aliada ao isolamento, outra prática comumente presente nestas situações é a apresentação de provas falsas com o fim de se obter uma confissão. No entanto, a literatura aponta que tal prática aumenta a ocorrência de falsas confissões e reduz a confiabilidade da informação relatada44.
Shaw e Porter45, em um estudo experimental, demonstraram que é possível gerar falsas memórias completas, que levaram 70% dos participantes a relatarem envolvimento em um evento criminal por meio de estratégias que facilitavam a provocação de falsas confissões. Alguns ofereceram até mesmo detalhes sobre o evento ocorrido. As principais estratégias diziam respeito à apresentação de falsas evidências incontestáveis, pressão social, e técnicas sugestivas para recuperação da memória. Dessa forma, confirmando a hipótese inicial, os autores observam que pessoas podem ser induzidas a acreditarem que se esqueceram de um evento criminal.
Nos interrogatórios que usam o método Reid, outra técnica bastante utilizada é a minimização46, na qual a autoridade policial oferece uma justificativa moral para as acusações, subestimando a sua gravidade (culpando a vítima, por exemplo) e fazendo parecer, portanto, que os seus efeitos não são tão graves, ou que são justificáveis. Este discurso pode induzir uma falsa sensação de segurança e provocar a ideia de que a confissão é a melhor escolha, já que suas consequências percebidas também serão minimizadas, como se uma promessa explícita tivesse sido feita. O objetivo da técnica é encorajar a confissão47, fazendo com que a pessoa inocente considere que os benefícios serão concedidos, apesar da declaração de culpa. No ordenamento jurídico brasileiro, a previsão de atenuação da pena em casos de confissão pode ser encarada como minimização das consequências, levando-as a considerar a possibilidade da confissão.
Outro mecanismo comum em interrogatórios, apontado pela literatura como fator de risco de sugestionabilidade, é o chamado viés de confirmação ou viés do entrevistador48. Este fenômeno é explicado pela possibilidade da autoridade policial interpretar ou valorizar informações que confirmem a sua crença na culpa da pessoa suspeita. Desta forma, na tentativa de obter uma confissão, a crença de quem entrevista exerce influência sobre a declaração da pessoa interrogada, as quais surgem por meio de perguntas sugestivas ou interpretações corrompidas, aumentando, inclusive, o risco de técnicas manipuladoras.
Kassin49 argumenta que a presunção de culpa na fase de pré-interrogatório também pode potencializar a confirmação de vieses cognitivos por parte de quem está entrevistando. Isso pode levar à condução de interrogatórios mais coercitivos e provocar maior engajamento na busca pela confissão50. Análises de entrevistas citadas por May e colegas51 observaram que a declaração inicial no sentido de não confessar, pode influenciar a mudança do estilo de interrogatório adotado, resultando em uma posterior confissão. Compreende-se, portanto, que, nos casos de negação das acusações no início do interrogatório, as táticas utilizadas em seguida possuem grande relevância, a ponto de provocar a modificação do relato.
Outros estudos sobre o tema indicam que alguns grupos de pessoas são mais vulneráveis à sugestionabilidade, o que leva ao aumento do risco de falsas confissões. Inúmeras pesquisas demonstram que a maior parcela daqueles que confessam falsamente corresponde a pessoas mais jovens ou a indivíduos com déficit cognitivo ou transtorno mental52. Indivíduos desses grupos tendem a ser mais suscetíveis a influências externas. Tal informação vai ao encontro do que afirmam Kassin e colegas53, que elencam essas características como fatores de risco disposicionais para falsas confissões, ou seja, fatores dependentes do próprio sujeito. O problema neste cenário é que não há diferenciação no emprego da técnica Reid com grupos ou populações específicas54.
Dados do relatório do Innocence Project55 demonstraram que a maior parte das falsas confissões foram realizadas por adolescentes na fase de investigação. Os números correspondem a 38% dos casos atendidos para revisão de condenações injustas no projeto. Isso ocorre porque este grupo encontra-se em condição de desenvolvimento psicossocial mais vulnerável. Uma revisão bibliográfica realizada por Owen-Kostelnik e colegas56 apresenta dados que demonstram que adolescentes tendem à impulsividade, em função da sua imaturidade de julgamento. Isso significa dizer que, em um contexto que demanda avaliação de riscos e tomada de decisão, como é o caso do interrogatório, a capacidade dos adolescentes é diminuída.
Spierer57 afirma que, nos casos de adolescentes em que são aplicadas técnicas de minimização, a sugestionabilidade é maior, porque essa população é especialmente suscetível às figuras de autoridade, em razão de sua reduzida maturidade de julgamento. Nestes casos, a presunção de culpa e as estratégias utilizadas, podem induzir falsas confissões ou declarações com baixa confiabilidade58. Elas seriam uma forma de escapar do ambiente ansiogênico e de isolamento, já que o processo de minimização molda indiretamente, mediante inferência, a ideia de saída da situação.
No mesmo sentido, Spierer59 explica que a estratégia de minimização, quando aplicada a crianças e adolescentes, provoca um efeito inesperado. A maturidade em desenvolvimento deste público os leva a acreditar que essa é a sua melhor opção. Isto ocorre porque crianças e adolescentes tendem a acreditar que as figuras adultas estão considerando o seu melhor interesse quando sugerem a confissão e, confiando nessa percepção, assumem que este é seu interesse também. Ademais, nos casos em que há a necessidade da presença de um responsável legal, ou adulto interessado60, verifica-se que tais figuras tendem a convencer os jovens a cooperar e prestar seu relato.
As estratégias de apresentação de evidências ou indícios falsos também oferecem maior risco a essa população, que é mais suscetível a coerção, se comparada a outros grupos61. Embora tais práticas não sejam permitidas no Brasil, elas são utilizadas e são muito comuns em outros países, o que representa um ponto crucial no processo de interrogatório e posterior convencimento judicial. Um levantamento recente do Innocence Project62, nos Estados Unidos, mostra que 27% das condenações anuladas por intervenção do projeto, além de 11% dos casos presentes no Registro Nacional de Exonerações desde 1989 foram resultado de falsas confissões de adolescentes após a apresentação de falsas evidências.
Um caso emblemático de falsas confissões realizadas por adolescentes aconteceu em 1989 e ficou conhecido como the Central Park jogger case63. Anos depois, a confirmação por exame de DNA, revogou a condenação dos adolescentes, já que não havia nenhuma evidência que os ligasse ao caso. A repercussão do caso, associada a revisões processuais mais recentes, alertam, segundo Kassin, para o problema das falsas confissões, especialmente as de pessoas consideradas mais vulneráveis.
Pessoas que possuem algum transtorno mental ou déficit cognitivo também são um grupo especialmente vulnerável à sugestionabilidade interrogativa64. A literatura demonstra que aspectos como tendência à busca de aprovação de autoridades, além de baixa resistência à persuasão e à pressão psicológica são comuns em indivíduos com essas características65. Outro fator comum verificado pelos estudos diz respeito à não compreensão das implicações de uma confissão. Os processos psicológicos envolvidos na tomada de decisão de confessar ou não se mostram prejudicados quando pessoas interrogadas apresentam alguma deficiência intelectual.
Kassin e colegas66 apontam alguns estudos experimentais que verificaram que pessoas jovens ou com alguma deficiência mental geralmente não compreendiam de forma satisfatória a leitura do seu direito constitucional de permanecer em silêncio, bem como as implicações da renúncia.
Um estudo realizado na Alemanha67, com pacientes forenses - infratores com transtorno mental que cumprem detenção e tratamento em instituição psiquiátrica -, verificou que 25% deles relataram já terem renunciado aos seus direitos e, mesmo sendo inocentes, confessaram algum crime. Isso vai ao encontro dos resultados das pesquisas mencionadas, que demonstram maior risco de falsas confissões nessa população, em razão de prejuízo em funções de julgamento e de tomada de decisão.
Considerando a temática do direito ao silêncio, sua discussão é interessante quando se trata de pessoas inocentes. Por este motivo, a próxima seção tratará de como a renúncia a este direito fundamental pode afetar a referida população.
6 A RENÚNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO E AS FALSAS CONFISSÕES
Tratando-se de pessoas inocentes, o direito ao silêncio, embora seja uma garantia fundamental importante, também pode ser um fator de risco para a ocorrência das falsas confissões, caso optem por renunciá-lo. A garantia da não autoincriminação68 decorre do princípio da presunção de inocência e também abrange a recusa à colaboração ativa na coleta de elementos de prova para a investigação criminal.
Kozinski69 afirma, com base em estudos experimentais, que pessoas inocentes tendem mais a abrir mão dos seus direitos, fornecendo relatos, sobretudo em função da ideia de que não têm nada a esconder. Pela mesma razão, elas tendem a ser mais abertas e menos estratégicas na tomada de decisão de renunciar a esses direitos70. Quando uma pessoa interrogada decide renunciar ao seu direito ao silêncio, isso não implica necessariamente uma confissão, nem mesmo uma falsa confissão71, já que pode apenas prestar declarações e colaborar com a investigação, sem, contudo, assumir a autoria do crime. Ocorre que, tratando-se de inocentes, existem implicações que podem levar a uma assunção de culpa, a depender da manipulação empregada por meio de técnicas coercitivas, já expostas no presente estudo.
Profissionais experientes conseguem persuadir pessoas interrogadas relativizando a importância desse direito, tratando-o como mera formalidade e fazendo com que mais de 80% delas renunciem aos seus direitos nessas circunstâncias72. Por esta razão, para que uma declaração ou renúncia seja aceita como válida, é necessário que ela seja prestada de forma voluntária e consciente73, ou seja, livre de vícios e influências externas. No entanto, sua validade pode não ser precisa, uma vez que a tomada de decisão pela renúncia aos direitos também é afetada pela sugestionabilidade, principalmente tratando-se de pessoas mais vulneráveis, quais sejam, jovens e pessoas com transtorno mental.
Relacionada ao objetivo de incentivar a colaboração com a investigação, tem-se a possibilidade de oferecimento da delação premiada, por meio da qual será necessário renunciar ao direito ao silêncio. Nestes casos, tratando-se de pessoas inocentes, a delação premiada74, pode levar ao aumento do risco de falsas confissões complacentes, se considerarmos a forma como as declarações são obtidas. Os acordos são oriundos do sistema estadunidense plea bargaining75, cuja essência é confrontar a pessoa interrogada, enfraquecendo-a por meio de ameaça de consequências mais graves.
Com isso, ela se vê beneficiada pela promessa explícita de obter vantagem na sua declaração, podendo ceder à pressão exercida e escolher confessar, ainda que seja inocente, a fim de alcançar o benefício prometido e pôr fim à situação desconfortável que o interrogatório provoca. Além disso, a utilização dessa técnica como modalidade de obtenção de prova deposita confiança na confissão da pessoa acusada76, sem considerar ingerências inerentes às provas dependentes da memória.
No mesmo sentido, os Acordos de Não Persecução Penal77, em que a confissão formal é condição indispensável, apresentam incoerências quanto à temática das falsas confissões e são objetos de debates doutrinários que extrapolam o recorte do presente estudo. Embora a inovação represente uma resposta mais célere às infrações menos graves, a solução pode não ser efetiva, do ponto de vista cognitivo, uma vez que pode gerar prejuízos na confiabilidade da confissão.
A exigência de uma confissão possui caráter coercitivo, e pode impelir pessoas inocentes a assumirem condutas a fim de evitarem consequências mais graves, como a possibilidade de uma condenação78. Isso significa dizer que a possibilidade de ocorrência de uma falsa confissão involuntária do tipo complacente é aumentada, pelos motivos já expostos na apresentação do conceito.
Observa-se por todo o exposto que, embora a metodologia Reid represente a principal forma com que interrogatórios policiais são conduzidos mundo afora, suas práticas, compreendidas como acusatórias, podem oferecer riscos, caso pessoas inocentes sejam interrogadas. A possibilidade de manipulação, intencional ou não pode provocar danos à memória, o que compromete a confiabilidade do procedimento. Visando mitigar os riscos causados por técnicas de interrogatório coercitivas, a entrevista investigativa surge, portanto, como caminho possível para o emprego de técnicas mais eficazes de coleta de informações79.
7 A ENTREVISTA INVESTIGATIVA
Com o objetivo de propor a mudança de uma abordagem acusatória para uma mentalidade investigativa fundamentada na busca de informações, foram desenvolvidos métodos de entrevista investigativa, a fim de padronizar os procedimentos de investigação a partir de conhecimentos da entrevista cognitiva. A estratégia nesta abordagem deve ser de abertura e flexibilidade para o estabelecimento de uma boa comunicação, objetivando coletar o maior número de informações fidedignas sobre o caso80.
Um dos métodos mais relevantes na temática é o PEACE, implementado na Inglaterra e já utilizado em vários países como Reino Unido, Noruega e Nova Zelândia81. É um modelo de entrevista investigativa que surge em resposta à apuração de inúmeros casos de confissões forçadas, servindo como uma alternativa às práticas coercitivas utilizadas nos sistemas de justiça82.
O método PEACE é composto por cinco etapas, que são interconectadas e se influenciam na medida em que o procedimento avança. Isso significa dizer que a realização bem sucedida de uma etapa oferece impacto positivo nas próximas, aumentando a probabilidade de que ela também seja eficaz no que se propõe83.
A fase de planejamento e preparação acontece antes do primeiro contato da entrevista. É o momento em que acontece a organização da sala, acompanhando a recomendação indicada. Também é importante identificar possíveis necessidades da pessoa entrevistada, visando garantir o seu conforto. Toda essa preparação representa um posicionamento antagônico à preparação do ambiente recomendada pelo método Reid e demonstra a relevância de um ambiente colaborativo, conforme já observado em estudos de psicologia social e também aplicados à prática forense. Kozinski84 relembra estudos sobre métodos alternativos de interrogatório, que verificaram que pessoas tendem a fornecer mais informações em um ambiente amplo e arejado, contrariando os princípios do método Reid.
Ademais, é na fase de planejamento e preparação que o entrevistador vai explorar as hipóteses que tem sobre o caso e elencar, estrategicamente, as alternativas para cada hipótese. Da mesma forma, deve reunir o maior número de informações sobre o caso, identificando lacunas de informação. Essa atitude é importante, porque confronta diretamente o fenômeno conhecido como visão em túnel, bastante comum nas investigações e profundamente relacionado com o viés do entrevistador, descrito anteriormente. Na visão em túnel85, a autoridade policial assume uma hipótese, a qual acredita ser a mais provável, e empreende esforços apenas na direção de corroborá-la, ignorando outras explicações e alternativas para o caso investigado. Isso pode resultar em conclusões prematuras86 e, portanto, é necessário que as entrevistas sejam conduzidas de forma sistemática.
É importante incluir todas as possibilidades no plano de investigação, até mesmo a de que a pessoa entrevistada possa ser inocente. Neste sentido, a metodologia PEACE retira a responsabilidade de avaliação sobre o comportamento não verbal de indivíduos e afasta a concepção equivocada de que tais profissionais são aptos a verificar se alguém está mentindo ou não87. Mesmo nesses casos, o relato pode servir como meio de verificar hipóteses alternativas, enfatizando discrepâncias ou fazendo com que uma hipótese corroborada tenha mais credibilidade88.
Na segunda fase do método, a recomendação de engajar e explicar corresponde ao estabelecimento do rapport, que significa construir um clima de confiança que favoreça a criação de uma aliança de trabalho. Estudos experimentais vêm demonstrando forte correlação entre confissões falsas e altos níveis de estresse percebido pela pessoa entrevistada89. A intenção, nesta fase, portanto, deve ser afastar e reduzir qualquer sentimento de nervosismo ou ansiedade, que possam prejudicar a recuperação de informações. Neste sentido, um vínculo bem construído pode beneficiar também os grupos mais vulneráveis, uma vez que um ambiente seguro pode facilitar a comunicação.
É neste momento que a autoridade, além de reiterar os direitos da pessoa entrevistada e os requisitos legais da entrevista90, também explica o seu objetivo, qual seja, a obtenção do maior número de informações sobre o fato investigado. A elucidação deve ser reforçada pela orientação de que a pessoa relate tudo o que sabe, sem esperar intervenções ou perguntas, engajando-a nessa tarefa.
A literatura aponta91 que o encorajamento pelo relato livre torna mais provável a obtenção de informações relevantes, o que diminui o risco de ocorrência de falsas confissões, se comparado a métodos de interrogatório acusatórios. Ademais, o estabelecimento do rapport pode aumentar em quatro vezes a quantidade de confissões obtidas, em relação às técnicas coercitivas, mesmo que a confissão não seja o objetivo da entrevista. Técnicas baseadas na construção da confiança com a pessoa entrevistada aumentam também a cooperação de pessoas menos cooperativas, tornando o procedimento mais produtivo92.
Para isso, a autoridade pode se utilizar de estratégias que incentivem o relato, que deve ser livre e detalhado. É importante que não seja interrompido, a fim de que não seja contaminado por perguntas ou afirmações sugestivas por parte do entrevistador. Além disso, o respeito à presunção de inocência93, princípio jurídico que deve orientar as investigações criminais, ajuda a afastar o risco de ocorrência de falsas confissões coagidas, por evitar a manipulação da culpabilidade.
A entrevista investigativa é fundamentalmente incompatível com as técnicas coercitivas de interrogatório, uma vez que essas últimas se dão a partir da manipulação da culpa e perseguem a confissão como objetivo do procedimento. Neste sentido, a presunção da inocência está diretamente relacionada aos princípios da entrevista investigativa e é operacionalizada pela criação de um ambiente colaborativo e ético, que considera outras hipóteses de investigação94. Por meio de uma mentalidade aberta, a coleta de informações permite que futuras decisões sobre inocência ou culpa sejam tomadas de maneira bem orientada, garantindo a proteção aos direitos fundamentais de pessoas investigadas e favorecendo a confiança no sistema de justiça95.
Importante destacar que a entrevista investigativa não restringe, em nenhuma medida, o direito de permanecer em silêncio e de não fornecer seu depoimento. A garantia precisa ser oferecida e devidamente explicada ao início do procedimento, podendo a pessoa investigada invocar esse direito a qualquer momento da entrevista. Entretanto, ainda assim, é recomendado que o relato livre seja encorajado, demonstrando a importância da obtenção de detalhes a respeito dos fatos investigados96. Ressalta-se que, tendo a intenção de evitar técnicas e estratégias coercitivas, é necessário que haja cautela ao encorajar o relato livre, a fim de não influenciar na tomada de decisão da renúncia do direito ao silêncio.
Após o final do relato livre, a autoridade deve buscar ampliar e elucidar qualquer dúvida ou controvérsia, introduzindo aspectos relevantes, de maneira não sugestiva. Para isso, ao retomar algum ponto do relato, deve solicitar mais detalhes ou que descreva melhor os elementos que o compõem97. Perguntas fechadas, realizadas de forma direta, devem ser sempre evitadas, uma vez que podem contaminar a memória da pessoa entrevistada, induzindo-a a equívocos.
Isso acontece porque a pergunta pode representar uma informação nova no repertório de quem está prestando o relato, levando a concordar ou discordar da informação e, posteriormente, incorporar tal elemento à sua memória, reduzindo sua precisão. Desse modo, conforme afirmam Cecconello e colegas98, “quanto menor a influência das perguntas na obtenção do relato, maior a quantidade e a fidedignidade das respostas obtidas”. Ademais, a adaptação das perguntas ao nível de desenvolvimento cognitivo é essencial, a fim de adequá-las à compreensão da pessoa entrevistada.
Uma parte importante das entrevistas conduzidas pelo método PEACE é o momento de revelação das evidências já coletadas, que deve ser feito de forma estratégica e ser postergado até a quarta fase. Esta estratégia permite confirmar informações verdadeiras, distinguindo-as das equivocadas99. Da mesma forma, ajuda a evitar que declarações sejam complacentes, ou seja, oferecidas com base no que a pessoa acredita que deve dizer. Nos casos de pessoas inocentes, a revelação prematura de uma evidência pode provocar uma confissão forçada, uma vez que, além de perder a chance de declarar sua inocência de forma fundamentada, ainda correrá o risco de internalizar a culpa, caso as circunstâncias da evidência permitam algum tipo de inferência100.
Importante reforçar que as evidências a serem reveladas no momento da entrevista devem ser verdadeiras e obtidas de forma lícita. Além das implicações legais, a metodologia PEACE é contrária à apresentação de falsas evidências, uma vez que essa estratégia não possui fundamentos científicos que favoreçam a obtenção de informações confiáveis. Princípios básicos de psicologia comportamental indicam que as respostas de indivíduos a um esquema de reforçamento (consequências que afetam a frequência do comportamento) podem levá-los a tomar decisões buscando maximizar ou amenizar seus resultados101. Neste sentido, referida estratégia apenas aumenta o risco de confissões forçadas, conforme já discutido anteriormente.
O momento do fechamento tem a função de manter uma comunicação aberta, assegurando-se a compreensão de tudo o que foi relatado, a fim de obter sucesso em comunicações posteriores102. Para isso, é importante que a autoridade realize um resumo do que ouviu, permitindo a garantia de uma boa revisão das informações coletadas, bem como a oportunidade de elucidação. Em seguida, deve fornecer orientação sobre os próximos passos da investigação, bem como informar à pessoa entrevistada de que, caso se recorde de mais alguma coisa, poderá entrar em contato e relatar posteriormente103.
Na última fase do método é realizada a avaliação das evidências obtidas. Neste momento, a autoridade tem a chance de examinar todas as informações coletadas e rever a investigação, refletindo se os objetivos foram alcançados104. Importante na entrevista investigativa é que todas informações relatadas devem ser confrontadas com outras evidências, mediante técnicas de investigação adequadas. Isso minimiza o risco de que falsas memórias relatadas sejam assumidas como informações incontestáveis105.
Pesquisas recentes sobre métodos de entrevistas baseados na coleta de informações sugerem a gravação audiovisual do procedimento como uma providência a ser tomada a fim de evitar a ocorrência de falsas confissões106. A necessidade do registro da entrevista em áudio e vídeo surge a partir de questionamentos sobre a fidedignidade do relato de investigadores a respeito do procedimento. Embora haja certa resistência sobre tal recomendação, ela tem se mostrado promissora107, no que se refere à preocupação sobre a indução de falsas confissões, por alguns motivos. Inicialmente, a experiência em alguns países demonstra que a ciência da gravação desencoraja autoridades do uso de técnicas coercitivas, ainda que implícitas. Ademais, o registro audiovisual permite verificar se e como foram dadas as orientações legais ao início da entrevista a respeito do direito ao silêncio.
Outra vantagem da gravação diz respeito à redução de erros provenientes de distorções da memória de policiais, quanto a informações relatadas, além de equivocada atribuição de fontes de dados. Ademais, ao gravar o procedimento, policiais não precisam realizar anotações e podem se concentrar em outros elementos e detalhes do relato, promovendo, assim, um registro fiel do procedimento. Importante ressaltar que o ângulo da câmera deve enquadrar tanto a pessoa interrogada, quanto quem está conduzindo a entrevista, assumindo uma perspectiva neutra. Isto porque, segundo experimentos relatados por Kassin e colegas108, julgadores tendem a interpretar a situação como menos coercitiva quando veem somente o rosto de quem está sendo interrogado.
A entrevista investigativa tem sucesso, portanto, por meio da valorização dos processos de memória de eventos sobre fatos de interesse e da confrontação ou integração a outras evidências coletadas por outros meios de prova disponíveis. Isso significa dizer que ela nunca será um fim em si mesma, mas será sempre um processo de comunicação, que faz parte de um conjunto mais amplo de investigação109.
Por outro lado, a técnica também considera que a memória episódica, por ser frágil, está sujeita a aspectos internos e externos, que podem alterar o conteúdo recordado110. Por esta razão, o treinamento de investigadores deve levar em conta a habilidade de realização de perguntas eficazes e condução do procedimento mediante a observação de todos os requisitos, com o fim de minimizar os riscos111. A elaboração de boas perguntas tem o poder de eliminar ambiguidades e, por consequência, reduzir os riscos de mal entendidos.
Em casos de entrevistas com crianças e adolescentes, é fundamental compreender a fase de desenvolvimento em que se encontra a pessoa entrevistada, a fim de adaptar a condução da entrevista e a forma de perguntar. No mesmo sentido, é importante que, na interpretação das informações, seja considerado o contexto em que a criança ou adolescente está inserida e a forma como ela se comunica. Ademais, o uso de estratégias de recuperação da memória pode ser útil na tarefa de prestar relato112.
Em termos de resultados, uma revisão realizada por Britto de Melo e colegas113, encontrou estudos empíricos que demonstraram cinco vezes mais chances de sucesso por entrevistadores que utilizaram adequadamente o método PEACE, se comparado a outros métodos de interrogatório. Resultados satisfatórios também foram observados em casos que investigavam terrorismo, crimes sexuais, crimes financeiros, dentre outros, demonstrando um aumento no número de dados relevantes obtidos por meio da abordagem colaborativa114.
No Brasil, algumas iniciativas têm surgido, com o objetivo de aprofundar a temática das entrevistas investigativas, não apenas com pessoas suspeitas, mas também com vítimas e testemunhas. Materiais têm sido traduzidos e parcerias vêm se firmando a fim de adotar estratégias já utilizadas em outros países e, mais ainda, desenvolver pesquisas que deem conta das particularidades do nosso sistema de justiça.
É o caso do Laboratório de Ensino e Pesquisa em Cognição e Justiça - CogJus, que tem publicado materiais e firmado parcerias com as Polícias Civis de diferentes estados brasileiros, ofertando treinamento e trabalhando no desenvolvimento de protocolos a serem adotados pelas instituições, para que realizem procedimentos cada vez mais padronizados e cientificamente fundamentados. Até 2023, mais de 4.000 policiais haviam sido treinados por meio de colaboração interdisciplinar entre o CogJus e as polícias estaduais115.
Algumas dificuldades observadas possuem relação com a resistência à mudança de mentalidade por parte das instituições policiais e à crença de que métodos colaborativos não possuem resultados efetivos. Outro importante obstáculo se dá na destinação de recursos materiais, equipamentos de gravação audiovisual e de equipes aptas à realização de entrevistas. É certo que o modelo de entrevista investigativa demanda maior investimento de tempo, o que nem sempre é uma realidade possível nas instituições policiais brasileiras, dado o grande volume de trabalho e o baixo contingente116.
A necessidade de treinamentos específicos e continuados é bem exemplificada pela experiência do Reino Unido, onde policiais são formados na metodologia PEACE com base em níveis de complexidade, que envolvem o tempo de atuação profissional e o tipo de crime investigado. O método vem sendo adaptado para diversos países, mas todos se baseiam em uma estrutura comum, permitindo, portanto, a replicação a partir da realidade brasileira.
Para isso, a implementação deve contemplar uma formação profissional pautada em aprendizagem técnica, capacitação prática e supervisão do trabalho. Ademais, é necessário estabelecer diretrizes por meio de iniciativas públicas ou privadas, a partir da observação dos limites e das permissões legislativas vigentes. Também é importante a realização de um levantamento das características próprias do sistema de justiça brasileiro, de modo a compreender quais as suas principais demandas117. Neste sentido, embora recente, o diálogo entre pesquisa e prática vem sendo fundamental para a elaboração de formações que consigam suprir as demandas encontradas em nosso país.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A confissão ainda representa um papel central nos processos criminais nos sistemas de justiça de diversos países. Neste sentido, práticas e técnicas orientadas à busca por confissão, historicamente comuns nos procedimentos de interrogatório, têm como premissa a persuasão do suspeito, induzindo-o a confessar. Ocorre que, nos casos de pessoas inocentes, os prejuízos de uma abordagem acusatória podem ser incalculáveis, já que o comprometimento dos processos cognitivos pode levar a distorções irreversíveis na memória e narrativa sobre os fatos investigados. Os resultados dessa abordagem, não raro, comprometem as investigações e induzem a erros judiciais graves, considerando a possibilidade de condenações equivocadas e injustas.
O processo de obtenção de falsas confissões é extremamente complexo e ocorre por meio de elementos que podem ou não ser controlados pelo investigador no momento do interrogatório. A vulnerabilidade da pessoa interrogada à manipulação empregada pode se dar por características pessoais, como idade ou nível de desenvolvimento cognitivo, ou ainda por aspectos transitórios associados ao contexto, como por exemplo estresse ou privações decorrentes do processo de interrogatório. Com isso, a depender das estratégias utilizadas no procedimento, estes aspectos podem ser evidenciados ou, até mesmo, provocados.
Estratégias coercitivas como contexto de privação, falsas evidências e discursos de minimização são elencadas na literatura como um componente que oferece alto fator de risco ao processo de internalização de culpa, que pode culminar em uma confissão forçada por meio da sugestionabilidade interrogativa. Por esta razão, a mudança de perspectiva a respeito do processo de investigação tem se mostrado uma alternativa necessária. Os estudos elencados na presente pesquisa demonstram os benefícios de uma entrevista mais colaborativa em que a orientação para a coleta de informações, por meio da criação de um contexto que incentive o relato livre, é um procedimento que, embora não garanta total controle dos fenômenos cognitivos, oferece menos riscos de ocorrência de sugestionabilidade investigativa e de falsas confissões involuntárias.
A entrevista investigativa, aqui descrita pelo método PEACE, é composta por uma metodologia orientada por princípios científicos, com base em estudos empíricos e laboratoriais, além de princípios legais e éticos. O treinamento dos profissionais atuantes no sistema de justiça nos moldes da entrevista investigativa é fundamentado por técnicas que consideram aspectos da psicologia social e cognitiva, bem como o respeito à dignidade das pessoas suspeitas ao longo de todo o procedimento, preservando seus direitos. Da mesma forma, o respeito ao princípio da presunção da inocência minimiza de forma significativa os riscos de sugestionabilidade e consequente indução a uma falsa confissão forçada, e pode ser operacionalizado por essa metodologia118.
Embora este cenário ainda não seja condizente com a atual realidade do sistema de justiça brasileiro, torna-se importante, como sugestão para pesquisas futuras, identificar as demandas e particularidades do nosso contexto, com o objetivo de elaborar políticas públicas que visem sistematizar as características dos crimes cometidos no Brasil e o perfil dos investigados, permitindo-se a elaboração de estudos e realização de intervenções que definam prioridades e estabeleçam padrões e protocolos de procedimento, acompanhando países pioneiros.
Mostra-se extremamente importante a continuidade de pesquisas empíricas em nosso país, para que possam fundamentar programas de treinamento de profissionais entrevistadores que atuam no sistema de justiça. A aproximação entre o conhecimento científico no campo da Psicologia do Testemunho e no campo das Ciências Jurídicas deve ser incentivada, com o objetivo de estreitar e alinhar as demandas do nosso sistema às atualizações produzidas cientificamente.
REFERÊNCIAS
ABREU, Debora P.; CECCONELLO, William W.; STEIN, Lilian M.; BULL, Ray. Interviewing suspects practices in Brazil. Investigative Interviewing Research & Practice, v. 12, n. 1, p. 40-52, 2022. https://iiirg.org/wp-content/uploads/2022/06/II-RP-2022-06-0_Full-Edition.pdf
ASSOCIAÇÃO PARA A PREVENÇÃO DA TORTURA. Princípios sobre Entrevistas Eficazes para Investigação e Coleta de Informações. Genebra: Autor, 2021. https://www.apt.ch/sites/default/files/publications/apt_PoEI_POR_03.pdf.
BLANCHET, Luiz R. Entrevista Investigativa: uma análise dos métodos de entrevista e interrogatório existentes perante o ordenamento jurídico brasileiro. Revista da Escola Superior da Polícia Civil. v.4, p.84-105, 2023. http://www.revistas.pr.gov.br/index.php/espc/article/view/90
BRITTO DE MELO, Henrique; PAGNUSSAT, Júlia; CECCONELLO, William W.; FAVERO, Gabriela C. A Abordagem Cognitiva Para Interrogatórios: Buscando Informações ao Invés de Confissões. Revista Brasileira de Segurança Pública, [S. l.], v. 18, n. 1, p. 14–29, 2024. DOI: 10.31060/rbsp.2024.v18.n1.1710..
CASTRO, Bruno G. de. A Garantia da Não Autoincriminação no Processo Penal Brasileiro. Virtuajus, v. 7, n. 12, p. 151–162, 2022. DOI: 10.5752/p.1678-3425.2022v7n12p151-162.
CAVALCANTE, Lívia T. C.; OLIVEIRA, Adélia A. S. de. Métodos de revisão bibliográfica nos estudos científicos. Psicol. rev., Belo Horizonte, v. 26, n. 1, p. 83-102, 2020. DOI: 10.5752/P.1678-9563.2020v26n1p82-100.
CECCONELLO, William W.; BERNARDES, Monica; STEIN, Lilian M. Existe o Efeito Pinóquio na Detecção de Mentiras? In: SAMPAIO, Denis (org.). Manual do Tribunal do Júri. 1.ed. Florianópolis: Emais. v. 1, p. 141-188, 2021.
CECCONELLO, William W.; MILNE, Rebecca; STEIN, Lilian M. Oitivas e interrogatórios baseados em evidências: considerações sobre entrevista investigativa aplicado na investigação criminal. Revista Brasileira De Direito Processual Penal, [S. l.], v. 8, n. 1, 2022. DOI: 10.22197/rbdpp.v8i1.665.
CHAPMAN, Frances. A Recipe for Wrongful Confessions: A Case Study Examining the “Reid Technique” and the Interrogation of Indigenous Suspects. Mich. St. Int’l L. Rev., v. 28, p. 369, 2020. https://ssrn.com/abstract=3690422.
GEISELMAN, R. Edward.; FISHER, Ronald P.; David P. MacKinnon; Heidi L. Holland. Enhancement of eyewitness memory with the cognitive interview. The American Journal of Psychology, v. 99, n. 3, p. 385-401, 1986. DOI: 10.2307/1422492
GRIFFITHS, Andy.; MILNE, Rebecca. Will it all end in tiers? Police interviews with suspects in Britain. In: Investigative interviewing. Willan, p. 167-189, 2006. DOI: 10.4324/9781843926337-11.
GUDJONSSON, Gisli H. Interrogative suggestibility and complacency. In: RIDLEY, Anne M.; GABBERT, Fiona; LA ROOY, David J. Suggestibility in Legal Contexts: Psychological Research and Forensic Implications. Wiley-Blackwell, 2013. p. 45-61. DOI: 10.1002/9781118432907.ch3
INICIATIVA DA CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA. Entrevista Investigativa Em Casos Criminais. Genebra: Autor, 2017. https://cti2024.org/wp-content/uploads/2017/01/ctitraining_tool_port_braz.pdf.
INNOCENCE PROJECT. False Confessions More Prevalent Among Teens. New York, 2013, September 9. https://bit.ly/36hBKzM.
INNOCENCE PROJECT. ‘Tough-on-Crime’ Policies Are at Odds With the Presumption of Innocence. New York, 2023 January 26. https://tinyurl.com/4jx54k9r.
JOHN E. REID AND ASSOCIATES, INC. https://reid.com/about.
JORDAN, Sarah; BRIMBAL, Laure; WALLACE, D. Brian; KASSIN, Saul M.; HARTWIG, Maria; STREET, Chris N. H. A test of the micro-expressions training tool: Does it improve lie detection? Journal of Investigative Psychology and Offender Profiling, v. 16, n. 3, p. 222–235, 2019. DOI: 10.1002/jip.1532.
KAPLAN, Jeff; WOOLRIDGE, Lyndsay R.; SNOW, Mark D. The Psychology of Forensic Interrogations. Routledge, 2022. DOI: 10.4324/9780367198459-REPRW132-1.
KASSIN, Saul. M. False confessions and the jogger case. 2002, November 1st. The New York Times OP-ED, p. A31. https://tinyurl.com/yfrncfbc.
KASSIN, Saul. M. False confessions: Causes, consequences, and implications for reform. Policy Insights from the Behavioral and Brain Sciences, v. 1, n. 1, p. 112–121, 2014. DOI: 10.1177/2372732214548678.
KASSIN, Saul. M. Internalized false confessions. In: TOGLIA, M. P. et al. (Ed.). The handbook of eyewitness psychology, Vol. 1. Memory for events. Lawrence Erlbaum Associates Publishers, p. 169-186, 2007. https://web.williams.edu/Psychology/Faculty/Kassin/files/Kassin_07_internalized%20confessions%20ch.pdf
KASSIN, Saul. M. The psychology of confession evidence. American Psychologist, v. 52, n. 3, p. 221-233, 1997. DOI: 10.1037/0003-066X.52.3.221.
KASSIN, Saul. M. The Social Psychology of False Confessions. Social Issues and Policy Review, v. 9, n. 1, p. 25–51, 2015. DOI: 10.1111/sipr.12009.
KASSIN, Saul. M.; DRIZIN, Steven A.; GRISSO, Thomas; GUDJONSSON, Gisli H.; LEO, Richard A.; REDLICH, Allison D. Police-induced confessions, risk factors, and recommendations: Looking ahead. Law and Human Behavior, v. 34, n. 1, p. 49–52, 2010. DOI: 10.1007/s10979-010-9217-5.
KASSIN, Saul M.; GOLDSTEIN, Christine. C.; SAVITSKY, Kenneth. Behavioral confirmation in the interrogation room: On the dangers of presuming guilt. Law and Human Behavior, v. 27, n. 2, p. 187–203, 2003. DOI: 10.1023/A:1022599230598.
KOZINSKI, Wyatt. The Reid Interrogation Technique and False Confessions: A Time for Change. Seattle Journal for Social Justice, v. 16, n. 2, p. 10, 2018. https://digitalcommons.law.seattleu.edu/sjsj/vol16/iss2/10/.
LABORATÓRIO DE ENSINO E PESQUISA EM COGNIÇÃO E JUSTIÇA. Manual de Entrevista Investigativa para a Polícia Civil. Passo Fundo, RS: Autor, 2022. https://cogjus.com/wp-content/uploads/2024/01/Manual-de-Entrevista-Investigativa-CogJus.pdf.
LABORATÓRIO DE ENSINO E PESQUISA EM COGNIÇÃO E JUSTIÇA.Relatório de Impacto. Passo Fundo, RS: Autor, 2023. https://cogjus.com/wp-content/uploads/2024/07/RelatoriodeImpactoCOGJUS_2023-1.pdf
LINO, Denis; BERNARDES, Mônica; SIEROTA DOS SANTOS, Natália; CECCONELLO, William W. O Rapport como técnica para obtenção de informações em Entrevistas Investigativas. Revista Brasileira de Segurança Pública, [S. l.], v. 17, n. 2, p. 184–201, 2023. DOI: 10.31060/rbsp.2023.v17.n2.1584.
MAY, Lennart; GEWEHR, Elsa; ZIMMERMANN, Johannes.; RAIBLE, Yonna; VOLBERT, Renate. How guilty and innocent suspects perceive the police and themselves: suspect interviews in Germany. Legal and Criminological Psychology, v. 26, n. 1, p. 42–61, 2021. DOI: 10.1111/lcrp.12184.
MILNE, Rebecca J. CREST guide: the cognitive interview. Centre for Research and Evidence on Security Threats. 2016. https://crestresearch.ac.uk/resources/crest-guide-cognitive-interview/.
MOSCATELLI, Livia Y. N. Considerações sobre a confissão e o método Reid aplicado na investigação criminal. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 6, n. 1, p. 361-394, 2020. DOI: 10.22197/rbdpp.v6i1.331.
NEUFELD, Carmem B.; BRUST, Priscila G.; STEIN, Lilian M. Compreendendo o fenômeno das falsas memórias. In: STEIN, Lilian M. Falsas memórias: fundamentos científicos e suas aplicações clínicas e jurídicas. Porto Alegre: Artmed, 2010.
OKOKA, Happiness; KHESWA, Jabulani G. False confessions among suspects in police custody: Implications of anxiety and perceived stress. Nurture, [S. l.], v. 18, n. 2, p. 277–287, 2024. DOI: 10.55951/nurture.v18i2.609.
OTGAAR, Henry; SCHELL-LEUGERS; Jennifer M.; HOWE, Mark L.; VILAR, Alejandra D. L. F.; HOUBEN, Sanne T. L.; MERCKELBACH, Harald. The link between suggestibility, compliance, and false confessions: A review using experimental and field studies. Applied Cognitive Psychology, v. 35, n. 2, p. 445-455, 2021. DOI: 10.1002/acp.3788.
OWEN-KOSTELNIK, Jessica; REPPUCCI, N. Dickon; MEYER, Jessica R. Testimony and interrogation of minors: Assumptions about maturity and morality. American Psychologist, v. 61, n. 4, p. 286–304, 2006. DOI: 10.1037/0003-066x.61.4.286.
PAULO, Rui, ALBUQUERQUE, Pedro B., BULL, Ray. Entrevista de Crianças e Adolescentes em Contexto Policial e Forense: Uma Perspectiva do Desenvolvimento. Psicologia: Reflexão e Crítica. v. 28, n. 3, p. 623-631, 2015. DOI: 10.1590/1678-7153.201528321
REID, John E.; INBAU, Fred E.; BUCKLEY, Joseph P.; JAYNE, Brian C. Criminal interrogation and confessions. Burlington, Ma: Jones & Bartlett Learning, 2004.
ROCHA, Lucas R. K. S; AMARAL, Thiago B. do. A exigência da confissão no acordo de não persecução penal sob a óptica da Análise Econômica do Direito. Revista Brasileira de Ciências Criminais. v. 191. n. 30. p. 261-284. 2022. DOI: 10.54415/rbccrim.v191in.%20191.131.
ROSSMO, D. Kim. Case rethinking: A protocol for reviewing criminal investigations. Police Practice & Research: An International Journal, v. 17, n. 3, p. 212–228, 2016. DOI: 10.1080/15614263.2014.978320.
SANTOS, Marcel F. Dos. Delações premiadas e confissões falsas: a importância da interdisciplinaridade para o Direito. Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídicas. Centro Universitário de Maringá – Unicesumar, 2018. http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/995.
SHAW, Julia; PORTER, Stephen. Constructing rich false memories of committing crime. Psychological Science, v. 26, n. 3, p. 291–30, 2015. DOI: 10.1177/0956797614562862.
SILVA, Juliani B. L.; ÁVILA, Gustavo N. De. A delação premiada e a sua repercussão em face da psicologia do testemunho. Revista de Constitucionalização Do Direito Brasileiro, v. 3, n. 1, p. 1–15, 2020. DOI: 10.33636/reconto.v3n1.e033.
SILVA, Juliana F. Da. O plea bargain e as falsas confissões: uma discussão necessária no sistema de justiça criminal. Boletim Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, v. 27, n. 318, p. 8-11, 2019. https://arquivo.ibccrim.org.br/boletim_artigo/6331-O-plea-bargain-e-as-falsas-confissoes-uma-discussao-necessaria-no-sistema-de-justica-criminal.
SPIERER, Ariel. The Right to Remain a Child: The Impermissibility of the Reid Technique in Juvenile Interrogations. NYU Law Review, v. 92, p. 1719, 2017. https://www.nyulawreview.org/issues/volume-92-number-5/the-right-to-remain-a-child-the-impermissibility-of-the-reid-technique-in-juvenile-interrogations/.
VOLBERT, Renate; MAY, Lennart; HAUSAM, Joscha; LAU, Steffen. Confessions and Denials When Guilty and Innocent: Forensic Patients’ Self-Reported Behavior During Police Interviews. Frontiers in Psychiatry, v. 10, n. 168, p. 1-12, 2019. DOI: 10.3389/fpsyt.2019.00168.
VRIJ, Aldert; MEISSNER, Christian A.; FISHER, Ronald P.; KASSIN, Saul. M.; MORGAN, Charles A.; KLEINMAN, Steven M. Psychological Perspectives on Interrogation. Perspectives on Psychological Science, v. 12, n. 6, p. 927–955, 2017. DOI: 10.1177/1745691617706515.
How to cite (ABNT Brazil):
Declaration of originality:
Notes
Author notes
Editor-in-chief: 1 (VGV)
Reviewers: 2
Conflict of interest declaration