Teoria da Prova Penal

Reconhecimento pessoal e seletividade penal: uma análise acerca da necessidade da estrita aplicabilidade do rito previsto no Código de Processo Penal

Personal recognition and criminal selectivity: an analysis of the need for strict application of the procedure laid down in the Code of Criminal Procedure

Luis Alberto Oliveira da Costa
Universidade Ceuma, Brasil
Thiago Allisson Cardoso de Jesus
Universidade Estadual do Maranhão, Brasil

Reconhecimento pessoal e seletividade penal: uma análise acerca da necessidade da estrita aplicabilidade do rito previsto no Código de Processo Penal

Revista Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 11, no. 1, e1125, 2025

Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal

Received: 26 November 2024

Revised document received: 05 DecemberJanuary January February March 2024

Accepted: 09 March 2025

Resumo: Este estudo visou analisar os reflexos do reconhecimento pessoal realizado de maneira inadequada em um contexto de seletividade penal e racismo. Assim, buscou-se responder: quais as consequências e os perfis de indivíduos vítimas de reconhecimento pessoal errôneo? Adotou-se o método dedutivo, por meio de pesquisa bibliográfica e documental, fundamentada em legislações, artigos acadêmicos e relatórios do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais (Condege) e Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPE/RJ). O referencial teórico foi estruturado em quatro seções, de modo a discorrer sobre: a) o rito do reconhecimento pessoal e seus fatores comprometedores; b) a seletividade penal e seus impactos em indivíduos vulnerabilizados pelas estruturas de poder que controlam o direito penal; c) a influência do racismo estrutural na política criminal adotada no Brasil; d) a análise dos dados do CNJ, Condege e DPE/RJ relativos a reconhecimentos pessoais desatentos às diretrizes legais. Concluiu-se que o reconhecimento pessoal, sobretudo quando desatento ao rito legal, é uma prova suscetível a falhas, agravadas pela seletividade penal, atingindo de forma desproporcional pessoas negras, vítimas de um histórico discriminatório que ainda hoje permeia a sociedade e influencia a política criminal adotada no país.

Palavras-chave: Reconhecimento pessoal, seletividade penal, vulnerabilidade, racismo, etiquetamento social.

Abstract: This study aimed to analyze the consequences of inadequate personal recognition in a context of criminal selectivity and racism. It sought to answer the following questions: what are the consequences and profiles of individuals who are victims of erroneous personal recognition? The deductive method was adopted, using bibliographic and documentary research, based on legislation, academic articles and reports from the National Council of Justice (CNJ), the National Council of Public Defenders (CONDEGE) and the Public Defender’s Office of the State of Rio de Janeiro (DPE/RJ). The theoretical framework was structured into four sections: a) the rite of personal recognition and its compromising factors; b) criminal selectivity and its impact on individuals made vulnerable by the power structures that control criminal law; c) the influence of structural racism on the criminal policy adopted in Brazil; d) the analysis of data from the CNJ, CONDEGE and DPE/RJ regarding personal recognitions that do not comply with legal guidelines. It was concluded that personal recognition, especially when it fails to comply with the legal rite, is evidence susceptible to flaws, aggravated by criminal selectivity, disproportionately affecting black people, victims of a discriminatory history that still permeates society today and influences the criminal policy adopted in the country.

Keywords: Personal recognition, penal selectivity, vulnerability, racism, labelling approach.

Sumário: Introdução; 1. O rito legal e fragilidades na produção do reconhecimento pessoal; 2. Estruturas de poder e seletividade penal; 3. A influência da discriminação racial na aplicação do direito penal; 4. Consequências e perfil das vítimas de reconhecimento pessoal errôneo relatados pelo CNJ, Condege e DPE/RJ; Considerações Finais; Referências.

Introdução

O reconhecimento pessoal é uma modalidade de prova prevista nos artigos 226 a 228 do Código de Processo Penal (CPP). O cumprimento dessas orientações legais serve para garantir confiabilidade ao procedimento. Contudo, observa-se, na prática jurídica, uma relativização de tais requisitos, sem que tal desatenção acarrete nulidade da prova adquirida, sendo inclusive utilizada para fundamentar sentenças condenatórias.

O cenário de seletividade penal, em que preconceitos e estigmatizações sociais determinam o perfil do indivíduo conhecido como “criminoso”, influencia na forma como as instituições de segurança pública se comportam em relação ao processo de identificação dos indivíduos acusados, principalmente daqueles pertencentes a grupos vulnerabilizados, como pessoas negras e de baixa renda. Uma comunidade permeada pela seletividade penal reproduz o chamado etiquetamento social (labelling approach), fenômeno que determina características e comportamentos daqueles sujeitos propensos a uma maior atuação estatal punitiva no âmbito penal.

Por consequência, tal mazela social influencia diretamente na produção e nos resultados do reconhecimento pessoal. Além disso, importa salientar que a política criminal adotada no Brasil é impactada pelas discriminações raciais implantadas desde o Período Colonial, perdurando até a atualidade. Assim, o sistema penal continuamente atinge com mais ênfase as pessoas negras (pretas e pardas).

Diante desse contexto, o presente estudo se propõe a analisar as consequências de um reconhecimento pessoal errôneo, tendo como pressupostos teóricos o fenômeno social da seletividade penal e o racismo implantado na atuação penal do Estado. A problemática central consiste em saber: quais as consequências e os perfis de indivíduos vítimas de reconhecimento pessoal errôneo? O objetivo geral é analisar os reflexos de um reconhecimento pessoal realizado de maneira inadequada, dentro de um contexto de seletividade penal e de racismo.

Os objetivos específicos incluem: a) discutir o rito do reconhecimento pessoal conforme o CPP e identificar as principais observações críticas sobre tal modalidade de prova; b) examinar o conceito de seletividade penal e seus efeitos nas políticas criminais; c) expor a correlação entre o racismo e a atuação punitiva do Estado brasileiro; d) avaliar o perfil dos reconhecidos e as consequências de um reconhecimento pessoal inadequado, com base em dados fornecidos por órgãos como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais (Condege) e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPE/RJ).

Este estudo tem como hipótese principal o pressuposto de que o reconhecimento pessoal deve ser produzido com cautela, de acordo com as normas da lei processual penal, haja vista que sua feitura desatenta às determinações legais contribui para uma postura seletiva em desfavor de grupos marginalizados, sobretudo de pessoas negras. Sob o prisma acadêmico, a pesquisa tem potencial de contribuir para o aprimoramento de concepções acerca do reconhecimento pessoal, já que tal prova será estudada sob a perspectiva interdisciplinar do direito, sociologia e psicologia.

Por consequência, tem-se o condão de expandir a compreensão dos problemas relacionados ao reconhecimento pessoal e à seletividade do sistema penal. Quanto à sua contribuição social, a relevância se dá pela apresentação dos possíveis erros decorrentes de um reconhecimento pessoal inadequado, que podem resultar em uma atuação estatal punitiva injusta. A análise de casos permite a reflexão sobre como é necessário um aprimoramento da política criminal com relação ao reconhecimento pessoal.

Adotou-se abordagem metodológica dedutiva, conforme a classificação de Marconi e Lakatos3, uma vez que o presente trabalho busca explicitar um conteúdo de premissas por meio de uma cadeia de raciocínio que parte da análise geral para uma particular, possibilitando, desse modo, o alcance efetivo de uma conclusão. A pesquisa foi bibliográfica, embasando-se em livros e artigos científicos, além de documental, com análise de legislações e relatórios emitidos por órgãos como CNJ, Condege e DPE/RJ.

A técnica de pesquisa foi predominantemente descritiva, com foco na análise de características e variáveis relativas a reconhecimento pessoal, seletividade penal e racismo. O referencial teórico fundamentou-se em autores como Baratta4 e Zaffaroni5, que examinam a seletividade penal e a culpabilidade por vulnerabilidade. Além disso, relatórios do CNJ, Condege e DPE/RJ ofereceram uma base para avaliar erros processuais decorrentes do reconhecimento pessoal inadequado.

Desse modo, este artigo estrutura-se em quatro seções de referencial teórico. A primeira aborda o rito do reconhecimento pessoal, com base nas previsões do CPP e na falibilidade humana como fator que afeta a credibilidade dessa prova. A segunda discute o conceito de seletividade penal e suas implicações nas políticas criminais do país. A terceira tem como foco a influência do racismo sobre a atuação estatal em questões criminais. A quarta analisa dados de órgãos como CNJ, Condege e DPE/RJ, discutindo as consequências de um reconhecimento pessoal inadequado e o perfil das vítimas de um reconhecimento errôneo.

1. O rito legal e fragilidades na produção do reconhecimento pessoal

No contexto prático do processo penal, o reconhecimento pessoal é uma modalidade probatória comumente utilizada, porém possui fragilidades notórias. A confiabilidade dessa prova está vinculada à observância das formalidades processuais previstas no CPP. Não sendo atendidas as orientações legais, o valor probatório do reconhecimento pessoal deve ser reduzido6.

É necessário que o processo de reconhecimento seja feito com rigor, evitando induções e garantindo que o resultado chegue o mais próximo dos eventos ocorridos — tarefa difícil, dada a falibilidade da memória humana. Nessa esteira, o artigo 226, inciso I, do CPP, determina que a pessoa reconhecedora descreva o agente delitivo antes de proceder o reconhecimento.

Trata-se de um aspecto relevante para garantir a confiabilidade da prova, pois estimula o indivíduo reconhecedor a recuperar a imagem mental da pessoa autora do crime antes de confrontá-la diretamente7. Sendo o procedimento conduzido dessa maneira, reduz-se a possibilidade de sugestões visuais no momento do reconhecimento. Entretanto, mesmo com essa formalidade, o reconhecimento pessoal ainda permanece suscetível a falhas8.

Outro ponto que merece menção é a formalidade prevista no inciso II do art. 226 do CPP, por exigir que o indivíduo suspeito seja colocado ao lado de pessoas com características físicas semelhantes. Para Magalhães, essa exigência pende a promover um processo comparativo, no qual a pessoa reconhecedora é impulsionada a identificar o verdadeiro agente delitivo em meio a outras pessoas que possam se parecer com ele9. Ressalte-se que o estado emocional do indivíduo reconhecedor é um fator relevante no sucesso ou no fracasso do reconhecimento.

Nessa ótica, Alves sustenta que o nervosismo gerado pelo próprio procedimento pode levar o sujeito a uma identificação equivocada, sobretudo quando a pessoa reconhecedora sente uma pressão psicológica para apontar um culpado, o que pode distorcer ainda mais suas lembranças10. Ademais, um aspecto adicional pertinente acerca da confiabilidade do reconhecimento pessoal é a presença de pequenos elementos que estavam, ou não, presentes durante o ilícito.

O uso de acessórios, como bonés, óculos ou capacetes, bem como mudanças no estilo de cabelo, barba e até mesmo no peso do indivíduo suspeito, podem afetar a fidedignidade da prova11. Importa mencionar a fragilidade da memória humana, já que ela não é um registro fotográfico, mas sim um processo dinâmico e subjetivo de reconstrução12,13. A memória é composta por um conjunto de subsistemas que interagem entre si e com o ambiente em que a pessoa está inserida14.

A memória não armazena o fato da forma como ele ocorreu; o cérebro codifica, armazena e recupera o evento15. Logo, embora bem-intencionado, o indivíduo reconhecedor pode inconscientemente narrar uma lembrança distorcida dos fatos16. Dessa maneira, ocorrem as falsas memórias, ato que consiste na recordação de eventos que nunca aconteceram, mas são lembrados como se fossem verdadeiros. Segundo Guaragni e Tanaka, as falsas memórias podem surgir espontaneamente, a partir do próprio funcionamento mental do sujeito ou podem ser induzidas por fatores externos, pessoas ou ambientes17.

No contexto do reconhecimento pessoal, tal ocorrência é problemática, já que a prova baseada em uma memória falsa pode levar a condenações injustas. Na mesma acepção, Alves ressalta que a memória, em geral, é falível, e o reconhecimento pessoal como forma de prova deve sempre ser analisado com cautela18. Essa fragilidade parece não ser uma preocupação da prática jurídica, uma vez que há decisões judiciais que permitem a flexibilização das formalidades processuais previstas no CPP.

Em sintonia, Matida e Cecconello explanam que as falsas memórias se distinguem da intenção de faltar com a verdade deliberadamente, mas envolvem a dissonância entre ocorrido/experienciado e rememorado/relatado. Em razão disso, os autores salientam que o reconhecimento, quer seja fotográfico ou presencial, requer condições mínimas para prevenir falsos reconhecimentos: realizar alinhamento justo, sem sobressair a pessoa suspeita em relação aos demais indivíduos; instruir adequadamente vítimas e testemunhas sobre a possibilidade de o sujeito autor do delito estar ou não entre as pessoas apresentadas como potenciais suspeitos; evitar feedbacks às vítimas e testemunhas que possam ampliar seu grau de confiança ao fazerem o apontamento da autoria do delito19.

Conforme explana Alves20, em nome da celeridade processual, algumas decisões judiciais têm se baseado em modalidades alternativas de reconhecimento pessoal, por vezes conduzidas de modo informal e sem o devido respeito às garantias processuais. Essa flexibilização, além de comprometer a confiabilidade da prova, viola os princípios fundamentais do processo penal, os quais exigem que a prova seja colhida de maneira justa e imparcial.

Como tal, importa enfatizar que a memória é influenciada por esquemas mentais e conhecimentos prévios do indivíduo, o que pode levar a distorções no momento da recordação21. A lembrança de um fato não é uma simples reprodução do que ocorreu, mas sim uma reconstrução baseada em padrões individuais armazenados no cérebro. A condução do procedimento de reconhecimento pessoal por profissionais não capacitados também representa um risco à qualidade da prova.

Nesse sentido, Magalhães destaca que muitos profissionais que atuam nesses procedimentos não têm treinamento científico adequado, acarretando reconhecimentos conduzidos com base em experiências subjetivas22. Por conta disso, é necessário seguir as formalidades previstas na legislação processual penal, sob o risco de a prova perder a sua força probante para fundamentar a condenação da pessoa acusada23.

Seguir as diretrizes legais é mais seguro que produzir o reconhecimento pessoal desatento à legalidade, principalmente porque tal prova está sujeita a falhas, mesmo produzida em atenção ao rito do CPP24. Convém ressaltar que o perigo da condução ilegal desse procedimento se dá pelo comprometimento que a prova acarreta a todo o processo, afrontando os princípios constitucionais penais e processuais penais, visto que a forma da prova é garantia no direito penal, o que torna problemática a permissão de informalidades no reconhecimento pessoal25.

Diante de todos os aspectos ora abordados, é pertinente discutir o fenômeno da seletividade penal e como ele influencia na atuação das instituições de justiça criminal.

2. Estruturas de poder e seletividade penal

A seletividade penal é um fenômeno que reflete a discrepância entre a igualdade formal, garantida pela legislação, e as desigualdades que permeiam a sociedade. Desse modo, Baratta destaca que, desde o primeiro contato com as instituições de segurança pública, certos indivíduos tornam-se vulneráveis ao serem etiquetados como criminosos, sendo inclusive submetidos a uma espécie de pena antecipada26.

Essa vulnerabilidade é atrelada ao status social do indivíduo na comunidade em que vive27, demonstrando que o tratamento penal recebido não é uniforme, mas depende de aspectos socioculturais e raciais. O estudo do direito penal, sob o ponto de vista da teoria do etiquetamento social ou labelling approach, não deve se reduzir a uma análise normativa, e sim considerar a forma como as instituições reagem quando determinados grupos sociais cometem infrações28.

Nesse sentido, essa teoria diferencia a criminalização primária da secundária. A criminalização primária refere-se à rotulação de certas condutas como criminosas pela norma jurídica, enquanto a criminalização secundária diz respeito ao comportamento seletivo do Estado, que penaliza de modo desproporcional as minorias e os grupos mais vulneráveis29. Tal seletividade reflete não apenas a aplicação da lei, mas a construção social que revela a manutenção de um sistema penal excludente e discriminatório.

As políticas de controle social historicamente têm dirigido a força punitiva do Estado para setores marginalizados, especialmente aqueles que possuem menor acesso à cidadania e direitos fundamentais30. Essa seletividade, portanto, não pode ser entendida como fenômeno casual ou acidental, mas como escolha histórica de perpetuação das desigualdades sociais.

Nessa ótica, Fernandes, Pellenz e Bastiani argumentam que o direito penal é utilizado como um instrumento para a manutenção das relações de poder, em vez de um mecanismo destinado à proteção dos direitos fundamentais de todos os cidadãos31. De acordo com Lopes, a criminalização ocorre mediante a construção de estruturas sociais que servem para manter as relações de dominação32.

Percebe-se que o sistema de justiça penal passa a atuar não em prol da redução da criminalidade, mas para garantir a manutenção das estruturas de poder estabelecidas, utilizando-se do controle social para reproduzir essas relações33. As instituições do sistema penal operam para perpetuar as hierarquias sociais que foram historicamente construídas e que privilegiam certos grupos em detrimento de outros34.

Conforme já mencionado, a seletividade penal está diretamente relacionada ao processo de escolha de quem será criminalizado. Nesse contexto, Barros aponta que, diante da impossibilidade de cumprir plenamente as promessas de uma política criminal igualitária, o sistema penal acaba por selecionar indivíduos mais vulneráveis como alvos preferenciais do poder punitivo35.

Por conta disso, condutas mais lesivas à sociedade muitas vezes não sofrem a devida repressão estatal, mesmo porque são praticadas por indivíduos pertencentes a classes sociais dominantes36. A seletividade, portanto, está ligada a um processo de escolha e criminalização daqueles que se encontram em situação de fragilidade social e econômica. A função repressiva do crime é frequentemente utilizada como instrumento para a reprodução da violência estrutural, favorecendo os interesses daqueles que detêm o poder37.

No Brasil, a seletividade penal não é um fenômeno recente, estando presente desde o Período Colonial, perpetuando-se até os dias de hoje. Nessa linha, Ribeiro e França apontam que o sistema penal brasileiro é historicamente marcado por uma disparidade no tratamento de grupos marginalizados, com a manutenção de uma falsa igualdade perante a lei, não refletida na prática38. Essa seletividade reflete um processo ideológico e sistemático, no qual as discriminações sociais são aceitas e reproduzidas, por vezes de forma inconsciente, o que dificulta seu questionamento e desconstrução.

Conforme explicita Lopes, o crime é uma construção social, e o processo de criminalização é utilizado para manter as relações de poder39. Esse processo é evidente na criminalização secundária, que se dá pela atuação seletiva das instituições do Estado, direcionada sobretudo contra as classes menos favorecidas40. O sistema penal seleciona quem deve ser rotulado como criminoso e quais condutas devem ser reprimidas, o que revela uma prática punitiva arraigada às desigualdades sociais e raciais41.

De acordo com Baratta, a estigmatização é um dos principais mecanismos que sustentam a seletividade penal, ao atribuir o rótulo de criminoso a determinados grupos sociais42. Esse rótulo, por sua vez, perpetua um ciclo de marginalização, no qual os indivíduos etiquetados como criminosos enfrentam dificuldades crescentes para se reintegrar à sociedade e acabam sendo continuamente alvos da repressão estatal.

Para Carvalho e Carvalho Júnior, a estigmatização racial é um dos aspectos centrais desse processo no Brasil, onde a criminalidade é frequentemente associada a indivíduos não brancos, reforçando uma visão preconceituosa e discriminatória da aplicação da justiça penal43. A seletividade penal no país reflete, dessa maneira, um processo de controle social ideologicamente motivado, no qual as práticas punitivas são direcionadas contra os setores mais vulneráveis da população, perpetuando a exclusão e a marginalização desses grupos44.

Portanto, a seletividade do sistema penal brasileiro é um fenômeno complexo e multifacetado, que envolve questões de ordem histórica, social e econômica. Sob tal perspectiva, aborda-se a seguir a influência do racismo na aplicação estatal do direito penal.

3. A influência da discriminação racial na aplicação do direito penal

O racismo estrutural é um problema social presente na conjuntura atual do país, haja vista que se mantém inserido na ordem econômica e política da sociedade45. Por consequência, essa problemática compromete a política criminal adotada pelo Estado, atingindo de modo significativo pessoas negras (pretas e pardas)46, grupo vítima de um histórico de marginalização.

As tensões entre senhores e pessoas escravizadas resultaram na reprodução de relações sociais em que vigoram a ideologia de vigilância e castigos preventivos 47(Oliveira, Machado, 2024). Essa forma de agir, inicialmente feita de maneira consciente até ser reproduzida de forma explicita, persevera e molda-se na sociedade, pois foi fortemente implantada durante o período da escravidão.

Isso porque no Período Colonial, o Império português implantou na Colônia uma cultura de estigmatização sobre pessoas negras, que ainda hoje se mostra presente no meio social brasileiro48. Essa realidade é característica de países latino-americanos, pois se estruturaram sob “paradigmas eurocêntricos, que ensejaram relações de brutal violência e de desrespeito às diversas formas de organização dos povos originários da América, da Ásia e da África”49.

O próprio desenvolvimento da polícia no Brasil se deu dentro desse sistema, com uma vigilância estatal na qual a responsabilidade da punição das condutas consideradas ilícitas feitas por pessoas escravizadas foi colocada nas mãos dos policiais50 (Bretas, 1991). No período de escravidão a violência contra pessoas negras trazia consigo o discurso da preservação da ordem social; junto a isso, os atos de resistência desse grupo social contra a violência sofrida eram considerados criminosos51 (Bretas, 1991).

Esse sistema opressor do Período Colonial ainda reflete na atuação hodierna do sistema penal, com a promessa de garantir a segurança pública, contudo projetando um controle social voltado especificamente à população negra52 (Lourenço, Vitena, Silva, 2022).A abolição da escravatura não resultou no fim da exclusão social e violência moral e/ou física contra pessoas negras. Isso porque tais indivíduos foram taxados como pertencentes a uma classe perigosa, sendo necessário um controle social sobre eles para evitar desvios53. Um exemplo de como a configuração do sistema penal brasileiro foi influenciada pela concepção eurocêntrica colonial está no Código Criminal da República de 1890, que criminalizou práticas culturais e religiosas de matriz africana, prevendo o crime de vadiagem54. Vale mencionar a redação dada ao crime de vadiagem, previsto no referido código:

Art. 399. Deixar de exercitar profissão, ofício, ou qualquer mister em que ganhe a vida, não possuindo meios de subsistência e domicílio certo em que habite; prover a subsistência por meio de ocupação proibida por lei, ou manifestamente ofensiva da moral e dos bons costumes55.

Conforme ressaltam Martini e Rocha, a abolição da escravatura não cumpriu a promessa da democracia racial, mesmo porque era impossível às pessoas negras gozarem do direito à liberdade quando, embora consideradas livres, não possuíam oportunidades de emprego, estando sujeitas à fome, ao desemprego, ao subemprego ou à prostituição56. Nesse sentido, Bretas ressalta que “mesmo aqueles envolvidos no movimento abolicionista compartilhavam a ideia de falta de preparação dos negros para a sociedade moderna”57.

Não bastassem os grupos que detinham o poder imporem uma posição social desfavorável às pessoas negras, as consequências das condições impostas também eram consideradas um ilícito, representando uma nova forma de violência, decorrente da discriminação racial consolidada na sociedade, mesmo perante a abolição da escravatura. A ausência de planejamento para a inclusão da população negra na sociedade intensificou a discriminação social e pavimentou o caminho para o encarceramento desproporcional desse grupo vulnerabilizado58.

A própria manifestação cultural desses sujeitos era vista como um desvio da conduta considerada socialmente adequada, mesmo porque ainda prevaleciam os valores da cultura europeia, ocasionando a criminalização da música afro-brasileira. Nesse prisma, importa mencionar novamente o Código Criminal da República de 1890, que considerava crime a prática a capoeira:

Art. 402. Fazer nas ruas e praças públicas exercícios de agilidade e destreza corporal conhecidos pela denominação capoeiragem; andar em correrias, com armas ou instrumentos capazes de produzir uma lesão corporal, provocando tumultos ou desordens, ameaçando pessoa certa ou incerta, ou incutindo temor de algum mal: Pena - de prisão celular por dois a seis meses. Parágrafo único. É considerado circunstância agravante pertencer o capoeira a alguma banda ou malta. Aos chefes, ou cabeças, se imporá a pena em dobro59.

O contexto de discriminação cultural era tão intenso a ponto de haver a necessidade de registro nas delegacias de polícia para que fossem permitidas reuniões musicais de origem afro-brasileiras60. Mais uma vez, percebe-se a polícia sendo utilizada como um agente de prevenção e combate a pessoas negras e suas manifestações culturais.

Apesar de os dispositivos mencionados não possuírem mais vigência, retratam perfeitamente como o direito penal pode ser usado como instrumento de perpetuação de discriminações sociais, sendo tal violência amparada pela proteção à segurança pública e à legalidade. A revogação desses dispositivos não significa, entretanto, que houve a superação da discriminação racial por meio do sistema criminal.

Um exemplo contemporâneo da permanência desse fato é a política de combate às drogas adotada no Brasil, a qual, em termos práticos, é usada como justificativa para o encarceramento em massa de pessoas negras e pobres61. Quando o país aderiu à retórica da guerra contra as drogas, associou o uso de entorpecentes “à subversão e à ausência de controle moral, mostrando-se também como parte do ideário da Segurança Nacional brasileira”62.

Ressalte-se que essa lei não é precisa acerca da distinção entre usuários e traficantes de drogas, fica a critério do magistrado definir a conduta do réu63. Estando o racismo estruturado no Brasil, com a repressão punitiva estatal direcionada à população negra, certamente esses indivíduos correm maior risco de serem classificados como traficantes.

Trata-se de uma ironia social, tendo em vista que, conforme Bretas, no século XX, emergência de automóvel e criminalização de entorpecentes eram os dois crimes que mais aproximavam a polícia das classes superiores. Contudo, a repressão estatal era mais intensa na prostituição e raramente atingia os membros da elite64. Já na atualidade, a atuação de combate ao tráfico de drogas se dá predominantemente nas periferias dos centros urbanos, reproduzindo desigualdades sociais e perpetuando a vinculação da imagem de pessoas pretas e pobres com o crime em questão65.

Percebe-se que, embora menos explícita, ainda é possível notar, na contemporaneidade, o uso do sistema penal como meio de perpetuação a discriminações raciais. O fato de essa violência estar gradativamente se camuflando é ainda mais preocupante, pois exige dos operadores do direito uma análise cada vez mais cautelosa e crítica da aplicação da lei penal.

Vale mencionar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus nº 208.240, firmou o entendimento de que a busca pessoal, ainda que amparada por um mandado judicial, não pode ser fundada na raça daquele a ser abordado66. Contudo, Barros, ao analisar boletins de ocorrência de iniciativa própria dos policiais do município de Olinda, Paulista e Recife, no Estado do Pernambuco, constatou que “os brancos foram sub-representados nos três municípios, os pardos apareceram sub-representados em Paulista e sobre-representados em Recife e Olinda, enquanto os pretos foram sobre-representados nas três localidades”67.

Em razão disso, o referido estudo concluiu ser possível se falar em filtragem racial nas abordagens policiais das cidades mencionadas. Também é possível perceber a predominância da sobre-representação de pessoas pretas, indicando que, quanto mais escura a pele, maior a possibilidade do indivíduo ser etiquetado dentro do sistema criminal.

Em um contexto de seletividade penal, o poder coercitivo máximo do Estado é usado para manter a exclusão social da população negra, atendendo à estrutura pautada na ideia de hegemonia racial68. O direito, como instrumento de poder, é utilizado, sob o disfarce da garantia à segurança pública, para conter resistências e lutas sociais de pessoas negras. Aliado a isso, está a perpetuação da ideia de impunidade no Brasil, sendo esse discurso insustentável quando se fala em punição a pessoas negras e marginalizadas69.

Nesse escopo, o levantamento do Relatório de Informações Penais, referente ao segundo semestre de 2023, indica que a população prisional corresponde ao número de 644.491 sujeitos70. Todavia, conforme os dados trazidos pelo 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, a população negra corresponde a 68,2% da população carcerária, ao passo que pessoas brancas, amarelas e indígenas equivalem, respectivamente, a 30,4%, 1,1% e 0,2%71.

Diante das considerações ora efetuadas, destaca-se que é necessário examinar os dados relativos aos reconhecimentos pessoais errôneos, apresentados pelos relatórios do CNJ, Condege e DPE/RJ, verificando se existe a possibilidade de uma correlação entre racismo, seletividade penal e informações concernentes aos reconhecimentos pessoais errôneos.

4. Consequências e perfil das vítimas de reconhecimento pessoal errôneo relatado pelo CNJ, Condege e DPE/RJ

Na presente seção, analisam-se os dados referentes a reconhecimentos pessoais, disponibilizados por relatórios elaborados pelo CNJ, Condege e DPE/RJ. Cabe destacar que as informações apresentadas trazem somente casos conhecidos de reconhecimento pessoal errôneo investigados nos referidos relatórios, o que significa que pode haver uma subnotificação de casos não analisados ou não reportados. Desse modo, o primeiro relatório a ser examinado é o do CNJ, que analisou dados de reconhecimentos errôneos veiculados pela imprensa e dados compartilhados pelo Innocence Project.

A primeira amostra inclui 113 casos de reconhecimentos irregulares veiculados pela imprensa. O estudo divide os processos analisados levando em conta as Unidades Federativas de onde são oriundos, sendo 53 de São Paulo, 33 do Rio de Janeiro, 6 de Minas Gerais, 5 do Ceará, 4 do Paraná, 3 do Rio Grande do Sul, 2 da Bahia, 2 da Paraíba, 1 do Amazonas, 1 do Distrito Federal, 1 de Pernambuco, 1 do Rio Grande do Norte e 1 de Tocantins72.

A primeira análise trazida pelo CNJ é referente ao percentual de pessoas acusadas por raça/cor e por sexo. Os indivíduos reconhecidos erroneamente são predominantemente homens, correspondendo a 96%, já as mulheres refletem 4% das pessoas reconhecidas. No que diz respeito ao perfil racial, 66% dos sujeitos são negros73, 18% são brancos, não havendo informações acerca da cor dos 17% restantes74.

Ainda no tocante a essa amostra, o estudo apontou a média temporal de um ano e seis meses de privação da liberdade cautelar dos sujeitos erroneamente reconhecidos75. Percebe-se que, mesmo depois de inocentados, houve a privação cautelar da liberdade do grupo estudado, o que já caracteriza uma indevida lesão de direitos dessas pessoas.

Partindo para a amostra disponibilizada pelo Innocence Project, os 28 processos analisados eram originados das seguintes Unidades Federativas: 7 de São Paulo, 5 de Santa Catarina, 4 do Rio Grande do Sul, 9 do Rio de Janeiro, 1 de Minas Gerais e 2 do Distrito Federal. No que tange ao quantitativo de reconhecidos por sexo, 27 são homens e 1 é mulher. Já com relação ao número de pessoas por raça/cor, 9 são brancas, 5 são pardas, 6 são pretas, e em 8 processos não foi possível identificar a cor dos sujeitos76.

Apesar de a diferença racial ter diminuído, observa-se que o número de pessoas negras (pretas e pardas) reconhecidas erroneamente segue sendo maior que o de pessoas brancas. O reconhecimento pessoal da amostra analisada se deu da seguinte forma: em 23 casos, o procedimento foi realizado por meio de fotografias, 4 presencialmente e 1 mediante reconhecimento de voz. O estudo assevera que em nenhum dos casos foi respeitado o rito previsto no artigo 226 do CPP77.

Ademais, vale ressaltar que, em 3 dos 28 processos analisados, ocorreu prisão em flagrante dos reconhecidos, todas convertidas em prisões preventivas, fundadas no reconhecimento fotográfico. Em 17 processos, foram decretadas prisões preventivas, 7 delas usando como base para a decisão o reconhecimento efetuado na delegacia78. Nessa segunda amostra, também pôde ser notado, em larga escala, o cerceamento da liberdade de indivíduos que posteriormente foram absolvidos da conduta a eles imputada.

Logo, entende-se que eles sofreram uma violência indevida, visto que o Estado, aquele que decretou sua prisão cautelar, concluiu que as provas dos autos não eram suficientes para a condenação deles. Quanto ao risco decorrente dos reconhecimentos pessoais, como os ocorridos nas amostras, o estudo do CNJ ressalta que as imagens utilizadas no procedimento extrajudicial são “fotografias de pessoas que já possuem antecedentes criminais, o que tende a resultar na sobrerrepresentação de pessoas negras nesses acervos, em função da seletividade racial do sistema de justiça criminal”79.

O relatório também ressalta o fenômeno do cross-race effect, que consiste na dificuldade de pessoas pertencentes a grupos sociais distintos de codificar características fenotípicas às quais estão menos habituadas80. Dentro de um contexto de seletividade penal, em que indivíduos são separados e selecionados pelas instituições de justiça em decorrência de sua classe social e sua cor, o cross-race effect mostra-se ainda mais problemático, pois já existe uma imagem pré-constituída do desviante.

O próximo relatório a ser analisado é o elaborado pelo Condege, que trouxe informações a respeito de reconhecimentos pessoais, tendo-se os seguintes critérios na amostra: o reconhecimento foi feito por meio de fotografia; não houve confirmação do reconhecimento em juízo; a sentença foi absolutória. A amostra estudada é composta por 28 processos e 32 pessoas acusadas, com 4 processos envolvendo 2 indivíduos acusados cada81.

O estudo abrangeu 10 Unidades da Federação, sendo 13 processos oriundos do Rio de Janeiro, 3 da Bahia, 2 de Goiás, 2 de Minas Gerais, 2 de Santa Catarina, 2 de São Paulo, 1 do Mato Grosso, 1 da Paraíba, 1 de Rondônia e 1 de Tocantins. Com relação ao perfil racial das pessoas absolvidas, foi observado que a maioria das pessoas acusadas era negra, com 83% dos casos, enquanto apenas 17% eram brancas82. É um número significativo, que reforça a ideia de seletividade penal direcionada à discriminação de raças. Em 60% da amostra estudada, houve a decretação da prisão preventiva, com o total de 19 casos.

Os dados coletados indicam, nos casos da amostra, uma média de 281 dias de prisão preventiva. Assim, percebe-se, por todas as amostras estudadas, até então, que o reconhecimento pessoal, em que pese ser valorado com cautela, tem sido utilizado como fundamento para a decretação da prisão cautelar de indivíduos. O motivo predominante para a absolvição das pessoas acusadas foi a ausência de provas, totalizando 15 ocorrências83.

Trata-se, inclusive, de uma incoerência que confirma a seletividade penal, pois, em diversos casos, a prisão preventiva foi fundada no reconhecimento pessoal feito na fase inquisitiva. Acerca dos fundamentos para a absolvição, ocorreram 9 casos em que as pessoas acusadas não foram reconhecidas em juízo, 4 em que as vítimas não compareceram em juízo, 2 de impronúncias, 1 em que a pessoa acusada estava sob monitoramento eletrônico e 1 em que o reconhecido estava preso na data dos fatos, por outro processo84.

Percebe-se que os dois últimos casos demonstram latente impossibilidade de o indivíduo ter praticado o crime, mesmo assim sendo reconhecidos no inquérito. Importa mencionar que, em alguns casos, as vítimas alegaram não ter condições de realizar o reconhecimento devido à falta de visibilidade no local do crime; em outros casos, houve inconsistências nos depoimentos85. Nesses casos, utilizando a própria lógica fundante do direito penal, não há como concluir pela autoria delitiva.

O último relatório a ser analisado é o elaborado pela Diretoria de Estudos e Pesquisas de Acesso à Justiça da DPE/RJ, em que se analisam casos de reconhecimento fotográfico em sede policial. Os casos encaminhados deveriam cumprir três requisitos: I) reconhecimento inquisitorial feito por fotografias; II) ausência de confirmação do reconhecimento em juízo; III) sentença absolutória nos processos86.

O relatório abrangeu um total de 47 processos e 58 pessoas acusadas, com um mesmo indivíduo figurando em três processos; duas pessoas acusadas estiveram em dois processos; e um indivíduo foi processado duas vezes, todos absolvidos, totalizando 53 pessoas distintas. Em relação à cor da pele dos indivíduos acusados, apenas 10 identificados eram brancos, ao passo que 25 eram pardos e 15 pretos, não havendo informações sobre a cor da pele das 8 pessoas acusadas restantes87.

Considerando esses números, conclui-se o padrão da predominância de pessoas negras reconhecidas no inquérito como os agentes delitivos e absolvidos ao fim do processo. O relatório também revelou que 50 dos casos resultaram em prisão preventiva, sendo a média de tempo de prisão preventiva analisada na amostra em 277,1 dias88. Esse último relatório também mantém o padrão de constatar encarceramento cautelar dos indivíduos estudados nas amostras.

Dessa maneira, a análise dos dados fornecidos pelos relatórios do CNJ, Condege e DPE/RJ revela um padrão preocupante do reconhecimento pessoal, majoritariamente direcionado a indivíduos negros. Os estudos demonstram que, mesmo com a posterior absolvição, o impacto desse reconhecimento é profundo, representando uma violação clara dos direitos fundamentais desses sujeitos.

Cumpre ressaltar que os dois últimos relatórios são de processos oriundos de Defensorias Públicas dos Estados, o que faz presumir que os indivíduos que compõem a amostra são pessoas de baixa renda. Por conseguinte, percebe-se que fatores raciais e sociais contribuem para que indivíduos sejam etiquetados como criminosos, fazendo-os mais propensos a maiores represálias das instituições do sistema de justiça criminal. Essa percepção indica que a questão racial, em virtude de sua complexidade, deve ser abordada de forma interseccionada com outros marcadores, a exemplo do socioeconômico, para se ter uma visão mais abrangente do problema de reconhecimento pessoal.

Tal cenário reforça, portanto, a necessidade de uma revisão crítica dos métodos de reconhecimento pessoal no processo penal, visando minimizar as injustiças e garantir que o devido processo legal seja efetivamente respeitado. A análise final dos relatórios sugere que o Estado tem falhado em proteger adequadamente os direitos fundamentais, em especial de grupos racialmente marginalizados, expondo a urgência de reformas no sistema de justiça.

Considerações Finais

Este trabalho objetivou analisar os impactos de um reconhecimento pessoal inadequado à luz do fenômeno da seletividade penal. A partir de uma abordagem interdisciplinar, envolvendo aspectos jurídicos, sociológicos e psicológicos, foi possível verificar que, apesar de o reconhecimento pessoal ser um instrumento previsto no CPP, sua execução prática muitas vezes se desvia das formalidades estabelecidas.

Esse desvio compromete a confiabilidade da prova e pode resultar em atuações estatais equivocadas. A fragilidade da memória surge como um fator determinante na falibilidade do reconhecimento pessoal. Isso porque a memória, que não atua como um registro fotográfico, mas como um processo de reconstrução de eventos, é suscetível a distorções e influências externas. Quando o procedimento de reconhecimento não segue os rigores exigidos pela legislação, a chance de erros aumenta significativamente.

Esse desrespeito às formalidades processuais é especialmente prejudicial no contexto de seletividade penal, em que as consequências de um reconhecimento falho podem acarretar injustiças irreparáveis. Aliado a isso está o fato de o sistema de justiça penal brasileiro estar corrompido pelo histórico racista do país. Ante essa conjuntura, a análise dos dados fornecidos por órgãos como CNJ, Condege e DPE/RJ revelou um padrão preocupante nos procedimentos de reconhecimento pessoal.

A maioria dos indivíduos reconhecidos e posteriormente inocentados pertence a grupos de pessoas negras. Em razão disso, tais dados corroboram a hipótese de que a seletividade penal desempenha um papel central na escolha de quem será criminalizado, reforçando desigualdades históricas e sociais, de modo a comprometer a condução do reconhecimento pessoal.

A seletividade penal, ao estigmatizar determinados grupos, notadamente pessoas negras, amplia as chances de que esses indivíduos sejam vítimas de erros no processo de reconhecimento pessoal, o que agrava ainda mais a exclusão social à qual já estão submetidos. Além de ser uma prova suscetível a falhas, o reconhecimento pessoal é frequentemente usado como base para decretações de prisões cautelares, mesmo quando realizado de forma inadequada.

Nos casos ora analisados, foi possível verificar que muitos dos indivíduos reconhecidos permaneceram privados de liberdade por longos períodos, para somente mais tarde serem absolvidos. Essa prática não só fere os direitos fundamentais dessas pessoas, como também demonstra a fragilidade do sistema de justiça em garantir um processo penal justo e imparcial.

A falta de treinamento específico sobre a importância das formalidades e os riscos inerentes à falibilidade da memória humana agrava o problema. Muitas vezes, o procedimento é conduzido de maneira informal, desrespeitando as garantias processuais estabelecidas no CPP. Essa informalidade resulta em prisões cautelares fundamentadas em provas frágeis, pois sequer possuem a confiabilidade necessária para sustentar uma condenação penal.

Ao longo do estudo, também foi possível verificar que a seletividade penal não é um fenômeno acidental ou meramente fruto de falhas isoladas no sistema de justiça, e sim parte de um processo estrutural de controle social, o qual historicamente dirige a força punitiva do Estado contra os grupos mais vulneráveis. A criminalização seletiva, ao definir quem será rotulado como criminoso, reflete uma escolha política que perpetua desigualdades sociais e raciais.

Nesse sentido, o reconhecimento pessoal, quando efetuado de modo inadequado, opera como uma extensão dessa seletividade, contribuindo para a manutenção de um sistema penal excludente e discriminatório. Em face desse cenário, torna-se evidente a necessidade de uma reformulação profunda nas práticas de reconhecimento pessoal na conjuntura brasileira.

A observância rigorosa das formalidades legais instituídas no CPP é uma medida imprescindível para garantir a integridade da prova e a justiça no processo penal. Além disso, é urgente a reformulação dos procedimentos das instituições do sistema de justiça penal, bem como a capacitação dos profissionais envolvidos para lidar com os desafios apresentados pela falibilidade da memória humana e pelos riscos da seletividade penal.

À vista disso, o presente estudo reafirma a importância de uma análise crítica das práticas processuais no Brasil, especialmente no que diz respeito ao reconhecimento pessoal. A pesquisa evidenciou que, enquanto não forem implementadas reformas nesse campo, o sistema de justiça penal continuará a reproduzir desigualdades sociais e raciais que marcam a sociedade brasileira, com impactos diretos sobre a liberdade e dignidade de indivíduos pertencentes a grupos historicamente marginalizados.

Dentre a limitação da presente pesquisa está a análise de dados já produzidos e o fato de os autores não terem estabelecido um contato direto com os processos referentes ao relatório. Esse acesso poderia garantir um exame mais aprofundado e apontar mais variáveis capazes de comprometer o reconhecimento pessoal. Outro ponto limitador foi a concentração de dados em certos estados da Federação, como Rio de Janeiro e São Paulo, o que dificultou a prática de um estudo mais abrangente da problemática sobre o reconhecimento pessoal.

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How to cite (ABNT Brazil):

COSTA, Luis Alberto O.; JESUS, Thiago Allisson C. Reconhecimento pessoal e seletividade penal: uma análise acerca da necessidade da estrita aplicabilidade do rito previsto no Código de Processo Penal. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 11, n. 1, e1125 jan./abr. 2025. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v11i1.1125

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Notes

8 ALVES, ref. 6.
10 ALVES, op. cit.
11 ALVES, ref. 6.
12 MAGALHÃES, ref. 9.
15 ANDRADE, op. cit.
17 GUARAGNI; TANAKA, ref. 14.
18 ALVES, op. cit.
20 Idem., ref. 7.
21 GUARAGNI; TANAKA, op. cit.
22 MAGALHÃES, ref. 9.
24 ALVES, ref. 6.
25 CORDAZZO; MENDES, op. cit.
26 BARATTA, ref. 4.
27 ZAFFARONI, ref. 5.
29 MAGALHÃES, ref. 9.
37 BARATTA, ref. 4.
39 LOPES, ref. 32.
40 MAGALHÃES, ref. 9.
42 BARATTA, op. cit.
44 LOURENÇO; VITENA; SILVA, ref. 30.
46 Adotando-se o critério do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), pessoas negras correspondem ao somatório de indivíduos pretos e pardos.
49 FRANÇA, op. cit., p. 121.
51 BRETAS, ref. 50.
52 LOURENÇO; VITENA; SILVA, ref. 30.
53 BRETAS, op. cit.
54 MARTINI; ROCHA, ref. 48.
55 O texto original apresenta a seguinte grafia: “Art. 399. Deixar de exercitar profissão, officio, ou qualquer mister em que ganhe a vida, não possuindo meios de subsistencia e domicilio certo em que habite; prover a subsistencia por meio de occupação prohibida por lei, ou manifestamente offensiva da moral e dos bons costumes [sic]”.
56 MARTINI; ROCHA, op. cit.
57 BRETAS, ref. 50, p. 54.
59 O texto original apresenta a seguinte grafia: “Art. 402. Fazer nas ruas e praças publicas exercicios de agilidade e destreza corporal conhecidos pela denominação capoeiragem; andar em correrias, com armas ou instrumentos capazes de produzir uma lesão corporal, provocando tumultos ou desordens, ameaçando pessoa certa ou incerta, ou incutindo temor de algum mal: Pena - de prisão cellular por dous a seis mezes. […] Paragrapho unico. E’ considerado circumstancia aggravante pertencer o capoeira a alguma banda ou malta. [...] Aos chefes, ou cabeças, se imporá a pena em dobro” [sic].
60 BRETAS, op. cit.
61 FRANÇA, ref. 45.
63 Ibidem.
65 FRANÇA, op. cit.
66 STF - HC 208.240/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2024, DJe 28/06/2024.
68 MARTINS, ref. 58.
73 O Relatório do Grupo de Trabalho Reconhecimento de Pessoas segue o mesmo critério adotado pelo IBGE, referindo-se a pessoas negras como aquelas que são pretas e pardas.
74 BRASIL, ref. 72.
75 Ibidem.
76 BRASIL, ref. 70.
77 Ibidem.
78 Ibidem.
79 BRASIL, ref. 70, p. 32.
80 Ibidem.
82 Ibidem.
83 COLÉGIO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS GERAIS, ref. 81
84 Ibidem.
85 Ibidem.
87 Ibidem.
88 RIO DE JANEIRO, ref. 86.

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