Persecução penal: investigação, juízo oral e etapa recursal
Variações na aplicação dos acordos de não persecução penal em Maracanaú/CE: um estudo de caso sobre a dosimetria da pena de prestação pecuniária
Variations in the application of criminal non-prosecution agreements in Maracanaú/CE: a case study in the dosimetry of the pecuniary benefits penalty
Variações na aplicação dos acordos de não persecução penal em Maracanaú/CE: um estudo de caso sobre a dosimetria da pena de prestação pecuniária
Revista Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 10, no. 3, e969, 2024
Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal
Received: 23 January 2024
Corrected: 17 September 2024
Revised document received: 20 February April April August August September 2024
Accepted: 29 September 2024
Resumo: O presente trabalho examina a aplicação dos Acordos de Não Persecução Penal (ANPPs) realizados no Município de Maracanaú entre 01/01/2022 e 31/12/2022, visando identificar se há isonomia na aplicação da sanção de prestação pecuniária. Avalia-se o impacto da Lei n.º 13.964/19, que introduziu o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e permitiu a prestação pecuniária nos acordos penais, possibilitando discricionariedade nas negociações, mas sem estabelecer critérios fixos para a sua aplicação. A pesquisa empírica foi conduzida em 2022 nas promotorias criminais de Maracanaú-CE e envolveu o levantamento de dados e subsequente comparação e análise. Os resultados indicam discrepâncias no uso dos ANPPs entre as unidades ministeriais e, em certos casos, diferenças significativas nos valores estipulados nas prestações pecuniárias, levantando questões sobre a observância do princípio da isonomia. Revelou-se uma disfuncionalidade concreta da justiça penal negociada e, mais amplamente, do sistema de persecução penal brasileiro.
Palavras-chave: Acordo de não persecução penal, isonomia, Maracanaú, prestação pecuniária, pesquisa empírica.
Abstract: This work examines the application of the Criminal Non-Prosecution Agreements (ANPPs) carried out in the Municipality of Maracanaú between 01/01/2022 and 12/31/2022, aiming to identify whether there is equality in the application of the monetary benefit sanction. The impact of Law no. 13,964/19, which introduced the Criminal Non-Persecution Agreement (ANPP) and allowed monetary benefits in criminal agreements, allowing discretion in negotiations, but without establishing fixed criteria for its application. The empirical research was conducted in 2022 at the criminal prosecutor’s offices in Maracanaú-CE and involved data collection and subsequent comparison and analysis. The results indicate discrepancies in the use of ANPPs between ministerial units and, in certain cases, significant differences in the values stipulated in the pecuniary benefit, raising questions about compliance with the principle of equality. A concrete dysfunctionality of negotiated criminal justice and, more broadly, of the Brazilian criminal prosecution system was revealed.
Keywords: Non-criminal prosecution agreement, isonomy, Maracanaú, pecuniary benefit, empirical research.
Sumário: Introdução. 1. A liberdade para aplicações das cláusulas nos Acordos de Não Persecução Penal no Brasil. 2. As propostas de prestação pecuniárias oferecidas pelas 1ª, 5ª e 6ª Promotorias de Justiça nos Acordos de Não Persecução Penal em Maracanaú-CE. 2.1. Comparação dos dados, critérios e isonomia das prestações pecuniárias. 2.2.1. Crimes dos artigos 297 c/c 304 do CP. 2.2.2 Crimes do artigo 14 da lei n.º 10.826/2003. 2.2.3. Crimes do artigo 180 caput do CP. 2.2.4 Crimes do artigo 155 em suas formas qualificadas. 2.2.5 Crimes do artigo 306 do Código de Trânsito. Conclusões. Referências.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como foco principal a análise dos ANPPs firmados na Comarca de Maracanaú no período de 01/01/2022 a 31/12/2022, particularmente no que tange à prestação pecuniária acordada. Esta investigação, ao mergulhar nos detalhes de cada acordo, tem como objetivo aferir se a aplicação da lei penal ocorreu de forma isonômica entre os investigados, garantindo, assim, a justiça e a equidade em situações análogas.
As análises surgem a partir de uma preocupação recentemente expressa na doutrina que levanta questionamentos sobre a possibilidade de tratamentos desiguais entre investigados no momento da realização do ANPP em razão de critérios discricionários dos órgãos ministeriais, gerando o que se nomeia de discricionariedade despótica (VASCONCELLOS, 2022, p. 41). O estudo almeja confirmar ou refutar tal hipótese, bem como fornecer insights sobre a aplicação do princípio da isonomia nos acordos processuais, com foco nos valores estabelecidos como penas pecuniárias.
Diante da grande quantidade de membros atuantes no Ministério Público no Estado do Ceará e o escopo deste estudo, utiliza-se corte metodológico para possibilitar o levantamento dos valores referentes as prestações pecuniárias e sua análise, adotando-se comarca de lotação profissional de um dos autores – Maracanaú-CE - onde se verificou, na prática, possível ocorrência de acordos dispares no decorrer de sua atuação funcional. Foram analisados os ANPPs em que foram pactuadas prestações pecuniárias no período de 01.01.2022 a 31.12.2022, bem como outras cláusulas que permitam a visão integral do negócio penal firmado, durante o período de 01(um) ano, para que se tivesse um retrato aproximado da discricionariedade atribuída aos membros do Ministério Público em sua atuação negocial.
Conforme a Portaria n.º 7126/2023/SEGE da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (CEARÁ, 2023), no referido município existem 03 (três) promotorias de justiça com atribuições criminais que utilizam o Acordo de Não Persecução Penal no exercício de suas funções, quais sejam: 1a Promotoria de Justiça de Maracanaú, 5a Promotoria de Justiça de Maracanaú e 6a Promotoria de Justiça de Maracanaú. As demais promotorias com atuação em matéria penal atuantes no município não utilizam o instituto, vez que atuam perante o Tribunal do Júri (crime de alta gravidade com pena mínima superior a quatro anos), o Juizado Especial Criminal e Vara Especializada de Violência Doméstica, em que há vedação legal para a aplicação do ANPP (art. 28, §2o, I e IV do Código de Processo Penal – CPP).
Quanto ao método utilizado, consigna-se que as informações foram levantadas a partir de requerimentos formulados no dia 12/01/2023, direcionados as promotorias de justiça referidas, mediante os e-mails institucionais: < 1promo.maracanau@mpce.mp.br>, < 5promo.maracanau@mpce.mp.br> e < 6promo.maracanau@mpce.mp.br>, solicitando, com base na lei n.o 12.527/2011 (lei de acesso a informação), os dados de todos os processos criminais em trâmite nas referidas promotorias entre os dias 01/01/2022 a 31/12/2022: número do processo, nome do investigado, qualificação, antecedentes, cor da pele, delito investigado, data do fato, condições pactuadas, valores, data do acordo celebrado com o Ministério Público e se o acordo está pendente de análise por parte do Poder Judiciário, se foi homologado ou se teve decisão rejeitando ou determinando nova remessa ao Parquet para retificação (LEITÃO, 2023).4
As solicitações foram respondidas nos dias, 13/01/2023 (1a Promotoria de Justiça de Maracanaú), 13/01/2023 (5a Promotoria de Justiça de Maracanaú) e 17/01/2023 (6a Promotoria de Justiça de Maracanaú), ao e-mail: < iurirl@hotmail.com>, através de certidões oficiais expedidas pelos respectivos órgãos. Os processos descritos em cada certidão foram acessados através da plataforma E-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Confirmados os dados, estes foram inseridos em tabelas e gráficos, visando facilitar as comparações, análises e conclusões. As tabelas com todos os dados coletados integram a pesquisa (LEITÃO, 2023).
Para atingirmos o escopo deste trabalho deve-se perquirir: quais os parâmetros adotados pela 1a Promotoria de Justiça de Maracanaú, 5a Promotoria de Justiça de Maracanaú e 6a Promotoria de Justiça de Maracanaú, entre janeiro e dezembro de 2022 para estabelecer, dentro dos Acordos de Não Persecução Penal, os valores propostos para uma prestação pecuniária proporcional ao crime praticado? Os acordos realizados respeitam a isonomia na aplicação da lei penal para casos semelhantes no mesmo período e local?
Considerando os resultados que uma pesquisa empírica pode fornecer e visando atingir o escopo deste trabalho, procura-se constatar se há parâmetros isonômicos adotados pela 1a Promotoria de Justiça de Maracanaú, 5a Promotoria de Justiça de Maracanaú e 6a Promotoria de Justiça de Maracanaú, para estabelecer, dentro do ANPP, os valores propostos para uma prestação pecuniária proporcional ao crime praticado. A análise empírica procura aferir se os acordos realizados utilizaram critérios uniformes e objetivos e respeitaram a isonomia na aplicação da lei penal para casos semelhantes no mesmo lapso temporal.
Para a compreensão do tema tratado, no primeiro item discorrer-se-á sobre a liberdade para a negociação de cláusulas no Acordo de Não Persecução Penal, oriunda da discricionariedade do Ministério Público na formulação das propostas e sua pactuação e os reflexos negativos que este atributo pode causar nas cláusulas pactuadas nos ANPPs. No segundo item, serão abordadas as propostas das prestações pecuniárias oferecidas pelas 1a, 5a e 6a Promotorias de Justiça de Maracanaú nos Acordos de Não Persecução Penal no período pesquisado. Descreveremos os delitos investigados e valores fixados nas prestações pecuniárias. Realizaremos a comparação desses valores, considerando as condições econômicas dos investigados, tipos de delitos, circunstâncias dos crimes e eventuais critérios utilizados. Por fim, a comparação dos dados coletados nos acordos permitirá aferir a ocorrência de isonomia nas propostas de prestação pecuniárias entre os investigados e da proporcionalidade das condições pactuadas.
Os tratamentos não isonômicos dados aos investigados pelo sistema de justiça eventualmente identificado nos ANPPs devem auxiliar o Ministério Público do Estado do Ceará no aperfeiçoamento de sua atuação, mediante a implementação de uma política-institucional voltada para primar pela unidade nas atuações das Promotorias de Justiça Criminais de todo o estado.
1 LIBERDADE PARA A NEGOCIAÇÃO DE CLÁUSULAS NO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
A redação trazida no artigo 28-A, caput, do CPP, qual seja, “desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime” utiliza as expressões do artigo 59 do Código Penal (CP), sem entretanto fazer referência ao dispositivo e aos 08 (oito) fatores nele previstos que norteiam a aplicação da pena pelo juiz. Percebe-se a ausência de requisitos objetivos para basilar a atuação do membro do Ministério Público na busca por uma sanção penal negociada, proporcional, justa e sobretudo isônomica (ABRAÃO; LOURINHO, 2020, p. 343). O resultado é uma ampla discricionariedade na fixação das propostas postas em negociação, notadamente as prestações pecuniárias. Percebe-se a falta de requisitos claros que permitam o exercício do controle da própria conveniência, legalidade e constitucionalidade, no âmbito interno do próprio Ministério Público (ABRAÃO; LOURINHO, 2020, p. 346).
O legislador estabeleceu condições equivalentes a sanções penais (incisos III e IV do artigo 28-A) ou, até mesmo, equivalentes efeitos da condenação (incisos I e II do artigo 28-A), com o atributo típico de penas. O inciso V prevê ainda a possibilidade de o Ministério Público propor condições não previstas no art. 28-A do CPP, ou seja, o rol é exemplificativo, e não taxativo.
O inciso IV trouxe a prestação pecuniária como uma das condições possíveis de serem negociadas no ANPP. A redação prevê que o valor da prestação pecuniária deve ser estipulado nos termos do artigo 45 do Código Penal e será destinada a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito. Por sua vez, o artigo 45 do CP, delimita que a prestação pecuniária terá valor mínimo de 01 (um) salário e máximo de 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. Ao contrário da pena de multa que prevê o critério dia-multa previsto no artigo 49 do Código Penal, a pena pecuniária se limita ao artigo 45 do CP.
Em razão da “tradução” do instituto, que segue a lógica do common law (LANGER, 2017, p. 6), onde a liberdade para negociação entre estado e réu é ampla, o estabelecimento de valores proporcionais as condições financeiras dos investigados e que sejam respostas efetivas aos bens jurídicos tutelados devem ser objeto de análise para a construção de conceitos e parâmetros uniformes que minimizarão aplicação díspares para situações semelhantes e desproporcionais na fixação das penas pecuniárias. Esse contexto é agravado pela discricionariedade dada pela legislação aos membros do Ministério Público para a elaboração das propostas para o acordo, o que pode gerar propostas e acordos discrepantes para fatos semelhantes, ferindo a isonomia (VASCONCELLOS, 2022, p. 44). Observa-se também a impossibilidade de revisão do mérito das propostas de acordo, incluindo as prestações pecuniárias, bem como a falta de parâmetros legais para o controle de legalidade e constitucionalidade por parte do judiciário. Os poucos precedentes a este respeito5, por certo, dificultam a análise de outros magistrados e a elaboração de precedentes visando uniformizar e estabelecer parâmetros jurisprudenciais de proporcionalidade sobre os valores das penas pecuniárias inseridas nos ANPPs.
O § 14o do artigo 28-A do CPP, prevê a possibilidade de o investigado, no caso de recusa por parte do Ministério Público em propor o ANPP, requerer a remessa dos autos à órgão superior, na forma do artigo 28 do CPP. O dispositivo tem inegável escopo de possibilitar a revisão e controle interno da decisão discricionária mitigada dos seus membros na oferta da proposta, nos moldes do que ocorre no pedido de arquivamento de inquérito policial. É verdade que o dispositivo, na prática, pode pontualmente corrigir alguns distorções. Entretanto, como a decisão ainda é do Ministério Público, especificamente dos membros que atuam em segundo grau, percebe-se que a discricionariedade vinculada ainda permanece. Na verdade há a substituição de um posicionamento discricionário mitigado por outro, ambos sem os requisitos legais objetivos que possibilitem um controle fundamentado mais preciso, o que traz margem para pactuação de prestações pecuniárias não isonômicas, prejudiciais aos investigados e seus direitos fundamentais, pelo simples voluntarismo do representante do Ministério Público e diminuta capacidade do investigado.
A tradução da justiça penal negociada (LANGER, 2017, p.19), acarretou, como não poderia ser diferente, modificação no ordenamento jurídico do estado que lhe incorporou. A inovação legislativa possui conteúdo normativo próprio da lógica do sistema common law e fundamentação teórica nesse sistema. A recepção de institutos de outros ordenamentos jurídicos, notadamente os de tradições diferentes, são complexos e demandam uma análise profunda acerca de sua compatibilidade constitucional e, em regra, impõem uma adequação no ordenamento jurídico inovado para sua adaptação a cada realidade e a coexistência frente os princípios do sistema de persecução penal. Na prática esse “sincretismo” de sistemas pode dar ensejo a aplicações desarrazoadas e sem critérios transparentes de acordos criminais (BIZZOTO; SILVA, 2020, p. 11), dando azo à transgressões aos direitos fundamentais. Até o domínio dos aspectos teóricos e práticos do instituto, a concretização de seus conceitos através de precedentes judiciais, muitos erros podem ser cometidos (JULIO, 2019, p. 32).
No Brasil, a adoção da transação penal, suspensão condicional do processo e o ANPP acabou por mitigar princípios existentes no sistema de persecução penal brasileiro, como o da obrigatoriedade da ação penal. A mitigação de um princípio sempre será uma alteração dentro da unidade de um sistema, vez que altera a lógica do princípio unificador e, por conseguinte, o método adotado por este na reconstrução dos fatos e prestação jurisdicional, podendo causar uma disfuncionalidade neste.
2 AS PROPOSTAS DAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS OFERECIDAS PELAS 1ª. 5ª E 6ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE MARACANAÚ NOS ACORDOS DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
Neste tópico analisar-se-á a atuação e manifestação das 1a Promotoria de Justiça de Maracanaú, 5a Promotoria de Justiça de Maracanaú e 6a Promotoria de Justiça de Maracanaú. Registre-se que o Ato normativo n.o 145/2020/PGJ-CE, que regulamenta provisoriamente o trâmite do Acordo de Não Persecução Penal no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, não trata sobre critérios na negociação das prestações pecuniárias ou atuação uniforme dos membros (CEARÁ, 2020).
2.1 METODOLOGIA DO LEVANTAMENTO DE DADOS, VALORES LEVANTADOS E ANÁLISE DESSES VALORES
Ao todo, entre os dias 01/01/2022 a 31/12/2022, foram realizados 66 (sessenta e seis) Acordos de Não Persecução Penal nas unidades ministeriais de Maracanaú. A 1a Promotoria de Justiça de Maracanaú realizou 08 (oito) Acordos de Não Persecução Penal, a 5a Promotoria de Justiça de Maracanaú pactuou 24 (vinte e quatro) Acordos de Não Persecução Penal e a 6a Promotoria de Justiça de Maracanaú firmou 34 (trinta e quatro) Acordos de Não Persecução Penal (LEITÃO, 2023).
No que tange aos crimes objetos dos acordos penais, deve-se destacar que, para fins de classificação destes e avaliação das prestações pecuniárias inseridas neles, visando o objeto da pesquisa, será utilizado como critério o caput do referido dispositivo legal e eventual qualificadora inserida neste, não se distinguido os diversos tipos de qualificadoras existente em um delito. A título de exemplificação, será classificado apenas como furto qualificado, tanto o delito inserido no artigo 155 § 4o, I do CP, como o previsto no artigo 155 § 4o, II do CP, não se fazendo subdivisões entre os tipos de qualificadora de cada crime, vez que possuem a mesma pena em abstrato. Destaca-se também, que em diversas ocasiões um único Acordo de Não Persecução Penal abrangeu mais de um crime, como por exemplo: um acordo firmado na 1o Promotoria de Justiça de Maracanaú em 24/02/2022, inquérito n.o 0051858-36.2021.8.06.0117, tendo como objeto os delitos previstos nos artigos 180 caput do Código Penal Brasileiro e art.12 da Lei nº10.826/03. Este acordo somente será objeto de comparação com outro que tenha abrangido os mesmos delitos.
Observa-se que do total dos 66 (sessenta e seis) ANPPs firmados pelas três promotorias pode-se classificar os mesmos quanto aos tipos de delitos que foram objetos de pactuação, da seguinte forma: 21 (vinte e um) falsificações e uso de documentos falsos, 09 (nove) portes de armas de fogo, 05 (cinco) receptações, 05 (cinco) furtos em suas formas qualificadas, 02 (dois) conduzir veículos sob influência de álcool, 01 (um) maus tratos com animais, 01(um) uso de documento falso, 01 (um) poluição ambiental por lançamento de resíduos, 01 (um) posse de arma de fogo e receptação, 01 (um) venda de bebidas alcoólicas para menores, 01 (um) dano qualificado, desobediência e conduzir veículo sob influência de álcool, 01(um) homicídio culposo de trânsito, sem carteira de habilitação e sem prestar socorro, 01(um) homicídio culposo de trânsito no exercício da profissão, 01 (um) lesão corporal no trânsito e conduzir veículo sob influência de álcool, 01 (um) conduzir veículo sob influência de álcool, desacato e resistência, 01(um) conduzir veículo sob influência de álcool, lesão corporal e conduzir veículo gerando perigo de dano, 01(um) adulteração de sinal de veículo automotor, conduzir veículo sob influência de álcool e resistência, 01(um) conduzir veículo sob influência de álcool e lesão corporal no trânsito majorada pela influência de álcool, 01(um) conduzir sob influência de álcool, desobediência e desacato, 01 (um) conduzir veículo sob influência de álcool nos termos do §1º do Código de Trânsito Brasileiro, 01(um) receptação culposa, 01(um) resistência, desobediência e desacato, 01(um) gerar perigo de vida mediante explosão, 01(um) dano qualificado por lesão ou grave ameaça e lesão corporal, 01 (um) receptação e desobediência, 01 (um) crime contra a ordem econômica, 01(um) furto qualificado e corrupção de menores e 01(um) lesão corporal e furto (LEITÃO, 2023).
Observa-se que o delito com maior ocorrência nos ANPPs são os previstos nos artigos 304 e 297 do Código Penal. Analisando os 21 (vinte e um) acordos penais, constata-se que 19 (dezenove) Acordos de Não Persecução Penal decorreram em face do uso de supostos atestados médicos falsos no âmbito das relações trabalhistas entre os empregados e empregadores das indústrias existentes no distrito industrial do município de Maracanaú-CE. Os 19 (dezenove) acordos referidos, originaram-se de inquéritos instaurados a partir de comunicações da Justiça do Trabalho de Maracanaú-CE e ensejaram a elevada ocorrência dos crimes previstos nos artigos 304 e 297 do Código Penal (LEITÃO, 2023).
A segunda maior ocorrência objeto dos ANPPs foram as previstas no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, totalizando 09 (nove) acordos. A terceira e quarta maior ocorrência são dos crimes do artigo 180 caput do Código Penal, totalizando 05 (cinco) acordos e do artigo 155 do Código Penal, em suas formas qualificadas, totalizando 05(cinco) acordos penais (LEITÃO, 2023).
No que tange às condições econômicas dos investigados, observa-se que não foram colhidas informações precisas quanto à renda mensal. Entretanto, foram coletados dados das profissões dos investigados. Embora a profissão não seja um dado preciso quanto a condição econômica do investigado, somado a outras informações como endereço e propriedade, pode dar um indicativo da condição social deste, o que, para fins deste trabalho e avaliação da capacidade econômica destes em adimplir prestação pecuniária, torna-se útil.
Os demais Acordos de Não Persecução Penal, cujo a ocorrência tenha se dado apenas uma vez, não podem ser comparados sendo desnecessário sua citação. Destaca-se que, assim como os crimes que tiveram maior ocorrência nesta pesquisa, mantêm-se um padrão de cumulação de medidas, notadamente a prestação pecuniária e a prestação de serviço à comunidade, somando-se estas, ocasionalmente, outras medidas específicas de cada caso concreto, como a reparação de danos às vítimas e a suspensão do exercício de conduzir veículo automotor por 03(três) meses, nos crimes de trânsito (LEITÃO, 2023).
Com relação as prestações pecuniárias, assim como os crimes que tiveram maior ocorrência nesta pesquisa, observa-se a utilização de diversos valores, não se conseguindo identificar um critério ou padrão uniforme de atuação que se justifique os valores pactuados nos Acordos de Não Persecução Penal analisados.

Realizada a análise destes dados, passar-se-á a comparação entre eles, com enfoque nas prestações pecuniárias pactuadas, seus valores ou sua não inserção no ANPP, considerando a capacidade econômica do investigado, os fatos e a data, visando aferir a isonomia nas condições pactuadas entre os delitos investigados nas unidades do Ministério Público do Estado do Ceará pesquisadas.
2.2 COMPARAÇÃO DOS DADOS, CRITÉRIOS E ISONOMIA DAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS
A comparação será realizada mediante análise dos ANPPs divididos em tópicos por tipos de crime, visando facilitar a identificação e comparação das condições estipuladas em cada espécie de delito.
2.2.1 Crimes do artigo 304 c/c artigo 297 do Código Penal
O crime de maior ocorrência no período da pesquisa foi o do artigo 304 c/c artigo 297 do Código Penal. Observa-se que 21 (vinte e um) dos investigados cometeram, em tese, o delito referido. Destes, 19 (dezenove) firmaram ANPP se obrigando à prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução e pagar prestação pecuniária no valor de R$ 1.260,00 (um mil e duzentos e sessenta reais), valor mínimo previsto na forma dos artigos 28-A, IV do Código de Processo Penal e 45 §1o do Código Penal, com vencimento da primeira parcela até 30 (trinta) dias após a audiência de homologação do acordo (LEITÃO, 2023).
Quanto aos outros 02 investigados, um prestará serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços e reparará o dano, em local a ser indicado pelo juízo da execução e pagará prestação pecuniária no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) e o outro prestará serviços à comunidade por período correspondente a 04 (quatro) meses, à razão de 08 (oito) horas por semana, em local designado pela Central de Penas e Medidas Alternativas e pagará prestação pecuniária no valor de R$1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais) (LEITÃO, 2023).
Comparando as prestações pecuniárias firmadas no âmbito dos acordos acima relatados, vislumbra-se que 19 (dezenove) inseriram prestação pecuniária com valores idênticos e 01(um) muito aproximado. Tendo uma prestação pecuniária apresentado valor destoante, bem superior aos demais, totalizando R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). Os 20 (vinte) acordos que apresentaram valores idênticos ou aproximados, foram pactuados por investigados que possuem condições financeiras equivalentes. Nenhum possui profissão cujo exercício demande diploma de nível superior, ou, de alguma forma, conste nos autos que tenha condição financeira que destoasse dos demais investigados. Estes investigados são: 02 (dois) auxiliares de produção, 03 (três) operadores de máquinas, 02 (dois) vigilantes, 02 (dois) desempregados, 01 (um) técnico da informação, 01 (um) promotor de vendas, 01 (um) operador de produção, 01 (um) empilhador, 01(um) operador, 01 (um) cortador, 01 (um) auxiliar de expedições, 01 (um) costureiro, 01 (um) porteiro, 01(um) policial militar e 01 (um) designer (LEITÃO, 2023).
O investigado que firmou a prestação pecuniária no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), é comerciante, possui 46 (quarenta e seis) anos de idade, sexo masculino, sem informação de cor, residente em Fortaleza/CE. Consta que o investigado citado dirigia um veículo automóvel Volkswagen, modelo gol, ano 2002 e ao parar em uma blitz para averiguação de regularidade do veículo, apresentou uma carteira nacional de habilitação falsa (LEITÃO, 2023).
A condição financeira do autuado, pelo que consta dos autos e das informações coletadas, não diverge dos demais investigados pelo mesmo delito, como: um policial militar residente em Maranguape/CE, um designer que trabalha em uma agência de comunicação em Maracanaú e residente em Pacatuba/CE ou um técnico da informação residente em Maracanaú. Aquele cometeu, em teste, o mesmo delito dos demais investigados objetos desta comparação, artigo 304 c/c artigo 297 do Código Penal, estando, portanto, sujeito as mesmas penas privativas de liberdade que os demais 20 (vinte) investigados.
Como exposto no item 01 (um), a prestação pecuniária deve ser fixada atentando à situação financeira do acusado de modo a não prejudicar sua vida financeira, tampouco, deve ser fixada em valor irrisório que sequer seja sentida como sanção. A fixação da prestação pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.
Analisando as circunstâncias do caso concreto não se vislumbra nenhum fundamento, nos moldes do artigo 45, §1o do Código Penal ou até mesmo dos 08 (oito) fatores presentes no artigo 59 da lei substantiva penal, para pactuação de cláusula tão destoante dos demais Acordos de Não Persecução Penal realizadas no Município de Maracanaú no período pesquisado. Percebe-se que para os demais investigados foram estipulados nos Acordos de Não Persecução Penal as prestações pecuniárias mínimas, equivalentes à 01 (um) salário mínimo, enquanto para o investigado que apresentava condições financeiras aproximadas, o valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), equivalente à, aproximadamente, 06 (seis) salários mínimos.
Apesar de o ANPP que previu prestação pecuniária no valor mais alto se tratar de uso de uma carteira nacional de habilitação falsa perante os agentes de segurança pública do estado, enquanto os demais tratam-se de uso de atestados médicos falsos perante os empregadores, e que essa diferença poderia ter influenciado nas tratativas do negócio penal ante a necessidade, na visão dos pactuantes, de estipular valor adequado à especificidade do caso concreto, visando proteger, de forma suficiente, o bem jurídico tutelado, vislumbra-se que deve se compreender que o instrumento em análise não serve para tutelar eventual gravidade abstrata (LAI, 2020, p. 181) causada pela direção do investigado sem a licença para dirigir, vez que tal conduta, sem o necessário perigo de dano, é atípico.
Não se pode com base em uma avaliação do potencial perigo em abstrato gerado pelo uso de um documento falso para dirigir sem capacidade técnica, concluir que a pena pecuniária que deve ser pactuada e arcada pelo investigado seja aproximadamente 06 (seis) vezes maior do que os demais investigados. Não constam nos autos que a conduta do investigado tenha sido reprovável, ter causado danos a terceiros ou, de forma concreta, ter produzido consequências relevantes.
Seria aceitável, dentro de uma perspectiva negocial, que a circunstância apresentada tivesse o condão de majorar a proposta e consequente pactuação da prestação pecuniária em o dobro ou até mesmo o triplo do valor dos negociados pelos demais investigados. Vislumbra-se injustificável, entretanto, a fixação de uma prestação pecuniária quase 06 (seis) vezes mais elevada que os demais investigados, sem qualquer circunstância fática mais grave que fundamente tamanha diferença. Apesar da liberdade interpretativa concedida ao Ministério Público, o ANPP não pode ser instrumento de decisionismos e arbitrariedades interpretativas, ou seja, um mundo jurídico em que cada um interpreta como melhor lhe convém (RESENDE, 2020, p. 1562).
2.2.2 Crimes do artigo 14 da Lei nº 10.826/03
Passar-se-á a analisar a prestação pecuniária no crime que foi o segundo maior em quantidade de ANPP. Como exposto no gráfico 02 (dois), o segundo delito de maior ocorrência no período da pesquisa foi o do artigo 14 da Lei nº 10.826/03. Entre os 09 (nove) investigados que celebraram ANPP quanto ao delito citado, contata-se que 07 (sete) pactuaram prestações pecuniárias inserindo também prestações de serviços à comunidade com variação no período da prestação de serviço. Outro pactuou no ANPP à perda da fiança anteriormente paga para o estado e prestação de serviços à comunidade. E o último celebrou Acordo de Não Persecução Penal, sem previsão de prestação pecuniária, prevendo apenas 01 (um) ano de prestação de serviço à comunidade em local a ser indicado pelo juízo da execução.
Vislumbra-se mesmo tendo como objeto a mesma prática delitiva, houve diversos formatos de Acordos de Não Persecução Penal, havendo acordos prevendo apenas pagamento de prestação pecuniária, outros prevendo apenas prestação de serviço e outros prevendo ambos. A 1o Promotoria de Justiça de Maracanaú firmou 03 (três) ANPPs. Em 02 (dois) deles previu apenas a prestação pecuniária equivalente à 01 (um) salário mínimo, enquanto no outro previu apenas prestação de serviço à comunidade, sem qualquer prestação pecuniária. A 5o Promotoria de Justiça de Maracanaú, por sua vez, firmou 05 (cinco) ANPPs face o delito do artigo 14 da lei nº 10.826/03, sendo que em 04 (quatro) constou a prestação pecuniária equivalente à um salário mínimo, bem como a prestação de serviços à comunidade variando entre 08 (oito) meses à 01(um) ano e 04 (quatro) meses e 01 (um) previu a perda da fiança paga no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e prestação de serviço comunitária de 04 (quatro) meses. A 6o Promotoria de Justiça de Maracanaú, previu um ANPP, constando prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, bem como prestação pecuniária no valor R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Há uma atuação não uniforme entre as unidades ministeriais nos Acordos de Não Persecução Penal referente ao delito do artigo 14 da lei nº 10.826/03. A 5o Promotoria de Justiça de Maracanaú e a 6o Promotoria de Justiça de Maracanaú, nos exercícios de suas discricionariedades, propõem e somente celebraram ANPPs com prestações pecuniárias e prestações de serviços, cumulativamente. Já a 1o Promotoria de Justiça de Maracanaú, no âmbito de sua discricionariedade, somente propõe e celebra ANPP com prestação pecuniária ou prestação de serviços, alternativamente.
Os investigados que tiveram seus inquéritos distribuídos para as 5o e 6o Promotorias de Justiça de Maracanaú e convergiram vontades para a realização do negócio penal, tiveram que negociar condições mais severas do que os investigados que tiveram seus inquéritos distribuídos para a 1o Promotoria de Justiça de Maracanaú. Estes se depararam com tratativas em que se discutia apenas uma condição para a pactuação do instrumento.
Comparando as prestações pecuniárias firmadas no âmbito dos acordos acima relatados, vislumbra-se que 06 (seis) inseriram prestações pecuniárias nos acordos no valor de R$1.212,00 (mil duzentos e doze reais), equivalente a um salário mínimo, enquanto 01 (um) pactuou a prestação pecuniária no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), equivalente à 15 (quinze) salários mínimos. Outro investigado pactuou a perda de fiança anteriormente prestada na esfera policial no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e outro não inseriu prestação pecuniária no ANPP, utilizando unicamente a prestação de serviços à comunidade.
Entre os seis 06 (seis) acordos objetos do delito de porte de arma que apresentaram prestações pecuniárias em valores idênticos a um salário mínimo, observa-se que 05 (cinco) foram pactuados por investigados que possuem condições financeiras equivalentes. Nenhum destes possui profissão cujo exercício demande diploma de nível superior, ou, de alguma forma, conste nos autos que tenha patrimônio e condição financeira que destoasse dos demais investigados, tratando-se de: 01(um) gerente comercial, 01 (um) operador de máquina, 01 (um) comerciante, 01 (um) mecânico e 01 (um) gesseiro. Assim a fixação do valor mínimo previsto na forma dos artigos 28-A, IV do Código de Processo Penal e 45 §1o do Código Penal, atende à necessidade de tutelar de forma eficaz.
Entretanto, em relação ao investigado cujo a profissão é empresário, os autos apontam que este possuía uma condição econômica mais favorável. O investigado referido é empresário, empregando vários funcionários, possuindo 31 (trinta e um) anos de idade, sexo masculino, sem informação de cor, residente em uma casa própria em Maracanaú, Ceará. Consta que este dirigia um veículo automóvel Mitsubishi, modelo L-200, e ao parar em uma blitz para averiguação de regularidade do veículo, foi detido com uma pistola de calibre ponto quarenta.
Constata-se que no caso a fixação do valor mínimo previsto na forma dos artigos 28-A, IV do Código de Processo Penal e 45 §1o do Código Penal, apesar de atender a relação com a pena abstrata prevista no delito, não foi condizente com a situação econômica do investigado, apresentando-se como insuficiente para tutelar o bem penal, mostrando-se irrisório perante o contexto delitivo praticado e sua condição financeira. A prestação fixada no ANPP é desproporcional, e, portanto, não isonômica, com relação aos outros 05 (cinco) investigados referidos, que possuem condições financeiras inferiores ao empresário e praticaram os delitos em circunstâncias semelhantes. Este acordo, até a data da coleta dos dados da pesquisa, não foi objeto de análise pelo judiciário.
Registre-se ainda que a não isonomia entre os Acordos de Não Persecução Penal analisados se concretiza também na ausência da prestação pecuniária em um dos negócios penais pesquisados. Em um dos ANPPs firmados pela 1o Promotoria de Justiça de Maracanaú, onde o investigado era um profissional autônomo, não se fixou qualquer valor de prestação pecuniária, limitando-se o ANPP a prestação de serviços à comunidade, o que é bem menos severo do que os demais investigados que nas mesmas condições econômicas, cometeram o mesmo delito, na mesma cidade, no mesmo ano, em circunstâncias semelhantes e em razão da unidade ministerial que o inquérito foi distribuído, tiveram que além de prestar o serviço à comunidade, pagar uma prestação pecuniária no valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais).
Constata-se também que um ANPP firmado na 6o Promotoria de Justiça de Maracanaú, apresentou prestação pecuniária com valor destoante, bem superior aos demais, totalizando R$ 18.000,00 (dezoito mil) reais. O investigado possui nível superior, enquanto os demais, não apresentam profissão cujo exercício dependa de diploma superior. O investigado referido é engenheiro, com 51 (cinquenta e um) anos de idade, sexo masculino, sem informação de cor, residente em Fortaleza, Ceará. Consta que este, ao ser parado em uma blitz no posto da Policia Rodoviária Estadual para averiguação de regularidade do veículo, foi detido com uma pistola calibre trezentos e oitenta.
A despeito de o investigado possuir nível superior, verifica-se que a prestação pecuniária foi firmada em valor bastante superior aos demais investigados, o que demanda uma avaliação mais apurada sobre a proporcionalidade e isonomia das condições pactuadas pelas partes. Analisando as circunstâncias do caso concreto não se vislumbra nenhuma culpabilidade exacerbada ou consequências do crime que justifiquem pactuação de cláusula tão destoante dos demais Acordos de Não Persecução Penal realizadas na comarca no período pesquisado. Percebe-se que para os demais investigados foram estipulados nos ANPPs prestações pecuniárias mínimas, equivalentes à 01 (um) salário mínimo, enquanto para o investigado o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), equivalente à 15 (quinze) salários mínimos.
Compreende-se que as circunstâncias aferidas, dentro do espaço da discricionariedade regrada dos Promotores de Justiça, têm o condão de majorar a proposta e consequente pactuação da prestação pecuniária em valor mais alto do que o negociado pelos demais investigados. Vislumbra-se injustificável entretanto, a fixação de uma prestação pecuniária quase 15 (quinze) vezes mais elevada que os demais investigados, onde constam: gerente comercial, autônomo e comerciante. Os elementos indicativos acerca da condição financeira do investigado não autorizam a conclusão de que este tenha capacidade financeira tão acima dos demais, apta a justificar o pagamento de prestação pecuniária bem mais elevada.
2.2.3 Crimes do artigo 180 caput do Código Penal
Passar-se-á a analisar a prestação pecuniária nos dois crimes que atingiram o terceiro maior números de Acordos de Não Persecução Penal. Dois delitos tiveram a terceira maior ocorrência no período da pesquisa, a receptação, artigo 180 caput do Código Penal e o furto, artigo 155 do Código Penal, em suas formas qualificadas. Passa-se a analisar primeiramente o delito de receptação. Entre os 05 (cinco) investigados que celebraram ANPP quanto ao delito previsto no artigo 180 caput do Código Penal, contata-se que 04 (quatro) pactuaram prestações pecuniárias inserindo também prestações de serviços à comunidade com variações no período da prestação de serviço. Outro celebrou no ANPP à perda da fiança anteriormente paga para o estado e prestação de serviços à comunidade.
Vislumbra-se que quanto a este artigo específico, as cláusulas pactuadas foram homogêneas, seguindo o mesmo padrão nos ANPPs, onde 04 (quatro) acordos previram pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) e prestação de serviços à comunidade entre 04 (quatro) à 08 (oito) meses. Apenas 01 (um) acordo previu a perda da fiança prestada em favor do estado, no valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) e prestação de serviços à comunidade pelo período de 04 (quatro) meses. Todos os 05 (cinco) Acordos de Não Persecução Penal foram celebrados pela 5o Promotoria de Justiça de Maracanaú. Quanto a condição econômica, observa-se que os pactuantes possuíam capacidade econômica aproximada, consistindo em: mecânico, marceneiro, estudante, autônomo e pedreiro.
2.2.4 Crimes do artigo 155 do Código Penal em suas formas qualificadas
Neste tópico, será analisado o crime do artigo 155 do Código Penal em suas formas qualificadas. Um dos 03 (três) crimes mais comuns durante o período da pesquisa foi o furto qualificado. Cinco investigados celebraram Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) para este crime, com variações nas condições dos acordos. Entre os investigados, 03 (três) pactuaram ANPPs com prestações pecuniárias e serviços à comunidade, com diferentes períodos de serviço. Um investigado celebrou ANPP apenas com a reparação do dano. Outro investigado concordou com a reparação do dano e serviços à comunidade. Mesmo envolvendo o mesmo crime, houve diversos formatos de ANPPs, com alguns incluindo prestações pecuniárias e serviços à comunidade, outros com reparação do dano e serviços à comunidade e um com apenas a reparação do dano.
A 1ª Promotoria de Justiça de Maracanaú celebrou 01 (um) ANPP com reparação do dano no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). A 5ª Promotoria de Justiça de Maracanaú celebrou 03 (três) ANPPs, sendo 02 (dois) com prestação pecuniária de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) e 08 (oito) meses de serviços à comunidade, e 01 (um) com reparação do dano de R$ 600,00 (seiscentos reais) e 08 (oito) meses de serviços à comunidade. A 6ª Promotoria de Justiça de Maracanaú celebrou 01 (um) ANPP com prestação pecuniária de R$ 4.363,00 (quatro mil trezentos e sessenta e três reais) e serviços à comunidade. Os investigados tratados pela 1ª Promotoria tiveram apenas a reparação do dano como condição no ANPP. Os investigados tratados pela 5ª e 6ª Promotorias tiveram que negociar com condições mais severas, incluindo prestação pecuniária e serviços à comunidade ou reparação do dano e prestação pecuniária.
Comparando as prestações pecuniárias nos acordos, 02 (dois) investigados pagaram R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), equivalente a um salário mínimo, enquanto 01 (um) pagou R$ 4.363,00 (quatro mil trezentos e sessenta e três reais) equivalente a 3,5 (três e meio) salários mínimos. Entre os acordos com prestações pecuniárias de 01 (um) salário mínimo, 02 (dois) foram assinados por investigados com condições financeiras semelhantes, não possuindo profissões de nível superior e sem evidências de diferenças significativas em seu patrimônio.
No entanto, o ANPP com prestação pecuniária de R$ 4.363,00 (quatro mil trezentos e sessenta e três reais) foi desproporcional em relação à condição econômica do investigado, que tinha uma situação financeira semelhante aos outros. Este investigado trabalha em um comércio local e cometeu um furto de objetos de baixo valor para sustentar seu vício em drogas. Apenas o último ANPP, com prestação pecuniária elevada, foi submetido ao controle do Poder Judiciário e homologado, apesar da manifesta desproporcionalidade. Observa-se uma falta de análise da isonomia entre os acordos firmados pelos investigados. Também é notável que um dos acordos não incluiu prestação pecuniária, limitando-se à reparação do dano, o que é menos severo em comparação com os demais investigados nas mesmas condições econômicas, que tiveram que pagar uma prestação pecuniária e realizar serviços à comunidade. Essas diferenças nos acordos levantam questões sobre a consistência e a equidade na aplicação da lei nos casos de ANPPs relacionados a furtos qualificados.
2.2.5 Crimes do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro
Será analisado o delito do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Conforme o Gráfico 02 (dois), o quarto delito mais comum durante o período da pesquisa foi o do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Dos 02 (dois) investigados que concordaram com o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para esse delito, um concordou em prestar serviços à comunidade ou entidades públicas, pagar uma quantia em dinheiro, perder a fiança paga anteriormente e ter sua habilitação suspensa por 30 (trinta) dias. O outro celebrou um ANPP que incluía uma prestação pecuniária e a perda do valor pago como fiança. Observou-se que, embora ambos tenham cometido o mesmo delito, foram acordadas condições diferentes nos ANPPs. O primeiro ANPP tinha quatro cláusulas mais rigorosas, incluindo uma prestação pecuniária mais alta, serviços à comunidade, perda da fiança e suspensão da habilitação, enquanto o segundo tinha apenas duas cláusulas, uma prestação pecuniária menor e a perda da fiança.
Ambos os acordos foram estabelecidos pela 6ª Promotoria de Justiça de Maracanaú. O primeiro ANPP estipulou uma prestação pecuniária de R$ 1.796,00 (mil setecentos e noventa e seis) e a perda de uma fiança de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), enquanto o segundo previa uma prestação pecuniária de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) e a perda de uma fiança de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais). O primeiro investigado, apesar de concordar com condições mais severas, não apresentou uma condição econômica significativamente diferente do segundo investigado. Ambos eram autônomos, sem profissões que exigissem diploma de nível superior e sem evidências de diferenças financeiras substanciais. Não há nenhuma circunstância nos autos apontando para reprovação exacerbada da conduta do primeiro investigado ou que o delito cometido por este tenha produzido consequências graves.
Portanto, a fixação de uma prestação pecuniária superior ao salário mínimo no primeiro ANPP não condizia com a situação econômica do investigado e os elementos dos autos, criando uma falta de equidade em relação ao segundo investigado que cometeu o mesmo delito. Isso se torna mais evidente quando se considera que o primeiro investigado pagou mais do que o dobro da fiança perdida. Os dois acordos foram avaliados pelo Poder Judiciário e homologados em datas diferentes, concluindo que preenchiam os requisitos legais e não eram inadequados, insuficientes ou abusivos.
É importante observar que a falta de equidade entre os acordos também se reflete na inclusão de serviços à comunidade e na suspensão da habilitação por 30 (trinta) dias apenas no primeiro acordo. Em resumo, a prestação pecuniária proposta e acordada no primeiro ANPP não foi isonômica em relação ao segundo investigado com condições econômicas e fáticas semelhantes, o que destaca a desigualdade entre os acordos.
CONCLUSÃO
Após a análise dos dados podemos concluir que, apenas nos ANPPs que tiveram como objeto os delitos previstos no artigo 180 caput do Código Penal, foi possível identificar um padrão uniforme na atuação do Ministério Público. O delito referido teve 05 (cinco) ocorrências no período da pesquisa. A 5a Promotoria de Justiça de Maracanaú foi responsável por realizar estes 05 (cinco) acordos. Neles foram identificados investigados com condições econômicas semelhantes, estabelecendo sempre um padrão de prestação pecuniária no valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) e prestações de serviço à comunidade com variação mínima em 04 (quatro) meses nos acordos. O único acordo que não inseriu a prestação pecuniária nas cláusulas, previu no ANPP a perda de fiança anteriormente paga na esfera policial no mesmo valor, qual seja R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), tendo o investigado, portanto, se obrigado a mesma quantia financeira dos demais. Neste último acordo também foi previsto prestação de serviços à comunidade no período de 04 (quatro) meses.
Nos inquéritos que deram origem a estes acordos não constava qualquer fato que apontasse que as condições pactuadas entre estes teriam sido desproporcionais. Constata-se que os investigados negociaram a partir de propostas padronizadas e, após a convergência de vontade das partes, chegaram em acordos com condições semelhantes, proporcionais às suas condições econômicas e as circunstâncias dos delitos investigados.
O fato de todos os ANPPs cujos objetos foram os delitos de receptação terem sido realizados pelo mesmo órgão ministerial teve influência decisiva para a pactuação uniforme, vez que a atuação reiterada de uma unidade com a utilização do mesmo critério em todos as investigações que tramitaram na referida promotoria concretizou a isonomia entre os investigados, preservando seus direitos fundamentais.
Em relação aos demais delitos que tiveram mais de uma ocorrência na pesquisa, 21(vinte e um) artigos 304 e 297 do Código Penal, 09 (nove) artigos 14 da Lei nº 10.826/03, 05 (cinco) artigos 180 caput do Código Penal, 05 (cinco) artigos 155 do Código Penal, em suas formas qualificadas, 02 (dois) artigos 306 Código de Trânsito, não foi possível identificar um padrão de atuação uniforme e proporcional do Ministério Público. Apesar de se aferir que em alguns acordos as condições financeiras dos investigados são claramente levadas em consideração para a proposta, negociação e fixação das prestações pecuniárias, não é possível identificar a existência de um critério minimamente uniforme na atuação das três unidades ministeriais pesquisadas quando se deparam com os mesmos delitos em circunstâncias de culpabilidade, reprovabilidade e consequências semelhantes. Ao contrário, pode-se afirmar que, com exceção as hipóteses dos artigos 180 caput do Código Penal, não é possível identificar um padrão de atuação nos acordos.
O que se observa é que, dentro do limite da discricionariedade existente nos artigos 28-A, IV do Código de Processo Penal e 45 do Código Penal, cada ANPP é proposto e convencionado de forma casuística, sem orientação dos fatores existentes no artigo 59 do Código Penal, lançando mão de arbitramentos próprios para o caso específico, sem maiores preocupações com parâmetros ou requisitos que foram utilizados anteriormente em casos similares. Assim, em regra, pode-se afirmar que na cidade de Maracanaú entre janeiro e dezembro de 2022, as unidades do Ministério Público do Estado do Ceará não adotaram parâmetros para estipular propostas e estabelecer, dentro dos Acordos de Não Persecução Penal, valores de prestações pecuniárias proporcionais aos crimes praticados.
Além disso, entre janeiro e dezembro de 2022, os ANPPs realizados não respeitaram a isonomia na aplicação da lei penal para casos semelhantes no mesmo lapso temporal, estabelecendo condições discrepantes e desproporcionais para investigados em situações semelhantes, ferindo seus direitos fundamentais, expondo, concretamente, uma disfuncionalidade da justiça penal negociada e de parte do sistema de persecução penal brasileiro.
A justiça penal negociada, apesar de seu espaço de barganha e consenso, não foi idealizada como um instrumento para fragilizar princípios constitucionais, isonomia e os direitos fundamentais dos investigados. O ANPP há que se traduzir em um instrumento seguro de concretização do direito material, devendo para tanto, ser utilizado, notadamente pelo Ministério Público, de forma uniforme e racional.
A constatação identificada aponta que esta situação pode estar ocorrendo em outras unidades do Ministério Público brasileiro, tendo o condão de ensejar transgressões aos direitos fundamentais de grandes números de investigados. Imperioso prosseguir esta pesquisa a nível estadual e nacional, com o objetivo de aferir a ocorrência do fenômeno em outros estados. Na hipótese de confirmação do caráter nacional do problema indicado nesta pesquisa, sugere-se alteração normativa visando estabelecer o critério dia-multa, conforme previsto no artigo 49 do Código Penal, como balizador das propostas e pactuação das prestações pecuniárias no âmbito do ANPP. A modificação se justifica pela equivalência legal feita entre a multa e a prestação pecuniária no ordenamento jurídico brasileiro, bem como que o sistema dia-multa é consolidado no ordenamento jurídico brasileiro e jurisprudência, sendo utilizado sem ensejar disfuncionalidade no sistema de persecução penal.
A situação identificada há que ser corrigida, sob pena da atuação dos integrantes do sistema de justiça deslegitimarem a utilização do instrumento ao ponto em que este se torne um indutor para uma persecução penal disfuncional. A correção é possível, como se pode extrair nos acordos que trataram das hipóteses do artigo 180 caput do Código Penal. A adoção de uma atuação mais uniforme, padronizada e com critérios mais definidos para cada delito e suas circunstâncias, demonstra que é possível otimizar a utilização do instituto.
O Ministério Público do Estado do Ceará deve aperfeiçoar sua atuação, notadamente nas promotorias de justiça criminais de Maracanaú, mediante ações político-institucionais voltadas para a coordenação e padronização das atuações dos órgãos, orientando a atuação destes através do Centro de Apoio Operacional Criminal, mediante elaboração de normas internas, recomendações e notas técnicas acerca das condições, critérios, valores e padrões, a serem realizados nas propostas e pactuações nos âmbitos dos Acordos de Não Persecução Penal, criando subsídios para o aperfeiçoamento da atuação de seus órgãos na justiça penal negociada.
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