Persecução penal: investigação, juízo oral e etapa recursal
A persecução penal dos crimes dos poderosos na América Latina: um estudo comparado entre Brasil e Chile
Prosecuting the crimes of the powerful in Latin America: a comparative study between Brazil and Chile
A persecução penal dos crimes dos poderosos na América Latina: um estudo comparado entre Brasil e Chile
Revista Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 10, no. 3, e1020, 2024
Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal
Received: 16 May 2024
Revised document received: 12 August September October 2024
Accepted: 23 October 2024
Funding
Funding source: Fondecyt
Contract number: 11241238
Funding statement: Este artículo se insere dentro do projeto Fondecyt N° 11241238 “la persecución penal del crimen organizado en Chile. Un estudio sobre las unidades de alta complejidad y crimen organizado del Ministerio Público”, financiado pela Agencia Nacional de Investigación y Desarrollo de Chile (ANID). (Claudio)
Resumo: O presente artigo parte do marco teórico da criminalidade dos poderosos para analisar as reações político-criminais geradas por fatos de grande repercussão envolvendo esse tipo de criminalidade em dois países da América Latina, quais sejam, Chile e Brasil. Os eventos concretos são o denominado caso de colusão de farmácias e de financiamento partidário fraudulento no Chile, e no Brasil, os eventos que redundaram na chamada Operação Lava jato. A investigação é qualitativa, e as metodologias utilizadas serão o estudo de caso e a análise comparada. Busca-se responder a seguinte pergunta: qual a reação político-criminal adotada por cada país e quais foram suas consequências? O objetivo principal da pesquisa é verificar semelhanças e diferenças entre o ocorrido nos dois países, constatando os principais motivos pelos quais, no Brasil, não houve o aproveitamento da janela de oportunidade para realizar mudanças efetivas e estruturais no enfrentamento do fenômeno. O artigo se divide nas seguintes etapas: a) definição das principais características da criminalidade dos poderosos e das dificuldades em sua teorização, mapeamento e enfrentamento; b) uma breve descrição do ocorrido no Chile e no Brasil, respectivamente; c) análise comparada das principais diferenças entre as reações político-criminais ocorridas nos dois países, bem como suas possíveis explicações.
Palavras-chave: Criminalidade dos poderosos, reação político-criminal, criminalidade na américa latina, delitos econômicos, operação lava jato.
Abstract: This article draws on the theoretical framework of the Crimes of the powerful to analyze the political and criminal reactions generated by high-profile events involving this type of criminality in two Latin American countries, Chile and Brazil. The specific events are the so-called case of collusion of pharmacies and of fraudulent party financing in Chile, and in Brazil, the events that will result in the Lava Jato Operation. This is a qualitative investigation. The methodologies used will be case studies and comparative analysis. The main question is: what is the political-criminal reaction adopted by each country and its consequences? The main objective of the research is to verify similarities and differences between what happened in the two countries, and to ascertain the main reasons why, in Brazil, the window of opportunity was not used to make effective and structural changes in dealing with the phenomenon. The article is divided into the following stages: a) definition of the main characteristics of the criminality of the powerful and the difficulties in theorizing, mapping and dealing with it; b) a brief description of what happened in Chile and Brazil, respectively; c) a comparative analysis of the main differences between the political criminal reactions in the two countries, as well as their possible explanations.
Keywords: Crimes of the powerful, political criminal reaction, criminality in Latin America, economic crimes, Car Wash Operation.
Introdução
O estudo da criminalidade dos poderosos, sobretudo em países do sul global, onde suas consequências são sofridas de forma mais contundente, tem se tornado uma prioridade na agenda das ciências criminais, seja do ponto de vista dogmático, criminológico ou político-criminal. Hoje, comportamentos criminosos como corrupção, crimes financeiros e outros com alto poder de danificar estruturas sociais, individuais e políticas, são normalmente enquadrados na nomenclatura (CHAMBLISS, 1989; ROTHE & KAUZLARICH, 2016).
A verdade é que o crime dos poderosos é um conceito que começa a ganhar corpo numa literatura cada vez mais abundante (BARAK, 2015a). Este conceito, certamente ainda difuso, permitiu-nos, de qualquer forma, enquadrar um conjunto de comportamentos criminosos para os quais a ideia de crime de colarinho branco parece estreita (BRAITHWAITE, 1985).
Compreender quais condutas e atores fazem parte desse fenômeno, quais os critérios que o definem (se as características do agente, a lesão ao bem jurídico já consagrado na norma, a perspectiva das vítimas e do dano social etc.) e quais os dados reais de ocorrência dessa forma de criminalidade (e as dificuldades em gerar tais dados) é essencial para que se possa refletir a respeito das diversas formas de enfrentar o fenômeno do ponto de vista da reação político-criminal.
Das muitas ideias expressas na literatura sobre o crime dos poderosos, é que, apesar da certeza de sua existência, e mesmo de investigações criminais abertas contra esses “agentes poderosos”, a impunidade estrutural continua a ser mantida (GRACIA-MARTIN, 2003) ou a impunidade sistêmica (FIEDRICHS, 2015). Talvez a manifestação mais evidente de impunidade seja a resistência do sistema penal em sofrer modificações para punir ou ampliar condutas ligadas ao crime de poderosos. Esta imobilidade do sistema ocorre apesar da existência de “eventos criminais críticos”, como grandes casos de corrupção ou crime corporativo.
A reação político criminal não se confunde com a opinião pública, pois ocorre de forma mais institucionalizada e orgânica (PONT, 1984, p. 221), podendo ser subdividida basicamente em dois grupos de estratégias: preventivas e repressivas. As estratégias preventivas, nesses casos, se dão muitas vezes com a participação do setor privado, como ocorre na implementação dos chamados programas de integridade. Estes também podem gerar efeitos após a prática delitiva, com o uso de instrumentos como as investigações internas, ou mesmo o pleito de que a adesão a ditos programas possa, eventualmente, minorar a culpabilidade dos agentes.3
No que tange às estratégias repressivas, estas se refletem principalmente por meio da criminalização dessas condutas. Contudo, a visão macroestrutural de dita criminalidade traz à luz uma complexidade que vai além da categorização normativa, levando ao questionamento de se é, de fato, possível a sua punição efetiva, diga-se, a responsabilização de seus atores centrais. Isso por que dita criminalidade se encontra indissociavelmente ligada ao sistema econômico vigente e seus estímulos por lucro e consumo. Seus perpetradores são, na maioria das vezes, pessoas que se encontram não apenas plenamente integrados a esse sistema, mas também ocupando seus cargos de poder e participando de seus principais centros decisórios, como gestores de governos ou CEO de grandes corporações.
Nesse trabalho, diferentes reações político-criminais geradas em dois países da América Latina após escândalos envolvendo criminalidade corporativa são comparadas. Busca-se responder à seguinte questão: qual a reação político-criminal adotada em cada país e quais foram suas consequências? Enquanto, no primeiro caso, a repercussão dos fatos levou à alteração legislativa específica para o setor, no segundo, o manejo político das investigações e da ação penal resultou na perda da janela de oportunidade de um debate racional e não contingente sobre a matéria.
1. Metodologia
A pesquisa é de caráter qualitativo, uma vez que procura explorar e aprofundar as consequências político-criminais que determinados episódios de criminalidade dos poderosos que ocorreram nos países estudados. Serão utilizadas duas metodologias: a) o estudo de caso e b) o método comparado. Se entende que, em regra, a pesquisa multi-métodos permite uma análise mais completa do objeto estudado. Essa combinação é sugerida quando há poucas unidades de análise (N=2), mas possuem alta riqueza de conteúdo (GERRING, 2007; LANDMAN, 2008).
Com os estudos de caso, se pretende realizar o exame do que ocorreu naquela situação específica descrita a respeito dos pontos centrais abordados, não havendo o escopo de se extrair teorias gerais ou de se descrever em detalhes todos os fenômenos envolvidos em cada contexto. De acordo com o escopo desse trabalho, serão priorizados os relatos a respeito da reação político-criminal. O trabalho não tem como objetivo analisar o processo ou alguma decisão judicial específica. Será priorizada a descrição do contexto em que as decisões foram tomadas, o que será feito dentro dos limites desse artigo.
Por fim, a análise comparada se dá com o pequeno número de casos (o ocorrido no Chile e no Brasil), que serão harmonizados, verificando-se: a) se podem ser entendidos como exemplos do mesmo fenômeno (tipo de criminalidade) e b) se é possível mapear as razões que justifiquem as diferenças na reação político-criminal ocorrida em cada caso (COLLIER, 1992, p. 24-31). Como se sabe, nos últimos anos tem havido um desenvolvimento crescente da política criminal comparada (CAVADINO & DIGNAN, 2006; LAPPI-SEPPÄLLÄ, 2008; DÍEZ-RIPOLLÉS & GARCÍA-ESPAÑA, 2020), embora os seus fundamentos ainda se baseiem principalmente no que está posto por outras disciplinas, especialmente pela ciência política (BECERRA, 2023). A verdade é que o método comparativo permitirá, no caso, determinar os padrões de semelhanças e diferenças em um pequeno número de casos (COLLIER, 1992), maximizando suas semelhanças para observar os diferentes resultados ocorridos no Chile e no Brasil. Além disso, permite avaliar e interpretar esses casos a partir de uma perspectiva teórica, em nossa pesquisa “o crime dos poderosos” (BAUTISTA, 2019). Em terceiro lugar, facilita o controle das generalizações de cada caso específico (SARTORI, 1994).
O recorte geográfico se justifica pela perspectiva decolonial, partindo-se da premissa que, em que pese grande parte das corporações tenham sua sede financeira em países do norte, são os países do sul global os locais onde ocorre a maior parte de seus delitos, onde são sofridos os danos e onde reside o maior número de vítimas (VIEIRA, 2018, p. 2). Sobre as escolhas de Chile e Brasil, para além de serem os países onde pesquisam os autores desse artigo, tem-se algumas características semelhantes, como a adesão ao neoliberalismo, o fato de serem países bastante industrializados na região e a ocorrência, em ambos, de recentes escândalos de criminalidade corporativa envolvendo setor público e privado. Brasil ainda se destaca por ser um dos principais polos econômicos da América Latina, detentor do maior PIB, e pelo caráter transnacional de seus delitos empresariais. Chile é o país que possui o maior IDH da região, e no qual foi publicada, no ano de 2023, lei percursora no trato da questão central desse trabalho.
Tais premissas podem ser esquematizadas nos seguintes critérios:
a) Critério geográfico: ambas são sociedades do sul global, portanto, poderíamos estudá-las dentro do mesmo prisma epistêmico (VIEIRA, 2018). Isto é relevante porque o quadro teórico dos crimes dos poderosos foi especialmente desenvolvido no chamado norte global, tornando urgente o desenvolvimento desta agenda de investigação no nosso contexto.
b) Critério de crise sócio-política: em ambos os países estes episódios criminológicos conduziram a crises político-sociais profundas, o que é relevante para ver os fatores que promoveram ou omitiram transformações institucionais. Além disso, os casos comparados ocorreram em períodos próximos.
c) Critério do modelo econômico: embora com nuances, ambos os países podem ser descritos como capitalistas, com forte acento de neoliberalismo. Isto é relevante porque os casos de crimes cometidos por poderosos selecionados estão fortemente relacionados com a falta de regulação do modelo económico ou ocorrem nas zonas cinzentas da relação público-privada;
d) Critério de cultura jurídica: os sistemas jurídicos penais em ambos os contextos, apesar das suas diferenças, são herdeiros da mesma matriz do direito penal continental europeu. O que nos permite observar as reformas da legislação penal em ambos os contextos, peça-chave para avaliar a reação política criminosa que comparamos.
Os casos foram escolhidos por serem exemplos do fenômeno ora tratado que ocorreram em períodos semelhantes e geraram grande repercussão midiática. Ainda, levou-se em consideração que o surgimento do crime de poderosos e sua “reação político-criminosa”, seja por ação ou omissão, ganhou destaque em ambos os contextos nacionais (caso de conluio no Chile e da Lavajato no Brasil, por exemplo). Portanto, ambos os episódios se tornam sugestivos objetos de pesquisa. Da mesma forma, este objeto oferece informações ricas; acessibilidade e relevância teórica.
O marco teórico utilizado para a análise dos dados será o da Criminalidade dos Poderosos, ancorando-se o conceito central na perspectiva de Gregg Barak e nos desenvolvimentos posteriores de suas ideias, enfatizando-se a perspectiva de pesquisadoras e pesquisadores sul americanes, pelos motivos já indicados. O ponto será aprofundado no tópico a seguir.
2. Criminalidade dos poderosos: conceituação e principais problemas no seu mapeamento e enfrentamento
Delimitar os critérios que podem caracterizar a criminalidade dos poderosos se faz importante para os passos seguintes dessa investigação.
Em termos teóricos, é comum que se relacione a criminalidade dos poderosos aos chamados crimes de colarinho branco, que tem em Sutherland sua primeira referência, por meio da teoria da associação diferencial (SUTHERLAND, 1940, p. 10). No entanto, ainda que se possa vislumbrar características semelhantes nos dois fenômenos, estas ideias não se confundem.
O próprio Sutherland utiliza o termo “White-collar crime” em diferentes sentidos e com significados diversos, não havendo suficiente definição a seu respeito. Sua aplicação prática muitas vezes abrange atores que não são exatamente detentores de poder, como casos de desvio de dinheiro por funcionários de empresas (FREIDRICHS, 2015, p. 43; RUGGIERO, 2001, p. 164). Para ANIYAR DE CASTRO, estes seriam falsos delitos de colarinho branco (190, p. 80).
Em que pese também faça referências às vítimas dessa criminalidade (SUTHERLAND, 1940, p. 9), a teoria de Sutherland se centra mais na descrição de agentes e condutas (BENSON, 2009, p. 19) que na análise do panorama econômico, o que também se explica pela época de seu desenvolvimento. Pode-se, então, interseccionar ou relacionar as duas conceituações, mas jamais sobrepô-las.
Para BARAK, a compreensão da criminalidade dos poderosos se dá à luz do contexto econômico e político do capitalismo, sendo tipicamente cometida por organizações bem estabelecidas no setor público ou privado em violação a direitos de trabalhadores, mulheres, crianças, pagadores de impostos, consumidores, mercados, sistemas políticos e ecológicos etc. (2015a, p. 4). Outro ponto importante é o processo de vitimização, que não se dá de forma atomizada, mas rotineira, o que é ideologicamente normativo e culturalmente aceito como “custos” do mundo business, seus efeitos colaterais (BARAK, 2015b, p. 105). Sobre os agentes, para além do alto status e respeitabilidade mencionados por Sutherland, aqui há também elevada liberdade e acesso a muitos recursos, o que possibilita atribuir definições criminosas a outros e repelir as que lhe são atribuídas (RUGGIERO, 2007, p. 165).
Tendo em vista o recorte geográfico feito na análise de casos desse paper, é essencial a ênfase a autoras latino americanas que também tem contribuído de forma determinante para a compreensão do fenômeno. COLOGNESE e BUDO associam dita criminalidade com “a combinação de pessoas, capitais, economia e política para a consecução de determinados fins dentro de um sistema de controle montado para preservar as estruturas de propriedade e de poder”, o que inclui como agente não apenas as corporações, mas também o próprio Estado (2018, p. 63-68; FREIDRICHS, 2015, p. 44; CHAMBLISS, 1989, p. 184, MACHADO e QUEZADO, 2020, p. 77). MEDEIROS e SILVEIRA adotam o seguinte conceito: “uma ação ou omissão ilegal ou socialmente prejudicial e danosa contra o indivíduo ou a sociedade produzida na interação de atores envolvidos em estruturas organizacionais e interorganizacionais, na busca de objetivos corporativos de uma ou mais corporação de negócios, resultando em prejuízos imateriais ou materiais aos seres vivos e às atividades humanas” (2017, p. 41). Para VALDES-RIESCO, estão abrangidas não apenas condutas criminosas, mas praticas prejudiciais em geral, cometidas por indivíduos ou instituições em posições e redes privilegiadas (2020, p. 2). Nesse sentido, não devemos esquecer a literatura latino-americana que vem abordando os crimes de Estado, que em sua essência são estritamente crime dos poderosos (ZAFFARONI, 2012). Na mesma linha, hoje estão sendo abertos na região estudos sobre crimes estatais e empresariais contra o meio ambiente, genericamente chamados de “criminologia verde” (RODRIGUEZ- GOYES, 2021).
Do exposto, se podem extrair alguns indicadores que serão utilizados nessa investigação para o enquadramento dos delitos analisados nos estudos de caso:
a) sistema econômico e finalidade: delitos que ocorrem no contexto político e econômico do capitalismo neoliberal, e que tem por finalidade o aumento do acúmulo de capital por parte das empresas e a manutenção do próprio sistema;
b) condutas: atos que podem constituir delitos no sentido normativo, mas que não se resumem a isso, englobando também práticas prejudiciais que, considerando os filtros do próprio sistema penal, não estejam tipificadas na legislação;
c) agentes: indivíduos e organizações detentoras de grande poder e prestígio não apenas econômico, mas social e político, que estejam inseridos em redes de influência e que possam atuar para blindar-se da responsabilização criminal (inclusive dificultando a tipificação de seus atos);
d) vitimização e danos: vítimas que, em sua maior parte, constituem grupos vulneráveis em diversas escalas (perspectiva econômica, racial, de gênero, geográfica etc.) e danos que podem ser materiais e imateriais, e que muitas vezes não são facilmente conectados no tempo como causa-efeito (danos ambientais, por exemplo).
Outro ponto marcante de dita criminalidade que vem apontado por muitos autores é a quase inexistência de dados empíricos e de pesquisas sobre o tema nos anos anteriores, mesmo no campo da criminologia (BARAK, 2015a, p. 1). As causas são muitas, inclusive de índole política, ideológica e econômica, como o pouco financiamento público e privado para investigar o tema, a dificuldade de acesso a dados referentes a essa forma de criminalidade e a blindagem realizada por governos, corporações e advogados para evitar danos reputacionais ou perda de poder (VALDES-RIESCO, 2020, p. 2).
Sobre o primeiro ponto, a mercantilização do ensino e da pesquisa gera a dependência de financiamentos para a sua realização, tornando os centros reféns das agendas de interesse das organizações fomentadoras (TOMBS e WHYTE, 2002, p. 218). No que tange aos últimos dois pontos, estes afetam de forma determinante as metodologias empíricas, com o pouco acesso a dados e documentos e a pouca participação de atores nas pesquisas (TOMBS e WHYTE, 2002, p. 219). Isto sem dúvida influencia, como destacaram alguns autores, a invisibilidade científica do crime praticado por agentes poderosos (LYNCH, MCGURRIN & FENWICK, 2004).
Por fim, é importante mencionar que a dificuldade no mapeamento desses delitos, somada ao fato de que muitos de seus atores se encontram em centros decisórios - inclusive no que tange ao desenho político-criminal, como membros do Executivo e do Legislativo -, se reflete frontalmente no pouco desenvolvimento de medidas efetivas de prevenção e enfrentamento dessa criminalidade. Dita influencia, muitas vezes, pode impedir a tipificação de algumas condutas ou promover a adoção de leis propositalmente pouco efetivas. Essa constatação fundamenta, para muitos autores, a necessidade de que haja uma mudança de perspectiva na conceituação dessa forma de criminalidade, deixando-se de lado a concepção de comportamento definido pela lei penal para adotar a de comportamento gerador de dano social (dentre outros, MACHADO e QUEZADO, 2020, p. 77).
Não há, a título de América Latina, políticas integradas ou sistematizadas de investigação e sancionamento destas condutas, e nem sequer definições conceituais uniformes construídas por um debate oficial coletivo, como se depreende desse tópico, mesmo que, muitas vezes, as consequências possam ultrapassar as fronteiras de uma nação.4
Em termos de reações político-criminais, a complexidade de estruturar um sistema punitivo focado nessa parcela de crimes decorre de muitos dos fatores já apontados, somado a uma dificuldade de que seus perpetradores sejam de fato vistos como criminosos pela opinião pública. Para além disso, a imaterialidade dos danos decorrentes provoca um sentimento de indignação social mais efêmero nesses casos que em outros relacionados à criminalidade clássica, o que dificulta a sustentação de um movimento contínuo capaz de alterar a ordem legislativa. Assim, fatos semelhantes ocorridos em países vizinhos do sul global redundaram em reações sociais e institucionais bastante diferentes, conforme se passa a expor.
3. O caso chileno
A partir da década de 2000, alguns casos envolvendo criminalidade corporativa se tornaram conhecidos no Chile, especificamente na intersecção entre o crime corporativo e a corrupção política ligada ao financiamento ilegal de partidos políticos. A verdade é que estes casos representaram um profundo questionamento do modelo económico chileno; especialmente pelo sentimento de abuso que diversas empresas ligadas à elite do país teriam cometido. Essa série de “abusos empresariais” e seu conluio com o poder político para diversas literaturas teria influenciado de alguma forma as condições que deram origem ao alarme social de 2019 (SOMMA et al, 2020; JIMÉNEZ-YAÑEZ, 2020).
Mas, além da indignação dos cidadãos, estes casos tiveram efeito na reação político criminal destinada a este tipo de crime. Assim, direta ou indiretamente contribuíram e aceleraram a construção de uma agenda de criminalização do crime empresarial. Isto foi concluído em 2023 com a aprovação de uma profunda modificação do código penal, criando assim um estatuto especial para crimes económicos e ambientais no Chile, a lei n. 21.595.
Embora seja impossível detalhar aqui todos os casos ocorridos, alguns deles ficaram conhecidos como casos de conluio entre farmácias e supermercados, e outros como caso Penta-SQM. Este último conjunto de casos teve inicialmente maior repulsa dos cidadãos, uma vez que envolviam o financiamento ilegal de campanhas políticas naquele momento.
Sobre o primeiro deles, em 2008, por meio de um acordo de delação, uma rede de Farmácias reconhece o conluio de preços com outras duas grandes cadeias de farmácias, por meio do qual houve o ganho de 10 a 20 milhões de dólares. Frise-se que o mercado se encontrava concentrado de tal forma que as três redes eram responsáveis por 92% das vendas no setor, e a colusão ocorre após um período de “guerra de preços” entre as três empresas. A ideia seria um aumento paulatino e concomitante, de forma a recuperar os descontos feitos sem que o público se desviasse a apenas uma delas, e em prejuízo dos consumidores, por tratar-se de produto de consumo inevitável. Os Laboratórios participavam coordenando e monitorando o esquema, e realizando comunicações entre seus participantes. A lista de produtos em que ocorreria a subida de preços chegou a contar com 222 medicamentos (AHUMADA y ASTUDILLO, 2009)5.
Sendo um âmbito que afeta a maioria das pessoas, houve uma grande indignação, levando a um boicote com efeitos práticos e uma série de demandas coletivas, além das condenações (WINTER ETCHEBERRY, 2013, p. 94). À época, não havia uma figura penal específica para o caso, e se gerou um sentimento de desconfiança geral no sentido de que a prática podia ser vista como inerente à atuação econômica das empresas no mercado.
Sobre o segundo caso, tem-se que, em 2014, se descobriu um esquema sistemático de financiamento de campanhas políticas em que conglomerados financiavam grupos políticos afins (Penta) ou realizavam essas ações de modo transversal (SQM). Dito caso atraiu a atenção massiva da imprensa em 2014 e 2015. Posteriormente, a extensão do caso Penta a partidos vinculados à administração da presidente Bachelet levou o sistema político a uma grande crise, o que provocou a formação de uma Comissão (Engel) para propor medidas preventivas a escândalos de corrupção e vínculos entre negócios e política (BASCUÑAN e WILENMANN, 2023, p. 36).
Talvez este tenha sido um dos casos que mais intensamente afetou a legitimidade tanto do sistema como das instituições políticas, pois deixou instalada a ideia de impunidade para os responsáveis por estes crimes. Assim, os proprietários do grupo Penta, Carlos Eugenio Lavín e Carlos Alberto Delano, foram condenados por crimes fiscais cada um a quatro anos de liberdade supervisionada intensiva, multa de 857.084.267 pesos e, como parte das condições da pena substitutiva, participação num programa de formação sobre ética na gestão empresarial, que a longo prazo foi entendido em termos irónicos como “aulas de ética” (VALENZUELA, 2023, pp. 67-68).
Muitas legislações de índole econômica foram sendo feitas nesse período, motivadas por pressões populares e midiáticas geradas em decorrência dos casos citados,6 o que culminou na atual lei de Delitos Econômicos de 2023.
Essa lei tem uma origem política que também decorre das sequelas dos casos de financiamento ilegal, com a percepção popular de impunidade e privilégios no setor demonstradas em pesquisas e por meio de manifestações, sobretudo no ano de 2019 (BASCUÑAN e WILENMANN, 2023, p. 38). Conforme WINTER ETCHEBERRY, os dados passam a apontar que, ao menos no Chile, a perspectiva de Sutherland de que os criminosos de colarinho branco são vistos como bons cidadãos começa a ser superada (2013, p. 92).
Ditos movimentos geraram, inclusive, declarações expressas do governo pela necessidade de uma legislação que prevenisse os abusos do sistema capitalista, em uma perspectiva que via a necessidade de manter a ética em uma economia assumidamente neoliberal (Agenda anti abusos, aulas de ética a economistas no caso Penta etc.)7. O ponto de vista dessa política vai ao encontro das criminalizações também realizadas nos Estados Unidos no setor econômico, admitindo inclusive, em termos dogmáticos, a relativização de institutos do sistema de direito penal tradicional (HERNÁNDEZ, 2005, p. 111). No entanto, se contrapõe à perspectiva decolonial, que entende a criminalidade econômica como uma decorrência das finalidades do próprio sistema neoliberal.
Após duas moções parlamentares, deu-se origem a um projeto que foi deixado a cargo de um grupo de professores. Em uma reunião inicial, foi explicado a esse grupo que as críticas centrais das manifestações públicas se davam pela desconfiança na justiça e no Estado em geral. Os deputados entendiam que, mesmo com algumas alterações legislativas já realizadas, ainda havia dificuldades de persecução de crimes econômicos e que se estava diante de uma oportunidade política de apoio transversal para uma agenda que melhorasse o tratamento do tema, apostando em um projeto especifico e de elevado nível técnico (BASCUÑAN e WILENMANN, 2023, p. 39).
Em que pese não houvesse interesse do Executivo em uma reforma orgânica ou tempo para uma mudança total do Código Penal, o grupo de professores aproveitou trabalhos que foram feitos em projetos de um novo Código nos anos 2003, 2015 e 2018 (BASCUÑAN e WILENMANN, 2023, p. 40). O anteprojeto então foi elaborado durante dezembro de 2019 e janeiro de 2020, sendo aprovado em ambas as Casas legislativas em 2023, após algumas modificações e uma série de reuniões com setores e organizações implicadas (Comissão para o Mercado Financeiro, Superintendência do Meio Ambiente, Serviço Nacional do Consumidor, Confederação de Produção e Fomento, Unidade Anticorrupção do Ministério Público Federal etc.). A Lei, de número 21.595, foi questionada pela Confederação de Produção e Comércio junto à Corte Constitucional chilena, sendo ratificada sua constitucionalidade.8
Nota-se que o trabalho teve caráter bastante técnico, em que pesem os acordos políticos realizados em seu tramite, bastante comuns no setor legislativo. A ideia dos juristas envolvidos foi, de fato, realizar mudanças gerais para o melhoramento do funcionamento do sistema de justiça penal na persecução e sanção da criminalidade econômica, ancorando-se em quatro pilares: adequar o sistema de determinação da pena a essa criminalidade, reformar o sistema de sanções pecuniárias e inabilitações no caso de crimes econômicos, alterar o regime de responsabilidade penal de pessoas jurídicas e perfectibilizar e complementar o direito penal econômico substantivo9 (BASCUÑAN e WILENMANN, 2023, p. 40).
Em resumo, o caso chileno poderia ser um caso de “sucesso parcial” na criminalização do crime dos poderosos, porque, embora tenha sido alcançada uma transformação substancial do Código Penal, isso não esteve necessariamente ligado a uma melhoria na as investigações no sistema de justiça criminal. Em todo o caso, os fatores que influenciaram este sucesso parcial são muito circunstanciais, destacando-se o papel de alguns especialistas da área do direito económico, que viram uma oportunidade para promover a necessidade desta mudança. Mas além disso, as condições de crítica que os cidadãos fizeram ao modelo neoliberal e a necessidade de evitar futuros abusos fizeram com que as forças políticas temessem novos alarmes sociais. De certa forma, ocorreu um paradoxo: o medo de que o modelo capitalista neoliberal desmoronasse, terminou por pressionar para que ocorressem melhoras à classificação dos crimes dos poderosos, especialmente nas esferas econômica e ambiental.
4. O caso brasileiro
Os exemplos de criminalidade corporativa no Brasil são inúmeros, e datam dos mais diversos períodos da história nacional. Podem-se citar, nos últimos anos, alguns dentre os que tiveram maior repercussão midiática, como o caso Mensalão, que redundou na Ação Penal n. 470, e os casos Brumadinho e Mariana, que resultaram em graves danos ambientais. Todavia, pelo limite desse trabalho, o estudo se centrará nos fatos que desencadearam a Operação Lava Jato e suas demais decorrências.
Em março de 2014, houve a junção de quatro investigações paralelas que já estavam em curso para apurar desvios de recursos públicos e crimes contra o sistema econômico e financeiro. Nessa ocasião, foram cumpridos diversos e numerosos mandados em dezessete cidades de seis estados do Brasil. Em um primeiro momento, os fatos investigados diziam respeito à atividade de quatro doleiros, que operariam no mercado de cambio de forma paralela praticando condutas de lavagem de dinheiro e evasão de divisas (ambas tipificadas no Brasil) em nome de pessoas físicas e jurídicas. Pelo avançar das investigações, constatou-se que a Administração Pública também participava do esquema, sobretudo por meio de contratos licitatórios fraudulentos e superfaturados com grandes empreiteiras e a Petróleo Brasileiro S. A (Petrobrás), em uma espécie de cartel que envolvia o pagamento de propinas (LOPES, 2020, p. 47-50).
Em outubro do mesmo ano, é publicada matéria na Revista Veja no sentido de que a então presidente Dilma Rousseff e seu antecessor, Luiz Inácio Lula da Silva, ambos do Partido dos Trabalhadores (PT), sabiam de tudo, agravando o cenário de revolta contra a corrupção e de desconfiança em relação às instituições (LOPES, ALBUQUERQUE e BEZERRA, 2020, p. 380). Frise-se que o país já enfrentava manifestações populares desde 2013.
É importante mencionar, ainda, que a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba se estendeu para a maioria dos casos, tendo como responsável à época o juiz Serio Moro. A participação de agentes políticos levou o Judiciário a ganhar protagonismo nas discussões sobre o caso, inclusive com o desmembramento do processo referente a alguns réus para tribunais superiores, em função do foro privilegiado. Os dados da Operação se encontram publicados no site do Ministério Público Federal, redundando em bilhões recuperados aos cofres públicos.10 O mesmo órgão encabeçou a campanha “Dez Medidas contra a corrupção”, propondo um projeto de Lei que visava a endurecer a persecução de delitos que envolvam o patrimônio público.11
Sabe-se que o Brasil possui uma Lei que regula o Crime Organizado (n. 12.850 de 2013), a qual disciplina diversos meios probatórios que podem ser utilizados na investigação de crimes complexos. Contudo, essa legislação tem uma aplicação reiterada na jurisprudência no que tange a delitos de tráfico de drogas, não sendo muito comum sua associação a delitos econômicos,12 pelos motivos que já se expos ao longo desse trabalho, sobre a benevolência do Legislativo e do Judiciário em relação aos réus de delitos corporativos.13
Os desdobramentos políticos que se seguem deixam ainda mais clara a condução da questão. Em 2016, ocorre o impeachment de Dilma Rousseff. Jair Bolsonaro começa sua campanha presidencial em 2018, entre polêmicas, como a divulgação midiática por parte do juiz Sérgio Moro de áudios que envolviam membros do partido do candidato opositor, qual seja, o PT, com os fatos investigados na Operação Lava Jato (LIMA e LINHARES, 2021, p. 382). Em dita eleição, ademais, Bolsonaro se apropria do discurso anticorrupção e antissistema, sendo uma de suas principais plataformas eleitorais, com a associação da Lava Jato ao PT. A opinião pública, revoltada com os escândalos e sem a resposta esperada das instituições, acaba por dar à mídia o papel de tribunal. A sobreposição da justiça e da figura idealizada de um juiz - que sai de sua imparcialidade para ser herói - começa a ser construída em oposição à própria política, que é vista com aversão, pois associada ao mal da corrupção, dando força a um candidato que seja outsider e, por isso, antissistema, “esse sistema corrupto” (LOPES, ALBUQUERQUE e BEZERRA, 2020, p. 380-382). Deltan Dal`Agnol,14 um dos principais representantes do Ministério Público na Lava Jato, declara que 2018 seria a batalha final contra a corrupção, atribuindo a mudança política como a solução dessa forma de criminalidade.15 Jair Bolsonaro é eleito. Em 2019, uma série de diálogos entre Deltan e Moro são revelados, colocando em xeque a perspectiva de imparcialidade no processo.
Em conclusão bastante elucidativa sobre o ocorrido, cita-se MACHADO e QUEZADO (2020, p. 75):
Un fenómeno particularmente interesante es comprender como el tema se proyecta en la actuación del sistema de justicia. Se nota la disputa entre narrativas que ocupan tanto el debate político como académico. Por un lado, algunos magistrados y fiscales son alzados a la condición de protagonistas nacionales de la lucha contra la corrupción y las élites del poder económico (Dallagnol, Martello, 2016, p. 2016–2018; Praça, 2017). De otro, el discurso del lawfare denuncia las estrategias nada ortodoxas de la justicia para la persecución penal y sugieren el sesgo contra los partidos de izquierda. En 2020, se hacen más evidentes las contingencias y complejidad de los escenarios en que actúan estos grupos, cuando el fiscal general del gobierno Bolsonaro se enfrenta directamente a los fiscales y a los funcionarios destacados en la referida operación, proyectando las disputas internas e intereses políticos existentes, de distintos colores ideológicos
(Folha de S. Paulo, 4 de agosto, 2020).Importante mencionar, ainda, as sucessivas denúncias de abuso de poder por parte do Judiciário nesse contexto do que se denominou Lavajatismo, com a adoção de discursos anticorrupção para fundamentar restrições de garantias, tendo em vista a pressão social cada vez mais forte exercida sobre esse órgão para “combater a corrupção”, que passa a ser muito mais associada aos governos passados que às empresas e corporações. Esse movimento leva, aliás, a um descrédito público de membros do Judiciário quando estes anulam algum processo ou absolvem algum réu no caso, com sucessivos ataques, principalmente ao Supremo Tribunal Federal (FERNANDES e SANTANA, 2020, p. 1379).
A doutrina critica ainda, como outra consequência da Operação, a instrumentalização de regras processuais penais para fins políticos, com o atropelamento de garantias legais em nome de uma maior eficiência persecutória em geral (GLOECKNER e SILVEIRA, 2020, p. 1167; BOLDT, 2020, p. 1213), o que termina por não se restringir à criminalidade econômica. A ação voluntarista de alguns atores do Judiciário, em um contexto com ampla margem de discricionariedade, como na definição de órgãos competentes e de trâmites prioritários, escancara o combate seletivo da corrupção, colocando em evidência a falácia de eficiência que se constrói apenas com base em dados quantitativos (RODRIGUES, 2019, p. 218). A reflexão a respeito do fato de interpretações judiciais poderem suplantar alterações legislativas como mecanismo de combate à criminalidade econômica, sobretudo à corrupção, também se torna relevante (PRADO e MACHADO, 2021, p. 41), sobretudo pelo risco de que isso ocorra de forma casuística, ou de que ditas interpretações depois sejam utilizadas para outras formas de criminalidade em que não haveria déficit punitivo (como a patrimonial e a relacionada ao tráfico de drogas).
Após a referida eleição, Sergio Moro deixa a magistratura e assume o cargo de Ministro da Justiça do Presidente Jair Bolsonaro. Nesse posto, avança com um projeto de lei que fica conhecido como Pacote Anticrime, o qual propõe uma série de alterações legislativas em diferentes diplomas legais, não restrito (a dizer a verdade, com poucas referências) ao campo econômico. O Pacote é aprovado em meio a uma série de acordos políticos e apensamentos em 2019 (Lei n. 13.964), perdendo muitas de suas características originárias. Em termos de criminalidade econômica, traz poucas alterações específicas, terminando por incorporar institutos benéficos, como o acordo de não persecução penal, e também punitivos, como a chamada perda alargada de bens em delitos com pena máxima superior a seis anos.
5. A perda da janela de oportunidade no caso brasileiro: causas e consequências
Como um passo inicial da análise, é importante que se saliente que os fatos tratados nos dois tópicos se adequam aos critérios cunhados na primeira parte da pesquisa na definição de criminalidade dos poderosos. Tanto a colusão de farmácias e o financiamento fraudulento partidário no Chile, quanto os contratos licitatórios fraudulentos envolvendo empresas públicas e privadas no Brasil possuem as características já referidas: contexto do sistema econômico e finalidade de acúmulo de capital, condutas tipificadas ou moralmente reprováveis em termos econômicos, agentes detentores de grande poder e respeitabilidade e capazes de blindar a própria responsabilização e danos em grande escala que terminam por vitimizar a população mais vulnerável, seja por meio de aumento de preços, seja por meio de desvio e mau uso de recursos públicos.
Contudo, a questão que se propõe nesse tópico é: por quais motivos se conseguiu levar adiante, no Chile, um debate mais técnico16 e a confecção de uma legislação específica voltada à criminalidade corporativa e, no Brasil, se perdeu essa janela de oportunidade, com o paulatino esvaziamento da Lava Jato a partir de 2018? São muitos os pontos que devem ser considerados nessa discussão.
No Chile, alguns fatores contribuíram, como o trabalho prévio já existente no Legislativo em discussões anteriores referentes à reforma do Código Penal. Ainda, destaca-se a comissão formada por professores, estudiosos do tema, e a assunção da perspectiva de que a atuação economicamente antiética é um problema. Ou seja, ainda que se entenda ser defensável a manutenção do capitalismo neoliberal, se assume a perspectiva de que as fraudes devem ser evitadas de forma a fortalecer o sistema, acreditando-se que é possível a construção de um capitalismo que funciona e que seja regulado, o que se dá por meio da criminalização dura das condutas que destoam das boas práticas. Ainda, não houve uma discussão centrada na ideia de corrupção por parte de governo ou partido, sendo as empresas também incluídas como fatores determinantes para a ocorrência dos ilícitos.
No caso brasileiro, se pode observar claramente o manejo político da operação (lawfare), não havendo um debate racional, sistemático e técnico sobre o problema da criminalidade corporativa, que não envolve apenas a corrupção. A falta de isenção quase que absoluta dos implicados no tema, como juízes, agentes políticos, policiais e procuradores, sendo que mesmo a maioria dos professores eram também advogados, impossibilitou uma construção sólida a respeito da análise do contexto econômico que gera esse tipo de criminalidade. Ocorre a perda de janela de oportunidade para o debate sistemático e a criação de uma estratégia que ao menos se proponha a resolver os casos futuros, pela falta de interesse político em organizar os resultados para novas aplicações. As interpretações pontuais de regras processuais pelo Judiciário no lugar de uma proposta legislativa – construção de uma agenda, em termos políticos legislativos - se baseia na ideia de análise caso a caso, desconsiderando a existência do fenômeno da criminalidade corporativa em si. O que mais se aproxima dessa discussão, contudo sem um debate que inclua outras instituições, são as propostas do Ministério Público (PL 4850 de 2016), que por partirem de um órgão acusatório, enfrentam resistência e oposição de demais agentes implicados na discussão.
Não há interesse, portanto, em mudanças que levem de fato à responsabilização de classes mais altas, e ocorre a pessoalizacão do problema na figura de alguns “bodes expiatórios”, como se a questão estivesse resolvida após as novas eleições. Ou seja, prima-se por punir alguns indivíduos, como se estes fossem a real causa do problema. No caso brasileiro, ainda, a transnacionalidade e a participação de agentes públicos leva a discussão à esfera internacional, também não havendo o aproveitamento para se pensar uma política efetiva de prevenção a essa criminalidade em escalas supranacionais. A associação do problema da corrupção a determinado partido político gera um desvio ideológico de todo o cenário, que se reflete no aproveitamento político do candidato subsequente, momento em que a operação perde fôlego.
O que se vislumbra em comum entre os dois casos é que nenhum dos dois países questiona o modelo econômico vigente como uma das principais causas do problema.
Considerações finais
Na presente pesquisa, partiu-se do conceito de criminalidade de colarinho branco e de criminalidade dos poderosos para construírem-se alguns critérios que possam definir o último fenômeno, com apoio em bibliografia do norte e do sul global, sendo este último onde ocorrem a maioria das consequências dessas condutas. Em um segundo momento, analisaram-se fatos ocorridos no Chile e no Brasil, respectivamente, relacionados a essas formas delituosas, descrevendo-se as diferentes reações sociais e institucionais – político-criminais - delas decorrentes.
Ao final, conclui-se que o manejo político e a perspectiva casuística adotada no Brasil resultou na perda da janela de oportunidade para a construção de um debate racional e sistemático sobre o tema e para a propositura de alguma estratégia de prevenção ou repressão generalizante e voltada ao futuro para o enfrentamento de ditas condutas, que devem ser analisadas como fenômenos que se reiteram no contexto do neoliberalismo. Já no caso chileno, houve a propositura de uma lei específica aprovada em 2023, a qual adota a estratégia repressiva, define crimes, condutas e agentes.
O êxito de dita legislação só poderá ser medida futuramente; no entanto, trata-se de uma proposta, o que não ocorre no Brasil por meio do Pacote Anticrime, que disciplina diversas matérias e não aprofunda o debate especificamente sobre a criminalidade corporativa, eis que contaminado por um contexto que reduz todo o ocorrido ao discurso de “corrupção partidária”.
Acknowledgement
Agradeço à CAPES, pelo apoio financeiro concedido à autora desse texto, Chiavelli Falavigno, para a realização de estágio de pesquisa no Centro de Estudos em Segurança Cidadã, na Faculdade de Governo da Universidade do Chile. (Chiavelli)
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