Persecução penal: investigação, juízo oral e etapa recursal
Received: 29 April 2024
Revised document received: 27 July August August September 2024
Accepted: 29 September 2024
DOI: https://doi.org/10.22197/rbdpp.v10i3.1013
Resumo: O artigo traz estudo sobre o direito à comunicação dos atos processuais como consectário lógico e pressuposto do direito ao contraditório e, a partir daí, busca compreender se a flexibilização das formalidades na citação, notadamente com a crescente utilização de aplicativos de mensagens, sem previsão legal, é compatível com o processo penal acusatório. Utiliza-se metodologia qualitativa, a partir de dados empíricos, com a coleta de julgados do STJ e STF acerca da citação por WhatsApp para se averiguar como as Cortes Superiores brasileiras têm tratado da matéria. Busca-se responder aos seguintes questionamentos: como se construiu a aceitação da flexibilização nas formalidades da citação na jurisprudência das Cortes Superiores? Esse movimento é compatível com o direito ao contraditório? Ao final, concluiu-se que a notória flexibilização das formalidades da citação é verificável empiricamente no STJ e STF e tem sido operacionalizada sem as cautelas necessárias, o que é incompatível com o sistema processual penal brasileiro.
Palavras-chave: Citação, WhatsApp, processo penal, contraditório.
Abstract: The article presents a study on the right to service of process as a logical consequence and prerequisite of the right to a fair trial. From this starting point, it seeks to understand whether the loosening of procedural requirements for summons, particularly with the growing use of messaging apps without legal provision, is compatible with the accusatory criminal procedure. A qualitative methodology is employed, based on empirical data, by collecting rulings from Brazilian higher courts (STJ and STF) on the use of WhatsApp for summons to investigate how this issue has been addressed. The following questions are explored: how did the acceptance of the relaxation of summons formalities in the higher courts’ jurisprudence develop? Is this compatible with the right to a fair trial? In conclusion, the study found that the increasing loosening of procedural requirements for summons is empirically verifiable in the STJ and STF and has been implemented without the necessary precautions, which is incompatible with the right to a fair trial.
Keywords: Summons, WhatsApp, criminal procedure, right to a fair trial.
Introdução
A comunicação desempenha papel central na constituição da sociedade, sendo em contexto social que o processo comunicativo ocorre. Este processo é composto pelo ato de comunicar propriamente dito, pela informação e pela compreensão3. A transmissão de uma mensagem não garante que sua essência seja plenamente captada, sendo a compreensão, portanto, elemento constitutivo da própria comunicação.
Em tempos pré-históricos, a comunicação era restrita às interações presenciais, limitadas pelos sentidos como a fala, audição, visão e gestos. O alcance dessas interações marcava os limites da troca de ideias e pensamentos.
A invenção da escrita representou um marco na história da civilização, por permitir a transmissão de ideias para além das limitações de tempo e espaço e também por garantir o registro duradouro do conhecimento. Mais tarde, a imprensa possibilitou a disseminação em massa da comunicação e o acesso ampliado ao saber.
Com os avanços tecnológicos, a comunicação fez-se instantânea independentemente da distância. A um clique, acessa-se qualquer informação e a comunicação é possível e imediata por mais distante que estejam os interlocutores.
A tecnologia que revolucionou a comunicação irradiou profundos reflexos na vida cotidiana, o que é objeto de estudo das mais diversas áreas do conhecimento4. Assim, era de se esperar que a transformação dos meios de comunicação irradiasse reflexos também no Direito e tais têm sido observados em diferentes aspectos, entre eles, mais especificamente no que diz respeito ao processo, no uso de aplicativos de mensagens instantâneas, como o WhatsApp, para a prática de atos de comunicação processual.
No âmbito do Processo Penal, a crescente utilização de aplicativos eletrônicos de mensagens instantâneas para efetuar atos de comunicação do processo requer uma análise cuidadosa, tanto porque ainda não há regulamentação legal da matéria no Brasil, mas também porque é essencial que qualquer inovação na prática de atos jurídicos processuais esteja acompanhada de respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados pela Constituição Federal de 1988 (Art. 5º, LV).
Portanto, por um lado, é mesmo esperado que o avanço tecnológico e a ampliação do acesso às diferentes ferramentas de comunicação digital tenham reflexos no processo, o que não é ruim: um processo moroso e custoso é prejudicial à sociedade e também ao próprio acusado, afinal, também a duração razoável do processo consiste em direito fundamental (inciso LXXVIII, do Art. 5º, CF). Por outro lado, as inovações processuais não podem implicar na supressão de direitos.
No Brasil, o tema ganha especial relevância após decisões judiciais das Cortes Superiores permitirem a citação por WhatsApp no processo penal, a despeito de previsão em lei federal.
Assim, após exposição acerca da metodologia empregada para análise jurisprudencial, o artigo aborda a importância dos atos de comunicação processual no processo penal acusatório, com enfoque no estudo do conteúdo do direito ao contraditório.
Estuda-se, em seguida, como se dá a cuidadosa disciplina dos atos de comunicação processual no processo penal, sendo dada ênfase à citação – considerando ser esse o mais importante ato de comunicação processual no procedimento penal, justamente porque é este que visa garantir, à pessoa acusada, ciência de ação penal oferecida em seu desfavor.
Depois, expõe-se como se tem flexibilizado as exigências procedimentais relativas aos atos de comunicação processual nas Cortes Superiores. O estudo jurisprudencial, com metodologia qualitativa, formada a partir de dados empíricos, revela como têm decidido os Tribunais Superiores pátrios em relação à utilização do WhatsApp para citação, o que se fez buscando responder ao questionamento: como se construiu a aceitação da flexibilização nas formalidades da citação na jurisprudência das Cortes Superiores?
Ao final, traça-se a seguinte reflexão: a flexibilização relativa à forma dos atos de comunicação processual, com a utilização de aplicativos de mensagem instantânea sem previsão legal, é compatível com a tutela do direito ao contraditório e à ampla defesa no Brasil?
1. Metodologia
O presente estudo conta com análise de jurisprudência dos Tribunais Superiores. Buscou-se compreender como se deu a construção do entendimento que tem flexibilizado as formalidades relativas à citação, permitindo-se a utilização de aplicativos de mensagem instantânea para prática de atos de comunicação processual, a despeito de previsão legal.
Houve opção por se dar enfoque às decisões especificamente relacionadas à citação, mais importante ato de comunicação processual no processo penal, não só porque este é o ato de comunicação mais relevante do processo, mas também porque é previsível que o comportamento decisório relacionado à forma da citação orientará os procedimentos relativos aos demais atos de comunicação processual, é dizer, se existe flexibilização nas formalidades na citação, ato de maior relevância no processo, esse movimento será observado, da mesma forma, em relação às intimações e notificações.
As decisões do STJ e do STF foram acessadas, pelo sistema de busca dos sites das Cortes, com a utilização dos parâmetros de pesquisa “citação WhatsApp”. Optou-se pela utilização da palavra-chave “WhatsApp” justamente pelo interesse em se analisar atos de comunicação processual realizados com a utilização de aplicativos de mensagens de comunicação instantânea, sendo notório que o WhatsApp é o mais utilizado no Brasil, o que permitiu que se refinasse os resultados.
A busca no site do STF, utilizando o parâmetro “citação WhatsApp”, resultou, até 18 de março de 2024, em 71 decisões monocráticas. Dessas, foram excluídas as decisões relativas a matérias não processuais penais e aquelas em que não houve apreciação da questão relativa à citação/intimação por aplicativo de mensagens (por haver entendimento de que houve supressão de instância, por exemplo). Feitas as exclusões, foram analisados três julgados do STF.
Optou-se por não se fazer qualquer filtro temporal, considerando-se o interesse em se observar se a pandemia afetou ou não o entendimento relativo à flexibilização das formalidades de citação e intimação. De todo modo, os resultados encontrados datam a partir de 2021.
A busca no site do STJ, utilizando o parâmetro “citação WhatsApp nulidade”, com filtro de órgãos julgadores específicos relativos às Quinta e Sexta Turmas (aquelas de competência criminal) resultou, até 18 de março de 2024, em 396 decisões monocráticas e 13 acórdãos. Foi colhida amostra de 40 decisões, tidas por representativas e suficientes considerando-se a padronização destas e também o dado de se referirem a cerca de 10% dos julgados achados. Acrescentou-se, aqui, o termo “nulidade” a fim de se conseguir refinar a busca, em razão da diversidade de resultados cujo conteúdo incluía menção à citação e também a mensagens de WhatsApp não necessariamente relacionados. A base de dados construída com a pesquisa está depositada em repositório de acesso público5.
2. Comunicação dos Atos Processuais como consectária lógica do direito ao contraditório
Já não é novidade que o direito ao contraditório nem sempre esteve correlato aos sistemas processuais.
Com a ascensão do poder eclesiástico e o absolutismo dinástico na Europa, sedimentou-se, a partir do século XII, o sistema inquisitório, amplamente sustentado pela noção do “sequestro de Deus”. Nesse contexto, o dominus, figura que tinha autoridade no processo inquisitorial, não apenas interpretava a vontade divina, mas também concentrava o poder em si, decidindo sobre o desfecho do processo com autoridade religiosa e jurídica. Qualquer resistência à sabedoria inquisitorial do dominus era vista como inimiga do bem e aliada do mal. Embora as ordálias tivessem sido superadas, a busca pela verdade se deu principalmente por meio de interrogatórios estruturados em questiones, nos quais o uso da tortura foi amplamente empregado para extrair respostas que atendessem às expectativas do dominus, abandonando-se, assim, a cientificidade em ascensão em favor da inquisitio6.
Na Idade Média, tolheu-se boa parte das construções principiológicas do processo penal, até então, acusatório7. O tribunal do Santo Ofício representa, nesse sentido, verdadeiro retrocesso na história da humanidade. Ali, observava-se a aglutinação de funções entre julgar, defender e acusar, a consequente parcialidade do órgão julgador, ausência de presunção de inocência e desrespeito ao contraditório. Os procedimentos eram, não apenas sigilosos, senão secretos; marcados pela colheita da prova sem a presença do réu, que, diga-se, era tido como um objeto e não sujeito de direitos.
O contraditório judicial – ato de contradizer – se define exatamente como ferramenta contenciosa à arbitrariedade, situando-se como verdadeiro limite ao Estado. É o contraditório que impõe a necessidade de ouvir a outra parte antes de se proferir decisão. É com o contraditório que se observa a aplicabilidade da equação ciência e resistência, coibindo-se, portanto, a parcialidade. Surge, aqui, a máxima do auditur et altera pars8. Não é à toa que Fazzalari alude que processo é “um procedimento elaborado em contraditório9”.
Foi apenas com a superação da Inquisição e a ascensão dos princípios iluministas, como o garantismo e a defesa dos direitos individuais, que o direito ao contraditório emergiu como princípio fundamental do processo justo.
Assim, superada a mentalidade inquisitorial (ou, ao menos, boa parte dela10), tem-se, como característica essencial do processo penal acusatório, a asseguração de respeito a princípios e garantias fundamentais responsáveis por tentar equacionar a díspar posição entre todo o poderio estatal e a fragilidade (impotência) do réu. Dentre esses, está, em posição de suma importância, o pilar do contraditório.
No âmbito de sua teoria garantista, Ferrajoli afirma que o contraditório é uma das garantias fundamentais que limita o poder punitivo do Estado. Considera-se que o contraditório deve ser assegurado por meio de um conjunto de outras garantias processuais, como a publicidade, a oralidade, a legalidade ou ritualização dos procedimentos e a motivação das decisões judiciais. Esses elementos formam o que se chama de “garantias das garantias”, os quais conferem concretude ao contraditório e garantem que o processo seja justo e equilibrado11.
O garantismo de Ferrajoli, que deita raízes no Iluminismo, preconiza a limitação do poder estatal em todas as suas dimensões, com ênfase na primazia dos direitos fundamentais (particularmente a proteção da liberdade contra os abusos do poder), indicando-se que se deve assegurar a efetiva concretização do direito ao contraditório, evitando-se que este se torne um postulado retórico e enfraquecido12.
Percebe-se que, tão importante quanto a previsão do direito ao contraditório - erigido por Ferrajoli como o décimo axioma fundamental em sua teoria, expresso no princípio Nulla probatio sine defensione13 –, é a sua efetiva concretização no âmbito do devido processo legal14.
Nossa Constituição Federal erigiu o contraditório, ao lado da ampla defesa, ao status de direito fundamental (vide Art. 5º, LV) e este é também, em termos internacionais, garantia convencional, consoante estipulado no Art. 8.1., da Convenção Americana de Direitos Humanos (Dec.-Lei nº 678/1992).
A comunicação dos atos processuais é essencial à viabilização do contraditório e, por esse motivo, têm duplo papel: deve ser enxergada, por um lado, como verdadeiro pressuposto do contraditório, mas também é consectária lógica deste direito.
A atenção à comunicação dos atos processuais penais tem raiz, justamente, na superação do modelo puramente inquisitório e sua importância dialoga diretamente com o estabelecimento do contraditório como direito fundamental: as formas de comunicar ao acusado os atos do processo são importantes para que se garanta o direito de presença, o direito de resposta, o direito à informação, dentre outros desdobramentos do contraditório.
A comunicação dos atos processuais surge como faceta dos princípios constitucionais do devido processo legal (CF, Art. 5º, LIV) e da publicidade (CF, Art. 5º, LX) - verdadeira antítese dos processos secretos. Como bem lembrado por Canotilho, “o segredo não é compatível com as liberdades e direitos do homem15”. Beccaria já aludia que o sigilo é a arma mais eficaz da tirania16. Além desses, é faceta da ampla defesa e, sobretudo, do contraditório judicial (CF, Art. 5º, LV), sem embargo de tratar-se de uma garantia convencional (Dec.-Lei nº 678/92, Art. 8.2.b – Convenção Americana de Direitos Humanos, com previsão do direito à comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada)17.
A importância de se ter atenção com a comunicação dos atos processuais é lógica: “não há como defender-se, e assim garantir um justo processo resguardando o contraditório, daquilo que não se sabe, quiçá daquilo cujo qual sequer fora comunicado18”. Daí, pois, pode-se asseverar que a comunicação dos atos processuais instrumentaliza o contraditório judicial. Nessa senda, Guillén aponta que o processo penal se “desarollá en régimen de igualdad de las partes y contradiccíon, garantizada por un sistema de citaciones y notificaciones19”.
A comunicação dos atos processuais funciona, portanto, para garantir ao indivíduo que não seja processado (em sentido lato) sem a sua ciência, permitindo-lhe, de resto, que tenha conhecimento pleno das decisões judiciais e dos atos de instrução durante todo o processo20. Ficam, aqui, consubstanciados os fundamentais direito à informação; o direito de participação reacionária e o direito de interferência nas decisões judicias.
Importante ressaltar que, se, de um lado, ao Estado, é obrigatória a comunicação de atos no processo, doutro é facultado ao réu o atendimento a estes atos, notadamente porque o indivíduo não pode ser compelido a tomar parte na produção de provas contra si (nemo tenetur se detegere), gozando do direito ao silêncio (CF, Art. 5º, LXII e Dec.-Lei nº 678/92, Art. 8.2.h), sempre sob o manto da presunção de inocência (CF, Art. 5º, LVII e Dec.-Lei nº 678/92, Art. 8.2). É dizer, em que pese ser imperativo ao Estado não evitar esforços para comunicar alguém dos atos do processo, ao interessado é facultado seu comparecimento em juízo, sendo sua ausência tida como meio de autodefesa negativa21, lembrando-se, sempre, da indisponibilidade da defesa técnica.
A comunicação dos atos processuais, pelos reflexos que irradia em relação ao direito à ampla defesa e contraditório, deve atender à finalidade para a qual foi prevista, de modo que é mister que seja realizada dentro de um espaço de tempo que permita ao acusado promover sua defesa da melhor forma que lhe compita22. Mas não é só. Para se resguardar efetivamente o contraditório, é imprescindível que o acusado tome conhecimento de modo explícito e efetivo acerca do ato que lhe foi informado, cuidando-se para que a comunicação não tenha cunho meramente formal23.
Vetusta e obsoleta era a aplicação, no processo penal24, dos efeitos da revelia (rebeldia) e da contumácia (grave teimosia), originárias do processo civil25. Esta caracterizava-se quando o réu era devidamente comunicado sobre o processo (através de quaisquer métodos de comunicação) e deixava de atender (ou comparecer) ao chamamento: presumir-se-ia sua confissão, aclamando-se que contumax pro convicto et confesso habetur. Em um Estado Democrático de Direito, que preza por um processo penal justo, não só constitucional, mas convencional, tais acepções não são mais aceitáveis, muitos menos vistas como penalidades: o acusado possui o pleno direito de calar-se, inclusive porque presumidamente inocente, e “qual seria pois a razão de comparecer ao ato, se ficaria, ao final, em silêncio?”26.
3. Meios de Comunicação Processual no Brasil – Citação, Intimação e Notificação
É através dos meios de comunicação do ato processual que se consubstancia o direito à informação, o qual, como já exposto alhures, é pilar do direito ao contraditório. É com a citação, notificação e intimação que se guarnece a segurança jurídica necessária de que foram envidados os esforços previstos na lei para cientificar o indivíduo de determinado ato.
Os referidos atos de comunicação processual, citação, notificação e intimação, são distintos, não só em suas finalidades, mas nas consequências de sua concretização e, para os fins do presente estudo, necessário traçar explanação breve acerca de cada um dos institutos.
3.1. Citação
A citação é o meio ordinário da comunicação quando do início do processo penal. Apenas com sua concretização, tem-se por formado o processo (vide CPP, Art. 363, caput). Esse ato solene é o marco determinante para que o arguido – como se diz em Portugal – tenha condições de refutar as alegações contra si imputadas27.
O vocábulo é oriundo do termo cientificação, vale dizer, tornar aquela pessoa, alvo da determinação, ciente de algo. No direito romano, utilizava-se a expressão “in jus vocatio”, designando a ideia de chamamento (do réu) a juízo28.
A citação carrega consigo o binômio “ciência e defesa”. É por meio da citação que o acusado exerce seu direito constitucional à informação, recebendo comunicação sobre sua posição de sujeito passivo de persecução penal (é dizer, uma denúncia ou queixa foi recebida em face desse indivíduo) e que este é o momento inicial para o exercício de seu direito constitucional ao contraditório e ampla defesa.
Em termos clássicos, Eduardo Espinola Filho define a citação no processo penal como:
ato oficial, pelo qual, no início da ação penal, se dá ciência ao acusado de que contra ele se movimenta essa ação, chamando-o a vir a juízo, ver-se processar e fazer sua defesa29”.
A concretização da citação é imperativa, não apenas para a consagração do actus trium personarum30, mas também porque, se houver inobservância do mais importante ato de comunicação processual, o processo estará fulminado da nulidade disposta no Art. 564, III, e, CPP. É dizer, na inexistência ou mesmo em sua existência despida de validade, haverá nulidade processual. Contudo, vale recordar que:
“a falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte”
(ex vi CPP, Art. 570).Adota-se, aqui, o princípio da instrumentalidade das formas, em que se preza que o ato, atingida sua finalidade, não deve ser declarado nulo.
A disciplina da citação, no CPP, é cuidadosa quanto à forma.
Dar-se-á citação por duas formas, citação real ou citação ficta (presumida).
A citação real é a regra. É somente a partir dela que se pode atestar a plena ciência, por parte do réu, acerca do conhecimento do teor da ação. A citação pessoal ocorre na pessoa do réu e pode ocorrer: I) Por mandado; II) Por carta precatória; III) Por requisição; IV) Por carta rogatória; V) Por carta de ordem.
Dentre as formas ordinárias de citação, convém trazer à baila que a citação por mandado é preferível – e a regra – pela oficialidade que o ato impõe. Esta é feita através de oficial de justiça sempre que o réu se encontre na mesma circunscrição da competência territorial do juízo (CPP, Art. 351). Distintamente do que ocorre no Processo Civil, em que o ato alcança sua finalidade quando houver citação, tanto do réu, quanto de seu representante legal ou mesmo procurador (CPC, Art. 242, caput, última parte), no processo penal, somente o réu pode ser citado. Contudo, calha recordar que se, antes do ato citatório, for exaurido o incidente de insanidade mental, constatando-se a inimputabilidade do réu, além de nomear-se curador, a citação proceder-se-á na pessoa desse (CPP, Art. 151) - é o que se denomina de citação imprópria.
Os requisitos intrínsecos da citação, quais sejam, nome do juiz; nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; a residência do réu, se for conhecida; o fim para qual é feita a citação; o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz, estão insculpidos na redação do Art. 352 do CPP. Os requisitos extrínsecos, que concernem à forma do cumprimento do ato, quais sejam, leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega de contrafé, na qual se mencionará dia e hora da citação; declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa –, tem previsão no Art. 357 do mesmo códex.
O CPP também traz disposições sobre a citação por precatória (art. 353 e seguintes), por requisição, no art. 358 (que diz respeito a acusados militares) e por rogatória (art. 369, CPP).
O minucioso regramento relativo à citação pessoal não se dá sem motivos: é patente que existe, na lei, preocupação com que o acusado tenha acesso efetivo ao teor da acusação e que seus termos sejam compreendidos, para que, assim, a defesa possa ser exercida apropriadamente. Nesse sentido, só se pode concluir que a exigência legal de que o oficial de justiça faça a leitura da denúncia ao citando, além de lhe entregar a contrafé, constituem manifestações cristalinas da preocupação com o acesso à informação, pressuposto da ampla defesa.
É notório que existe, na lei, preocupação com a compreensão do ato por parte do citando, o que faz sentido, lembrando-se que a compreensão é parte integrante do próprio conteúdo do conceito de “comunicação”.
Assim, seria possível cogitar ser dispensável a leitura, por parte do oficial, do texto da denúncia à pessoa citada, se considerássemos que ele recebe a contrafé e pode, assim, lê-la a qualquer momento. No entanto, o legislador quis ter certeza de que, mais do que receber a cópia da denúncia, o citando ouviria o seu conteúdo após leitura oral, o que parece ser absolutamente razoável, inclusive em razão das altas taxas de analfabetismo funcional no Brasil31.
É importante, portanto, compreender que o respeito aos requisitos da citação não traduz mero formalismo, mas, pelo contrário, guarda importância estritamente relacionada ao acesso ao conteúdo da acusação e com os esforços de se garantir a compreensão da informação- algo que, repita-se, relaciona-se com o conteúdo do conceito de comunicação.
A citação ficta ou presumida é assaz excepcional. Utiliza-se a citação ficta de forma extraordinária, quando exauridas as tentativas de localização pessoal do acusado. Tal modalidade pode ocorrer: I) Por edital; e II) Por hora certa.
A citação por hora certa, acrescida ao CPP pela Lei nº 11.719, de 2008, especificamente no art. 362, é de constitucionalidade duvidosa, em que pese a questão ter sido decidida no Tema 613, do STF32. Aqui, o oficial de justiça, constatando que o réu se oculta para não ser citado, adota o rito da citação por hora certa do CPC e o processo segue com a nomeação de defensor dativo ao acusado.
A referida modalidade de citação ficta é problemática não só porque viola o art. 8º, 2. b, da Convenção Americana de Direitos Humanos, que dispõe que toda a pessoa tem direito à comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada, mas também porque a presunção de ocultação, levantada por oficial de justiça em avaliação subjetiva, casuística e de difícil controle, não parece ter guarida em processo penal que é regido, em todos os seus aspectos, pela presunção de inocência.
A constitucionalidade da citação por hora certa, como já se afirmou, foi decidida ainda em 2017. De todo modo, mesmo que se considere válida tal modalidade de citação, até mesmo a citação por hora certa tem forma minuciosa prescrita em lei, a exemplo de haver determinação, extraída do CPC, de que a contrafé seja enviada por Correios ao acusado. De resto, a citação por hora certa, necessário afirmar, não induz, por si só, revelia, de modo que a intimação pessoal do acusado para todos os atos do processo é mandatória, ainda que tenha sido ele citado por hora certa. Assim, ainda que citado por hora certa tem o acusado direito a ser comunicado dos demais atos do processo.
A citação por edital está disposta no artigo 365 e seguintes, do CPP e consiste em instrumento de publicização da acusação, para que o acusado, que não foi localizado pessoalmente, possa, eventualmente, acessar seus termos.
Viu-se, portanto, que a citação é revestida de formalidades que existem por motivos específicos estritamente relacionados ao direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Nada obstante, constata-se que não há expressa previsão legal no CPP sobre a utilização de meios tecnológicos para efetivar a comunicação dos atos processuais.
A Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização dos processos judiciais, em seu artigo 6º, prevê a utilização de meios eletrônicos para as citações em geral, excetuando, peremptoriamente, os processos “criminais e infracionais”33. Não houve desídia legislativa sobre a temática, mas verdadeira deliberação pela exclusão de meios eletrônicos para citações nesse formato no processo penal.
3.2 Intimação e Notificação.
As intimações e notificações também se encontram no grupo funcional da citação: são meios de comunicação processual utilizados para resguardar o direito ao contraditório (em sentido lato). Possuem previsão legal no Capítulo II do Título X (das citações e intimações), que cuida, especificamente, das intimações nos arts. 370 e ss., CPP.
A intimação, no processo penal, possui, de certa maneira, similitude com o conceito deste mesmo instituto no processo civil34. Contudo, é mais adequado conceituá-la como ato que dá ciência à parte sobre um determinado acontecimento judicial preexistente, concomitante ou superveniente, que a afeta, direta ou indiretamente.
A notificação, em que pese a opção legislativa em dissociar um instituto doutro – causando verdadeira confusão terminológica –, situa-se de forma semelhante à própria intimação. Há quem defenda que, na intimação, a comunicação se perfaz para informar um ato passado, enquanto a notificação se dá para comunicar sobre um ato futuro, sujeitando-se o seu não atendimento a um ônus. Daí, pois, aludem que é preferível utilizar o termo “notificação” quando se pretende informar uma testemunha sobre a data da audiência – sob pena de se determinar a condução coercitiva –; enquanto que a intimação serviria para comunicar o réu da sentença que lhe fora proferida (CPP, Art. 392)35. Percebe-se que, para essa corrente, a distinção não é meramente imbuída por fator temporal (ato já realizado versus ato que será realizado), mas também no que tange sua consequência. O não atendimento da intimação acarretaria a perda da possibilidade de acompanhar um determinado ato; na notificação estar-se sujeito a um ônus caso não atendido o comando judicial.
A atecnia legislativa é muito criticada na dogmática nacional. Há autores que sustentam que, em verdade, notificação e intimação são a mesma ferramenta, apenas com terminologias – infelizes – distintas36. Outros autores reclamam a diferença perene como aludido supra.
Calha recordar que, em relação aos procedimentos dessas formas de comunicação do ato processual, no que for aplicável, as disposições gerais da citação são extensivas às intimações e notificações, consoante a própria disposição do caput do Art. 370, CPP. Assim, aplica-se toda a principiologia atinente à citação às demais formas de comunicação processual.
4. Atos de Comunicação Processual realizados por aplicativos de mensagens e a experiência brasileira
Já se observou que as exigências relativas à forma de realização de citação e intimação não são triviais: o legislador foi minucioso em relação aos requisitos intrínsecos e extrínsecos dos atos de comunicação processual, o que, só se pode concluir, está relacionado com a preocupação com o acesso efetivo do acusado ao teor da acusação. Sabe-se, outrossim, que não há, no Código de Processo Penal ou em lei esparsa, autorização para uso de aplicativo de mensagens para realização de atos de comunicação processual no Brasil.
No processo civil brasileiro, a situação é distinta. A Lei 14.195/21 alterou a redação do art. 246, do CPC, para determinar que a citação deve, prioritariamente, ser feita por meio eletrônico, utilizando-se endereços eletrônicos existentes no banco de dados do Poder Judiciário. Diante da ausência de confirmação do recebimento da citação, tem lugar a citação por correio, oficial de justiça, dentre outros (art. 246, parágrafo 1º-A, CPC). Mesmo no processo civil, que tem premissas radicalmente diversas daquelas que sustentam o processo penal, a citação por WhatsApp, ao arrepio de previsão legal específica, não é tranquila. Yarshell, ao refletir sobre a citação por aplicativo no processo civil, conclui que:
“No âmbito das citações, aspectos concernentes à própria tecnologia do WhatsApp dificultariam seu uso generalizado para fins citatórios. Contudo, havendo prévia ciência do citando quanto ao uso da plataforma, a qual se refletiria no prévio cadastramento do número de telefone em base de dados do Poder Judiciário ou em negócio jurídico processual feito com a contraparte, a utilização da ferramenta se mostraria adequada à finalidade citatória” (...).37
Chen, refletindo sobre a citação eletrônica no processo civil norte-americano, anota que a comunicação eletrônica é “time-efficient”, “inexpensive” e “reliable”38, sendo notório que as Cortes americanas têm autorizado métodos alternativos de citação no processo civil a partir do julgamento, pela Suprema Corte, do caso Mullane v. Central Hanover Bank & Trust Co, ainda em 1950.
Diferentemente do que pode ocorrer com a flexibilização da comunicação de atos processuais em outros âmbitos (como no processo civil), é no sistema penal que se encontra a possibilidade da perda da liberdade. Afinal, a pretensão pública, nesse contexto, está sempre relacionada à liberdade de uma pessoa. Portanto, a formalidade do ato processual penal assume função muito relevante, pois instrumentaliza garantias de direitos fundamentais, não podendo ser confundida com outras pretensões menos restritivas. A formalidade do ato, no processo penal, instrumentaliza garantia fundamental39.
Claudia Cesari aponta que:
“[...]Si può e si deve, quindi, ragionare sui possibili spazi applicativi dei prodotti più avanzati dell’evoluzione tecnologica nel processo, per non lasciarsi sfuggire l’opportunità di garantire ai sistemi maggiore efficacia ed efficienza, ma anche per valutarne i rischi, nell’ottica di una tempestiva predisposizione delle necessarie garanzie. In questa prospettiva, sarà indispensabile rileggere le garanzie esistenti in chiave innovativa, ma anche congegnarne di nuove, per strutturare la tutela dei diritti umani e i principi cardine del giusto processo in modo adeguato ad affrontare il modificarsi della realtà processuale in sintonia con l’evoluzione del sistema verso una società tecnologicamente nuova [...]40”.
É esperado que o avanço tecnológico e a ampliação do acesso às diversas ferramentas de comunicação digital tenham impacto também no processo penal, o que não é necessariamente negativo. Um processo lento onera a sociedade e prejudica também o próprio acusado, tanto assim que a razoável duração do processo é um direito fundamental (inciso LXXVIII, Art. 5º, CF). Assim, é sim sensata a ideia de se reinterpretar e também criar novas garantias, para adequá-las a uma sociedade tecnologicamente nova. Todavia, isso não pode implicar na supressão de direitos, especialmente considerando-se que a forma, no processo penal, tem especial relevância.
De todo modo, parece seguro inferir que a utilização de aplicativos de comunicação eletrônica para atos processuais contribui, efetivamente, para a agilidade temporal no curso do processo e também para a economia de recursos, sendo salutar, não só à sociedade, mas também ao acusado, que meios de tornar o processo mais eficiente sejam implementados. Não por outro motivo, em outros locais, esforços para a digitalização do processo têm vindo acompanhado de previsões legais para a utilização de meios de comunicação eletrônica para prática de atos de comunicação processual. É o caso, por exemplo, da Espanha e seu recente Real Decreto-ley 6/2023, aprovado em dezembro de 2023, que gerou alguns reflexos na Ley de Enjuiciamiento Criminal, inclusive no que se refere a atos de comunicação processual.
Na Espanha, assim, atualmente, existe previsão de que as comunicações processuais no processo penal sejam preferencialmente realizadas por meios eletrônicos. Planchadell-Gargallo explica que:
Las comunicaciones procesales, en cualquiera de sus modalidades, se practicarán por medios electrónicos; identificando la persona interesada un dispositivo electrónico y una dirección de correo electrónico para el envío de información y avisos de actos de comunicación. De no poderse llevar a cabo por vía electrónica, se practicará en las demás formas previstas en la ley, pero incorporándose al expediente judicial electrónico. El Punto Común de Actos de Comunicación, que debe garantizarse por las administraciones competentes, es pieza clave de este sistema41.
As reformas no processo espanhol, que culminarão na utilização de aplicativos eletrônicos de comunicação processual, serão graduais e, como lembrado por Calaza López, limitados por diversas exceções e condicionantes, que, inclusive, podem restringir a plena implementação das modificações propostas, devido a restrições materiais, técnicas e humanas nos tribunais do País42. Nesse sentido, nota-se que as comunicações processuais serão preferencialmente eletrônicas, mas dependente de sistema próprio, em que a parte interessada indicará meio eletrônico pelo qual será informada de atos processuais.
Como na Espanha, muitos outros Países, a exemplo de Itália43, Estados Unidos44 e Polônia45 têm passado por processos de modernização, com esforços no sentido da digitalização dos processos e adequação dos procedimentos a inovações tecnológicas que buscam torná-los mais eficientes, movimento que se acelerou após a pandemia COVID-19- quando os usos de meios virtuais no processo cresceram, dada a necessidade sanitária de diminuição de contato físico. No entanto, também nesses, a prática de atos de comunicação processuais dirigidos aos acusados é tratada com cautela.
No país italiano, que tem passado por reformas significativas a partir do Decreto Legislativo n. 150/2022 (“Reforma Catarbia”), sempre com vistas à eficiência e economia de recursos, o Codice di Procedura Penale sofreu algumas alterações, justamente, em seu Titolo V, do Libro II, que trata das comunicações processuais. Verifica-se, ali, a previsão de comunicações por meio eletrônico, sendo essas obrigatórias para entidades privadas, e para o querelante, que deve indicar um e-mail certificado já na propositura da ação (art. 153- bis) 46. Estabelece-se, de resto, a prioridade por métodos telemáticos de comunicação (art 148). Existe ali, apesar dos anseios por imprimir eficiência ao processo, cuidadosa disciplina da comunicação dos atos processuais dirigidos ao acusado (art.157, art. 157 bis), inclusive com previsão de uso de notificações eletrônicas, mas apenas no caso de prévia indicação de endereço certificado pelo acusado47.
Já se observou que, no Brasil, a despeito da ausência de previsão legal, tem sido crescente a utilização de formas alternativas de comunicação de atos processuais, o que se observa notadamente com o uso do aplicativo instantâneo de mensagens WhatsApp, prática que tem ocorrido antes mesmo da pandemia COVID-19.
A aceitação de utilização de aplicativos de mensagens para a prática de atos de comunicação processual é verificável empiricamente. Pesquisa jurisprudencial nos sítios eletrônicos do STJ e STF revela que a utilização do WhatsApp é amplamente aceita, desde que obedecidos alguns requisitos.
No julgamento do HC 641.887-DF, relatado pelo Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021, suscitou-se a nulidade da citação, considerando-se a utilização do WhatsApp para o ato. A questão foi submetida ao colegiado e a 05ª Turma, por unanimidade, concedeu a ordem para anular a citação. Aduziu-se que, no caso concreto em análise, não era possível deduzir-se tratar-se, efetivamente, do citando (inclusive pela ausência de foto no WhatsApp). Apesar da anulação da citação, já aqui foi estabelecida a premissa de que “não seria adequado fechar os olhos para a realidade. Excluir peremptória e abstratamente a possibilidade de utilização do WhatsApp para fins da prática de atos de comunicação processuais penais, como citação e intimação, não se revelaria uma postura comedida”. Apesar da anulação da citação no caso concreto, o julgamento no referido HC é precedente consolidado da 05ª Turma do STJ no sentido da permissividade de citação por aplicativo de mensagens.
Vê-se, no mesmo HC 641.887-DF, de março de 2021, preocupação com a importância da verificação da identidade do citando, não havendo, todavia, no corpo da decisão, preocupação específica com a ciência e, principalmente, compreensão do ato por parte do citando. De resto, já ali foi estabelecida a premissa de que a realidade impunha uma postura mais comedida em relação às formalidades de citação e intimação, o que já indicava tendência de flexibilização da forma de citação e intimação.
Com a demonstração da ocorrência de “ciência inequívoca” por parte por citando, passou-se a permitir, de forma corriqueira, a citação por WhatsApp.
Foi no julgamento do Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 141. 245-DF, julgado em 09/03/2021 e publicado em 15/03/2021, que se estabeleceu, no âmbito do STJ, os parâmetros para aceitação da citação por WhatsApp, os denominados “três critérios de verificação”.
Interessante observar que, no corpo da decisão do AgRg em RHC, tomada pela 05ª Turma do STJ, aduziu-se que alguns óbices poderiam ser mencionados para se impedir a utilização, no processo penal, do WhatsApp, entre eles a competência privativa de União para legislar sobre o processo- algo sem o que não se poderia cogitar-se da citação por aplicativo. Ainda assim, ficou ali sedimentado não se poder “fechar os olhos à realidade”, mormente considerando-se que o processo penal é regido pelo princípio “pas nullité sans grief”. Estabeleceu-se, ali, a necessidade de se observar a concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário: número de telefone, confirmação escrita, foto individual.
A partir desse julgado, passou-se a aceitar, corriqueiramente, a citação por WhatsApp, desde que ficasse comprovado, preferencialmente com os “três elementos de verificação”, a identidade do citando e a “ciência inequívoca” do ato.
A óbvia casuística envolvida na análise acerca dos tais “três elementos de verificação” é problemática: em quais casos a foto do citando no aplicativo de mensagens pode ser considerada elemento verificador válido? Qual a nitidez exigível da imagem? Em que hipóteses pode ser considerada válida a confirmação escrita do destinatário? O envio de emoji ou de letra isolada, por exemplo, pode ser considerado sinal válido de confirmação de leitura? E a indicação de leitura feita pelo próprio aplicativo (com sinalização de setas em azul, por exemplo)?
A resposta a tais questionamentos escancara a necessidade de que haja disposição legal a respeito das formas eletrônicas de comunicação processual para que a validade do ato fuja à necessidade de análise casuística.
Na amostra colhida no presente estudo, de 40 decisões do STJ que apreciaram a alegação de nulidade da citação pela utilização do WhatsApp, houve declaração de nulidade da citação em 06 processos, o que representa 15% (quinze por cento) dos casos48. Vale assinalar, entretanto, que, mesmo nos casos de anulação da citação, tal se deu porque não havia comprovação da ciência inequívoca e da consequente comprovação da identidade do citando. Nos demais casos, considerou-se válida a citação pela comprovação de ciência inequívoca e suposta ausência de prejuízo.
Interessante observar que diversas decisões mencionam, ao aceitarem a citação por WhatsApp no processo penal, a aprovação, por parte do CNJ, da utilização desse aplicativo como ferramenta de intimações 49. Isso ocorreu, efetivamente, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) de n. 0003251-94.2016.2.00.0000. No referido expediente, julgado ainda em 2017, questionou-se a vedação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás, da utilização do WhatsApp para intimações. O CNJ, de fato, julgou procedente o pedido do juiz requerente, ratificando a Portaria Conjunta n. 01/2015, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracanjuba-GO, que previa a possibilitação de utilização do WhatsApp para intimações.
Ocorre que a leitura da decisão do CNJ, no referido PCA, indica que a decisão foi tomada em caso concreto que envolvia intimações (e não citação) em processos em curso no Juizado Especial, eis que Portaria Conjunta objeto do PCA foi emitida no Juizado Especial de Piracanjuba-GO e dizia respeito, portanto, tão somente, a processos do JEC/JECRIM. Mais do que isso: é premissa da decisão do CNJ o dado de que os procedimentos da Lei n. 9099/95 são regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, havendo disposição específica, no art. 19, da referida Lei, da utilização de “qualquer outro meio idôneo de comunicação”.
Sendo assim, as premissas utilizadas pelo CNJ para aprovação de utilização do WhatsApp no PCA n. 0003251-94.2016.2.00.0000 são muito específicas, eis que dizem respeito a procedimentos de JECRIM e são relacionadas tão somente a intimações, de modo que não parece lógico utilizar esse precedente para embasar a admissão de utilização de WhatsApp para citações nos processos do procedimento comum ordinário e sumário.
A menção ao procedente do CNJ para validação de citações por WhatsApp, em que pese tal tenha premissas muito específicas e não aplicáveis ao procedimento ordinário e sumário, evidencia, mais uma vez, a necessidade de que haja disposição em lei a respeito das comunicações dos atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, de modo a se ter segurança jurídica quanto à viabilidade de tal instrumento.
As decisões do STF acerca da aceitação da citação por WhatsApp se dão no mesmo sentido daquelas exaradas pelo STJ: sem comprovação do prejuízo e constatada a ciência inequívoca do citando, é válida a citação por WhatsApp.
Note-se que, no curso do HC 219496/AL, de 06/09/2022, relatado pelo Min. Edson Fachin, entendeu-se válida a citação do acusado por WhatsApp, eis que o ato estaria respaldado por ato normativo do Tribunal de Justiça de Alagoas e havia comprovação de ciência inequívoca, notadamente porque foi usado o telefone constante no Sistema de Automação da Justiça, sendo que cópias foram enviadas pelo aplicativo e o acusado informou ter advogado. No entanto, embora a resposta à acusação tenha sido apresentada pela Defensoria Pública, manteve-se a conclusão de validade do ato.
Questionável o entendimento das Cortes Superiores em relação à ausência de prejuízo e presunção de ciência inequívoca em casos em que o acusado não constitui defensor e não comparece a qualquer ato do processo. É evidente que existe a possibilidade de o acusado ter recebido a informação pelo aplicativo de mensagens e não ter entendido o teor daquilo que foi transmitido, risco que diminui quando a citação é pessoal (até pela exigência de leitura da denúncia e entrega física da contrafé).
Em verdade, parece temerário, ainda que haja efetiva “comprovação de ciência inequívoca”, que se aceite como válida citação de acusado que não constitui defensor e não comparece a qualquer ato do processo, sendo julgado à revelia: nessas hipóteses, não há como se ter certeza de que o ato cumpriu com sua finalidade, qual seja, a de comunicar efetivamente, de modo que, nesses casos, não se deveria aceitar como válida a citação.
Por outro lado, efetivada a citação por WhatsApp, se a pessoa acusada comparece aos atos processuais, ainda que defendida por Defensor Público ou dativo, pode-se deduzir que o ato cumpriu sua finalidade sem violação ao contraditório e à ampla defesa, situação muito distinta daquela que se apresenta quando o réu citado por WhatsApp não constitui defensor e é julgado à revelia.
Válido lembrar que a menção a normativas internas de Tribunais locais com disposições sobre utilização de aplicativo de mensagens não atende à legalidade (art. 22, I, da CF) e à necessidade de se conferir segurança jurídica aos atos processuais.
Pelos julgados pesquisados, percebe-se, no âmbito do STF, maior flexibilidade em relação à permissão de citação por WhatsApp- até mesmo se comparado com o STJ, porque os atos citatórios ali têm sido considerados válidos mesmo sem os tais “três elementos de verificação” estabelecidos pelo STJ.
Verifica-se que a citação por WhatsApp tem sido amplamente aceita nas Cortes Superiores e é possível observar tendência de flexibilização dos “três requisitos de verificação” no STF: ali, a ausência de comprovação de prejuízo e a suposta ciência inequívoca têm se revelado suficientes para validação do ato citatório por aplicativos de mensagens.
Conclusões
O direito ao contraditório, tanto constitucional quanto convencional, é indisponível. As normas legais não existem por acaso; elas estão embasadas em uma estrutura de garantias que sustentam as formalidades processuais.
Analisou-se, aqui, a importância do contraditório judicial e sua relação com a comunicação dos atos processuais no sistema processual penal. A transição do sistema inquisitório para o acusatório e a ascensão do contraditório como ferramenta fundamental de limitação do poder estatal delineiam a importância que se deve dar aos atos de comunicação processual.
A comunicação dos atos processuais está estritamente relacionada com às garantias de informação, à participação e defesa efetiva do acusado, daí sua importância. Não é por outro motivo que o CPP tem disciplina cuidadosa em relação à forma e requisitos das citações: a citação é, a um só tempo, pressuposto e consectário lógico do contraditório e da ampla defesa.
Apesar da disciplina detalhada dos atos de comunicação processual no CPP, observa-se uma tendência crescente de flexibilização dessas formalidades no Brasil, especialmente com a permissão do uso de aplicativos de mensagens como o WhatsApp.
Embora o avanço tecnológico e a revolução nas formas de comunicação tenham impactos positivos no processo, como a redução de sua morosidade, é preocupante a forma como essa flexibilização tem ocorrido sem respaldo legal adequado no Brasil, o que diverge de movimentos que ocorrem em outros Países, como na Espanha e Itália.A análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) revelou que tem sido amplamente aceita a citação por meio do WhatsApp: estabelecida a premissa de que a realidade impõe o uso dessa ferramenta, a jurisprudência consolidou-se no sentido de admitir o uso do aplicativo de mensagens mesmo para o ato de comunicação processual mais importante do processo.
No STJ, foi estabelecida a exigência de atendimento a critérios específicos para validação da citação, com o preenchimento de “três requisitos de verificação”, a indicar a efetiva conferência da identidade do citando e a ciência inequívoca do ato, o que seria verificável pela concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam, o número de telefone, confirmação escrita, foto individual.
Notou-se, de resto, que há equívocos na construção argumentativa jurisprudencial relativa à permissão de uso do WhatsApp no STJ, a exemplo de se mencionar suposta autorização do CNJ para citação no processo penal, o que se deu, todavia, em procedimento que dizia respeito a procedimentos no JECRIM e tão somente para intimações (PCA n. 0003251-94.2016.2.00.0000), o que, mais uma vez, escancara a necessidade de que haja regulamentação legal da matéria.
Em 15% dos casos analisados, as citações foram anuladas pela falta de certeza quanto à identidade do citando e à “ciência inequívoca” do ato. No STF, a abordagem é ainda mais flexível, admitindo-se a citação por WhatsApp com base em uma análise casuística, focada na ausência de prejuízo.
Observou-se, ademais, que a “ausência de comprovação de prejuízo” tem sido responsável pelo afastamento das alegações de nulidade na grande maioria dos casos, muito sob o manto do princípio da instrumentalidade das formas que rege a prova do prejuízo.
A flexibilização irrestrita dos atos de comunicação processual, especialmente no que diz respeito às citações, levanta dúvidas sobre sua compatibilidade com a proteção constitucional e convencional ao contraditório e à ampla defesa. Se, por um lado, o uso de aplicativos de mensagens pode acelerar o processo e reduzir custos, é essencial garantir que os princípios fundamentais do processo penal sejam respeitados.
Diante disso, não parece razoável considerar válida a citação por WhatsApp (ou outros meios como Telegram, Instagram, Skype, Facebook, e-mail, Twitter etc.) quando o acusado não constitui defensor e é julgado à revelia, sendo representado pela Defensoria Pública. Nessas hipóteses, é mais seguro e consentâneo com a tutela constitucional da ampla defesa e do contraditório, deduzir que a ausência de citação pessoal (com leitura oral da denúncia e entrega física da contrafé) pode ter tido efeito na compreensão do acusado acerca do ato citatório.
Por outro lado, nos casos em que o acusado, citado por WhatsApp, constitui defensor e comparece a todos os atos do processo, o aplicativo de mensagens se revela útil- em que pese ainda seja recomendável, para se fugir de análises casuísticas de validade e se garantir segurança jurídica aos atos processuais, que haja regulamentação legal adequada da matéria.
Conclui-se que a banalização na aceitação da flexibilização das formalidades da citação por WhatsApp tem sido levada a cabo sem a cautela necessária, o que é incompatível com o direito fundamental ao contraditório.
É essencial, para que se admita flexibilização nas formalidades da citação, que haja previsão legal de utilização de WhatsApp (ou outro meio eletrônico análogo) e que, mais do que se verifique a identidade do citando, seja possível inferir que houve, por parte do acusado, compreensão do ato processual- o que é da própria natureza do conceito de “comunicação”.
Imperioso ter cautela com o fluxo das comunicações modernas no processo penal, de modo que elas possam ser utilizadas, trazendo celeridade ao procedimento, sem se flexibilizar irrestritamente as formalidades de atos que são pressupostos e consectários do contraditório judicial. Se o STJ consolidou o entendimento de que é “preciso ter postura comedida” com relação às formalidades dos atos de comunicação processual, é necessário, agora, ter postura comedida com relação à banalização do uso do WhatsApp.
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