Teoria da Prova Penal

A aplicação do ‘in dubio pro societate’ na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: uma pesquisa empírica

The use of in dubio pro societate in the jurisprudence of the Supreme Federal Court: an empirical research

Gustavo Henrique Holanda Dias Kershaw
Centro Universitário Maurício de Nassau, Brasil

A aplicação do ‘in dubio pro societate’ na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: uma pesquisa empírica

Revista Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 10, no. 3, e1018, 2024

Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal

Received: 16 May 2024

Revised document received: 15 June August August September September 2024

Accepted: 16 October 2024

Resumo: Em processos de competência do Tribunal do Júri, cortes brasileiras aplicam, na fase de pronúncia, o brocardo in dubio pro societate. Tal prática suscita controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais. Como o Supremo Tribunal Federal (STF) tem aplicado e interpretado o princípio do in dubio pro societate em seus julgados? A pesquisa se desenvolve com a análise qualitativa de 37 (trinta e sete) julgados do STF sobre a matéria. Como resultados desta pesquisa constatou-se: a inexistência de previsão constitucional expressa do in dubio pro societate, tratando-se de uma construção jurisprudencial relacionada com a competência constitucional do Tribunal do Júri; a prova a amparar a decisão de pronúncia, quanto aos indícios de autoria, deve ser a prova judicial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, vedada a decisão de pronúncia com base unicamente em elementos colhidos na fase investigatória; o standard de prova exigido para que se considerem como suficientes os indícios de autoria é a preponderância da prova, ou seja, o conjunto de provas judiciais que incrimina o acusado deve preponderar sobre a prova que o absolveria para que, assim, se justifique sua submissão ao julgamento pelo júri.

Palavras-chave: Processo penal, tribunal do júri, in dubio pro societate, prova, Supremo Tribunal Federal.

Abstract: In jury trials, Brazilian courts apply, during the first phase of the trial by jury, the legal maxim in dubio pro societate. Such practice sparks academic and jurisprudence controversies. How has the Supreme Federal Court (STF) applied and interpreted the principle of in dubio pro societate in its rulings? The research unfolds through qualitative analysis of 37 judicial cases from the STF on the subject. This research reached the following conclusions: there is no express constitutional provision for in dubio pro societate, it being a jurisprudential construct related to the constitutional competence of the jury; the evidence supporting the decision at the end of the first phase of the procedure, regarding the person who committed the crime, must be the evidence produced under the scrutiny of adversarial proceedings, with decisions solely supported by elements gathered in the investigation being prohibited; the standard of proof required to consider indications of the author of an offense is the preponderance of evidence, that is the set of evidence incriminating the accused must outweigh the evidence that would exonerate them, justifying their submission to trial by jury.

Keywords: Criminal process, jury, in dubio pro societate, evidence, Supremo Tribunal Federal.

Sumário: Introdução; 1. A fase da pronúncia e o in dubio pro societate: situando o problema; 2. Procedimentos metodológicos; 3. Resultados; 3.1 Há amparo constitucional do in dubio pro societate e compatibilidade com a presunção de inocência? 3.2 A regra do in dubio pro societate tem relação com a competência do Tribunal do Júri? 3.3 Qual é a natureza ou finalidade da decisão de (im)pronúncia? 3.4 Qual é o standard probatório aplicável na fase de pronúncia quanto aos indícios de autoria? Considerações finais.

Introdução

A Constituição da República estabeleceu a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Com efeito, o art. 5º, inciso XXXVIII, defere à lei organizar o júri, para a especial finalidade de realizar o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Também conhecido como “júri popular” tal designação revela um dos aspectos mais particulares dessa instituição, que é a sua composição por pessoas da comunidade.

A participação do cidadão no Tribunal do Júri é resultado do princípio democrático, em que o povo participa diretamente dos espaços de poder – democracia participativa. A participação popular no Poder Judiciário, que se materializa singularmente por meio do júri, é um dos fundamentos de sua própria existência. É por meio do envolvimento no júri que o cidadão é trazido ao coração do sistema de justiça criminal, proporcionando legitimidade democrática aos veredictos e inserindo, no julgamento popular, valores da comunidade, para além de um sistema legal profissionalizado (DORAN, 2002, p. 380; PACELLI, 2020, p. 886). Nas palavras de Lenio Streck (2001, p. 763), “o júri deve ser entendido como um importante mecanismo democrático, precisamente porque permite o resgate de uma dimensão tão cara ao direito e à realização da justiça: a participação popular”. Essa compreensão foi expressa em alguns julgamentos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual2 “o Júri é uma instituição voltada a assegurar a participação cidadã na Justiça Criminal”.

A Constituição também assegura, no art. 5º, inciso LVII, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, consagrando a presunção de inocência. A presunção de inocência é uma garantia civilizatória, valor político-jurídico e princípio basilar do processo penal, que “quando estruturado, interpretado e aplicado, há de seguir o signo da dignidade e dos direitos essenciais da pessoa humana” (GIACOMOLLI, 2018, p. 894).

Assim, tanto a competência do júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida quanto a presunção de inocência desfrutam de proteção constitucional e, como direito fundamental, ambas têm status constitucional de cláusula pétrea (art. 60, §4º, inciso IV, da CRFB/88), exigindo do intérprete e aplicador do Direito, a sua compatibilização com racionalidade e fundamentação.

Juízos e tribunais brasileiros têm aplicado, na fase de pronúncia, que encerra a primeira etapa do processo de julgamento de crimes dolosos contra a vida, o brocardo jurídico in dubio pro societate. Em sua literalidade, a expressão latina significa “na dúvida, pró-sociedade” ou “na dúvida, em favor da sociedade”. Para além da tradução e da interpretação literais do brocardo, é relevante compreender se há respaldo constitucional para sua aplicação e, sendo o caso, qual a sua correta interpretação à luz do ordenamento constitucional.

O tema ganha importância atual uma vez que a aplicação dessa regra tem suscitado controvérsias no campo doutrinário e, cada vez mais, no âmbito dos tribunais brasileiros. Como o Supremo Tribunal Federal (STF) tem aplicado e interpretado o princípio do in dubio pro societate em seus julgados? No presente estudo, de natureza descritiva-documental, busca-se compreender o sentido e alcance do in dubio pro societate a partir da análise qualitativa de julgados do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

1. A fase da pronúncia e o in dubio pro societate: situando o problema

O Código de Processo Penal (CPP) prevê que o júri se desenvolve em duas fases: a de formação da culpa ou o judicium acusationi (1ª fase) e a de julgamento em sentido estrito ou judicium causae (2ª fase). Na prática, ao fim da primeira fase, analisa-se a admissibilidade da acusação a partir da prova produzida em juízo. A conclusão do juízo para fins de admissibilidade da acusação se dá a partir da resposta a duas indagações extraídas do art. 413 do CPP. São elas: 1) há prova da materialidade do fato? e 2) há indícios suficientes de autoria ou de participação? Caso estejam reunidos os requisitos previstos em lei, respondendo-se positivamente a ambas as indagações, a pessoa acusada é pronunciada e submetida a julgamento pelo júri, momento no qual há o julgamento propriamente dito – a segunda fase. Nas palavras de José Frederico Marques, é durante a fase de formação da culpa que se examina a admissibilidade da acusação formulada contra o réu e, “desde que haja elementos nos autos que justifiquem a pronúncia da pessoa acusada, instaura-se o judicium causae durante o qual é o réu submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri” (MARQUES, 2000, p. 187).

A decisão de pronúncia demanda fundamentação adequada, em observância ao que dispõe o art. 93, inciso IX da Constituição. Ao impor ao Estado-juiz o dever de fundamentar suas decisões, a Constituição “procura assegurar uma garantia ao acusado em entender que o juízo está exercendo sua função de maneira imparcial e racional nos termos do sistema legal vigente” (ANDRADE; SANTIAGO; CAMINHA, 2021, p. 529). Se toda decisão judicial deve ser fundamentada, com mais razão aquelas que restringem ou tem o potencial de restringir direitos devem o ser. Indubitavelmente, submeter alguém ao julgamento popular é decisão que necessita de esforço argumentativo, no sentido de justificar, com base nas provas, a decisão do juízo – pela pronúncia ou impronúncia.

Quando da análise da admissibilidade de uma acusação de crime de competência do júri, é imprescindível buscar a conciliação entre a observância à competência do júri e a presunção de inocência. Essa tarefa não será fácil a depender das circunstâncias do caso concreto. Muitas vezes, à luz das evidências coletadas ao longo da instrução criminal, o juízo pode se deparar com situações nas quais correria o risco de sacrificar a competência do júri, deixando de submeter uma causa ao seu juízo natural, ou, ao privilegiar tal competência, poderia ferir a presunção de inocência e mandar para julgamento pelo júri alguém contra quem não há evidências suficientes. É por esta razão que se faz indispensável a fundamentação da decisão, expondo-se os motivos a partir da prova produzida.

Contudo, abundam decisões de pronúncia que carecem de fundamentação adequada e lançam mão do brocardo in dubio pro societate, como um “coringa” que, quando utilizado, parece tornar desnecessária a fundamentação. Os juízes e tribunais, ao invocarem o in dubio pro societate, muitas vezes deixam de fundamentar as decisões de pronúncia valendo-se dessa prática de cunho retórico, encaminhando, indiscriminada e quase automaticamente, procedimentos para o Tribunal do Júri (DIAS; ZAGHLOUT, 2017; DIAS, 2021; CAMPOS, 2006; ALMEIDA, 2018). A pesquisa tem apontado que sua utilização acarreta riscos de inversão do ônus da prova no processo penal (incumbência da acusação), vilipendiando a presunção de inocência (CARMO; SANTIAGO, 2022), uma lógica que, portanto, seria perversa (FERREIRA RODRIGUES PEREIRA, 2011).

Nos manuais acadêmicos, por exemplo, podemos encontrar críticas em Paulo Rangel (2018), Aury Lopes Júnior (2020), Renato Brasileiro de Lima (2020) e na obra sobre o tema de Rafael Fecury Nogueira (2018).

Aury Lopes Júnior (2020, p. 596), por exemplo, leciona que

a presunção de inocência e o in dubio pro reo não podem ser afastados no rito do Tribunal do Júri. Ou seja, além de não existir a mínima base constitucional para o in dubio pro societate (quando da decisão de pronúncia), é ele incompatível com a estrutura das cargas probatórias definida pela presunção de inocência.

Por outro lado, juristas como Edilson Mougenot (2019, p. 848) e Norberto Avena (2020, p. 1592) destacam o papel importante do in dubio pro societate como regra a ser aplicável na fase da pronúncia, respectivamente:

Assim, nessa decisão apenas se reconhece a existência de um crime e a presença de suficientes indícios da responsabilidade do réu, apontando-se a direção a ser seguida pela ação penal. Na dúvida, cabe ao juiz pronunciar, encaminhando o feito ao Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento da causa. Nessa fase vigora a máxima in dubio pro societate.

Reitera-se que, neste momento processual, vigora o princípio in dubio pro societate. Isto quer dizer que, existindo qualquer dúvida quanto à ocorrência das causas que implicam o afastamento da competência do júri, cabe ao juiz pronunciar o réu. Não se ignora, por certo, a existência de corrente apregoando a não incidência do postulado in dubio pro societate, e sim, também nesta fase do processo dos crimes dolosos contra a vida, do in dubio pro reo. Tal orientação, porém, é minoritária e não possui fôlego nos Tribunais Superiores, onde persiste o entendimento de que “a decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não exige a certeza necessária à condenação”, sendo que “eventuais dúvidas, nessa fase, devem ser solucionadas sempre à luz do princípio in dubio pro societate

Eugênio Pacelli (2021, p. 917), Pacelli e Fischer (2021, p. 1884) e Guilherme Nucci (2020, p. 1466) também tecem críticas ao in dubio pro societate, mas, numa posição intermediária, oferecem uma releitura em busca da compreensão do instituto que se adeque ao ordenamento constitucional. Respectivamente:

É costume doutrinário e mesmo jurisprudencial o entendimento segundo o qual, nessa fase de pronúncia, o juiz deveria (e deve) orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate, o que significa que, diante de dúvida quanto à existência do fato e da respectiva autoria, a lei estaria a lhe impor a remessa dos autos ao Tribunal do Júri (pela pronúncia). Na essência, é mesmo assim. Mas acreditamos que por outras razões. Parece-nos que tal não se deve ao in dubio pro societate, até porque não vemos como aceitar semelhante princípio (ou regra) em uma ordem processual garantista.

Compreendemos que, num sistema orientado por uma Constituição garantista, não poderia em sua essência o princípio invocado servir como supedâneo para a submissão ao Tribunal Popular. De fato, a regra é a remessa para julgamento perante o juízo natural nessas circunstâncias (eventual dúvida). Mas não pelo in dubio pro societate. Parece-nos que esse é o fundamento preponderante: como regra, apenas o Tribunal do Júri é quem pode analisar e julgar os delitos dolosos contra a vida (também os conexos – art. 78, I, CPP). É dizer, o juiz natural para a apreciação dos delitos contra a vida é o Tribunal do Júri, a quem, como regra (salvo nas hipóteses de absolvição sumária ou desclassificação), deverá ser regularmente encaminhado o processo.

A expressão in dubio pro societate (na dúvida, em favor da sociedade) é mais didática do que legal. Não constitui um princípio do processo penal, ao contrário, o autêntico princípio calca-se na prevalência do interesse do acusado (in dubio pro reo). Mas tem o sentido eficiente de indicar ao juiz que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, porém de admissibilidade. Por isso, se houver dúvida razoável, em lugar de absolver, como faria em um feito comum, deve remeter o caso à apreciação do juiz natural, constitucionalmente recomendado, ou seja, o Tribunal do Júri.

O in dubio pro societate, geralmente referenciado como princípio, tem ampla e histórica utilização no quotidiano forense. Também há muito a doutrina tem criticado seu uso (ver, por exemplo: NASSIF, 1997; SILVA, 2001; RANGEL, 2002; PITOMBO, 2003; SILVA, 2003; PERES, 2005). Mais recentemente, o movimento que propõe sua revisão, releitura ou mesmo sua extinção da prática judicial brasileira tem encontrado espaço em decisões do STF, objeto da presente análise.

2. Procedimentos metodológicos

O presente trabalho é resultado de pesquisa descritiva-documental, tendo como fonte primária o acervo de acórdãos do STF. A escolha por este tribunal se deu em razão de a presente pesquisa analisar a interpretação constitucional da competência do júri e da presunção de inocência. Neste sentido, apesar de todos os juízes e tribunais brasileiros realizarem interpretação constitucional, a interpretação constitucional definitiva recai sobre o Supremo (STRECK, 2018), o que justifica a escolha desta Corte em precedência sob os demais tribunais brasileiros.

Para o presente estudo, utilizamos como fonte o repositório on-line de jurisprudência do STF3. No campo de busca lançou-se o argumento in dubio pro societate e, como ferramenta de refino, assinalou-se acórdãos, para que o resultado exibisse apenas decisões colegiadas de ambas as Turmas e do Tribunal Pleno. Não houve limitação de tempo, de modo que todos os acórdãos disponíveis no repositório on-line, independentemente de data de julgamento, puderam ser selecionados. Foram obtidos, como resultado inicial, 79 (setenta e nove) acórdãos. A razão da escolha de acórdãos, e não decisões monocráticas, deu-se para fins de incluir apenas decisões que envolvessem a intepretação coletiva da Corte (Turmas e Tribunal Pleno), em oposição às decisões monocráticas, desprovidas de colegialidade (ARGUELHES; RIBEIRO, 2018).

Em seguida, todos os acórdãos foram analisados com o objetivo de inclusão ou exclusão no estudo. Como critérios de exclusão, foram descartados todos os acórdãos que não eram pertinentes à aplicação da regra in dubio pro societate na fase de pronúncia. Assim, foram excluídos os acórdãos que se referiam a utilização da regra em outros contextos, como, por exemplo, recebimento da denúncia, julgamento e aplicação de eventual pena, requisitos da prisão, revisão criminal, aplicação da regra em outros ramos do direito, bem como acórdãos que não tratam do tema, mas o argumento de busca constava relacionado na indexação e, por isso, retornou na pesquisa. Foram excluídos 42 (quarenta e dois) acórdãos.

Ao final do processo de seleção, 37 (trinta e três) acórdãos foram identificados como de interesse para o estudo. Os acórdãos foram lidos e analisados na forma de “inteiro teor”, ou seja, a partir de seus relatórios e votos, seja do relator, seja de outros integrantes do Tribunal4.

A pesquisa teve como foco a busca por resposta às seguintes questões: 1) Há amparo constitucional do in dubio pro societate e compatibilidade com a presunção de inocência? 2) A regra tem relação com a competência do Tribunal do Júri? 3) Qual é a natureza ou finalidade da sentença de (im)pronúncia? E, por fim, 4) qual é o standard probatório aplicável na fase de pronúncia quanto aos indícios de autoria?

Este trabalho possui algumas limitações, dentre elas o fato de que o repositório on-line do STF pode não disponibilizar todas as decisões da Corte, sobretudo as mais antigas e que não tenham passado pelo processo de digitalização/informatização dos autos. Ademais, o resultado da busca depende de uma correta indexação do tema por quem faz o cadastro do julgado no sistema. Por fim, é importante mencionar que muitos julgamentos sobre a temática se dão por meio de decisões monocráticas dos ministros (um total de 1.260 quando da pesquisa) e que, na ausência de impugnação, não são submetidas aos órgãos colegiados. A análise de decisões monocráticas, como anteriormente explicado, não entrou no escopo deste estudo porque buscou-se a compreensão colegiada do tribunal.

3. Resultados

Inicialmente, destaca-se que no processo de análise para efeitos de inclusão e exclusão, foi possível constatar a inexistência de pronunciamento da composição plenária do Tribunal, de modo que nesta temática só foram localizados julgamentos pelas 1ª e 2ª turmas do STF. Na presente seção, indicaremos as conclusões a partir da análise da fundamentação utilizada pelos ministros com o objetivo de extrair o entendimento da Corte sobre as questões da pesquisa.

3.1 Há amparo constitucional do in dubio pro societate e compatibilidade com a presunção de inocência?

Até 2019, ambas as Turmas convergiam pela compatibilidade do in dubio pro societate com a Constituição.

Na apreciação do HC 1131565, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, na 2ª Turma, o Tribunal repeliu a alegação de colisão entre o princípio in dubio pro societate e a presunção inocência entre os citados princípios. Igualmente, quando do julgamento do ARE 986566 AgR6, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, a 2ª Turma anota a compatibilidade do in dubio pro societate com a presunção de inocência. Posteriormente, de maneira bastante explícita, no julgamento do ARE 1082664 ED-AgR7, o relator, Ministro Gilmar Mendes, afirmou o respaldo constitucional, ou seja, a compatibilidade do in dubio pro societate à luz do ordenamento constitucional brasileiro, in verbis: “Volto a registrar, ainda, que, nos crimes dolosos contra a vida, o princípio in dubio pro societate é amparado pela Constituição Federal, de modo que não há qualquer inconstitucionalidade no seu postulado”.

Este mesmo entendimento fora expressado no julgamento do ARE 788457 AgR8, em que o relator, Ministro Luiz Fux, da 1ª Turma, afirmou a compatibilidade entre o in dubio pro societate e a presunção de inocência. Sob relatoria da Ministra Rosa Weber, localizamos os julgados do ARE 873294 AgR9 e do ARE 817710 AgR10 em que aplicada a regra.

No âmbito da 2ª Turma, todavia, em março de 2019, o colegiado modificou seu entendimento. No julgamento do ARE 106739211, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, o colegiado passa a entender pela falta de amparo normativo para a aplicação do in dubio pro societate. Na análise do RHC 151475 AgR12, relatado pela Ministra Cármen Lúcia, há até mesmo uma penitência da Ministra por haver aplicado o princípio, o qual passa a considerar de aplicação “proscrita”, ser “falacioso”, “equivocado” e “sem qualquer amparo constitucional ou legal”. Novamente, quando do julgamento do HC 18014413, sob relatoria do Ministro Celso de Mello, o Supremo aponta a incompatibilidade da regra do in dubio pro societate com a presunção de inocência.

Já a 1ª Turma do STF permanecia firme no sentido da adequação constitucional na aplicação do in dubio pro societate. É o que se percebe quando da análise do ARE 1216794 AgR-ED14, do ARE 1220865 AgR15, do ARE 1244706 AgR16, do ARE 1250182 AgR17 e do ARE 1250182 AgR18, processos nos quais a regra foi aplicada.

No ano de 2021, no entanto, a 2ª Turma, ao analisar o RHC 192846 AgR19, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, retorna ao entendimento para considerar a conformação da regra à luz do ordenamento constitucional e, além disso, afirmou-se que a aplicação desse princípio não colide com a presunção de inocência. Do acórdão extrai-se que “o princípio in dubio pro societate deve prevalecer na sentença de pronúncia, de modo que não existe, neste ato, ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que objetiva-se garantir a competência constitucional do Tribunal do Júri”.

Mesmo entendimento fora repetido pela 2ª Turma quando do julgamento, em 2022, do HC 215283 AgR20 e do HC 212550 AgR21, ambos de relatoria do Ministro Nunes Marques

Há uma evidente contradição entre o conteúdo dos julgados ARE 106739222 e RHC 19284623, ambos emanados da 2ª Turma do Supremo e de um mesmo relator, o Ministro Gilmar Mendes. E percebe-se, como apontado, julgados conflitantes de distintos relatores na 2ª Turma. Essas contradições causam insegurança jurídica, o que demanda uma análise mais aprofundada a fim de encontrar pontos de distinção entre elas. Essa análise será realizada quando do tópico standard de prova para a pronúncia.

Como conclusão, é possível dizer que a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal considera que há amparo constitucional para a regra do in dubio pro societate, assim como sua compatibilidade com a presunção de inocência. A 2ª Turma, todavia, tem julgados conflitantes, sendo os mais recentes no sentido de que a regra deve prevalecer na sentença de pronúncia, de modo que não existe, neste ato, ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que se objetiva garantir a competência constitucional do Tribunal do Júri.

A análise dos julgados acima permite concluir, também, que a despeito da inexistência de dispositivo constitucional expresso que contemple o in dubio pro societate, a aplicação desta regra seria uma decorrência da competência constitucional do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. No tópico seguinte, pode-se visualizar a estreita relação entre o in dubio pro societate e a competência do Júri na visão do STF.

3.2 A regra do in dubio pro societate tem relação com a competência do Tribunal do Júri?

Vários julgados do STF relacionam, diretamente, a aplicação da regra do in dubio pro societate com a necessidade da preservação da competência do Tribunal do Júri. É o que se observa quando do julgamento em 1996 do HC 7351224, pela 1ª Turma, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão, em que o Tribunal buscou evitar um “inquestionável prejuízo à competência constitucional do Tribunal do Júri para apreciar a questão de mérito”, solucionando a questão com a aplicação do in dubio pro societate. Também no mesmo sentido o julgamento do RE 54099925, da 1ª Turma, relatado pelo Ministro Menezes Direito, oportunidade em que a Corte destacou que a aplicação do brocardo in dubio pro societate “destina-se, em última análise, a preservar a competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri”. Seguiram este entendimento os julgados referentes ao HC 11315626, ao ARE 986566 AgR27 e ao RHC 192846 AgR28, todos da 2ª Turma do Supremo, bem como o ARE 1088359 AgR, da 1ª Turma29.

Como conclusão, pode-se afirmar que ambas as turmas do STF enxergam uma relação direta entre a regra do in dubio pro societate e a necessidade de preservação da competência do Tribunal do Júri. Assim, a despeito da inexistência de uma norma constitucional expressa, o entendimento do STF é no sentido de que a preservação da competência do Tribunal do Júri, esta sim de cunho constitucional, explicaria a existência da regra analisada.

3.3 Qual é a natureza ou finalidade da decisão de (im)pronúncia?

Esta temática se relaciona com a função desempenhada, no processo, pela fase de pronúncia, ou seja, qual a sua finalidade no procedimento escalonado do Tribunal do Júri. Ambas as turmas entendem que nessa fase é realizado mero juízo de admissibilidade da acusação, não se confundindo com o julgamento da causa. Esse aspecto ganha relevância a partir do momento em que haveria standards (ou graus, níveis) de prova distintos para ambas as etapas. A decisão de pronúncia/impronúncia teria a finalidade de dirimir se há evidência suficiente para submissão da pessoa acusada ao julgamento pelo júri. É por esta razão que muitos julgados se referem a essa fase como um “filtro”.

Esse é o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal e, neste aspecto, não há divergência, ou seja, a sentença de pronúncia materializa um juízo de admissibilidade da acusação e não o julgamento propriamente da causa. Nos julgamentos do HC 8091730, HC 8313031, do HC 147106 AgR32 e do HC 179201 AgR-segundo33, de ambas as turmas, a fase de pronúncia foi explicitamente definida como juízo de admissibilidade.

Na apreciação, pela 1ª Turma, do HC 7351234, ainda em 1996, anotava-se que “a pronúncia deve evitar converter um mero juízo fundado de suspeita, que a caracteriza, num inadmissível juízo de certeza, onde haveria inquestionável prejuízo à competência constitucional do Tribunal do Júri”.

Da mesma forma, quando do julgamento do ARE 106739235, do RHC 117076 AgR36, do HC 17885637, do HC 17693338, do ARE 1280954 AgR-segundo39 e do HC 162929 AgR40, todos da 2ª Turma, sobre a função da pronúncia na primeira fase do procedimento do Júri, a Corte estabelece que seria “um filtro processual, que busca impedir o envio de casos sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais” e importância para “limitação do poder e redução de risco de abusos”.

Nessa decisão, o magistrado julga a admissibilidade da acusação ou o exame da viabilidade da acusação, analisando se é admissível a acusação e, consequentemente, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri (NUCCI, 2020. p. 1464). Tal compreensão implica, mais uma vez, que não se trata de um julgamento de mérito que, como visto, por imposição constitucional, é reservado ao Tribunal do Júri. Esta conclusão também é extraída do comando legal contido no art. 413, do CPP, o qual prevê que o juízo, fundamentadamente, pronunciará a pessoa acusada, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria (LIMA, 2020, p. 1467).

Portanto, segundo entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, a sentença de pronúncia materializa juízo de admissibilidade da acusação, não se confundindo com o julgamento do mérito da pretensão acusatória o qual, por competência constitucionalmente definida, cabe ao Tribunal do Júri. Como decorrência, os standards de prova exigidos são diferentes.

3.4 Qual é o standard probatório aplicável na fase de pronúncia quanto aos “indícios de autoria”?

Conforme constatado na pesquisa, a aplicação da regra in dubio pro societate não serve para fins de análise quanto à materialidade do fato. Em relação à materialidade exige-se prova cabal. É o que fica evidenciado a partir da leitura do art. 413 do CPP e do julgamento do HC 8164641, pela 1ª Turma, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence:

o aforismo in dubio pro societate que - malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica, tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza da autoria do crime, para fundar a pronúncia -, jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido

(BRASIL, 2002).

Em relação aos indícios suficientes de autoria, destaca-se o entendimento da 2ª Turma do STF no sentido de que, para a pronúncia, os indícios de autoria devem estar presentes ou serem confirmados na fase judicial, a qual se realiza sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No julgamento do HC 18014442, a 2ª Turma da Corte afirmou a impossibilidade de a pronúncia ter como único suporte probatório os elementos de informação produzidos, unilateralmente, na investigação:

O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público.

Para o colegiado, neste mesmo julgamento, seria “inaceitável, desse modo, a prolação de decisão de pronúncia cujo único suporte probatório resida em elementos de informação constantes de procedimentos estatais revestidos de caráter unilateral”.

Também no julgamento do HC 179201 AgR-segundo43, da 2ª Turma, a relatora, Ministra Cármen Lúcia, observa do caso concreto que:

os depoimentos colhidos na fase inquisitorial não foram confirmados em juízo, não podendo ser usados, sem a necessária reiteração e confirmação, como os únicos indícios para se concluir pela possibilidade jurídico processual de submeter alguém a julgamento pelo tribunal do júri, sob pena de contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Por outro lado, no julgamento do HC 212550 AgR44, da 2ª Turma, relatado pelo Ministro Nunes Marques, o Tribunal afirmou que não há desrespeito à regra do art. 155 do CPP quando a decisão de pronúncia não se baseia exclusivamente em elementos produzidos na fase policial, mas também em provas reunidas na fase judicial e que evidenciaram a existência de indícios suficientes de autoria. Do inteiro teor, extrai-se que:

a decisão de pronúncia não se fundamentou apenas em elementos produzidos na fase policial, mas foi lastreada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em provas reunidas na fase judicial, as quais evidenciaram a existência de indícios suficientes de ser o ora agravante o autor dos fatos.

Pode-se concluir, como ponto de partida sobre o tipo de prova admissível para a pronúncia, que somente a prova judicial é aceita para fundamentação da decisão de pronúncia e que também a prova judicial combinada com os elementos informativos da fase da investigação é válida para a pronúncia. Por conseguinte, a jurisprudência do STF não admite que a decisão de pronúncia esteja baseada exclusivamente nos elementos informativos da fase da investigação.

Em relação ao grau de suficiência, a 1ª Turma do STF, quando do julgamento do RE 54099945, afirmou que “para a prolação da sentença de pronúncia, não se exige um acervo probatório capaz de subsidiar um juízo de certeza a respeito da autoria do crime” e que basta, “nos termos do artigo 40846 do CPP, que haja indícios de sua autoria”.

No julgamento do ARE 1304605 ED-AgR47, também da 2ª Turma, o Tribunal fala de “fortes indícios de autoria” e que se os indícios forem “inconsistentes” deve o juízo impronunciar a pessoa acusada por ferir a presunção de inocência. Eis o excerto:

Na decisão de pronúncia, havendo fortes indícios de autoria e materialidade, o acusado deve ser pronunciado. No entanto, se tais indícios forem inconsistentes, deve-se impronunciar o réu e não aplicar o adágio forense in dubio pro societate, por ferir a garantia constitucional da presunção de inocência.

Nesse caminho, a insuficiência das provas é o que motivou a não aplicação da regra in dubio pro societate pelo STF quando do julgamento, pela 1ª Turma, do HC 9506848. Nesse julgado, se avaliava a imputação do crime de abortamento não consentido, a qual recaia sobre um médico da rede pública de saúde. No entendimento do colegiado, não havia elementos de materialidade e autoria que justificassem a pronúncia e, por isso, rechaçou decisão da corte estadual que havia aplicado, indevidamente, a regra do in dubio pro societate. Relevante a transcrição de parte do acórdão:

Na concreta situação dos autos, enquanto o Juízo da Vara do Júri de [...] rechaçou a tese da materialidade delitiva, embasado no mais detido exame das circunstâncias do caso, o voto condutor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado [...] (acórdão que pronunciou o paciente contra até mesmo a manifestação do Ministério Público Estadual) limitou-se a reproduzir, ipsis literis, os termos da denúncia. Reprodução, essa, que assentou, de modo totalmente alheio às contingências fáticas dos autos, a prevalência absoluta da máxima in dubio pro societate.

No julgamento do HC 11043349, a 1ª Turma teve o cuidado de verificar que a decisão de pronúncia efetivamente explicitou em que se baseava a prova da materialidade (perícias tanatoscópicas e exames em local de homicídio) e os indícios de autoria (prova testemunhal e quebras de sigilo telefônico), analisando o grau de suficiência da prova.

No julgamento do ARE 106739250, da 2ª Turma, quanto ao standard de prova para a fase da pronúncia, anotou-se explicitamente que “a decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414, CPP”. Mais à frente, pontua-se que:

diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados nas agressões e alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede a reabertura do processo em caso de provas novas

(art. 414, parágrafo único, CPP).

De igual maneira, na apreciação do RHC 151475 AgR51, a 2ª Turma do STF ressalta a necessidade da “existência de indícios suficientes de autoria ou de participação” e de “fundamentação mínima do conjunto probatório coligido em juízo”.

Por sua vez, no julgamento do HC 174400 AgR-segundo52 e do HC 174400 AgR53, da 1ª Turma, ressaltou-se que:

a jurisprudência desta Corte reconhece que a decisão de pronúncia é informada pela máxima in dubio pro societate, de modo que o exame aprofundado e exauriente do acervo probatório é tarefa a ser empreendida na fase do Júri. Para que a pronúncia seja decretada, bastam elementos que indiquem um mínimo lastro probatório para a acusação, ainda que ausente prova cabal do crime.

O atual entendimento sobre standard de prova para a pronúncia pode ser extraído também do seguinte excerto do julgamento, pela 2ª Turma, do HC 179201 AgR-segundo54:

Sem dúvidas, para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias.

Tal entendimento foi afirmado também pela 1ª Turma no julgamento do ARE 138057955:

[...] tanto o 1º grau como o TJ [...] são claríssimos: a pronúncia de [...] é sustentada pela dúvida sobre a ocorrência do crime de homicídio e a tese de suicídio não foi comprovada de maneira cabal, pois a hipótese acusatória é amparada minimamente, o que dá ensejo à aplicação do in dubio pro societate [...] Com razão, portanto, o Tribunal estadual, que assentou: em não havendo prova cabal acerca da ocorrência de uma das hipóteses elencadas no art. 415 e incisos do Código de Processo Penal, e presente uma versão que corrobora a tese acusatória, à míngua de um conjunto probatório que exsurja, indubitavelmente, a tese de suicídio da vítima, a manutenção da decisão de pronúncia é medida que se impõe

(BRASIL, 2023).

Parece-nos superado, assim, o entendimento encontrado nos julgamentos do HC 10780156 e do HC 13203657, da 1ª e 2ª Turma, respectivamente, nos quais se afirma que “somente acusações manifestamente improcedentes não serão admitidas” para julgamento pelo júri.

Diante destes julgados e do teor do art. 413 do CPP, ambas as Turmas do STF posicionam o standard de prova necessário à pronúncia como de preponderância de prova (preponderance evidence ou sufficient evidence of probable cause), com a particularidade de que “os indícios de autoria devem se manter suficientes mesmo depois da produção de provas pela defesa e da apresentação de seus argumentos” (ANDRADE, 2021, p. 189). Gustavo Badaró (2023, p. 247) esclarece que na preponderance evidence ou sufficient evidence of probable cause do direito estadunidense, a “preponderância de provas, também conhecida como mais provável que não, significa simplesmente a probabilidade de um fato ter ocorrido”.

Portanto, somente havendo preponderância da prova incriminatória quanto à autoria, é que é possível que haja a pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP e em conforme com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Inexistindo, todavia, a preponderância da prova incriminatória quanto à autoria, não há que se falar em in dubio pro societate, pois, neste caso, deve prevalecer a presunção de inocência e, consequentemente, a impronúncia.

Três casos em que não houve aplicação do in dubio pro societate estão relacionados com a temática do standard de prova.

No julgamento do ARE 106739258, submetido à 2ª Turma e relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, três pessoas foram acusadas pelo crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, por haverem agredido a vítima (chutes, pontapés e uso de instrumento contundente), causando-lhe lesões que foram a causa do óbito, dias após o fato, no hospital. Em relação a um dos acusados, na instrução judicial foi colhida prova testemunhal que corroborava a tese acusatória, pois se tratava de testemunhas presenciais que confirmaram a autoria, motivo pelo qual fora pronunciado. Já em relação a dois dos acusados, as testemunhas presenciais afirmaram que não viram as agressões partirem deles. Havia, por outro lado, duas testemunhas (mãe e a esposa da vítima) que, em juízo, afirmaram que ouviram a vítima dizer, no hospital em que internada, que os dois a teriam agredido. Havia, também o depoimento que confirmava o envolvimento dos réus nas declarações de uma testemunha que fora ouvida somente perante a autoridade policial.

Apesar destes elementos, a 2ª Turma do STF entendeu que a prova produzida era insuficiente para a pronúncia de dois dos acusados, confirmando a decisão de impronúncia do juízo de instrução e que havia sido objeto de reforma pelo Tribunal de Justiça local. A decisão, portanto, se baseou em standard de prova, no sentido de que não foi atingida a preponderância de prova necessária para a pronúncia porque as provas colhidas em juízo seriam testemunhos “de ouvir dizer” (hearsay testimony).

Em outro caso submetido à corte, por meio do HC 18014459, duas pessoas foram denunciadas pelo crime previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal. Na primeira fase do procedimento do Júri, foi realizada a audiência de instrução na qual foi realizado tão somente o interrogatório dos acusados, sem que fossem ouvidas quaisquer testemunhas em sede de instrução criminal. Quando da análise do caso, no encerramento da primeira fase do júri, os réus foram pronunciados.

A 2ª Turma entendeu que a decisão de pronúncia não poderia estar apoiada unicamente em elementos de prova colhidos em sede pré-processual – neste caso, investigação penal promovida pela Polícia Judiciária – por não observarem o contraditório e a ampla defesa. Assim, tal circunstância impediria a submissão dos acusados ao julgamento pelo júri.

Na apreciação do HC 179201 AgR-segundo60, o STF analisou a acusação contra uma pessoa pelo delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, em sua forma tentada (art. 14, II, do Código Penal). Segundo narrado no relatório e voto, a única testemunha ouvida, em sede judicial, foi um policial militar que atendeu à ocorrência, e ele teria afirmado nada ter visto e nada saber dos fatos. Em seu depoimento em sede de investigação, contudo, havia afirmado ter atendido à ocorrência e, naquela oportunidade, ouvido a confissão do acusado. Na investigação também haviam sido colhidos outros elementos indiciários como o depoimento da vítima e uma testemunha presencial. Estes testemunhos, contudo, não puderam ser repetidos em juízo.

O Tribunal de Justiça local e o Superior Tribunal de Justiça concluíram pela existência de indícios mínimos da autoria, apesar de colhidos esses elementos apenas na fase inquisitorial e não repetidos em juízo. Para a relatora, neste cenário, os depoimentos colhidos na fase investigativa, por não haverem sido confirmados em juízo, não poderiam ser utilizados para fundamentar a pronúncia, sob pena de contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Considerações finais

A utilização do in dubio pro societate tem enfrentado diversas críticas da doutrina processual penal e de julgados das cortes nacionais.

Apesar de ao longo dos anos, o in dubio pro societate ter sido aplicado majoritariamente pelas turmas do Supremo Tribunal Federal, constata-se que, recentemente, sua invocação tem sofrido crítica acentuada, sobretudo no âmbito da 2ª Turma.

A análise dos julgados examinados neste estudo, nos leva às seguintes conclusões:

  1. 1) Não há previsão constitucional expressa do in dubio pro societate, tratando-se de uma construção jurisprudencial, cuja existência e eventual aplicação estão relacionadas com a competência constitucional do Tribunal do Júri.

  2. 2) O in dubio pro societate é visto, majoritariamente, como compatível com a presunção de inocência, desde que a decisão de pronúncia examine e valore a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, conforme o standard probatório aplicável a essa fase processual (item 4).

  3. 3) A prova a amparar uma decisão de pronúncia, quanto aos indícios suficientes de autoria, deve ser a prova judicial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, vedada a decisão de pronúncia amparada unicamente em elementos colhidos na fase investigatória.

  4. 4) O standard de prova exigido para que se considerem como suficientes os indícios de autoria (art. 413 do CPP) é a preponderância da prova. Assim, o conjunto de provas judiciais que incrimina o acusado deve preponderar para que esteja justificada sua submissão ao julgamento pelo júri – in dubio pro societate. Somente esta preponderância é capaz de afastar a presunção de inocência que deve nortear a atividade judicante. Inexistindo, todavia, a preponderância da prova incriminatória quanto à autoria, não há que se falar em in dubio pro societate, pois, neste caso, deve prevalecer a presunção de inocência – in dubio pro reo – e, consequentemente, a impronúncia.

Por fim, cabe salientar que não há decisões do plenário do STF que tenham analisado a aplicabilidade ou não da regra do in dubio pro societate. As decisões sobre a temática se concentram nos órgãos fracionários da Corte. Por demandar a análise da compatibilidade constitucional de sua aplicação, traria segurança jurídica decisão desta Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou precedente vinculante, sobretudo diante de decisões contraditórias de seus órgãos fracionários.

Acknowledgement

The author would like to express gratitude to the editorial board and the reviewers for their valuable contributions and insightful feedback, which significantly enhanced the quality of this work. Their thoughtful suggestions were instrumental in refining the article, and the author deeply appreciates their time and expertise.

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Notes

1 Mestre em Criminologia e Justiça Criminal pela Universidade de Edimburgo (Reino Unido) e Mestre em Perícias Forenses pela Universidade de Pernambuco. Professor de Processo Penal na UNINASSAU – Centro Universitário Maurício de Nassau, Recife. Pesquisador voluntário na Birkbeck, Universidade de Londres. Promotor de Justiça do Ministério Público de Pernambuco.
2 Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). Habeas Corpus n. 176933. Relator(a): Min. Celso de Mello, Redator(a) do acórdão: Min. Gilmar Mendes, 20 dez. 2020. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 18 nov. 2020. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur436436/false. Acesso em: 28 abr. 2024; Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 117076. Relator(a): Min. Celso de Mello, Redator(a) do acórdão: Min. Gilmar Mendes, 20 out. 2020. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 18 nov. 2020. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur436433/false. Acesso em: 14 set. 2024; Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). Habeas Corpus n. 185068. Relator(a): Min. Celso de Mello, Redator(a) do acórdão: Min. Gilmar Mendes, 20 out. 2020. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 18 nov. 2020. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur436447/false. Acesso em: 14 set. 2024
4 A planilha de dados e os critérios de inclusão e exclusão pode ser consultada em https://doi.org/10.48331/scielodata.DCONZG.
5 Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). Habeas Corpus n. 113156. Relator(a): Min. Gilmar Mendes, 14 mai. 2013. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 29 mai. 2013. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur231708/false. Acesso em: 28 abr. 2024.
6 Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 986566. Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, 21 ago. 2017. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 30 ago. 2017. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur372249/false. Acesso em: 28 abr. 2024.
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9 Supremo Tribunal Federal (1ª Turma) Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 873294. Relator(a): Min. Rosa Weber, 15 set. 2017. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 27 set. 2017. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur374329/false. (Acesso em 07 jun. 2024)
10 Supremo Tribunal Federal (1ª Turma) Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 817710. Relator(a): Min. Rosa Weber, 25 ago. 2017. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 06 set. 2017. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur372907/false. (Acesso em 07 jun. 2024)
11 Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). Recurso Extraordinário com Agravo n. 1067392. Relator(a): Min. Gilmar Mendes, 26 mar. 2019. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 02 jul. 2020. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur427698/false. Acesso em: 28 abr. 2024.
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22 Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). Recurso Extraordinário com Agravo n. 1067392. Relator(a): Min. Gilmar Mendes, 26 mar. 2019. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 02 jul. 2020. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur427698/false. Acesso em: 28 abr. 2024.
23 Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 192846. Relator(a): Min. Gilmar Mendes, 24 mai. 2021. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 27 mai. 2021. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur434611/false. Acesso em: 28 abr. 2024.
24 Supremo Tribunal Federal (1ª Turma). Habeas Corpus n. 73512. Relator(a): Min. Ilmar Galvão, 23 abr. 1996. Diário da Justiça, Brasília, DF, 01 jul. 1996. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur118226/false. Acesso em: 28 abr. 2024.
25 Supremo Tribunal Federal (1ª Turma). Recurso Extraordinário n. 540999. Relator(a): Min. Menezes Direito, 22 abr. 2008. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 20 jun. 2008. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur3214/false. Acesso em: 28 abr. 2024.
26 Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). Habeas Corpus n. 113156. Relator(a): Min. Gilmar Mendes, 14 mai. 2013. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 29 mai. 2013. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur231708/false. Acesso em: 28 abr. 2024.
27 Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 986566. Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, 21 ago. 2017. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 30 ago. 2017. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur372249/false. Acesso em: 28 abr. 2024.
28 Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 192846. Relator(a): Min. Gilmar Mendes, 24 mai. 2021. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 27 mai. 2021. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur434611/false. Acesso em: 28 abr. 2024.
29 Supremo Tribunal Federal (1ª Turma). Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1088359. Relator(a): Min. Luiz Fux, 20 abr. 2018. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 07 mai. 2018. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur384493/false. Acesso em: 07 jun. 2024.
30 Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). Habeas Corpus n. 80917. Relator(a): Min. Carlos Velloso, 23 out. 2001. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 14 dez. 2001. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur100870/false. Acesso em: 28 abr. 2024.
31 Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). Recurso Extraordinário n. 83130. Relator(a): Min. Gilmar Mendes, 25 nov. 2003. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 07 mai. 2004. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur13140/false. Acesso em: 28 abr. 2024.
32 Supremo Tribunal Federal (1ª Turma). Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 147106. Relator(a): Min. Luiz Fux, 05 jun. 2018. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 26 fev. 2019. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur398838/false. Acesso em: 28 abr. 2024.
33 Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). Segundo Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 179201. Relator(a): Min. Cármen Lúcia, 20 out. 2020. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 17 nov. 2020. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur436388/false. Acesso em: 28 abr. 2024.
34 Supremo Tribunal Federal (1ª Turma). Habeas Corpus n. 73512. Relator(a): Min. Ilmar Galvão, 23 abr. 1996. Diário da Justiça, Brasília, DF, 01 jul. 1996. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur118226/false. Acesso em: 28 abr. 2024.
35 Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). Recurso Extraordinário com Agravo n. 1067392. Relator(a): Min. Gilmar Mendes, 26 mar. 2019. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 02 jul. 2020. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur427698/false. Acesso em: 28 abr. 2024.
36 Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 117076. Relator(a): Min. Celso de Mello, Redator(a) do acórdão: Min. Gilmar Mendes, 20 out. 2020. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 18 nov. 2020. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur436433/false. Acesso em: 07 jun. 2024.
37 Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). Habeas Corpus 178856. Relator(a): Min. Celso de Mello, 10 out. 2020. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 22 out. 2020. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur434610/false. Acesso em: 07 jun. 2024.
38 Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). Habeas Corpus n. 176933. Relator(a): Min. Celso de Mello, Redator(a) do acórdão: Min. Gilmar Mendes, 20 dez. 2020. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 18 nov. 2020. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur436436/false. Acesso em: 28 abr. 2024.
39 Supremo Tribunal Federal (2ª Turma) Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1280954. Relator(a): Min. Edson Fachin, 23 nov. 2021. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 10 jan. 2022. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur458020/false. Acesso em: 07 jun. 2024.
40 Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). Agravo Regimental em Habeas Corpus n. 162929. Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski. Redator(a) do acórdão: Min. André Mendonça, 05 jun. 2023. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 02 ago. 2023. Disponível em https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur484274/false. Acesso em: 07 jun. 2024.
41 Supremo Tribunal Federal (1ª Turma). Habeas Corpus n. 81646. Relator(a): Min. Sepúlveda Pertence, 04 jun. 2002. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 09 ago. 2002. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur99960/false. Acesso em: 28 abr. 2024.
42 Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). Habeas Corpus n. 180144. Relator(a): Min. Celso de Mello, 10 out. 2020. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 22 out. 2020. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur434611/false. Acesso em: 28 abr. 2024.
43 Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). Segundo Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 179201. Relator(a): Min. Cármen Lúcia, 20 out. 2020. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 17 nov. 2020. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur436388/false. Acesso em: 28 abr. 2024.
44 Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). Agravo Regimental em Habeas Corpus n. 212550. Relator(a): Min. Nunes Marques, 09 mai. 2022. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 17 mai. 2022. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur464342/false. Acesso em: 07 jun. 2024.
45 Supremo Tribunal Federal (1ª Turma). Recurso Extraordinário n. 540999. Relator(a): Min. Menezes Direito, 22 abr. 2008. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 20 jun. 2008. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur3214/false. Acesso em: 28 abr. 2024.
46 Destaco que a antiga redação do art. 408 do CPP dizia “se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronuncia-lo-á, dando os motivos do seu convencimento”. A atual disciplina da matéria está no art. 413 do CPP que diz que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Assim, a lei atual fala em “indícios suficientes” de autoria de modo que o adjetivo “suficientes” visa reforçar, intensificar a valoração dos indícios.
47 Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1304605. Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, 12 mai. 2021. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 14 mai. 2021. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur446226/false.Acesso em: 28 abr. 2024.
48 Supremo Tribunal Federal (1ª Turma). Habeas Corpus n. 95068. Relator(a): Min. Carlos Britto, 17 mar. 2009. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 15 mai. 2009. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur86374/false. Acesso em: 28 abr. 2024.
49 Supremo Tribunal Federal (1ª Turma). Habeas Corpus n. 110433. Relator(a): Min. Luiz Fux, 09 abr. 2014. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 29 abr. 2014. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur262229/false. Acesso em: 28 abr. 2024.
50 Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). Recurso Extraordinário com Agravo n. 1067392. Relator(a): Min. Gilmar Mendes, 26 mar. 2019. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 02 jul. 2020. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur427698/false. Acesso em: 28 abr. 2024.
51 Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). Recurso Extraordinário com Agravo n. 1067392. Relator(a): Min. Gilmar Mendes, 26 mar. 2019. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 02 jul. 2020. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur427698/false. Acesso em: 28 abr. 2024.
52 Supremo Tribunal Federal (1ª Turma). Segundo Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 174400. Relator(a): Min. Roberto Barroso, 24 set. 2019. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 12 dez. 2019. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur417088/false. Acesso em: 28 abr. 2024
53 Supremo Tribunal Federal (1ª Turma). Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 174400. Relator(a): Min. Roberto Barroso, Redator(a) do acórdão: Min. Alexandre de Moraes, 24 set. 2019. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 12 dez. 2019. Disponível em https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur417123/false. Acesso em: 07 jun. 2024.
54 Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). Segundo Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 179201. Relator(a): Min. Cármen Lúcia, 20 out. 2020. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 17 nov. 2020. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur436388/false. Acesso em: 28 abr. 2024.
55 Supremo Tribunal Federal (1ª Turma). Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1380579. Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, 08 nov. 2022. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 17 abr. 2023. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur477388/false. Acesso em: 28 abr. 2024.
56 Supremo Tribunal Federal (1ª Turma). Habeas Corpus n. 107801. Relator(a): Min. Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Redator(a) do acórdão: Min. Luiz Fux, 06 set. 2011. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 13 out. 2011. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur199907/false. Acesso em: 28 abr. 2024.
57 Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). Habeas Corpus n. 132036. Relator(a): Min. Cármen Lúcia, 29 mar. 2016. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 25 abr. 2016. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur346152/false. Acesso em: 28 abr. 2024.
58 Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). Recurso Extraordinário com Agravo n. 1067392. Relator(a): Min. Gilmar Mendes, 26 mar. 2019. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 02 jul. 2020. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur427698/false. Acesso em: 28 abr. 2024.
59 Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). Habeas Corpus n. 180144. Relator(a): Min. Celso de Mello, 10 out. 2020. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 22 out. 2020. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur434611/false. Acesso em: 28 abr. 2024.
60 Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). Segundo Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 179201. Relator(a): Min. Cármen Lúcia, 20 out. 2020. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 17 nov. 2020. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur436388/false. Acesso em: 28 abr. 2024.

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How to cite (ABNT Brazil):

KERSHAW, Gustavo H. A aplicação do ‘in dubio pro societate’ na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: uma pesquisa empírica. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 10, n. 3, e1018, set./dez. 2024. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v10i3.1018

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