Dossiê: O campo teórico da Pedagogia e seus desdobramentos na formação de pedagogos/as
Pedagogia jurídica: perspectivas humanizadoras e emancipatórias no trabalho com infância e juventude judicializadas
Legal Pedagogy: humanizing and emancipatory perspectives in working with judicialized children and youth
Pedagogía Jurídica: perspectivas humanizantes y emancipadoras en el trabajo con infantes y juventudes judicializada
Pedagogia jurídica: perspectivas humanizadoras e emancipatórias no trabalho com infância e juventude judicializadas
Olhar de Professor, vol. 26, pp. 01-21, 2023
Universidade Estadual de Ponta Grossa

Recepción: 16 Noviembre 2022
Aprobación: 08 Febrero 2023
Resumo: O presente trabalho é vinculado a duas pesquisas de doutorado em desenvolvimento e apresenta apontamentos sobre as práticas desenvolvidas por pedagogos(as) nas Varas da Infância e da Juventude dos Tribunais de Justiça Estaduais, notadamente em ações processuais que tratam sobre crianças e adolescentes com direitos ameaçados ou violados. Por meio de estudo bibliográfico, buscou-se identificar os elementos teórico- metodológicos que dão subsídios à prática pedagógica no judiciário, assim como as finalidades que a norteiam. Em face disso, compreendeu-se que o(a) pedagogo(a) jurídico(a), como componente da equipe interprofissional, deve balizar sua intervenção na perspectiva das teorias críticas da educação (GALO; MELO, 2021), compreendidas como prática social (FREIRE, 1976) e desenvolver abordagens e procedimentos que atendam à finalidade jurídica da atuação, que consiste em subsidiar a decisão judicial por meio de conhecimentos técnicos especializados; e também à finalidade pedagógica, cujo objetivo é contribuir para a formação humana e o exercício da cidadania.
Palavras-chave: Pedagogia Jurídica, Infância e Juventude, Educação e Justiça.
Abstract: This work, linked to two ongoing doctoral research, presents notes on the practices developed by pedagogues in the Childhood and Youth Courts at the State Courts of Justice, notably in procedural actions that deal with children and adolescents with threatened/violated rights. Through a bibliographical study, we sought to identify the theoretical-methodological elements that support the pedagogical practice in the judiciary and the purposes that guide it. From this, it was understood that the legal pedagogue, as a component of the interprofessional team, should guide their intervention in the perspective of critical theories of education (GALO; MELO, 2021), understood as a social practice (FREIRE, 1976), and to develop approaches and procedures that meet the legal purpose of the action, which consists of subsidizing the judicial decision through specialized technical knowledge; and also to the pedagogical purpose whose objective is to contribute to the human formation and the exercise of citizenship.
Keywords: Legal Pedagogy, Childhood and youth, Education and Justice.
Resumen: El presente trabajo, vinculado a dos investigaciones de doctorado que se encuentran en desarrollo, muestra datos y/o anotaciones sobre las prácticas desenvueltas por pedagogos/as en las “Varas de Infancia y Juventud” de los Tribunales de la Justicia Estatal, específicamente en acciones procesales que abordan casos de niños y adolescentes con derechos amenazados/violados. Por medio del estudio bibliográfico, se buscó identificar elementos teórico metodológicos que subsidien la práctica pedagógica en el sistema jurídico, así como los fines que los guían. En base a ello, se comprendió que el/la pedagogo/a jurídico/a, como integrante del equipo interprofesional, deberá limitar su intervención en la perspectiva de las teorías críticas de la educación (GALO; MELO, 2021), comprendida como práctica social (FREIRE, 1976), desarrollar procedimientos que atiendan a la finalidad jurídica de la actuación, que consiste en subsidiar la decisión judicial por medio de conocimientos técnicos especializados; y también a la finalidad pedagógica, cuyo objetivo es contribuir en la formación humana y el ejercicio de la ciudadanía.
Palabras clave: Pedagogía Jurídica, Infancia y Juventud, Educación y Justicia.
Introdução
O presente trabalho se vincula a duas pesquisas de doutorado em andamento, as quais têm a pedagogia jurídica como objeto de investigação. De acordo com Severo e Melo (2021), o campo da pedagogia jurídica se vincula a “práticas realizadas por pedagogos(as) inseridos(as) nos quadros funcionais de instituições jurídicas do País” (SEVERO; MELO, 2021, p. 862). Para esses autores, tal pedagogia vincula-se ao desafio histórico de democratização do direito à educação, o qual, para além do direito à escolarização, é entendido como a inserção em experiências civilizatórias de desenvolvimento humano para participação ativa e cidadã em uma sociedade democrática (SEVERO; MELO, 2021, p. 862).
Nesse lastro, os teóricos situam a prática do(a) pedagogo(a) no judiciário como ações pedagógicas realizadas em um espaço educativo que, embora diverso da escola, se mostra de grande relevância para a promoção e garantia de direitos, bem como à construção da democracia (SEVERO; MELO, 2021).
Com base nessas premissas, o objetivo deste texto consiste em apresentar práticas desenvolvidas pelo(as) profissionais de pedagogia no âmbito das Varas da Infância e da Juventude dos Tribunais de Justiça Estaduais, vinculando-as a uma perspectiva humanizadora e emancipatória da intervenção judicial, notadamente em ações processuais que tratam de crianças e adolescentes que estejam com os seus direitos fundamentais ameaçados ou violados.
Por meio de um estudo bibliográfico, buscou-se identificar os elementos teórico-metodológicos que se consubstanciam à prática pedagógica no contexto judiciário, como também as finalidades que a norteiam, sob o pressuposto de que nesse contexto se instala um tensionamento entre concepções punitivo-coercitivas, historicamente legitimadas, e as perspectivas emergentes que enfatizam a dimensão educativa da atuação judicial (GALO; MELO, 2021). Procurou-se, ademais, problematizar os impactos das diretrizes neoliberais, em expansão no cenário nacional, à ampliação e à complexificação das intervenções judiciais que objetivam garantir a proteção e a efetivação dos direitos à população infanto-juvenil.
Para a consecução da finalidade pretendida, o texto foi organizado em cinco seções. Na primeira seção, será explicitada a concepção de pedagogia na qual a pedagogia jurídica será fundamentada neste texto. No tópico seguinte, será apresentado um panorama da pedagogia jurídica nos Tribunais Estaduais do Brasil, com o intuito de situar os cenários em que as práticas pedagógicas têm se desenvolvido. Posteriormente, serão abordados os paradigmas da justiça no atendimento às infâncias e juventudes, evidenciando os desafios enfrentados para a efetivação de um ordenamento jurídico de cunho emancipatório em um contexto social demarcado por diretrizes político-econômicas neoliberais. Na quarta seção, serão abordados os aspectos teórico-metodológicos da prática desenvolvida pelos(as) profissionais de pedagogia nas Varas da Infância e da Juventude, com ênfase nas potencialidades transformadoras e emancipatórias dessa atuação. Por fim, serão tecidas considerações transitórias sobre os elementos encontrados.
Concepção de pedagogia
No Brasil, a questão epistemológica sobre a pedagogia não tem sido pautada com recorrência e amplitude. Em que pese a existência de importantes referências nacionais para o debate em torno dos fundamentos da pedagogia como campo do saber, a exemplo de Libâneo (1998), Pimenta (1996), Franco (2003) e Saviani (2012), observa-se a predominância do uso da palavra Pedagogia para designar um curso superior, e pedagógico, como um adjetivo vago relacionado em discursos sobre as coisas da educação, normalmente associado a aspectos metodológicos ou instrumentais das práticas educativas. Por essa razão, em um texto dedicado a reflexões sobre um campo em construção denominado pedagogia jurídica, é importante demarcar a concepção de pedagogia com que se opera, para afirmá-la como campo específico de produção de conhecimento científico em detrimento da representação comum, que a vincula a uma tecnologia da prática educativa.
A proposição de uma pedagogia jurídica como expressão dos saberes-fazeres de pedagogos(as) que atuam no âmbito judiciário confronta, diretamente, representações da pedagogia que a restringem à escola e, mais propriamente, ao trabalho das(os) professoras(es) que atuam junto à infância. Dada a ausência de um tratamento mais rigoroso à questão epistemológica da pedagogia nas tradições que conformam o campo intelectual da educação no Brasil, como assinalado anteriormente, tal proposição exige afirmar, como pressupostos, que: 1) a pedagogia não é uma arte, uma tecnologia ou um fazer dirigido à educação de crianças; 2) Pedagogia não designa exclusivamente o nome de um curso superior; 3) a pedagogia não corresponde a qualquer pensamento ou teorização sobre educação. Concebe-se que a pedagogia é uma forma complexa de conhecimento que se produz pela investigação praxiológica, uma vez que se debruça sobre um objeto que é teórico e prático simultaneamente, pois contempla a explicitação compreensiva dos sentidos e condicionantes que incidem sobre a prática e, na medida em que a racionaliza criticamente, se propõe a transformá-la mediante formas de ação que traduzam as intencionalidades produzidas com base em seus fundamentos.
Tal concepção alinha-se aos pressupostos da pedagogia como ciência dialética e crítica, sistematizados por Schmied-Kowarzik (1983). Tendo como objeto a educação vista como prática social, uma atividade humana desenvolvida coletivamente em determinados contextos históricos, a pedagogia produz teorias que introduzem o “próprio educador na dialética da sua problemática, a problemática da determinação da tarefa educacional, que este é impelido a uma autodeterminação consciente do problema na práxis” (SCHMIED-KOWARZIK, 1983, p. 52).
Desse modo, é possível afirmar a pedagogia como ciência da e para a educação, que toma a práxis das(os) educadores(as) nos diferentes espaços sociais como ponto de partida e de chegada na definição de sua condição de campo investigativo e propositivo de referências que estruturem o trabalho pedagógico. A pedagogia produz-se pela investigação das relações entre finalidades, contextos, sujeitos e modos de ação consubstanciados às situações educativas e, para além de uma simples descrição de conexões causais, possibilita, às(aos) educadoras(es), um agir autônomo, crítico e dirigido à emancipação humana.
Panorama da pedagogia jurídica no Brasil
Silva, Silva e Melo (2021) apontam os anos 2000, mormente a última década, como o marco temporal de registro dos primeiros certames públicos com previsão do cargo de pedagogo(a) no âmbito jurídico. Em levantamento realizado no ano de 2020, os referidos pesquisadores identificaram a presença de profissionais da pedagogia em Tribunais de Justiça de, ao menos, 20 estados brasileiros.
Do ponto de vista normativo, é possível apontar a Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como normativa basilar para a pedagogia jurídica, ao estabelecer as equipes interprofissionais como um serviço auxiliar da Justiça da Infância e da Juventude. Como normativas específicas, têm-se a Recomendação n. 02/2006 e o Provimento n. 36/2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomendam e determinam a implantação de equipes interprofissionais compostas minimamente por psicólogo, assistente social e pedagogo nas Varas da Infância e da Juventude, demandando, assim, uma nova pedagogia para o âmbito jurídico.
Silva, Silva e Melo (2021) sinalizam que a constituição das equipes interprofissionais nos quadros efetivos do Poder Judiciário, nas quais o(a) pedagogo(a) jurídico(a) se insere, conjuntamente com psicólogos(as) e assistentes sociais, por estar ancorada em uma perspectiva interdisciplinar, emerge como uma contracultura à hegemonia do positivismo jurídico, reconhecendo a complexidade e a dinamicidade dos fenômenos humanos e, por conseguinte, a necessidade do diálogo entre diferentes campos do conhecimento para a sua compreensão e análise global.
No mesmo sentido, Severo e Melo (2021) indicam que a inserção do(a) pedagogo(a) no Poder Judiciário corresponde à complexificação das relações educativas na sociedade contemporânea, as quais têm demandado práticas pedagógicas que mobilizam objetivos e saberes plurais, em espaços formativos para além do âmbito escolar, imersos no cenário social mais amplo.
Nesse contexto, como componente das equipes interprofissionais, o(a) profissional da pedagogia tem como principal atribuição subsidiar as decisões judiciais, por meio de documento escrito, ou verbalmente, na audiência, bem como desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção, entre outros, notadamente nas matérias afetas às Varas da Infância e da Juventude, conforme preceitua o ECA, nos artigos seguintes:
Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.
Art. 151. Compete à equipe interprofissional, dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico (BRASIL, 1990).
Além da atuação processual, os(as) profissionais da pedagogia atuantes nesses espaços realizam atividades extraprocessuais, como a participação em projetos desenvolvidos pelas Coordenadorias da Infância e da Juventude (CIJ), planejamento e execução do encontro de preparação psicossocial e jurídica dos pretendentes à adoção, em cada Comarca e a operacionalização do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), entre outras.
Importa mencionar que, ao longo dos anos, os(as) pedagogos(as) têm conquistado novos espaços no âmbito do judiciário, de modo que, no momento, há profissionais dessa área atuando em loci diversos das Varas da Infância e da Juventude, tais como Varas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Varas de Execução de Penas Alternativas, Varas de Crimes Contra a Criança e o Adolescente, Varas de Família, entre outras, o que demonstra o reconhecimento social e institucional das competências do(a) profissional da pedagogia no atendimento das diversas demandas presentes nesses espaços (SILVA, SILVA; MELO, 2021).
Nesse cenário multifacetado e polissêmico, Severo e Melo (2021) referem que, em que pese a diversidade de espaços, objetos e temáticas de atuação do pedagogo(a) jurídico(a), o processo de humanização emerge como um vetor comum à prática pedagógica no sistema de Justiça. Assim, segundo os autores,
Apesar da heterogeneidade, o(a) profissional da Pedagogia nesses espaços preocupa- se com os aspectos formativos de humanização dos sujeitos, buscando garantir o exercício pleno dos seus direitos e deveres, através de intervenções pedagógicas planejadas, executadas e avaliadas sistematicamente (SEVERO; MELO, 2021, p. 869).
Contudo, as Varas da Infância e da Juventude permanecem sendo o locus em que a maioria dos(as) pedagogos(as) jurídicos(as) está lotada, sendo a atuação processual em ações que versam sobre crianças, adolescentes e famílias em situação de risco ou vulnerabilidade, o foco principal da intervenção pedagógica nesse âmbito.
Urge, pois, compreender como os embates e as contradições presentes no contexto social atual, no bojo do movimento ultradireitista, conservador e neoliberal que domina o cenário nacional nos últimos anos, repercutem no sistema de Justiça e, mais especificamente, no trabalho pedagógico desenvolvido nesse âmbito com infância e juventude judicializadas.
Paradigma da proteção integral e neoliberalismo: avanços e retrocessos à garantia dos direitos infanto-juvenis.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990) inaugurou o Paradigma da Proteção Integral como ordenamento jurídico específico às demandas envolvendo a população infantojuvenil, e esse paradigma representou importantes avanços, nos marcos legais, à garantia de direitos a esse segmento, ao reconhecer crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, respeitados em sua condição peculiar como pessoas em desenvolvimento.
De acordo com o citado marco legal, às crianças e aos adolescentes – independentemente da sua condição social, raça, gênero ou qualquer outro marcador discriminatório – são garantidos todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, com prioridade absoluta, devendo ser promovidas a eles todas as oportunidades que favoreçam o seu desenvolvimento físico, mental, moral, cultural e social, cabendo, para tanto, à família, à sociedade e ao Poder Público assegurar a efetivação desses direitos.
Tal paradigma se contrapôs à Doutrina da Situação Irregular sedimentada no Código de Menores (1979), a qual era calcada na concepção de crianças, adolescentes e suas famílias, como objeto de intervenções estatais de cunho higienista, correcional e punitivo, cujo recorte econômico restringia as diretrizes legais à infância pobre, delinquente e desvalida, e responsabilizava as famílias pela situação de vulnerabilidade social à qual estavam submetidas (FARINELLI; PIERINI, 2016; SCHERER; BARBOSA, 2020).
Galo e Melo (2021) apontam que o advento do ECA promoveu uma mudança paradigmática quanto ao papel do Estado na garantia dos direitos de crianças e adolescentes, a qual deslocou a visão de culpabilização e punição das famílias, mormente pela sua condição de pobreza, para a de corresponsabilização do Estado, passando a exigir a proteção e a promoção social da instituição familiar como foco das ações governamentais.
Trata-se, pois, de implicar o Estado na proteção dos vínculos familiares, por meio da efetivação de políticas, programas e serviços socioassistenciais, que aliem apoio socioeconômico à elaboração de novas formas de interação e referências afetivas no grupo familiar, assim como na promoção dos direitos universais à família.
Importa ressaltar, no entanto, que os avanços nos marcos legais à população infantojuvenil consubstanciados no ECA não têm representado mudanças significativas na realidade das crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco social, de modo a ser cada vez maior a constatação de condições de violação e desrespeito a esses direitos, especialmente pela ausência de políticas públicas efetivas que considerem as especificidades dessa população (FARINELLI; PIERINI, 2016).
Esse descompasso tem sido fortemente ampliado, entre outros aspectos com a expansão de processos neoliberais no cenário nacional, mormente a partir do golpe de 2016 e da consequente assunção ao poder pelo governo de extrema direita de Jair Bolsonaro, o qual tem promovido uma redução do papel do Estado no tocante à promoção dos direitos sociais e, consequentemente, tem comprometido a efetivação do ordenamento jurídico que versa sobre a infância e a juventude sob a égide da proteção integral.
Convém, pois, abordar mais detidamente a concepção do Estado sob a ótica neoliberal e sua repercussão na sociedade, de modo particular na população economicamente desassistida, bem como no atendimento judicial a essa população.
Nesse passo, desde as últimas décadas dó século XX, o cenário social vem passando por um processo de profundas transformações que têm em seu cerne a reestruturação produtiva do capital, caracterizada pela expansão dos modos de produção e a consequente internacionalização da economia. Oliveira (1999) afirma que, com o avanço das forças produtivas e o aumento da sua capacidade de produção de mercadorias, há necessidade de o capital garantir o processo de circulação dessa mercadoria exigindo a conquista de novos mercados. Tal processo já era previsto por Marx e Engels como algo inerente à própria sobrevivência do capitalismo. De acordo com Oliveira,
Marx e Engels já apontavam, no Manifesto do Partido Comunista, a necessidade do capital avançar desenfreadamente à procura de novos mercados, destruindo e reconstruindo novos padrões de sociabilidade, impondo pelos movimentos de internacionalização e de globalização econômica uma nova relação entre ele e as fronteiras nacionais, bem como a supressão dos antigos padrões culturais (OLIVEIRA, 1999, p. 52).
Assim, reforçada pelos avanços tecnológicos e a informatização do conhecimento deles resultante, a globalização capitalista da economia significa, também, a globalização das comunicações e da cultura. Essa expansão do capitalismo encontra como fonte legitimadora o fortalecimento da ideologia neoliberal.
De acordo com Morais (1997), o neoliberalismo é um movimento próprio do século XX que, erigido em oposição ao Estado-providência ou Estado de bem-estar social, realiza paralelos com o liberalismo clássico característico nos séculos XVIII e XIX, com vistas à manutenção do princípio da sociedade aberta e das liberdades subjetivas.
Conforme Scherer e Barbosa (2020), o ideário neoliberal afirma a necessidade de enxugamento dos gastos sociais no âmbito do Estado em atendimento aos interesses econômicos do capital. Nesse lastro, o mercado e o lucro ocupam o epicentro das ações governamentais, em detrimento da garantia dos direitos sociais básicos à população. Dessa forma, há uma reconfiguração das relações entre o Estado, o capital (grandes indústrias) e a sociedade civil, na qual progressivamente as instituições, mormente as econômicas, tornam-se autônomas e independentes do Estado.
Segundo os teóricos neoliberais, a rejeição da instrução do governo nas questões dos seres humanos provém da concepção de que os indivíduos são livres e autônomos e devem ser deixados à vontade para perseguir seus próprios projetos (MARSHALL, 1994). Assim, os defensores do neoliberalismo argumentam que o papel do Estado mínimo advém não da necessidade primeira de o próprio mercado se autorregular e se expandir, mas sim para garantir a liberdade do indivíduo em fazer suas próprias escolhas para atingir os seus objetivos pessoais, a chamada liberdade subjetiva.
Na mesma perspectiva, Chaves (2007) define o liberalismo como uma filosofia política que tem raiz na concepção da liberdade individual como o bem mais supremo da vida em sociedade, sendo o liberalismo econômico uma decorrência lógica desse princípio básico. Segundo o autor, o liberalismo se vincula à tese de que o governo deve se abster de regular, fiscalizar ou intervir diretamente na economia, deixando a iniciativa privada agir livremente. Finalmente, o autor assevera:
O melhor Estado, assim, é o “Estado mínimo”, que deixa aos indivíduos o máximo de liberdade compatível com as exigências da vida em sociedade. Esse princípio do Estado mínimo é, assim, uma decorrência do princípio da liberdade do indivíduo como bem supremo (CHAVES, 2007, p. 9).
Ainda de acordo com o autor, a liberdade nas relações econômicas se transfigura em direitos econômicos estabelecidos para impedir qualquer tentativa do governo de regular as relações entre as pessoas, inclusive as relações de trabalho. Tal redução do papel interventor do Estado estende-se, ademais, ao campo político, haja vista os direitos individuais – integridade da pessoa, expressão do pensamento, locomoção, associação, busca da felicidade, propriedade – constituírem cláusulas pétreas, intocáveis e imutáveis; assim também a área social, que ficaria restrita à iniciativa privada, cabendo a essa iniciativa a prestação de serviços de saúde, de educação e de seguridade, entre outros (CHAVES, 2007).
Importa sublinhar que os direitos sociais previstos na Constituição Federal deixam de ser compreendidos como direitos do cidadão, portanto, dever do Estado, passando a ser concebidos como serviços prestados pela inciativa privada àqueles(as) que por eles possam pagar. Chaves argumenta:
Para o liberalismo os chamados sociais não são direitos, porque, não sendo formais ou negativos, impõem a terceiros deveres positivos que estes não assumiram livremente e que, portanto, violam o seu direito de agir e de dispor como preferirem de seus bens (no caso, de seus recursos financeiros), porque são obrigados a arcar (com seus impostos) com o custo do atendimento a esses supostos direitos (2017, p. 22).
Sob esse prisma, a educação, enquanto serviço, adquiriria o status de mercadoria e seria regulada pelo mercado, sem caráter obrigatório e sem regulação do Estado, sendo o papel do mercado, compreendido como a própria sociedade civil, estabelecer as finalidades educativas escolares, bem como dos mecanismos de autocorreção e de controle dos serviços prestados nesse nicho.
Dessa maneira, em linhas gerais, o Estado, na perspectiva do neoliberalismo, deve se abster de qualquer ação social ou intervenção econômica, exercendo quatro funções básicas – judiciais, legislativas, policiais e militares –, a fim de garantir a manutenção da ordem social e o máximo possível de liberdade aos indivíduos que seja compatível com a vida em sociedade (CHAVES, 2007).
Segundo Morais (1997), o neoliberalismo pressupõe o enxugamento do Estado por meio da privatização de empresas estatais, de serviços púbicos, e, mais recentemente, dos direitos sociais (educação, saúde e previdência). A necessidade da redução do aparato estatal seria resultado do imaginário coletivo de que o Estado, ao investir nas questões sociais, produziria ineficiência e clientelismo, cujos custos econômicos recaíram sobre os cidadãos. Haveria, ademais, a redução da interferência pública nos setores privados e a crença no mercado como força motriz para a eficiência, a justiça e a riqueza social.
Dessa forma, sob a égide da liberdade subjetiva, a globalização capitalista neoliberal, ao delegar ao mercado (capital) a função de harmonizar os interesses entre as liberdades individuais e o bem comum, ignora as profundas desigualdades econômicas, políticas e culturais que caracterizam a sociedade em geral, e, mais fortemente, os países considerados subdesenvolvidos.
No que tange ao cenário nacional brasileiro, o início do século XXI foi demarcado pela expansão de governos progressistas na América do Sul e no Brasil, os quais, apesar de não terem promovido mudanças estruturais na ordem econômica capitalista, conquistaram avanços políticos e sociais significativos.
Nesse contexto, conquanto não tenham representado uma ruptura com o modelo econômico dos governos anteriores e tenham sido demarcados por contradições ideológicas, os três mandatos presidenciais do Partido dos Trabalhadores (PT), que ocorreram entre os anos de 2003 e 2016, por meio da desaceleração das privatizações, do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), de programas de transferência de renda, de políticas afirmativas e de inclusão social e laboral, conseguiram salvaguardar parte da organização estrutural do Estado brasileiro (HERMIDA; LIRA, 2020).
Todavia, a assunção do governo Bolsonaro, em 2019, provocou uma descontinuidade das políticas sociais promovidas nas gestões do PT e inseriu o Brasil em um movimento político-econômico internacional, de cunho neoliberal, que tem promovido a emergência de governos de extrema direita, do autoritarismo e, em alguns casos, do neofascismo. Nesse prisma, os autores supracitados apontam que a nova ordem econômica internacional criou uma dupla fratura, social e cultural, a saber:
Uma fratura social – na qual o rico fica mais rico, e o pobre, sem emprego e com o deterioramento das condições materiais de vida, fica mais pobre –, associada a uma fratura cultural, que estimula o medo e o desprezo das elites para com as pessoas diferentes, alimentando, dessa forma, a xenofobia e a intolerância (HERMIDA; LIRA, 2020, p. 28).
Segundo Freire (1996), a ética neoliberal ampara-se na lógica do lucro, do mercado, da exclusão e da exploração do homem (opressor) pelo homem (oprimido) e manifesta-se em ações discriminatórias de raça, de gênero, de classe, promovendo um processo contínuo de desumanização. Tal ética, ancorada em uma ideologia fatalista, determinista e imobilizante, estratifica a realidade e naturaliza as desigualdades sociais como se fossem fatos inexoráveis, descolados e independentes da ação humana.
Ainda de acordo com Freire (1996), interessa à ordem neoliberal desumanizante que as pessoas se sintam responsáveis por seus problemas e por seus fracassos no mundo, e que imputem a sua incompetência individual a culpa pela dor e pelo sofrimento que vivenciam. O autor assinala:
É importante ter sempre claro que faz parte do poder ideológico dominante a inculcação nos dominados da responsabilidade por sua situação. Daí a culpa que sentem eles, em determinado momento de suas relações com o seu contexto e com as classes dominantes por se acharem nessa ou naquela situação [...] enquanto sentirem assim, pensarem assim e agirem assim, reforçam o poder do sistema (FREIRE, 1996, p. 92-93).
O cenário político-econômico nacional atual tem provocado um aumento exponencial do número de pessoas vivendo em situação de extrema pobreza, alijadas dos seus direitos fundamentais e de condições dignas de existência, o que compromete significativamente as capacidades objetivas e subjetivas das famílias, nessas condições, de exercerem satisfatoriamente as suas funções protetiva, formativa e de cuidados em relação às crianças e adolescentes que delas fazem parte, configurando-se, por essa razão, como espaços violadores de direitos. Nesses casos, faz-se necessária a intervenção judicial que, sob a égide da proteção integral, tem como escopo contribuir para a reorganização e a emancipação dessas famílias, e, com isso, garantir a promoção e a efetivação dos direitos fundamentais para a população infanto-juvenil.
Cumpre pontuar que a precarização do Estado de Direito, sob o ideário neoliberal, encampado pelos governos de extrema direita, tem provocado o desmonte das políticas sociais e a consequente fragilização da rede socioassistencial, cujos serviços de apoio sociofamiliar têm sido descontinuados ou ofertados de forma insuficiente e tido sua qualidade comprometida, dificultando sobremaneira as possibilidades de reorganização das famílias em situação de risco e vulnerabilidade e, por conseguinte, inviabilizando a superação das problemáticas que originam a maior parte das ações no âmbito das Varas da Infância e da Juventude.
Tem-se, com isso, um retorno à lógica do Código de Menores, na qual as famílias são unicamente culpabilizadas e penalizadas por suas problemáticas, as quais, na realidade, em sua grande maioria decorrem da minimização ou da obliteração do Estado quanto a seu papel de provedor dos direitos fundamentais para a população e promotor da justiça e da igualdade social.
Depreende-se, pois, que o neoliberalismo tem promovido contradições abissais entre o ordenamento jurídico voltado à população infantojuvenil, de cunho emancipatório, protetivo e democrático, propugnado no bojo do movimento de redemocratização do Brasil e da perspectiva do Estado Democrático de Direito, e as diretrizes e ações governamentais atuais, caracterizadas pela involução dos direitos fundamentais, pelo desmonte das políticas públicas, pelo retorno a antigas lógicas e pela ampliação das desigualdades sociais.
Esse cenário de avanços e retrocessos tem repercutido sobremaneira no trabalho com a infância e a juventude judicializadas, impondo grandes desafios aos profissionais que atuam na promoção e na defesa dos direitos dessa população, como é o caso do(a) pedagogo(a) jurídico(a), mormente à construção de ações e estratégias interventivas comprometidas com a promoção da justiça social e da democracia.
Elementos teórico-metodológicos da prática pedagógica no âmbito das Varas da Infância e da Juventude e suas potencialidades no enfrentamento à lógica neoliberal
A atuação processual do(a) profissional da pedagogia se dá por meio da realização de um estudo pedagógico das demandas que chegam ao judiciário, as quais versam sobre diversas matérias, a depender dos espaços em que o(a) pedagogo(a) está lotado(a).
Especificamente nas Varas da Infância e da Juventude, nas quais o presente trabalho se centra, as demandas dizem respeito, na grande maioria dos casos, a situações em que crianças e adolescentes estão com seus direitos ameaçados ou violados, por negligência, omissão ou ação por parte da família, da sociedade, do Estado, ou ainda em razão da sua própria conduta. Destacam-se, como maior problemática observada nessas demandas, as questões que envolvem situações de violação de direitos vivenciadas no ambiente familiar.
Durante o estudo pedagógico, o(a) pedagogo(a) conhece as circunstâncias específicas do processo, e, por meio de procedimentos metodológicos próprios, empreende uma análise compreensiva acerca da situação, promovendo orientações, reflexões e esclarecimentos às pessoas envolvidas sobre os direitos e deveres implicados na ação, bem como apontando possíveis encaminhamentos para o caso. Tal modo de proceder mobiliza uma concepção de pedagogia como ciência da prática educativa que permite explicitar as circunstâncias que interferem no fenômeno educativo, compreendendo-as em suas múltiplas relações e subsidiando intervenções que promovam a educabilidade humana como expressão da condição antropológica que tem o sujeito de desenvolver- se continuamente para transformar coletivamente a realidade na qual se insere.
Sob esse prisma, a intervenção pedagógica visa contribuir para que a família se reorganize e suplante a problemática originária, para sanar a situação de risco ou de violação de direitos vivenciada, tendo como norte a promoção do bem-estar e do desenvolvimento integral e sadio de crianças e adolescentes envolvidos no processo.
Para a análise dos casos, o(a) profissional da pedagogia pode utilizar uma gama de procedimentos metodológicos que o(a) ajudem a compreender a dinâmica familiar que levou o grupamento ao Judiciário, tais como: análise dos autos do processo; atendimentos individuais ou conjuntos com as pessoas envolvidas; visitas domiciliares ou institucionais; articulação e encaminhamentos para a Rede de Atendimento Socioassistencial, entre outros. Ressalta-se que todas as informações obtidas durante o estudo são registradas em relatório, que será juntado aos autos processuais para subsidiar a decisão judicial (GALO; MELO, 2021).
Ancoradas nas teorias sociocríticas da educação, as quais evidenciam a dimensão social e o caráter político do fenômeno educativo, Galo e Melo (2021) sinalizam que a intervenção do(a) pedagogo(a) no judiciário, para além da finalidade jurídica de oferecer elementos técnicos para subsidiar a decisão judicial, possui uma finalidade pedagógica que consiste em “contribuir para a formação humana e o exercício da cidadania dos sujeitos envolvidos na ação processual, assim como para a transformação das suas realidades” (GALO E MELO, 2021, p. 113).
No mesmo lastro, Severo (2021) argumenta que a prática do(a) pedagogo(a) jurídico(a), com base sua expertise educacional, “colabora com processos institucionais de tomada de decisão orientados para a promoção do desenvolvimento humano e fortalecimento da cidadania” (SEVERO, 2021, p. 33).
A intervenção pedagógica, dentro de uma ação judicial, pode se configurar como um importante instrumento para a ruptura de ciclos de violações de direitos aos quais as famílias em situação de vulnerabilidade costumam estar submetidas, possibilitando que as pessoas compreendam os condicionantes sociais e os elementos intergeracionais das suas condutas e modifiquem as suas formas de ser e de agir transformado a sua realidade.
Essa dimensão pedagógica da atuação processual se fundamenta no princípio da educabilidade, que guarda relação com a vocação ontológica do ser humano para o ser mais, com base na perspectiva de que a natureza humana é um construto social e histórico e não uma determinação apriorística (FREIRE, 1996). Segundo Freire, a educabilidade se refere à “capacidade de aprender, não apenas para nos adaptar, mas sobretudo para transformar a realidade e nela intervir, recriando-a” (FREIRE, 1996, p. 76).
Assim, considerando que a formação humana é um processo contínuo e permanente de construção da humanidade do ser humano, ultrapassando os tempos e os espaços do marco escolar, na medida em que acompanha os sujeitos ao longo da vida e em diversos contextos, é possível afirmar que por meio da educação pode-se aprender permanentemente a ser mais e melhor, bem como que o processo judicial pode se configurar como um espaço-tempo de aprendizagem, colaborando para a modificação qualitativa dos sujeitos e de suas circunstâncias, proporcionando-lhes aprendizagens cidadãs.
Nessa perspectiva, o caráter educativo transformador empreendido à ação processual pelo(a) profissional da pedagogia emerge como contracorrente ao ideário neoliberal, no qual as ações educativas têm finalidade adaptativa do educando a uma realidade imutável, ainda que seja desigual e desumana, favorecendo, por meio da inculcação da culpa, a conformação social dos indivíduos.
Na acepção apontada por Freire (1996), na ordem neoliberal desumanizante, a prática educativa de cunho emancipatório precisa contribuir para a extrojeção da culpa indevida das classes populares pela sua condição de exclusão, promovendo “a ‘expulsão’ do opressor de dentro do oprimido, enquanto sombra invasora. Sombra que, expulsa pelo oprimido, precisa ser substituída por sua autonomia e responsabilidade” (FREIRE, 1996, p. 93).
No mesmo sentido, Severo (2021) aponta que, por meio de estratégias de mediação pedagógica, o(a) profissional da pedagogia pode colaborar para ampliar “a consciência dos sujeitos sobre si mesmos, sobre as situações em que estão inseridos, nas suas múltiplas determinações, fomentando ações transformadoras nos níveis individual e coletivo” (SEVERO, 2021, p. 30). O autor acrescenta:
a mediação pedagógica no judiciário adquire um caráter emancipatório quando explora, de modo crítico e propositivo, as situações envolvendo fatores que geram pobreza e a exclusão social em suas diferentes faces, proporcionando ao Judiciário e aos sujeitos ferramentas de análise de suas realidades capazes de ressignificar discursos naturalizantes e/ou fatalistas que inculcam o conformismo social, o ostracismo político e a culpabilização das vítimas (SEVERO, 2021, p. 31).
Na mesma lógica, Galo e Melo (2021) definem que o objeto de atuação do(a) pedagogo(a) jurídico(a), especificamente no desenvolvimento do estudo de um caso, consiste na análise do “processo de formação humana dos sujeitos sociais, envolvidos na ação judicial, em sua integralidade, compreendendo os contextos de convivência e as relações interpessoais que influenciam no seu desenvolvimento global, na constituição da sua autonomia e na construção da sua cidadania” (GALO; MELO, 2021, p. 114). Para as autoras citadas, o objetivo geral do estudo pedagógico nos processos da Justiça da Infância e da Juventude é identificar a capacidade da família em efetivar as suas funções protetiva, formativa e de cuidados em relação aos meninos e meninas nela inseridos, compreendendo os fatores individuais e sociais que a condicionam, bem como apontar os limites e as potencialidades de o núcleo familiar em questão se reorganizar com vistas à superação das circunstâncias que originaram a ação (GALO; MELO, 2021).
Segundo Libâneo (2021), a educação é uma prática diretamente relacionada à transformação dos seres humanos, porquanto consiste no conjunto de processos, influências, ações e ambientes que intervêm no desenvolvimento humano em suas diversas dimensões (cognitiva, afetiva e moral), promovendo, por meio de processos de aprendizagem, mudanças qualitativas nos modos de ser e de agir das pessoas. Assim, a pedagogia jurídica possibilita uma perspectiva educativa da atuação judicial, haja vista que, mais do que constatar a realidade, pretende-se identificar as necessidades de mudanças a serem empreendidas nos sujeitos e nas circunstâncias envolvidas em cada demanda e promover intervenções que contribuam para essa transformação.
Tem-se, nessa perspectiva, a possibilidade de superação do paradigma jurídico punitivo- coercitivo, no qual as análises dos casos são realizadas em uma perspectiva investigativa, unidimensional, com respostas simplistas de causa e efeito, em uma relação verticalizada e objetificadora entre os operadores do direito e as pessoas envolvidas no processo, cujo intuito consiste em identificar o culpado e estabelecer a sua punição. Os indivíduos, nessa lógica, são tratados como fontes de informação, as quais são analisadas pelo(a) profissional responsável pelo estudo, de forma unilateral, para a elaboração de um posicionamento técnico construído de forma exógena aos sujeitos. Tal paradigma, alinha-se, assim, a uma concepção bancária da educação, delineada por Paulo Freire (1987) como aquela na qual os(as) educandos(as) são vistos(as) como objetos de atuação do sujeito que “educa”, depositário de conhecimentos prontos e imutáveis, os quais precisam absorver acriticamente como instrumentos necessários ao ajustamento social. Calcada nessa concepção, a atuação judicial apresenta um caráter adaptativo e passivo dos indivíduos envolvidos no processo, compreendidos como objetos e não como sujeitos da ação. Conforme aponta Freire:
Não é de estranhar, pois, que nessa visão bancária de educação, os homens sejam vistos como seres de adaptação, de ajustamento. Quanto mais se exercitem os educandos no arquivamento dos depósitos que lhes são feitos, tanto menos desenvolverão em si a consciência crítica de que resultaria a sua inserção no mundo, como transformadores dele. Como sujeitos (FREIRE, 1987, p. 34).
A pedagogia jurídica emerge, pois, como uma possibilidade de superação da lógica bancária da atuação judicial. Galo e Melo (2021) apontam que a inserção do(a) pedagogo(a) no Poder Judiciário resulta de uma transformação ocorrida na própria concepção da atuação judicial, na qual, para além do caráter punitivo-coercitivo, tem havido um investimento no potencial educativo dessa intervenção. Segundo as referidas autoras:
A perspectiva humanizadora da prática pedagógica no Poder Judiciário se configura, desse modo, como uma mudança paradigmática da intervenção judicial como um todo, consistente na busca por soluções com os sujeitos, e não sobre eles, decorrente da superação de uma lógica verticalizada, objetificadora e excludente, para uma lógica emancipatória, democrática e inclusiva da atuação judicial (GALO; MELO, 2021, p. 126).
Compreende-se, desse modo, que a inserção dos(as) pedagogos(as) no judiciário decorre do alargamento do conceito de educação que, para além da instrução cognitiva em contexto escolar, passou a ser compreendida como o processo de formação humana do sujeito em sua integralidade, inserido em um contexto social mais amplo, que se dá na escola, mas também fora dela. As teorias educacionais críticas concebem tal processo como forma de incidir na transformação da realidade, na medida em que a ação dos(as) educadores(as) guiar-se por intencionalidades que explicitam razões políticas vinculadas a um projeto de sociedade equânime e inclusivo.
Franco (2021) aponta que, no cenário nacional, as teorias críticas emergem na década de 1960, no bojo do período ditatorial, como movimentos educacionais contra-hegemônicos, os quais ganharam maior expressão no período de redemocratização do país e culminaram nos fundamentos de correntes pedagógicas de cunho crítico-emancipatório, conferindo um novo sentido à pedagogia, de caráter eminentemente político, como um conhecimento endereçado à problematização da ideologia dominante como ponto de partida para uma prática social comprometida com a transformação histórica da realidade.
De acordo com Franco (2021), Paulo Freire foi o expoente desse movimento e a Pedagogia Crítica, nele inspirada, tem promovido mudanças substanciais nas formas de conceber os tempos, espaços, concepções e finalidades da educação. Segundo a autora:
A Pedagogia Crítica relaciona-se à teoria e à prática do processo de formação humana que compreende não só a apropriação de conhecimentos, mas a construção de ideias, conceitos, valores e atitudes para a emancipação dos sujeitos e a transformação das relações de dominação nas sociedades desiguais (FRANCO, 2021, p. 140).
Trata-se, pois, de uma pedagogia que se opõe à educação para a “domesticação”, para a alienação, para o homem-objeto, e que defende uma educação para a liberdade e para o protagonismo dos sujeitos na transformação social (FREIRE, 1976). Nesse lastro, Freire assim descreve a educação comprometida com a libertação humana:
Uma educação que, por ser educação, haveria de ser corajosa, propondo ao povo a reflexão sobre si mesmo, sobre seu tempo, sobre suas responsabilidades, sobre seu papel no novo clima cultural da época de transição. Uma educação que lhe propiciasse a reflexão sobre seu próprio poder de refletir e que tivesse sua instrumentalidade, por isso mesmo, no desenvolvimento desse poder, na explicitação de suas potencialidades, de que decorreria sua capacidade de opção (FREIRE, 1976, p. 57).
Alinhadas a essa perspectiva, Galo e Melo (2021) apontam que a atuação do(a) pedagogo(a) jurídico(a) com a infância e a juventude judicializadas tem o papel humanizador de propiciar condições para que os envolvidos na demanda judicial compreendam-se e assumam-se como protagonistas e interventores dos seus próprios processos.
Nesse diapasão, as autoras apontam os atendimentos com os sujeitos processuais, operacionalizados por meio de entrevistas semiestruturadas, como o procedimento interventivo mais importante do estudo pedagógico, haja vista se constituírem como “momentos profícuos para discussão, reflexão, reconstrução, ressignificação e reelaboração dos saberes apesentados pelas pessoas acerca das suas próprias experiências de vida, originados nas suas relações cotidianas” (GALO; MELO, 2021, p. 120-121).
A pedagogia jurídica possibilita, assim, o envolvimento das pessoas nas soluções para as suas próprias problemáticas, favorecendo o comprometimento dos sujeitos com as estratégias de superação traçadas no curso do processo judicial. Outrossim, contribui para que as decisões judiciais estejam ancoradas na realidade concreta dos sujeitos e possam se reverter em mudanças efetivas na vida das famílias, e sobretudo das crianças e adolescentes nelas inseridos.
Conforme afirma Severo (2021), “a Pedagogia Jurídica aporta ao Direito contribuições para uma Justiça Educadora e Cidadã em tempos de aparelhamento do Estado por grupos ultraconservadores que atacam fortemente a democracia” (SEVERO, 2021, p. 33).
Nessa esteira, o caráter eminentemente educativo da intervenção pedagógica no Poder Judiciário, ao contribuir para que as pessoas ressignifiquem os seus modos pensamento e ação, pode promover repercussões não só no âmbito das famílias e na problemática específica do processo judicial, mas na sua forma de ser, agir e estar no mundo, denotando a relevância social dessa prática para a consolidação de uma sociedade mais justa e democrática.
Considerações transitórias
As mudanças políticas e econômicas vivenciadas no cenário nacional nos últimos anos, caracterizadas pela adoção de diretrizes governamentais de natureza ultraliberal, têm promovido retrocessos significativos no âmbito dos direitos e das políticas sociais, mormente àquelas direcionadas à população economicamente desfavorecida.
Esse panorama tem repercutido diretamente no sistema de Justiça, bem como tem se constituído como um desafio à efetivação do Paradigma da Proteção Integral, propugnado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, no atendimento às questões envolvendo a população infanto-juvenil.
Nesse contexto, as demandas processuais que chegam ao judiciário, especificamente às Varas da Infância e da Juventude, geralmente refletem os insucessos das ações anteriormente tomadas em relação às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade, no âmbito do Poder Executivo, sinalizando a falha do Estado no cumprimento do seu dever constitucional de promoção da justiça social e de garantia dos direitos fundamentais.
Portanto, a pedagogia jurídica se torna imperativa no trabalho com a infância e a juventude judicializadas, com base na compreensão de que o seu objeto, a educação, tem como finalidade a humanização dos sujeitos e sua emancipação cidadã, para o exercício de seus direitos e deveres no âmbito social.
Sob essa ótica, a intervenção pedagógica poderá contribuir para potencializar as famílias populares envolvidas na ação judicial, desvelando sua condição de exclusão social e de negação de direitos, propiciando conhecimentos críticos dos obstáculos à sua dignidade, bem como dos espaços e modos de participação social, e identificando o seu potencial transformador com vistas à superação da situação de violação que originou a ação processual. Ademais, promoverá o envolvimento das pessoas na construção das soluções para a problemática por elas mesmas vivenciada, favorecendo o protagonismo dos usuários da justiça, e a superação da lógica objetificadora, punitiva e estratificadora que comumente caracteriza a prestação jurisdicional.
Trata-se, pois, de uma perspectiva educativa humanizadora e emancipatória da atuação judicial, em contraposição às diretrizes político-econômicas autoritárias, opressoras e desumanizantes em expansão no cenário social atual.
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