Estudos Teóricos
Recepción: 25 Agosto 2021
Aprobación: 10 Enero 2022
DOI: https://doi.org/10.36517/revpsiufc.13.2.2022.2
Resumo: A Alienação Parental (AP) trata-se de uma conduta de um dos genitores para difamar o outro perante os filhos, podendo levá-los ao distanciamento do genitor alienado. O objetivo deste estudo é analisar os aspectos psicojurídicos envolvidos no processo de AP, a partir de estudos brasileiros publicados entre 2015 e 2020. Foi feita uma revisão sistemática da literatura, por meio de método descritivo e qualitativo, através da qual foi possível destacar duas categorias de análise: 1. Caracterização da Alienação Parental e 2. Intervenções Psicojurídicas em casos de Alienação Parental. Tais categorias foram destrinchadas entre aspectos psicológicos e jurídicos e nessas mesmas abordagens, respectivamente. Observou-se uma tendência do ponto de vista psicológico de patologização da Alienação Parental e, do ponto de vista jurídico, percebeu-se que, apesar da existência da lei, ela não é suficiente para lidar com os aspectos psicológicos dos envolvidos, buscando-se assim, técnicas alternativas para a resolução dos conflitos, tais quais a mediação e a conciliação.
Palavras-chave: Alienação parental, parentalidade, psicologia jurídica.
Abstract: Parental Alienation (PA) is a type of conduct by one of the genitors to defame the other before their children, potentially making them distance themselves from the alienated parent. The purpose of this study is to analyze the psycho-legal aspects throughout in the PA process, based on Brazilian studies published between 2015 and 2020. We used the systematic review through the description and qualitative method which it was created two categories of analysis: 1. Characterization of Parental Alienation and 2. Psycho-legal interventions in cases of Parental Alienation. Such categories were separated between psychological and legal aspects; and in these same approaches, respectively. Across the selected studies, a tendency was found in regards to pathologization of parental alienation and besides of the existence of the Law, it was found that that the legal terms of Parental Alienation is not sufficient to solve the psychological problems of those involved, which are applied to seek solving conflicts, such as mediation and conciliation.
Keywords: Parental alienation, juridical psychology, parenting.
Introdução
A Alienação Parental (AP) pode ser caracterizada como um comportamento de alheamento da criança ou adolescente por parte de um genitor ou cuidador em relação a um outro. Este fenômeno ganhou visibilidade, inicialmente nos Estados Unidos e posteriormente em outras nações, incluindo o Brasil, devido às mudanças sóciofamiliares que ocorreram nos anos 60, quando as mulheres ingressaram no mercado de trabalho e as tarefas domésticas passaram a ser divididas entre os casais. Além disso, na década seguinte, os Estados Unidos criaram a lei sobre o divórcio, surgindo conflitos entre as partes em relação à guarda dos filhos (Silva et al., 2017; Utida & Santos, 2016).
Desses conflitos, surgiu o termo “alienação parental”, criado pelo psiquiatra estadunidense Richard Gardner no ano de 1985, com o intuito de nomear os litígios ocasionados pelo divórcio (Fermann & Habigzang, 2016). Em sua atuação, Gardner notou nas crianças e adolescentes que acompanhava condutas que acreditou serem em decorrência de uma “campanha” ou “programação” de um dos genitores para fazer com que os filhos repudiassem o outro genitor.
Sousa e Bolognini (2017) observam que há uma diferenciação entre a alienação parental e a síndrome da alienação parental (SAP), gerando confusão quanto à terminologia no Brasil, uma vez que a SAP foi divulgada com o rótulo de alienação parental.
A síndrome distingue-se por estar relacionada às sequelas emocionais e comportamentais que os filhos sofrem diante da alienação. Entretanto, ela não é considerada um diagnóstico médico, uma vez que não existe muitas especificações de caráter psicopatológico e psiquiátrico sobre a SAP, não estando classificada no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais- DSM, nem na Classificação Estatística Internacional de Doenças- CID-10 da Organização Mundial de Saúde (Fermann & Habigzang, 2016; Silva et al., 2017).
A difusão da terminologia ganhou destaque com a promulgação do projeto de Lei 4053/2008, o que consequentemente provocou o interesse em pesquisar sobre o assunto, abrangendo não só o Direito, mas também a Psiquiatria e a Psicologia. Com a aprovação do projeto, surgiu então a Lei 12.318 de 2010, chamada de Lei da Alienação Parental (Silva et al., 2017).
Com a promulgação da lei e todas as consequências que esse fenômeno traz para os envolvidos, é importante conhecer o papel da Psicologia diante da Alienação Parental na busca de amenizar seus efeitos. O trabalho do profissional é majoritariamente solicitado no âmbito jurídico, através das perícias, e em clínicas, através de atendimentos voltados principalmente às crianças que vivenciam a separação dos pais (Rodrigues & Jager, 2018).
A psicologia pode atuar também com a Justiça Restaurativa, que é um modelo de justiça que não foca na punição de uma das partes, mas sim no reconhecimento próprio e autônomo dos fatos. Uma das mais utilizadas práticas desse método são os processos circulares, chamados de círculos de paz ou círculos restaurativos, que são reuniões voluntárias com as partes envolvidas nos litígios e com representantes do direito, com o intuito de desconstruir o pensamento errôneo do genitor alienador em relação ao genitor alienado (Malta & Junior, 2018).
De modo geral, a atuação da Psicologia é então essencial justamente por ser voltada para as questões emocionais e por ter um olhar mais humanizado quanto aos fatores envolvidos no fenômeno da AP. A importância do psicólogo diante dessa situação está relacionada com o acolhimento e legitimação dos discursos familiares, sem a pretensão de buscar uma verdade ou julgamento diante dos relatos trazidos pelas partes (Oliveira, 2017; Utida & Santos, 2016).
Assim, de acordo com Oliveira (2017), a atuação da Psicologia contribui com o protagonismo e a responsabilização dos genitores por suas trajetórias de vida, através da apropriação das próprias escolhas e ações. É importante destacar que responsabilizar os genitores não é o mesmo que culpabilizá-los, apenas os colocam em uma posição de assumir que é parte do conflito, bem como de uma possível solução.
Além do mais, uma atitude acolhedora pelo profissional da Psicologia é capaz de facilitar o processo de aproximação entre a criança e parte alienada, tendo o cuidado para não afastar os filhos da parte alienadora. Tal comportamento facilitador ajuda a criança a elaborar suas experiências emocionais vivenciadas durante a separação e assim potencializar a resolução de problemas e o fortalecimento de vínculos (Rodrigues & Jager, 2018).
Dessa maneira, o presente artigo busca analisar e compreender como o Direito e a Psicologia Jurídica dialogam acerca desse fenômeno e quais estratégias eles utilizam com o intuito de minimizar o seu impacto nos envolvidos. O objetivo é expor, por meio de uma revisão sistemática de estudos publicados no Brasil entre os anos de 2015 e 2020, como as pesquisas abordam essa temática no país diante dessas duas áreas dos saberes. Para tal, foram elaboradas duas categorias de análises: 1. Caracterização da Alienação Parental; e 2. Abordagens em casos de Alienação Parental.
Sabendo-se que AP vem ganhando destaque nas Varas de Família dos Tribunais de Justiça do país, bem como na mídia, após a criação da lei e sendo ela um fenômeno ainda pouco estudado empiricamente, mostra-se relevante o estudo e discussão sobre o assunto, já que seu uso indiscriminado pode comprometer ainda mais as relações familiares e acirrar os conflitos nelas existentes.
Método
Trata-se de uma revisão sistemática, descritiva, com a análise de dados qualitativos, que objetiva sintetizar as pesquisas relacionadas à Alienação Parental no Brasil e os aspectos psicojurídicos que estão implicados neste fenômeno. A revisão sistemática é um método que envolve a síntese de evidências através da formulação de problema, coleta e análise de dados, além da interpretação dos resultados. Nela, há a avaliação de dados provenientes de vários estudos que se encaixam nos critérios pré-estabelecidos de inclusão e exclusão, com o intuito de responder a uma questão específica (Falavigna, 2018).
Os critérios de inclusão utilizados foram publicações de janeiro de 2015 a outubro de 2020; publicações em língua portuguesa; estudos brasileiros, sendo eles pesquisas de campo ou de literatura; somente artigos científicos contendo, pelo menos, um dos descritores no título ou palavras relacionadas, como guarda compartilhada, separação litigiosa e cuidado parental; artigos que citaram no resumo algum dos descritores. Já os critérios de exclusão foram teses; dissertações; resenhas de livros e filmes; artigos que não apresentaram nenhuma das palavras-chaves ou afins no título ou resumo; publicações em língua estrangeira; publicações anteriores a 2015.
Procedimento de coleta
A pesquisa foi realizada através dos bancos de dados da plataforma Ebsco (Academic Search Premier), Ebsco - Busca Integrada, Scielo, BVS e Lilacs (Literatura Latino Americana e do Caribe em Ciências Sociais e da Saúde) e o Periódico Capes. Para a pesquisa, foi dada preferência a artigos científicos indexados, devido não só a sua maior acessibilidade como também por serem as principais escolhas para a divulgação científica (Soma et al., 2016).
Os descritores utilizados foram: alienação parental; psicologia jurídica; parentalidade; ou ainda guarda compartilhada; parental e separação litigiosa. O estudo foi composto pela busca de literatura e pesquisa quali/quanti relacionadas ao tema de interesse, sendo procurados os descritores em pares, tais quais: alienação parental/psicologia jurídica; alienação parental/parentalidade e; psicologia jurídica/parentalidade.
Inicialmente, a busca de artigos foi realizada por pares separadamente. Após isto, foram somados os achados de todos os pares, totalizando 460 publicações encontradas. Destas, foram consideradas 253 a partir do ano de publicação, objetivando levantar artigos atualizados sobre a temática da AP. Em seguida, foram selecionadas somente 186 por serem do idioma português.
Na sequência, 153 artigos foram considerados por serem publicações de estudos brasileiros, na busca de compreender a realidade da AP especificamente no país, sendo eles pesquisas de campo ou de literatura. Destes, 38 foram aproveitados por conterem pelo menos um dos descritores ou palavras associadas ao tema da Alienação Parental no título. Por fim, apenas 17 artigos foram considerados aptos para o presente estudo, pois, a partir da leitura do resumo, se percebeu que abordam o tema de interesse. Vale destacar que resultados de artigos com títulos duplicados foram considerados somente uma vez para fins de contabilização.
No mais, para fins de organização e pré-apresentação dos resultados encontrados, foi criado um fluxograma (figura 1), em anexo, através do software da Microsoft Word para demonstrar o resultado das publicações selecionadas a partir dos descritores em pares e critérios de inclusão e exclusão.
Resultados
A figura 1, conforme anexo, apresenta os resultados da busca pelas publicações nos bancos de dados a partir dos descritores em pares e critérios de inclusão e exclusão. O intuito da busca pelas palavras-chaves em pares se deu na tentativa de direcionar os achados para os objetivos do presente estudo.
O par Alienação Parental e Psicologia Jurídica visou encontrar publicações que, além de conter como tema geral a AP, apresentassem em seu corpo textual conteúdos relacionados ao campo da Psicologia nas questões que envolvem tal fenômeno. Com a Alienação Parental e Parentalidade se pretendeu encontrar artigos que não só abordassem a AP, mas também assuntos sobre como esse fenômeno afeta o par parental e os filhos. Por fim, a ideia de Parentalidade e Psicologia Jurídica foi observar se mesmo não citando na busca necessariamente o termo AP, ainda assim seria possível achar material sobre.
Com base na leitura integral e análise desse material selecionado, foram descritos e discutidos os resultados, sendo estes apresentados a seguir.
Discussão
Caracterização da alienação parental
a) Aspectos psicológicos
A Alienação Parental (AP) é definida por vários autores como sendo uma campanha feita por um dos genitores para desqualificar a imagem do outro genitor, levando os filhos a crerem que o alienado é prejudicial, ocasionando o seu distanciamento físico e afetivo-emocional (Maia et al., 2018; Mendes et al., 2016; Oliven, 2017).
A alienação também pode ser definida como o resultado de um processo dolorido da dissolução da relação conjugal que envolve os filhos. Tal processo, marcado por conflitos familiares e dificuldades do casal para se readaptar à nova realidade trazida pela separação, interfere, de um modo negativo, na formação da criança e adolescente frutos dessa relação (Azevedo & Azambuja, 2016; Brito & Silva, 2017; Malta & Junior, 2018; Nesrala & Thibau, 2018).
A ausência de comunicação e de diálogo, além da disputa de guarda e impasse financeiro, geram sentimentos de frustração, competição, decepção e raiva entre o casal, o que acaba refletindo no relacionamento com os filhos, os quais terão a convivência com a família, amigos, escola e futuramente o trabalho influenciado pelas memórias advindas do processo conflituoso entre os pais. Vale ressaltar que esse processo não afeta somente os filhos, mas também os pais e outros membros da família (Azevedo & Azambuja, 2016; Silva et al., 2015).
Outro ponto relevante é a forma como os genitores negociam o término conjugal e administram os conflitos, independentemente do tipo de guarda, pois isso influencia na forma como os filhos vão vivenciar o momento pós-separação. Dessa maneira, quando o ex-casal lida de forma positiva com o fim do relacionamento, os filhos sentem-se integrados a um ambiente acolhedor. Já os pais, que projetam suas insatisfações e inquietações da separação na relação com os filhos, tendem a iniciar o processo de alienação parental (Silva et al., 2015).
Desse modo, Azevedo e Azambuja (2016) e Silva et al. (2015) citam a necessidade de que os pais compreendam que ambos têm o poder e dever de cuidar dos filhos e que devem buscar o melhor para eles, sem nutrir sentimento de posse. Além disso, os autores apontam a necessidade dos genitores de pacificar as relações através de ações para reduzir os traumas decorrentes dos conflitos destrutivos, bem como a importância de diferenciar a conjugalidade da parentalidade.
Campana et al. (2019) e Silva et al. (2015) consideram a parentalidade como o processo de construção de vínculo entre os adultos com os filhos, independente se a filiação é biológica. Nesse processo de se tornar pai e mãe, consideram-se os laços parentais e os vínculos afetivos existentes, que são fundamentais no processo de subjetivação e desenvolvimento da criança. Assim, quando há ruptura da conjugalidade, ou seja, da relação conjugal, deve preservar a parentalidade para que a relação entre pais e filhos não sejam rompidas ou afetadas pelo processo de separação.
Por outro lado, Malta e Junior (2018) citam o efeito spillover, que se refere à influência recíproca entre conjugalidade e parentalidade, ou seja, quando uma ultrapassa o limite de funcionamento da outra, seja de forma construtiva ou destrutiva. Em uma separação conjugal, é comum que os genitores estejam vivenciando conflitos destrutivos, o que pode produzir esse efeito, de forma negativa, na relação parental e consequentemente impactos destrutivos no contexto familiar. Dessa forma, a não diferenciação por parte dos genitores entre conjugalidade e parentalidade, bem como a potencialização do efeito spillover, podem contribuir para o surgimento da alienação parental.
Alguns estudos trazem ainda a alienação parental pautada nas ideias do psiquiatra americano Richard Gardner, que foi o pioneiro a caracterizar, na década de 80, a Alienação Parental. Entretanto, o autor caracterizou a AP sob uma óptica de distúrbio mental infantil, nomeando-a de Síndrome de Alienação Parental (SAP), que surgiria sobremaneira em decorrência da separação conjugal conflituosa e disputas pela guarda dos filhos (Maia et al., 2018; Mendes et al., 2016; Montezuma et al., 2017).
Ainda na perceptiva de Gardner, os autores relacionam a SAP como sendo decorrente da AP. A SAP se daria quando a criança ou adolescente, a partir da alienação, apresenta um composto de sintomas, classificados desde severos a moderados, podendo ocasionar danos irreversíveis no seu desenvolvimento psicológico, emocional e social (Figueiredo, 2017; Pinto & Mendes, 2017; Utida & Santos, 2016).
Na perspectiva de Figueiredo (2017) e Nesrala e Thibau (2018), a síndrome da alienação parental é abordada como diferente da alienação parental, sendo a primeira um conjunto de sintomas em crianças e adolescentes que se tornaram sequelas emocionais e comportamentais advindos da alienação parental, e a segunda, o distanciamento do filho entre um dos genitores causado pelo outro, através de difamações, manipulações e distorções.
Ainda dentro do conceito de SAP, os autores Malta e Junior (2018), Mendes et al. (2016) e Montezuma et al. (2017) tecem críticas ao apontar o caráter “patologizante” de tal definição, bem como das possibilidades de tratamento elencadas por Richard Gardner, como a proibição de contato entre o alienador e a criança.
Além disso, os autores deixam explícito que, apesar da tentativa de que a SAP fosse considerada uma categoria psiquiátrica pelo autor e seguidores, ela não consta no DSM-5, nem na CID-10, devido, sobretudo, à falta de estudos empíricos que melhor fundamentem tais hipóteses (Malta & Junior, 2018; Mendes et al., 2016; Montezuma et al., 2017; Utida & Santos, 2016).
Vale ressaltar que os autores ainda apontam o caráter reducionista da teoria de Gardner, já que as causas dos conflitos familiares podem ser diversas, como questões sociais e econômicas, desenvolvimento e personalidade dos membros da família, bem como serem reações naturais às mudanças ocasionadas pelo rompimento do casamento dos pais (Montezuma et al., 2017).
Além desses autores, Alves et al. (2015) chegam a fazer uma breve e sutil pontuação sobre a possibilidade de haver de fato abuso parental e negligência, não podendo ser considerados em tais casos AP. Entretanto, as autoras não exploram sobre como investigar e detectar essa possibilidade e nem em como atuar nesses casos.
Vale salientar que no artigo de título “Alienação Parental Estatal”, escrito por Nersala e Thibau (2018), é abordada uma visão peculiar da alienação parental. Além da AP ser representada como a definição exposta pelos outros artigos, implicando na prática executada por um dos genitores, abrange o termo para a prática do Estado em alienar crianças e adolescentes. O Estado pode praticar AP durante o acolhimento institucional, principalmente quando envolvem essas três situações: violência obstétrica, discriminação estrutural e cerceamento de defesa imposto às famílias naturais ou extensas de infantes abrigados.
Para Oliveira e Pereira (2014), a AP pode ocorrer através dos dois genitores, ou de cada um, sendo baseada de acordo com a personalidade do pai e da mãe, e sobre a relação do casal antes da separação. Elas ainda pontuam que, muitas vezes, a mãe é quem dedica mais tempo às crianças, ficando com a guarda principal na maioria dos casos, onde o cenário se torna desfavorável ao pai, que é excluído do ambiente familiar.
Ainda na perspectiva das autoras, bem como de Maia et al. (2018), a SAP e a AP são instauradas na maioria das situações pela mãe, mas também pode ser por parte do pai ou por um terceiro, como a avó, ou demais parentes, ou seja, alguém que tenha interesse na desconfiguração familiar.
b) Aspectos jurídicos
Os autores Maia et al. (2018), Pinto e Mendes (2018), Oliven (2017) e Montezuma et al. (2017) fazem uma contextualização sobre as novas formatações familiares após o surgimento do divórcio, já que o casal com filhos tem a possibilidade de se separar. Com isso, surgiram novos conflitos parentais devido à separação litigiosa, como a disputa pela guarda dos filhos. Diante desse contexto, os autores atribuem a maior exposição e visibilidade da AP nas últimas duas décadas, já que esse fenômeno surgira no país a partir dessas mudanças sociais relacionadas ao casamento.
Entretanto, foi a partir de 2010, com a criação da Lei 12.318, referente à Alienação Parental, que o assunto ganhou ainda mais notoriedade, sendo uma demanda muito recorrente nas Varas de Famílias dos Tribunais de Justiça do país, além do destaque na mídia (Maia et al., 2018; Malta & Junior, 2018; Oliveira & Pereira, 2014; Ribeiro & Acácio, 2018).
Anterior à Lei da Alienação Parental, o Brasil já assegurava os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes através do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, corresponsabilizando a família, em primeiro lugar, a sociedade e o Estado no cumprimento e garantia desses direitos. O ECA estabelece que é dever da família assegurar a convivência da criança e do adolescente com seus familiares, citando como direito fundamental. Todavia, quando há separação litigiosa, um genitor tende a proibir a convivência dos filhos com o outro genitor, violando esse direito e promovendo a alienação parental (Malta & Junior, 2018; Ribeiro & Acácio, 2018).
Macedo (2016) também pontua que os princípios do Estado em relação à proteção e segurança infantojuvenil são assegurados internacionalmente, de forma que se torna imprescindível a preocupação, em qualquer Estado, com as crianças e adolescentes. Logo, quando ocorre a alienação parental, há violação desses direitos e à proteção a esses.
A lei foi criada com o intuito de prevenir e desenvolver estratégias de enfrentamento no que se refere à Alienação Parental, bem como para elucidar as características e impactos nos envolvidos, já que a AP é entendida como um ferimento ao direito fundamental infantil (Maia et al., 2018; Oliven, 2017; Ribeiro & Acácio, 2018).
Quanto à definição da AP através da Lei 12.318/2010, Mendes et al. (2016), Muller (2017) e Soares (2016) apontam o que vem a ser a alienação parental sob o âmbito jurídico, através do art. 2º da lei da AP, que seria: dificultar o exercício da autoridade do genitor, apresentar falsa denúncia contra o mesmo, contra familiares deste ou contra avós, pais ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente, mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência dos filhos com o outro genitor, com familiares destes ou com avós.
Ocorrendo a alienação parental e os aspectos jurídicos nela inseridos, é instaurada uma “ação autônoma” ou “incidental”, com “tramitação prioritária”, “a requerimento” ou de “ofício”, e, ouvido o Ministério Público, a determinação do juiz através das medidas provisórias que alegar necessárias para a proteção da integridade psicológica da criança ou do adolescente (Soares, 2016).
Na perspectiva de Soares (2016), os filhos podem aprender a manipular e fazer chantagens assim como o alienador faz, pois aquele é o cenário que vivenciam. Para a autora, a falta de conhecimento dos magistrados e promotores na área da Psicologia e também da alienação parental, algumas condutas quando verificadas mais a fundo, acabam corroborando com a alienação parental, de certa forma.
Mendes et al. (2016) tecem uma crítica pelo fato de que, mesmo a Alienação parental ou a sua síndrome não constarem no DSM-5 ou serem reconhecidas enquanto categoria diagnóstica, o Brasil é o único país que apresenta uma lei específica que acata e traz penalidades legais para a AP.
Corroborando com essa crítica, Malta e Junior (2018) compreendem que, no fenômeno da AP, há uma corresponsabilidade dos genitores, ou seja, tanto o ente alienador como o alienado são responsáveis pela instauração desse fenômeno, seja de forma passiva ou ativa. Assim, os autores são contra o discurso jurídico dicotômico da Lei da Alienação Parental, em que prega polos opostos, o certo e o errado. Eles acreditam que essa lei é insuficiente para garantir o desenvolvimento saudável da criança e do adolescente, podendo ocasionar inclusive o rompimento definitivo dos laços afetivos entre pais e filhos (Montezuma et al., 2017; Oliven, 2017).
Azevedo e Azambuja (2016) concordam com essa ideia ao mencionarem que a lei traz como possível resolução da alienação parental medidas coercitivas e sanções ao ente alienador. Tais medidas punitivas geralmente consistem na alteração de guarda e/ou condenação por danos morais caso o alienador acuse injustamente o outro genitor de crime sexual. Todavia, essas sanções não garantem o fim da alienação nem asseguram a reparação dos danos sofridos pelas crianças e adolescentes (Malta & Junior, 2018).
Abordagens em casos de alienação parental
a) Abordagem psicológica
De acordo com a perspectiva de Ribeiro e Acácio (2018), a Psicologia Jurídica é uma categoria da psicologia que se une ao Direito com intuito de introduzir aspectos psicológicos do ser humano, no ambiente jurídico, para apoiar as práticas jurídicas. Logo, o psicólogo põe em exercício os conhecimentos necessários para auxiliar a justiça.
Nesse sentido, autores elencam algumas possibilidades de trabalho psicológico no que refere a Alienação Parental (Maia et al., 2018; Montezuma et al., 2017; Oliven, 2017). Em seus textos, tais autores citam a perícia psicológica como principal instrumento utilizado pelos profissionais nos casos em que envolvem a alegação ou suspeita de AP.
Para Oliven (2017), a perícia deve garantir uma “escuta diferenciada” entre os pais e sua prole, objetivando o não enrijecimento das falas e não fortalecimento do discurso do alienador. Ainda para a autora, bem como para Montezuma et al. (2017), a perícia é uma ferramenta de atuação multiprofissional, que envolve psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais.
Ainda na perspectiva de Montezuma et al. (2017), a perícia psicológica ou “biopsicossocial” é amplamente utilizada no contexto jurídico, havendo pressão considerável para que a equipe chegue a uma dada conclusão ou diagnóstico. Nesse sentido, os autores trazem relatos de profissionais que diferenciam perícia de estudo psicossocial, sendo este último mais aceito por não apresentar um caráter de verdade absoluta.
Além da perícia psicológica, são citados como procedimentos possíveis de serem utilizados a testagem psicológica, acompanhamento psicológico, visitas assistidas, encaminhamentos e acompanhamentos (Maia et al., 2018; Montezuma et al., 2017; Oliven, 2017).
Vale ressaltar que, segundo Oliven (2017), os tratamentos psicológicos são voltados apenas ao alienador. A autora traz uma indagação sobre quem arcaria com as despesas, se o Poder Público ou as partes, já que, a depender das condições familiares, os custos podem ser altos e comprometer a situação financeira da família. Nesse sentido, os autores Maia et al. (2018) e Montezuma et al. (2017) apontam a possibilidade de encaminhamento aos serviços ofertados pela rede, bem como abordam sobre a criação de políticas públicas que foquem na prevenção de “agentes estressores” que acirrem os atritos familiares.
b) Abordagem jurídica
Há uma série de intervenções legais no que diz respeito à ocorrência de Alienação Parental. Existem medidas punitivas, como advertência, ampliação do regime de convivência, multa, regulamentação de visitas, inversão da guarda e suspensão da autoridade parental (Alves et al., 2015; Maia et al., 2018; Oliven, 2017). Existem também medidas protetivas, como a guarda compartilhada, mediação, conciliação e oficinas de parentalidade (Brito & Silva, 2017; Malta & Junior, 2018; Mendes et al., 2016; Montezuma et al., 2017; Silva et al., 2015).
Quanto às medidas punitivas, Oliven (2017) afirma que estas são controversas e necessitam de investigação sobre sua eficácia. Entretanto, a autora faz referência à multa, sendo revertida em benefício da criança, como medida mais apropriada, assim como a ampliação do regime de convivência, por fortalecer o vínculo perdido com genitor alienado. Já Maia et al. (2018) chamam a atenção para a questão de a multa poder ocasionar algum comprometimento econômico à família e prejudicar os filhos, devendo essa questão ser analisada antes da imposição de tal medida.
Os autores, assim como Montezuma et al. (2017), citam que a reversão e suspensão da guarda são medidas mais severas, já que o genitor considerado alienador perde o direito a guarda da prole. Estas medidas podem ocorrer a depender do nível de implicação dos genitores com a AP, bem como quando outras medidas mais flexíveis não se mostrarem eficazes (Montezuma et al., 2017; Oliven, 2017). Outro ponto abordado é sobre a relevância de se analisar se o genitor considerado alienado teria aptidão para exercer a guarda da criança (Maia et al., 2018).
A Guarda Compartilhada (GC), a qual possui uma lei específica no Código Civil Brasileiro, n°11.698/2008, tem o intuito de proporcionar a corresponsabilidade parental, buscando o melhor interesse para os filhos (Alves et al., 2015; Oliven, 2017; Soares, 2016). A GC é apontada por Montezuma et al. (2017) como sendo a medida mais aceita e com maior prevalência em casos de AP, sendo, inclusive, observado nas crianças um melhor resultado no bem-estar psicoemocional, comportamental e fisiológico. Contudo, o autor traz que esta medida não é eficiente para casos graves de litígio.
Concordando com esse ponto, Mendes et al. (2016) criticam em sua pesquisa o fato de a GC ser vista como uma solução quase milagrosa. Entretanto, esta medida exige uma boa comunicação e flexibilização do par parental, o que não ocorre em fortes conflitos, podendo, até mesmo, acirrar ainda mais o problema (Maia et al., 2018).
Dessa forma, estudos apontam que, diante da complexidade do conflito familiar presente nos processos de separação, a decisão judicial pautada na Lei da Alienação Parental não é suficiente para cessar esse conflito nem promover o restabelecimento de uma convivência familiar saudável. A justiça pode inclusive potencializá-lo por não ser capaz de abordar as questões psicossociais que envolvem essa família (Malta & Junior, 2018). Além disso, o Poder Judiciário acaba por incentivar um sentimento de vingança em um dos genitores, devido às penalizações financeiras e pessoais impostas pela lei (Azevedo & Azambuja, 2016).
Diante disso, Malta e Junior (2018) mencionam que os métodos mais adequados para a resolutividade dos problemas familiares que envolvem a alienação são os alternativos, os quais abarcam principalmente mediação e conciliação, processos circulares e oficinas de parentalidade, resultando na prática restaurativa. Tais métodos podem ser aplicados de acordo com a demanda, desde que sejam utilizados de modo profissional, aliando a área jurídica com outros saberes, tais quais da Psicologia e do Serviço Social. Vale destacar que o novo Código de Processo Civil reconhece a mediação e conciliação como técnicas alternativas.
Esses autores trazem ainda a definição dos processos circulares, os quais efetivam a Justiça Restaurativa. Tais processos, no âmbito jurídico, envolvem os círculos da paz – também chamados de círculos restaurativos – que constituem em reuniões voluntárias formadas por membros da família conflituosa, operadores do direito e, em alguns casos, rede de apoiadores (membros da comunidade, psicólogo, assistente social). Neles, os participantes sentam-se em roda e conversam sobre os conflitos familiares, inclusive sobre a alienação parental, com o intuito de repará-los e evitar a sua propagação (Malta & Junior, 2018).
Além disso, é escolhido um facilitador para estruturar os círculos, sem a intenção de controlar o grupo participante, bem como é utilizado o bastão de fala, que tem como objetivo oportunizar a todos o momento de fala e também de escuta ativa. Os círculos proporcionam um momento aconchegante e horizontalizado, e se diferenciam das demais técnicas alternativas por considerar tanto os aspectos jurídicos como os aspectos mentais, físicos, emocionais e espirituais (Malta & Junior, 2018).
Já Brito e Silva (2017), Maia et al. (2018) e Silva et al. (2015), destacam as oficinas de parentalidade como técnica alternativa na resolução de conflitos familiares. Essa técnica foi desenvolvida no Brasil pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), na Comarca de São Vicente. Posterirormente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adotou essa técnica como política institucional, de acordo com a Recomendação nº 50 de 08 de maio de 2014, renomeando-a como Oficina de Parentalidade.
Desse modo, a Oficina de Parentalidade tem como principal objetivo possibilitar a compreensão dos pais e dos filhos que, mesmo diante da separação do casal, o vínculo familiar não deve ser rompido (Montezuma et al., 2017). O intuito é mostrar que todos continuam fazendo parte dessa família, apenas com uma dinâmica de vida diferente (Brito & Silva, 2017; Silva et al., 2015).
Busca-se assim fornecer apoio aos genitores, na oficina dos pais, e aos filhos, na oficina da criança ou do adolescente, para promover um menor dano emocional a todos envolvidos nesse processo. Além do mais, essas oficinas são compostas por uma equipe multidisciplinar de psicólogos, pedagogos, assistentes sociais e profissionais do Direito e têm como material didático cartilhas, vídeos e depoimentos gravados (Brito & Silva, 2017; Silva et al., 2015).
Além disso, Brito e Silva (2017) e Montezuma et al. (2017) abordam o conceito de mediação, que também consiste em um método alternativo de proporcionar o diálogo entre as partes conflitantes através da empatia, da corresponsabilização dos envolvidos e da validação de sentimentos. A mediação possibilita que as partes entendam e ressignifiquem os conflitos existentes para melhorar a qualidade das relações, sendo uma solução mais conveniente nos casos envolvendo a AP (Mendes et al., 2016).
Esse método alternativo é realizado pelo mediador, que consiste em uma pessoa capacitada para desenvolver técnicas específicas que possibilitem o diálogo e um acordo entre as partes. Assim, os participantes têm a liberdade de chegar a uma resolução satisfatória ao reconhecerem que há um vínculo interdependente que os ligam ao conflito (Brito & Silva, 2017).
Considerações finais
Diante dos resultados, observou-se que a maioria dos teóricos corroboram com as ideias do psiquiatra Richard Gardner ou pelo menos citam sua teoria, inclusive sobre a Síndrome de Alienação Parental, de uma forma acrítica. Por outro lado, os autores que tecem críticas quanto à Alienação Parental apontam o caráter limitante das teorias que buscam patologizá-la, já que, diante de uma separação conjugal, as diferentes formas de expressão dos filhos e dos genitores podem ser consideradas naturais em meio a tantas mudanças no contexto familiar.
No que se refere à Lei 12.318, os estudos mostram que ela pode dar brecha à interpretação do fenômeno da AP como uma patologia, já que as características elencadas nos artigos da lei são similares às definições presentes na teoria de Gardner. Além disso, algumas medidas legais são consideradas extremistas, sendo citada, inclusive, a tentativa de tornar a AP uma sanção penal, criminalizando os genitores ou cuidadores tidos como alienantes.
Diante das pesquisas expostas, também foi observado e analisado que, apesar da lei, há uma falha na instrumentalização do Judiciário pela falta de conhecimento acerca da Psicologia e dos aspectos psicológicos dos envolvidos no fenômeno da AP. Percebeu-se assim, a importância da interdisciplinaridade entre o Direito e a Psicologia Jurídica a fim de buscarem a melhor forma de resolutividade do conflito. Como também a relevância da atuação do psicólogo em observar as sequelas emocionais nos envolvidos, para aliviar os sintomas e promover a qualidade de vida dos mesmos, além de restabelecer os vínculos fragilizados.
Além do mais, o psicólogo precisa estar atento e fazer uma avaliação criteriosa dos casos envolvendo as crianças, buscando diferenciar os reais casos de violação de direitos praticada por um dos genitores, dos casos de falsas acusações devido à alienação parental. É importante ainda que o psicólogo, enquanto pesquisador, aprofunde essa temática para entender também as motivações que levam as mães a cometerem mais alienação parental que os pais, já que esses temas não foram aprofundados nos estudos elencados no presente artigo.
Os estudos destacaram, ainda, como soluções eficazes de resolução a Justiça Restaurativa, mediação e conciliação, além dos círculos da paz. No entanto, não foram identificadas pesquisas de campo que pudessem comprovar de forma empírica a eficácia desses métodos. Além disso, foram encontrados estudos que colocam o acompanhamento psicoterápico e as políticas públicas como formas de trabalhar os conflitos existentes diante da separação e do possível surgimento da AP, contudo não aprofundam tais ideias.
Foi possível perceber, ainda, que apenas alguns desses estudos ampliam o estabelecimento da AP por outros membros familiares que não sejam os genitores. Vale destacar que foram poucos os que compreendem que esse fenômeno é de corresponsabilidade de ambos genitores/cuidadores.
Por fim, percebeu-se uma dificuldade em encontrar pesquisas de campo sobre o tema. Esse dado pode estar relacionado com a metodologia do artigo, a qual buscou estudos atualizados, dos últimos 5 anos, e focados apenas na realidade brasileira, o que limitou a abrangência da pesquisa. De toda forma, de acordo com os estudos encontrados, faz-se necessário que existam um maior número de pesquisas de campo que corroborem ou refutem as teorias existentes sobre a temática da AP. Estudos empíricos e estatísticos são de extrema relevância para a compreensão de fenômenos com pouca evidência científica, principalmente quando estes já são citados e utilizados de forma indiscriminada, sem o devido conhecimento sobre causas e efeitos.
Material suplementar
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Referências
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