Dossiê
Recepção: 01 Maio 2016
Aprovação: 01 Novembro 2016
Resumo: Este artigo tem como objetivo estudar o linchamento e a forma como ele é noticiado pela mídia. Foi realizada, em um primeiro momento, uma revisão bibliográfica sobre o conceito de linchamento com o intuito de direcionar corretamente a investigação desse fenômeno e de identificá-lo com segurança. Em seguida, foi identificado um caso de linchamento de grande repercussão, ocorrido em 2013 no estado do Espírito Santo. A análise desse linchamento foi feita com o objetivo de avaliar a narrativa uti- lizada pelo jornal A Tribuna para construir a imagem dos responsáveis pelo crime e, principalmente, a imagem da vítima. Percebeu-se que os redatores das notícias do pe- riódico consideravam a vítima do linchamento como um bandido cuja culpabilidade nem precisaria ser discutida, ao passo que os linchadores eram justiceiros, e não crimi- nosos. Diante disto, a fim de verificar como a vítima de linchamento foi considerada um ser matável, utilizou-se como eixo de análise o conceito de homo sacer, construído por Giorgio Agamben.
Palavras-chave: linchamento, justiça popular, mídia, homo sacer.
Abstract: This article aims to study the lynching and how it is reported by the media. It was held, at first, a literature review on the concept of lynching in order to correctly identify and direct the investigation of this phenomenon. Then, a case of a great impact lynching has been identified in the state of Espírito Santo, which occurred in 2013, with the aim of analyzing the narrative used by the newspaper A Tribuna to build the image of the responsible and, especially, the victim of this crime. It was noticed that the Journal considered the lynching victim as a “outlaw” whose guilt need not be discussed, while the lynch mob were “vigilantes” and not criminals. Before this, we used the concept of homo sacer built by Giorgio Agamben, as analysis axis to see how the lynching victim was considered a killable being.
Keywords: lynching, popular justice, media, homo sacer.
Resumen: Este artículo tiene como objetivo estudiar el linchamiento y la forma en que es reportado por los medios de comunicación. Se llevó a cabo, en primer lugar, una revisión de la literatura sobre el concepto de linchamiento con el fin de identificar y dirigir la investigación de este fenómeno correctamente. A continuación, fue identificado un caso de linchamiento de gran impacto en el Estado de Espírito Santo, que se produjo en 2013, con el objetivo de analizar la narrativa utilizada por el periódico A Tribuna para construir la imagen de los responsables y sobre todo de la víctima. Se observó que las noticias del periódico consideraban a la víctima del linchamiento como un bandido cuya culpabilidad no necesitaba ser discutida, mientras que los que se tomaron la justicia por su mano eran “guardianes” y no criminales. Frente a esto, se utilizó el concepto de homo sacer construido por Giorgio Agamben, como eje de análisis para verificar cómo la víctima del linchamiento era considerado un ser matable.
Palabras clave: linchamiento, justicia popular, medios de comunicación, homo sacer.
Introdução
O linchamento, caracterizado por atos de violência coletiva, é um fenômeno complexo em razão da espontaneidade com que geralmente é praticado e de inúmeros fatores relevantes que contribuem para esta prática na sociedade. A interferência desses fatores torna o estudo e a compreensão do fenômeno estritamente necessários para o diagnóstico de muitos problemas sociais, inclusive, de violações aos direitos humanos ocorridas diariamente.
Vários são também os atores que circulam em torno dos linchamentos antes e depois de sua ocorrência, entre eles, a mídia. De um modo geral, os meios de comunicação, ao noticiar um destes atos coletivos, não se resumem a descrever o fato, prolongando-se na busca de explicações e justificativas que, muitas vezes, jogam para a vítima do linchamento a responsabilidade pela violência sofrida.
Assim, o presente artigo buscará analisar em que medida a narrativa midiática constrói um discurso de legitimação do linchamento por meio da transformação do indivíduo (considerado bandido) em ser matável. Para isso, será realizado um estudo de notícias jornalísticas sobre o linchamento de Gilbercan Mezini, um lanterneiro do município de Vargem Alta, no estado do Espírito Santo. Inicialmente se fará uma revisão da bibliografia relacionada ao conceito de linchamento a fim de obter, com base na genealogia do termo, uma compreensão maior deste fenômeno.
Em seguida, a categoria principal a ser discutida é a perda da proteção jurídica da vida do suspeito da prática de um crime. Nessa discussão, serão analisadas as notícias publicadas pelo jornal A Tribuna sobre o linchamento de Gilbercan Mezini, responsabilizado pela morte de uma criança em maio de 2013, no seu município de origem. As notícias foram estudadas com a finalidade de verificar se a narrativa produzida pela mídia foi construída com a intenção de legitimar a morte do suspeito. Dessa forma, será avaliado o papel assumido pelo periódico na produção de verdades sobre o crime e o criminoso.
Para tanto, utilizaremos como substrato teórico o conceito de homo sacer proposto por Giorgio Agamben (2007). Este conceito nos permitirá verificar se, no caso em questão, houve um processo de construção da imagem do suspeito do crime como um “bandido”. O conceito nos ajudará, também, a demonstrar que, com a criação de uma imagem tal, o assassinato deixa de ser considerado um crime e passa a ser visto como um ato de justiça. E, neste caso, o suspeito se tornaria o homo sacer a que se refere Agamben.
O conceito de linchamento
Antes da análise das notícias jornalísticas decorrentes do caso estudado, faz-se mister apresentar a definição de linchamento. A respectiva palavra é proveniente da história de um coronel da Revolução Americana chamado Charles Lynch, que perseguia odiosamente os índios e negros em razão da raça destes povos. O fato deu origem à chamada lei de Lynch, da qual decorre a palavra linchamento, surgida inicialmente no ano de 1837, nos Estados Unidos da América (Rodrigues, 2010). Na mesma direção, Benevides (1982, p. 96) explica: “A interpretação mais comumente aceita para a palavra linchamento remete a Charles Lynch, fazendeiro da Virgínia que, durante a Revolução Americana, liderou uma organização privada para a punição de criminosos e de legalistas, fiéis a Coroa”. Já em relação ao significado do termo, segundo Cerqueira e Noronha (2006), é difícil estabelecer determinado conceito para o linchamento, uma vez que o fenômeno envolve uma grande gama de fatores.
Mesmo sendo complexa a definição deste conceito, os referidos autores estabelecem que os linchamentos são delitos praticados por pessoas que se encontram influenciadas pela multidão, e o alvo destes delitos pode ser um indivíduo ou grupos pequenos de determinada sociedade. Assim, percebe-se que o linchamento não pode ser praticado por um indivíduo apenas, mas por pessoas em “estado de multidão”, conforme dizeres de Cerqueira e Noronha (2006).
Ruotti et al. (2009) também definem o linchamento como um ato praticado por mais de um agressor, acrescentando que atos desse tipo precisam ocorrer em locais públicos, onde seria certa a natureza de exemplaridade das agressões. Esse caráter demonstra que, por meio do linchamento, a população procura mostrar qual é o modelo de comportamento admitido na comunidade em que ele é praticado – um modelo que não é o representado pela vítima em questão.
Já segundo Ferreira (2004, p. 1200), linchar significaria “justiçar ou executar sumariamente uma pessoa, sem qualquer espécie de julgamento legal”. Martins (1996, p. 12) também dispõe sobre o linchamento definindo-o como
julgamentos freqüentemente súbitos, carregados da emoção do ódio ou do medo, em que os acusadores são quase sempre anônimos, [e] se sentem dispensados da necessidade de apresentação de provas que fundamentem suas suspeitas [...] a vítima não tem nem tempo nem oportunidade de provar sua inocência. Trata-se de julgamento sem a participação de um terceiro, isento e neutro, o juiz, que julga segundo critérios objetivos e impessoais, segundo a razão e não segundo a paixão. Sobretudo, trata-se de julgamento sem possibilidade de apelação.
Conclui-se destes trechos que o linchamento é o julgamento e a execução da pena por terceiros que não representam o judiciário. Tal julgamento se dá sob a influência dos mais variados sentimentos, sem provas e sem a garantia ao linchado de qualquer direito de defesa. Rodrigues (2012) conceitua o fenômeno de forma análoga, dispondo que o linchamento seria uma espécie de justiça que não é realizada por um indivíduo imparcial e racional, mas sim com base estrita na emoção. Sobre esse aspecto, Benevides (1982) considera que a expressão linchamento pode ser utilizada para classificar qualquer ação de violência empreendida por determinada coletividade para punir sem julgamento pessoas que supostamente tenham praticado um crime ou infração. Essa categoria de ações constitui um fenômeno espontâneo e imprevisível. Outra definição vem de Sinhoretto (2002, p. 40), que considera como linchamento as “práticas coletivas de execução sumária de pessoas consideradas criminosas”.
Finalmente apresentamos a perspectiva de Adorno e Pasinato (2007, p. 138), que classificam os linchamentos como
modalidades de ação coletiva, com o propósito de executar sumariamente um ou mais indivíduos aos quais é imputada a responsabilidade pelo cometimento de crimes e violências de toda sorte, inclusive ameaças, que perturbem a vida e a rotina de bairros populares ou espaços urbanos de extensa e intensa circulação de pessoas.
Como se vê, os autores mencionados não se distanciam na apresentação de definições e etimologias para a palavra linchamento, mas são unânimes em apontá-lo como um fenômeno tipicamente popular e inesperado, em que a população realiza a justiça com as próprias mãos e sem dar ao linchado qualquer direito de defender-se e de refutar as acusações que lhe faz a multidão.
A narrativa do linchamento de Gilbercan Mezini no jornal A Tribuna
No dia 27 de maio de 2013, Kevellyn de Souza Lacerda, de dez anos, que morava em Vargem Alta, Espírito Santo, saiu de casa com a autorização da mãe para passar a noite na casa de uma amiga. Contudo, mudando de ideia, a menina decidiu retornar no mesmo dia para sua residência, aonde, entretanto, não chegou, desaparecendo no percurso da volta. Não tendo conhecimento desse fato, sua mãe só percebeu o seu desaparecimento no dia seguinte (Paula; Proscholdt, 2013). Assim, de acordo com os autores citados, iniciou-se a busca por Kevellyn na região, com a ajuda de vizinhos próximos e inclusive de Gilbercan Mezini, que trabalhava como lanterneiro em uma oficina localizada a poucos metros da residência da menina. Assim, no dia 28 de maio de 2013, o corpo de Kevellyn foi encontrado nu e com sinais de violência sexual, nos fundos do estabelecimento em que o lanterneiro prestava serviços e próximo ao local onde ele residia.
Em razão disso, ainda segundo os autores, Gilbercan Mezini fugiu do local e se escondeu, o que fez com que ele fosse considerado suspeito de ter cometido o crime e que os moradores da localidade iniciassem uma perseguição contra ele. No dia seguinte, o lanterneiro foi encontrado, amarrado, arrastado e espancado em praça pública por cem pessoas, enquanto outras filmavam a ação.
De acordo com Paula e Proscholdt (2013, p. 3), “o homem foi amarrado num suporte de madeira de uma placa de propaganda e agredido com pedaços de pau até cair no chão”. Uma ambulância que se dirigia ao local para o socorro do lanterneiro teve os pneus esvaziados por moradores. Com a chegada da polícia, Gilbercan pôde ser atendido, mas não resistiu aos ferimentos e morreu a caminho do hospital.
Na notícia intitulada “Vídeo mostra morte de maníaco no Sul” (Martins, 2013, p. 22), o jornal A Tribuna informa que, no vídeo do linchamento do lanterneiro, aparecem pessoas dizendo: “Tem que matar”. Essas imagens foram disponibilizadas na internet, o que possibilitou a identificação e a prisão de cinco pessoas que participaram das agressões, entre elas, o pai de Kevellyn (Paula e Proscholdt, 2013, p. 2).
O caso ganhou ampla repercussão no jornal A Tribuna, tornando-se o tema da capa do dia 30 de maio de 2013 e ocupando duas páginas inteiras do periódico (Figura 1), em que figurou como reportagem especial. O título da matéria foi destacado por letras em tamanho bastante aumentado. Nos dois dias seguintes, o jornal continuou veiculando notícias referentes ao episódio, e, em 4 de junho de 2013, o fato foi destacado novamente como capa do periódico e como reportagem especial, preenchendo, mais uma vez, duas folhas completas.

Além do destaque dado pela capa do dia 30 de maio, o título da notícia na página seguinte, “Assassino é morto por moradores” (Paula; Proscholdt, 2013, p. 3), também aparece em letras ampliadas. Em outra oportunidade, pôde ser observado o uso do termo “estuprador” (p. 1). Percebe-se, portanto, que o jornal A Tribuna se utiliza da versão dos linchadores para se referir ao indivíduo como criminoso, e não como suspeito.
Mesmo antes da conclusão de qualquer inquérito policial, e inclusive antes da propositura de qualquer ação penal, o periódico já promoveu o julgamento e a condenação do considerado suspeito da prática do crime citado. Expressões como “maníaco mata menina” (Paula; Proscholdt, 2013, p. 1) e “Gilbercan estuprou e matou Kevellyn”, além da palavra “assassino” (p. 2), são empregadas nas reportagens para justificar seu linchamento seguido de morte. De acordo com Vieira (2003, p. 192),
a cena criada e desenvolvida pelos meios de comunicação, no palco do espetáculo do crime, é transformada em notícia divulgada não como informação, mas como condenação definitiva. O suspeito ou indiciado é transformado em réu, as circunstâncias ainda não apuradas do crime são as provas cabais da materialidade, e a matéria jornalística é veiculada como decreto de morte moral do indivíduo submetido, ainda, às investigações.
É o que se vê no presente caso: antes de qualquer conclusão oficial investigativa por parte da polícia, o periódico estudado, no dia seguinte ao crime, já tinha uma espécie de sentença penal condenatória da pessoa supostamente responsável pelo delito. Conforme mostra um recorte desse jornal (Figura 2), foram apresentadas até mesmo as evidências que teriam levado a tal constatação.

A notícia ganha tons de uma dramatização, com a narração detalhada dos fatos em sequência e com a utilização de frases de impacto, como “Corpo encontrado na oficina”, sendo todos os destaques direcionados para a condenação da vítima do linchamento. Afinal, não restavam dúvidas a respeito da autoria do crime.
Verifica-se que estas matérias relativas à violência ou de tema policial são tratadas pelos jornais como novelas. Os casos têm personagens e um relativo mistério a ser resolvido, tudo com o objetivo de atrair e prender a atenção dos ouvintes (telespectadores) ou leitores. O papel de informar é deixado pela mídia em segundo plano (Costa, 2004).
Essa espetacularização da violência presta-se a promover a audiência dos meios de comunicação – sendo bem mais comum, segundo Nogueira (2000), nos telejornais de cunho policial. Ela faz com que a população cada dia mais se acostume e, ao mesmo tempo, se envolva neste cotidiano em que a violência é banalizada. Em outros termos, “a mídia acaba promovendo a violência que noticia” (Costa, 2004, p. 86).
No caso dos linchamentos, ela desumaniza a vítima destes homicídios, não tratando tais casos como crimes. A este respeito, Mello (1998, p. 193) destaca que “os meios de comunicação não se limitam a informar, tomam partido, julgam e condenam. Ao assim fazerem, aprofundam o temor e a ignorância do público que deveriam informar, usando mensagens e códigos profundamente estereotipados”.
Por mais brutais que possam ser as agressões à pessoa linchada por suspeita de crime, ela não é denominada de vítima. Em uma pesquisa sobre linchamentos realizada em um jornal de São Luiz do Maranhão, Costa (2005, p. 131) constatou que,
de um modo geral, os agentes que sofrem a agressão de “bandidos” são identificados como “cidadãos” ou “vítimas”. Porém, nos relatos de justiçamentos coletivos, os agredidos (“linchados”), em nenhum caso, foram denominados como “vítimas” da agressão. Sobre eles recaem adjetivos pejorativos.
Da mesma forma, no caso do homicídio e linchamento ocorrido em Vargem Alta, a vítima da ação dos moradores do município não é considerada pelo jornal A Tribuna como vítima, mas sim como causadora e merecedora daquela punição, tendo em vista os seus atos pregressos. Apesar de o considerado suspeito ter sido “morto a pancadas” por cem pessoas (Paula; Proscholdt, 2013, p. 2), as matérias jornalísticas do periódico o denominam de “assassino” e “maníaco”, e os agressores responsáveis por sua morte, de “moradores”.
Não obstante a agressão sofrida pelo suposto criminoso, a ênfase de todas as notícias veiculadas pelo jornal a esse respeito recai sobre a suposta ação dele. As entrevistas procuram demonstrar sua agressividade e periculosidade, nunca dando qualquer destaque à violência cometida em seu desfavor pelos “moradores”. Na notícia intitulada “Assassino é morto por moradores” (p. 2), o jornal enfatiza depoimentos de pessoas do local que relataram o fato nos seguintes tons: “Ele foi frio”; “que gente é essa que não tem coração?”; “Isso não pode existir”; e “estrangularam minha menininha”.
Foi também ressaltada a opinião de três especialistas (um médico psiquiatra, um professor doutor em psicologia e um psicanalista), segundo os quais “o lanterneiro tinha características de um psicopata, por se passar por uma pessoa dócil para conquistar a confiança e depois estuprar e matar uma criança e se manter frio como se nada tivesse acontecido” (Paula; Proscholdt, 2013, p. 3).
De acordo com Costa (2004), a mídia atribui determinados estereótipos aos agentes sociais envolvidos em violências para retratar notícias sobre o assunto, sempre classificando as ações desses agentes como más ou boas, inserindo-as numa luta do bem contra o mal. Sobre esse aspecto, pode-se perceber que o jornal A Tribuna conduz à aceitação de uma verdade formada pela culpabilidade da vítima de linchamento, construindo, portanto, as bases que sustentariam a legitimação de sua morte por parte da população da cidade. Com todo esse destaque da periculosidade e frieza do suspeito do crime, a notícia jornalística pretende legitimar a ação dos agressores, que, ao eliminar da sociedade um “maníaco assassino” (um homo sacer), estariam promovendo uma boa limpeza social.
Ao designar a vítima do linchamento como “maníaco”, o jornal a considera um ser que apresenta uma psicopatia irreversível. Teixeira (2012, p. 184) também assinala que, nesse tipo de narrativa jornalística, “o sujeito criminal é visto como alguém clinicamente ‘irrecuperável’”, e A Tribuna, com o depoimento de “especialistas da área”, oferece ao seu leitor essa certeza.
Esse discurso que remete a uma criminalidade intrínseca ao indivíduo, típico da criminologia positivista, é utilizado pelo jornal em questão como sendo a única verdade sobre o indivíduo linchado. Tenta-se justificar preconceitos elaborados contra o sujeito através da produção de uma verdade estabelecida na forma de um “discurso científico especializado”, sem considerar caminhos interpretativos alternativos. Nesse cenário, oculta-se deliberadamente o fato de que tal discurso sobre a anormalidade, tido como verdade científica, é amplamente questionado pela criminologia crítica contemporânea.
O indivíduo patologizado, considerado portador de uma anormalidade inerente à sua natureza, é colocado em um antagonismo direto com os “sujeitos normais”, os cidadãos, que se sentirão legitimados a defender do homem criminoso a sociedade – no sentido dado por Foucault (2005). Opera-se a defesa social por meio da luta do bem contra o mal, um discurso que produz efeitos contra todos aqueles classificados como maus dentro da lógica dessa luta.
De acordo com Boldt (2013), as constantes notícias sobre crimes cruéis e emblemáticos, diariamente veiculadas, conduzem a sociedade a acreditar que a criminalidade está aumentando a cada dia. Isso desencadeia o medo e a insegurança e leva grande parte da população a defender a pena de morte, os linchamentos e extermínios, como o da Candelária. Na visão do autor, para resolver o problema da criminalidade, difundem-se e legitimam-se ideias segundo as quais “todo bandido deveria morrer”. Nessa perspectiva, seria preciso “aumentar as penas dos crimes”, “criar leis mais rígidas”, “instituir a pena de morte” e, quem sabe, “jogar uma bomba nas favelas” (p. 63).
Tendo em vista o modo como A Tribuna construiu a figura da vítima de linchamento, transformando-a em maníaco cuja culpabilidade não poderia mais ser discutida, faz-se necessário investigar mais profundamente os efeitos discursivos desta narrativa, que, ao final, acaba por legitimar a violência praticada pelos “moradores”. Para isso, recorreremos ao conceito de homo sacer desenvolvido por Giorgio Agamben (2007), a fim de compreender como se dá o processo de transformação de um indivíduo em um ser cuja morte passa a ser aceita e legitimada.
O homo sacer em Giorgio Agamben
Na análise das notícias jornalísticas decorrentes do caso estudado, mostrou-se bastante relevante o comportamento da população em relação ao considerado suspeito do crime descrito. Ele não foi denominado de vítima, embora assassinado de forma brutal; foi chamado de assassino, maníaco e estuprador, mesmo após ser agredido e morto por cem pessoas. Tais aspectos, somados ao tratamento de “moradores”, e não de criminosos, atribuído aos seus agressores, geram um quadro complexo, tornando necessária uma análise fundamentada num aporte teórico adequado.
Cientes disso, encontramos na filosofia política de Giorgio Agamben (2007) uma possibilidade de abordagem que permite problematizar a narrativa utilizada pela imprensa no caso em questão. Trata-se da teoria do homo sacer, uma figura proveniente do direito arcaico romano. De acordo com o filósofo italiano, em sua obra Homo sacer: o poder soberano e a vida nua, a pessoa que era considerada homo sacer no direito romano podia ser morta sem que tal ato fosse considerado homicídio. Ao mesmo tempo, o homo sacer não era aceito como sacrificável aos deuses pelo rito religioso – uma vida sem proteção nem da esfera político-jurídica nem da esfera religiosa.
Para explicar essa punição romana, Agamben recorre ao conceito de “vida nua”. Na Grécia antiga, existiam duas palavras para denominar o que hoje chamamos de vida. Zoé, para os gregos, era considerado o simples viver, comum de todos os seres viventes, animais e humanos. E bíos era o modo próprio de viver de uma pessoa ou um grupo.
Zoé é o fato de “somente ter vida”, de respirar. Já a bíos, é uma vida qualificada, em que está inserida a pólis (a política) como fator indispensável, sendo essa relevância política a principal diferença entre as duas categorias. No âmbito da vida nua (zoé), em que se insere o homo sacer, a política é incorporada apenas como exceção, pois o ordenamento político dispõe somente a respeito da exclusão e matabilidade/insacrificabilidade desse sujeito (Agamben, 2007, p. 15).
Segundo o filósofo italiano, a dupla categorial fundamental da política ocidental não é [...] amigo- -inimigo, mas vida nua-existência política, zoé-bíos, exclusão-inclusão” (p. 16). A vida nua, desprovida de proteção e significado político, Agamben a classifica como a vida de um ser matável e insacrificável, a vida do homo sacer, que “qualquer um podia matar impunemente” (p. 79). Tal inexistência de proteção jurídica do homo sacer decorre de sua inexpressão política, do fato de sua vida não ser a bíos, mas tão somente zoé.
Em uma análise da Declaração dos direitos do homem e do cidadão, promulgada na França em 1789, Agamben verifica o esforço desta disposição normativa em classificar qual homem seria cidadão, ou não – o que preocupava também outros estatutos similares. Nessas reflexões, o filósofo constatou que o cidadão seria aquele que detém a vida qualificada politicamente (bíos), ao passo que o “somente homem” se encaixaria na vida nua e crua do homo sacer (zoé).
Isto fica visível no interior da filosofia liberal quando Cesare Beccaria, um expoente da racionalização do Direito Penal, dispõe sobre duas punições, o confisco dos bens e o banimento:
A perda total ocorrerá quando o banimento previsto pela lei determinar o rompimento de todos os laços entre a sociedade e um cidadão delinquente; morre então o cidadão e permanece o homem, o que, com respeito ao corpo político, deverá produzir os mesmos efeitos que a morte natural. (Beccaria, 1999, p. 88, grifo nosso).
Essa diferença entre a vida bíos e a vida zoé pode ser encontrada na maioria dos Estados modernos, inclusive nas normas relativas aos direitos humanos e também naquelas referentes aos cidadãos da nação e aos considerados refugiados, nas quais é visível a diferença entre essas duas categorias de vida (Agamben, 2007).
Em decorrência da insacrificabilidade da figura do homo sacer, Agamben enfrenta uma aparente contradição: o indivíduo é matável, porém, ao mesmo tempo, é insacrificável. Para ele, isso seria superado através da constatação de que a morte do homo sacer é distinta das mortes ocorridas nas purificações rituais (p. 79). A morte desse sujeito deve ser desprovida de qualquer significado político ou religioso.
Desta forma, para o filósofo italiano, o homo sacer representaria uma exceção dupla: primeiro dentro da justiça humana, pois a lei, neste caso excepcional, se desaplica e o torna matável; e, em seguida, dentro da dimensão religiosa, pela vedação de seu sacrifício. Com isso, o homo sacer não passaria da justiça humana para a divina, mas sim constituiria essa dupla exclusão.
Esta violência – a morte insancionável que qualquer um pode cometer em relação a ele – não é classificável nem como sacrifício e nem como homicídio, nem como execução de uma condenação e nem como sacrilégio. Subtraindo-se às formas sancionadas dos direitos humano e divino, ela abre uma esfera do agir humano que não é a do sacrum facere e nem a da ação profana, e que se trata aqui de tentar compreender. (Agamben, 2007, p. 90).
O homo sacer deixa, portanto, de ser considerado um cidadão portador de proteção jurídica e política e passa a constituir uma classificação indeterminada, uma vez que perde todos os seus direitos como pessoa e também toda a proteção religiosa, em razão de sua insacrificabilidade.
Nesse aspecto, Agamben resgata uma figura similar ao homo sacer romano: o “bandido” ou “fora da lei”, o qual, no direito germânico antigo, podia ser morto sem que tal ato fosse considerado homicídio. Esse indivíduo é definido como “homem-lobo” ou “lobisomem”, um ser que não é “nem homem nem fera, que habita paradoxalmente ambos os mundos sem pertencer a nenhum” (p. 112, grifo do autor), assim como o homo sacer, que não possui proteção nem na justiça humana nem na divina; que está em tão íntima relação com a morte “sem no entanto pertencer ao mundo dos defuntos” (p. 107).
Se no direito romano arcaico a proteção religiosa, tão fundamental para a própria organização política desse direito, era perdida em virtude da vedação do sacrifício, atualmente se verifica a perda da proteção concedida pelo soberano. Esta perda se dá pela inaplicabilidade do ritual da pena de morte. Desta forma, o homo sacer atual é matável porque que sua morte não constitui homicídio, e é insacrificável porque não será tampouco submetido ao ritual da pena de morte. Portanto, a relação do soberano com o homo sacer moderno é parte essencial na definição dessa figura, pois, segundo Agamben, o soberano é que detém o poder de decretar o estado de exceção em que será negada a aplicação da lei a determinada pessoa, tornando-a um homo sacer.
Partindo dessa premissa, Giorgio Agamben estabelece que “soberana é a esfera na qual se pode matar sem cometer nenhum homicídio e sem celebrar um sacrifício, e sacra, isto é, matável e insacrificável, é a vida que foi capturada nesta esfera” (p. 91). Enfim, soberano seria “aquele em relação ao qual todos os homens são potencialmente homines sacri, e homo sacer, aquele em relação ao qual todos os homens agem como soberanos” (p. 92). Dessa perspectiva, qualquer indivíduo pode ser considerado, em um dado momento, como um ser matável ou como um soberano. Segundo Agamben, “a vida sem valor (ou ‘indigna de ser vivida’) corresponde, ponto por ponto, [...] à vida nua do homo sacer” (p. 146). É como se toda valorização e toda politização da vida implicasse necessariamente uma nova decisão sobre o limiar além do qual a vida cessa de ser politicamente relevante, tornando-se somente “vida sacra”, aquela que pode ser impunemente eliminada. Toda sociedade fixa este limite; toda sociedade – mesmo a mais moderna – decide quais serão os seus “homens sacros” (p. 146).
Até mesmo as atuais sociedades, que se dizem estados democráticos de direito, elegem determinada vida que possa ser descartada sem qualquer punição, o que pode ser observado em estudos específicos realizados no Brasil. Ribeiro Júnior (2009, p. 20), analisando “autos de resistência” elaborados no Rio de Janeiro, constatou um grande número de mortes perpetradas pela polícia desse estado. E mais: segundo ele, a classe vitimada nesses atos, composta, em sua maioria, por moradores dos morros cariocas, possivelmente está sendo eleita como um tipo moderno do que seria o homo sacer.
Nessa autoalegada situação de “guerra urbana”, aquele que é considerado bandido, vagabundo, traficante (ou apenas suspeito de envolvimento com o tráfico) é o alvo principal. Este famoso “bandido”, “traficante”, “vagabundo”, ou qualquer forma [pela qual] seja chamado, é justamente a representação da figura anteriormente comentada, o homo sacer. Aquele cuja morte não é homicídio e nem pode obedecer a forma do rito. (Ribeiro Júnior, 2009, p. 19).
Nessa mesma direção, Zaccone (2005) observou que os campos de extermínio e concentração, sob a perspectiva de Agamben, não podem ser vistos como um fato histórico remoto e já superado, enfim, como algo que seria irrepetível. Na verdade, eles são o espaço de politização da vida e de produção do que seria o homo sacer moderno. Assim, não se pode contestar que a proteção negada pelo direito romano arcaico a um sujeito que praticasse determinado crime existe ainda hoje, mesmo que não declarada, no suposto Estado Democrático de Direito vigente no Brasil. Basta atentar para a classe de pessoas vistas como bandidos, traficantes e ladrões, que, aliás, é visivelmente considerada como tal também pela mídia. Essas pessoas enfrentam o que Agamben denomina de “vida indigna de ser vivida”, uma vez que sua morte não é tida como homicídio.
Diante disso, é possível mais uma vez retornar ao linchamento de Gilbercan Mezini para tentar compreender como a narrativa do jornal A Tribuna o reduz à categoria de homo sacer e, portanto, a um ser matável e insacrificável.
O suspeito da prática de um crime como homo sacer: análise da narrativa sobre o linchamento praticado em Vargem Alta-ES
Do estudo dos recortes de jornais, verificou-se que o periódico utilizou as expressões “maníaco”, “assassino” e “estuprador” para se referir ao suspeito do crime descrito, enquanto aqueles que o espancaram brutalmente e o assassinaram são denominados, simplesmente, de “moradores”. Isso confirma os estudos de Boldt (2008), para quem o discurso promovido pela mídia nesse campo é dotado de preconceitos, criando, assim, determinados estereótipos para o indivíduo atingido, que passa a ser estigmatizado com rótulos como bandido, ladrão e estuprador.
Com a adoção desses estereótipos, essas pessoas começam a ser vistas como uma espécie de inimigas. É o que dizem estudiosos como Zaccone (2015, p. 109): “Entre os inimigos construídos na sociedade, cuja genealogia remete à própria ideia do pacto social civilizatório da modernidade, encontra-se o criminoso, muitas vezes conhecido como delinquente, bárbaro ou estranho”. Esse indivíduo (o “bandido”, que, no presente caso, é denominado de estuprador, maníaco ou assassino) é colocado pela imprensa como o responsável por todas as mazelas e problemas sociais existentes, razão pela qual deve ser eliminado.
Em razão do cometimento de determinado crime, tais pessoas são consideradas indignas de viver, conforme ressalta Ribeiro Júnior (2009, p. 20) em sua pesquisa acerca dos autos de resistência no Rio de Janeiro e de sua aplicação à teoria do homo sacer: “estamos diante da matabilidade e insacrificabilidade, vidas que não merecem ser vividas e que, neste sentido, podem ser exterminadas sem que nisso haja crime de homicídio doloso”.
A denominação “maníaco assassino”, atribuída ao suspeito de ter matado a menina no caso relatado pelo periódico estudado, mostra a tentativa de legitimação da morte desse homem. Afinal ele é considerado desumano e se enquadra no que Agamben (2007) apresenta como homem-lobo ou lobisomem, um indivíduo que não é homem, mas maníaco; e tampouco é animal, pois não se admite a morte de animais dessa maneira.
De acordo com Zaccone (2015, p. 165), em sua pesquisa sobre os autos de resistência elaborados no Rio de Janeiro, “a legítima defesa dos policiais necessita da desqualificação da vítima, no sentido de identificação do morto como criminoso e da periculosidade da sua vida no ambiente social”. Compartilhando dessa visão, o jornal A Tribuna pretende desqualificar o suspeito do crime relatado para fazer de sua morte uma legítima defesa da sociedade. Dessa maneira, o jornal conduz, ainda que indiretamente, os seus leitores a compreender como justa e merecida a agressão e a morte daquele “maníaco assassino”. Afinal, como diz Zaccone, “a construção do inimigo passa pelo perigo que ele representa em vida [e que legitima] a sua própria morte” (p. 164).
Pelo texto, palavras e títulos utilizados, o periódico identifica o suspeito da prática do crime como um homo sacer, um ser que as pessoas podem espancar e matar, sem cometer, com isso, nenhum homicídio. Um ser cuja vida não tem valor, ou é “indigna de ser vivida”, como diz Agamben (2007, p. 146). Por isso ele pôde ser agredido até a morte e não foi classificado como vítima, e sim designado com adjetivos pejorativos, enquanto seus agressores foram identificados apenas como “moradores”. Afinal, não se dá qualquer importância para a morte da pessoa linchada. “A vida do homo sacer, como tal, é matável e, diante da ocorrência [de sua] morte, nenhuma diferença se faz” (Ribeiro Júnior, 2009, p. 7). Ele é tido como merecedor da morte.
Paradoxalmente, o mesmo discurso que legitima a morte do “maníaco assassino” visto como homo sacer pelo jornal A Tribuna também defende que se faz necessária uma mudança da legislação para que se aumente a punibilidade para os linchadores. Eles também são apontados como pessoas insignificantes para a sociedade. A fala do médico psiquiatra entrevistado pelo jornal ganhou amplo destaque. O curioso é que, depois de classificar o linchado como psicopata, ele condena esse tipo de justiça popular. “As pessoas não aguentam mais notícias de que o cara fez um assalto e foi condenado a 10 anos, mas cumpriu [apenas] três e matou e roubou novamente. Infelizmente, se as leis não mudarem, a tendência é de que isso [justiça com as próprias mãos] aumente ainda mais” (Paula; Proscholdt, 2013, p. 3).
De acordo com a opinião do entrevistado, os linchamentos dos suspeitos de um crime irão continuar acontecendo se uma pessoa que tenha assaltado, por exemplo, ficar aprisionada por alguns anos e for solta sem cumprir a pena completa. Essa dupla visão, aliás, coaduna-se com a do jornal. Ele também aciona a ideia de que a única solução para o problema destacado seria a implementação da pena de morte ou da prisão perpétua. Só assim essa classe de pessoas consideradas bandidos, assaltantes e maníacos será excluída definitivamente da sociedade.
A insignificância política dos indivíduos dessa classe pode ser observada, de maneira clara, nas notícias publicadas pelo jornal A Tribuna sobre o caso analisado. A vida desses “bandidos”, “assaltantes” e “maníacos” é considerada pelo periódico como a vida nua e crua do homo sacer (zoé), uma vida que não merece ser vivida, ou seja, uma vida matável.
Considerações finais
No caso analisado, foi possível constatar que o suspeito da prática de um crime foi “julgado” pelo jornal A Tribuna, que o classificou de forma negativa já no dia posterior ao crime relatado, antes de qualquer apuração ou investigação oficial da polícia. Nesse julgamento antecipado, o indivíduo não foi denominado de vítima, mesmo após ser espancado e morto brutalmente por cem pessoas da região, que, nas reportagens, foram chamadas simplesmente de “moradores”.
O jornal promoveu, também, amplo destaque à “frieza” e “periculosidade” do suspeito do crime, apresentando depoimentos de pessoas do bairro e de médicos especialistas para “desconstruir a humanidade” desse indivíduo e transformá-lo no homem-lobo ou lobisomem descrito por Agamben e, assim, legitimar a sua morte.
Ambiguamente, o periódico aponta uma solução para combater o espancamento e a morte de pessoas suspeitas da prática de um crime: o acréscimo de punição na legislação para os “bandidos”, que, após cumprirem a sua pena, não deveriam ser reinseridos na sociedade, e sim morrer.
Predomina no periódico a ideia de que o suspeito da prática do crime era um ser descartável e matável, indigno de vida, e, portanto, enquadrava- -se no conceito de homo sacer proposto por Giorgio Agamben (2007). Esse cenário em que um indivíduo pode ser morto, sem que tal ato seja considerado homicídio, mostra a inexistência de proteção jurídica e política para esse sujeito.
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