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Teoria crítica e justiça pós-Marx: alienação e autonomia na teoria crítica da justiça de Rainer Forst
Critical theory and post-Marx justice: alienation and autonomy in Rainer Forst's critical theory of justice
Teoría crítica y justicia post-Marx: alienación y autonomía en la teoría crítica de la justicia de Rainer Forst
Teoria crítica e justiça pós-Marx: alienação e autonomia na teoria crítica da justiça de Rainer Forst
Civitas - Revista de Ciências Sociais, vol. 24, e-44137, 2024
Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
Recepción: 22 Diciembre 2022
Aprobación: 30 Abril 2024
Publicación: 08 Noviembre 2024
Resumo: Este artigo analisa a atualização e a extensão da argumentação marxiana sobre a alienação realizada por Rainer Forst em seu livro mais recente, Normativity and Power (2017), para propor, a partir de uma noção de "alienação política", uma teoria da justiça pós-Marx. Em diálogo com a atualização da concepção de alienação proposta por Rahel Jaeggi (2014), busca-se refletir sobre os sentidos da proposta de Forst para as teorias normativas da justiça, com ênfase no debate marxista e da teoria crítica da justiça. Conclui-se destacando que a ideia da "alienação política" estava subjacente à argumentação de Rainer Forst em textos anteriores ao analisado; ressalta-se, ainda, as implicações de sua proposta para o debate da justiça e, por fim, indicam-se algumas questões acerca dos desafios sociológicos de se pensar a justiça a partir de uma perspectiva política da alienação, que se colocam para a constituição de uma sociologia da crítica das ordens e relações de justificação.
Palavras-chave: Teorias da justiça, Rainer Forst, Alienação, Justificação, Teoria crítica.
Abstract: This article analyses Rainer Forst's updating and extension of the Marxian argument on alienation in his most recent book, Normativity and Power (2017), to propose a post-Marx theory of justice based on a notion of ‘political alienation’. In dialogue with the updating of the concept of alienation proposed by Rahel Jaeggi (2014), we seek to reflect on the meanings of Forst's proposal for normative theories of justice, emphasising the Marxist debate and the critical theory of justice. It concludes by pointing out that the idea of ‘political alienation’ was underlying Rainer Forst's argument in texts prior to the one analysed; highlighting the implications of his proposal for the debate on justice; and finally, indicating some questions about the sociological challenges of thinking about justice from a political perspective of alienation, which arise for the constitution of a sociology of the critique of orders and relations of justification.
Keywords: Theories of justice, Rainer Forst, Alienation, Justification, Critical theory.
Resumen: Este artículo analiza la actualización y ampliación que Rainer Forst hace del argumento marxiano sobre la alienación en su libro más reciente, Normatividad y poder (2017), para proponer una teoría posmarxista de la justicia basada en una noción de «alienación política». En diálogo con la actualización del concepto de alienación propuesta por Rahel Jaeggi (2014), se busca reflexionar sobre los significados de la propuesta de Forst para las teorías normativas de la justicia, haciendo énfasis en el debate marxista y la teoría crítica de la justicia. Se concluye señalando que la idea de «alienación política» subyacía a la argumentación de Rainer Forst en textos anteriores al analizado; destacando las implicaciones de su propuesta para el debate sobre la justicia; y, finalmente, indicando algunas cuestiones sobre los desafíos sociológicos de pensar la justicia desde una perspectiva política de la alienación, que surgen para la constitución de una sociología de la crítica de los órdenes y de las relaciones de justificación.
Palabras clave: Teorías de la justicia, Rainer Forst, Alienación, Justificación, Teoría crítica.
Introdução
O objetivo deste artigo é, a partir da argumentação de Rainer Forst em seu livro mais recente, Normativity and Power (2017), elucidar a atualização e a extensão da argumentação marxiana sobre a alienação realizada pelo autor visando propor uma teoria da justiça pós-Marx. Especificamente, em diálogo com a atualização do conceito de alienação proposta por Rahel Jaeggi (2014), busca-se também: (1) refletir sobre os sentidos de sua proposta para o debate normativo das teorias da justiça de modo amplo, com ênfase no debate marxista e da teoria crítica da justiça; e (2) indicar os desafios sociológicos de se pensar a justiça a partir de uma perspectiva política da alienação, tal como proposta por Rainer Forst.
Forst propõe uma atualização do conceito marxiano de alienação a partir da proposição de uma dimensão política, pois considera que a ênfase da análise marxiana está em elucidar uma forma mais global e anônima de dominação (de um mundo artificial de coisas que esconde as verdadeiras relações humanas e as aprisiona em um véu da ignorância ideológico).
De acordo com o autor, a discussão marxiana das formas e relações sociais alienadas em nada perdeu sua atualidade. Buscando demonstrar sua importância para a justiça (que precisa ser entendida como uma questão política e social), Forst argumenta que reconstruir a crítica da alienação dentro do escopo de uma teoria discursiva da justiça política e social se coloca como uma importante tarefa ainda em aberto.
Ressalta-se que essa é também uma questão que se insere em um debate anterior e mais amplo, ou seja, o que busca suprir o déficit sociológico da teoria crítica; mas também de sua própria teoria da justiça como justificação. Rurion Melo (2013) mostra como Forst, um autor da "quarta geração" da teoria crítica, busca ao longo de seu trabalho responder a um dilema que perpassa a teoria crítica desde a primeira geração de autores, ou seja, o da articulação entre teoria social e filosofia política normativa ao lidar com os dilemas políticos do mundo contemporâneo.
A tarefa da teoria crítica impõe uma questão nada simples, pois a atitude crítica que requer elaborar a crítica da sociedade existente, implica em colocar em questão a ordem social vigente. O problema é: como elaborar uma crítica imanente aos contextos sociais e ao mesmo tempo apontar para além da ordem estabelecida? Como colocar em prática o propósito emancipatório da teoria crítica se ela mesma é parte daquilo que se pretende criticar? Melo (2013) ressalta que esse dilema levou a teoria crítica a procurar um conceito de práxis social que fosse imanente e reflexivo, conceito que poderia resolver os dois déficits da teoria crítica, o normativo (déficit inicial) e o sociológico, que requer responder: como "ancorar os fundamentos normativos da crítica na base da dinâmica social efetiva?"
A primeira parte deste artigo apresenta o cerne da teoria crítica da justiça de Rainer Forst. A segunda, concentra-se na atualização realizada pelo autor do argumento marxiano sobre alienação em seu mais recente livro Normativity and Power (2017). No terceiro item, apresento os argumentos centrais formulados por Rahel Jaeggi (2014) acerca do conceito de alienação e sua concepção de autonomia, que se aproxima da proposta por Forst. Finalizo com minhas considerações.
Justiça social e o compromisso com a emancipação
A teoria crítica da justiça proposta por Forst (2017) se desenvolve em duas dimensões, uma filosófica-normativa, e a outra sociológica. O autor sublinha que fazer teoria crítica implica em uma conexão entre a filosofia e as ciências sociais informadas por um interesse emancipatório. Significa buscar por uma ordem social razoável que seja historicamente possível e normativamente justificável em termos gerais e, ao mesmo tempo, questionar como as relações de poder em uma dada sociedade (e para além dela) impedem a emergência dessa ordem.
Razão e poder são conceitos fundamentais para uma teoria crítica. A razão é ao mesmo tempo a faculdade mais imanente e mais transcendente que o ser humano possui, sempre demanda contextual e recursivamente por aquilo que conta como justificado, e para o que pode ser válido; entre uma coisa e outra, está o espaço para a crítica. Normativamente, argumenta Forst (2017, 4), aquilo que conta como justificável em cada caso não é determinado pelas condições sociais e históricas, mas sim por uma prática discursiva coletiva.
O poder deve ser entendido em termos processuais como a habilidade de determinar o "espaço da razão" para os outros, seja baseado no melhor argumento, em uma justificativa ideológica ou em um acordo. Nos termos do autor: "o poder social não tem sua ‘sede’ em certos meios, instituições ou estruturas, mas sim no espaço noumenal2 em que ocorrem as lutas pela hegemonia" ( Forst 2017, 10). É tarefa da teoria crítica reconstruir as narrativas justificatórias que organizam e constituem a ordem normativa, buscando demonstrar se essa narrativa contém justificações falsas ou contraditórias.
O autor nos propõe uma teoria da justiça que adota uma abordagem pluralista, dinâmica, relacional e aberta, baseada na evolução histórica das narrativas de justificação. Em sua teoria, tanto as relações intersubjetivas como as estruturas são objeto da justiça, pois é preciso chegar às raízes das relações de injustiça. A arbitrariedade dessas relações caracteriza-se pela aceitação de regras ou contingências que levam a assimetrias e relações de dominação aceitas como "fato inalterável", ou como "destino".
No texto "Two pictures of Justice" (2014), Rainer Forst recupera as imagens da justiça, a exemplo da deusa Justitia sempre vendada, representada em sua imparcialidade, garantindo igual tratamento a todos. Uma das imagens que habita o imaginário coletivo é construída pela ideia: a cada um o que lhe é devido. A questão central ensejada por essa imagem é aquela que nos leva a pensar a justiça a partir de uma relação meritória: quais bens cada indivíduo deve ou merece receber (quem recebe o quê). Essa imagem, orientada pela relação distribuidor – receptor, levanta questões importantes a serem enfrentadas pela distribuição de bens, renda e recursos em sociedade, mas está centralmente preocupada com quais bens os indivíduos podem demandar, e reduz a justiça distributiva a um problema de mera alocação de bens. 3
De acordo com Forst, quando essa imagem é mobilizada algumas questões são obscurecidas: a primeira delas é a de como os bens a serem distribuídos são produzidos; a segunda, é uma questão política, que se refere a quem determina as estruturas de produção e distribuição, dado que essa estrutura é percebida como uma "grande máquina distribuidora" neutra, programada para atuar usando a "métrica da justiça". Nessa imagem, os sujeitos tornam-se passivos receptores de bens, e não de justiça. A terceira questão negada por essa imagem é o fato de que demandas por justiça não existem simplesmente, elas são discursivamente construídas, em uma estrutura justificatória – requerimento fundamental da justiça. A quarta questão é a negação da injustiça em si, já que nessa perspectiva indivíduos que perderam todos os seus bens, vítimas de uma catástrofe ambiental, são tratados da mesma maneira que indivíduos privados de acesso a bens por relações de dominação e exploração.
Assim, justiça não é sobre o que você possui, mas sobre como você é tratado, tem a ver com os deveres que as pessoas têm com os outros em contextos de justiça, é sobre pessoas sendo privadas de algo que elas têm razões em demandar, razões que não seriam geral e reciprocamente rejeitadas. Na prática, trata-se de acabar com a dominação e com regras arbitrárias, social e politicamente não justificáveis. Justificação não significa pensar apenas em "boas justificativas", mas também naquelas que são socialmente efetivas.
Nesse cenário, as instituições e as normas que as orientam são fundamentais para pensarmos os processos de justificação da justiça. Para o autor, todos deveriam ter o direito de expor suas demandas por justiça submetendo-as ao escrutínio público, a um processo justificatório, democrático e abrangente, que decidirá quais demandas são ou não geral e reciprocamente justificáveis.
Sublinho, que este argumento constitui um ponto de virada para o discurso teórico da justiça. A ideia de uma estrutura justificatória que atenda aos princípios da generalidade e da reciprocidade tem inspiração no Princípio da Diferença (as diferenças sociais só são justificáveis se não forem vetadas por aqueles que se encontram nas piores posições, em desvantagem social) e na justiça procedimental pura rawlsiana. Portanto, não é possível pensar em justiça distributiva sem primeiro questionar as relações de poder político em uma sociedade. E mesmo que Rawls não tenha considerado o poder político um bem primário, sua justiça procedimental pura requer um arranjo de estrutura básica que permita que todos tenham acesso e conhecimento das regras institucionais e de cooperação em sociedade, então a distribuição que resultar deste arranjo pode ser considerada justa. 4
Por essa razão, Forst afirma que o poder político é o bem prioritário da justiça, poder que tem sempre uma natureza discursiva (o que não significa afirmar que tem uma natureza comunicativa no sentido habermasiano). Uma teoria crítica da justiça deve questionar quem tem o direito à autoridade justificatória, pois negá-lo a alguém significa violar a sua dignidade. A primeira questão da justiça é o quão justificáveis são as relações sociais e sua correspondente distribuição de poder justificatório em um contexto político. ( Forst 2017, 122)
Dessa maneira, qualquer forma de resolução de problemas deve ser democraticamente legítima ( Forst 2017, 11). Democracia, entendida como um processo de crítica e justificação, que se dá dentro e fora das instituições, no qual aqueles que são submetidos às suas regras também se tornam seus coautores. A democracia é a forma política da justiça.
A centralidade do poder político e da prática democrática levantam outra questão que é central para a teoria crítica: a da autonomia, o exercício da justificação requer que as pessoas tenham poder e autonomia.
Nesse sentido, o argumento apresentado por Forst é de especial interesse para as teorias da justiça. Em Normativity and Power (2017), ele recupera e propõe uma atualização do debate sobre a alienação em Marx para o que ele denomina uma teoria da justiça pós-Marx. Visando demonstrar a relevância de Marx para o pensamento filosófico contemporâneo sobre a justiça, seu ponto de partida é a ideia de que o atual debate normativo da justiça está em débito com Marx, não pelo uso que ele fez do termo justiça, mas sim pelos seus insights, intuições mais essenciais sobre o entendimento da justiça social e política.
Para reconstruir seu argumento, retomo a imagem da justiça orientada pela ideia de uma mera alocação de bens, baseada na relação distribuidor-receptor. Forst sustenta que é preciso evitá-la e reconhecer a face política da justiça. O autor afirma,
A justiça deve visar as estruturas e relações intersubjetivas, e não os estados subjetivos ou putativamente objetivos de fornecimento de bens. Somente assim, ao levar em consideração a primeira questão de justiça é possível uma concepção radical e crítica de justiça, uma concepção que chegue à raiz das relações de injustiça. ( Forst 2017, 122).
Assim, o impulso básico que nos opõe à injustiça é o de não mais querer ser dominado, comandado ou prejudicado enquanto um sujeito que tem demandas e o direito básico à justificação. Este reclamo contém a ideia de que nenhuma relação social ou política que não possa ser justificada deveria existir. Eis a essência política da justiça:
"a pessoa que não possui certos bens não deve ser considerada a principal vítima da injustiça, mas sim o indivíduo que não conta quando se trata de produzir e alocar bens" ( Forst 2017, 123, grifo do autor).
Neste ponto chegamos a outro importante elemento da teoria da justiça de Forst: a justiça é sempre uma questão relacional. Mais, como coloca Melo (2013, 16), a filosofia política normativa proposta por Forst é "altamente ‘reflexiva’: precisa também estar ancorada em processos políticos e sociais, ou seja, na prática política dos próprios cidadãos".
Portanto, a pergunta a ser colocada não é sobre quais – e como – os bens são distribuídos, ou se os mais pobres têm o suficiente para viver; mas, se as relações entre os seres humanos são justificáveis, o que eles devem um para o outro, e por quais razões.
O autor ressalta que Marx não desenvolveu uma discussão ou reflexão sobre a justiça, porém entende que ele tinha clareza sobre os sentidos e as causas da injustiça no capitalismo. 5 Forst concorda com Rawls (2012), que ressaltou que Marx partiu de uma determinada noção de justiça para a sua crítica, enquanto apontava para uma sociedade que estava para além da justiça.
Alienação política e autonomia
O ponto central da crítica marxiana é a estrutura de produção e divisão social do trabalho. Inspirado por uma formulação política da alienação, Forst resgata a crítica elaborada por Karl Marx em "Crítica do Programa de Gotha", texto em que Marx aponta a insuficiência da proposta social-democrática, cujo foco recai sobre a distribuição dos meios de consumo, marginalizando o cerne da questão: a organização e a distribuição dos meios de produção ( Marx 2012).
Temos em "Crítica do Programa de Gotha" uma reflexão de Marx, que interessa especialmente ao debate da justiça, sobre o que significava pensar uma "distribuição justa do fruto do trabalho", tal como estava proposto no programa do Partido Operário Alemão, para a futura sociedade comunista. Sociedade comunista que, como colocava Marx, "acaba[ria] de sair da sociedade capitalista" e que, portanto, carrega[ria] suas marcas econômicas, morais e espirituais ( Marx 2012, 29).
Este é um dos textos mais citados por autores marxistas que se dedicaram ao debate da justiça marxiana, e que também mais gera controvérsias. A passagem que gerou leituras divergentes é aquela na qual Marx critica o Programa do Partido no que tange ao entendimento do que seria uma justa distribuição na ordem capitalista burguesa. Por um lado, alguns autores argumentam que para Marx preocupar-se com a distribuição desviaria seu projeto político para um caminho que ele sempre condenou, ou seja, o reformista. Buscar uma reforma jurídica e a elaboração de projetos de esclarecimento moral seria um claro retrocesso diante da perspectiva revolucionária. Por outro, temos um conjunto de autores que argumentam que Marx condenava pensar a distribuição de bens, ou melhor de uma divisão social da renda, sem que houvesse uma justa distribuição dos meios e recursos de produção. Nesse caso, entende-se que a compreensão de que há em Marx uma perspectiva antidistributivista deriva de uma leitura estreita de sua preocupação com a distribuição, pois a atenção que Marx deu às relações de produção seria precisamente uma preocupação com a distribuição ( Geras 1984).
Em um debate com Lassalle, Marx (2012, 29) afirma que não faz sentido falar em "fruto do trabalho" na sociedade comunista, pois nela os trabalhadores individuais existem imediatamente como parte integrante do trabalho total, e recebem de volta (feitas as deduções) exatamente aquilo que deram à sociedade, ou seja, suas quantidades individuais de trabalho, através da retirada dos estoques sociais de meios de consumo. Entretanto, na primeira fase da sociedade comunista essa troca ainda seria marcada por distorções, pois ainda imperaria o mesmo princípio que rege a troca de mercadorias, o princípio da equivalência, e a troca seria regida pelo igual direito burguês justamente por desconsiderar aspectos das vidas dos indivíduos que extrapolam a sua existência enquanto trabalhador.
É apenas na fase superior da sociedade comunista que a superação da ordem jurídica burguesa é possível, momento no qual a distribuição poderia finalmente ser regida pelo princípio que nos diz "de cada um segundo suas capacidades, a cada um segundo suas necessidades" ( Marx 2012, 32).
A essa afirmação segue o argumento central de Marx a respeito da distribuição. Para ele foi um erro colocar ênfase na "distribuição dos meios de consumo", pois esta é a cada época consequência das próprias condições de produção (que por sua vez são uma característica do modo de produção).
Se as condições de produção fossem propriedade coletiva dos próprios trabalhadores, então o resultado seria uma distribuição dos meios de consumo diferente da atual. O socialismo vulgar (e a partir dele, por sua vez, uma parte da democracia) herdou da economia burguesa o procedimento de considerar e tratar a distribuição como algo independente do modo de produção e, por conseguinte, de expor o socialismo como uma doutrina que gira principalmente em torno da distribuição. ( Marx 2012, 33).
Para Forst, Marx constrói sua crítica a partir da noção de coletivo, pois argumenta em termos de ação coletiva e autonomia sociopolítica. O cerne do argumento marxiano seria o de que as classes oprimidas devem se tornar sujeitos autônomos e atores do processo de produção, ao invés de figurarem como meros objetos desse processo.
Tal ideia permite a Forst conectar sua perspectiva de justiça ao argumento marxiano, pois a questão central não é aquela que nos diz que as classes mais pobres devem ter acesso a mais bens, ou ter seu acesso a bens materiais qualitativamente melhorado, mas sim aquela que aponta para quem tem o poder de decidir sobre as estruturas sociais de produção e distribuição. Questão política, que para Forst é a questão da justiça.
Rainer Forst (2014) também aponta para a ausência de uma perspectiva política no debate da teoria crítica da justiça no diálogo que constrói com Nancy Fraser e Axel Honneth. Segundo Forst (2014), nem a perspectiva distributivista e dualista adotada por Fraser, nem a abordagem monista da noção de reconhecimento proposta por Honneth, são suficientes para a análise e a crítica da justiça nas sociedades contemporâneas, porque a dimensão política, ou seja, da política como um bem fundamental da justiça escapa a ambos os autores.
Como indiquei anteriormente, ao elaborar esse argumento, Forst provoca um importante deslocamento no debate marxista sobre a justiça. Dentro do marxismo é possível identificar ao menos duas correntes de autores que, vinculados ao campo do debate normativo da justiça, ao formularem a crítica ao liberalismo igualitário apresentam argumentos distintos aos de Forst. Temos um grupo de autores que se coloca como contrário a própria ideia de justiça, e um segundo que concorda com a centralidade dada à justiça pelo liberalismo igualitário, mas a considera incompatível com a posse privada dos meios de produção ( Kymlicka 2006; Geras 1984).
No que se refere ao debate normativo da justiça, no campo marxista, essas perspectivas ensejam discussões que ou levam esses autores a realizarem uma aproximação à ideia de igualdade, central para a teoria liberal igualitária da justiça, ou a sua negação. Pois, o debate centra-se: (1) na injustiça inerente à propriedade privada dos meios de produção e à exploração do trabalho por ela ensejada; (2) na rejeição marxiana a uma visão de comunidade política, já que para Marx o padrão burguês de direitos iguais não correspondia à forma de igualdade correspondente a uma sociedade pós-capitalista.
O problema é que, transposta para o debate da justiça, essa aproximação com a igualdade se traduz em uma noção de direitos iguais que precisa construir seus argumentos a partir da suposição de que a escassez de recursos materiais é condição permanente da sociedade, e que, portanto, justiça é necessária. Argumento que em seu cerne contradiz a ideia de Marx, que afirmava que a escassez somente seria suplantada na realização de uma comunidade de iguais para a qual a linguagem da justiça e dos direitos já não mais faria sentido ( Kymlicka 2006; Vita 2008).
Rainer Forst muda a perspectiva do debate ao deslocar o argumento marxista da distribuição material de recursos e meios de produção, para a distribuição de poder e autoridade decisória de uma estrutura básica justificatória discursiva e radicalmente democrática.
Dessa forma, amplia e aproxima o insight central do argumento marxiano – sobre a autonomia e alienação com relação ao processo de produção – de sua teoria, evitando a clássica controvérsia em torno da necessidade de se admitir uma aproximação da ideia de igualdade liberal igualitária para a formulação de uma noção de justiça marxista. Observo que sua concepção de igualdade está contida no princípio da reciprocidade e da generalidade do processo justificatório.
Justificando a virada epistemológica proposta, o autor sublinha que embora Marx pensasse a autonomia social e econômica através da associação de homens livres, é difícil afirmar que essa seja uma perspectiva política, tal como por ele formulada em sua teoria da justiça.
Portanto, buscando responder sobre a possibilidade de uma dimensão política do argumento marxiano, Forst recupera o conceito de fetichismo da mercadoria: as relações sociais assumem a forma de relações entre coisas porque elas beneficiam apenas alguns indivíduos enquanto outros são explorados, e por não serem transparentes, o que impede o debate e o controle social. O resultado é um mundo de relações assimétricas e baseadas na exploração que não é inteligível para aqueles que dele fazem parte. Com indivíduos que são, portanto, alienados ( Marx 2013).
É na passagem de Marx (2013) sobre o fetichismo da mercadoria, destacada a seguir, que devemos nos atentar, pois dela parte o centro do argumento forstiano que desvela e critica a "ideia de uma estrutura de distribuição" (representada pela imagem da deusa Justitia e pela metáfora de uma máquina de distribuição de bens) e sua concepção de justiça, que se apresenta de forma naturalizada e exterior às pessoas, essas de fato excluídas do processo decisório.
Na verdade, o caráter de valor dos produtos do trabalho se fixa apenas por meio de sua atuação como grandezas de valor. Estas variam constantemente, independentemente da vontade, da previsão e da ação daqueles que realizam a troca. Seu próprio movimento social possui, para eles, a forma de um movimento de coisas, sob cujo controle se encontram, em vez de eles as controlarem. […] nas relações de troca contingentes e sempre oscilantes de seus produtos, o tempo de trabalho socialmente necessário à sua produção se impõe com a força de uma lei natural reguladora, assim como a lei da gravidade se impõe quando uma casa desaba sobre a cabeça de alguém. ( Marx 2013, 209; 210 [grifos meus]).
Forst considera que a ênfase da análise marxiana está, mais do que nas relações de classes, em uma forma mais global e anônima de dominação (de um mundo artificial de coisas que esconde as verdadeiras relações humanas e as aprisiona em um véu da ignorância ideológico).
Em suma, para o autor, o que Marx critica seria a falta de transparência e controle, crítica que estaria fundamentada em uma noção de autonomia social como autonomia coletiva. A injustiça nesse caso está para além da perda que os trabalhadores explorados têm sobre o produto de seu trabalho, pois se trata de uma forma de relação que também os priva por completo da habilidade e oportunidade de determinar de forma autônoma a estrutura básica a qual estão submetidos.
Assim, a questão da autonomia em Marx seria mais social do que política. A distinção entre uma e outra estaria no fato de que para Marx as instituições políticas apenas são necessárias em sociedades onde o conflito em torno da produção está estabelecido, o que não acontece em sua visão de uma "sociedade pós-conflito". Forst argumenta que esse ponto é fundamental para entendermos a noção de justiça em Marx, pois nela a superação da alienação seria essencialmente "apolítica", resultante de uma leitura determinista das relações sociais.
O problema desta leitura para a justiça é que demandas justificáveis não estão simplesmente "prontas" ou "dadas"; elas devem ser construídas, construção que só é possível se uma forma discursiva da justiça se realizar. Essa forma é pré-condição social e política necessária que também permite desafiar (em sentido marxiano) uma noção fetichizada de que certas relações sociais e econômicas são inalteráveis e estão além da justificação.
Por fim, Forst assinala que outra importante dimensão de uma análise compreensiva e radical da justiça, e fundamental para a perspectiva marxiana, é a análise da injustiça. Análise que demanda uma perspectiva histórica e permite distinguir aqueles que são vítimas de relações de exploração e opressão, daqueles que sofrem por outras razões.
Se o foco for apenas nos destinatários e, portanto, apenas levar em conta grupos de bens ou necessidades básicas, então as diferenças entre as respectivas formas de sofrimento são desconsideradas. Ainda assim, precisamos ter uma visão matizada das injustiças que permeiam as sociedades individuais e o domínio transnacional; elas não podem ser reduzidas a uma contradição central. ( Forst 2017, 129).
É essencial que a construção da justiça seja um trabalho autônomo, realizado por todos com ela envolvidos. Portanto, justiça é uma virtude reflexiva que se refere às suas próprias condições discursivas e submete suas normas a uma crítica permanente, na forma de uma crítica às relações de justificação.
Assim, a crítica de Marx às formas e relações sociais alienadas, cuja estrutura real, injustificável e assimétrica, permanece oculta de nós pela ideologia, não perdeu nenhuma de sua atualidade. Reconstruí-la no âmbito de uma teoria discursiva de justiça política e social continua sendo uma tarefa importante. ( Forst 2017, 130).
Diagnóstico, crítica e transformação
Alienação, como nos lembra Rahel Jaeggi (2014), é um conceito diagnóstico; para a teoria social é também uma categoria descritiva e explanatória das condições dos trabalhadores na sociedade capitalista, como vimos em Marx. Para a autora, tanto as dimensões éticas ligadas ao conceito, quanto essa perspectiva com a qual trabalha a teoria social são insuficientes para a compreensão do atual processo de alienação.
A reconstrução da teoria política e social da justiça, tal como proposta por Rainer Forst, também precisa suplantar essa perspectiva, e sobretudo não ficar restrita à tarefa do diagnóstico, o que se constitui em um desafio teórico, sociológico e político ainda a ser enfrentado. Nesse sentido, a concepção de alienação e autonomia, tal como proposta por Jaeggi, nos fornece também algumas pistas para a prática de uma sociologia crítica, exploradas neste item.
A alienação é uma relação sem relação. Essa formulação é o ponto de partida da concepção de alienação enquanto impedimento de apropriação de si e do mundo proposto por Jaeggi. Um mundo alienado é um mundo que perde seu sentido para as pessoas. O conceito de alienação permite o diagnóstico de como as relações de apropriação são perturbadas, inibidas, interrompidas; sempre considerando que apropriar significa integração e transformação do que está dado ( Jaeggi 2014, 2).
Para a autora, sua abordagem evita dois problemas que as teorias da alienação normalmente enfrentam: uma orientação essencialista, ou perfeccionista, sobre a essência da natureza humana; e um ideal de reconciliação, de possibilidade de uma unidade livre de tensão. Pensar a alienação como uma relação de apropriação perturbada, ou inibida, consigo e com o mundo, possibilita conectar alienação e liberdade.
Assim, a alienação refere-se de uma só vez tanto à heteronomia - que tem propriedades determinadas por outra – como à completa ausência de propriedades ou propósitos essenciais; além disso, parece ser um dos principais pontos do fenômeno descrito como alienação que nele esses dois problemas – a impotência e a perda de um envolvimento significativo no mundo – estão interligados. ( Jaeggi 2014, 23).
Para Jaeggi, não ganhamos quando pensamos a superação da alienação a partir de uma concepção que pressupõe uma harmonia preestabelecida nas relações do indivíduo consigo mesmo e com o mundo. É mais produtivo questionarmos as relações sem supor que elas possam estar completamente livres de conflito. A potência do conceito reside na capacidade de criticar as formas de vida sem precisar de uma perspectiva pautada por valores éticos, pois não devemos esperar que uma vida não alienada seja reconciliada, feliz ou uma boa vida. Não ser alienado tem a ver com uma certa forma de levar a própria vida e de apropriar-se de si mesmo e do mundo. 6
A apropriação é central nesse processo, pois implica em um duplo movimento de transformação, um movimento que transforma os dois polos da relação. Em uma perspectiva construtivista, aquilo que é apropriado constitui-se apenas no processo de apropriação, ou seja, não existiria na ausência do processo. O que é apropriado não permanece "externo ao sujeito", pois de "certa forma torna-se parte do sujeito" ( Jaeggi 2014, 38).
Da perspectiva proposta por Jaeggi, a alienação impede a realização da liberdade, pois é um processo que impede a apropriação de nossas próprias vidas. Refletindo sobre a relação entre alienação e autonomia; e alienação e a existência de uma estrutura heterônoma – à qual as pessoas estão submetidas, e que decide por nós –, a autora argumenta que a alienação está relacionada à maneira como formulamos e respondemos às questões da vida prática. Por isso, é preciso perguntar se tais questões são formuladas, quem as formula e como são formuladas e respondidas.
Portanto, a alienação não consiste no fato de termos as questões da vida prática respondidas por outros, mas sim no processo de mascaramento das questões da vida prática. É preciso que a pessoa levante suas próprias questões, e devemos nos perguntar não apenas se o indivíduo realmente conduz sua própria vida, mas como ele o faz ( Jaeggi 2014, 202).
Não ser alienado não depende de ter capacidade de autodeterminação; trata-se de uma capacidade que aponta na direção da autorrealização como uma forma de realizar suas próprias capacidades no mundo. A pergunta "o que devo fazer" deve ser identificada pela própria pessoa, que deve estar interessada em respondê-la e de acordo consigo mesma. Da perspectiva da teoria da alienação, essas são as condições materiais para a realização da autonomia ( Jaeggi 2014, 203).
Jaeggi argumenta que o que faz uma pessoa autônoma não é a capacidade de pressupor que algo importa em sua vida. Por isso, qualquer abordagem que considere a concepção de autonomia precisa buscar responder à relação entre a autonomia e sua realização. A autora ressalta que os indivíduos se formam ao reestruturar o mundo. Ou seja, eles se formam no e com o mundo, construindo-se como eles mesmos em relação com o mundo ( Jaeggi 2014, 4).
Nesta perspectiva a autoalienação deve ser entendida enquanto uma perturbação da relação consigo e com o mundo que só pode ser resolvida no mundo das práticas sociais. Jaeggi considera que se nos tornamos indivíduos apenas em sociedade, como colocava Marx, isso significa que somos formados e determinados pelo caráter social da nossa existência. O que implica em reconhecer que o fato de que somos sociáveis, e nos associamos, também pertence à condição de poder livremente ter minha existência sob meu controle. A alienação social não significa a perda da comunidade, mas sim da capacidade da pessoa em estabelecer relações com outros enquanto age.
A apropriação de relações que vão além do indivíduo é ao mesmo tempo construtiva e reconstrutiva; ela reage ao "fato da conexão" da mesma forma que a cria. Como devem ser constituídas as instituições para que os indivíduos que com elas convivem possam se entender como os (co-)autores dessas instituições e se identificar com elas como agentes? Como seriam as instituições sociais que poderiam ser entendidas como encarnações da liberdade? Em oposição às preocupações contemporâneas sobre a perda de sentido na sociedade moderna, são estas perguntas que devem ser respondidas se quisermos descobrir recursos para encontrar sentido, entendido como uma relação identificadora com o que se faz. ( Jaeggi 2014, 220).
Considerações finais
Finalizo destacando três questões ensejadas pela proposta de uma teoria crítica da justiça pós-Marx tal como formulada por Forst.
A primeira, e uma questão mais pontual a ser destacada, é que apesar de a alienação política ser formulada enquanto uma questão para a justiça apenas no livro mais recente de Rainer Forst, trata-se de uma ideia que já estava presente em seus argumentos anteriores. Um exemplo é a alusão à imagem da deusa Justitia, e a metáfora da "máquina" distribuidora de bens, presente na formulação da crítica às concepções de justiça centradas na distribuição de bens e recursos que é mobilizada em outros momentos de sua obra, crítica que também fundamenta a proposição de uma estrutura básica de justificação.
A segunda questão, se refere ao deslocamento analítico provocado pela proposição de se pensar a justiça a partir de uma noção de alienação política, tanto para as teorias da justiça de forma geral, e para o debate marxista da justiça; como para sua própria teoria, principalmente considerando os desafios normativos, sociológicos e políticos que surgem de sua abordagem.
Primeiro, ressalto que para o campo das teorias da justiça em si, essa possibilidade se colocava desde o início na teoria de Rainer Forst, pois, pensar a justiça como construção que acontece discursivamente em seus correspondentes contextos, colocando o foco na distribuição de poder político, implica ampliar o debate para além do escopo da distribuição e do reconhecimento, bem como congregar argumentos liberais igualitários e comunitaristas. 7 Ou seja, trata-se de um deslocamento metodológico e analítico que abre a possibilidade para novas formas de compreensão da justiça na teoria crítica, pois Forst propõe a política como um novo escopo normativo para a justiça.
Antes de prosseguir, retomo o argumento central de Forst: a justiça social e política é um processo coletivo autônomo, de produção social e política das condições que são ao mesmo tempo suscetíveis de justificação e estabelecidas através do processo de justificação. Do contrário, o que temos é uma concepção de justiça apolítica e reificada, que pensa em termos de receptores e de bens a serem distribuídos ou redistribuídos, resultando em uma concepção insuficiente de justiça.
A formulação da justiça enquanto um processo discursivo coletivo autônomo, cujo principal bem é o poder político, é uma ideia que perpassa o trabalho de Rainer Forst como um todo. Entretanto, a falta de autonomia coletiva e a alienação política apenas são formulados como um problema, em termos marxistas, no bojo de um esforço de formulação de uma perspectiva analítica crítica, informada pela filosofia política e pelas ciências sociais, exercício empreendido por ele em seu último livro Normativity and Power (2017).
No que se refere especificamente ao debate marxista da justiça, incluir a alienação política e a autonomia em uma perspectiva pós-marxista, como fundamental para a inteligência das relações de poder que definem a autoridade decisória em um contexto democrático discursivo, significa transpor a principal intuição marxiana sobre a injustiça da esfera social e material das relações de produção e de trabalho, para a esfera de um debate político e social. Mesmo que se tenha objeções à leitura de Forst, essa formulação permite que o debate se renove, escapando do dilema que oscilava entre a impossibilidade da justiça em si; e o reconhecimento da importância da justiça ao mesmo tempo que se atesta sua incompatibilidade com a propriedade privada, o que impunha ao debate marxista da justiça um impasse até então sem solução.
Realizar o diagnóstico dos processos de alienação política enquanto um impedimento de apropriação de si e do mundo permitiria a realização de uma crítica imanente aos processos de justificação que fosse capaz de transcendência. Propiciaria a compreensão de trajetórias de dependência institucionais e de relações sociais marcadas por relações de dominação que permitem a manutenção e a reprodução da alienação política.
Em suma, trata-se de uma virada epistemológica para o campo das teorias da justiça, principalmente para uma tradição habituada a pensar a garantia da justiça em termos de instituições e (re)distribuição de recursos sem questionar a constituição das relações de poder, e todo o feixe de relações e ações dos múltiplos atores que formam e transformam as instituições. Como bem pergunta Jaeggi (2014, 220), como garantir que os indivíduos se percebam enquanto agentes e coautores das normas institucionais?
Como Forst sublinha, as demandas e razões que figuram como justificadas em um dado contexto, não estão determinadas por condições históricas e sociais, e nem por determinadas pessoas ou instituições, mas sim por uma prática discursiva coletiva que se constrói em cada contexto.
Democracia, portanto, é a forma política da justiça. Nenhuma forma de resolução pública de problemas pode ser considerada válida se não for legitimada democraticamente. É o entendimento da democracia como a forma política da justiça que, para Forst, permite que possamos repolitizar a discussão sobre a justiça. Por essa razão, a alienação política – alienação da realidade social e da possibilidade de intervenção política enquanto forma coletiva de ação, entendida como incapacidade de perceber a si mesmo e aos outros como sujeitos que são social, moral e politicamente autônomos (ou como "autoridades em uma ordem normativa") – precisa ser superada.
A diferença de sua teoria crítica da justiça, para as demais abordagens das teorias políticas e filosofia social, está no entendimento da justificação como uma questão política e prática, o que coloca seu ponto de partida analítico nas "reais relações de dominação". Pois, apenas propor um ideal normativo de justiça seria correr o risco de permitir formas de entendimento que sustentem que a justiça pode ser feita por um deus ex machina.
A terceira questão é o desafio que se coloca para a teoria crítica e para a sociologia. Entender a alienação, como proposto por Rahel Jaeggi, permitiria à teoria crítica pensar sua superação a partir da identificação das diferentes relações e instituições que impedem o processo de apropriação e a constituição autônoma dos sujeitos. Em consonância com a teoria da justiça como justificação, seria possível pensar a reconciliação com o mundo através de uma construção e reconstrução coletiva de práticas discursivas de justificação.
Para Jaeggi, alienação tem a ver com o mascaramento das questões da vida prática, com a forma como formulamos e respondemos tais questões, e com a transformação do poder em impotência (o que é de especial importância para a justiça), enquanto a autonomia refere-se, primariamente, à capacidade de o sujeito supor que algo importa para a vida; definição que pode ser aproximada daquela proposta por Forst, que entende que um sujeito autônomo é aquele que possui razões para agir que possam ser justificadas.
O problema é que o sujeito apenas pode realizar esse processo de formulação de questões e razões em relação com o mundo social. É justamente a relação com o mundo, perturbada e/ou impedida pelo processo de alienação, que precisa ser social e politicamente resgatada, ou (re)construída, para que o processo de justificação e sua estrutura básica de justificação, concebida como um requerimento fundamental da justiça por Forst, possam se realizar na prática social.
Trazer a alienação política como possibilidade de renovação do debate da justiça também aproxima a filosofia política normativa de Forst da filosofia e teoria social apontando para a crítica e a transformação da política; abrindo caminho para uma práxis sociológica que se reconheça parte da estrutura justificatória que pretende transformar e, ao mesmo tempo, seja capaz de escapar às relações de alienação que fundamentam o processo. É mais um passo em direção a suprir o déficit sociológico da teoria crítica, buscando fortalecer sua colaboração para a renovação da teoria crítica.
Entretanto, apesar do horizonte que se abre para a tarefa da crítica, é preciso observar, não são de menor importância as implicações e os desafios sociológicos colocados pela abordagem proposta. Rainer Forst é taxativo ao afirmar que devemos entender a justificação social como construções sociais e como demandas normativas. Sua abordagem requer, assim, uma sociologia que descreva as relações de poder como relações de justificação, o que permitiria a realização da crítica dessas relações.
Abre-se, portanto, a partir da teoria crítica da justiça forstiana, a possibilidade e o desafio de uma sociologia da crítica das ordens e relações de justificação, que se pergunte sobre a ausência, ou falhas, de práticas democráticas de justificação orientadas por um exercício coletivo autônomo, cujo escopo analítico abranja as estruturas culturais e religiosas (para além das estruturas econômicas) de dominação.
Trata-se de uma sociologia cuja práxis requer que o sociólogo seja ele também sujeito, ou seja, é preciso que se reconheça como sujeito imanente à sociedade e às relações que se pretende criticar. Pensando a partir dos termos de Raehl Jaeggi, é preciso estabelecer uma prática sociológica que seja capaz de formular e responder questões elaboradas de forma autônoma, escapando de sucumbir à lógica das relações de dominação e alienação. 8
Neste sentido, a noção de apropriação proposta pela autora parece ter o potencial de fundamentar analítica e metodologicamente uma sociologia crítica, capaz de se autotransformar e ensejar a transformação da realidade através de relações construídas com o coletivo. Tal postura permite um exercício da crítica condizente com a crítica das relações de justificação propostas por Forst: a de desmascarar as contradições naturalizadas pelas práticas sociais e possibilitar, a partir da crise provocada, a reconstrução dos processos justificatórios, ensejada por um duplo movimento de transformação, característicos das relações de apropriação.
Tal demanda sociológica segue sendo, ao mesmo tempo, um déficit prático para a teoria crítica e um campo aberto à investigação.
Referências
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Notas