ARTIGOS
Received: 13 October 2023
Accepted: 09 April 2024
Published: 16 August 2024
DOI: https://doi.org/10.5433/2176-6665.2024v29n2e49128
Resumo: Este artigo investiga a incidência do movimento feminista chileno no processo de insurreição social recente, desde o Estallido Social, iniciado em outubro de 2019, até a Convenção Constituinte Chilena, no que se refere ao reconhecimento do cuidado como direito e à implementação de políticas públicas relacionadas ao cuidado, notadamente o Sistema Nacional de Cuidados. A pesquisa exploratória, desenvolvida por meio da revisão bibliográfica e documental, apresenta os principais elementos da conjuntura chilena no período recente; identifica as pautas feministas centrais e seus repertórios de ação para compreender o atual estado do reconhecimento do cuidado como direito e da implementação do Sistema Nacional de Cuidados no país. Ao investigarmos o processo pelo qual as demandas feministas de redistribuição e socialização do cuidado entram na agenda institucional chilena, por atuação dos movimentos feministas, questio-namos a aparente separação entre movimentos sociais e instituições políticas.
Palavras-chave: Movimento feminista, Chile, cuidado, Sistema Nacional de Cuidados.
Abstract: This article investigates the impact of Chile’s feminist movement on the recent process of social insurrection, from the Estallido Social, which began in October 2019, to the Chilean Constitutional Convention, with regard to the recognition of care as a right and the implementation of public care policies, particularly the National Care System. The exploratory research, developed through a bibliographic and documentary review, presents the main elements of Chile’s situation in recent times; identifies the central feminist agendas and their repertoires of action in order to understand the current state of recognition of care as a right and the implementation of the National Care System in the country. By investigating the process by which feminist demands for the redistribution and socialization of care became part of Chile’s institutional agenda through the actions of feminist movements, we question the apparent separation between social movements and political institutions.
Keywords: Feminist movement, Chile, care, National Care System.
Introdução
Diante do recente cenário de intensa mobilização social no Chile, período conhecido como estallido social, iniciado em outubro de 2019, que culminou no processo constituinte, apresentamos o presente estudo de caso que versa sobre a incidência do movimento feminista na Convenção Constituinte, no que se refere ao reconhecimento do cuidado como direito e à implementação de políticas públicas relacionadas ao cuidado, notadamente o Sistema Nacional de Cuidados. Nessa pesquisa exploratória, com base na revisão bibliográfica, na análise legislativa e documental do Chile, partimos das noções de que a diversidade das reivindicações nas ruas possui um elemento comum de insatisfação com as políticas neoliberais no país e de que os movimentos feministas ganharam centralidade no processo de insurreição popular, sendo que, dentre as pautas contra o sistema patriarcal chileno, estão: a educação não sexista, fim da violência e discriminação, livre exercício dos direitos sexuais e reprodutivos; cuidado e trabalho reprodutivo (Lara, 2022; Leibe; López, 2019; Pitre; Galvão, 2022).
Compreendemos o cuidado como um dos temas centrais na agenda feminista internacional, que ganhou mais destaque em razão da pandemia causada pela Covid-19, escancarando a crise que se manifestava há tempo (Nicoli; Vieira, 2020). Todas e todos nós precisamos de cuidado. Ninguém é autossuficiente. Ainda que precisemos do cuidado do(a) outro(a) apenas em determinados momentos da vida ou que existam diferentes níveis de dependência, o cuidado é fundamental para a própria existência humana. Cuidar das pessoas – crianças, adultos(as), idosos(as) –, limpar casas, preparar refeições, lavar roupas, garantir o bem-estar alheio e próprio estão entre as atividades exercidas pelas trabalhadoras domésticas, sejam elas remuneradas ou não. Mas, apesar da centralidade do tema, em suas várias facetas, o trabalho de cuidado é invisibilizado, só é percebido quando não é realizado, e historicamente desvalorizado. E é desigualmente exercido e distribuído na sociedade capitalista ocidental: são as mulheres, principalmente mulheres negras, que mais prestam cuidado e, contraditoriamente, é a elas que menos se assegura o direito ao cuidado.
Na América Latina, desponta um potente campo teórico feminista em torno da temática, que resultou na criação da “Red Latinoamericana de Estudios del Cuidado” em 2018 (Guimarães; Hirata, 2020). Por meio de estudos empíricos que passaram a focar a realidade latino-americana marcada pela profunda desigualdade socioeconômica, muito distinta do Norte Global2, as contribuições desse território são marcadas pela “vitalidade criativa” e “densidade teórica” (Guimarães; Hirata, 2020, p. 43). Segundo a estadunidense Joan Tronto (2018, p. 24, tradução nossa), “Nesta região, o compromisso de tornar os cuidados o centro da vida humana e de ter um propósito político avançou mais do que em qualquer outro lugar que conheça”.
De forma geral, as teóricas latino-americanas partem das contribuições marxistas sobre o trabalho doméstico, divisão sexual do trabalho, trabalho reprodutivo e trabalho produtivo (Batthyány; Genta, 2020, p. 11) para refletir sobre o cuidado de forma mais ampla, trazendo-o para as disputas da arena política, seja em termos de reconhecimento enquanto trabalho e direito, seja quanto à implementação de políticas públicas.
A partir dessas dimensões do cuidado e sua centralidade para a sustentabilidade da vida, bem como do referencial teórico dos estudos latino-americanos sobre o cuidado, apontamos como objetivo principal do presente trabalho investigar o papel dos movimentos feministas para reconhecer o cuidado como direito e inseri-lo enquanto política pública no Chile, explorando a incidência3 desse movimento na agenda política. Nossos objetivos específicos são: conceituar o trabalho de cuidado e analisá-lo como direito; apresentar os principais elementos da conjuntura chilena no período recente e a importância da atuação feminista no processo de mobilização social; identificar as pautas centrais do movimento feminista e o repertório de ação utilizado pelas organizações; compreender qual o atual estado do reconhecimento do cuidado como direito e da implementação do Sistema Nacional de Cuidados.
Ao investigarmos o processo pelo qual as demandas feministas de redistribuição e socialização do cuidado entram na agenda institucional chilena, por atuação dos movimentos feministas, questionamos a separação rígida e autonomia aparente entre movimentos sociais e instituições políticas (Goldstone, 2003; Piccio, 2016).
Inicialmente, apresentamos as dimensões teóricas do cuidado e a realidade da organização social do cuidado no Chile. Na sequência, amparadas em obras coletivas que nos forneceram um panorama mais amplo e com olhares diversos para a conjuntura chilena, situamos os principais elementos da insurgência social, no período conhecido como estallido social; e investigamos a atuação política feminista e a sua influência na Convenção Constituinte, especialmente em relação às pautas do cuidado. Ao final, apresentamos os avanços normativos para o reconhecimento do cuidado como direito e o atual estado da implementação do Sistema Nacional de Cuidados.
Dimensões do Cuidado: Pressupostos Teóricos e a Realidade Chilena
Dentre suas conceituações polissêmicas e amplas, podemos diferenciar o trabalho de cuidado, como propõe a socióloga Luz Gabriela Gaviria (2011, p. 93), por atividades e tarefas consideradas mais nobres, com mais prestígio social, ligadas ao cuidado direto de pessoas e relacionadas à saúde, educação e assistência social, e aquelas menos nobres e ‘sujas’, relacionadas às condições materiais de limpeza e alimentação. Nesse contexto, temos profissões reconhecidas institucionalmente, como a das enfermeiras, e um amplo leque de ocupações nem sempre reconhecidas pelos Estados, como as das cuidadoras.
O trabalho de cuidado também se diferencia pelas relações sociais nele criadas e pelo seu caráter remunerado ou não, se ocorre no âmbito privado dos lares, em empresas, pela mediação das instituições do Estado, se mediado por empresas prestadoras de serviço ou se há um contrato direto entre a trabalhadora e a família/pessoa (Gaviria, 2011, p. 93). Todas essas diferenciações resultam em posições sociais desiguais e são estruturadas pelo gênero, raça, classe, sexualidade, de modo que uma parcela da população tem direito e acesso ao cuidado, enquanto outra é destinada a servir, reflexo do passado colonial e escravista latino-americano. Isto é, “a divisão social, econômica e moral do trabalho de cuidado é inseparável das hierarquias e relações de dominação materiais e simbólicas”, especialmente diante da naturalização das atividades domésticas e de cuidado como próprias da feminilidade e das mulheres (Gaviria, 2011, p. 94).
Nesse debate, Laura Pautassi (2018, p. 723) propõe reconhecer o direito ao cuidado como um direito humano, o que permite desvinculá-lo de “outras condições de acesso, tais como a condição de trabalhador(a) assalariado(a) formal, e desencadear uma série de obrigações para o Estado e terceiros responsáveis”. Compreender o cuidado como direito abrange três dimensões: direito a cuidar, o direito a ser cuidado e o direito ao autocuidado (Pautassi, 2018). A primeira diz respeito à disponibilidade de tempo necessário para as atividades de cuidado e para a criação de laços com quem é cuidado, bem como abrange uma dimensão negativa (o direito a não cuidar) da possibilidade de as pessoas escolherem se querem ou não se dedicar a esse trabalho, especialmente as mulheres. A segunda se refere ao reconhecimento da situação relacional das pessoas que estão em condição de dependência e necessitam de cuidados de outros(as). E a terceira abrange a capacidade própria das pessoas para suprir suas necessidades e viver com dignidade (Pautassi, 2018).
Assim, o direito ao cuidado como direito humano deve acarretar um novo reconhecimento constitucional com efeitos jurídicos e de transformação institucional. E, ainda que existam normativas internacionais sobre o cuidado, nos principais pactos e tratados internacionais, não há a transposição delas para normas internas nem o reconhecimento do valor do cuidado (Pautassi, 2018, p. 725). Por isso, “o reconhecimento do cuidado como direito interpela a obrigação de sua efetivação” (Pautassi, 2018, p. 738).
No campo internacional, a Organização Internacional do Trabalho – OIT (Artza, 2022), entendendo a centralidade do cuidado para a igualdade de gênero, em documento recente, oferece um panorama das políticas de cuidado adotadas e indica a importância de assegurar outros instrumentos para quem deseja cuidar, jornadas de trabalho diferenciadas e a prestação de serviços de cuidados de longa duração com o intuito de efetivar o direito ao envelhecimento digno e com saúde, satisfazendo tanto as trabalhadoras como os receptores(as) de cuidados.
Do conceito analítico à agenda política (Esquivel, 2015), a OIT propõe como medida-síntese, no bojo da Agenda para o Trabalho Decente, os cinco R’s para o trabalho de cuidado e trabalho doméstico não remunerado: reconhecer, reduzir, redistribuir, recompensar e representar. Os três primeiros foram objeto de deliberação na histórica Conferência Mundial sobre a Mulher, promovida pela ONU e realizada em Pequim, em 1995. “Reconhecer” diz respeito a “colocar fim a uma prática habitual da sociedade de o tomar como garantido, e desafiar normas e práticas sociais e estereótipos de gênero que subestimam e o tornam invisível na formulação e implementação de políticas públicas” (Addati et al., 2019, p. 25). “Reduzir” significa literalmente diminuir o tempo gasto nas atividades de cuidado através de infraestrutura, como por meio do uso da tecnologia para exercer as tarefas mais penosas, a exemplo das máquinas de lavar e “robôs” de limpeza. “Redistribuir” inclui outros atores para assumirem as responsabilidades pelo trabalho de cuidado não remunerado e mal pago, não só dentro das famílias, mas também na sociedade, como o Estado, outros membros das famílias, os homens e o setor privado (Addati et al., 2019, p. 25). Já “recompensar” abrange promover condições adequadas de trabalho, e “representar” implica dar visibilidade e espaço a todas as trabalhadoras e trabalhadores do cuidado para participarem ativamente da construção de políticas públicas de cuidado (Addati et al., 2019, p. 31).
Acontece que essas orientações e objetivos, para se converterem em uma política pública concreta, precisam ser incorporadas nos ordenamentos jurídicos dos países-membros da OIT. Como aponta Laura Pautassi (2018, p. 729), cada Estado deve tomar medidas que satisfaçam as suas obrigações, tendo em vista a destinação de recursos orçamentais suficientes, a não aplicação de políticas regressivas em relação aos direitos adquiridos e a participação das(os) cidadãs(os).
No Chile, a organização dos cuidados recai predominantemente sobre os ombros das mulheres, mas possui um caráter misto: os cuidados são providos por organismos públicos e privados (Arriagada, 2020). Como os serviços públicos de prestação de cuidados são insuficientes, seja porque não oferecem cobertura para certos segmentos da população ou horários necessários, seja porque se restringem majoritariamente aos cuidados de crianças (creches, jardins de infância e educação primária) e de idosos (centros de cuidados diários, centros de longa permanência, hospitais e casas de repouso), acaba sendo preciso recorrer ao mercado, às trabalhadoras remuneradas ou não, que prestam cuidados nos domicílios (Arriagada, 2020, p. 129). Isto é, no primeiro caso, para aqueles(as) que têm condições de arcar com os custos da prestação de serviços.
A demanda de cuidados no Chile é ampla, abrangendo crianças, idosos, doentes e dependentes, bem como pessoas que estão sobrecarregadas no mercado de trabalho, em razão das longas jornadas, turnos de trabalho e baixos salários, sendo que, em geral, quando possível, essas demandas de cuidados são absorvidas pela família e, dentro da família, pelas mulheres (Arriagada, 2020, p. 135).
Além disso, o país vive um estágio muito avançado de transição demográfica, com a inversão da pirâmide populacional (menos crianças estão nascendo e a população idosa está aumentando), e há o crescimento da população feminina que trabalha em tempo integral fora de casa, o que contribui para a demanda crescente por cuidados (Arriagada, 2020, p. 159).
Segundo pesquisa realizada pela “Juntas en Acción” para a valoração econômica do trabalho doméstico e de cuidado não remunerado no Chile, tal trabalho equivale a 53% do tempo total dedicado às atividades produtivas que a população realiza dentro de um ano, e a sua contribuição para o Produto Interno Bruto Ampliado (PIB) corresponderia a 21,8%. Este percentual, em comparação com outros setores, colocaria o trabalho doméstico e de cuidado não remunerado como a atividade econômica mais substancial do país, estando na frente da mineração (6,7%), do comércio (8,8%), da indústria (9,1%) e dos serviços financeiros e empresariais (11,8%) (Comunidad Mujer, 2019).
Assim, estamos diante de uma atividade central para a organização da sociedade e para o funcionamento do próprio sistema capitalista, apesar de desvalorizada e invisibilizada, que carrega as marcas estruturais do gênero, raça e classe. Nesse contexto, Arriagada (2020, p. 160, tradução nossa) defende que “as desigualdades sociais estão intimamente ligadas à prestação desigual de cuidados familiares e sociais”, pois aqueles(as) com mais recursos têm maior acesso a cuidados de qualidade, enquanto aqueles(as) com menos recursos, diante da escassez de serviços públicos de cuidados, não conseguem acessar o atendimento do mercado e são prejudicados pelo maior peso do trabalho doméstico familiar.
Uma vez apresentados os pressupostos teóricos do presente trabalho e alguns elementos sobre a organização social do cuidado no Chile, passamos a analisar o recente cenário de intensa mobilização social no país, que culminou na Convenção Constituinte em 2022, bem como a atuação feminista nesse processo e sua influência nos avanços sobre a temática do cuidado como direito e a implementação de políticas públicas.
Despertar Chileno: Principais Elementos do Estallido Social
O período conhecido como estallido social no Chile tem como estopim a mobilização popular contra o aumento das passagens de ônibus e metrô em outubro de 2019, o quarto em menos de dois anos. Ao mesmo tempo que o descontentamento social e os pula-catracas viralizaram e mais pessoas se somaram ao protesto, a violência estatal escalou por meio de atuação policial e prisão de inúmeros manifestantes. Foi evocada pelo presidente à época, Sebastian Piñera, uma “lei de segurança nacional” para abrir processos criminais contra os responsáveis pelos protestos, [e] foi declarado estado de emergência no país e a repressão policial continuou presente (Tinta Limón, 2021).
Ainda assim, no dia 25 de outubro de 2019, cerca de 1,5 milhão de manifestantes lotaram as ruas ao redor da Plaza de la Dignidad, em Santiago, aos gritos de “Chile despertó” (O Chile acordou) e “No estamos en guerra” (Não estamos em guerra), sendo que 4 milhões de pessoas se mobilizam em todo o país (Tinta Limón, 2021).
“Não é pelos trinta pesos, é pelos trinta anos” também foi uma das frases que apareceram nas manifestações massivas, em referência e oposição aos 30 anos do modelo neoliberal4 chileno, pautando o fim da atual Constituição chilena, herança do governo ditatorial de Pinochet em 1980 (Lara, 2022). Havia uma diversidade nas pautas reivindicatórias nas ruas, envolvendo educação, nova Constituição, saúde, trabalho, mudanças do modelo socioeconômico e político. E “distintos movimentos e organizações sociais e políticas foram se conformando no calor dessas mobilizações” com um sentimento comum de injustiça social (Follegati, 2021, p. 254).
Assim, a demanda por um novo pacto social “foi um ponto de partida incontornável, uma reivindicação histórica”, pois o país não havia enfrentado uma transformação constitucional popular depois do fim da ditadura, mas apenas reformas legais (Follegati, 2021, p. 268). Apenas em 25 de outubro de 2020 foi realizado o plebiscito que deu início ao processo constituinte5, com uma participação histórica de 50,9% dos eleitores (7.562.173 pessoas), em que pese a pandemia causada pela Covid-19 (Cruz; Lopes, 2021).
O resultado das eleições ocorridas em 15 e 16 de maio de 2021 para a composição de uma Assembleia Constituinte paritária e com reserva de assentos aos povos indígenas, inédita na história do país, refletiu a presença massiva nas ruas: “confirmam o desejo de mudanças profundas encarnado em grande parte dos chilenos, exigindo que o paradigma empresarial e o patriarcado deixem de reger as relações sociais, e que a multiplicidade social chilena não seja mais sufocada por um Estado nacional centralista” (Tinta Limón, 2021, p. 58).
Das 155 pessoas eleitas para redigir a nova Constituição6, apenas 37 da direita governista se elegeram, o que não lhes garantiu o poder de veto sobre as decisões da Convenção – para tanto seria necessário ter um terço das cadeiras. Já os partidos que se colocaram contrários a Piñera conseguiram 25 cadeiras, e a esquerda reunida na lista “Apruebo con Dignidad”, 28, tendo os partidos políticos obtido, de forma geral, representação aquém da esperada (Tinta Limón, 2021, p. 57).
De outra forma, “se contabilizamos os dezessete assentos reservados aos povos indígenas, as forças independentes assumem mais de dois terços das cadeiras da Convenção Constitucional, com 105 constituintes” (Tinta Limón, 2021, p. 57), o que demonstra como a mobilização social impactou não só a composição da Convenção Constitucional, como também as estruturas partidárias; isto é, mostra como existe uma interação entre os movimentos sociais e os partidos políticos, seja por meio de influência e alianças, seja por se colocarem de forma independente ou em confronto (Piccio, 2016).
Como veremos a seguir, as lentes feministas apareceram como chave de análise desse período de convulsão social na medida em que centralizam as questões da precarização da vida e dos cuidados, repolitizando as violências promovidas pelo modelo neoliberal e oferecendo outras perspectivas – antipatriarcais – para as disputas na institucionalidade do processo constituinte.
Atuação Política Feminista e a Incidência na Convenção Constituinte Chilena
Na realidade, o recente levante feminista chileno precede a insurreição do estallido social de outubro de 2019 no Chile. Em maio de 2018, o movimento já ganhava notoriedade quando mulheres estudantes se insurgiram contra uma série de assédios praticados por professores universitários, período conhecido como “Mayo Feminista”. Dentre as demandas do movimento estavam: a educação pública, de qualidade e não sexista, o fim da violência e assédio sexual nas universidades, o livre exercício dos direitos sexuais e reprodutivos (Lara, 2022). Em pesquisa de campo realizada com as estudantes na Universidade Católica do Chile sobre maio de 2018, Lucía Miranda Leibe e Beatriz Roque López (2019) acrescentam como demandas do movimento as dimensões do “cuidado e trabalho reprodutivo” e da precarização e condições de trabalho. As pesquisadoras defendem que havia um consenso sobre essas temáticas dentro e fora das universidades, confluindo na sintonia das demandas também no espaço público (Leibe; López, 2019).
Alondra Carrillo (2020), porta-voz da “Coordenadoria Feminista 8M” de Santiago, em entrevista a Alejandra Estevez, explicou que desde 2018 elas organizam não só a marcha do dia 8 de março – dia internacional de luta das mulheres –, como também uma jornada de protestos para o 8M, ou seja, há uma organização feminista contínua conduzida pelo coletivo. Sobre o período do Estallido Social, a militante explicou que foi o momento em “[...] que de algum modo as mulheres e as dissidências nos encontramos com a revolta, provavelmente desde posições muito múltiplas, mas de algum modo já alinhadas subjetivamente com o conteúdo que estava posto sobre a mesa” (Carrillo, 2020, p. 143), isto é, em oposição às políticas neoliberais.
Luna Follegati (2021, p. 254), militante e docente na Universidade do Chile, destaca que o movimento feminista não surgiu do nada em 2018, estando vinculado “à evidência, em termos gerais, das insuficiências dos processos de democratização social pelos quais passou o Chile nos últimos trinta anos”. A autora explica que a presença massiva nas ruas “corresponde também a uma distorção entre a divisão dos espaços público e privado”, que o feminismo, em toda a sua diversidade, tornou-se uma voz pública e é através dele que enxergamos a violência do neoliberalismo (Follegati, 2021, p. 255-257). Nesse contexto, o movimento feminista chileno se colocou em oposição à razão neoliberal até então imperante no país (Gago, 2018).
Dentre as características de identidade coletiva dos movimentos feministas nesse período recente (2018-2022), chamam atenção o uso do corpo como protesto, pinturas corporais, maquiagens, além das cores: verde nos lenços, em referência à luta pelo direito ao aborto, e roxo nas roupas. Quanto ao repertório de ação, destacam-se a performance como forma de fazer política, as assembleias feministas e marchas massivas de mulheres nas principais cidades do país (Lara, 2022). A performance de Las Tesis (Manifiesto […], 2019), “Un violador en tu camino” (Um estuprador no seu caminho)7, encenada pela primeira vez em 20 de novembro de 2019 em frente a uma delegacia de Valparaíso, circulou pelas redes sociais e inspirou inúmeros coletivos feministas ao redor do mundo, denunciando a violência patriarcal generalizada contra as mulheres, perpetrada pelo Estado neoliberal, pela sociedade em geral e no interior das famílias.
O acúmulo de experiência organizacional e de debates feministas ecoou em várias dimensões da construção política da Convenção Constituinte, a começar pelo “caráter mundialmente inovador no tocante à paridade de gênero e à participação de povos originários”, como apontamos, e pela perspectiva de gênero ter norteado as diretrizes no interior de diversas organizações que compuseram o estallido social (Pitre; Galvão, 2022, p. 274).
A Fundação Chilena Rumbo Colectivo8, por meio do Projeto Rumbo Constituyentes, realizou um trabalho de pesquisa e análise da participação popular e sua influência na elaboração do projeto da nova Constituição, na Convenção Constituinte. Em relação às pautas feministas, a Fundação teve como objetivo destacar a origem, construção e debate das propostas no projeto da nova Constituição, monitorando as iniciativas constituintes9 sobre as questões de gênero, notadamente o direito ao cuidado e os direitos sexuais e reprodutivos, e analisando o grau de consenso que elas alcançaram (Becerra, 2022). Segundo o relatório da Fundação, no contexto da Constituinte, merece destaque um grupo autodenominado “Colectiva Feminista”, que reuniu constituintes feministas10 que representaram setores de esquerda e centro-esquerda e elaboraram várias propostas de normas constitucionais com perspectiva de gênero (Becerra, 2022, p. 4).
Sobre a temática dos cuidados e trabalho doméstico, foram apresentadas 14 iniciativas constituintes, sendo que várias contaram com a participação ou adesão de organizações sociais. A título ilustrativo, a iniciativa intitulada “Derecho al cuidado y reconocimiento del trabajo doméstico y de cuidados” (ICC nº 355) foi apresentada por “16 convencionales feministas de diversas corrientes políticas e integrantes de la Colectiva Feminista de la Convención” e contou com o apoio de outros 34 membros constituintes e 47 organizações da sociedade civil. Outras iniciativas, proposições legislativas, versavam sobre o reconhecimento do cuidado como direito e como obrigação coletiva, a implementação de um sistema integral de cuidados e a extensão da proteção social, por meio da seguridade e/ou direitos trabalhistas, às trabalhadoras(es) do cuidado (Becerra, 2022, p. 13).
Nos discursos proferidos nas apresentações das iniciativas, a constituinte Mariela Serey (apudGonzález, 2021) defendeu que os cuidados fornecem a sustentabilidade da vida e são uma condição indispensável para a continuidade da sociedade. Já Pamela Henríquez (apudGonzález, 2021, tradução nossa), da “Coordinadora Feminista 8M”, destacou que “essa é a primeira iniciativa que reconhece os cuidados e o trabalho doméstico. Nós, como dirigentes e mulheres, sabemos muito bem o que isso significa. Conhecemos as dificuldades que enfrentamos no dia a dia.”
Além do cuidado, os direitos sexuais e reprodutivos também foram objeto de discussão e deliberação no processo constituinte, abrangendo uma série de compromissos: o direito à liberdade sexual e à educação sexual; o direito à autonomia sexual, à integridade e à segurança do corpo; o direito ao aborto. Dentre as incorporações ao texto final da nova Constituição, chamamos atenção para o artigo 61, item 1, que prevê: “Toda pessoa é titular de direitos sexuais e reprodutivos. Estes compreendem, entre outros, o direito a decidir de forma livre, autônoma e informada sobre o próprio corpo, sobre o exercício de sua sexualidade, reprodução, prazer e anticoncepção”. E para o artigo 62: “Toda pessoa tem direito à autonomia pessoal, ao livre desenvolvimento de sua personalidade, identidade e de seus projetos de vida” (tradução nossa).
Já o princípio da igualdade entre mulheres, homens, diversidades e dissidências sexuais e de gênero aparece no artigo 6, condicionado à noção de igualdade substantiva, reconhecendo que “sua representação efetiva é um princípio e condição mínima para o exercício pleno e substantivo da democracia e da cidadania” (Chile, 2022d, tradução nossa). Aliás, quem presidiu os trabalhos da Convenção Constituinte foi Elisa Loncón, uma mulher indígena mapuche eleita em julho de 2021, o que carrega um caráter simbólico importante para coroar o movimento iniciado no estallido social (Pitre; Galvão, 2022).
Assim, percebemos que o reconhecimento, valorização, retribuição e redistribuição do trabalho doméstico e de cuidado de fato adentraram na agenda institucional chilena no processo político mais importante das últimas décadas do país, por influência da organização e das lutas feministas travadas. No tópico seguinte, explicitaremos algumas iniciativas propostas sobre o cuidado que foram aprovadas e acolhidas por meio de artigos na nova Constituição Chilena.
O Cuidado como Direito em Disputa e o Sistema Nacional de Cuidados
Como compreendemos até então, no Chile os movimentos feministas ocuparam a linha de frente dos movimentos massivos de insurgência social, reivindicando inclusive o reconhecimento da carga de trabalho de cuidado historicamente atribuída e exercida pelas mulheres e atribuindo ao Estado a responsabilidade na formulação e implementação de políticas públicas do cuidado.
Em relação à proteção trabalhista de parte das pessoas que cuidam, vale indicar que as normas do Código do Trabalho do Chile são aplicadas, de forma geral, às trabalhadoras domésticas remuneradas, mas foi somente em 2014 que a Lei nº 20.786 incluiu um capítulo específico sobre o contrato de trabalhadores(as) que atuam em casa particular, versando sobre a jornada de trabalho, descanso, remuneração e registro do contrato das trabalhadoras domésticas (Mello et al., 2023, p. 412-413).
No contexto desse processo político de organização e incidência feminista no cenário público, para além da proteção trabalhista às empregadas domésticas, encontra-se a inclusão da temática do cuidado, pelas lentes de quem cuida e de quem necessita de cuidado, nos trâmites da Constituinte chilena e na própria redação do projeto final do que seria a nova Constituição.
Segundo a Fundação Rumbo Colectivo (Becerra, 2022, p. 14), a aprovação das normas sobre cuidado e reconhecimento do trabalho doméstico no Pleno da Convenção Constitucional foi de 78,25%. Os termos “cuidado” e “cuidados” aparecem 18 vezes no documento, em artigos que versam sobre a seguridade social e saúde, no contexto de preservação do meio ambiente, sobre a implementação de políticas públicas e no seu reconhecimento do cuidado como trabalho e como direito de todas(os). Vejamos os artigos 46, 49 e 50 da redação final da Constituição proposta, resultados das iniciativas constituintes que citamos no tópico anterior:
Artículo 46
[...] 4. El Estado generará políticas públicas que permitan conciliar la vida laboral, familiar y comunitaria y el trabajo de cuidados [...].
Artículo 49
Artículo 50
Ainda que a nova Constituição tenha sido rejeitada em plebiscito popular, em votação ocorrida em 04 de setembro de 2022, não se podem desconsiderar todos os esforços e avanços no debate sobre o reconhecimento, redistribuição, retribuição e socialização do trabalho de cuidado no Chile (Mello et al., 2023). Como se vê, o projeto não só reconhece o cuidado como direito de todas e todos, o que já se mostra um resultado de todo acúmulo teórico e de luta feminista, mas também acolhe a noção de centralidade do cuidado para a sustentabilidade da vida e aleta para sua indisponibilidade no desenvolvimento social. Quanto a isso, vale acrescentar a centralidade do cuidado para o funcionamento capitalista, eis que garante que os trabalhadores(as) estejam “prontos” – alimentados, vestidos, limpos, com saúde – para venderem sua mão de obra no mercado.
A redação da lei incorpora as orientações da OIT ao prever expressamente o reconhecimento do trabalho doméstico e de cuidado como uma atividade econômica, dos direitos de quem exerce esse trabalho e a redistribuição por meio da responsabilização do Estado nessa equação, extrapolando o âmbito doméstico e o cuidado como responsabilidade feminina. Nesse contexto, dispõe sobre a criação de um Sistema Integral de Cuidados, de caráter estatal, paritário, solidário e universal, que versará sobre normas e políticas públicas que “promovam a autonomia pessoal e incorporem os enfoques de direitos humanos, de gênero e interseccional” (Chile, 2022c, tradução nossa).
Diante da recusa pelo povo chileno, o Congresso aprovou o “Acuerdo por Chile” em 12 de dezembro de 2022, um documento que habilitou um novo processo constituinte assinado por 13 partidos e três movimentos (“Amarillos por Chile”, “Democratas”, “Unir”). O documento registra que compreende a necessidade de “modernização do Estado e reformas do sistema político eleitoral” e apresenta 12 princípios institucionais e fundamentais, dentre eles: “12. O Chile está constitucionalmente comprometido com o cuidado e a conservação da natureza e de sua biodiversidade” (Chile, 2022a, tradução nossa).
Em paralelo, o Sistema Nacional de Cuidados (SNC) foi anunciado pelo presidente chileno Gabriel Boric como uma das propostas fundamentais de seu plano de governo, antes mesmo do plebiscito, tendo como eixos principais: a) registro de pessoas cuidadoras, com o intuito de reconhecer os seus direitos e identificar quantas pessoas realizam esse trabalho de forma não remunerada dentro dos lares; b) fortalecimento dos programas de cuidados domiciliares, com o objetivo de reduzir a carga de trabalho e envolver outros atores; c) promoção de treinamento e emprego formal para cuidadores informais para incorporar agentes comunitários de cuidados e fortalecimento de centros comunitários (Chile, 2022c).
O SNC se pretende universal para beneficiar toda a população e traz destaques especiais para os cuidados com as pessoas idosas, com a perspectiva da prevenção e promoção do “envelhecimento digno, ativo e saudável” (Chile, 2022c). Segundo Jeanette Veja, ministra de Desenvolvimento Social e Família, o objetivo é “garantir que aqueles que precisam de cuidados tenham acesso a eles”, bem como “garantir os direitos dos cuidadores, que são, em sua maioria, mulheres” (Chile, 2022c, tradução nossa).
Até o processo constituinte em 2022, não havia no Chile o desenho de uma política pública integrada, ou seja, de um sistema articulado de atenção às necessidades de cuidados da população e de quem cuida (Carter; D’Etigny; Cerda, 2021, p. 22). A ideia-base do Sistema Nacional de Cuidados é ser um modelo que responsabilize famílias, Estado, comunidades e mercado, incluindo infraestruturas públicas e benefícios diferenciados e personalizados para os grupos que deles necessitem. O sistema seria implementado territorialmente através da figura de um articulador ligado a cada município, que coordenaria a oferta e a atenção de cuidados nesse território (Carter; D’Etigny; Cerda, 2021, p. 54).
Por ora, está em suspenso a atualização da Constituição com a valorização social e econômica das atividades de manutenção da vida, não sendo possível utilizar a norma constitucional para desenhar políticas públicas e estatutos de direitos (Muñoz, 2023, p. 11).
Ainda assim foram destinados recursos específicos para o ano orçamentário de 2023, do Ministério de Desenvolvimento Social e Família, ao Sistema Nacional de Cuidados, com registros na lei orçamentária de que poderão ser celebrados convênios para a execução das políticas com organizações internacionais, governo central e organizações privadas sem fins lucrativos; de que o Ministério deverá informar semestralmente “sobre as propostas legislativas iniciadas pelo governo que buscam melhorar a regulamentação dos cuidadores de idosos e/ou pessoas com deficiência em termos de condições de trabalho, salários, saúde e credenciamento”, entre outros (Chile, 2023).
Diante do exposto, percebemos que o debate sobre o cuidado como direito avançou no Chile, seja pelas formulações teóricas ou pela atuação política, tendo como horizonte sociedades que centralizaram o cuidado, compreendendo-o como imprescindível para a sustentabilidade da vida humana e como necessário para suprir as demandas e mudanças provocadas com a participação maior das mulheres no mercado de trabalho. Aliás, no âmbito da América Latina, a noção do cuidado como direito possui o reconhecimento constitucional e/ou legal no Uruguai, Bolívia, Colômbia e Equador (Becerra, 2022).
Por outro lado, a influência dos movimentos feministas na Convenção Constituinte e nas lutas sociais que a antecederam demonstram como “os movimentos sociais constituem um elemento essencial da política normal nas sociedades modernas, e que existe apenas uma fronteira difusa e permeável entre a política institucionalizada e a não institucionalizada” (Goldstone, 2003, p. 2). Essa trajetória pulsante e recente no Chile atesta como a militância feminista vem reinventando as lutas sociais, os repertórios de ação dos movimentos sociais, de modo a interpelar os espaços institucionais, seja através da eleição de representantes feministas, como ocorreu na eleição para a Convenção Constituinte, seja por meio da proposição de disposições normativas.
Considerações Finais
A interpelação dos movimentos feministas no Chile no processo constituinte foi central para trazer a público os debates em torno do cuidado e da implementação de políticas públicas. Destacamos o reconhecimento normativo do cuidado como direito, o sistema de informação e compilação dos dados de quem precisa de cuidados e de quem cuida, a reflexão sobre compensações monetárias e garantias sociais às trabalhadoras domésticas e de cuidado não remuneradas presentes no desenho de um Sistema Nacional de Cuidados.
Ainda, constatamos que a inclusão do trabalho de cuidado não remunerado e informal, desprovido da proteção juslaboral, na norma constitucional caminha, ainda que a passos muito lentos, para a superação da invisibilização e desvalorização do cuidado, historicamente compreendido como um problema privado, restrito ao interior das casas, a cargo das mulheres de classes mais altas que delegam o trabalho doméstico e de cuidado às mulheres de classes mais baixas.
Mesmo que o processo constituinte no Chile continue em disputa, a institucionalização das demandas feministas, por meio de previsão normativa e implementação de políticas públicas, significa um avanço importante, pois consolida a conquista de direitos e evidencia avanços obtidos no interior das lutas feministas. Além de a pauta do cuidado ter ganhado atenção da agenda política, ativistas feministas foram eleitas como membras constituintes e se organizaram por meio da assim chamada “Colectiva Feminista de la Convención”. Também foram apresentadas inúmeras proposições legislativas que contaram com a participação ou adesão dos movimentos sociais.
Assim, como coloca Luna Follegati (2021, p. 255), devemos reconhecer “o lugar que ocupou o feminismo no inconsciente coletivo social” e compreendê-lo como parte da política, o que inclui os partidos políticos e a institucionalidade. Isto é, para além das ruas, devemos entender esses espaços em sua vivacidade, para os quais também se deve levar adiante uma aposta de transformação social, ainda que estruturados pela burocracia estatal.
Ao analisar a incidência do movimento feminista na Convenção Constituinte chilena, este artigo demonstra as interseções entre movimentos sociais e a institucionalidade. A suposta separação rígida e autonomia aparente entre essas as duas esferas é desvelada quando se investigam as manifestações massivas e os processos políticos em sua concretude. De forma dialética, ao mesmo tempo que influenciaram a agenda política, encontrando vozes na arena pública, os movimentos feministas no Chile legitimaram as iniciativas constituintes e contribuíram para a formulação de uma nova Constituição.
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Notes
“El patriarcado es un juez,
que nos juzga por nacer
y nuestro castigo es la violencia que no ves [...]
Es femicidio
Impunidad para el asesino
Es la desaparición
Es la violación
Y la culpa no era mía,
ni dónde estaba,
ni cómo vestía [...]
El violador eres tú
Son los pacos (policías)
Los jueces
El estado
El presidente
El estado opresor es un macho violador [...]”
Source: (Las Tesis, 2019).
Author notes