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ESCRAVIDÃO E EXCEÇÃO NO SÉCULO DA LIBERDADE
Afro-Ásia, núm. 56, pp. 231-238, 2017
Universidade Federal da Bahia

Resenhas


PIROLA, Ricardo. Escravos e rebeldes nos tribunais do Império: uma história social da lei de 10 de junho de 1835. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2015. 310 p.

Os “negros” de Waltham produzem mais um belo fruto na historiografia brasileira. Amplamente conhecida na produção contemporânea, a história dos plebeus que, com rostos pintados de preto, assombraram a nobreza e a aristocracia inglesas com incursões nas florestas, à caça de cervos, encontra uma espécie de duplo nacional no inspirado trabalho de Ricardo Pirola.

Tal como o clássico trabalho de Edward Thompson – “Senhores e Caçadores: a origem da lei negra” – o livro de Pirola, originalmente sua tese de doutorado (2012), é o estudo de uma lei.1 Mais do que o objeto escolhido, o sentido da inspiração se manifesta na abordagem do direito como um espaço privilegiado de disputas sociais que, guardada relativa autonomia frente ao mundo da política, permite surpreender no funcionamento de suas instituições o cruzamento de algumas das mais importantes transformações do século.

Mas os negros de que se ocupa Ricardo Pirola, logo se vê, não usam aspas. A cor escura de seu rosto não remete à tradição do disfarce de caçadores clandestinos das florestas europeias. Ela é a marca inata de africanos, mulheres e homens, e de seus descendentes, que ao longo de quase quatro séculos desembarcaram à força ou nasceram debaixo da condição hedionda que a empresa do capitalismo comercial atlântico engendrou em terras americanas: a escravidão moderna.

A Lei n.º 4/1835 (como era oficialmente conhecida a lei de junho) marcou a história brasileira ao definir crimes, procedimentos e penas em termos flagrantemente incongruentes com as linhas gerais do regime jurídico em que houvera sido instituída. Cinco artigos condensavam a descrição dos delitos, o processamento e as sanções cabíveis a escravos que atentassem contra a vida de seus senhores, seus familiares ou administradores da produção. Foi então como síntese de um acelerado processo de mudanças por que passavam o mundo ocidental e particularmente o Brasil na primeira metade do século XIX que Pirola identificou na lei de junho de 1835 um fértil objeto de estudo.2

Em meu entender – diz o autor na introdução do trabalho – era necessário analisar o surgimento da lei de 10 de junho de 1835 dentro de uma perspectiva mais ampla de transformações que afetavam a maneira de se pensar a Justiça, especialmente em um momento de expansão do escravismo no Brasil, que remetia ao final do século XVIII. (p. 20).

Eixos centrais da obra, Justiça e escravismo são explorados por Pirola na reconstrução de cenários históricos mais amplos, como a formação do Estado nacional brasileiro e a reformulação da escravidão oitocentista sobre bases geopolíticas pós-revolucionárias, renovadas sob a hegemonia inglesa. No primeiro caso, destacam-se a fundação de um parlamento, a estruturação da administração pública e de seus respectivos órgãos de controle, e ainda a ascensão de um Poder Moderador como pretenso árbitro dos conflitos políticos numa arena pública marcada por variados discursos de liberdade. No segundo, a intensificação do tráfico de escravos para algumas regiões americanas – articulada às novas demandas da produção capitalista – e suas implicações políticas e demográficas condicionaram um ambiente social fortemente propício às movimentações rebeldes dos escravos.3 Nesse contexto, a lei de junho de 1835 surgiu como um novo instrumento do regime de exacerbação do escravismo na América.

O encontro da dupla dimensão institucional e política desses processos Pirola traduziu no roteiro de sua obra. O livro se inicia com o estudo da criação da lei e da repercussão das revoltas escravas no parlamento, passa pelo exame detalhado da atuação e das competências dos diversos órgãos da Justiça e da administração pública na aplicação da lei, e desemboca na análise de uma hermenêutica legal formulada ao longo do século pelo Conselho de Estado, premido pela necessidade de dialogar tanto com a agenda emancipacionista quanto com as expectativas de senhores proprietários de escravos.

Atravessando todo esse panorama encontra-se a atenção especial dada por Pirola à rebeldia escrava, coletiva e individual, de cuja análise também emerge o aprendizado político forjado pelos cativos não só fora mas dentro da lei, como nos casos em que, demonstrando conhecimento dos debates judiciais em torno da lei de junho, e na expectativa de que suas penas capitais fossem comutadas em trabalhos perpétuos, extinguiam a vida do senhor privado com a pretensão de serem apropriados pelo senhor-Estado. Nessa linha, o autor ainda destaca como esse movimento confirmava a presença cada vez mais expressiva de cativos, de uma ou de outra forma, nos espaços de demanda formal pelo direito.

O próprio Pirola, em trabalho anterior, estudou em detalhes planos de revoltas escravas, como os verificados na cidade de Campinas, nos anos de 1830 e 1832, o último delas capaz de mobilizar cativos de mais de quinze propriedades da região.4 Malogradas, as conspirações indicavam, porém, o potencial explosivo de uma dinâmica sócio-produtiva em cuja atividade o número de africanos natos podia alcançar 70% dos escravos rurais (p. 68), e cuja demografia propiciava entre os negros recém-chegados uma relativa homogeneidade cultural, que atuava como fator especialmente relevante na formação de solidariedades rebeldes. Além disso, as conspirações indicavam que os habitantes das senzalas estavam atentos às pautas da política institucional, ao contarem entre as razões para sua mobilização a proibição do tráfico transatlântico de escravos em 1831 e o fim da escravidão indígena em São Paulo (p. 69). Decisivas, porém, para o arremate da lei de junho, dirá Pirola, seriam a insurreição de Carrancas/MG (1833) e a Revolta dos Malês (1835), na Bahia, movimentos que, cada um a seu tempo, confirmariam o propósito das autoridades de usar o alarme público e o seu próprio medo para substituir por uma lei excepcional a “fraca” legislação com que contavam até ali para o controle das senzalas.5

Iluminando um dos raros momentos de debate parlamentar em torno da proposta da lei de junho, Pirola reproduz a fala do deputado cearense Castro e Silva, para quem a lei se prestava a nada mais do que corrigir o erro perpetrado no recentíssimo Código de Processo Criminal, de 1832, que “igualava o cidadão livre ao escravo” (p. 43). Por meio da positivação de uma “ordem dentro da ordem”, a lei “ampliava o número de delitos que passariam a ser condenados com a pena de morte e encurtava os procedimentos para o julgamento e execução de sentença. As disposições da nova lei deixavam pouca margem para os réus escravos escaparem da execução” (p. 19), afinal “a sentença, se for condenatória, se executará sem recurso algum” (art. 4º da Lei nº. 4/1835). A aprovação desse “arsenal da morte” não ocuparia, contudo, demasiado tempo dos briosos parlamentares. Na análise do projeto da lei, “poucos foram os debates e alterações promovidos pelo Parlamento. Em sessões curtas e rápidas a nova lei foi criada” (p. 42).

Uma das poucas vozes levantadas no parlamento contra a forma assumida pela então proposta de lei, o deputado baiano Antônio Ferreira França declarou se ver diante de uma “monstruosidade anticonstitucional”. Para França, que, não passara um ano, havia tomado parte na aprovação dos liberais códigos criminal e de processo, “a carta constitucional não permitia que ninguém fosse despojado do caráter de homem” (p. 43). O deputado feria assim um registro eminentemente filosófico e constitucional, e denunciava a lógica emergencial que avançava sobre princípios e padrões de um direito que a própria classe dirigente recém-entronizada no Parlamento alegava prestigiar.

A essa altura evidencia-se uma questão central no livro de Pirola: a percepção e o trabalho de uma discursividade institucional que, produzindo o “outro”, explora a lei penal como instrumento que demarca e sanciona a diferença, levando-a ao limite por meio da criação de um dispositivo jurídico de exceção. Esse procedimento de alienação do “caráter de homem” do cativo foi o processo por meio do qual ele próprio não só se achou submetido a um tipo de lei que não se conformava ao direito comum, como também se viu, por outro lado, transformado em sujeito da pena pública e estatal – progressivamente resgatado da punição privada do senhor, naquilo que seria um duro golpe sobre os fundamentos do escravismo.

Se Portugal e o Brasil não chegaram a formular seu próprio Code Noir,6 o contexto de discussão e elaboração da lei de junho de 1835 não deixou de evidenciar que, no exato momento em que a institucionalidade jurídico-política do Império se movia em direção à modernidade legal, a radicalização de uma típica “criminalidade escrava” tomava o sentido contrário. Embora os modernos códigos brasileiros previssem tipos penais e dispositivos processuais específicos para os escravos – a exemplo do crime de insurreição e de sua desqualificação como testemunha no processo penal – a lei de junho agravava a condição do réu-escravo. Uma vez incurso na lei de 10 de junho de 1835, o cativo seria condenado à pena de morte ainda que a decisão do júri não fosse unânime, diferentemente do que se passava com o regime do Código de 1832. Condenado, não lhe assistiria qualquer dos mecanismos tradicionais de controle e revisão do processo, pois a sentença deveria ser executada “sem recurso algum”.

Na análise desse cenário, Pirola chega a sugerir que, com a aprovação da lei de junho e as consequentes alterações nos códigos criminais, “as novíssimas leis e procedimentos judiciais do Império já nasciam caducos na visão do governo regencial e do Parlamento brasileiro” (p. 39). Não parece, todavia, que o direito comum tivesse que caducar para que uma “exceção” vingasse. A rigor, a fórmula vale não só para esse caso, mas constitui a regra do sistema jurídico moderno. É esse o modelo típico de uma forma jurídico-política que administra a coexistência de ordens particulares de vigência jurídica (“ordens dentro da ordem”), fortemente apoiadas em registros de poder que autorizam e sustentam sua operacionalização.7 O caso também não era de “reforma dos Códigos” (pp. 44-5) pela lei de junho, pois a lei nascia com a pretensão de valer ao lado, e apesar, deles no espaço de consenso (tenso) forjado para garantir a sua excepcionalidade. Foi isso o que também demonstraram Thompson e a Lei Negra, e que da mesma forma se manifesta no direito repressivo dispensado pelos sistemas estatais contemporâneos às periferias de todo tipo, locais ou globais. Nesse sentido, a exceção é, a rigor, menos excepcional do que de fato constitutiva da forma jurídica moderna, o que nos permite entender a lei de junho de 1835 como um momento mais agudo desse modus operandi fundamental do direito moderno.

Na linha dessas considerações, interessa observar como o processo de resistência política ao direito pode passar pelo próprio direito, uma vez que estejam estabelecidas as condições materiais e políticas para que a “vagueza”, a “ambiguidade” e a excepcionalidade de leis “nefandas” possam ser exploradas como instrumentos de desprestígio do tipo de justiça que alegam promover. Trata-se, portanto, de acompanhar como uma complexa atuação institucional jurídica e política dá conta de reinserir sob o direito comum o “direito excepcional”, ainda que fragmentária e paulatinamente, resgatando do ponto de vista prático a universalidade de princípios jurídicos gerais com os quais estaria comprometida a própria noção de justiça moderna. Chegamos assim ao núcleo do trabalho de Ricardo Pirola que, com fino trato analítico, apresenta e examina a montagem e a desmontagem da ordem criada pela lei de junho de 1835, com atenção especial ao comportamento dos atores da Justiça, da burocracia imperial e dos próprios escravos, articulando os sentidos de sua atuação com a interpretação de questões centrais no contexto da erosão e queda do escravismo no Brasil imperial.

Com o propósito de repropor a discussão sobre a lei de junho, seu contexto social e, especialmente, sobre a atuação do Estado imperial ao longo de sua vigência, Pirola mira sobretudo o

modo como a lei de 10 de junho de 1835 foi debatida no Conselho de Estado, ao longo do século XIX, e os significados a ela emprestados pela população escrava. (p. 27).

Com exaustivo trabalho sobre as fontes produzidas pelo Conselho e pelo Ministério da Justiça, o autor pôde aproveitar as inúmeras oportunidades analíticas que resultaram de sua capacidade em remontar, muitas vezes em toda a extensão, os processos judiciais abertos em razão da lei de junho, articulando os papéis e cruzando as distintas posições jurídicas de seus atores. Com isso, Pirola defendeu, com razão — mas também com insistência ao longo de toda a obra — ter avançado sobre questões não resolvidas pelo livro de João Luiz Ribeiro — “No meio das galinhas as baratas não têm razão” —, seja pela limitação de seu trabalho documental, seja pela insuficiência das análises propostas por Ribeiro para a compreensão dos problemas suscitados pela lei.8

Nesses termos, não obstante a evidente relevância da Justiça imperial na história da lei de junho, é sobretudo na prática institucional de um órgão do poder executivo que está concentrada a substância material a partir da qual Pirola construiu a novidade do seu trabalho. Instância eminentemente política, ocupada por figuras públicas de avançada carreira de Estado, o Conselho do Imperador funcionou como um fundamental regulador institucional, frente ao qual o próprio Pedro II demonstraria frequente acatamento, poucas vezes divergindo das consultas que lhe eram tomadas.9

Dotado de competência sobre as decisões da Justiça, o Conselho de Estado, ou mais especialmente a sua “Seção Justiça”, ocuparia, alargando-a, a única brecha que o direito brasileiro abria para o controle jurídico das decisões condenatórias fundadas na lei de junho — os recursos de graça e os pedidos de perdão remetidos ao Imperador, abolidos que estavam os recursos ordinários. No exercício dessa atribuição, o Conselho criou ao longo do século uma jurisprudência própria a respeito da lei, por meio da qual permitiria ao Estado imperial administrar as tensões da crise do escravismo, acossado seja pelas pressões emancipacionistas, seja pelas expectativas de liberdade que conformavam distintos tipos de rebeldia entre os escravos. Pela posição estratégica do órgão na política institucional, a oportunidade de fazer da intepretação da lei de junho um instrumento decisivo para a calibragem das tensões políticas colaborou para que sua jurisprudência se destacasse em relação à da própria Justiça. A principal ferramenta para a realização dessa tarefa foi a consolidação de uma hermenêutica que favorecia progressivamente a aproximação entre a lei de junho e o direito comum, e que se manifestou particularmente no número crescente de comutações das penas de morte decretadas pela Justiça em penas de galés perpétuas, ao longo da segunda metade do século. Isso não significava pouco, em termos práticos, pois aumentava exponencialmente a probabilidade de que, ao final de um processo pela lei de junho de 1835, a propriedade do escravo saísse do domínio senhorial, fosse ele executado, fosse a pena capital comutada.

Desse ponto de vista jurídico, portanto, Pirola demonstra como a atuação do Conselho de Estado seria orientada a explorar as “vaguezas” e “ambiguidades” da lei de junho, retomando a sua interpretação debaixo das disposições do direito geral — notadamente o Código de Processo Criminal. Sobretudo na segunda metade do século, matérias relativas à prova do fato, às atenuantes, à condição do agente, ou mesmo à circunstância de o evento ter se dado numa região de fronteira, seriam interpretadas de maneira favorável ao réu-escravo, reiterada a disposição de tratá-lo como o réu-escravo da legislação ordinária. Uma das evidências do contorno especificamente jurídico da questão está, por exemplo, na linha doutrinária adotada pelo funcionário do Ministério da Justiça, Victorino de Barros, responsável pelos pareceres do órgão nos casos do recurso de graça, na década de ١٨٧٠. Era Victorino um notável e embasado adversário da pena de morte. Por outro lado, para que fosse possível viabilizar um programa político razoavelmente coerente de interpretação da lei de junho, a jurisprudência da Seção Justiça haveria também de ser seletiva, desconsiderando, por exemplo, que os mesmos códigos em que fundamentava as decisões de comutação da pena capital vedavam a aplicação da pena de prisão para escravos. Nesse caso seria outro, que não propriamente jurídico, o fundamento da interpretação. Assim como também nos casos em que, mesmo aplicável a jurisprudência, o Conselho recomendava a execução da sentença, atendendo ao clamor público e aos interesses escravistas da hora.

Na parte final de seu livro, ao discutir o processo de revogação da lei de junho de 1835, Pirola cita o documento encaminhado pelo Imperador, no final da década de 1880, aos presidentes de província, requerendo-lhes o envio dos processos para fins de revisão criminal. O texto é uma demonstração clara do sentido de uma orientação jurídico-política que ali encerrava seus trabalhos. Dizia Pedro II que:

A lei de 13 de maio de 1888, declarando extinta a escravidão no Brasil, virtualmente revogou a de 10 de junho de 1835, fazendo cessar sua razão de ser e os motivos especiais de segurança pública e individual, originados da condição servil, que determinavam suas disposições excepcionais relativamente aos direitos nela previstos, na verificação da culpa, na penalidade, no julgamento dos recursos, colocando os réus fora do direito comum. (p. 271).

Retrospectivamente, o Imperador dava sentido ao trabalho do seu Conselho.

Com “Escravos e rebeldes nos tribunais do Império”, Ricardo Pirola exibe suas credenciais de historiador social do direito em qualificado diálogo com outros pesquisadores.10 A destreza do autor com o vocabulário específico da área jurídica e sua facilidade em circular pelas diversas “instâncias da Justiça” demonstram o continuado amadurecimento de uma historiografia cada vez mais habilitada a não só reconstruir com competência as fontes de trabalho, mas especialmente dialogar com os termos de um campo estranho, beneficiando-os na construção de uma competente leitura analítica. Didaticamente, sua obra não só acompanha a história da lei, mas também se apresenta como uma espécie de roteiro consecutivo de cada fase do processo criminal: do fato à pronúncia; da sentença ao perdão, esse longo e “penoso” instrumento de alforria.

Nesse sentido, descortinando e analisando por meio da rigorosa exploração de fontes históricas os significados da produção, da aplicação e da mudança da lei para os diversos atores sociais, Pirola produz um livro que interessa não só aos historiadores, mas também aos juristas de ofício, muitas vezes desavisados a respeito das condições em que o direito se imbrica e se produz politicamente, seja ontem, seja hoje. Tudo isso justificaria, por fim, que esse importante texto fosse objeto de maior atenção editorial do Arquivo Nacional, que, tendo-o premiado e publicado, numa próxima impressão poderá submetê-lo a uma revisão gramatical tão rigorosa quanto a qualidade do trabalho que editou.

Notas

1 E. P. Thompson, Senhores e caçadores: a origem da lei negra, Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987.
2 O tema da lei de junho já havia sido objeto da atenção de João Luiz Duboc Pinaud em “Senhor, escravo e direito: interpretação semântico-política”, in João Luiz Duboc Pinaud et alli, Insurreição negra e justiça, Rio de Janeiro: Editora Expressão e Cultura, 1987; e também de João Luiz Ribeiro, No meio das galinhas as baratas não têm razão: a lei de 10 de junho de 1835, os escravos e a pena de morte no Império do Brasil (1822-1889), Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
3 Para uma discussão da nova configuração da escravidão nas Américas no século XIX, ver o conceito de “segunda escravidão” em Dale Tomich, Pelo prisma da escravidão: trabalho, capital e economia mundial, São Paulo: Edusp, 2011; O cenário das jihads africanas como fator dinamizador do tráfico e das revoltas de escravos no Brasil (Bahia, especialmente) é analisado por João José Reis, Rebelião escrava no Brasil: a história do levante dos malês em 1835, São Paulo: Companhia das Letras, 2003.
4 Ricardo Pirola, Senzala insurgente: malungos, parentes e rebeldes nas fazendas de Campinas (1832), Campinas: Ed. Unicamp, 2011.
5 Nova leitura a respeito do impacto da revolta de Carrancas sobre a criação da lei de junho se encontra em Marcos Ferreira de Andrade, “A pena de morte e a revolta dos escravos de Carrancas: a origem da ‘lei nefanda’ (10 de junho de 1835)”, Revista Tempo, v. 23, n. 2 (2017), pp. 264-289.
6 Como se sabe, o Code Noir (Código Negro) foi um documento jurídico decretado por Luís XIV, no século XVII, voltado a regular, de maneira particular, a situação jurídica dos escravos nos territórios do domínio francês.
7 Sobre o assunto, Giorgio Agamben, Estado de exceção, São Paulo: Boitempo, 2004; Também Michel Foucault, Em defesa da sociedade: curso no Collège de France (1975-1976), São Paulo: Martins Fontes, 1999.
8 Ribeiro, idem.
9 Para uma leitura esclarecedora da estrutura do Conselho de Estado, ver alentada obra de José Reinaldo de Lima Lopes, O oráculo de Delfos: o Conselho de Estado no Brasil Império, São Paulo: Saraiva, 2010.
10 No Brasil, dentre outros, figuram os importantes trabalhos de Keila Grinberg, Liberata, a lei da ambiguidade: ações de liberdade da Corte de Apelação do Rio de Janeiro no século XIX, Rio de Janeiro: Relume Dumará, 1994; Joseli Nunes Mendonça, Entre a mão e os anéis: a lei dos sexagenários e os caminhos da abolição no Brasil, Campinas: Ed. Unicamp, 1999; Andréa Slemian, Sob o império das leis: Constituição e unidade nacional na formação do Brasil (1822-1834), São Paulo: Hucitec, 2009; Eduardo Spiller Pena, Pajens da Casa Imperial: jurisconsultos, escravidão e a lei de 1871, Campinas: Ed. Unicamp, 2001; Elciene Azevedo, O direito dos escravos, lutas jurídicas e abolicionismo na província de São Paulo, Campinas: Ed. Unicamp, 2010.


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