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QUIDQUID ENIM SERVUS ACQUIRIT; DOMINO ACQUIRIT ”: O CASO DA ESCRAVA ROSA NA PRIMEIRA METADE DO SÉCULO XVIII
Afro-Ásia, núm. 66, pp. 506-527, 2022
Universidade Federal da Bahia

O documento que se segue transcrito e analisado é uma diligência realizada pelo provedor-mor, o desembargador Antônio Manuel da Cunha de Soto Maior, para apurar a quem pertencia, por Direito, a escrava Rosa. Tal fonte é custodiada pelo Arquivo Histórico Ultramarino de Portugal e encontra-se em suporte digital, no âmbito do Projeto Resgate Barão do Rio Branco. 1

No laborioso estudo da administração fazendária, mergulha-se no ordenamento jurídico da arrecadação fiscal, nos fragmentos do cômputo das receitas e despesas dos réditos, na atuação dos diferentes oficiais régios e entes privados, como os contratadores de direitos e os administradores dos contratos – noutras palavras, na estrutura e dinâmica da Fazenda Real.

No entanto, as jurisdições da provedoria-mor, extinta por Alvará de 1770, 2 não eram retraídas aos limites do domínio da fiscalidade. O órgão também tratava, por exemplo, do cotidiano de um espaço fulcral para a empresa colonizadora da Era Moderna: a Ribeira das Naus. Fulcral, pois eram as embarcações o principal meio de transporte de pessoas, mercadorias, capital e informação; aparelho de guerra essencial para salvaguardar os territórios coloniais conquistados e que, regularmente, necessitavam de reparos e aprestos, bem como da própria construção. 3

Tão antiga quanto a própria cidade do Salvador, a Ribeira das Naus estava sob jurisdição direta do provedor-mor, como consta do Regimento de 1549, e instalada na praia junto ao Forte do Mar. No século XVII, com a criação da Companhia Geral de Comércio do Brasil (1649), passaram a existir duas repartições na instituição de Salvador: uma da Coroa e outra da Companhia, que passou a ter o monopólio da construção naval, bem como do apresto e conserto das naus de guerra e comboio das frotas. Tal divisão subsistiu até o ano de 1720, quando a Companhia de Comércio do Brasil foi extinta e as duas repartições unificadas sob jurisdição do provedor-mor. 4

Na repartição da Coroa, até o ano de 1715, todas as receitas e despesas da Ribeira das Naus (materiais, armas e pólvoras, e mantimentos) estavam carregadas e unidas em um só almoxarife, dividido pelo marquês de Angeja, vice-rei, 5 em três almoxarifados: o primeiro, o das armas, casa da pólvora e munições de guerra; o segundo, o da Ribeira das Naus, ou seja, o dos materiais necessários à navegação e fábrica das naus; o terceiro, o dos mantimentos. Cada um deles contava com seu almoxarife e escrivão, bem como respectivo armazém, estando todos subordinados ao provedor-mor. Tal divisão objetivava melhorar a distinção nas cargas de receita e de despesa, e, por consequência, a boa arrecadação e o expediente no serviço real, sendo aprovada por provisão régia. 6

Atuavam na Ribeira, sob as ordens do provedor-mor, diversos oficiais régios, além dos almoxarifes e seus respectivos escrivães, como, por exemplo, o segundo contador, o patrão-mor, toda a mestrança (construtor, calafate, carpinteiro, ferreiro, poleeiro, alfaiate, bandeireiro, pintor, funileiro, torneiro, correeiro), o feitor, o guarda-mor, os guardas, o porteiro, o cirurgião, o boticário, temporariamente o apontador das obras, e, ainda, os forçados de galés e os escravos de Sua Majestade. 7 Para se ter uma ideia do alcance do provedor-mor, mesmo na alfândega de Salvador que, desde o século XVI, contava com um provedor próprio,este ainda era subordinado ao provedor-mor, sendo o cargo, por vezes, provido por seu superior imediato. 8

Por todos esses afazeres, era na Ribeira das Naus que se localizava a casa de morada do provedor-mor e, consequentemente, onde despachava a autoridade fazendária máxima da colônia, estando ele subordinado apenas ao governador-geral e às autoridades metropolitanas. Entretanto, como assevera Mozart Vergetti de Menezes, essa posição atingiu, em alguns espaços, um alto grau de autonomia com “tendência à patrimonialização da função que lhe foi inerente […], em muitos momentos tão superior que não se subordinava ao governador, ou aos outros poderes que corriam em paralelo”. 9 A fonte, que hora trazemos a lume, não é um exemplo desta lógica de autonomia ou sujeição, visto que se encontra dentro da competência jurisdicional do oficial régio.

Aos 12 dias do mês de outubro de 1745, o provedor-mor, desembargador Manuel Antônio da Cunha de Soto Maior, junto com os oficiais Manuel Carvalho, meirinho da Fazenda, e Diogo Cardoso de Sá, escrivão da sua vara, presenciaram uma enorme confusão, na Ribeira, entre a escrava Rosa e o pardo por “nome Não Perca, que pretendia amarrá-la”. Os oficiais régios paralisaram as suas atividades, e o provedor-mor decidiu apurar o que se passava, originando a diligência e prosseguindo com o auto de devassa, para saber a quem pertencia, por direito, a escrava Rosa. 10 Na diligência, feita na casa de morada do desembargador provedor-mor Soto Maior, a escrava Rosa, do gentio da Costa da Mina, criada na Ribeira das Naus de Salvador, aparece como reclamante, solicitando ao provedor-mor o direito de assistir na Ribeira. O seu pedido fundava-se em duas razões: devido à “má vida que lhe davam a preta forra Leonor [Batista] e seu marido [João de Lima, preto forro de São Tomé]”; e ao fato de ela ter sido comprada por um escravo, Joaquim dos Reis, pertencente à Sua Majestade, o qual assistia na mesma Ribeira. Já o pardo, que respondia pelo nome Não Perca, sobrinho de João de Lima, também reclamante, pretendia levá-la presa para sua casa, pois estava fugida.

Para sustentar sua pretensão, apresentou um título, de 8 de março de 1736, redigido por João Lopes Gadelha, a pedido do escravo de Sua Majestade, Joaquim dos Reis, por não saber escrever, em que dizia haver “trespassado todo o domínio e direito” a sua filha Leonor, sobre a escrava Rosa. Afirmava atender a promessa de lhe dar uma escrava, a fim de melhor se sustentar, caso tomasse o estado de casada. Foram testemunhas João Lopes Gadelha, Antônio Franco e Manuel Machado de Andrade.

Os argumentos da escrava Rosa são bastante singulares: para além da “má vida” que recebera de seus “novos” senhores – afinal havia nove anos que ela vivia com o casal – devia voltar a assistir na Ribeira das Naus, pois havia sido adquirida por um escravo, de Sua Majestade, assistente naquele espaço. Portanto, em última instância, pertencia Rosa, em seu próprio entendimento, ao rei. Tal argumento será retomado pelos procuradores da Coroa, tanto na colônia quanto na metrópole, como veremos adiante.

O provedor-mor Soto Maior, diante do exposto, decidiu que a escrava Rosa fosse, a princípio, entregue ao feitor da Ribeira, Antônio Duarte, até que se apurasse a quem pertencia.

Foram inquiridas quatro testemunhas: Antônio Duarte, feitor; Pedro da Silva Azevedo, guarda; Francisco Henrique, mestre ferreiro; e o próprio Joaquim dos Reis. O objetivo era apurar a veracidade do título de 1736, e, também, a legitimidade da aquisição da escrava Rosa pelo escravo Joaquim dos Reis.

As quatro testemunhas atestaram a veracidade das informações: Joaquim dos Reis, há mais ou menos cinquenta anos, era escravo de Sua Majestade na Ribeira das Naus de Salvador, sempre com “bom procedimento e verdadeiro, sem que desencaminhasse coisa alguma, pertencente à Fazenda de Sua Majestade”, ou seja, a aquisição não fora feita com meios ilícitos. Reis, por duas vezes, contraiu matrimônio com mulheres forras ganhadeiras: com a primeira esposa, Maria Batista, teve uma filha, por nome Leonor Batista; e, da segunda esposa, de quem também era viúvo, não teve filhos, mas ela lhe deixara “alguns móveis e um ourozinho [sic]”, com os quais adquiriu a escrava Rosa, a quual havia se criado na Ribeira, e cujo “domínio e direito” transferiu para sua filha Leonor em 1736, quando esta tomou o estado de casada, para melhor se sustentar. 11

Não surpreende o interesse de Rosa em voltar para a Ribeira das Naus. Como assevera Leonor Freire Costa sobre a congênere metropolitana no século XVI, este era um espaço que oferecia boas perspectivas econômicas, visto ser centro urbano-marítimo e de cotidiano extremamente excepcional. 12 José Roberto do Amaral Lapa compara o Arsenal da Marinha de Salvador a uma colmeia que, no século XVIII, havia atingido enorme complexidade e amplitude, estimulando uma série de atividades econômicas ancilares, extravasando os limites geográficos da Ribeira, mas que só existiam em função do estaleiro. 13

Neste ambiente, Rosa criou-se, crendo ter nele uma “vida melhor e mais livre”, preferindo trabalhar para qualquer mestre ou oficial do que como ganhadeira que passara a ser. Tratar-se-ia de acúmulo de cabedais ou outros fatores estariam em causa? Talvez, as informações sobre Joaquim dos Reis, escravo de Sua Majestade, auxiliem-nos com esta indagação. Aparentava ter oitenta anos mais ou menos. Destes, cinquenta anos assistira na Ribeira, sendo mais velho do que os oficiais régios inquiridos na diligência e mais antigo do que todos na atividade que exercia. Sem sombra de dúvidas, tamanha experiência fazia dele um escravo qualificado nas atividades cotidianas da Ribeira das Naus. Ademais, Joaquim, por duas vezes, contraiu matrimônios com mulheres forras ganhadeiras, que lhe possibilitaram o acúmulo de um valor suficiente para a compra de uma escrava.

Portanto, aparentemente, a Ribeira das Naus constituía-se num espaço mais fluido, em que mesmo os escravos gozavam de certa “estabilidade”, sendo sempre recrutados para serviços diversos. Embora o caso de Joaquim dos Reis possa ser uma exceção, também é inegável que o escravo-mercadoria era poupado em detrimento dos forçados das galés, que eram empregados nos serviços mais perigosos e que exigiam maior esforço físico. 14

Ademais, as prestações de contas realizadas pelo provedor-mor demonstram um investimento, ainda que parco, no cômputo geral das despesas, em seus escravos. Em 1760, por ordem do conde de Oeiras, foi confeccionado um livro de contas pelo negociante estabelecido na capitania da Bahia, “homem perito na ciência do cálculo”, que oferece informações pormenorizadas sobre as despesas realizadas na Ribeira das Naus com os 49 forçados das galés e 13 escravos de Sua Majestade. Em que pesem os quinze anos entre a produção do livro de contas e a fonte em análise, ainda assim ele nos permite perceber detalhes fundamentais sobre a Ribeira, não presentes nas demais prestações de contas confeccionadas pelas provedorias ou juntas da Real Fazenda, que nos informam valores totais sem muita discriminação. Naquele ano, foram gastos 2:216$455 réis. Tal valor fora destinado a aquisição de alimentos (333$155 réis), vestuário (179$864 réis), saúde (128$826 réis), farinhas dos quatro guardas (12$410 réis), bem como para o vencimento destes (146$000 réis) e do patrão-mor (58$400 réis). Curiosamente, os forçados e os escravos recebiam ainda 60 réis por dia (1:357$800 réis). 15

Cremos que tais dados, de que só esporadicamente dispomos, associados ao fato de que o trabalho técnico da Ribeira dependia de sua origem empírica, atuaram simultaneamente sobre a predileção de Rosa. Teria a escrava reconhecimento profissional de algum ofício mecânico da Ribeira? Gostaria apenas de retornar para o espaço no qual construíra vínculos sociais e afetivos? O fato é que, como assevera Daniele Souza, a escravidão urbana de ganho, à qual Rosa fora submetida e não se adaptara, tinha por lógica principal “maximizar a exploração da mão de obra, usufruindo-a todo o tempo possível”. Apesar de aspectos do ganho que, por vezes, eram utilizados favoravelmente pelos cativos, a autora destaca, para além da extração da mais-valia, o “controle e vigilância” sobre os corpos das escravas e os excessivos castigos por parte dos senhores. 16

Retomando a diligência realizada pelo provedor-mor Soto Maior, foram dadas vistas ao desembargador da Relação da Bahia, procurador da Coroa e Fazenda, Manuel Vieira Pedrosa da Veiga. Em seu parecer, o desembargador Veiga evocou o Corpus Iuris Civilis Romanii, Lib. III, Titulus XVIII. De stipulatione servorum, item 3 e respondeu com o seguinte deduzido: pertencia a escrava Rosa à Sua Majestade, porque sendo Joaquim dos Reis escravo, este não a podia doar, uma vez que, quando a adquiriu, fez para o seu Senhor, ainda que a aquisição fosse por meio de terceiros, como, por exemplo, sua falecida esposa.

Não obstante, após a resposta do procurador da Fazenda, o provedor-mor solicitou uma avaliação do preço da escrava Rosa – fixado em 70$000 réis pelos avaliadores do Conselho da Fazenda – e resolveu entregá-la a Leonor Batista e seu marido, mediante fiança ou depósito, por lembrança,junto ao tesoureiro-geral, do valor da avaliação de Rosa, com o compromisso de não a venderem, até segunda ordem, nem a castigarem em excesso.

Assim sendo, em 31 de janeiro de 1746, o casal de pretos forros teve sua escrava Rosa restituída. Em março daquele ano, o provedor-mor Soto Maior deu conta do que se passara à Sua Majestade, por meio do Conselho Ultramarino, remetendo os autos de diligência, e, ainda, emitindo seu parecer pessoal, que seria o de entregar a escrava Rosa e levantar a fiança dada por Leonor Batista.

O Conselho Ultramarino apreciou a notícia em maio de 1746, dando vistas ao procurador da Fazenda da Relação de Lisboa, que repetiu os argumentos de seu congênere da Relação de Salvador; ou seja, regulae iuris , o escravo, caso adquira algo, , ainda que por herança, o faz para seu senhor, e não para si. O escravo, portanto, não tem domínio nem tampouco direito sobre coisa alguma, pela norma ou direito positivo. No entanto, no caso em questão, Sua Majestade poderia dar, por esmola, a escrava Rosa a Leonor Batista, ou então pô-la para assistir na Ribeira ou ainda vendê-la em praça.

Diante da resposta, os conselheiros decidiram, em 24 de maio de 1746, que a matéria não devia ser objeto de consulta ao Rei. Afinal, a escrava, indubitavelmente, pertencia à Fazenda Real, isto é, à Sua Majestade, e portanto ordenaram ao provedor-mor que, se não houvesse necessidade de seu serviço na Ribeira, deveria ser vendida em praça e seu produto arrecadado para a Fazenda Real.

Ora, essa conclusão estava em desacordo com os ensinamentos de Luís de Molina (1536-1600), lente em Coimbra e Évora, e um dos primeiros a sistematizar um aparato teológico-jurídico sobre a escravização dos negros, com a publicação de suas preleções no Tractatus de iustitia et de iure em Cuencas, entre 1593 e 1609. A disputatio 38 do livro II desta obra versa precisamente sobre o domínio do senhor sobre o escravo; no item 5, Molina relativiza o princípio “ quidquid servus acquirit domino acquirit ”, expresso no Código Justiniano, com cinco casos nos quais o que o escravo adquire é para si, e não para o seu senhor. 17

No entanto, pelo desfecho do processo no Conselho Ultramarino, parece que os ensinamentos de Molina não penetraram na prática do Estado português, permanecendo em vigor as regulae iuris do Corpus Iuris Civilis Romanii . Infelizmente, não sabemos qual foi o destino de Rosa: se ficou na Ribeira ou se foi leiloada em hasta pública. Todavia, sem sombra de dúvidas, este episódio em que foi protagonista é extremamente importante, pois nos permite perceber melhor a dinâmica da vida social na Ribeira das Naus, bem como o acesso à justiça e as questões jurídicas relacionadas ao domínio e direito sobre os escravos no Império português na Época Moderna.

Arquivo Histórico Ultramarino, Lisboa, Conselho Ultramarino, Bahia, Carta do provedor-mor da Fazenda Real Manuel Antônio da Cunha de Soto Maior ao rei D. João V comunicando as suas diligências para saber se a escrava Rosa pertencia a preta forra Leonor. Lisboa, 10 de março de 1746, cx. 85, doc. 6967.

[fl. s/n]

[À margem:]

Haja vista ao procurador da Fazenda. Lisboa, 24 de maio de 1746

[Rubricas dos conselheiros do Conselho Ultramarino]

Esta escrava indisputavelmente pertence a Sua Majestade, porque foi comprada por um escravo Seu, que não podia adquirir, senão para o mesmo Senhor, nem basta o considerar-se que foi casado duas vezes com pretas forras; porque se estas lhe deixaram alguma coisa, se entende o deixarás à Sua Majestade, porque o servo não faz sua a herança ou o legado como é notório; nestes [termos].

Se Sua Majestade não quiser, por esmola, mandar dar esta escrava a filha do escravo Joaquim, se deve ordenar ao provedor-mor que a venda e arrecade o seu produto para a Fazenda Real.

[Rubrica do procurador da Fazenda]

Responde-se que esta escrava é da Fazenda Real e que, não havendo necessidade do serviço dela, a mande pôr em praça. Lisboa, 02 de junho de 1746.

[Rubricas dos conselheiros do Conselho Ultramarino]

Senhor,

Pelo termo de diligência, f. 1 da cópia junta, se mostra que uma escrava por nome Rosa veio a minha presença e requerera a mandasse ficar dentro desta Ribeira pela razão da má vida que lhe dava uma preta forra chamada Leonor e seu marido, em cuja casa assistia, e maiormente por ser comprada por um escravo de Vossa Majestade chamado Joaquim dos Reis, e não consentisse eu a levar-se um pardo que pretendia fosse presa.

Apresentou o dito pardo o escrito da cópia f. 1, feito por João Lopes Gadelha a rogo do escravo Joaquim dos Reis, porque se mostra dar a sua filha chamada Leonor, preta forra, pela razão de ter tomado o estado de casada a dita escrava Rosa.

Pelas testemunhas que tirei sobre o conteúdo no termo de diligência se mostra que o preto Joaquim dos Reis, escravo de Vossa Majestade existe nesta Ribeira, onde se acha há mais de quarenta anos, sempre com bom procedimento e verdade, sem que descaminhasse coisa alguma pertencente a Fazenda de Vossa Majestade e que, outrossim, foi duas vezes casado com pretas forras, tendo da primeira uma filha chamada Leonor, e que da segunda mulher ficaram ao dito preto alguns trastes e duas ou três escravas, e que, depois de seu falecimento, comprou o escravo Joaquim a escrava Rosa, de que se trata, que se criou nesta Ribeira, e a deu a dita sua filha para efeito de lhe ganhar alguma coisa com que melhor se sustentasse; e o mesmo depõem o referido escravo Joaquim dos Reis.

Tiradas as ditas testemunhas, mandei dar vista ao desembargador procurador da Fazenda, que respondeu

[fl. s/n verso]

com o deduzido f. 3 e a avaliada a dita escrava e com fiança idônea a seu valor, ordenei se entregasse a preta forra Leonor, e a seu marido João de Lima pelo despacho a f. 3 verso e termo f. 4.

A vista do que constando pelo que depõem as testemunhas do bom procedimento deste escravo no serviço de Vossa Majestade e de se fazer verossímil que o preço da escrava que comprou que se trata precederia do que adquiriram, ainda que pouco as pretas forras com que foi casado, me pareceu não ter por hora outro algum procedimento até resolução de Vossa Majestade sem embargo da disposição de direito em que se funda o desembargador procurador da Fazenda na resposta f. 3.

De tudo dou conta a Vossa Majestade com a cópia dos autos desta diligência para efeito de Vossa Majestade poder mandar a resposta dela o que melhor for a seu Real Serviço e permitindo-me Vossa Majestade o meu parecer, este é pelo que se mostra que a dita escrava se entregue a dita preta Leonor, desobrigando-se lhe a fiança. Bahia, 10 de março de 1746.

O desembargador provedor-mor da Fazenda Real Manuel Antônio da Cunha de Soto Maior

[fl. 1]

O escrivão da Fazenda Real tire por cópia os autos de diligência a que se procedeu a respeito da escrava por nome Rosa, achando-se debaixo do poder da preta forra chamada Leonor. Bahia, 15 de janeiro de 1746. [Soto Maior]

Cópia

Digo eu, Joaquim dos Reis, escravo de Sua Majestade, que Deus guarde, que eu tenho uma filha, por nome Leonor, preta forra, a quem prometi dar uma escrava, para a servir, se ela tomasse o estado de casada, e como ela tomou o dito estado, para me desobrigar da promessa que lhe fiz, lhe dou a minha escrava por nome Rosa, e lhe trespasso todo o domínio e direito, que até agora tive na dita escrava, para que a minha filha a possua daqui em diante como sua; e por ser esta a minha última vontade e não saber ler nem escrever, roguei a Joaquim Lopes Gadelha que esta clareza por mim fizesse, e como testemunha assinasse, com o meu sinal costumado, que é uma Cruz, presentes as testemunhas abaixo nomeadas. Bahia, 8 de Março de 1734. Lugar da Cruz de Joaquim dos Reis. João Lopes Gadelha, Antônio Franco; Manuel Machado de Andrade.

[fl. 1 verso]

Aos doze dias do mês de outubro de mil setecentos e quarenta e cinco anos, nesta cidade do Salvador e Bahia de Todos os Santos, na Ribeira das Naus, e casas em que mora o desembargador Manuel Antônio da Cunha Soto Maior, fidalgo da Casa de Vossa Majestade, e provedor-mor da Fazenda Real deste Estado, ali me mandou [fazer este] auto de diligência dizendo-me que no dito dia, viera a sua presença uma escrava chamada Rosa, e lhe dissera não queria assistir em casa de uma preta forra, chamada Leonor, onde se achava há anos pela razão de que esta lhe dava má vida, e juntamente um preto forro casado com a dita Leonor, e maiormente pela razão de que ela dita escrava Rosa fora comprada por um negro chamado Joaquim dos Reis, escravo de Sua Majestade, que atualmente assistia nesta Ribeira, em cujos termos, requeria a ele desembargador provedor-mor ordenasse que o suposto referido ficasse na dita Ribeira, e a não levasse um homem pardo, que por nome Não Perca, que pretendia amarrá-la; o que visto por ele desembargador provedor-mor mandou chamar o dito pardo para o ouvir, o qual disse que a dita escrava Rosa pertencia a um preto forro, que era seu tio, casado com Leonor, também preta forra, e filha de legítimo matrimonio do preto Joaquim dos Reis, escravo de Sua Majestade, da qual escrava estava de posse há alguns anos, além do título que era um escrito que apresentava a ele desembargador provedor-mor, e pela razão de andar a dita escrava Rosa fugida, a pretendia levar para a sua casa, o que tudo passou em presença dele desembargador provedor-mor, e dos oficiais Manuel Carvalho, meirinho da Fazenda, e Diogo Cardoso de Sá, escrivão da sua vara, que casualmente se achava nesta Ribeira, na qual ordenou ele desembargador provedor-mor, ficasse por hora a dita escrava Rosa entregue ao feitor dela, Antônio Duarte, até tomar a informação necessária, sobre o conteúdo neste termo de diligência que mandou fazer e assinou com os oficiais nomeados. Eu, Antônio Pereira da Silva, oficial maior que sirvo de escrivão da Fazenda Real, por impedimento de doença do proprietário dela, o escrevi, e ordenei juntasse o escrito de que neste dito termo se faz menção.

[Soto Maior; Manuel Carvalho; Diogo Cardoso de Sá]

Antônio Duarte, feitor da Ribeira das Naus desta cidade, de idade, que disse ser de sessenta e sete anos, testemunha jurada aos Santos Evangelhos, em um livro deles, em que pôs sua mão direita, e prometeu dizer verdade, e perguntado a ele, testemunha, pelo conteúdo no termo de diligência, que todo lhe foi lido, e, declarando, disse que sabia, por se achar nesta Ribeira há mais de quarenta anos, que nela se acha o preto Joaquim dos Reis, escravo de Sua Majestade, cujo preto já ele, testemunha, achou nesta Ribeira, e que sempre foi de bom procedimento e verdadeiro, sem que desencaminhasse coisa alguma, pertencente à Fazenda de Sua Majestade, e que o dito preto foi casado duas vezes legitimamente com pretas forras, e que da primeira mulher

[fl. 2]

teve uma filha, chamada Leonor, e que da segunda lhe não ficaram filhos, mas que a dita preta, sua segunda mulher, tinha seus trastes, e duas ou três escravos, e que depois de seu falecimento, comprou o dito Joaquim, escravo de Sua Majestade, a escrava chamada Rosa, a qual se criou nesta Ribeira, e passado tempo a mandou o dito escravo para casa da preta Leonor, sua filha do primeiro matrimonio, para efeito de lhe ganhar alguma coisa, para melhor se sustentar, cuja preta forra se acha hoje casada com um preto forro, que se diz natural de São Tomé, e além não disse, e sendo lhe lido o juramento o ratificou, e assinou com o dito desembargador provedor-mor, Eu, Antônio Pereira da Silva, oficial maior que sirvo de escrivão da Fazenda Real, por impedimento de doença do proprietário dela, o escrevi.

[Soto Maior; Antônio Duarte]

Pedro da Silva Azevedo, guarda da feitoria da Ribeira desta cidade, de idade, que diz ser, de sessenta anos, testemunha jurada aos Santos Evangelhos, em um livro deles, em que pôs a mão direita, e prometeu dizer verdade, e perguntado ele, testemunha, pelo conteúdo no termo de diligência, que todo lhe foi lido, e declarado disse que há mais de trinta anos assiste nesta Ribeira, e que já nela achou o preto Joaquim, escravo de Sua Majestade, e pelo conhecimento que dele tem sabe que é verdadeiro, e que nunca desencaminhou coisa alguma, pertencente ao dito Senhor, e que da mesma sorte que o dito preto Joaquim foi casado duas vezes com pretas forras, e que, depois de estar viúvo a última vez, comprou a escrava chamada Rosa, de que se trata, a que se criou nesta Ribeira, e, depois disso, a mandou o dito preto para a casa de uma sua filha chamada Leonor, preta forra, por ser filha do primeiro matrimonio, para efeito de que a dita escrava Rosa, lhe ganhasse alguma coisa, com que melhor se sustentar; e que tem ouvido dizer que a dita preta Leonor está, hoje, casada com um preto forro, o qual ele, testemunha, não conhece, e que também sabe que as ditas pretas forras, com que foi casado o dito preto Joaquim, eram ganhadeiras, e tratavam de seu negócio para melhor sustentar, e além não disse, e sendo lhe lido o seu juramento, o ratificou e assinou com o dito desembargador provedor-mor. Eu, Antônio Pereira da Silva, oficial maior, que sirvo de escrivão da Fazenda Real, o escrevi.

[Soto Maior; Pedro da Silva Azevedo]

Francisco Henrique, mestre ferreiro desta Ribeira, de idade, que disse ser, de sessenta e dois para sessenta e três anos, testemunha jurada aos Santos Evangelhos, em um livro deles, em que pôs sua mão direita, e prometeu dizer verdade, e perguntado ele, testemunha, pelo conteúdo no termo de diligência, que todo lhe foi lido, e declarado, disse que sabia pelo ver e conhecer ao preto Joaquim dos Reis, que este é escravo de Sua Majestade, e que de mais de trinta anos que tem dele conhecimento nesta Ribeira, e pela mesma razão sabe ser verdadeiro, e que nunca ouviu descaminhasse coisa alguma pertencente

[fl. 2 verso]

a Fazenda do dito Senhor, e que sabe foi casado com uma preta forra, e que tem uma filha chamada Leonor, que hoje é forra e tem ouvido dizer está presentemente casada com um preto forro, que dizia ser de São Tomé, e mais não disse, e sendo lhe lido o seu juramento o ratificou, e assinou com o dito desembargador provedor-mor. Eu, Antônio Pereira da Silva, oficial maior, que sirvo de escrivão da Fazenda Real, o escrevi.

[Soto Maior; Francisco Henrique]

O preto Joaquim, escravo de Sua Majestade, de idade ao parecer de oitenta anos, e perguntado, pelo conteúdo no termo, disse que ele era escravo de Sua Majestade, e se achava nesta Ribeira há cinquenta anos, pouco mais ou menos, que fora duas vezes casado com pretas forras, a primeira chamada Maria Batista, da qual teve uma filha chamada Leonor, e que do segundo matrimonio não tivera filhos: porém que de alguns móveis e algum ourozinho que lhe ficou das ditas mulheres falecidas comprara uma escrava chamada Rosa, a qual dera a dita sua filha chamada Leonor para a servir, por ser forra e estar presentemente casada com um preto que dizem ser natural de São Tomé, e mais não disse, e sendo-lhe lido o seu juramento o ratificou e assinou com o dito desembargador provedor-mor com uma Cruz, seu sinal costumado. E eu, Antônio Pereira da Silva, oficial maior, que sirvo de escrivão da Fazenda Real, o escrevi.

[Soto Maior; lugar da Cruz, sinal do preto Joaquim]

E tiradas essas testemunhas, mandou o dito desembargador provedor-mor lhes fizesse conclusas, de que fiz este termo. E eu, Antônio Pereira da Silva, oficial maior, que sirvo de escrivão da Fazenda Real, que o escrevi.

Conclusão

Haja vista o desembargador procurador da Fazenda. Bahia, 29 de outubro de 1745.

[Soto Maior]

Aos vinte e nove dias do mês de outubro de mil setecentos e quarenta e cinco anos, cidade do Salvador, Bahia de Todos os Santos, na Ribeira das Naus, e casa em que mora o desembargador Manuel Antônio da Cunha de Soto Maior, fidalgo da casa de Sua Majestade, e provedor-mor da Fazenda Real deste Estado, ali por ele me foram dados estes autos, com o seu despacho supra, de que fiz este termo. Eu, Antônio Pereira da Silva, oficial maior que sirvo de escrivão da Fazenda Real, por impedimento de doença do proprietário dela, o escrevi.

Termo de Vista

Aos trinta dias do mês de outubro de mil setecentos e quarenta e cinco anos, cidade do Salvador Bahia de Todos os Santos, e casa da Fazenda Real, fiz estes autos com vista ao desembargador Manuel Vieira Pedrosa da Veiga, procurador da Coroa e Fazenda, de que fiz este termo. E eu, Antônio Pereira da Silva,

[fl. 3]

oficial maior, que sirvo de escrivão da Fazenda Real, por impedimento de doença do proprietário dela, o escrevi.

Vista ao desembargador procurador da Fazenda

Pertence esta preta a Sua Majestade, assim como o preto, que a comprou, porque este sendo escravo, a não podia doar, estando adquirida para o Senhor: quidquid enim servus acquirit; domino acquirit. ex § Int. Item valio 3º. Per quas persenâs cuique acquitur; e assim se deve denominar. [Rubrica do desembargador procurador da Coroa e Fazenda]

Aos dezoito dias do mês de novembro de mil setecentos e quarenta e cinco anos, nesta cidade do Salvador, Bahia de Todos os Santos, e casa da Fazenda Real, por parte do desembargador Manuel Vieira Pedrosa da Veiga, procurador da Cora e Fazenda, me foram dados estes autos com a sua reposta supra de que fiz este termo. Eu, Antônio Pereira da Silva, oficial maior, que sirvo de escrivão da Fazenda Real, por impedimento de doença do proprietário dela, o escrevi.

Termo de conclusão

Aos dezoito dias do mês de novembro de mil setecentos e quarenta e cinco anos, cidade do Salvador, Bahia de Todos os Santos, e casa da Fazenda Real, fiz estes autos conclusos ao desembargador Manuel Antônio da Cunha de Soto Maior, fidalgo da casa de Sua Majestade e provedor-mor da Fazenda Real deste Estado, de que fiz este termo. Eu, Antônio Pereira da Silva, oficial maior, que sirvo de escrivão da Fazenda Real, por impedimento de doença do proprietário dela, que o escrevi.

Conclusão

O escrivão da Fazenda Real faça aviso aos avaliadores do Conselho, para que venham a minha presença, e nela se avaliar a escrava Rosa, de que se trata nestes autos. Ao que satisfeito terem. Bahia, vinte de novembro de mil setecentos e quarenta e cinco.

[Soto Maior]

De quando juntei a estes autos o termo de avaliação ao diante

Aos vinte e dois dias do mês de novembro de mil setecentos e quarenta e cinco anos, nesta cidade do Salvador, Bahia de Todos os Santos, na Ribeira das Naus, e casas em que mora o desembargador Manuel Antônio da Cunha de Soto Maior, fidalgo da Casa de Sua Majestade, e provedor-mor da Fazenda Real deste Estado, juntei a estes autos o termo de avaliação, que ao diante se segue, de que fiz este termo. Eu, Antônio da Silva, oficial maior,

[fl. 3 verso]

que sirvo de escrivão da Fazenda Real, por impedimento de doença do proprietário dela, o escrevi.

Termo de avaliação que mandou fazer o desembargador provedor-mor da escrava chamada Rosa.

Aos vinte e dois dias do mês de novembro de mil setecentos e quarenta e cinco anos, nesta cidade do Salvador, Bahia de Todos os Santos, na Ribeira das Naus, e casas em que mora o desembargador Manuel Antônio da Cunha de Soto Maior, fidalgo da Casa de Sua Majestade, e provedor-mor da fazenda real deste Estado, ali, mandou o dito desembargador provedor-mor vir a sua presença aos avaliadores do Conselho, Manuel de Aquino Gomes, Veríssimo de Sousa Botelho, para efeito de avaliar uma escrava chamada Rosa, do gentil da Costa da Mina, declarada neste auto, e vista pelos ditos avaliadores a referida escrava, a avaliaram em 70$000 réis, por ser o seu justo preço, o que declaravam debaixo de juramento de seus ofícios, o que sendo visto pelo desembargador provedor-mor mandou fazer este termo em que assinou com os ditos avaliadores. Eu, Antônio Pereira da Silva, oficial maior, que sirvo de escrivão da Fazenda Real, que o escrevi.

[Soto Maior; Manuel de Aquino Gomes; Veríssimo de Sousa Botelho]

Termo de Conclusão

Aos vinte e sete dias do mês de novembro de mil setecentos e quarenta e cinco anos, nesta cidade do Salvador, Bahia de Todos os Santos, fiz estes autos conclusos ao desembargador Manuel Antônio da Cunha de Soto Maior, fidalgo da Casa de Sua Majestade e provedor-mor da Fazenda Real deste Estado, de que fiz este termo. Eu, Antônio Pereira da Silva, oficial maior, que sirvo de escrivão da Fazenda Real, por impedimento de doença do proprietário dele, o escrevi.

Conclusão

Dando a preta Leonor e seu marido fiança idônea ao valor da escrava Rosa, ou pondo a quantia da sua avaliação em poder do tesoureiro geral, carregada por lembrança, se lhe entregue a dita escrava, fazendo termo com obrigação de não venderem até segunda ordem, nem a castigarem com excesso. Bahia, trinta de novembro de mil setecentos e quarenta e cinco.

[Soto Maior]

Aos trinta dias do mês de novembro de mil setecentos e quarenta e cinco anos, nesta cidade do Salvador, Bahia de Todos os Santos, pelo desembargador Manuel Antônio da Cunha de Soto Maior, fidalgo da Casa de Sua Majestade, e provedor-mor da Fazenda Real deste Estado, me foram dados estes autos com o seu despacho

[fl. 4]

Retro, de que fiz este termo. Eu, Antônio Pereira da Silva, oficial maior, que sirvo de escrivão da Fazenda Real, por impedimento de doença do proprietário dele, o escrevi.

A folhas trezentas e nove verso do livro quinto de fianças ordinárias se acha a que deu a preta Leonor e seu marido João de Lima, por todo o conteúdo no despacho retro. Bahia, e de janeiro quatorze de mil setecentos e quarenta e seis.

[Silva]

Termo de entrega da escrava Rosa

Aos vinte dias do mês de janeiro de mil setecentos e quarenta e seis anos, nesta Cidade do Salvador Bahia de Todos os Santos, na Ribeira das Naus, e casas em que mora o desembargador Manuel Antônio da Cunha de Soto Maior, fidalgo da Casa de Sua Majestade, e provedor-mor da Fazenda Real deste Estado, ali, mandou o dito desembargador provedor-mor vir a sua presença a preta Leonor e seu marido para efeito de se lhe entregar a escrava Rosa, os que com efeito receberam a dita escrava e se obrigaram a não vender, nem castigar com excesso a referida escrava, e de como assim o disseram e se obrigaram, mandou o dito desembargador provedor-mor fazer este termo, em que assinou com a dita Leonor e seu marido. Eu, Antônio Pereira da Silva, oficial maior, que sirvo de escrivão da Fazenda Real, por impedimento de doença do proprietário dela, o escrevi. [Soto Maior; lugar da Cruz, sinal de Leonor Batista; João de Lima]

Está conforme. Bahia, de janeiro 31 de 1746. [Antônio Pereira da Silva]

Notas

1 Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Lisboa, Conselho Ultramarino (CU), Bahia, Avulsos (BAA), cx 85, doc. 6967, Carta do provedor-mor da Fazenda Real Manuel Antônio da Cunha de Soto Maior ao rei D. João V comunicando as suas diligências para saber se a escrava Rosa pertencia a preta forra Leonor , Lisboa, 10 mar. 1746.
2 AHU CU BAA, cx. 164, doc. 12442, Alvará do rei D. José, entre outros assuntos, extinguindo o Conselho da Fazenda e o emprego de provedor-mor dela . Bahia, 6 mar. 1770. Sobre a extinção da Provedoria da Real Fazenda e a instalação da Junta da Real Fazenda, ver: Poliana Cordeiro de Farias, “A organização contábil da Junta da Real Fazenda da Bahia (1761-1808)”, Encontro Estadual de História, História e Movimentos Sociais , (Santo Antônio de Jesus, 2018) .
3 Ver: José Roberto do Amaral Lapa, A Bahia e a carreira da Índia , São Paulo: Cia. Editora Nacional, 1968; e Economia colonial , São Paulo: Editora Perspectiva, 1973.
4 Poliana Cordeiro de Farias e Hyllo Nader de Araújo Salles, “Fontes para o estudo da construção naval na Bahia presentes no Arquivo do Tribunal de Contas de Portugal (1773-1794)”, Anais de História de Além-Mar , n. XX, (2019), pp. 279-318 . https://run.unl.pt/bitstream/10362/97881/1/Anais_XX_VersaoFinal.pdf
5 Pedro Antônio de Noronha Albuquerque e Sousa, 1º marquês de Angeja; 2º conde e 13º senhor de Vila Verde; havia governado o Estado da Índia entre 1692 e 1699; fora enviado para o Estado do Brasil com o título de vice-rei e capitão-general de mar e terra (1714-1718). Segundo Pedro Puntoni, “esses títulos honoríficos, na verdade, diziam respeito mais ao titular do cargo do que às estruturas políticas do governo-geral”. Ver: Pedro Puntoni, O Estado do Brasil: poder e política na Bahia colonial, 1548-1700 , São Paulo: Alameda, 2013, p. 81. No entanto, conforme, Miguel Dantas Cruz, “a carta patente concedida a d. Pedro de Noronha permitiu-lhe chegar à Bahia com competências reforçadas em vários domínios”. Ver: Miguel Dantas Cruz, Um império de conflitos: o Conselho Ultramarino e a defesa do Brasil colonial , Lisboa: Imprensa de Ciências Sociais, 2015, p. 243. Concorda-se com Cruz, e tal fato pode ser facilmente observado,especialmente, no âmbito da administração fazendária – como, por exemplo, no (re) estabelecimento da dízima da alfândega em Salvador e consequente criação de vários ofícios; no estabelecimento do direito de 4$500 réis da passagem dos escravos da Bahia para as minas; na criação de ofícios para a Casa da Fazenda Real; na criação dos Reais Cortes de Cairu, Boipeba e Camamu; além da reforma no Arsenal de Salvador com a instalação da Fábrica das Naus. Enfim, para se ter uma dimensão da liberdade que gozava o marquês de Angeja, obviamente com a anuência de D. João V, em 15 de dezembro de 1714, o Conselho Ultramarino, ex officio , representou ao Rei, pois das 65 cartas remetidas pelo vice-rei, apenas 8 foram em direitura ao Tribunal; as demais 57 chegaram por intermédio do secretário de Estado, por terem sido remetidas diretamente ao soberano. Faltava, assim, para os conselheiros, a “observância do seu regimento, que lhe recomenda que de todos os negócios do governo dê conta por este Conselho [Ultramarino] que é o tribunal privativo”. D. João V, em resposta, mandou avisar ao marquês de Angeja “que dos negócios que for preciso ver-se e consultar-se no Conselho, dê conta por ele, porém, que nos particulares, pode dar conta pela Secretaria de Estado”. Ver: Biblioteca Nacional, Rio de Janeiro, Documentos Históricos (DHBN), v. 96, pp. 143-144. O marquês era tão versado nas matérias da Fazenda, que, não à toa, findo o governo na Bahia, assumiu o ofício de vedor-mor da Fazenda Real.
6 DHBN, v. 54, pp. 58-59.
7 Lapa, A Bahia e a Carreira da Índia , pp. 109-138.
8 Hyllo Nader de Araújo Salles, “A Alfândega da cidade do Salvador Bahia de Todos os Santos: da sua criação ao primeiro contrato a dízima no setecentos (1549-1722)” in Marco Volpini Micheli e Thiago Alves Dias (orgs.), Portos coloniais. estudos de história portuária, comunidades marítimas e praças mercantis, séculos XVI-XIX , São Paulo: Alameda, 2020, pp. 337-357.
9 Mozart Vergetti de Menezes, “Colonialismo em ação: fiscalismo, economia e sociedade na Capitania da Paraíba (1647-1755)”, Tese (Doutorado em História Econômica), Universidade de São Paulo, São Paulo, 2005, p. 40.
10 AHU CU BAA, cx 85, doc. 6967, Carta do provedor-mor da Fazenda Real.
11 AHU CU BAA, cx 85, doc. 6967, Carta do provedor-mor da Fazenda Real .
12 Leonor Freire Costa, “Carpinteiros e calafates da Ribeira das Naus: um olhar sobre Lisboa de Quinhentos”, Penélope , n. 13 (1994), pp. 37-54 . https://dialnet.unirioja.es/descarga/articulo/2685732.pdf
13 Lapa, A Bahia e a Carreira da Índia , p. 60 e p. 128.
14 Paulo Drumond Braga, “Os forçados das galés. Percursos de um grupo marginalizado” in José Marques e Mário Jorge Barroca (orgs.), In Memoriam: Calos Alberto Ferreira Almeida . Porto: Universidade do Porto, Faculdade de Letras, 1999, v. I, pp. 167-200 . https://hdl.handle.net/10216/8779
15 Arquivo Nacional da Torre do Tombo (ANTT), Lisboa, Junta do Comércio (JC), cx. 134, liv. 302. O número de forçados das galés e de escravos da Coroa na Ribeira das Naus foi muito maior na primeira metade do século XVIII, nomeadamente após a extinção da Companhia de Comércio do Brasil, em 1720, aumentando muito as despesas da Coroa: eram 83 forçados e 34 escravos. Em 1729, por informação do sargento mor e escrivão dos armazéns dos materiais da Coroa, Bento Soares do Rego, em resposta ao Rei D. João V, sobre os valores pagos com as côngruas do padre que ministrava os sacramentos. AHU CU BAA, cx. 34, doc. 3133, Carta do [provedor-mor da Fazenda Real do Estado do Brasil, Pedro de Freitas Tavares Pinto], ao rei [D. João V] de que há na Ribeira das Naus desta cidade oitenta e três forçados e trinta e três escravos , Bahia, 12 out. 1729.
16 Daniele Santos de Souza, “Entre o ‘serviço da casa’ e o ‘ganho’: escravidão em Salvador na primeira metade do século XVIII”, Dissertação (Mestrado em História Social), Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2010, p. 87 e p. 92.
17 Domingos Mauricio, “A Universidade de Évora e a escravatura”, Didaskalia , v. 7, n. 1 (1977), pp. 153-200 https://doi.org/10.34632/didaskalia.1977.754


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