Artigo
ESCRAVIDÃO E LIBERDADE NO OESTE PAULISTA OITOCENTISTA: “ONDE AINDA O SUPPLICANTE SUPPORTA A ESCRAVIDÃO”*
SLAVERY AND FREEDOM IN NINETEENTH-CENTURY WESTERN SÃO PAULO: “WHERE STILL THE SUPPLICANT SUFFERS SLAVERY”
ESCRAVIDÃO E LIBERDADE NO OESTE PAULISTA OITOCENTISTA: “ONDE AINDA O SUPPLICANTE SUPPORTA A ESCRAVIDÃO”*
Afro-Ásia, núm. 67, pp. 142-173, 2023
Universidade Federal da Bahia
Recepção: 11 Março 2022
Aprovação: 05 Maio 2023
Resumo: Ribeirão Preto, no oeste paulista, assumiu importância crucial na economia do Império quando o Brasil passou a produzir mais da metade do café mundial. Grandes produtores de café, a exemplo de Martinho Prado Júnior, fizeram fortuna naquela região, que absorveu parcela considerável de mão de obra constituída por migrantes, imigrantes e escravizados, estes últimos oriundos de diversas partes do Brasil, sobretudo das províncias do norte. A partir de 1883, o município expandiu-se com a implantação da rede ferroviária da Companhia Mogiana, responsável pelo transporte de expressivas cargas de sacas de café. Dois anos antes da implantação dessa ferrovia, uma trama envolvendo a liberta Dorothea e o senhor Antônio Beraldo d’Azevedo teve lugar naquela região. O que essa trama teria ainda hoje a nos ensinar sobre a influência da Lei do Ventre Livre (Lei 2.040) nas formas processuais do direito e das lutas pela liberdade nos anos finais da escravidão no Brasil? É o que trata este artigo.
Palavras chave: Escravizados, Liberdade, Direito.
Abstract: Ribeirão Preto, a municipality in western São Paulo, came to economic importance in the Brazilian Empire at a time when Brazil was producing more than half of the world’s coffee. Large coffee producers, such as Martinho Prado Júnior, made a fortune in that region, where much of the workforce consisted of migrants, immigrants and enslaved people (the latter coming from different parts of Brazil, especially the northern provinces). From 1883 onwards, Riberão Preto grew, as a result of the construction of the Mogiana Company’s railway, which transported a significant amount of coffee. Two years before the railroad was built, a conflict involving the freedwoman Dorothea and her former master, Antônio Beraldo d’Azevedo, took place in that region. What does this conflict still have to teach us today about the influence of the Free Womb Law on legal procedures and the struggle for freedom in the final years of slavery in Brazil? That is the subject of this article.
Keywords: Enslaved people, Freedom, Law.
Este artigo examina a influência da Lei do Ventre Livre (Lei 2.040) nas formas processuais do Direito e das lutas pela liberdade nos anos finais da escravidão, com foco na região do oeste paulista.
O exame de processos judiciais revela a necessidade de ultrapassar a condução estritamente formal dos autos. É necessário analisar atuações de magistrados em sintonia com iniciativas de escravizados no âmbito da Justiça e no compasso do recrudescimento de ações abolicionistas.
Os sujeitos centrais deste texto viveram no antigo povoado de São Sebastião do Rio Preto, pertencente à freguesia de São Simão, atual município de Ribeirão Preto, no oeste paulista. Essa região expandiu-se com a implantação da rede ferroviária da Companhia Mogiana, responsável pelo transporte de expressivas cargas de sacas de café destinadas ao porto de Santos. Dois anos antes da implantação dessa ferrovia, em 1881, uma trama envolvendo a liberta Dorothea e o senhor Antônio Beraldo d’Azevedo teve lugar por ali. A trajetória de uma família de escravizados na luta pela liberdade revela meandros da condução de processos judiciais quando se acirraram as disputas por mão de obra e por terras naquela região que estava prestes a produzir mais da metade do café mundial.
Analisar conflitos acirrados por defesa de alforrias, pecúlio, terras ou outros interesses, conduziu esta pesquisa à ação de magistrados; a observar posturas próprias naquele meio onde o exercício de funções jurisdicionais se pautava por hierarquias, burocracias e tradições. Principalmente a partir da segunda metade do século XIX, escravizados buscaram fóruns, delegacias, associações abolicionistas para resolução de seus problemas, diante da crescente tensão entre abolicionistas e escravocratas. Para a compreensão dos significados inseridos nos mais variados conflitos e nas ações de magistrados, é indispensável o entendimento das similaridades socioeconômicas, políticas e culturais de municípios do oeste paulista. Ribeirão Preto, Rio Claro e São Carlos do Pinhal passaram a integrar um âmbito mais vasto naquele contexto.
Eldorado paulista: forasteiros, escravizados, nacionais e imigrantes
Em meados do século XIX, quando a capacidade de produção das minas se tornara bastante limitada, um expressivo número de pessoas das regiões mineiras buscou os sertões paulistas como morada. Ao chegarem, esses migrantes procuraram meios de vida com a criação de gado e o cultivo de gêneros. Nas décadas finais do Oitocentos, com a expansão da lavoura cafeeira, o crescente fluxo migratório incluiu gente de várias partes do Vale do Paraíba e das províncias do norte, especialmente escravizados, transferidos compulsoriamente para as temidas “matas do café”.
A expansão da cultura cafeeira no oeste paulista, a partir dos anos 1870, tornou indispensável a mão de obra escrava. Em pouco tempo, aquele empreendimento se transformaria no centro econômico e político do Brasil, situação somente alterada com a crise da bolsa de valores em 1929.1 Indiscutivelmente, os anos de 1870 e 1880 foram cruciais ao tráfico interprovincial de escravizados, que mobilizou volumoso trânsito de pessoas de províncias do norte para províncias do sul. Segundo Conrad: Se Slenes estiver certo, mais de 400 mil escravos foram vítimas desse tráfico durante aquelas três décadas”.2 O tráfico intra e interprovincial respondeu por processos migratórios intensos, mas, sobretudo, impactantes à vida de todos aqueles que foram transferidos compulsoriamente de suas províncias de origem.3 Foram eles os primeiros e principais responsáveis pela geração da riqueza proveniente das lavouras de café. Escravizados representavam muito aos bolsos dos seus senhores, sobretudo, naquele contexto em que o tráfico interprovincial praticamente triplicou o preço de cativos. Desde proprietários remediados até aos mais ricos, a perda de cativos correspondia a grande prejuízo, como se verá mais adiante.
Com o decorrer dos anos, a migração e imigração completaram o variado cenário que compôs a cafeicultura paulista.4 As tradicionais atividades relacionadas à pecuária e à lavoura de gêneros conviviam paralelamente à emergente economia cafeeira. Essas atividades assimilaram uma parcela considerável de mão de obra constituída por escravizados, imigrantes, migrantes. Escravizados vieram de diversas regiões do Brasil, muitos dos quais provenientes das chamadas províncias do norte, das províncias de Minas Gerais e do Rio de Janeiro. Estudos pioneiros de Emília Viotti da Costa e Paula Beiguelman diziam que face à extinção do tráfico atlântico e das necessidades da emergente lavoura cafeeira foi justamente “a transferência de escravos de outras áreas do país” que impediu a interrupção do abastecimento interno de mão de obra para o “Centro-Sul”.5
O variado leque de fontes históricas, introduzido por pesquisas mais recentes, nos permite dizer que o convívio de escravizados com os demais trabalhadores, incluindo imigrantes, atuou como elemento dinâmico da cultura cafeeira em sua “marcha para o Oeste”. Possibilita, ainda, confirmar teses que negam a incompatibilidade das relações escravistas frente aos efeitos modernizadores daquela economia, a saber: montagem de um sistema monetário e financeiro, incremento e investimento das vias ferroviárias, diversidade de aplicação de capital etc.
Levantamentos quantitativos realizados por Luciana Suarez Pinto fornecem informações detalhadas relativas à população ribeirão-pretana de escravizados e livres, destacando a influência do tráfico interno naquele contexto.
O primeiro censo da localidade recém-criada ocorreu em 1874 e existiam ali 4.695 livres e 857 cativos. […] Dados de 1887 mostram que a população livre somava 9.041 e a escrava 1.379. […] O aumento da escravaria em Ribeirão Preto reflete não só o aumento de plantéis já existentes na localidade, mas também a intensificação do comércio escravo e o movimento migratório de lavradores de outras regiões, que vinham trazendo suas famílias e seus cativos. […] Os dados ribeirão-pretanos mostram que nas décadas de 1870 e 1880 ainda há indícios da existência do tráfico interprovincial, em especial do deslocamento de cativos do nordeste para o sudeste. Observa-se também a vinda de cativos do Rio de Janeiro e de Minas Gerais. Contudo, o número de cativos vindos da Bahia excede o número de escravos oriundos de Minas Gerais.6
Escravizados e livres trabalharam juntos, incluindo em suas lidas diárias o trabalho em roças comuns e de cultivo próprio.7 Pessoas de destinos tão distintos integraram um cenário atípico à maioria delas, uma gente que passou a conviver e a trabalhar lado a lado.
A partir do momento em que foi introduzida na região, a cafeicultura desenvolveu-se aceleradamente, absorvendo terras, capital e mão de obra. Nos primórdios, a abertura e/ou expansão das fazendas produtoras se deu por meio da utilização combinada do trabalho escravo e do trabalho assalariado, tanto de trabalhadores nacionais como de imigrantes.8
Ribeirão Preto passou a integrar o complexo cafeeiro do Oeste a partir dos anos 1870. Expandiu-se ainda mais com a implantação da rede ferroviária da Companhia Mogiana (1883), responsável por transportar expressivas cargas de sacas de café ao porto de Santos (o “porto do café”) e, ainda, pela circulação de migrantes, imigrantes e escravizados que para ali se dirigiram.9 Grandes investimentos e inovadores empreendimentos alçaram aquela região a uma posição destacada nos cenários nacional e estrangeiro. Na virada do século XIX, aquele município tornou-se o maior centro de produção mundial do café.
A imagem da fazenda Dumont (Figura 1) atesta a diversificada condição jurídica, étnica, geracional e social dos trabalhadores nas lavouras de café do Oeste paulista.10 Localizada no município de Ribeirão Preto, a fazenda Dumont (antiga fazenda Ariendeúva) pertencia a Henrique Dumont (1832-1892), pai do conhecido aeronauta Alberto Santos Dumont, que a adquiriu por volta de 1879 com a finalidade de plantio do café. Segundo consta, tornou-se uma das maiores e mais prósperas fazendas de café de toda aquela região. No ano de 1894, a propriedade foi transferida para o grupo inglês Dumont Coffee Company.11

Martinho da Silva Prado Júnior (1843-1906), mais conhecido como Martinico, rico proprietário, político republicano12 e destacado investidor naquela região do sertão dos rios Pardo e Mogi-Guaçu,13 tornou-se ali proprietário de grandes fazendas, que mais tarde deram origem às cidades de Pradópolis (Fazenda São Martinho) e Guatapará (mesmo nome). Organizou, ao lado do seu irmão Antônio Prado, as primeiras fazendas em “moldes empresariais”. Uma ideia aproximada da importância dessas propriedades é facultada por números desta natureza: “Em 1905, [a fazenda] São Martinho já possuía 3,5 milhões de pés de café, sendo considerada a segunda maior fazenda de café do mundo, só suplantada pela Fazenda Dumont, com 5 milhões de pés”.14 Martinho Prado Júnior, Henrique Dumont e Francisco Schmidt são lembrados como “reis do café”.15
Fortunas provenientes da economia cafeeira, no entanto, não geraram somente riquezas com a ampla exploração de mão de obra, simbolizaram prestígio e geraram poder político. Antônio da Silva Prado, o Conselheiro Prado, assumiu mandato de deputado Provincial, tornou-se prefeito da cidade de São Paulo, chegando a Ministro da Agricultura no intervalo de 1869 a 1888, tendo papel crucial nas engrenagens políticas da abolição da escravidão no Brasil.16 Martinico, irmão do Conselheiro Prado, foi também Deputado na Assembleia Provincial de São Paulo pelo Partido Republicano, por quatro legislaturas, entre os anos de 1878 e 1889.17 Em seu ensaio “Sobre as origens da República”, Emília Viotti da Costa atribuiu aos fazendeiros do Oeste paulista, “a classe fazendeira”, a iniciativa republicana mais destacada na arena política, situação explicada por interesses econômicos.18
Em 1886, “Martinico tornou-se sócio-fundador da Sociedade Promotora de Imigração. Tratava-se de uma entidade sem fins lucrativos com o objetivo de introduzir no Brasil o imigrante europeu”.19 Ao lado da Sociedade Promotora, havia ainda a Sociedade Central de Imigração. O propósito do programa de imigração de São Paulo não consistia na “colonização, como nos estados do Sul do país, mas apenas trazer trabalhadores para a agricultura. […] Da metade da década de 1880 até a Revolução de 1930, houve massiva importação de estrangeiros, encorajada por várias agências governamentais e privadas”.20

Assim como ocorre no tráfico interprovincial, não é fácil localizar estatisticamente localidades mais específicas dessa imigração europeia, mas a expressividade numérica de italianos pode confirmar a literatura regional ribeirão-pretana em suas conclusões sobre o segmento majoritário: “a inauguração da Companhia Mogiana, em 1883, transportou para cá centenas de imigrantes, principalmente italianos”.21 Esses números nos dão uma boa medida do quão volumoso e prolongado foi aquele processo imigratório que passou, na província de São Paulo, pelo porto de Santos.
Naquele contexto, Martinico e Antônio da Silva Prado adotaram uma postura comum a fazendeiros republicanos ante a causa abolicionista. Entre os irmãos, havia um consenso sobre esse processo: “devagar com a abolição e depressa com a imigração”.22 Pautando-se nos debates parlamentares dos anos 1870 e 1880 sobre o imigrantismo, Célia Marinho Azevedo observa haver ali um “ideário racista” e uma tentativa de neutralizar a resistência negra com a política de substituição desta mão de obra por imigrantes brancos:
Quero com isso sugerir que os deputados provinciais de São Paulo foram sendo impulsionados para uma postura imigrantista e mais abertamente racista à medida que se avolumavam a indisciplina e a rebeldia dos escravos com a recrudescência de ódios seculares.23
A escolha partidária de Martinico e de seus pares expõe uma face bem distante de “um bloco monolítico” para o Partido Republicano.24 Exemplo disso se verifica nas atuações de Luiz Gama, líder da Mocidade Abolicionista e Republicana nos anos 1880, e de Antônio da Silva Jardim, magistrado, formado pela Faculdade de Direito de São Paulo no ano de 1882, responsável pelo primeiro comício republicano, realizado no teatro Guarani, em Santos, em 28 de janeiro de 1888. Em um de seus discursos, proferido no Rio de Janeiro, em 21 de setembro daquele mesmo ano, publicado no Correio do Povo, com o título “Movimento Republicano”, Silva Jardim fez críticas à morosidade da Monarquia face à abolição da escravidão:
Não ides pensar, um instante, senhores, que eu condene a lei que aboliu a escravidão no Brasil. Em meu pensar, não resta dúvida que é certo que a lei de 13 de maio foi, depois da independência, o ato mais glorioso de nossa pátria; mas não é menos certo que foi um ato tardio e violento: fazer uma cousa rapidamente não quer dizer fazê-la cedo, nem fazê-la bem […].25
Como vimos até aqui, gentes de fora (forasteiros) foram responsáveis por gerir as fortunas provenientes do trabalho de escravizados, migrantes e imigrantes nas terras de Ribeirão e do Oeste. Na sequência dos chamados reis do café do Brasil, resta ainda lembrar o rico proprietário de origem alemã, Francisco Schmidt (1850-1924), que ostentava a prestigiosa patente de coronel da Guarda Nacional. Antes disso, havia sido coronel-comandante da 72ª Brigada de Infantaria da Guarda Nacional de Ribeirão Preto. Em 1918, juntamente com os filhos, organizou a Companhia Agrícola Francisco Schmidt, chegando a reunir 14 mil colonos, “além de seus empregados”.26 Somavam-se às lavouras de café os investimentos de Schmidt em canaviais, engenhos e criação de gado, tendo sido premiado por seus rebanhos em sucessivos concursos estaduais.27
Diante do quadro de tamanha riqueza, não é surpreendente o volumoso conjunto de autos judiciais diretamente relacionados às disputas por terras. Para além de sucessivas disputas por terras, os autos também demonstram alianças entre grandes proprietários: “Não confirmam claramente que os embargados possuíam as terras, que alegavam ter comprado, mas as terras já tinham como proprietários Henrique Dumont e Martinho Prado Júnior”.28 Nomes como Arthur Diederichsen, Luiz Pereira Barreto, Joaquim Diniz Junqueira, aparecem recorrentemente na bibliografia ribeirão-pretana partilhando propriedades e negócios com os Prado, Dumont e Schmidt. A documentação do arquivo histórico de Ribeirão Preto registra fazendas havidas em comum entre Martinho Prado e Dumont, a exemplo da fazenda Cascavel.29 Naquela ocasião, diante de tanta opulência e poder, nada parecia ter força suficiente para atrapalhar os planos de grandes proprietários, mas também podemos ser surpreendidos, vejamos.
Em 26 de agosto de 1889, Dumont e esposa, Albertina Kohl, alegaram judicialmente, em autos de disputa por terras, que “foram autorizados pelo governo municipal a construir uma via férrea desta cidade [Ribeirão] até a sua fazenda […] sendo a planta da estrada aprovada no dia 21 de dezembro de 1888”.30 Essa decisão, no entanto, contrariava interesses de Elpídio Eugênio Gomes: “lavrador, neste termo, tendo sido surpreendido, a requerimento do Dr. Henrique Dumont, com uma notificação para não prosseguir uma plantação de café e outros serviços em terras suas, parte da fazenda do Sertãozinho, já divididas e queimadas para tais fins”.31 Nada mais nada menos, a estrada de ferro Mogiana estaria (assim como esteve) a serviço da família Dumont.
Desdobramentos desses autos judiciais nos levaram a concluir que Elpídio não esteve por ali sozinho. Testemunhas garantiram em seus depoimentos que “a plantação ocorreu nos quinze alqueires às margens da ferrovia […] em lugar que se acha hoje abandonado em capoeiras”,32 situação conferida pelos “próprios juízes [que] viram e verificaram na diligência quando foram à vistoria […]”.33 No detalhamento do registro judicial, vê-se ainda que trabalhadores contratados por Elpídio para o “trabalho de plantação de café” resistiram a diligências feitas para dispersá-los, sendo tidos como “recalcitrantes e rebeldes”.34
Elpídio Eugênio Gomes agia naquela região na condição de procurador do seu irmão, Dr. Bráulio Joaquim Gomes: “a quem dizia ser o dono da plantação de café”. 35 Este morava em São Paulo e raramente aparecia em Ribeirão Preto. Elpídio morava na casa do seu irmão e dirigia seus negócios por ali. Para manter aquele pedaço de terra na fazenda Sertãozinho, onde os Dumont alegavam prejudicar a passagem da estrada de ferro, Elpídio buscou a Justiça. Um pouco mais de um ano após a entrega da petição em cartório, a sentença foi homologada pelo Juiz de Direito, Antônio Gomes Pinheiro Machado, em 14 de outubro de 1890:
Vistos e examinados estes autos, provas e alegações, determinam os árbitros nomeados pelas procurações juntas, que cesse o embargo da presente questão, podendo Elpídio Gomes cultivar o mesmo terreno, ficando ambos obrigados ao pagamento das custas judiciais e aconselham as duas partes determinar divisa convencional dos seus terrenos para evitar quaisquer dúvidas futuras.36
Por certo, esse não parece ter sido o desfecho mais comum por ali, mas confirma a necessidade de considerarmos contingências históricas. No geral, o desenvolvimento do complexo cafeeiro provocou expulsão e grilagem de terras e rebaixamento da condição social e econômica de lavradores. Alguns deles passaram de pequenos proprietários a arrendatários ou se tornaram meramente sitiantes, à mercê dos mandos e desmandos de grandes proprietários: “essa gente teve de ser expulsa, ou submetida a variadas formas de arrendamento, ou ainda incorporada como empregados para serviços variados nas grandes explorações agrícolas”.37 Nota-se situação semelhante verificada por W. Dean em seus estudos sobre Rio Claro, região vizinha a Ribeirão, quando nos diz que a origem do sistema das grandes lavouras esteve na usurpação de terras e na “eliminação ou marginalização dos lavradores existentes por um grupo de pessoas que tinha acumulado capital nos negócios de exploração agrícola à época da colônia”.38
Grande parte dos proprietários abastados, referidos na literatura regional como forasteiros, chegaram à região ribeirão-pretana por volta dos anos 1870 atraídos pelas terras roxas e pelo solo basáltico, extremamente propícios ao cultivo do café. Esses homens não só definiram os rumos da economia brasileira, mas tiveram inegável papel nos desdobramentos da vida política do país, que caminhava a passos largos para a extinção da escravidão e, consequentemente, para a queda do Império em 1889.
Escravizados, Senhores, Justiça
Diante de acirrados conflitos, por terras ou por outros interesses, alguns magistrados passaram a atuar - em que pesem suas funções jurisdicionais pautadas por hierarquias, burocracias, tradições - no sentido de conter ambiciosos planos de fazendeiros. Escravizados também buscaram fóruns e delegacias para resolução de seus problemas, principalmente a partir da segunda metade do século XIX, no contexto da crescente tensão entre abolicionistas e escravocratas.39
A história que passamos a contar foi extraída do diário da preceptora alemã dos filhos de Martinico, Ina von Binzer (1856-1916).40 Dos seus registros por aquelas fazendas, um deles confirma o que mais cedo falávamos sobre o peso da posse escrava entre senhores brasileiros. Podemos, assim, entender os motivos dos dissabores passados por Martinico Prado no dia 20 de abril de 1882. Tibério, escravizado de sua propriedade, descrito por Binzer como um “escravo moço e forte, com 25 anos […]” havia se dirigido à cidade naquela data para fazer “qualquer serviço” a mando de seus senhores… mas não mais apareceu. Ina Binzer relata ainda o dia seguinte a esse ocorrido, quando Martinico Prado recebeu um aviso da “sociedade pró-abolição da escravatura” informando que “o escravo Tibério ali se apresentara para obter a sua liberdade, depositando Rs. 200$000, quantia que ofereciam pelo seu resgate; até qualquer decisão ficaria onde se achava”.41 Segundo relato de Ina, “o Sr. Costa [referência a Martinico] gritou, esbravejou, chamando-se de burro por não ter mandado há mais tempo esse escravo para a fazenda, e acabou fazendo uma contraoferta de 2.000 marcos [sic]”.42 Martinico ficou ainda mais enfurecido ao saber, no dia seguinte, que o valor ínfimo calculado pela Sociedade Pró-Abolição havia sido acatada pelo avaliador: “Se ontem nosso caro senhor já estava furioso, hoje então voltou possesso, ralhando e berrando de abalar as paredes”,43 registrou com ironia a preceptora alemã.
É de fato curioso localizar nas cartas de Ina von Binzer o registro do envolvimento de Tibério com uma sociedade abolicionista. Aos poucos, novas fontes evidenciam relações entre abolicionistas e escravizados, atenuando certas lacunas assinaladas em nossa historiografia:
Trajetória complexa e sistematicamente encoberta pelos órgãos policiais, os envolvimentos entre setores abolicionistas mais radicais e os movimentos de escravos permanecem obscuros. […] a polícia encobriu os episódios mais perigosos, retirando-os das páginas dos periódicos, dos relatórios oficiais e dos próprios anais do movimento.44
A Figura 2 registra a suntuosidade da família Prado. Na fotografia vê-se Martinico, sua esposa Albertina de Moraes Pinto (1852-1912) e seus 12 filhos. Caio Prado (1872-1947), pai de Caio Prado Júnior, está à esquerda de seu pai. A sofisticação de cenário e indumentária cria uma representação de prestígio social, típica de famílias abastadas e influentes no plano político. Ribeirão Preto é considerada lugar de mentalidade fortemente escravista, com todas as consequências advindas disso. Nem os Prado distanciavam-se dessa imagem quando estivera em jogo a posse de cativos, sobretudo quando, nas palavras de Binzer, “ninguém compra novos cativos e ninguém mais nasce escravo”.45 Portanto, àquela altura, quando o fim do tráfico transatlântico, a promulgação da Lei de Ventre Livre (Rio Branco) e a intensificação do comércio interno elevaram os preços de escravizados, estes passaram a contar muito para aqueles senhores, dos mais ricos aos menos remediados, como veremos em detalhe no caso de Dorothea, anunciado no início deste artigo.

A documentação judiciária tem sido bastante fértil para o conhecimento de lutas por alforrias, tanto para o conhecimento de suas modalidades (tipologias) como para a desafiante luta na conquista da liberdade. Assim como acontece com as demais fontes históricas, são registros que ganham expressão quando considerados em contextos próprios, sempre entrecruzados com uma documentação mais ampla. Nessa medida, passemos à trama envolvendo uma família de escravizados na antiga Ribeirão Preto.46 A liberta, Dorothea, João, seu esposo, e filhos tiveram suas vidas ligadas à vida do senhor Antônio Beraldo d’Azevedo, na Vila do Entre Rios, comarca de São Simão, quando Ribeirão Preto estava prestes a se tornar o “Eldorado do café”, mas, certamente, um martírio a todos aqueles que se viram forçados a trabalhar em extenuantes e opressivas rotinas.
Autos cíveis revelam sucessivos embates dessa família de escravizados contra as investidas de escravização e reescravização por Antônio Beraldo d’Azevedo, um fazendeiro com recursos menos expressivos que os de Martinico, mas, igualmente, republicano e maçom.
Iniciemos com João, escravo de d’Azevedo e marido de Dorothea. Em julho de 1881, o Juiz Municipal (segundo suplente), Manoel José da França,47 sentenciou favoravelmente ao “pequeno pleito” de João: a devolução do seu pecúlio (artigo 4º, Lei 2.040),48 constituído por animais de criação, por seu senhor, d’Azevedo, “[que] conservava em seu poder, ou vendera animais do pecúlio de seu curatelado”.49 Na defesa de João, o curador Salvador José Correia Coelho expressava a formação do pecúlio:
Que o réu, na qualidade de senhor do seu curatelado, não tem direito de apoderar-se d’aquilo que é exclusivamente do escravo João, que adquiriu esses bens constantes de animais bovinos e cavallinos [sic], com o fim único de com o seu preço constituir pecúlio para obter a sua liberdade. […] O suplicante computa em quatrocentos e vinte mil reis (420$000) o valor dos seus animais e esse valor é parte do seu pecúlio reservado para a obtenção de sua liberdade, sendo que sua mulher [Dorothéa Francisca do Nascimento], antiga escrava do suplicado hoje já aufere os benefícios da liberdade, longe da casa, onde ainda o suplicante suporta a escravidão.50
Consta ainda nos autos uma ampla rede de convívio que permitiu a João amealhar o pecúlio:
Todos os referidos animais são da propriedade exclusiva do suplicante e seu valor de 420$000 constitui parte integrante do pecúlio que ele destina para legalmente alcançar sua liberdade. Os bois comprara-os ele aos cidadãos João Theodoro, José Dias D’Oliveira, José Luiz de Souza e Joaquim Ignacio da Costa.51
Dessa lista de fazendeiros, chama a atenção a compra de gado de propriedade do senhor Joaquim Ignacio da Costa, uma das mais elevadas fortunas de Ribeirão Preto.52 Possivelmente aquele foi um negócio realizado de modo indireto, isto é, por meio da convivência entre trabalhadores livres e escravos, integrados a uma teia mais complexa de relações.53
Na tentativa de desqualificar o pecúlio de João, as apelações impetradas pelo senhor d’Azevedo alegavam que o gado não pertencia diretamente ao escravo, mas sim aos seus filhos, que receberam os animais “de presente” de José Dias de Oliveira e “por dádiva de Adão, padrinho [de Joana, filha de João], [Adão] escravo de Francisco Ferreira de Freitas”,54 este criador de gado e cafeicultor, político e maçom.55 Receber presentes dessa natureza não era estranho ao convívio social, mas importa notar os fins a que se prestava essa alegação naqueles autos. Buscava-se desqualificar o pecúlio, desconsiderando que o filho mais velho do casal tivesse apenas sete anos de idade naquela ocasião… nada mais natural que os cuidados do gado estivessem a encargo dos seus pais.
Após cinco meses da sua abertura, aquele processo cível passou para as mãos do Juiz de Direito Hypollito de Camargo. Em novembro de 1881, valendo-se de supostos equívocos dos trâmites processuais, Camargo assinalou competências inapropriadas na condução dos autos. Na sua sentença, mencionou o artigo 4° da Lei do Ventre Livre (Lei 2.040) para posicionar-se favoravelmente ao senhor d’Azevedo:
Considerando que só é permitido ao escravo constituir procurador quando o negócio diz respeito à sua liberdade, e que não se tratando nestes autos de questão relativa à liberdade diretamente, mas sim de reaver o escravo os animais de cujo produto pretende formar um pecúlio, não lhe era permitido constituir procurador. […] Considerando que é princípio de direito que todas as vezes que uma das partes litigantes não tem a capacidade jurídica para por si querelar ou ser querelada, é dever do juiz do feito dar-lhe um curador ad litem; e que nesta hipótese, si o curador ad litem fosse ministrado pelo juiz de órfãos, seria-o incompetentemente, visto a causa agitar-se no Juízo Municipal; […] considerando que para regular a matéria discutida neste, há legislação expressa, e portanto, é desarrazoado ir-se ao Direito Romano.56
Foi usual lançar mão de estratégias processuais para inviabilizar demandas de escravizados, como se observa no teor dessa sentença, mas, nesse caso, o Juiz acionou outros dispositivos da Lei do Ventre Livre para intervir no direito de manutenção da propriedade senhorial.57 O Juiz, Hypollito de Camargo, buscava impugnar as ações do Juiz Municipal, Manoel José de França, que se posicionara favoravelmente à restituição do pecúlio de João. Hypollito de Camargo, na condição de Juiz de Direito, ostentava uma posição hierarquicamente superior à do Juiz Municipal. A sua importância na região pode ser medida pela indicação a primeiro Juiz de Direito de Ribeirão Preto, quando aquela vila foi designada sede da Comarca de São Simão, em 31 de outubro de 1878.
Um ano antes da tramitação desses autos, artifícios de mesma natureza orientaram a tentativa do senhor d’Azevedo de invalidar a carta de alforria de Dorothea Francisca do Nascimento, esposa de João, mãe de quatro filhos, “os ingênuos Joaquim (sete anos), João Baptista (cinco anos), Áurea (três anos) e Amélia (um ano e meio)”, todos contemplados pela Lei do Ventre Livre. Dessa feita, o senhor Antônio Beraldo d’Azevedo alegara que Dorothea havia sido matriculada com o nome de Eleutéria. Essa alegação, apoiada supostamente no nome de registro da escravizada, foi usada como justificativa para uma ação de “Manutenção de Posse”.58
o supp.e [suplicante] vem requerer a VS.a para que digne-se, à vista do documento junto, manter o supp.e na posse justa da referida escrava até que pelos meios legais seja [convencido] de [como] - Eleuteria é Dorothea visto que o supp.e viu-se obrigado para não desobedecer a ordem de VS.a.59
Diante dessa aparente suposição, uma resposta contundente veio sem demora. O “Procurador Público e Curador Geral dos Órfãos”,60 Ildefonso de Assis Pinto, graduado na progressista Faculdade de Direito de São Paulo, em novembro de 1869,61 com onze anos de atuação no Direito, foi categórico:
Se a escrava de que trata a petição [de f.s] foi batizada pelo nome de Dorotheia ela ficou forra pelo fato de não ter sido matriculada; e se foi pelo nome de Eleuteria, então é considerada, e como de fato está, liberta pelo fundo de emancipação: porquanto, os nomes em questão são dois, mas a escrava é uma só, e não existem duas, sendo uma chamada Dorotheia e outra Eleuteria. Entretanto o Meritíssimo Juiz, fará o que for de justiça.62
É preciso lembrar que desde o dia 12 de maio de 1880, Dorothea havia depositado na “Coletoria desta Vila” certa quantia “como pecúlio para sua liberdade”.63
Com a sentença, expedida em 15 de setembro de 1880, teoricamente encerrava-se a apelação jurídica impetrada pelo curador de Dorothea. No entanto, passados quinze dias, a liberta Dorothea já estava novamente às voltas com a Justiça. Contava, mais uma vez, com o apoio do promotor público, Ildefonso de Assis Pinto, que se posicionara favoravelmente ao que considerava “legal e moral”:
O Promotor Público desta Comarca, vem perante V.S.a queixar-se do mau procedimento de Antonio Beraldo de Azevedo, morador neste termo, para com a liberta Dorotheia, seu marido, o escravo João, e os quatro filhos destes, os ingênuos: Joaquim, idade de sete anos; João Baptista, idade de cinco anos; Aura, idade de três annos e Amelia de ano e meio de idade. É assim que indo a liberta Dorotheia à casa do seu ex-senhor Antonio Beraldo de Azevedo, a fim de ver seus filhos, seu marido, e ficar junto deles, foi, coisa inédita, repelida pelo dito seu ex-senhor que desse modo separou o marido da mulher, e mãe - dos filhos, sendo um destes de ano e meio de idade! Não parou assim, semelhante atentado, contra as prescrições legais e de ordem moral. Antonio Beraldo de Azevedo foi vender o dito escravo João, marido da liberta Dorotheia, em lugar não sabido, ficando de posse e como senhor dos bens do dito escravo, pecúlio deste.64
Não havendo como restituir a posse de sua escrava Dorothea, d’Azevedo resolveu puni-la, privando-a da companhia de seu marido e filhos. Mas aquele senhor foi além: dez dias após a petição de Dorothea para reaver a guarda dos seus filhos, em 20 de setembro de 1880, d’Azevedo entrou com uma petição para manter em sua posse Joaquim, filho mais velho do casal, sob alegação da idade do menino: “maior de oito anos”. Situação não confirmada pelo registro de nascimento de Joaquim, registrado na “Paróquia de Entre Rios”: “Em primeiro de Janeiro de mil oitocentos e setenta e dois n’esta Matriz do Ribeirão-Preto batizei solenemente a Joaquim, de cor preto, nascido aos vinte e um de dezembro de mil oitocentos e setenta e um, filho legítimo de João e Dorothea, ambos escravos de Sabino Fernandes do Nascimento”.65 Joaquim nascera de “ventre livre”, tratava-se de um “ingênuo”. Assim sendo, o Juiz Municipal, Manoel José de França, indeferiu mais uma petição de escravização do senhor d’Azevedo.
As atuações do Promotor Público, do Juiz Municipal e do Juiz de Órfãos, Idelfonso de Assis Pinto, Manoel José de França e Salvador José Correia Coelho, respectivamente, foram fundamentais aos planos de liberdade da família de Dorothea, João e seus filhos. Esse não foi um caso isolado, muitas outras ações caminharam na mesma direção.
Um breve exemplo do quanto o caso de Dorothea não foi incomum, está em mais uma ação envolvendo artigos da Lei do Ventre Livre (Lei nº 2.040, de 28 de setembro de 1871), em Ribeirão Preto. Levada a termo por Salvador José Correia Coelho, o mesmo Juiz de Órfãos que protegeu, por meio de ação civil, o pecúlio de João, essa ação buscava reparar a ilegalidade da escravização de “Rita, parda, de 45 anos de idade, apta cozinheira”. A ausência do registro da sua matrícula pelo “seu legítimo Senhor”, conforme instituía a Lei nº 2.040 (Lei do Ventre Livre),66 fora a justificativa legal daquela ação: “Não foi Rita matriculada nos termos do Reg. a que se refere o Decreto nº 4.835, art. 1º. Parágrafo 1º, pois não contém o nome do seu senhor e, portanto, não foi matriculada. Lei nº 2.040 de 29 de setembro de 1871, art. 8 parágrafo 2”.67 Em conformidade com os termos dessa Lei, a sentença beneficiou a escravizada Rita, que não somente obteve um parecer favorável à sua demanda, como ouviu do juiz que o seu ex-senhor, Joaquim Fernandes Negrão, teria que efetuar, “por obrigação legal”, o pagamento dos seus salários relativamente “ao tempo em que esteve ao seu serviço, como sua escrava”. Na sequência, no dia 21 de novembro de 1881, em audiência extraordinária “nesta Vila de São Simão e Ribeirão Preto, por sua Majestade, o Imperador”, Rita finalmente recebeu a sua carta de alforria.68 Esses autos confirmam a necessidade indispensável de considerar o papel mais decisivo da legislação do Império na segunda metade do XIX. Keila Grinberg, ao analisar autos cíveis de liberdade na Corte oitocentista, confirma as alterações na resposta jurídica “às proposições de liberdade”, e assinala marcações importantes da época:
O impacto da lei de 1871 é conhecido; mas, mesmo antes dela, a cada vez mais frequente citação de leis - não só referentes à legislação portuguesa, mas também a avisos e alvarás feitos depois da independência do Brasil - talvez demonstre uma mudança na forma de resolução jurídica das ações de liberdade. Neste caso, não seria apenas a decisão em si que estaria mudando, mas também o papel e a importância conferidos à legislação.69
Observamos ainda que o empenho de alguns magistrados não se limitava ao cumprimento imparcial de trâmites processuais. Bem ao contrário, pareciam cientes de manobras praticadas naquele âmbito e lançavam mão de outras estratégias. Suas atitudes são também sugestivas de adesão ao processo abolicionista em curso no país: “Meio e não fim, a lei assumia, nas suas ações, papel central no recrudescimento do abolicionismo”.70
Autos judiciais envolvendo esses três personagens confirmam uma tese corrente na nossa historiografia: escravizados encontraram nas instituições judiciárias um meio de defesa de seus interesses frente à vontade de senhores mais relutantes às suas conquistas e aos seus direitos, costumeiros ou legais. Na segunda metade do século XIX, com a emergência de novas concepções políticas e jurisdicionais, o Estado passou a intervir numa esfera antes exclusivamente privada, contrapondo, em certa medida, restrições ao domínio e ao direito de propriedade. Sobre esse aspecto, a historiadora Elciene Azevedo considera que a Justiça se consolidava como “campo de luta cada vez mais eficaz” ao legitimar demandas de escravizados para resolução de conflitos com senhores lançando mão do “saber jurídico de juízes, promotores, delegados ou advogados”.71
Ao lado das mudanças na jurisprudência do Estado, ocorreu, como vimos, uma ação mais persistente de curadores, promotores, juízes no sentido de assegurar direitos de escravizados. A intensificação de movimentos e da propaganda pró-abolicionista ganhou destaque nos mais variados impressos brasileiros da segunda metade do século XIX, contribuindo para aprofundar um clima de instabilidade e de insatisfação ante a instituição escravista. Avolumavam-se matérias de teor abolicionista, semelhantes à matéria que podemos acompanhar no periódico carioca O Patriota (1887):
Mais uma voz se faz ouvir em prol dos infelizes escravizados! Mais uma campanha da liberdade se apresenta defendendo o abolicionismo e condenando a maldita e nefanda escravidão no Brasil. […] O negro [refere-se a escravo] impede que a abençoada terra do cruzeiro, símbolo sacrossanto da mais ampla liberdade, seja um grande e poderoso Império! O que há de mais seleto, ilustrado e inteligente no Brasil, é adverso a esse estado de cousa que tanto nos acabrunha e abate.72
Na documentação judiciária das últimas décadas da escravidão não faltam autos relativos ao “Arbitramento para liberdade”, “Manutenção da liberdade”, “Avaliação para liberdade pelo Fundo de Emancipação”. São registros de especificidades e nuances muito significativos do contexto abolicionista no Brasil, tal como podemos averiguar no caso de Dorothea e Beraldo d’Azevedo. Esse e demais casos, tratados neste artigo, ocorreram no contexto da crescente demanda por mão de obra e de descontentamentos provocados pelo tráfico interprovincial, que paulatinamente resultaram na sua extinção, como vimos no início deste artigo.
Resta dizer um pouco mais sobre Antônio Beraldo d’Azevedo. Nascido em Cosenza (Itália), chegou muito jovem ao Brasil, onde se tornou fazendeiro, com terras espalhadas por Ribeirão Preto, Sertãozinho e Pitangueiras, sendo também comerciante com loja de secos e molhados em Sertãozinho. Alferes da Guarda Nacional, d’Azevedo foi ainda “Maçom progressista [e] membro do Partido Republicano”.73 No seu inventário consta que possuía terras, cafezais e casas, sendo o seu patrimônio avaliado em Rs. 40$315:000.74 Já Dorothea e João, outrora pertencentes a Sabino Fernandes do Nascimento, passaram ao domínio do senhor d’Azevedo após o seu casamento com Anna Maria de Jesus, viúva de “primeiras núpcias” do referido Sabino.
Na Figura 4, vemos membros da maçonaria de Ribeirão Preto em pose de pompa e circunstância, numa representação pública da vida social de fazendeiros e comerciantes, muitos dos quais escravocratas, envolvidos na vida partidária, na imprensa e nos tribunais.


Pelo que consta nas páginas do Correio de Campinas, Antônio Beraldo d’Azevedo teve um fim trágico. Vítima de uma emboscada ao chegar a sua chácara, justamente no dia 13 de maio de 1889: “O mistério de sua morte nunca foi resolvido pelas autoridades locais, até hoje não se sabe se o atentado foi a mando de adversários ou um simples assalto [suspeitou-se] do chefe do Partido Conservador de Ribeirão Preto”.75 Um jornal de Fortaleza, Ceará, repercutiu a notícia do Correio de Campinas, que relatou “o bárbaro assassinato”.76 A importância do assassinato de d’Azevedo também pode ser medida pela quantidade de jornais que noticiaram a sua morte: O Diário de Campinas, O Diário de Pernambuco, A Constituinte, Tribuna Liberal etc.77
Apesar das desconfianças de ação de adversários políticos, como se lê na matéria, o assassinato do senhor Antônio Beraldo d’Azevedo, justamente no dia 13 de maio de 1889, um ano após a Abolição, é sugestivo de reação à sua prática senhorial. Parece de uma violência descabida um grupo de homens atacar com pauladas e facadas um homem “indefeso”, sem que nada lhe tenha sido subtraído. Diante da ausência de inquérito ou de autos criminais, que poderiam elucidar melhor o assassinato de d’Azevedo, restou o inventário post mortem de Beraldo d’Azevedo com registro de desembolso de valores da sua esposa, Anna Maria de Jesus, destinado a tal fim: “Ao advogado para processar e acusar os assassinos de seu marido R$ 630$000. Para capturar e prender os criminosos R$ 606$000”.78
Assim como Dorothea e João, escravizados se mobilizaram - em diferentes partes do Brasil e ao longo da escravidão - para tratar de suas cartas de liberdade. De modo semelhante, estes enfrentaram sucessivos embates judiciais para manter a integridade de suas famílias e parcerias… laços e arranjos essenciais a uma vida menos constrangida pela escravidão, ao passo que não foram poucas as estratégias de manutenção de posse por parte de senhores, algumas delas marcadas por ações contrárias no campo jurídico:
analisar a questão da consecução da liberdade por via judicial pode ser um campo bastante fecundo se considerarmos, como Flory, que o estudo do poder judiciário é central para a compreensão do Estado imperial; por outro lado, esse Estado pode ser melhor compreendido nas suas relações com senhores e escravos se desenvolvermos a análise a partir da estrutura judicial.79
Uma trama opondo uma família de escravizados a um fazendeiro no Oeste paulista permite demonstrar a influência do papel da legislação do Império, em geral, e da lei do Ventre Livre (Lei 2.040), em particular, na condução e definição das lutas pela liberdade no Brasil. Revela ainda a necessidade de ultrapassar uma análise estritamente formal da condução de processos judiciais, para uma atenção mais dedicada a ações de magistrados tendentes a questionar a legalidade da escravidão. É inegável que parcela daquela sociedade se movimentou no sentido da abolição da escravidão por todos os lugares; era possível localizar ações de escravizados, associações abolicionistas, magistrados, imprensa, políticos... São experiências históricas que assinalam o papel indispensável da resistência e das parcerias para a conquista da liberdade.
Ao sublinhar neste artigo lutas pela liberdade de escravizados de fazendas de café no Oeste paulista, vimos que não somente escravizados acionaram a Lei do Ventre Livre (Rio Branco) na luta por seus direitos. A atuação do juiz de Direito, Hypollito de Camargo, não deve ser vista como um caso isolado a movimentar dispositivos daquela lei para atender a propósitos senhoriais. Fontes dessa natureza nos possibilitam afastar unilateralidades, mas não nos livram das dificuldades de sondar estratégias que escapam ao registro dos enredos das lutas pela liberdade, lutas havidas “num tecido mais amplo de relações e conflitos”80 nem sempre visibilizadas em suas contradições na nossa lacunar documentação. E, ao levarmos em conta especificidades conjunturais e espaciais que demarcam ações sociais e pessoais, é fácil deduzir que as lutas pela liberdade de escravizados em povoados menores e mais simples, obedecendo a diferentes parâmetros sociais, econômicos e culturais, tiveram desdobramentos diversos das trajetórias de Dorothea, João, Rita, Tibério... Por ora, cabe observar que, seja no plano político e/ou legislativo, seja na arena jurídica ou no âmbito de sociedades abolicionistas, a exclusividade do “governo [senhorial] da casa” perdia, gradativamente, as feições escravocratas de outrora.81
Notas
Autor notes
mariafatima@ufba.br