Ensaio

LIMITES JURISDICIONAIS DA CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE TRABALHO E AGRAVO

LÍMITES JURISDICCIONALES DE LA CONFIGURACIÓN DEL VÍNCULO DE CAUSALIDAD ENTRE OBRA Y GRASA

JURISDICTIONAL LIMITATIONS ON THE CONFIGURATION OF THE CAUSAL LINK BETWEEN WORK AND GRIEVANCE

Marília Lira de Farias
Centro Universitário Cruzeiro do Sul (UDF), Brazil
Gabriela de Lima Japiassú Aguiar de Medeiros
Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP), Brazil

LIMITES JURISDICIONAIS DA CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE TRABALHO E AGRAVO

Revista Aurora, vol. 17, e024008, 2024

Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho

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Received: 26 July 2023

Accepted: 05 April 2024

Published: 13 May 2024

Resumo: O presente estudo tem como objetivo discorrer um tema atual e necessário no âmbito do direito: a competência e os limites jurisdicionais para estabelecer o nexo de causalidade entre o trabalho e o agravo, que diz respeito tanto ao direito do trabalho quanto ao direito previdenciário. Esses ramos do direito, embora distintos, possuem pontos de interseção que podem gerar dúvidas e conflitos na aplicação das normas jurídicas, comprometendo a segurança jurídica das relações entre empregados, empregadores e o Estado. A reforma previdenciária, que alterou aspectos importantes dos direitos prestacionais, mas não modificou a competência residual da justiça ordinária para julgar as ações acidentárias, torna evidente a necessidade de uma unificação e adequação do meio processual para resolver essas demandas. O estudo pretende esclarecer as regras constitucionais que definem a competência para processar e julgar as matérias relacionadas ao acidente de trabalho e às doenças ocupacionais dos trabalhadores segurados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), buscando delimitar os limites dessa atuação jurisdicional.

Palavras-chave: Nexo de causalidade, Competência jurisdicional, Acidente de trabalho.

Resumen: El presente estudio tiene como objetivo discutir un tema actual y necesario dentro del ámbito del derecho: la competencia y los límites jurisdiccionales para establecer el nexo causal entre el trabajo y la lesión, que concierne tanto al derecho laboral como al derecho de seguridad social. Estas ramas del derecho, aunque distintas, tienen puntos de intersección que pueden generar dudas y conflictos en la aplicación de las normas jurídicas, comprometiendo la seguridad jurídica de las relaciones entre trabajadores, empleadores y el Estado. La reforma de la seguridad social, que cambió aspectos importantes de los derechos a prestaciones, pero no cambió la competencia residual de los tribunales ordinarios para juzgar las reclamaciones por accidentes, hace evidente la necesidad de unificación y adecuación de los medios procesales para resolver estas demandas. El estudio tiene como objetivo esclarecer las normas constitucionales que definen la competencia para tramitar y juzgar asuntos relacionados con accidentes de trabajo y enfermedades profesionales de los trabajadores asegurados por el Régimen General de Seguridad Social (RGPS), buscando definir los límites de esta acción jurisdiccional.

Palabras clave: Vínculo de causalidade, Competencia jurisdicional, Accidente de trabajo.

Abstract: The present study aims to discuss a current and necessary topic in the field of law: jurisdiction and jurisdictional limits to establish the causal link between work and injury, which concerns both labor law and social security law. Although distinct. These sections of law have points of intersection that can generate doubts and conflicts in applying legal norms, compromising the legal security of relations between employees, employers, and the State. The social security reform, which changed important aspects of benefit rights, but did not modify the residual competence of ordinary justice to judge accidental actions, makes evident the need for unification and adequacy of the procedural means to resolve these demands. The study aims to clarify the constitutional rules that define the competence to process and judge matters related to accidents at work and occupational diseases of workers insured by the General Social Security System (RGPS), seeking to delimit the limits of this jurisdictional action.

Keywords: Casual link, Jurisdiction competence, Work accident.

INTRODUÇÃO

A importância do debate quanto à definição da competência e limites de atuação jurisdicional afetos à matéria acidentária é extremada quando nos deparamos com situações que contrariam o princípio da segurança jurídica nas relações desencadeadas entre o direito do trabalho e o direito previdenciário (Silva, 2018).

O tema é atual e necessário na medida em que a recente reforma previdenciária, além de modificar institutos relevantes dos direitos prestacionais, nada alterou quanto à competência residual da justiça ordinária no julgamento de ações acidentárias, tornando evidente a necessidade de unificação e adequação do meio utilizado à resolução de demandas desta natureza.

A proximidade do direito previdenciário e trabalhista – que se materializa, por exemplo, na conceituação do acidente de trabalho disposta na Lei de Benefícios (Lei 8.312/91) e não na Consolidação da Leis do Trabalho (CLT) – embora não se confundam, por vezes, embaralha os aplicadores do direito por se tratarem dos principais redutos de cidadania, e acabam por trazer interpretações que ferem a distribuição constitucional de competência, cuja disposição normativa tem notável arcabouço histórico, político e processual. Diz Mauro Schiavi (2013, p. 263) que as ações promovidas pelos trabalhadores postulando benefícios previdenciários em face da Previdência Social decorrentes dos acidentes e doenças do trabalho fundamentados na Lei Previdenciária (8.213/91) não são da competência da Justiça do Trabalho, seja porque entre trabalhador e Previdência não há relação de trabalho, seja porque não há competência expressa da Justiça do Trabalho na lei processual.

A imprecisão com a qual é tratada a matéria jurisdicional do estabelecimento do nexo de causalidade entre o trabalho e as doenças pelas quais os trabalhadores segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) são acometidos traz prejuízos às partes interessadas e ao sistema jurídico brasileiro, de modo que a intenção do presente estudo é discutir os limites desta atuação e aclarar as ideias quanto à distribuição de competências para processar e julgar matérias interdependentes.

1 RAZÃO CRONOLÓGICA DA COMPETÊNCIA ORDINÁRIA RATION MATERIAE PARA APRECIAÇÃO DE LIDE ACIDENTÁRIA

Necessária a aproximação do legislador quanto a razão à exclusão da competência federal e trabalhista para julgamento de causas acidentárias tal como se vê adiante. Com as grandes transformações nos modelos de produção após o século XVIII devido à Revolução Industrial, à exemplo da substituição da manufatura pelo maquinofatura e a fragmentação das tarefas através de processos repetitivos ou utilização precária de maquinário inapropriado, desencadearam-se doenças e acidentes laborais em seus graus mais elevados, de modo que trouxe à tona maior necessidade de discussão à proteção e reparação dos trabalhadores acidentados do que nos antecessores tempos da escravidão e servidão (Almeida; Jackson Filho, 2007). A figura 1 apresenta de forma sucinta os principais marcos temporais legislativos da competência ordinária Ration materiae.

Figura 1- marcos temporais legislativos da competência ordinária Ration materiae.

 Marcos temporais legislativos da competência ordinária Ration materiae.
Figura 1
Marcos temporais legislativos da competência ordinária Ration materiae.
Fonte: Elaboração própria, 2024.

O Código Comercial Brasileiro, de 1850, timidamente registrou a primeira orientação, ainda que genérica, sobre acidente do trabalho e precedeu o Decreto Legislativo nº 3.724/1929, o qual fixou a competência da justiça comum em seu artigo 22. Na concepção de Hertz (2015, p.16), significou a “emancipação infortunística do cordão umbilical que a mantinha de alguma forma presa ao direito comum, reforçando sua autonomia do direito trabalhista específico”.

Note-se que, neste período, já havia sido criado o Conselho Nacional do Trabalho no ano de 1923, que, por sua vez, operou-se de modo vinculado ao poder executivo e de poder consultivo, não havendo previsão de discussão sobre o tema da acidentalidade, tendo como objeto, conforme exposto em seu art. 2º, do Decreto n° 16.027, de 30 de abril de 1923, “ocupar-se dos sistemas de remuneração do trabalho, contratos coletivos do trabalho, sistemas de conciliação e arbitragem, trabalho de menores, trabalho de mulheres, seguros sociais, caixas de aposentadoria e pensões de ferroviários”.

O segundo marco da regulamentação da legislação acidentária ocorreu com o Decreto-Lei nº 24.637, de 10 de julho de 1934, o qual, dentre outras disposições, passou a equiparar a moléstia profissional à acidente do trabalho; majorou as indenizações previstas; instituiu o depósito obrigatório para garantia desta indenização; e, em seu artigo 61º, permaneceu prevendo a competência do foro local para dirimir as questões a ele relativas. Sucedeu-se, então, a terceira Lei de Acidentes do Trabalho do Brasil, de nº 7.036/1944, previsora da cobertura securitária privada.

Posteriormente, com a Consolidação das Leis Trabalhistas, houve disciplinamento em seu artigo 643, §2º, ainda vigente, nos seguintes moldes: “As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subsequente”.

Em 1967, duas normas foram publicadas, quais sejam, o Decreto n.º 293, posteriormente revogado pela Lei nº 5.316 do mesmo ano. Aqui, se operou a relevantíssima transferência do seguro de acidentes do trabalho do setor privado para o monopólio da Previdência Social e, por esta razão, previu a competência da Justiça Federal em seu artigo 16º, que, posteriormente foi suspenso pela resolução do Senado Federal n.º 1 de 1970, ante a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A Constituição Federal de 1967, assim como a de 1946, excluíram expressamente das competências da Justiça do Trabalho os dissídios relativos à acidente do trabalho ao definir que “os dissídios relativos a acidentes do trabalho são da competência da Justiça ordinária”. Atualmente, a Lei nº 6.367/1976, ainda em vigor, mantém a competência ratione materiae à Justiça Comum, em seu artigo 19º, inciso II.

A Carta Republicana de 1988, apesar de trazer texto distinto, excetuou da competência dos juízes federais as causas que tratarem de “falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”, artigo 109 §1°. Em seu artigo 7º, inciso XXVIII, aliás, elenca o direito do trabalhador ao seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir o direito à indenização tratando-se como dois institutos absolutamente distintos e acumuláveis, acompanhados pela Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/1991) e pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999).

Os Tribunais Superiores, portanto, validam tal interpretação nas Súmulas n.º 235 e 501 do STF e na Súmula n.º 15 do STJ que estabelece a competência para processar e julgar ações decorrentes de acidentes do trabalho é exclusiva da Justiça Comum. Vejamos.

Súmula 501. STF. Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Súmula 235. STF. É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora

Súmula 15. STJ. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho

A história da acidentalidade no Brasil, na vertente da competência jurisdicional, nasceu do direito privado por possuir notória natureza de direito comum em lugar de direito social, mesmo porque o custeio nasceu de modo não compulsório, o que justifica a competência ordinária para julgamento da matéria que exige aparelhamento e notável qualificação técnica nem sempre efetivados na Justiça dos Estados.

Para concluir os marcos temporais justificadores da competência ordinária tratada, importante revelar que a intenção do legislador tornou-se ainda mais clara quando a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 6/2019, que antecedeu a reforma da previdência contida da Emenda Constitucional (EC) nº103/2019, excluiu o artigo 43, o qual garantia a possibilidade de transferência de processos para a Justiça Federal das causas relativas à acidentes do trabalho – mas jamais tratou-se qualquer intenção declinatória de competência à justiça do trabalho.

Dito isso, vejamos o caminho trilhado nas esferas previdenciária e trabalhista quando uma das partes pretender ver configurado o nexo causal existente entre a doença e o labor, ou o reconhecimento do acidente tipo.

2 ETAPAS DE CONFIGURAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

O ato da caracterização acidentária laboral do infortúnio trabalhista na seara previdenciária, por seu potencial sancionatório e de múltiplos interesses, tem por detrás de sua conclusão verdadeira ciência normativa realizada por etapas que trazem razões históricas, políticas e tributárias que, notadamente, não são levadas em consideração em searas judiciais incompetentes.

O aspecto conceitual do acidente do trabalho adotado pela Previdência Social tem como base a Classificação de Schilling, criada em 1984, com o fim de diferenciar os infortúnios através da causa, assim subdividido:

I – O trabalho como causa necessária (doenças profissionais);

II – O trabalho como fator contributivo, mas não necessário (doenças do trabalho)

III – O trabalho como provocador de um distúrbio latente, ou agravador de uma doença já estabelecida (doenças do trabalho).

É preciso notar que, no âmbito administrativo, é incontroversa a caracterização de acidente do trabalho ou acometimento de doença ocupacional ser competência do médico perito federal responsável pela realização da perícia designada para o trabalhador, a teor do artigo 337, do RPS e 21-A, da Lei de Benefícios nº 8.213/1991.

O Regulamento da Previdência Social dispõe que os médicos peritos federais terão acesso aos ambientes de trabalho e a outros locais onde se encontrem os documentos referentes ao controle médico de saúde ocupacional e aqueles que digam respeito ao programa de prevenção de riscos ocupacionais, para verificar a eficácia das medidas adotadas pela empresa para a prevenção e controle das doenças ocupacionais. A mesma metodologia é aplicada à seara judicial comum pelas varas acidentárias ou, em sua ausência, pelas varas comuns.

A caracterização do acidente laboral, fatalmente, será realizada através de enquadramento por nexo de causalidade, tratado como nexo técnico previdenciário e subdividido em 3 espécies, a saber: nexo técnico profissional ou do trabalho (listas A e B do anexo II); nexo técnico individual (acidentes tipos, de trajeto e que não constam em nenhum dos nexos relacionados); e o mais polêmico, o nexo técnico epidemiológico (lista C, anexo II), criado, entre outras razões, pela ineficácia e subnotificação das comunicações de acidentes do trabalho (CAT) através do uso da epidemiologia e estatística.

Sem embargo, o enquadramento de acidente laboral através da presunção relativa inerente a quaisquer dos nexos utilizados pelo médico perito conduz a um enquadramento jurídico-conceitual e ao não enquadramento médico-científico.

Após a fixação do nexo pelo médico perito, não havendo alteração da natureza do benefício acidentário através de medidas administrativas ou judiciais que podem ser tomadas também pelo empregador, a concessão do benefício acidentário impactará no índice de frequência, gravidade e custo utilizado pela autarquia para majoração do custeio relacionado ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT), hoje denominado GIIL-RAT – correspondente à abreviação de Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrentes de Riscos Ambientais do Trabalho.

Submete-se, então, a contribuição GIIL-RAT ao Fator Acidentário Previdenciário (FAP) previsto na Lei nº 10.666/2003, que consiste em um multiplicador variável, podendo, a depender do desempenho da empresa causadora do acidente, reduzi-lo à metade quando o FAP é igual à 0,5, até duplicá-lo quando o FAP é igual à 2. O fator é publicado anualmente através de Portaria editada pelo Ministério da Economia, com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a empresa verificar o desempenho dentro da Classificação Nacional de Atividades Empresariais (CNAE) e identificar os benefícios acidentários concedidos no interstício de 2 (dois) anos anteriores.

Note-se, então, que a caracterização do acidente do trabalho mesmo em sentido estrito possui indiscutível triangularidade de interesse a ela relacionado: da empresa, pela majoração da contribuição social e obrigações trabalhistas acessórias, assim como iminente risco de ser demandada por ação regressiva previdenciária; do empregado, pelos justos direitos que lhe são inerentes como o recolhimento de FGTS, estabilidade provisória e cálculo mais favorável para benefício de aposentadoria por invalidez acidentária pós EC 103; e, por último, da própria autarquia, face o impacto direto na arrecadação realizada e necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial.

3 ETAPAS DE CONFIGURAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO NA SEARA JUDICIAL TRABALHISTA

A definição para doenças ocupacionais e profissionais, assim como o acidente de trabalho típico, está presente na legislação previdenciária e é observada pela Justiça do Trabalho. O mesmo, porém, não ocorre quando da caracterização do nexo de causalidade entre trabalho e a doença alegada pelo trabalhador segurado, nos termos já declinados.

Apesar de a Lei nº 8.213/91 trazer expresso dispositivo quanto à competência do Perito Médico Federal para caracterização da natureza acidentária da enfermidade investigada, em seu artigo 21-A, tal previsão não é observada no âmbito juslaboral. Diversas reclamatórias trabalhistas são ajuizadas por trabalhadores que alegam acometimento por doenças do trabalho ou profissionais, sem que, no entanto, tenha sido constatado nexo de causalidade entre a doença e o trabalho por Perito Médico Federal.

Uma situação hipotética, mas extremamente comum, é quando o trabalhador que se submeteu à perícia médica promovida pelo INSS e não teve atestada a existência de nexo de causalidade entre a enfermidade e o labor, gozou, então, de benefício previdenciário sob espécie 31 – ou seja, por doença considerada comum –, ajuíza reclamatória trabalhista buscando reparação pelos danos morais sofridos em razão do desencadeamento da doença profissional ou do trabalho, pugnando por realização de uma perícia médica para atestar o nexo de causalidade que alega existir. O que ocorre, pela Justiça do Trabalho, é a designação de tal perícia.

É possível, inclusive, que o órgão previdenciário tenha sido demandado pelo mesmo trabalhador na justiça ordinária, em que o obreiro buscou a conversão do benefício sob espécie 31 – doença comum, para espécie 91 – por acidente de trabalho ou doença equiparada a tal. Mesmo havendo dois processos judiciais de mesma autoria, temos duas perícias judiciais com objetos idênticos, podendo uma contradizer a outra e levar a resultados processuais diametralmente opostos.

O Médico do Trabalho designado pelo Juiz do Trabalho em que tramita a reclamatória, por não estar submetido à normatização utilizada pela autarquia, tendo como amostra o Manual de Acidente do Trabalho, aprovado pela Resolução INSS nº 535/2016, não segue o trâmite das diversas etapas citadas acima de modo a ocorrer a correta e isonômica constatação da existência ou não do nexo entre a enfermidade e o trabalho.

A afronta constitucional perpetrada pela Justiça do Trabalho, ao assumir a competência para a conclusão de nexo de causalidade, nos traz outra situação hipotética, porém incomum e didaticamente proveitosa, que é o empregador ajuizar reclamatória em face do empregado alegando que a concessão de benefício acidentário ocorreu de forma equivocada pelo INSS e requer designação de perícia médica para fins de sua desconfiguração e reversão das repercussões jurídicas postas, bem como das garantias concedidas. Neste caso, soa ainda mais ilegal e arbitrário o cenário denunciado.

Note-se que a ausência de participação do INSS na lide trabalhista, mesmo possuindo indiscutível interesse processual no resultado do trabalho pericial médico, justifica, entre outras razões, a incompetência da especializada para apreciação da configuração da infortunística laboral.

Curiosamente, a Súmula 378 do TST, ao dispor acertadamente que a percepção do auxílio-doença acidentário é pressuposta à concessão da estabilidade empregatícia, com espeque no artigo 118 da Lei de Benefícios, não o faz quanto aos demais institutos sancionadores relacionados ao direito do trabalho, aí incluídas as reparações civis.

Contudo, pode-se suscitar que outra perícia se faz necessária quando o trabalhador segurado não concordar com resultado daquele trabalho pericial administrativo e decidir levar a situação fática ao conhecimento do juízo competente para decisão, já que, segundo o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal vigente, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

Sem dúvidas, não se pode permitir a conclusão pelo nexo de causalidade entre labor e agravo pelo juízo trabalhista em movimento silencioso e inconstitucional de transferência de competência sem a participação da Autarquia Previdenciária, tão interessada no resultado do trabalho pericial quanto o empregador.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pelo histórico da competência ordinária quanto à matéria acidentária, vê-se que não houve intenção do legislador em deixar à cargo da Justiça do Trabalho ou Federal o reconhecimento, ou não, de nexo de causalidade entre doença alegada pelo trabalhador segurado e o trabalho desempenhado para o empregador. Não se discute, no entanto, a competência da Especializada em comento para processar e julgar “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”, consoante inciso VI do artigo 114 da Constituição Federal vigente, com redação dada pela EC nº 45/2004, e pela Súmula Vinculante 22 do STF[1].

Para mais, a leitura conjunta com o artigo 109, inciso I, da Carta de 1988 revela não existir lacuna normativa apta a ensejar a ignorância da competência residual ordinária em matéria acidentária através de fixação de nexo de causalidade entre doença e labor pela justiça laboral. O que existe, em verdade, é uma pluralidade subjetiva necessária ao reconhecimento do nexo técnico previdenciário e consequente conclusão de existência, ou não, de acidente do trabalho ou doença equiparada

Tem-se, portanto, que a titularidade de benefício acidentário é pressuposta à reparação moral e/ou material por acidente do trabalho intentada pelo trabalhador na especializada. Na mesma esteira, havendo constatação de incapacidade laborativa por equivocada configuração acidentária sob a ótica do empregador, nada obsta sua contestação não só na via administrativa, mas também judicial, de modo à, nesta última, suspender o curso da ação trabalhista por inteligência do artigo 313, alínea “a”, do Código de Processo Civil (CPC).

É verdade que o ordenamento jurídico atual não hospeda pragmatismo à resolução do conflito posto, já enfraquecido pelo fracionamento das competências e fragmentações das ações públicas; porém, diante do conteúdo constitucional e do indiscutível interesse da previdência social na conclusão da existência de nexo de causalidade entre o dano e o ato do empregador, não se pode concluir de forma diversa

Prova disso é que, desde 2011, existe uma recomendação conjunta GP. CGJT 02/2011, em que o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho facultou aos desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho que encaminhem as respectivas unidades da Procuradoria-Geral Federal cópias de decisões que reconheçam conduta culposa do empregador em acidente do trabalho, a fim de subsidiar o ajuizamento de ação regressiva. Essa conjectura, além de inobservar o limite da coisa julgada entre as partes, tem notória confirmação da tese defendida.

A previsão de regresso previdenciário está contida no artigo 120 da Lei nº 8.213/1991, e ocorre pela finalidade de ressarcimento das despesas suportadas com o pagamento de benefícios previdenciários, causadas por atos ilícitos dos empregadores, cuja competência tem trato distinto e foi acertadamente definida por Schiavi (2013, p. 263):

Não obstante a matéria esteja relacionada com a relação de trabalho e com as regras destinadas à prevenção e repressão de acidentes de trabalho e também à saúde do trabalhador, entre Previdência Social e empregador não há relação de trabalho, sendo esta ação fundamentada na responsabilidade civil. Desse modo, a competência está afeita à Justiça Federal.

Tal instituto configura mais um elemento de atração da competência ordinária à configuração acidentária do infortúnio ocorrido no ambiente de trabalho ou em razão dele diante do interesse da autarquia previdenciária em promovê-la. Não é razoável, portanto, o tratamento pela especializada como uma faculdade de “envio de cópias de decisões” (Silva, 2021), mas necessário declínio de competência não só em razão da matéria, mas também em razão da pessoa pela natureza de autarquia federal sustentada pelo INSS.

Malgrada a morosidade inerente à justiça ordinária em detrimento da justiça federal, uma justificativa que parece viável do desinteresse legislativo na alteração das competências constitucionais e infraconstitucionais é que a EC nº 103/19, em seu artigo 201, §10º, voltou a prever a cobertura acidentária e comum a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado, preceito já existente pela EC nº 20/98 e jamais regulamentado.

Considerar a competência da Justiça do Trabalho para a configuração do nexo causal do infortúnio laboral é fazer letra morta da Lei Maior, desobedecer a concepção triangular de interesse processual e aplicar irrestritamente a teoria da eficácia natural da sentença inventada por Liebman (1981), que dispunha, em linhas gerais, que um terceiro titular da relação jurídica sofre as consequências naturais de uma sentença alheia, salvo se comprovada injustiça.

Não é custoso lembrar que o direito é uno e indivisível, e que, para fins didáticos e da melhor aplicação das normas aos casos concretos, divide-se em diversas searas, a exemplo da comum, previdenciária e trabalhista. Ademais, a inadequada proteção previdenciária – como o benefício por incapacidade comum em lugar de benefício por incapacidade acidentária – atenta contra interesse público e a indisponibilidade do bem previdenciário, ainda que esta última seja relativa.

Assim, em que pese a autonomia destes campos, não se pode olvidar esta unidade intrínseca ao direito, de forma que a interpretação das normas pertinentes à competência deve, lastreada no método jurídico ou hermenêutico-clássico, deve considerar o conjunto das leis em sentido amplo, ao invés de desenvolverem-se interpretações com base em dispositivos isolados de cada lei em sentido estrito existente no ordenamento jurídico pátrio.

É pela interpretação sistemática, sendo essa a que busca interpretar o preceito jurídico como parte de um sistema normativo mais amplo que o envolve, que conclui-se não haver competência da Justiça do Trabalho para configuração de nexo de causalidade entre doença e trabalho e que sedia a observância dos devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e contraditório (art. 5º, LV, CF), sendo tratada como resolução ideal da situação posta à análise.

REFERÊNCIAS

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Notas

[1] A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004.

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