Artigo de Pesquisa
Um Ensaio sobre Crimes Corporativos na Perspectiva Pós-Colonial: Desafiando a Literatura Tradicional
An Essay on Corporate Crimes in the Post-Colonial Perspective: Challenging Traditional Literature
Um Ensaio sobre Crimes Corporativos na Perspectiva Pós-Colonial: Desafiando a Literatura Tradicional
Revista de Administração Contemporânea, vol. 25, núm. 4, e190144, 2021
Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Administração
Recepção: 16 Abril 2019
Revised document received: 15 Julho 2020
Aprovação: 20 Julho 2020
Financiamento
Fonte: CNPq
Número do contrato: 309943/2018-3
Número do contrato: 438742/2018-4
Descrição completa: Os autores agradecem ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), #309943/2018-3 e #438742/2018-4 pelo apoio financeiro
RESUMO
Objetivo: este ensaio tem por objetivo desafiar, teoricamente, as noções de crimes corporativos desenvolvidas na literatura tradicional, a qual compreende esse fenômeno como uma disfunção social e organizacional, concentrando-se nos seus antecedentes e determinantes.
Argumento do Ensaio: a premissa básica do ensaio é que crimes corporativos ocorrem em uma dinâmica própria das corporações, a principal força do capitalismo contemporâneo sobre o mundo. Nós recorremos ao pensamento pós-colonial, mais especificamente aos conceitos de necrocapitalismo, uma versão do capitalismo contemporâneo caracterizada pelo imperialismo, que se refere a formas contemporâneas de acumulação, as quais envolvem a subjugação da vida ao poder da morte.
Resultados: crimes corporativos ocorrem de forma duradoura em contextos de inter-relacionamentos extremamente complexos, incluindo relações entre corporações e governos.
Conclusões: concluímos ser necessário argumentar contra a normalização dos crimes corporativos no campo dos estudos organizacionais, ao tratá-los como uma disfunção. Os crimes corporativos são configurados em uma cadeia de agentes, incluindo o Estado, envolvendo um conjunto de violações que atentam contra nações.
Palavras-chave: crimes corporativos+ necrocapitalismo+ mortes.
Abstract
Objective: this essay aims to theoretically challenge the notions of corporate crimes developed in traditional literature, which understand this phenomenon as a social and organizational dysfunction, focusing on its antecedents and determinants.
Argument: the basic premise of the essay is that corporate crimes occur in a corporate dynamic, the main force of contemporary capitalism over the world. We use the post-colonial thinking, more specifically the concepts of necrocapitalism, a version of contemporary capitalism characterized by imperialism, which refers to contemporary forms of accumulation, which involve the subjugation of life to the power of death.
Results: corporate crimes occur on a lasting basis in contexts of extremely complex interrelationships, including relationships between corporations and governments.
Conclusions: we conclude that it is necessary to argue against the normalization of corporate crimes in the field of organizational studies, when treating them as a dysfunction. Corporate crimes are configured in a chain of agents, including the state, involving a set of violations that attack nations.
Keywords: corporate crime, necrocapitalism, death.
INTRODUÇÃO
A principal força do capitalismo sobre o mundo são as corporações, e seu poder não tem fronteiras, influenciando políticas e ações em nações, regiões e comunidades locais (Key & Malnight, 2010; Sklair, 2002), configurando-se em tiranias privadas como Chomsky (2005) refere. Corporações são definidas por Drucker (1993), contrariando a definição de Berle e Means (1932), como instituições econômicas e sociais que operam negócios em larga escala (big business), em um sistema de livre iniciativa (free-enterprise) capaz de tornar possível o desenvolvimento de operações em larga escala no âmbito dos transportes, comunicações, distribuição e produção, o que exige grandes quantidades de capital (Carey, 2011).
Corporações estão presentes em todos os lugares e em quase todos os aspectos de nossas vidas e do trabalho. Entretanto, corporações são perigosas para a sociedade, visto que protagonizam crimes corporativos graves contra consumidores, trabalhadores, meio ambiente, comunidades e países; além disso, crimes financeiros corporativos são cometidos por negócios legítimos, que operam em mercados lícitos e transnacionais (Lord, Wingerde, & Campbell, 2018). O capitalismo global é suportado pelas práticas transnacionais, as quais “ultrapassam as fronteiras geográficas do Estado, mas não necessariamente se originam da agência ou atores estatais” (Sklair, 2009, p. 498), operando nas dimensões econômica, política e cultural-ideológica.
Crimes produzidos pelas corporações, como, por exemplo, destruição ambiental, corrupção, trabalho escravo, epistemicídios globais, entre outros, são processos presentes nas estruturas sociais, e, portanto, sujeitos a influências e articulações no contexto social, ideológico e institucional no qual ocorrem. E, por isso, constituem-se em um tópico relevante para investigação por parte de pesquisadores de organizações.
As corporações transnacionais, empresas globalmente integradas e organizadas politicamente por uma classe capitalista transnacional, têm suas raízes nos Estados Unidos, espalhando-se pelo mundo com o apoio das relações técnicas e sociais estruturadas com as mídias de massa que se tornaram veículos eficientes para a difusão da ideologia cultural do consumismo global (Sklair, 2012a, 2012b).
A terceirização global e a mobilidade de capitais são meios para as corporações transnacionais obterem benefícios, como incentivos ficais e regulatórios, e mão de obra mais barata. Essas corporações têm cadeias de suprimentos também globais, que podem ser alteradas conforme seus interesses; além de terem o poder sobre as prestadoras de serviços especializados e, ainda, de fazer com que subsidiárias se separem de entidades legais de modo a reduzirem os riscos financeiros e legais da controladora (Antonio & Bonanno, 2012).
Ao discutir a natureza e a extensão da resistência de movimentos (sindicatos e ativistas ambientais), bem como a resiliência do capitalismo, apesar dessa resistência ativa, no contexto estadunidense, Snider (2020) ressalta a força das corporações e de uma elite capitalista privilegiada para influenciar na regulamentação de leis que ampliem seu poder, que já é imenso. Portanto, segundo a autora, mesmo quando os movimentos ambientais e sindicais conseguem ampliar os seus direitos, sem uma influência econômica, cultural e política forte para pressionar as autoridades, tais direitos não são respeitados.
De modo geral, as pesquisas sobre crimes corporativos foram originadas da literatura da criminologia estadunidense e têm focalizado, principalmente, os antecedentes e suas consequências, como se estes fossem problemas contingentes, ou seja, como disfunções das operações corporativas, e não algo provável que aconteça nas diversas versões do capitalismo moderno em todo o mundo. O entendimento comum de crime corporativo é discutido no trabalho seminal de Sutherland (1956), que cunhou o termo white collar crime para se referir aos crimes cometidos por pessoas de respeitabilidade e alto status social no curso de sua ocupação. Desde então, desenvolveu-se um corpo teórico que considera o crime corporativo como algo disfuncional. No entanto, essa perspectiva silencia e negligencia as lutas políticas, econômicas e sociais do passado contra o avanço do capitalismo.
Pesquisas também definem crimes corporativos em termos de sua (i)legalidade, distinguindo os termos para argumentar quanto à impossibilidade de se atribuir às corporações o ato criminal. Isso porque as corporações são consideradas entidades; portanto, falar em criminalidade corporativa desafia o senso de realidade, pois as leis criminais se originaram de princípios individuais e às corporações não podem ser imputadas as mesmas leis e punições (Vining, 2003). Os sistemas legais dos diferentes países reagem à criminalidade corporativa a seu modo e, em muitos países, ainda prevalece a ideia de que corporações não cometem crime; além disso, o papel da lei é ambíguo em relação aos danos corporativos (Haines & Macdonald, 2019).
Nessa direção, Van Erp e Huisman (2017) definem crime corporativo ou organizacional como “atos ilegais ou prejudicais, cometidos por organizações legítimas ou seus membros, principalmente em benefícios dessas organizações” (Van Erp & Huisman, 2017, p. 249). Todavia, segundo Tombs e Whyte (2020), ao analisarem como os crimes corporativos, em seus diversos tipos, têm se tornado convencionalizados e normalizados por legislações e regulamentações, estas acabam sendo uma forma de “garantir que o capital, na forma da corporação - continue a se reproduzir independentemente de seus efeitos deletérios sobre a capacidade para a vida humana se reproduzir” (Tombs & Whyte, 2020, p. 18).
Ao focar em desvios de normas legais, o conhecimento produzido sobre os crimes corporativos subalterniza debates pautados pela resistência e pela mobilização na luta contra os abusos das corporações. Essa ideia é subjacente ao pensamento pós-colonial, uma perspectiva que tem sido empregada para analisar questões que envolvem o contexto do imperialismo, do colonialismo e neocolonialismo, ou seja, é um aporte teórico que pode revelar os discursos de diferentes versões do capitalismo em suas formas de dominação e expropriação de bens materiais e imateriais, incluindo o controle sobre a vida.
Nosso objetivo é desafiar, teoricamente, as noções de crimes corporativos desenvolvidas na perspectiva da literatura tradicional, a qual compreende esse fenômeno como uma disfunção organizacional, concentrando-se nos seus antecedentes e determinantes. Nossa premissa básica é que essa literatura coloca os crimes corporativos como uma disfunção das organizações, no entanto, esses ocorrem em uma dinâmica própria das corporações, cujo poder de influência política e econômica parece não ter limites, e que sustentam uma versão do capitalismo destruidor. Crimes corporativos ocorrem de forma duradoura em contextos de inter-relacionamentos extremamente complexos, incluindo relações com governos. Nós buscamos explicá-los a partir de uma perspectiva pós-colonial, recorrendo às noções de necrocapitalismo.
Este ensaio está estruturado da seguinte forma: iniciamos com uma explanação sobre o pós-colonialismo e trazemos as noções de crime corporativo na literatura tradicional. Em seguida, sustentamos nossa premissa com base na perspectiva pós-colonialista, e finalizamos o texto com nossas conclusões.
O PENSAMENTO PÓS-COLONIAL E O CONCEITO DE NECROCAPITALISMO
A abordagem pós-colonial assume diferentes posições (Prasad, 2003; Westwood, 2006; Young, 2001), e é Young (2001) quem busca esclarecer as diferenças semânticas entre os termos ‘pós-colonial’, ‘pós-colonialidade’ e ‘pós-colonialismo’, sugerindo que este último significa um modo de crítica teorizada e elaborada para desafiar as condições de pós-colonialidade. Westwood (2006) descreve o “pós-colonialismo como uma análise da linguagem e do discurso do imperialismo, como uma recuperação das vozes silenciadas daqueles marginalizados e oprimidos através do colonialismo ou uma crítica da noção imposta de Estado-nação, que desmantela os mitos do desenvolvimento” (Westwood, 2006, p. 93).
A teoria pós-colonial abrange uma produção teórica sincrética e posições políticas que geram debates internos, tensões e heterogeneidades dentro do pós-colonialismo, visto que este “criativamente emprega conceitos e perspectivas epistemológicas derivadas de uma variedade de campos de estudos ... bem como de múltiplas abordagens de pesquisa (e.g., variantes do marxismo e neomarxismo, feminismo, psicoanalítica, pós-estruturalista, desconstrução, teoria queer, e assim por diante)” (Prasad, 2003, p. 7).
O pensamento pós-colonial oferece novas perspectivas sobre a história do colonialismo e da situação das sociedades pós-coloniais, colocando no centro a crítica às relações desiguais entre o Norte Global e o Sul Global. Na raiz desse pensamento estão, principalmente, autores indianos erradicados no Reino Unido, como Said (1978), Bhabha (1994), Spivak (1999), bem como autores de países periféricos, como Frantz Fanon (1967), Mignolo (2000), Quijano (2000) e Dussel (1995), que, apesar da ruptura com o pensamento pós-colonial, desempenharam papel determinante para a formação de uma consciência anticolonialista e, também, na configuração de um discurso crítico da diferença a partir da perspectiva dos colonizados.
Said (1978), por exemplo, desenvolve, a partir da relação entre discurso e poder e inspirado em Michel Foucault, uma crítica da representação do ‘outro’ no âmbito do discurso ocidental. Para o autor, o Ocidente construiu uma imagem do Oriente que se traduz na imposição de uma violência contra o ‘outro’, este tornado invisível pelo próprio discurso que o nomeia. E Spivak (1994) aborda o silêncio do colonizado, não de modo a negar a possibilidade da fala do subalterno, mas, sim, com o intuito de mostrar como o lugar de enunciação ocupado por este na relação colonial consiste em um processo de silenciamento e de criação de espaço para o discurso colonial.
A discussão sobre resistência na vertente pós-colonial está presente em Bhabha (1994), que parte do conceito de fronteira como espaço de articulação para repensar os conceitos de nacionalismo, representação e resistência; em Said (2003), que vê a cultura popular como uma forma de resistência; em Ashcroft, Griffiths e Tiffin (2008), que sugerem que a transformação é o modo mais adequado para atingir a finalidade da resistência; entre outros. Contudo, há aqueles autores, como Young (1999), que rejeitam a resistência como concebida nos estudos pós-coloniais pelo fato de que, desse modo, minam-se as possibilidades de movimentos ativos que intervêm a ponto de provocarem mudanças na ordem social, política, cultural e econômica.
Na análise do colonialismo e neocolonialismo, a teoria pós-colonial coloca os sujeitos do Sul como agentes capazes de responder, resistir e sobreviver sob condições de violência e crueldade. A noção de discurso na teoria pós-colonial ilumina as questões que envolvem o contexto do exercício do poder imperial, e as imbricações mútuas do material e do ideológico. Mir, Mir e Upadhyaya (2003)colocam a ideologia da ‘realidade como recurso’ dentro das ‘ideologias do colonizar’ e das ‘ideologias de organizar’, sinalizando para a congruência dos discursos ideológicos que sustentam os padrões de vida locais e organizacionais. Assim, os discursos que sustentam a lógica capitalista mantêm as ideologias corporativas e gerenciais, bem como as formas de dominação e expropriação de bens materiais e imateriais, e o controle sobre a vida.
Os processos históricos que constituem o imperialismo e o colonialismo sustentaram a expansão do capitalismo, visto que ambos representam formas de dominação, acumulação e exploração de territórios, de maneira informal ou formal (Banerjee, 2008). Esses dois termos, 'imperialismo' e 'colonialismo', embora sejam utilizados como sinônimos, carregam diferenças entre si, as quais Banerjee (2008) reconhece. Por exemplo, o colonialismo envolve a anexação e governo de territórios, o que não consiste em uma condição necessária do imperialismo.
Todavia, Banerjee (2008) entende que a discussão sobre as diferenças dos termos não contribui para o seu propósito, pois o que é fundamental é o processo histórico que os constituem. O colonialismo compreende a dominação e ocupação do espaço físico, de sistemas de conhecimento e da cultura dos nativos de um território (Prasad, 2003), incorporando-os a uma perspectiva ocidental e desenvolvendo relações complexas entre colonizado e colonizador que resultam em dependência do primeiro em relação ao segundo (Mbembe, 2003). Já o imperialismo envolve a exploração de recursos de uma nação por outra, ocorrendo o controle da soberania política de um território, seja por meio da força, seja por colaboração política ou pela criação da dependência econômica, social ou cultural (Prasad, 2003).
O imperialismo opera por meio de diferentes tipos de poder: o poder institucional (agências); o poder econômico (corporações e Estados-nação); e o poder discursivo que “constrói e descreve noções incontestáveis de desenvolvimento, atraso, economia de subsistência, enquanto impedem a emergência de outras narrativas” (Banerjee, 2008, p. 1544).
Banerjee (2008) desenvolve o termo ‘necrocapitalismo’ para se referir a um tipo de capitalismo contemporâneo que subjuga a vida, com base em Agamben (1995, 2005), que discute conceitos como Estados de exceção e a transgressão da soberania, e no conceito de necropolítica desenvolvido por Mbembe (2003). Esse termo descreve as práticas capitalistas específicas, marginalizadas na literatura de gestão, como “formas contemporâneas de acumulação organizacional que envolvem a desapropriação e a subjugação da vida ao poder da morte” (Banerjee, 2008, p. 1541), como a apropriação do fundo de vida do trabalhador, superexplorando-o mediante tamanho grau de intensidade que leva à exaustão completa e à morte” (Luce, 2013, p. 157).
Extrapolando a noção de necrocapitalismo para o contexto da Covid-19, Jesus (2020) discute que a pandemia reforçou a divisão entre aqueles que podem ou não viver, revelando as vidas que são consideradas dispensáveis. Lawreniuk (2020) argumenta que, antes de ser um momento de ruptura, essa crise da pandemia expõe, além das tensões e contradições na organização do capitalismo global, a precariedade dos trabalhadores nas redes globais de produção, as quais são infraestruturas necrocapitalistas que otimizam a vida dos consumidores lucrando com a exploração dos trabalhadores. O necrocapitalismo
emerge da interseção da necropolítica e da necroeconomia, como práticas de acumulação em um contexto (pós)colonial, por atores econômicos específicos - corporações transnacionais, por exemplo - que envolvem a desapropriação, morte, tortura, suicídio, escravidão, destruição de meios de subsistência e a administração geral da violência (Banerjee, 2008, p. 1546).
Nesse tipo de capitalismo, o imperialismo está presente nas estruturas e processos institucionais, o que pode ser analisado nas relações entre as nações, instituições internacionais e corporações transnacionais. É uma situação em que a soberania é suspensa, isto é, a competência de uma nação ou território para tomar uma decisão (Schmitt, 1992): “violência, desapropriação e morte que resultam de práticas de acumulação ocorrem em espaços que parecem ser imunes a intervenção legal, jurídica e política, resultando na suspensão da soberania” (Banerjee, 2008, p. 1544).
Quando surgem conflitos, é o Estado que deve resolvê-los, decidindo-se sobre eles com o intuito de minar a perturbação da ordem interna, mesmo que para isso tenha que lançar mão da ditadura ou de outro artifício. Todavia, os impérios modernos intervêm em territórios além de suas fronteiras, seja nos processos políticos, seja no gerenciamento do (terceiro) mundo (Cooke, 2004), seja fomentando guerras que levam à “perda de nitidez entre combatentes e não combatentes” (Hobsbawn, 2010, p. 23), ao aumento do número de civis mortos e feridos pelos conflitos bélicos, além da perda de autoridade de governos, a privatização dos meios de guerra e a multiplicação dos atores privados no cenário internacional (Hobsbawn, 2010).
A noção schmittiana de soberania, então, remete ao controle legislador sobre um território e, também, sobre o corpo do outro como anexo a esse território, um controle irrestrito, arbitrário e discricionário que possibilita o aniquilamento de atribuições equivalentes nos outros, além da erradicação de sua potência. “A expressão máxima de soberania reside, em grande medida, no poder e na capacidade de ditar quem deve viver e quem deve morrer” (Mbembe, 2003, p. 11). Não se trata apenas do poder de morte que, por si só, não consiste em soberania, pois esta, em sua fase extrema, é aquela que ‘faz viver ou deixa morrer’, é o domínio da vida enquanto vida que completa a dominação.
Ao atribuir à soberania o poder de decisão sobre a morte, ou seja, de matar ou permitir viver, Mbembe (2003) apresenta a política como ‘a morte que vive uma vida’, sendo, ainda, a necropolítica a subjugação da vida ao poder da morte, que é o necropoder, isto é, o poder de determinar quem morre. Esses dois termos, ‘necropolítica’ e ‘necropoder’, são discutidos por Mbembe (2003) para dar conta dos modos pelos quais:
armas são empregadas no interesse da destruição de pessoas e na criação de ‘mundos de morte’, novas e únicas formas de existência social nas quais populações estão sujeitas a condições de vida que conferem a elas o status de mortos vivos (Mbembe, 2003, p. 40).
A relação entre o Estado de exceção e a soberania resulta em uma autoridade de matar não somente controlada pelo Estado, mas sim distribuída pela sociedade.
O Estado de exceção consiste na criação e garantia de uma situação na qual a lei poderá valer, o que é possível pelo poder da soberania (Agamben, 2005), configurando-se, assim, em uma zona cinzenta, em que não se distingue o político e o jurídico, a norma e o vivente. Como exemplos de Estado de exceção contemporâneo, Agamben (2005) cita o Estado nazista e a Baía de Guantánamo, espaços onde a violência, tortura e morte poderiam ocorrer sem qualquer intervenção político-jurídica, pois “o Estado de exceção cria uma zona onde a aplicação da lei é suspensa, mas a lei continua em vigor” (Banerjee, 2008, p. 1544), sendo a soberania que tem o poder de aplicar o Estado de exceção, invocando o poder de decidir sobre o valor da vida sem que isso seja considerado homicídio. Porém, não é o Estado de exceção a anarquia e o caos, pois nesse “subsiste, em sentido jurídico, uma ordem, mesmo que não uma ordem jurídica” e “a existência do Estado mantém, aqui, uma supremacia indubitável sobre a validade da norma jurídica” (Schmitt, 2006, p. 13).
Todavia, a soberania tem sido transgredida (Banerjee, 2008), pois as fronteiras de territórios e nações, a despeito das noções de independência e suprema autoridade dos Estados-nação, têm sido transgredidas por ‘formações imperiais’ - uma condição para o necrocapitalismo - e um colonialismo que representa “um Estado de exceção permanente, em que a soberania torna-se um exercício de poder fora da lei” (Banerjee, 2008, p. 1545), em que as corporações transnacionais parecem operar com impunidade (Pearce & Tombs, 1999). E é o poder de colonização que vai permitir a exibição do poder de morte frente àqueles destinados a permanecer vivos, sendo então a soberania não apenas o poder de morte sobre o colonizado, mas sim sua derrota psicológica e moral, e sua transformação em audiência da exibição do poder de morte, uma violência física, psicológica e moral.
A transgressão da soberania na Era Pós-Colonial ocorre na esteira das políticas neoliberais e do entrelaçamento de governos, agências e corporações transnacionais que regulam a economia, o mercado e o sistema sociocultural de territórios periféricos, ficando a soberania política subserviente à soberania econômica da corporação. É nesse contexto que o necrocapitalismo se caracteriza: na criação de Estados de exceção onde os direitos democráticos são confinados à esfera política, e a violência, a coerção e assassinatos ocorrem. Ainda, práticas que caracterizam o necrocapitalismo negam às pessoas o acesso a recursos que são essenciais para sua saúde e vida (Banerjee, 2008).
Nesta seção, buscamos enfatizar como o pensamento pós-colonial permite revelar como práticas do capitalismo contemporâneo são capazes de organizar suas formas de acumulação envolvendo violência, desapropriação e a subjugação da vida ao poder da morte. Em seguida, trazemos o desenvolvimento das noções de crimes corporativos nas teorias organizacionais, na literatura corrente tradicional.
A LITERATURA TRADICIONAL SOBRE CRIMES CORPORATIVOS
A origem dos estudos sobre crimes corporativos é atribuída ao conceito de white collar crime utilizado pela primeira vez por Edwin Sutherland, em 1939, em seu discurso presidencial na American Society of Sociology (Braithwaite, 1989; Strader, 2002), quando esse definiu o termo como “um crime cometido por uma pessoa de respeitabilidade e de alto status social no curso de sua ocupação” (Sutherland, 1949, p. 9).
A pesquisa de Clinard (1979) é o primeiro estudo, depois de Sutherland (1940, 1944), realizado em larga escala sobre as corporações e suas violações às leis. Esse estudo consiste em uma investigação empírica, de 582 corporações norte-americanas, concentrada na análise de suas estruturas e no contexto em que as atividades ilegais ocorreram, durante os anos de 1975 e 1976, e traz a seguinte definição para o termo: “um crime organizacional que ocorre no contexto do complexo e variado conjunto de relacionamentos e inter-relacionamentos estruturados entre o corpo de diretores, executivos, e gerentes de um lado e empresas-mãe, divisões corporativas e subsidiárias de outro” (Clinard, 1979, p. 17).
A definição de Braithwaite (1984) sobre crime corporativo inclui não só atos que violam as leis criminais, mas também violações civis e administrativas: “uma conduta de uma corporação, ou de empregado agindo em favor de uma corporação, a qual é prescrita e punível por lei” (Braithwaite, 1984, p. 6). Essa definição tem a concordância de vários autores (Daboub, Rasheed, Priem, & Gray, 1995), pois, segundo estes, quando as corporações se envolvem em práticas moralmente inaceitáveis não prescritas pela ausência de leis sobre essas atividades, novas leis e regulamentações podem surgir para evitar sua reincidência. Porém, os autores não levam em consideração a capacidade de influência das corporações para escapar das leis.
A posição de Clinard e Quinney (1973) muda a configuração dos conceitos ao categorizar o white collar crime em dois tipos: crimes corporativos - aqueles cometidos em benefício da corporação; e crimes ocupacionais - aqueles cometidos contra a corporação em benefício daquele que comete o crime. No entendimento desses autores, o white collar crime abrange não só crimes cometidos pela corporação, mas também aqueles cometidos contra ela, como os crimes ocupacionais em que, usualmente, mas não necessariamente, a corporação é a única vítima.
Um aspecto sempre presente nas discussões do crime corporativo é a ilegalidade ou não do ato praticado. Baucus e Dworkin (1991) chamam a atenção para o modo como os pesquisadores utilizam os termos ‘crime corporativo’ e ‘comportamento corporativo ilegal’, sem explicar a escolha para sua utilização. Segundo os autores, um grupo de pesquisadores utiliza o termo ‘crime corporativo’ como referência a qualquer tipo de atividade ilegal, enquanto outros colocam o primeiro como um tipo restrito dentro do segundo.
Porém, outros autores entendem essa relação de modo diferente, como, por exemplo, Geis (1991), que considera o white collar crime um comportamento ilegal, e Daboub, Rasheed, Priem e Gray (1995), que utilizam os termos ‘atividade corporativa ilegal’, ‘crime organizacional’ e corporate wrongdoing de forma intercambiável, sem fazer qualquer distinção entre eles, haja vista que, para esses autores, o que define a atividade ilegal corporativa é a identidade do beneficiário, ou seja, se o ato é cometido em favor da corporação.
Discordando das duas formas de utilização dos dois termos, Baucus e Dworkin (1991) apresentam a sua distinção, a qual está centrada no fato de que, no caso do crime corporativo, “os tribunais decidiram que a firma cometeu um ato criminal” (Baucus & Dworkin, 1991, p. 234). Quanto ao comportamento corporativo ilegal, que para Baucus e Near (1994) pode ser intencional ou não, os autores o descrevem como “violações de leis administrativas e civis, decididas por uma variedade de procedimentos tais como consentimentos, decretos, assentamentos, julgamentos contra a empresa ou multas” (Baucus & Near, 1994, p. 234).
O foco da distinção entre os dois termos, para Baucus (1994), Baucus e Dworkin (1991) e Baucus e Near (1994), está na condenação da corporação pela corte criminal, no caso do crime corporativo, o que é ponto de divergência entre vários autores, incluindo Sutherland. Esses autores desenvolvem seus argumentos de que o crime corporativo não é o mesmo que comportamento ilegal a partir das diferenças entre os dois termos, valendo-se de três dimensões, quais sejam: (a) a aplicação das leis e o modo como os casos são resolvidos diferem (as decisões são influenciadas pelos méritos do caso, como limitações do orçamento e de informações disponíveis, o poder da corporação e se a agência reguladora deve manter ou renunciar ao controle sobre o caso); (b) os fatores causais levam a tipos diferentes de transgressão corporativa (e.g., Baucus, 1994; Baucus & Dworkin, 1991; Baucus & Near, 1994; Clinard, 1979) e (c) os propósitos e as consequências das atividades são diferentes.
Já o conceito formulado por Kramer (1984) coloca em foco questões fundamentais para a sua compreensão: a intencionalidade ou não do crime corporativo; são as decisões corporativas e gerenciais que causam os crimes e não a má conduta ou negligência do indivíduo; e, principalmente, a sua ligação estreita com a obtenção de benefícios para a corporação: “atos criminais (de omissão ou comissão) que são resultado de ações tomadas deliberadamente (ou negligência culposa) por aqueles que ocupam posições na estrutura da organização como executivos ou gerentes” (Kramer, 1984, p. 18). Essas decisões têm como base a organização e são “tomadas em acordo com os objetivos normativos (principalmente lucro corporativo), procedimentos operacionais padrão, e normas culturais da organização - e são destinadas a beneficiar a própria corporação” (Kramer, 1984, p. 18).
Michalowski e Kramer (2007) propõem uma denominação que confere aos crimes corporativos uma característica que escapa das conceituações habituais: state-corporate crime: “ações ilegais ou socialmente prejudiciais que ocorrem quando uma ou mais instituições de governança política perseguem um objetivo em cooperação direta com uma ou mais instituições de produção e distribuição econômica” (Michalowski & Kramer, 2007, p. 270). O foco desse conceito reside nas relações interorganizacionais desviantes que têm como participantes agências do governo e corporações de negócios, as quais agem dentro do sistema capitalista, com consequências prejudiciais.
O state-corporate crime ocorre de duas formas distintas: quando corporações contratadas pelo governo engajam-se em práticas desviantes, ou têm a aprovação do governo para tal; e quando as instituições regulatórias governamentais falham em restringir as atividades de negócios desviantes. Como exemplo de crimes facilitados pelo Estado, têm-se as reversões regulatórias da agenda neoliberal do governo Trump, que facilitam crimes contra a saúde pública, visto que elas enfraquecem ou removem regulamentos que limitam ameaças à saúde pública, o que pode incentivar as empresas do setor ao engajamento de práticas prejudiciais (Michalowski & Brown, 2020), além de exporem as fraquezas das forças opositoras ao capitalismo neoliberal global (Snider, 2020).
Ainda que tenha gerado debates, discussões e controvérsias, o conceito de crime corporativo mais aceito, comumente, é estreitamente legalista, ou seja, aquele cujo processo obteve condenação da empresa (Mokhiber, 1995). Entretanto, há de se considerar que essa concepção de crimes corporativos oculta as consequências que as suas vítimas sofrem e, ainda, acaba por consentir que esses são acontecimentos inevitáveis, acidentes e, portanto, não prescindem de esforços para iluminar caminhos que levem à sua evitação. Ainda, essa concepção não considera que a lógica corporativa, por se basear na busca desenfreada por melhores resultados, torna os crimes corporativos inevitáveis.
Estudos sobre crimes corporativos foram originados no campo da sociologia jurídica e da criminologia, tendo ganhado interesse de estudiosos das organizações, e nesse campo, inicialmente, desenvolveram-se a partir de uma abordagem individual, ou em um nível micro de análise, a qual não produziu explicações suficientes para as práticas cometidas no contexto das corporações (Braithwaite, 1989; Daboub et al., 1995; Gorsira, Steg, Denkers, & Huisman, 2018; Mon, 2002; Szwajkowski, 1985; Szwajkowski, 1992; Van Akkeren & Buckby, 2017). Dividindo opiniões sobre a orientação para as pesquisas, uma abordagem macro dos crimes corporativos emergiu, na década de 1960; todavia, a abordagem individual voltou a ser bastante utilizada nos anos 1990 por diversos criminologistas (Gottfredson & Hirschi, 1990; Grasmick, Tittle, Bursik, & Arneklev, 1993; Herbert, Green, & Larragoite, 1998) com argumentos de que as organizações constituem-se no centro das oportunidades para que os crimes ocorram, entretanto, a decisão de cometer ou não o crime é do indivíduo.
Esse argumento orientou pesquisas sobre o comportamento oportunista como causa de crimes corporativos (Arantes, 2011; Lacerda, Motta, & Santos, 2019; Van Akkeren & Buckby, 2017). No entanto, nas palavras de Van Erp (2018), “o problema dos crimes corporativos transcende o nível micro da ‘maçã podre’ individual” (Van Erp, 2018, p. 36). As abordagens biológicas e psicológicas também não foram suficientes para explicar os antecedentes dos crimes corporativos, o que demandou uma busca pelas abordagens interacionistas para prover o conhecimento acerca do modo pelo qual os indivíduos se engajam em crimes no contexto corporativo.
Os estudiosos defensores da abordagem macro (Benson & Cullen, 1998; Braithwaite, 1989; Fisse & Braithwaite, 1993; Vaughan, 2007) enfatizam que o crime corporativo é cometido por organizações ou por grupos de indivíduos, portanto, o comportamento ilegal das corporações não pode ser explicado pelas teorias de crime aplicáveis aos indivíduos, mas deve ser visto, sim, como um comportamento organizacional que reflete as forças institucionais. Vaughan (2007) argumenta quanto à necessidade de não só fazer uma conexão entre os níveis micro e macro para explicar a criminalidade corporativa, mas também investigar as organizações como um nível intermediário nesse processo.
Ampliando a análise da criminalidade corporativa, Vaughan (2007) inclui o nível meso, o qual corresponde às organizações complexas e formais, e que conecta o nível macro (forças institucionais) e o nível micro (microprocessos que afetam decisões e ações individuais). Dessa maneira, enfatizando o papel que as organizações e a cultura desempenham na mediação das influências macro e micro, a autora propõe que os crimes corporativos devam ser analisados a partir desses três níveis, de modo que o comportamento humano (nível micro) seja entendido como uma ação situada diante de forças institucionais e organizacionais.
As abordagens integrativas surgiram do esforço intelectual de sociólogos e criminologistas que, por diferentes caminhos, recorreram à teoria organizacional como suporte para analisar a criminalidade corporativa, como Clinard (1983), Clinard e Yeager (1980), Cohen (1977), Finney e Lesieur (1982), Szwajkowski (1985, 1992), Coleman (1987), Baucus e Near (1994), Baucus (1994), Vaughan (2007), Michalowski e Kramer (2007), Gorsira, Steg, Denkers e Huisman (2018), entre outros, haja vista que, diferentemente dos crimes nas ruas, a criminalidade corporativa não prescinde do conhecimento da natureza das organizações.
Esse aspecto é contestado por Braithwaite (1989), que considera um erro assumir que o crime corporativo seja tão diferente do crime individual a ponto de requerer paradigmas diferentes para análise. Não que Braithwaite (1989) rejeite a ideia de que as teorias sobre crimes organizacionais sejam derivadas da teoria organizacional. Esse autor pondera que a integração de duas importantes tradições que explicam os crimes dos impotentes e crimes dos poderosos, quais sejam, a análise marxista de Bonger e a teoria da associação diferencial de Sutherland, seja suficiente para explicar os crimes corporativos.
A integração dessas duas perspectivas, as quais Braithwaite (1989) não vê como incompatíveis, resulta na ligação entre a teoria da oportunidade e a teoria das subculturas. A criação da oportunidade para praticar o crime ocorre quando surgem obstáculos para a realização, de forma legítima, das aspirações e/ou objetivos valorizados pela sociedade. Essas aspirações são diferentes conforme os grupos, fazendo surgir as subculturas.
Transpondo esse pensamento para a criminalidade corporativa, Braithwaite (1989) apresenta duas proposições para o que seria uma teoria do crime organizacional: (a) o crime organizacional ocorre quando uma organização (ou uma divisão) se depara com obstáculos às oportunidades legítimas para realizar seus objetivos; e (b) o crime organizacional ocorre quando oportunidades ilegítimas para realizar os objetivos da organização estão disponíveis para os atores organizacionais. Nesse sentido, as subculturas transmitem o conhecimento sobre o modo pelo qual os diversos atores organizacionais podem, juntos, trabalhar para quebrar as leis e, assim, alcançar os objetivos organizacionais ou do grupo.
Essas proposições de Braithwaite (1989) vão ao encontro do que propõem Needleman e Needleman (1979) sobre a origem dos crimes corporativos. Esses autores concordam com a ideia de que o comportamento criminal, no âmbito das corporações, não pode ser analisado apenas como um desvio pessoal, mas, sim, deve ser pensado como um produto das relações entre os membros de determinados sistemas organizacionais, com o que concordam Gorsira et al. (2018), ao sugerirem que o crime de corrupção não é um processo isolado ou uma questão individual, pois, assim como um clima organizacional ético pode influenciar as normas pessoais e sociais dos funcionários, o oposto pode incentivar a corrupção.
Sem fazer referência à influência da cultura, Needleman e Needleman (1979) afirmam que nos sistemas organizacionais, cujas características econômica, legal, organizacional e normativa influenciam a geração da atividade criminosa, independentemente do grau de motivação pessoal dos indivíduos envolvidos, a criminalidade corporativa constitui-se em uma atividade legítima daquele sistema.
Reconhecendo que grande parte da literatura que investiga a origem da criminalidade corporativa focaliza nos sistemas cujas estruturas organizacionais a estimulam, Needleman e Needleman (1979) descrevem dois modelos de criminogenesis no que concerne às organizações: o primeiro, denominado de crime-coercive system, refere-se aos sistemas que impelem os membros à prática da atividade criminosa em benefício da organização (e indiretamente, em benefício desses membros); e o segundo, crime-facilitative system, consiste em sistemas organizacionais que facilitam e encorajam a prática do crime, pelas suas condições estruturais, incentivos e oportunidades. Ao contrário do primeiro modelo, em que a atividade criminosa é essencial ao negócio, no segundo, a atividade criminal é algo indesejável, mas é um custo inevitável ao negócio. Nesse sentido, Pierce (2015) entende que o combate ao crime corporativo deve começar pela eliminação de incentivos perversos, como as remunerações variáveis pelo desempenho, ressaltando a natureza funcionalista da abordagem.
Tanto as proposições de Braithwaite (1989) como a de Needleman e Needleman (1979) indicam a robustez dos argumentos de Vaughan (2007) a respeito da inclusão de um nível de ligação entre os níveis micro e macro para a análise dos crimes no âmbito das organizações. Essa autora dispensa uma ênfase às organizações e à cultura como um nível mediador das influências micro e macro, adotando uma perspectiva interacionista, segundo a qual a interação emerge em configurações socialmente organizadas e, portanto, as ações humanas não podem ser vistas isoladas do contexto sócio-histórico em que ocorrem.
Para defender a necessidade de investigar o modo pelo qual as influências macro e micro se relacionam de modo a compreender que a ação humana é situada, Vaughan (2007) se sustenta em três desenvolvimentos teóricos, sendo o primeiro deles a vasta literatura que debate as relações entre estrutura e agência (Pierce, 2015). O segundo é a inclusão da cultura como um mediador nessas relações, ou seja, a cultura é a ligação entre a posição do indivíduo em uma estrutura e as práticas interpretativas, os significados e a ação em nível local, como mostram os estudos de Lin (2019)na China e de Van Rooij e Fine (2018), que falam de uma cultura organizacional tóxica.
Por último, como terceiro desenvolvimento teórico, Vaughan (2007) se refere a duas outras teorias que, em conjunto, reforçam a importância do papel das organizações e da cultura na ação situada: o novo institucionalismo (Dimaggio & Powell, 1991) e a ação econômica e estrutura social de Granovetter (1985).
Esses dois aportes teóricos rejeitam o determinismo da perspectiva da escolha racional (Dimaggio & Powell, 1991; Granovetter, 1985) e colocam as organizações como centro, lançando, assim, as bases para ir além dos níveis macro e micro no sentido de compreender como essas são, ao mesmo tempo, receptores, transmissores e geradores de cultura e história. De um lado, a corrente do novo institucionalismo argumenta que as normas culturais constituem os atores sociais (Estado, organizações, profissões e indivíduos) que definem os objetivos legítimos a serem alcançados e, portanto, afetam a ação e a criação de significado no nível local.
Por outro lado, Granovetter (1985) explica que a ação econômica está incrustrada nas estruturas das relações sociais, apontando para a relativa autonomia e/ou dependência entre a ação econômica e ação social e os modelos culturais e institucionais constituídos, pois os agentes econômicos (indivíduos ou organizações) são influenciados pelos contextos sociais.
Tais desenvolvimentos teóricos dirigem sua atenção para o modo como a vida social é organizada, enfatizando (Vaughan, 2007) o caráter situado do comportamento do indivíduo. Para avançar na análise fundamentada na articulação dos níveis macro e micro para se compreender o comportamento humano como uma ação situada, Vaughan (2007) propõe uma elaboração teórica que integra abordagens da teoria organizacional e teorias de crime para a análise da criminalidade corporativa: a determinação cultural e a normalização do desvio. Como as forças institucionais e organizacionais limitam as alternativas de escolha dos indivíduos, as normas e valores institucionalizados na sociedade, na indústria e na organização constituem-se em fatores causais para a ocorrência ou não dos crimes corporativos. Nessa perspectiva, a cultura é um antecedente do crime corporativo (Lin, 2019; Macaulay, 2011).
As pesquisas que se orientam para a análise de crimes corporativos compreendem, de modo geral, os fatores determinantes para sua ocorrência, os quais podem ser interpretados como intencionais (deliberados) ou por negligência (Grabosky & Braithwaite, 1987; Payne, 2012). Essas abordagens se orientam, também, por níveis diferentes para estabelecer hipóteses ou suposições teóricas quanto a esses fatores, sendo alguns deles coincidentes.
É possível vislumbrar três abordagens teóricas principais para o estudo do crime corporativo: (a) a teoria da associação diferencial de Sutherland, que considera o nível individual da ação; (b) a teoria organizacional, que considera a origem dos crimes corporativos na busca pelo desempenho superior, na ênfase dos objetivos corporativos e nos procedimentos e padrões operacionais - portanto, fatores institucionais e organizacionais, como ausência de controles internos, influenciam a ocorrência ou não do crime corporativo (Amorim, Cardozo, & Vicente, 2012; Baucus & Dworkin, 1991; Baucus & Near, 1994; Coleman, 1987; Mon, 2002; Ramos, 2010; Silva, Marques, & Teixeira, 2011; Szwajkowski, 1985); e (c) a abordagem político-econômica ou radical, que considera estar a origem do crime relacionada com a estrutura política e econômica do capitalismo, cuja presença nos estudos da criminalidade corporativa é ainda tímida. Nessa perspectiva, as características da sociedade capitalista interagem com o nível de ação organizacional e individual, influenciando a ocorrência do crime corporativo (Michalowski & Kramer, 2007).
Essas abordagens divergem em vários aspectos, porém a conversação entre paradigmas diferentes pode trazer contribuições importantes para o campo, considerando a potencialidade de perspectivas integradas para a análise de um fenômeno multidisciplinar, como é o caso dos crimes corporativos. Michalowski e Kramer (2007) propõem um framework analítico para integrar a teoria do crime organizacional, que liga os três níveis de análise (individual, organizacional e institucional) a três catálises para a ação, quais sejam: motivo ou pressões para desempenho; estrutura de oportunidade; e a operacionalidade do controle. A proposição é de que o crime corporativo resulta da combinação de pressões para atingir os objetivos organizacionais, disponibilidade e atratividade percebida de meios ilegítimos para agir e a ausência de controle social efetivo. Isso elimina as possibilidades de avançar para explicações mais amplas sobre a atuação das corporações como força do capitalismo.
Nesta seção, mostramos que a análise da criminalidade corporativa, com base em diversos modelos teóricos da literatura tradicional, procura abranger o máximo de variáveis organizacionais, institucionais e individuais. Todavia, ainda que se reconheça que os esforços desses autores no sentido de integrar os diferentes níveis tenham originado contribuições relevantes para o conhecimento sobre a criminalidade corporativa, poucos são os resultados que apontam para além desses fatores, o que torna as explicações parciais e incompletas para um fenômeno produzido por corporações, a principal força do capitalismo.
Esta seção do ensaio concentrou-se na literatura tradicional desenvolvida sobre crimes corporativos e ainda predominante no campo da criminologia, apesar de um grupo robusto de pesquisadores da criminologia crítica se engajar em questões relacionadas aos crimes dos poderosos (Bittle, 2018). Os acadêmicos críticos que pesquisam crimes corporativos, como Tombs e Whyte (2020), que problematizam a atuação do Estado na produção e reprodução de crimes corporativos, argumentam que estes não devem ser normalizados nem convencionalizados na sociedade capitalista.
No entanto, mesmo que se observe uma tendência de crescimento da criminologia crítica, Bittle (2018)reconhece que o foco das pesquisas no campo recai nos tipos tradicionais de crimes, e não na perspectiva de que os crimes corporativos são problemas estruturais originados na sociedade capitalista.
DESAFIANDO A LITERATURA CORRENTE: CRIMES CORPORATIVOS PARA ALÉM DO CARÁTER LEGAL E DISFUNCIONAL
Nesta seção, nós desenvolvemos nosso argumento de que os crimes corporativos ocorrem de forma duradoura em contextos de inter-relacionamentos extremamente complexos, incluindo relações de corporações e governos. Como visto na seção anterior, a literatura sobre crimes corporativos os coloca como um fenômeno disfuncional nas organizações/corporações, o que nós examinamos criticamente neste ensaio, chamando atenção para duas premissas centrais da literatura tradicional: (a) os crimes corporativos são definidos como desvios ou disfunções de nível individual, organizacional e institucional e (b) os crimes corporativos são definidos em termos de sua legalidade, ou seja, são aqueles puníveis por lei. Essas premissas são predominantes na orientação das pesquisas sobre o tema e ofuscam questões importantes, levando à denominação de crimes corporativos como acidentes ou fatalidades.
A história recente nos mostra que as corporações estão envolvidas em crimes corporativos que matam em larga escala, tal como genocídios o fazem. Nós podemos pensar no caso de Bhopal, na Índia, em 1984, que matou mais de 3.000 pessoas, além de deixar mais de 50 mil pessoas incapacitadas para trabalhar (Walters, 2009). Rompimentos de barragens da Vale, em Bento Rodrigues e Brumadinho, que contabilizaram, até então, 19 e 254 mortes, respectivamente. A indústria do cigarro que mata 7 milhões de fumantes por ano. O trabalho escravo contemporâneo que atinge 46 milhões de pessoas. A indústria bélica que segue fornecendo armas para conflitos, produzindo bilhões de balas e milhões de armas cada vez mais sofisticadas, com um gasto de um trilhão e meio de dólares em armamento, enquanto uma pessoa é atingida por uma bala por segundo.
A ponderação de Sklair (2009) sobre a emergência de uma classe capitalista transnacional que age como uma classe dominante global, apoiada na ideologia cultural do consumismo orientado pelo lucro, sugere que essa mesma classe “trabalha conscientemente para ofuscar os efeitos das crises centrais do capitalismo global: (a) a criação simultânea do aumento da pobreza e da riqueza, dentro e entre países, criando uma polarização de classes; e (b) a crise de insustentabilidade ecológica do sistema capitalista global” (Sklair, 2009, p. 498).
O desafio conceitual a que nos propomos repousa nas questões: Esses eventos não estão previstos em lei para serem considerados crimes corporativos? São disfunções de um sistema que não opera de forma adequada? São assassinatos em massa ou genocídios? Genocídios são assassinatos em massa “cometidos com a intenção de destruir, o todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso” (Kelly, 2012, p. 357). Enquanto genocídio refere-se à intencionalidade e qualidade, o assassinato em massa refere-se à escala e quantidade. O genocídio é uma destruição organizada, usualmente pelo Estado, que frequentemente utiliza grupos, muitas vezes informais, ou milícias para negar sua responsabilidade. Grupos e milícias são treinados e armados para executar planos de assassinatos em massa (Stokes & Gabriel, 2010) e isso ocorre com a cumplicidade de corporações (Stel, 2014).
Nosso argumento segue na direção do pensamento pós-colonial, como de Banerjee (2006, 2008), que fala de práticas capitalistas que envolvem a subjugação da vida pelo poder da morte. A versão contemporânea do capitalismo potencializa o que Scheper-Hughes (1996)chamou de genocídio invisível ou pequenas guerras para se referir às “formas cotidianas de violência e sofrimento no Terceiro Mundo” (Scheper-Hughes, 1996, p. 889). Porém, genocídios invisíveis ou pequenas guerras não são invisíveis porque estão escondidos ou longe das nossas vistas, mas, sim, porque mesmo estando bem diante dos nossos olhos, são difíceis de serem percebidos por estarem naturalizados.
Marcas mundiais do setor de vestuário operam com o fornecimento de confecções de Bangladesh, pelos preços competitivos conseguidos às custas da superexploração dos trabalhadores e das péssimas condições de infraestrutura. Os resultados são trágicos: em 2005, mais de 100 trabalhadores foram mortos em virtude de um colapso de uma fábrica têxtil, nos arredores de Dacca; em 2006, pelo menos 142 trabalhadores morreram e mais de 500 ficaram incapacitados no colapso de fábricas em Dhaka e Chittagong; em 2010, houve o desmoronamento em um edifício de quatro andares, o que deixou mais de 25 mortos; em 2012, 13 pessoas foram mortas na queda de uma ponte em construção em Chittagong; e no mesmo ano, 110 pessoas foram mortas em um incêndio em uma fábrica de vestuário em Dacca (Muhammad, 2011).
No desabamento de um edifício em 2013, mesmo depois de alertas de colapso, em Bangladesh, o qual abrigava confecções têxteis, mais de 200 pessoas foram mortas e mais de 1.000 ficaram feridas. As condições de trabalho das fábricas de roupas fornecedoras de grandes marcas mundiais (como GAP, H&M, Walmart, Target, Adidas, Benetton, e outras) colocam milhares de trabalhadores em risco, mesmo depois do acordo feito com as empresas para realizar reformas com vistas a oferecer segurança ao trabalhador.
Um relatório elaborado pelo Fórum Internacional de Direitos Trabalhistas, o Consórcio de Direitos do Trabalhador, a Campanha Roupas Limpas e a Rede de Solidariedade Maquila apontam que 120 mil operários das 62 fábricas que produzem artigos para o Walmart não têm sistemas de saída de incêndio seguras; fábricas que fornecem roupas para a GAP e empregam 55 mil pessoas têm saídas de incêndio comprometidas. As grandes empresas internacionais não pressionavam os donos das fábricas de roupas e não contribuíram com o pagamento dos reparos (Rushe, 2016; White, 2017).
Todos esses números de mortos e feridos são subestimados, além de não estarem listados todos os casos ocorridos nas fábricas de confecções em virtude das condições perigosas a que são submetidos os trabalhadores dessa indústria e também de outras, como o caso de fabricantes de eletrônicos, como celulares e notebooks, cuja produção utiliza o cobalto, o que faz um grande número de vítimas. Trata-se da superexploração do trabalho descrita nas proposições de Marini (2017), que a caracteriza pela “intensificação do trabalho, a prolongação da jornada de trabalho e a expropriação de parte do trabalho necessário ao operário para repor sua força de trabalho” (Marini, 2017, p. 334), uma forma de exploração que despreza o valor da força de trabalho.
A dinâmica desses eventos tem forte influência político-ideológica do neoliberalismo, o que faz expandir o domínio do capital privado, ou seja, de corporações globais poderosas, e aumenta a exploração de recursos e trabalhadores do Sul, os quais são desafiados a reivindicar direitos humanos, obrigados a aceitar salários ínfimos e a trabalhar em condições de trabalho precárias. A política neoliberal, ao endossar essas práticas corporativas, subjuga a vida e destrói modos de vida, criando Estados de exceção nas regiões em desenvolvimento, como a América Latina (Banerjee, 2008), Índia, entre outras, configurando-se, ainda, no gerenciamento do (terceiro) mundo (Cooke, 2004) por parte do Norte Global.
Corporações transnacionais baseadas no Norte Global engajam-se em uma rede de interdependência com as economias do Sul, configurando os termos do comércio global, dominando mercados, produção e trabalho (Matos, 2012). As relações econômicas funcionam dentro da exploração de um modelo de dependência que promove uma mentalidade capitalista nos países periféricos (Marini, 2017), mantendo-os em uma contínua posição de dependência (Matos, 2012), sendo a produção de países periféricos apropriada pelos países do Norte Global por meio de corporações transnacionais (Frank, 1978).
Além de as corporações transnacionais pagarem os salários mais baixos possíveis para os trabalhadores de países periféricos, as agências reguladoras do sistema global, como o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial, muitas vezes exigem que os governos reduzam gastos e programas de direitos sociais para redução da pobreza. A globalização frequentemente força a migração em massa, geralmente para favelas ou áreas de alta vulnerabilidade social, aumentando a violência, a pobreza e a criminalidade (Langman, 2012).
Na perspectiva de campos de luta, Haines e Macdonald (2019) examinaram a ambivalência criminológica em relação às leis como essencial para o controle do crime corporativo e também como facilitador dos crimes corporativos. Nessa perspectiva, em que leis operam não só como ferramentas para influenciar as regras contestadas, mas também como regras que regem as lutas regulatórias, a lei progressiva no controle de danos aos negócios no Norte Global pode ser considerada uma transferência de regras legais no Sul.
Para atrair investimentos estrangeiros e corporações transnacionais, países periféricos oferecem isenções e redução de impostos e implementam leis trabalhistas e ambientais flexíveis (Jorgenson, 2012). De maneira mais ampla, as atividades políticas das corporações transnacionais influenciam no modo como as democracias trabalham com questões econômicas, trabalhistas, saúde, meio ambiente, segurança (Sklair, 2002), podendo se constituir em uma ameaça à democracia.
Esses eventos ilustram a exclusão que Bauman (2005) chamou de ‘vidas desperdiçadas’ por meio da construção da ordem, do progresso econômico e da globalização. O autor fala de uma ‘população excedente’, que seria uma espécie de refugo humano:
vidas indignas de serem vividas, das vítimas dos projetos de construção da ordem, seus membros não são ‘alvos legítimos’ excluídos da proteção da lei por ordem do soberano. São, em vez disso, ‘baixas colaterais’, não intencionais e não planejadas, do progresso econômico (Bauman, 2005, p. 53).
Essa população perfaz um contingente excluído do progresso econômico alcançado pelo capitalismo em um processo que uma quantidade reduzida de pessoas “é necessária para compor os novos mecanismos de trabalho, em geral mais dinâmicos e menos robustos” (Bauman, 2005, p. 53).
É nesse sentido que também caminha a tese de Bauman (1998) quanto ao Holocausto ser um evento decorrente do triunfo da racionalidade moderna sobre a ética. A perfeição das execuções, o cumprimento da ordens, o bom funcionamento do sistema para exterminar judeus tornaram-se objeto da avaliação sistemática e burocrática do governo nazista.
Dois conceitos encontrados na literatura sobre crimes corporativos foram desenvolvidos no sentido de contrariar o conceito funcionalista corrente na literatura tradicional: necrocorporação ou organizações que matam (Medeiros & Alcadipani, 2017) e organizações assassinas (Stokes & Gabriel, 2010). A necrocorporação descreve aquela corporação, transnacional ou não, que se utiliza do poder discursivo-institucional, econômico e ideológico para intervir na sociedade e ‘subjugar a vida ao poder da morte’ com suas práticas visando à acumulação e, consequentemente, coloca o lucro e suas operações acima da vida. Trata-se de um conceito restrito àquela(s) corporação(es) que se engaja(m) de forma efetiva nas práticas necrocapitalistas, dentre elas, o crime corporativo cometido por corporações ou em seu benefício, que colocam o lucro e seus objetivos acima da vida, resultando, assim, em danos à vida e na morte.
O conceito de organizações assassinas - killing organizations (Stokes & Gabriel, 2010) compreende as organizações no contexto de genocídios, um tema, na visão desses autores, também negligenciado nas disciplinas de administração e nos estudos organizacionais, situando-se no lado sombrio das organizações, já que “corporações podem ser direta ou indiretamente envolvidas em negócios de genocídios” (Stokes & Gabriel, 2010, p. 474). Em torno desse conceito, os autores argumentam que o genocídio não é apenas um fenômeno acidental, sendo também uma produção planejada, organizada e controlada para exterminar um número grande de pessoas e, para tal, recursos devem ser disponibilizados, ações devem ser coordenadas, informações devem ser compartilhadas e indivíduos devem ser motivados para desempenhar várias tarefas a ele associadas.
Embora Stokes e Gabriel (2010) caminhem em terreno diferente, eles associam o genocídio com as práticas referidas por Mbembe (2003) como necropolítica, e com o necrocapitalismo, como proposto por Banerjee (2008), argumentando não ser esse um fenômeno raro ou excepcional, haja vista que pode assumir diferentes formas, como a privação “das comunidades de sua dignidade e orgulho e dos meios de manter suas tradições e práticas e de sustentar seu ambiente natural” (Stokes & Gabriel, 2010, p. 462). As organizações assassinas são aquelas envolvidas na produção de mortes em larga-escala, e diz respeito a práticas corporativas que, embora não sejam classificadas como genocídios, “levam à desapropriação, abusos de direitos humanos, poluição ambiental, migração forçada do povo e a destruição de modos de pensar, agir e crer” (Stokes & Gabriel, 2010, p. 477).
Ao fazerem a analogia entre organizações e genocídios, Stokes e Gabriel (2010) não pretendem comparar as qualidades ontológicas de um e outro, ou mesmo à violência experimentada entre as vítimas de um e outro. Todavia, eles argumentam que o genocídio contém lições importantes para a teoria organizacional, levantando questões centrais sobre organização, gestão, logística, ética, poder, hierarquia e resistência, visto que nele estão envolvidas, além do Estado e agências, organizações comerciais e corporações. A preocupação com o fato de o crime corporativo estar ou não previsto em lei, ou seja, com a culpabilidade legal, não deve obscurecer os estudiosos para não compreenderem o contexto em que as corporações operam. Uma maior atenção deve ser dirigida às relações de cumplicidade entre corporações e atores estatais.
Embora esses conceitos tenham nos inspirado para compreender crimes corporativos, consideramos que é preciso avançar um pouco mais na busca de explicações de como as corporações atuam na produção da morte. Esses conceitos traduzem eventos muito amplos e requerem, para sua análise, um arcabouço conceitual que dê conta de esferas muito além da corporação, como as diversas versões do capitalismo contemporâneo e seus desdobramentos.
CONCLUSÕES
Neste ensaio, nós desafiamos as noções da literatura tradicional em torno dos crimes corporativos e discutimos como o capitalismo contemporâneo produz crimes corporativos, não sendo, portanto, uma disfunção corporativa, mas uma consequência das diversas versões do capitalismo contemporâneo - a definição deve excluir a questão da lei. Nós chamamos atenção para uma questão importante, embora não tenha tido muita atenção por parte de pesquisadores organizacionais: potencialmente, os crimes corporativos produzidos pelo capitalismo moderno são guiados pela intenção humana e podem resultar em assassinatos em massa. Nós desenvolvemos um entendimento alternativo sobre os crimes corporativos para além da perspectiva originalmente desenvolvida na literatura estadunidense, o que requer uma abordagem teórica diferente.
Em vez de ver crimes corporativos na perspectiva funcionalista - uma visão prevalecente na literatura tradicional sobre a temática -, nós sugerimos lançar um olhar para as perdas das sociedades democráticas, as quais se originam das dinâmicas assimétricas produzidas pelas corporações poderosas com a participação do Estado.
Crimes corporativos são produzidos nas operações corporativas como parte delas e não como algo externo a elas. Não se resumem em uma disfunção do sistema que opera na produção de bens e serviços, mas, sim, são parte inerente de uma versão do capitalismo contemporâneo em que vidas são desperdiçadas e ‘mundos da morte são criados’. Apesar de o crime corporativo ser visto, na literatura corrente, como resultado de uma combinação de pressões para atingir objetivos organizacionais, essa literatura não explica a destruição causada pela relação entre o Estado e corporações, uma relação em que a autoridade para matar do Estado é distribuída para a sociedade.
Historicamente, é por meio de privilégios especiais concedidos às corporações que estas obtêm poder político e leis regulatórias que as favorecem, monopolizam ou cartelizam mercados e se transformam em instituições poderosas. Portanto, a definição estritamente legalista de crime corporativo oculta o caráter destruidor do capitalismo. Da mesma forma, o conceito de state-corporate crime desenvolvido na literatura, ao colocar que se trata de um crime iniciado ou facilitado pelo Estado, também oculta essa questão reforçando o discurso neoliberal.
O ensaio traz contribuições teóricas para os estudos organizacionais. Nós abordamos um fenômeno (crime corporativo) de uma maneira alternativa ao que vinha sendo abordada teoricamente, ou seja, nós usamos as lentes do pós-colonialismo, diferentemente das teorias críticas já utilizadas, e contrastamos com a literatura tradicional. Além disso, o ensaio chama atenção sobre um fenômeno já conhecido, mas de forma aprimorada para o campo dos estudos organizacionais, oferecendo uma visão contrária à narrativa que busca justificar os processos de colonização. Examinar os crimes corporativos considerando que estes podem ter os mesmos resultados de um genocídio ou assassinatos em massa permite-nos vislumbrar a mútua constituição e copresença de fenômenos micro e macro.
Também, nossa abordagem para crimes corporativos ajuda a repensar as definições do Estado para o que seja crime corporativo, as quais devem ser abandonadas e substituídas por definições que levem em conta os direitos humanos, haja vista a capacidade de as corporações influenciarem a elaboração e aplicação das leis segundo seus interesses. Assim como os pesquisadores da criminologia crítica, nós consideramos necessário argumentar contra a normalização dos crimes corporativos no campo dos estudos organizacionais, ao tratá-los como uma disfunção.
Nós enfatizamos como os crimes corporativos são configurados em uma cadeia de agentes, incluindo o Estado, envolvendo um conjunto de violações que atentam contra nações. Este ensaio também suporta esforços para repensar um número de questões relacionadas em uma perspectiva particularmente recente nos estudos organizacionais. Finalmente, nossa abordagem encoraja-nos a examinar a problemática imposição de teorias que celebram irregularidades e desvios como constitutivos de um regime que valoriza mais a morte do que vida, o que consiste em uma crescente área de interesse para os estudos organizacionais.
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Notas
Os autores agradecem ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), #309943/2018-3 e #438742/2018-4 pelo apoio financeiro.
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Carlos Denner dos Santos Jr (Universidade de BrasÍlia, Brasil) Um dos indivíduos revisores optou por não ter sua identidade divulgada.
O Relatório de Revisão por Pares está disponível neste link externo.
Autor notes
Wesley Mendes-Da-Silva (Fundação Getulio Vargas, EAESP, Brasil)
Os autores informaram que não há conflito de interesses.
1ª autora: conceitualização (igual); análise formal (igual); metodologia (igual); visualização (igual); redação - rascunho original (igual); redação -revisão e edição (igual). 2º autor: conceitualização (igual); curadoria de dados (igual); análise formal (igual); aquisição de financiamento (igual); investigação (igual); metodologia (igual); administração do projeto (igual); recursos (iguais); software (igual); supervisão (igual); validação (igual); visualização (igual); redação - rascunho original (igual); redação - revisão e edição (igual).
* Autora Correspondente