Artículos
Received: 08 February 2024
Accepted: 23 April 2024
Published: 30 August 2024
DOI: https://doi.org/10.18359/prole.7211
Resumo: Por meio de pesquisa da legislação nacional, literatura jurídica e jurisprudência mediante o uso da metodologia hipotético-dedutiva, este trabalho examina a legitimação para o mandado de segurança coletivo, mais específicamente da legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. Tendo como problema de pesquisa a (in)existência de legitimidade do Ministério Público para o mandado de segurança coletivo, o objetivo precipuo do presente estudo consistiu em analisar se existe essa legitimidade e, caso confirmada a hipótese, quais seriam as situações jurídicas coletivas passíveis de tutela pelo Parquet por esta via processual na Justiça Laboral. Constatou-se que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo para a proteção de direitos metaindividuais e direitos individuais homogéneos.
Palavras-chave: Justiça do Trabalho, processo coletivo, Mandamus, Parquet.
Resumen: A través de la investigación de la legislación nacional, literatura jurídica y jurisprudencia mediante el uso de la metodología hipotético-deductiva, este trabajo examina la legitimación para el mandado de seguridad colectivo, más específicamente de la legitimidad activa del Ministerio Público del Trabajo. Teniendo como problema de investigación la (in)existencia de legitimidad del Ministerio Público para el mandado de seguridad colectivo, el objetivo principal del presente estudio consistió en analizar si existe esa legitimidad y, en caso de confirmarse la hipótesis, cuáles serían las situaciones jurídicas colectivas susceptibles de tutela por el Parquet por esta vía procesal en la Justicia Laboral. Se constató que el Ministerio Público del Trabajo tiene legitimidad para interponer mandado de seguridad colectivo para la protección de derechos metaindividuales y derechos individuales homogéneos.
Palabras clave: Justicia Laboral, proceso colectivo, Mandamus, Parquet.
Abstract: This study employs a hypothetical-deductive methodology to explore the legitimacy of collective writs of mandamus, focusing specifically on the active legitimacy of the Prosecution Office of Labor. Investigation national legislation, legal literature, and jurisprudence, the research addresses the question of whether the Prosecution Office possesses legitimacy to pursue mandamus writs. The primary objective is to analyze the foundations of this legitimacy within Labor Justice and the collective legal scenarios protected by Prosecution Office through this procedural avenue. The findings indicate that the Prosecution Office of Labor is indeed legitimate to file mandamus writs for the protection of both meta-individual and homogeneous individual rights.
Keywords: Labor Justice, Collective process, Mandamus, Parquet.
Introdução
A institucionalização do mandado de segurança como instrumento para além da tutela na esfera individual aconteceu com a Constituição Federal de 1988, ao insculpir-se, no capítulo Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos do título Dos Direitos e Garantias Fundamentais, que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, assim como por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (art. 5o, inc. LXX)1. Tratando-se de uma norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, o mandado de segurança coletivo logo se converteu, a par de outros mecanismos previstos no ordenamento jurídico, em um importante instrumento no sistema processual brasileiro, próprio para proteger o direito coletivo líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, que se encontre lesado ou ameaçado de lesão por força de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Mas observada a prática forense nas instâncias ordinárias e nos tribunais superiores, constata-se que ainda está aquém do esperado de um writ consagrado na Constituição como garantia fundamental para a proteção de direitos metaindividuais e direitos individuais homogéneos. Dotado de feições peculiares que o isolam como figura ímpar e sem precedentes na história jurídica pátria, o mandado de segurança coletivo ainda não alcançou o pleno amadurecimento, produto de duas décadas de vácuo legislativo e dificuldade dos operadores do Direito no trato de formas processuais para a tutela coletiva, mercê de uma tradição que sempre compreendeu somente a tutela jurisdicional individual.
A respeito das constantes e robustas celeumas na doutrina e na jurisprudência acerca do mandado de segurança coletivo frente a uma dicção constitucional que se limitou a dispor sobre legitimação ativa, apenas em 2009 foi-lhe conferido algum contorno, notadamente por meio da Lei n.° 12.016 que, revogando a legislação infraconstitucional anterior sobre o mandado de segurança2, passou a disciplinar tanto o mandado de segurança individual como o coletivo3. Embora há muito se clamasse pela regulamentação normativa do mandado de segurança para a tutela coletiva, o legislador foi deveras tímido quando se atreveu a fazê-lo, mantendo inúmeras controvérsias a seu respeito4. Um dos aspectos mais polêmicos reside na taxatividade, ou não, do rol de legitimados para impetrar o mandado de segurança coletivo. Posto que a Lei n.° 12.016 tenha repetido a previsão constitucional, há normas jurídicas, inclusive na Constituição Federal, a fundamentar a existência de outros legitimados ativos. Por meio de pesquisa da legislação, literatura jurídica e jurisprudência mediante o uso da metodologia hipotético-dedutiva, o presente ensaio propõe-se a estudar a legitimidade ad causam do Ministério Público do Trabalho para impetrar o mandado de segurança coletivo. O objetivo precipuo do presente estudo consiste em analisar se existe essa legitimidade e, caso confirmada a hipótese, quais seriam as situações jurídicas coletivas passíveis de tutela pelo Parquet por esta via processual. Para isso, a título propedêutico, realiza-se uma breve análise da natureza jurídica e do objeto do mandado de segurança coletivo, bem como do rol constitucional de legitimados.
Natureza jurídica do mandado de segurança coletivo
O mandado de segurança constitui uma ação civil de rito sumário especial destinada a tolher ou a evitar a ofensa a um direito individual ou coletivo, privado ou público, por meio de ordem judicial impeditiva ou corretiva da ilegalidade. A abordagem em torno da natureza jurídica do mandado de segurança coletivo impõe a identificação de sua essência, tema desenvolvido por meio de duas orientações bastante nítidas a partir de sua formalização no ordenamento jurídico pela Constituição Federal de 1988. De um lado, posicionaram-se aqueles que consideravam o mandado de segurança coletivo uma mera versão do mandado de segurança individual, diferenciando-se dele somente pela legitimidade para a sua impetração5. Filiado a esse entendimento, Carvalho Neto (2009) afirmava que o mandado de segurança coletivo sempre foi nada mais do que um simples mandado de segurança proposto coletivamente pelas pessoas legitimadas. A distinção entre o mandado de segurança individual e o mandado de segurança coletivo estaria, nessa perspectiva, senão na natureza do direito protegido pela ação constitucional. Enquanto o primeiro cuidaria de direito líquido e certo de natureza individual, o segundo tutelaria o direito líquido e certo de natureza coletiva. Por outro lado, concentrando o foco de análise no aspecto relativo ao conteúdo do mandado de segurança coletivo, parte da doutrina passou a visualizá-lo como uma forma especial de tutela de direitos metaindividuais e de direitos individuais homogéneos, desvinculada de sua modalidade tradicional, inclusive no tocante ao procedimento que deveria trilhar. Para essa corrente que concebia duas categorias para a ação, o estreito rito então previsto para o mandado de segurança individual não se mostrava apropriado para a delineação da sequência procedimental do mandado de segurança coletivo, instrumento que buscava servir como mecanismo eficiente de tutela coletiva.
A Lei n.° 12.016 encerrou a polêmica ao regulamentar que as duas modalidades do mandado de segurança compartilham os requisitos e pressupostos necessários para a impetração, assim como a forma procedimental6. Nestes termos, o mandado de segurança coletivo distingue-se da versão individual apenas pelos elementos da causa, ou seja, pelo fato de o impetrante atuar como substituto processual de uma coletividade ou de um grupo de individuos, bem como o bem jurídico tutelado corresponder a um direito coletivo essencial ou acidentalmente considerado (Donizetti & Cerqueira, 2010). Justamente pela distinção do pedido mediato, o legislador estabeleceu três parcas peculiaridades no procedimento do mandado de segurança coletivo, além de tentar precisar a legitimação ativa e o objeto. Repetindo o disposto no artigo 2o da Lei n.° 8.437, prescreveu a Lei n.° 12.016, na qual a tutela provisória no mandado de segurança coletivo só pode ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, a qual dispõe do prazo 72 horas para se pronunciar sobre o requerimento (art. 22, § 2o)7. Também previu um regime especial de coisa julgada para a modalidade, insculpindo que a sentença proferida no mandado de segurança coletivo faz res iudicata aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante (art. 22, caput). A Lei n.° 12.016 ainda ressalvou, no § 1o de seu artigo 21, que o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais. Mas, de conformidade com a parte final deste parágrafo e de encontro com a regra do microssistema coletivo, os efeitos da sentença proferida só beneficiariam os impetrantes a título individual que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva, postularem a desistência de suas respectivas ações8.
Objeto do mandado de segurança coletivo
A partir da instituição do mandado de segurança coletivo na Constituição Federal de 1988, instaurou-se notorio dissídio na doutrina e jurisprudência a respeito de sua abrangéncia ante a absoluta ausência de regulamentação9. Com o tempo, prevaleceu o entendimento de que o mandado de segurança coletivo teria o condão de albergar tanto os direitos e interesses coletivos em sentido estrito quanto os direitos e interesses individuais homogéneos. O principal debate centrou-se na compreensão, ou não, da tutela de direitos difusos no seu objeto, ou seja, dos direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, nos termos do inciso 1 do parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A corrente mais restritiva firmou-se no sentido de que essa garantia constitucional não seria apta a protegê-los. Adepto dessa inteligência, Baptista da Silva (1990) a justificava sob o argumento de que não seria possível se debaterem interesses difusos em mandado de segurança em virtude do caráter sumário e documental da ação. Para ele, o mandado de segurança tutelaria direitos, jamais interesses. Justamente por serem meros interesses, os interesses difusos não encontrariam proteção pela via do mandado de segurança, o qual exige direito subjetivo líquido e certo. Desconsiderando a índole do mandado de segurança pela equiparação de direitos e interesses, formou-se um entendimento mais brando, admitindo a proteção de interesses difusos por mandado de segurança coletivo quando impetrado por um partido político com representação no Congresso Nacional. Nessa linha de raciocínio, não se aceitava essa possibilidade apenas em relação às organizações sindicais, entidades de classe e associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano porque, para estes legitimados, a alínea b do inciso LXX do artigo 5o da Constituição Federal teria precisado que o writ deve ser em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Sem embargo, a maioria da doutrina passou a esposar a amplitude do objeto do mandado de segurança coletivo, de modo a compreender a tutela de quaisquer interesses ou direitos coletivos lato sensu, incluindo, destarte, os difusos. Como a defesa dos interesses difusos está expressamente positivada no ordenamento jurídico e, estando equiparados interesses e direitos difusos, a natureza do mandado de segurança não poderia constituir impeditivo para salvaguardá-los. Ademais, a Constituição Federal não havia tolhido as organizações sindicais, entidades de classe e associações de impetrar mandamus coletivo com o escopo de proteger interesses difusos. Segundo Grinover (1990), tanto a alínea a como a alínea b do inciso LXX do artigo 5o da Constituição se voltam para a tutela de todas as categorias de interesses e direitos. Assim, a exemplo dos partidos políticos com representação no Congresso Nacional, as organizações sindicais, entidades de classe e associações poderiam impetrar mandado de segurança para agir na defesa de interesses difusos, transcendentes à categoria, assim como os interesses coletivos comuns a todos os filiados, membros ou associados ou dos quais fosse titular apenas parcela deles10. Ainda seria possível a impetração do mandado de segurança coletivo para proteger direitos individuais, passíveis de defesa pela via do mandado de segurança individual, mas que poderiam ter tratamento conjunto com vistas a sua homogeneidade, evitando-se, desse modo, a proliferação de mandados de segurança com decisões contraditórias.
No entanto, no disciplinamento do mandado de segurança coletivo, o legislador aparentemente acolheu a posição restritiva que era sustentada por Baptista da Silva (1990), não incluindo os interesses difusos entre os que por ele podem ser tutelados. De acordo com o parágrafo único do artigo 21 da Lei n.° 12.016, são passíveis de proteção pelo mandado de segurança coletivo os direitos coletivos stricto sensu - isto é, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica - e os direitos individuais homogéneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. Apesar da proposital omissão legislativa, com o evidente designio de afastar a categoría de interesses difusos do alcance da tutela do mandado de segurança coletivo11, o entendimento dominante na doutrina é no sentido de que a lacuna na Lei n.° 12.016 não impede o manuseio do mandamus para a defesa de interesses difusos. Conforme Ferraresi (2009), ao criar a forma coletiva do mandado de segurança, o constituinte não excluiu tais interesses de sua proteção. Logo, sendo o mandado de segurança instrumento constitucional para a tutela coletiva, deve abranger todas as categorias de direitos e interesses metain- dividuais. Nessa linha, aduzia Grinover (2011) que tão só serão consentâneas com a Constituição Federal as normas e as exegeses que consigam extrair do preceito constitucional a maior carga possível de eficácia e efetividade. Quaisquer leis e interpretações restritivas são inquestionavelmente inconstitucionais. Endossando esse posicionamento, Zaneti Júnior (2013) traz à baila os argumentos da interpretação conforme a Constituição e da vedação de retrocesso social para a defesa de interesses difusos via mandado de segurança12.
Sublinha Câmara (2013) que, integrando o rol de garantias constitucionais fundamentais, o mandado de segurança deve ser interpretado segundo o princípio da máxima efetividade. Com efeito, haja vista a previsão normativa constante do artigo 83 do CDC no sentido de que devem ser admitidas todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos direitos e interesses por ele protegidos - ou seja, para salvaguardar direitos e interesses difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogéneos -, não se pode excluir dessa diretriz o mandado de segurança coletivo. Ferraresi (2009) ainda invoca o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para reforçar o entendimento de que o mandado de segurança coletivo também presta à defesa judicial de interesses difusos. Isso porque o § 2o do artigo 212 da Lei n.° 8.069, de 1990, inserto no capítulo Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos, estatui que cabe ação mandamental, regida pelas normas da Lei do Mandado de Segurança, contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público que lesem direito líquido e certo previsto no ECA. Logo, no âmbito do direito da infância e da juventude, havendo lesão a interesse ou direito líquido e certo, seja difuso, coletivo ou individual homogéneo, por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de função pública, pode ser impetrado o mandamus.
Rol constitucional de legitimados ativos
A Constituição Federal consagrou a modalidade coletiva do mandado de segurança simplesmente ao prescrever que o writ pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação, desde que constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, atuando na defesa de seus membros ou associados. A mora no delineamento do mandado de segurança coletivo também fomentou variados questionamentos em torno de sua legitimação ativa, em especial a viabilidade de sua ampliação. Muitos juristas pregaram que o rol insculpido no inciso LXX do artigo 5o da Constituição Federal não poderia ser interpretado restritivamente, de modo que outros legitimados poderiam ser deduzidos do próprio texto constitucional ou, ainda, dos princípios e leis infraconstitucionais referentes à tutela coletiva. Não obstante, ao regulamentar o mandado de segurança coletivo, o legislador referenciou os mesmos legitimados previstos no inciso LXX do artigo 5o da Constituição, ou seja, os partidos políticos, as organizações sindicais, as entidades de classe e as associações. No caput do artigo 21 da Lei n.° 12.016, cingiu-se a disciplinar com mais precisão e acuidade a legitimação ativa dos constantes do rol constitucional, estabelecendo que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por um partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por uma organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, um ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
A legitimação especial outorgada pelo constituinte aos partidos políticos reside na função política por eles exercida, na feliz síntese de Nery Júnior (1990). Os partidos políticos são essenciais para a conservação do Estado Democrático de Direito, pois se destinam a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição. Na atribuição de legitimidade especial aos partidos políticos para a impetração do mandado de segurança coletivo, o constituinte exigiu-lhes apenas a representação no Congresso Nacional. Basta, portanto, para atender ao pressuposto, que tenham ao menos um deputado federal ou um senador nos seus respectivos quadros13. Diante da ausência de qualquer indicação no texto constitucional acerca da abrangência de sua titularidade para a impetração do mandado de segurança coletivo, era objeto de celeuma se poderiam atuar de forma ampla, defendendo todo e qualquer interesse ou direito coletivo14. Ao encontro da posição que vinha sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal15, o legislador estatuiu o requisito da pertinência temática, restringindo a legitimidade dos partidos políticos no mandado de segurança coletivo à defesa de seus integrantes ou à sua finalidade partidária16. Porém, a respeito da instituição da pertinência temática como fator determinante da legitimidade ad causam dos partidos políticos, a Lei n.° 12.016 não os circunscreveu à defesa de interesses legítimos de seus afiliados. No exercício de sua legitimação, os partidos políticos permanecem com a possibilidade de impetrar mandado de segurança coletivo visando à proteção de quaisquer direitos líquidos e certos relacionados com os seus fins institucionais quando violados por atos de autoridade ou agente no exercício de função pública.
Tal como aos partidos políticos, a constituinte de 1988 conferiu legitimidade para impetrar o mandado de segurança coletivo às organizações sindicais17, entidades de classe e associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa de seus membros ou associados18. Para impetrar a ação constitucional, devem demonstrar a pertinência temática, ou seja, a correspondência entre o objeto do writ e os seus fins institucionais19. Como atuam em regime de substituição processual, e não de representação dos interesses de seus associados, com legitimatio outorgada pelo próprio texto normativo, essas legitimadas prescindem de autorização, individual ou assemblear, tampouco da relação nominal dos substituídos. Embora tenha sido positivado apenas com o advento da Lei n.° 12.016, precisamente na parte final do caput do artigo 21, o entendimento no sentido de que a atuação dessas legitimadas para a utilização no mandado de segurança coletivo deve ser considerada como forma de legitimidade extraordinária já se encontrava pacificado no Supremo Tribunal Federal, inclusive com edição de súmula em relação às entidades de classe20. Na regulamentação do mandado de segurança coletivo, o legislador também se amparou na jurisprudência do Pretório Excelso quando estatuiu que o writ pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associação para a defesa de direitos líquidos e certos de apenas parte de seus membros ou associados (Lei n.° 12.016, art. 21, caput). De acordo com o enunciado sumular n.° 630 do Supremo Tribunal Federal, a entidade de classe tem legitimidade para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria21.
Na Justiça do Trabalho, cuja competência restou ampliada pela Emenda Constitucional n.° 45/2004 para abarcar o processamento e o julgamento de mandados de segurança contra atos de autoridades que envolvam matéria sujeita à sua jurisdição (CF, art. 114, inciso IV)22, o writ coletivo é utilizado sobretudo por organizações sindicais no exercício de sua missão constitucional de esposar direitos e interesses coletivos ou individuais das respectivas categorias (CF, art. 8a, inciso III)23. Para dispor da capacidade de estar em juízo como substituto processual mediante a impetração do mandado de segurança, basta que o sindicato, a federação ou a confederação esteja regularmente registrado na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, conforme disciplina o artigo 8o, inciso I, da Constituição Federal24. São exemplos de direitos líquidos e certos objeto de mandados de segurança coletivos impetrados por entidades sindicais o direito à verba retirada de forma indevida de determinada categoria profissional, o direito ao pagamento tempestivo do salário de empregados públicos regidos pela CLT25 , o direito ao reajuste salarial previsto para uma categoria e o cumprimento pelo empregador de obrigações para minimizar os riscos à saúde ou à segurança dos trabalhadores inerentes à exploração de determinada atividade económica. A propósito, durante a pandemia da Covid-19 o mandado de segurança coletivo mostrou-se um eficiente instrumento processual para garantir a vida e a saúde de trabalhadores por meio da implementação de medidas sanitárias e fornecimento de equipamentos de proteção individual necessários26.
Legitimação ativa do Ministério Público do Trabalho
No que tange à existência de outros legitimados para o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, a principal controvérsia gira em torno do Ministério Público. Os adeptos da corrente restritiva entendem que o rol constitucional dos legitimados ativos é taxativo, não havendo, mercê da falta de previsão legal, a possibilidade de o Parquet - e outros entes como a Defensoria Pública - impetrar mandado de segurança coletivo27. Para os seguidores deste posicionamento, se a única regra específica da Constituição Federal sobre o mandado de segurança coletivo somente prescreveu que têm legitimação ativa os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, as organizações sindicais, as entidades de classe e as associações, seria defeso ao Ministério Público - não contemplado no rol constitucional, tampouco na Lei n.° 12.016 que ratificou aqueles legitimados - impetrar o mandado de segurança coletivo28. Outro argumento suscitado reside no fato de que não seria possível a aplicação combinada com o artigo 5o da Lei n.° 7.347 a justificar a legitimidade do Ministério Público para impetrar o mandado de segurança coletivo porque esta norma também confere legitimidade ativa a pessoas jurídicas de direito público, bem como a instituições e órgãos públicos que notadamente não poderiam impetrar mandado de segurança29. Além de a tutela em juízo de seus direitos e interesses seguir regime jurídico próprio, o escopo do mandado de segurança é justamente o de proteger um direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder é uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público30.
Para os defensores da teoria ampliativa, a omissão no inciso LXX do artigo 5o da Constituição Federal e no caput do artigo 21 da Lei n.° 12.016 não tolhe a legitimidade ativa do Ministério Público para impetrar o mandado de segurança coletivo31 . Isso porque dita norma constitucional seria exemplificativa, tendo por objetivo senão o de reconhecer a legitimidade dos partidos políticos, organizações sindicais, entidades de classe e associações, sem estabelecer um rol taxativo. Já a Lei n.° 12.016 teria, no caput do artigo 21, simplesmente disciplinado com mais precisão e acuidade essa legitimação ativa prevista na Constituição Federal, sem pretender reconhecer a legitimidade exclusiva dos integrantes do rol constitucional. A legitimação do Parquet decorreria, mormente, dos termos da própria Constituição Federal ao impor-lhe o encargo de proteger interesses e direitos difusos e coletivos no inciso III do artigo 129, bem como do microssistema processual coletivo, que, além de reafirmar essa responsabilidade confiada pelo constituinte, acrescentou a salvaguarda de direitos individuais homogéneos como sua atribuição32. Em suma, se está o Ministério Público constitucional e legalmente vocacionado à defesa dos direitos e interesses coletivos em geral, nada justifica que se lhe negue a legitimidade para ajuizar determinado instrumento processual a fim de tutelá-los33. Para honrar a sua missão institucional insculpida na Constituição e na lei, o Ministério Público deve valer-se, como sustentam Cambi e Haas (2012), de todos os meios processuais adequados, não se justificando uma interpretação restritiva a excluir o mandado de segurança coletivo34.
A temática é ainda mais sensível no âmbito da Justiça do Trabalho, pela qual se proporciona a concretização de inúmeros direitos sociais constitucionalmente garantidos, promovendo a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1o, incisos II, III e IV). Para que a função jurisdicional alcance esses escopos por meio dessa Justiça Especializada, é essencial a atuação do Ministério Público do Trabalho, ramo do Ministério Público da União com a incumbência precipua de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis no âmbito das relações de trabalho (CF, art. 127, caput, c/c arts. 1o, 5o, 83 e 84 da Lei Complementar n.° 75/1993). O Ministério Público do Trabalho tem a nobre missão de proteger interesses e direitos coletivos decorrentes de relações laborais, quer sejam difusos, coletivos stricto sensu ou individuais homogéneos quando há relevância social, conforme assentado na jurisprudência35. E para a consecução desse desígnio, o Parquet deve lançar mão de todas as técnicas processuais e extraprocessuais disponíveis. Embora a ação civil pública seja, na maioria dos casos, um meio processual suficiente para assegurar em juízo a tutela de situações jurídicas coletivas no âmbito da Justiça do Trabalho, nem sempre é o meio mais adequado e efetivo. Assim, se em dada situação, o mandado de segurança se revelar o instrumento mais adequado e efetivo para a tutela coletiva, é defeso negar ao Ministério Público a legitimidade para impetrar essa ação cujo procedimento é marcado pela simplicidade, brevidade e efetividade.
A Lei Orgânica do Ministério Público da União ampara a interpretação no sentido de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para impetrar o mandado de segurança coletivo. No Capítulo I-Da Definição, dos Princípios e das Funções Institucionais do Título I - Das Disposições Gerais, ao arrolar os instrumentos de atuação do Ministério Público da União, a Lei Complementar n.° 75/1993 estatui no artigo 6o, inciso VI, que lhe cumpre impetrar o mandado de segurança, o que, à evidência, compreende a sua versão coletiva em face da ausência de qualquer restrição quanto à modalidade. E mesmo que a hermenêutica indicasse se referir a norma apenas ao mandado de segurança individual, no inciso XIV do mesmo artigo se estabeleceu competir ao Parquet promover outras ações necessárias, ainda que não estejam previstas no dispositivo, para o exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Isso significa que o Ministério Público da União tem legitimidade para propor qualquer espécie de ação judicial para honrar a sua missão de guarda de direitos coletivos transindividuais e individuais homogéneos, não podendo ser excluído o mandado de segurança coletivo dentre essas possibilidades. E no Capítulo II do Título II da Lei Complementar n.° 75/1993, dedicado de maneira específica ao ramo do Ministério Público do Trabalho, reforça-se normativamente a sua legitimidade universal, máxime nos incisos I a V do artigo 83. Garantida a ampla liberdade no plano normativo quanto aos instrumentos necessários para a defesa dos direitos sociais perante a Justiça do Trabalho, sobretudo para atuar como substituto processual, não há como se esposar que o Ministério Público do Trabalho esteja impedido de utilizar o mandado de segurança coletivo.
O fato é que essa compreensão restritiva dos legitimados do mandado de segurança coletivo, dominante entre os próprios membros do Ministério Público, faz com que os Procuradores do Trabalho não só utilizem eventualmente meios processuais menos adequados do que o mandado de segurança, como também acaba por tolher muitas vezes a sua atuação na defesa de direitos metaindividuais e individuais homogéneos líquidos e certos carentes de prestação jurisdicional efetiva e célere36. Este fato resta evidenciado pelo espaço ocupado em especial por entidades sindicais que, aproveitando-se da legitimação reconhecida de forma expressa na Constituição Federal, impetram o writ para promover a tutela coletiva de direitos e a tutela de direitos coletivos de trabalhadores em situações que também poderiam ser salvaguardadas pelo Ministério Público no cumprimento de seus fins institucionais. É certo que a possibilidade de impetração do mandado de segurança coletivo pelo Ministério Público do Trabalho a par das organizações sindicais, entidades de classe e associações potencializaria ainda mais a proteção dos direitos coletivos na Justiça do Trabalho, ao encontro da mens legis do microssistema processual coletivo, que, senão com o propósito de facilitar a proteção coletiva, estabeleceu ampla legitimação concorrente e disjuntiva para a ação civil pública (Lei n.° 7.347, art. 5o)37. Essa legitimação mostra-se ainda mais necessária para o trato de questões em que geralmente não há ação das organizações sindicais e associações, ou esta é incipiente como, por exemplo, de trabalho em situações análogas à escravidão; servidão por dívidas; descumprimento de obrigações para o meio ambiente laboral seguro e saudável; afronta a normas de saúde, higiene e segurança dos trabalhadores; exploração do trabalho de crianças e adolescentes; fraude do não reconhecimento de vínculo de emprego por meio de cooperativas intermediadoras de mão de obra; e a discriminação de trabalhadores por cor, raça, gênero ou sexualidade.
Na pesquisa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não se localizam julgados específicos sobre a legitimidade do Ministério Público em mandado de segurança coletivo38, tampouco na do Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho em relação ao Ministério Público do Trabalho. Contudo, recentemente, ao julgar o RMS 67.108/MA, a 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça (2022) reconheceu a legitimidade do Ministério Público para impetrar o writ coletivo. Já havia na Corte uma soma de acórdãos que, ao apreciar temas correlatos, reconheciam essa legitimação do Ministério Público como obter dictum39. Esta Corte Superior vinha reiteradamente afirmando que a nova ordem constitucional erigiu autêntico concurso de ações entre os instrumentos de tutela de direitos e interesses coletivos em geral. E, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o seu manejo para a consecução das suas funções institucionais, não podendo ser excluído desse raciocínio o Ministério Público do Trabalho. Para o Superior Tribunal de Justiça (2010a, 2015b), após a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do Ministério Público para o mandado de segurança ou outras ações coletivas. Com efeito, a legitimidade do Ministério Público deve ser compreendida senão à luz do princípio da máxima efetividade e amplitude da tutela coletiva, consagrado no artigo 83 do CDC ao prever a admissibilidade de todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa dos direitos e interesses metaindi- viduais e individuais homogéneos.
Consigna-se que já houve tentativa de se reconhecer expressamente essa legitimidade do Ministério Público no plano normativo40. Em 2007, por meio do Projeto de Emenda Constitucional n.° 74, de relatoria do Senador Demóstenes Torres, propôs-se a alteração da redação do inciso LXX do artigo 5o da Constituição Federal a fim de incluir o Ministério Público e a Defensoria Pública naquele rol de legitimado para impetrar mandando de segurança coletivo. Apesar do parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça, ao final da legislatura, em dezembro de 2014 o Projeto de Emenda Constitucional foi arquivado por força no disposto no artigo 332 do Regimento Interno do Senado Federal. Outra tentativa foi o Projeto de Lei (PL) n.° 222/2010, de autoria do Senador Valter Pereira que, entre outras proposições, buscou positivar a legitimidade ativa do Ministério Público, assim como da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil e dos partidos políticos com representação nas Assembleias Legislativas dos Estados ou do Distrito Federal ou em Câmaras de Vereadores. No entanto, em dezembro de 2014, o PL n.° 222/2010 também foi arquivado com fundamento no artigo 332 do Regimento Interno do Senado Federal. E na linha do antigo PL n.° 5.139/2009 (art. 23)41, posto que não tratem da legitimidade ativa do mandado de segurança coletivo, os recentes projetos de lei visando a suceder a atual Lei da Ação Civil Pública reforçariam normativamente o uso mais amplo do writ coletivo ao asseverar que devem ser admitidas todas as espécies de tutela jurisdicional e procedimentos capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela de direitos coletivos lato sensu (PL n.° 4.441/2020, art. 4o; PL n.° 4.778/2020, art. 6o). Mais avançado neste sentido é o PL n.° 1.641/2021, elaborado por uma comissão de juristas do Instituto Brasileiro de Direito Processual e apresentado como substitutivo aos retromencionados projetos de lei. Batizado de Ada Pellegrini Grinover em justa homenagem a essa extraordinária processualista, o PL n.° 1.641/2021 propõe a alteração da redação do artigo 21 da Lei n.° 12.016 para reconhecer expressamente que qualquer legitimado à condução de processo coletivo pode impetrar um mandado de segurança coletivo para a proteção de direitos difusos, coletivos ou individuais homogéneos, observada a exigência de controle jurisdicional da adequação da legitimação para o caso concreto (art. 58 do PL). Os três projetos de lei encontram-se apensados e em tramitação no Congresso Nacional.
Conclusão
Conforme o apregoado nas linhas introdutórias, o presente ensaio motivou-se pelo escopo de analisar a questão da legitimidade do Ministério Público do Trabalho para impetrar o mandado de segurança coletivo. Conclui-se que, apesar de a Constituição Federal, ao consagrar a modalidade coletiva do mandado de segurança, ter referido simplesmente que têm legitimidade ativa os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, as organizações sindicais, as entidades de classe e as associações, desde que constituída e em funcionamento há pelo menos um ano na defesa de seus membros ou associados, o Parquet também possui essa legitimação, sendo meramente exem- plificativo o rol constitucional de legitimados repetido na Lei n.° 12.016/2009. A legitimação do Ministério Público decorre da própria Constituição Federal e do microssistema processual coletivo ao impor-lhe o encargo de proteger interesses e direitos transindividuais e individuais homogéneos. De acordo com o artigo 83 do CDC, são admissíveis para a defesa desses direitos todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. Tendo em vista que o mandado de segurança, ação civil de rito sumário especial destinada a tolher ou a evitar a ofensa a direito líquido e certo por meio de ordem judicial impeditiva ou corretiva da ilegalidade, marcado pela simplicidade, brevidade e efetividade, muitas vezes apresenta-se como o instrumento mais adequado e efetivo para a tutela de determinadas situações jurídicas coletivas, dispõe o Ministério Público de legitimidade para impetrar o mandado de segurança coletivo. Conforme vem se pronunciando de forma reiterada o Superior Tribunal de Justiça, a Constituição Federal de 1988 erigiu um autêntico concurso de ações entre os instrumentos de tutela dos interesses coletivo lato sensu e legitimou o Ministério Público para o seu manejo, não havendo mais lugar para o veto de sua legitimatio ad causam para o mandado de segurança coletivo ou de qualquer outro meio processual necessário para a sua tutela.
Especificamente no tocante ao Ministério Público do Trabalho, ramo do Ministério Público da União com a incumbência de proteger interesses e direitos coletivos decorrentes de relações laborais, sejam difusos, coletivos stricto sensu ou individuais homogéneos, a Lei Complementar n.° 75/1993 reforça normativamente essa legitimação ao estabelecer que lhe cumpre impetrar o mandado de segurança (art. 6o, VI), assim como ajuizar qualquer outra ação necessária para o exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 6o, XIV). Ao encontro do princípio da máxima efetividade e amplitude da tutela coletiva consagrado no artigo 83 do CDC, a Lei Orgânica do Ministério Público da União confere legitimação universal aos Procuradores do Trabalho, de modo que podem aforar todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa dos direitos e interesses metaindividuais e individuais homogéneos. Sem embargo, diante da relação constante do inciso LXX do artigo 5o da Constituição Federal e do caput do artigo 21 da Lei n.° 12.016 somada à ausência de norma jurídica expressa, domina, entre os próprios membros, o entendimento de que o Ministério Público não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo. Isso faz com que os Procuradores do Trabalho não só utilizem eventualmente meios processuais menos adequados do que o mandado de segurança coletivo como também inibe muitas vezes a sua atuação na defesa de direitos metaindividuais e individuais homogéneos.
Sendo o Ministério Público do Trabalho instituição fundamental para a salvaguarda dos direitos sociais constitucionalmente garantidos nesse panorama de disparidade estrutural existente no Brasil entre trabalhadores e o capital, cumpre-lhe exercer a legitimidade de impetrar o mandado de segurança coletivo para promover a defesa dos direitos coletivos líquidos e certos decorrentes de relações laborais. No atual estágio de desenvolvimento do Estado Democrático de Direito, é inconcebível que o Parquet, no exercício das suas funções institucionais, abstenha-se de lançar mão de um meio processual capaz de proporcionar tutela efetiva e adequada, sobretudo em um País em que a sociedade civil se encontra fragilizada. A atuação do Ministério Público para a proteção de direitos metaindividuais e individuais homogéneos dos trabalhadores se revela ainda mais importante a partir da Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467), na medida em que se restringiu o acesso à justiça dos trabalhadores de forma individual - a partir da imposição de limites para a concessão da justiça gratuita, exigência de petições iniciais praticamen- te líquidas e a imposição do ônus de sucumbência também aos reclamantes -, assim como enfraqueceu financeiramente as entidades sindicais, reduzindo a sua capacidade de cumprir as suas funções, inclusive a de assistência jurídica. Com efeito, diante da nova configuração da legislação juslabo- ral que restringe o acesso à justiça, tanto de forma individual quanto coletiva, o Ministério Público do Trabalho deve amplificar a sua atuação para garantir a proteção dos direitos dos trabalhadores. E o mandado de segurança coletivo pode ser uma ferramenta fundamental para isso ao permitir prestações jurisdicionais efetivas e céleres.
Insculpido no artigo 1o da Constituição Federal, o valor social do trabalho constitui um pilar fundamental da República, e dele se extrai, junto com o princípio da dignidade humana, todo o arcabouço principiológico e normativo da proteção juslaboral. Enquanto guardião do interesse social no âmbito trabalhista, o Ministério Público do Trabalho deve observar cada vez mais o princípio da proteção ao trabalhador, que tem como função precipua diminuir a desigualdade estrutural entre as partes da relação laboral e dar efetividade ao caráter tuitivo do Direito do Trabalho, irradiando efeitos para todo o ramo de atuação estatal ligado à regulação pública do trabalho e do emprego. A par da valorização do papel do Parquet, ressignificado e potencializado na atual conjuntura em que as entidades sindicais, tradicionais sentinelas dos interesses dos trabalhadores encontram-se combalidas, a utilização do mandado de segurança para a proteção coletiva surge como uma maneira de auxiliar na manutenção das características do processo do trabalho como um meio ágil, simplificado, efetivo e atento ao polo hipossuficiente e vulnerável da relação, devendo os Procuradores do Trabalho provocar a justiça especializada de forma a privilegiar o direito material tutelado mediante mera interpretação sistemática da Constituição Federal e do microssistema coletivo. É mister este posicionamento pela necessidade de garantir-se que não haja prejuízo à coletividade dos trabalhadores, mormente após as alterações da Reforma Trabalhista. Pois, apesar das restrições do acesso à justiça, persistem as violações em matéria laborai. E tampouco se alteraram as objeções contratuais do corpo humano, uma vez que a relação de emprego, enquanto contratação da força de trabalho que da pessoa não se descola, diferencia-se da pura autonomia da vontade de um contrato civil entre partes iguais, o que justifica a necessidade de uma atuação proativa e a possibilidade do uso de todos os meios processuais disponíveis para a salvaguarda dos direitos laborais e sociais.
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Notes