Seção temática: A ética na pesquisa em Ciências Humanas e Sociais: continuando o debate

Ética e pesquisa nas Ciências Humanas e Sociais: um caso a ser pensado

Ethics and research in Human and Social Sciences: a case to be thought

Ética e Investigación en las Ciencias Humanas y Sociales: un caso que a ser pensado

Fausto dos Santos Amaral
Universidade Tuiuti do Paraná, Brazil

Ética e pesquisa nas Ciências Humanas e Sociais: um caso a ser pensado

Práxis Educativa, vol. 12, núm. 1, pp. 257-266, 2017

Universidade Estadual de Ponta Grossa

Recepção: 15 Dezembro 2016

Revised document received: 10 Março 2017

Aprovação: 16 Março 2017

Resumo: O presente artigo, fundamentalmente por meio da análise e da interpretação das Resoluções que historicamente vêm regulamentando as questões éticas que envolvem a pesquisa científica (Resoluções CNS Nº 196/96, Nº 466/2012, Nº 510/2016), busca mostrar a inadequação de tais Resoluções para as pesquisas oriundas das Ciências Humanas e Sociais. Além disso, o texto quer apontar para a disputa política imposta pela área das ciências biomédicas que, ao que tudo indica, parece estar pouco preocupada com as questões éticas propriamente ditas e busca, antes e sobretudo, a manutenção do seu poder.

Palavras-chave: Ciências Humanas e Sociais, Resoluções, Pesquisa, Ética.

Abstract: This paper, fundamentally through the analysis and interpretation of Resolutions that have historically been regulating ethical issues that involve scientific research (CNS Resolutions N. 196/96, N. 466/2012, N. 510/2016), seeks to show the inadequacy of such Resolutions for Human and Social Sciences research. In addition, this text wants to point to the political dispute imposed by the area of biomedical sciences that apparently seems to be little concerned with ethical issues per se and seeks, first and foremost, to maintain its power.

Keywords: Human and Social Sciences, Resolutions, Research, Ethic.

Resumen: En este artículo, principalmente a través del análisis y de la interpretación de las Resoluciones que, históricamente, han reglamentado las cuestiones éticas en torno a la investigación científica (Resoluciones No 196/96, No 466/2012, No 510/2016), se pretende mostrar la inadecuación de tales Resoluciones para las investigaciones oriundas de las Ciencias Humanas y Sociales. Además de eso, este texto quiere señalar la disputa política impuesta por el área de las ciencias biomédicas que, por lo que todo indica, parece estar poco preocupada con las cuestiones éticas propiamente dichas y busca, antes y sobre todo, mantener su poder.

Palabras clave: Ciencias Humanas y Sociales, Resoluciones, Ética, Política de conflictos.

Introdução

A ciência não pensa.

Martin Heidegger

A palavra ética, tanto quanto qualquer outra, é intrinsecamente polissêmica. Ela possui, portanto, os mais diversos usos, por meio dos quais, as suas possíveis significações. E, ainda: não havendo nenhuma relação necessária que ligue inexoravelmente o nome ao nomeado, acaba havendo sim uma distância. É justamente essa distância entre significante e significado que possibilita as decisões que efetivam os diversos usos de uma mesma palavra. Nisso não há problema algum. Pelo contrário, é aí mesmo que reside todo o poder da linguagem. Diante da imensa multiplicidade que constitui o mundo, seria mesmo difícil, se não impossível para a constituição da linguagem, se, para cada coisa distinta, houvesse que corresponder apenas e tão somente uma única palavra. É por isso que nomeamos coisas distintas com uma mesma palavra.

O problema pode começar quando dois campos distintos, conforme os usos que lhes são próprios, usando diferentemente a mesma palavra, são levados a habitar um campo comum. Aqui adentramos não apenas em uma questão semântica, mas, concomitantemente, no mais das vezes, em uma questão política. No jogo que se dá pela hegemonia da linguagem e, consequentemente, pelo poder de decidir a adequada habitação de um campo comum.

Quando não se aceita a polissemia da linguagem, dificilmente se compreende a diversidade constitutiva do mundo, buscando sempre reduzi-lo a um, negando, assim, a existência do outro. Dito isso, queremos lembrar que agora está decidido: todo aquele que se ver às voltas com a pesquisa em educação que se faz nas universidades terá de se haver com a questão da Ética. Para nós, certamente uma novidade a qual, ao que tudo indica, teremos que nos adequar.

Ética e pesquisa: Uma questão de poder?

Como assim, uma novidade? Afinal, "[...] a entrada em vigor da Resolução 196, de 10 de outubro de 1996, de autoria do Conselho Nacional de Saúde (CNS), marcou o início da regulamentação formal da ética em pesquisa no Brasil" (DUARTE, 2015, p. 31). No entanto, o caso é que, até aqui, "[...] na prática, a maior parte das pesquisas de Ciências Humanas e Sociais (CHS) continuou ignorando, por desconhecimento ou por estratégia, essa resolução e o seu sistema" (DUARTE, 2014, p. 10). Muito provavelmente porque "[...] a regulamentação e procedimentos da ética em pesquisa têm sido definidos a partir da concepção da área biomédica, os quais, em grande parte, não atendem as especificidades da pesquisa em CHS" (MAINARDES, 2016, p. 73). Ora, mas se não atendem as especificidades das CHS, por que é que a área biomédica quer nos regular? Faz algum sentido tamanha ingerência em uma área que não lhe é afim? Área esta, a nossa, da qual, ao que tudo indica, a biomedicina muito pouco ou nada sabe, só que, ainda pior, julga tudo saber1.

Então, o que se passa com a regulamentação ética na pesquisa científica no Brasil se reduz única e exclusivamente a uma questão de poder? Ao que parece, quando adentramos nas discussões que a permeiam, sim - o que, para nós, tratando-se da ciência, poder-se-ia dizer, é quase que natural. Ainda que saibamos que tal suposta natureza seja uma grande ilusão, ou, ainda, parte de uma determinada ideologia. É fato, desde Platão sabemos "[...] que um grande poder e a ciência tendem a se unir, pois incessantemente se procuram entre si, se perseguem e se encontram" (PLATÃO, 1992, 310e). E, além do mais, em se tratando das questões da ética, não podemos esquecer que, ao fim e ao cabo, é sempre a questão política, e, portanto, a questão do poder que está em jogo. Desde Aristóteles, a ética sempre tem sido associada à política, da qual, para o estagirita, é um saber subsidiário, um não se constituindo sem o outro2. Portanto, ainda hoje, "[...] não há como fugir dessa qualidade elementar da ética, qual seja, seu conteúdo político" (FIGUEIREDO, 2004, p. 113). Assim sendo, não há como negar, principalmente se atentarmos para as contradições internas ao tema que historicamente vem delimitando-o, que "[...] a discussão sobre ética em pesquisa e sua regulamentação é, portanto, uma discussão política" (GUERRIERO; MINAYO, 2013, p. 764). Sendo uma questão fundamentalmente política, cabe a nós das CHS lutar contra aquilo que, em relação à revisão ética na pesquisa científica, está sendo chamado de imperialismo bioético, em que as CHS estão sendo tratadas "como áreas de colonização" (DUARTE, 2015, p. 42) pelo saber biomédico, forçando-nos a seguir seus parâmetros, tão contrários ao nosso próprio saber3.

Dentro dessa disputa, o último esforço para forçar-nos a adentrar na Plataforma Brasil, para que não tenhamos mais desculpas para não submeter os nossos projetos de pesquisa à burocracia do sistema CEP/CONEP4, ligado diretamente ao Conselho Nacional de Saúde, que, por sua vez, está vinculado ao Ministério da Saúde5, foi a aprovação da Resolução CNS Nº 510, de 7 de abril de 2016. Resolução esta que pretende, reconhecendo as suas especificidades, regulamentar a pesquisa no campo das CHS. Pelo que, supostamente, não poderíamos mais ignorar a Plataforma Brasil, quer seja "por desconhecimento ou por princípio" (DUARTE, 2015, p. 32).

Ora, mas então, está tudo resolvido! Finalmente conseguimos nos livrar da ingerência da área biomédica, podendo, assim, caminhar com os nossos próprios pés? Calma lá, pois parece que não é bem assim! Afinal, "[...] seria ingênuo supor que a materialização de diretrizes específicas para certos membros de uma comunidade escaparia à dinâmica de poder" (GUERRIERO; BOSI, 2015, p. 2619).

O caso é que a Resolução para nós, até então vigente, que apresenta as diretrizes e as normas reguladoras de pesquisa envolvendo seres humanos, a Resolução CNS Nº 466, de 12 de dezembro de 2012, não só continua vigendo, como continua sendo o documento-mestre6 ao qual necessariamente, ao fim e ao cabo, a Resolução CNS Nº 510/2016 deve se reportar7. Dessa maneira, ao invés de reconhecer a autonomia das CHS frente à área biomédica, a dita Resolução CNS Nº 510 mantém-nos na condição de dependência em relação às ciências biomédicas. Como o próprio CONEP reforça, um complemento, tal qual o bonequinho que se coloca em cima do bolo para enfeitá-lo, mas que, contudo, não faz lá grande diferença na hora de comê-lo, sendo, antes, desprezado, permitindo-nos, no máximo, o status de apêndice das referidas ciências. Aliás, condição esta, a de apêndice, bem ao gosto medicinal. Assim, se incomodarmos muito, podemos ser extirpados a qualquer momento, sem que o corpo perca algo de considerável, antes pelo contrário, livrando-o, assim, das possíveis inflamações causadas pelo referido apêndice. Com o que, supostamente reconhecendo as especificidades das CHS, o sistema CEP/CONEP reforça ainda mais o seu poder sobre o nosso campo8, mantendo a sua hegemonia. Pois, se nós mesmos não reconhecemos o dito sistema como legítima instância reguladora da ética em nossas pesquisas, a CEP/CONEP sim, nos reconhece, desde que nos mantenhamos na condição de seus tutelados.

Dessa maneira, apesar de todos os esforços e da boa vontade dos membros do nosso campo de pesquisa, ainda mais propriamente do que Luiz Fernando Dias Duarte fala em relação à entrada em vigor da Resolução CNS Nº 196, de 10 de outubro de 1996, podemos transpor as suas palavras para a aprovação da Resolução CNS Nº 510/2016, dizendo que "[...] os poucos cientistas sociais participantes do processo não se deram conta da armadilha que se preparava contra as CHS, envolvidas à sua revelia numa regulamentação voltada para as temáticas da saúde e completamente comprometida com os problemas da pesquisa biomédica" (DUARTE, 2014, p. 9). Aliás, seria mais apropriado dizer, no caso presente, que, antes de não se darem conta da armadilha em questão, os nossos representantes não tiveram muitas chances de fazer frente ao poder instituído do sistema CEP/CONEP. Afinal de contas, basta olhar a composição do citado sistema ao debater e referendar a Resolução CNS Nº 510/2016 para perceber a enorme dificuldade em lhe fazer frente. Composição esta que certamente "[...] evidenciava a disposição da CONEP de manter sob seu controle a elaboração do texto" (SARTI, 2015, p. 83)9.

Então, o que de tão controverso há na Resolução CNS Nº 510/2016 que a torna tão criticada pelos membros das CHS? Ao que tudo indica, tamanha controvérsia, de uma maneira geral, "[...] diz respeito ao paradoxo de normatizar algo que, em si, não cabe inteiramente dentro do que pode ser regulamentado" (SARTI, 2015, p. 88).

Como assim? Será que nós, membros das CHS, nos achamos de tal maneira especiais que não queremos nos submeter a regulamento algum? Evidentemente que não! Afinal de contas, as CHS, que, em seu surgimento, dentre tantas possibilidades também receberam o nome de sciences morales10, sabem muito bem o quanto o mundo da vida propriamente humana pressupõe, dentre outras coisas, alguma espécie de dever ser, sendo este, o horizonte do dever ser, para muitos, como em Kant, por exemplo, aquilo mesmo que possibilita a prática da liberdade (KANT, 1989). Prática da liberdade que, ao fim e ao cabo, como não poderia deixar de ser, queremos ter a possibilidade de exercer a partir da nossa própria vontade, e não, como vem sendo feito até agora, por meio de uma vontade alheia a nossa. O que, evidentemente, tolhe, por princípio, a nossa liberdade, submetendo-nos a regras que, na maioria das vezes, não se coadunam com as especificidades que nos são próprias.

Afinal, o que será que há de tão exótico assim na Resolução CNS Nº 510/2016 que nos coloca em uma situação tão constrangedora que chega a ser vexatória. Para tanto, vejamos alguns pontos do referido documento que nos causam tanto espanto.

A Resolução CNS Nº 510/2016, antes de dispor propriamente sobre aquilo que diz resolver, começa com uma série de considerações. Considerações estas que, ao que tudo indica, em nada nos ajudam a resolver as questões efetivamente éticas que envolvem o nosso modo de pesquisar. Assim sendo, consideremos nós mesmos algumas dessas considerações:

Considerando que a ética em pesquisa implica o respeito pela dignidade humana e a proteção devida aos participantes das pesquisas científicas envolvendo seres humanos;

Considerando que o agir ético do pesquisador demanda ação consciente e livre do participante;

Considerando que a pesquisa em ciências humanas e sociais exige respeito e garantia do pleno exercício dos direitos dos participantes, devendo ser concebida, avaliada e realizada de modo a prever e evitar possíveis danos aos participantes. (BRASIL, 2016, p. 44).

Inicialmente, fiquemos com essas três considerações que já são mais do que suficientes para evidenciar que a concepção de ciência da referida Resolução, continuando a ser pensada a partir dos paradigmas da área biomédica, não correspondem ao modo de compreender o científico da grande maioria das CHS na contemporaneidade. Vejamos.

Mesmo que estejamos cientes que no Capítulo I, que dispõe dos termos e das definições empregados na Resolução, haja a definição para participante da pesquisa, ou ainda, por isso mesmo, fica evidenciado o nosso estranhamento em relação a tal concepção de ciência. Pois, para a CONEP, participante da pesquisa é "[...] o indivíduo ou grupo, que não sendo membro da equipe de pesquisa, dela participa de forma esclarecida e voluntária, mediante a concessão de consentimento e também, quando couber, de assentimento, nas formas descritas nesta resolução" (BRASIL, 2016, p. 44).

Ora, é evidente que tal definição não se coaduna com a grande maioria das pesquisas realizadas pelas CHS, reforçando, antes, uma concepção dualista e positiva do processo cognitivo, onde o conhecimento parte fundamentalmente da completa ruptura entre sujeito e objeto. Tal distinção, ainda que possa fazer algum sentido para o campo das ciências naturais positivas, em nada nos ajuda quando o que se quer é compreender o ser humano11. Aliás, já começamos mal quando nos submetemos a uma Resolução que parte da distinção entre pesquisas que envolvem seres humanos daquelas que não envolvem. Afinal, se nos denominamos ciências humanas é justamente porque tudo aquilo que nos envolve, obviamente, envolve o ser humano também, sendo, portanto, sempre, uma pesquisa fundamentalmente ética, ou seja, que se debruça sobre as possibilidades da existência propriamente humana.

Dessa maneira, separando drasticamente o sujeito do objeto, parece até que o pesquisador, de qualquer que seja a área, não se insere no conjunto daqueles que possuem a humanidade como um traço comum. Talvez alguns deles, pela presunção que lhes é inerente, de fato pensem que, possuindo atributos divinos, estão aptos a confluir para a redenção da humanidade, diferindo sobremaneira dos outros, mormente dos ditos pesquisados12.

O caso é que, nas CHS, aquilo que é pesquisado não se difere ontologicamente daquele que pesquisa, não se instaurando, dessa maneira, uma relação entre um sujeito cognoscente e um objeto cognoscível. O que ocorre nas nossas pesquisas é, sobretudo, uma relação entre sujeitos, membros indissociáveis de um mesmo processo13, em que os "[...] investigadores não têm intenção de controlar a natureza nem os outros seres humanos" (GUERRIERO; MINAYO, 2013, p. 778). Pelo contrário, é só por meio da livre existência do outro que podemos compreender efetivamente quem ele é. Se o pesquisador se debruça sobre um determinado campo da humanidade, que pode ser, inclusive, de certa maneira, alheio ao seu, é fundamentalmente para, compreendendo o outro, compreender a si mesmo. Diante das possibilidades do outro, averiguamos, sempre, uma possibilidade de nós mesmos. Não se trata, portanto, nunca, da dissecação de um objeto14.

Na prática, tal distinção entre sujeito e objeto, além de todas as implicações epistemológicas que suporta, serve, sobretudo, para que a Resolução CNS Nº 510/2016 mantenha aquilo que, ao que tudo indica, parece ser o ponto alto da ética na pesquisa científica para a CONEP: o registro do consentimento e assentimento livre e esclarecido do suposto objeto humano da pesquisa. Para o referido órgão do Ministério da Saúde, é por intermédio de tal consentimento, devidamente registrado, que se estabelece a "[...] relação de confiança entre pesquisador e participante" (BRASIL, 2016, p. 45), garantindo in totum a devida eticidade das investigações. Como se as questões éticas que envolvem a pesquisa se resumissem ao preenchimento correto, segundo o órgão fiscalizador, do referido registro. Assim, depois de feito, assepticamente, como exigem os procedimentos médicos, podemos lavar nossas mãos. Especialmente, frente ao poder judiciário15, justificados pela ideologia hegemônica16.

Ora, tal procedimento pode acabar induzindo os pesquisadores do nosso campo, fundamentalmente os neófitos, a pensar que, preenchidos devidamente os formulários da Plataforma Brasil e, obtido o nihil obstat do Sistema CEP/CONEP, as questões éticas que envolvem toda e qualquer pesquisa estão plenamente resolvidas, e que, portanto, devidamente arquivadas, pode-se seguir a pesquisa com a consciência tranquila. Tal procedimento em nada colabora para a formação adequada dos nossos pesquisadores, revelando-se, antes, uma proposta pedagógica extremamente deletéria, colocando-nos, sim, diante de um risco profundo, podendo causar um enorme dano ao nosso campo de investigação.

Contudo, lendo a Resolução CNS Nº 510/2016, é fácil perceber que a mentalidade biomédica pouco ou nada sabe a respeito dos riscos e danos que a nossa investigação comporta. Primeiro de tudo, claramente transpondo os seus procedimentos fisiológicos para o nosso campo, exige que o pesquisador possa prever claramente os riscos e danos que a sua investigação envolverá, antes mesmo de iniciá-la, devendo, inclusive, ser capaz de identificá-los taxonomicamente: mínimo, baixo, moderado ou elevado. Não levando em consideração que, no geral, toda a pesquisa realizada pelas CHS "[...] se abre para descobertas que nunca podem ser totalmente previstas a priori" (GUERRIERO; MINAYO, 2013, p. 777). Como se Immanuel Kant, por exemplo, pudesse ter previsto o quanto a sua Crítica da Razão Pura seria prejudicial para a manutenção do status de ciência por parte das CHS; ou que Hegel pudesse ter previsto um Karl Marx, e este, por sua vez, um Stálin; ou, ainda, Carl Schmitt, os campos de concentração nazistas.

Como se vê, é evidente que as nossas pesquisas envolvem danos e riscos, porém danos e riscos que nenhuma taxionomia prévia é capaz de prever. Até mesmo porque, para nós, já vai ficando bem para trás o tempo em que podíamos acreditar em leis universais da história ou ainda na clareza e na distinção de um pensamento more geometrico. Com o tempo, ao custo de muitas vidas, certamente fomos deixando de lado a pretensão de uma Razão Absoluta, capaz de dar conta, iluminando e esclarecendo tudo, inclusive a si mesma, acabando por aceitar a imponderabilidade da existência humana17.

Portanto, para nós das CHS, em relação à referida classificação de riscos e danos, vale, sobretudo, aquilo que nos diz Horkheimer, "[...] os chamados fatos determinados por métodos quantitativos, que os positivistas se inclinam a ver como os únicos científicos, são muitas vezes fenômenos de superfície que obscurecem mais do que clarificam a realidade subjacente" (HORKHEIMER, 2002, p. 87).

É por isso que não podemos aceitar a manutenção taxionômica de riscos e danos para as CHS, pois tal tipificação obscurece as especificidades próprias do nosso campo, não levando em conta a qualidade do conhecimento que podemos produzir, homogeneizando intransigentemente todo e qualquer processo cognitivo18. Tanto quanto, ou ainda pior seria se, ao aceitarmos tal taxonomia, lutarmos para que a maioria de nossos projetos sejam classificados como projetos de risco mínimo e, assim, supostamente, nos livrarmos das garras da área biomédica, na medida em que "[...] a tramitação dos protocolos será diferenciada de acordo com a gradação de risco" (BRASIL, 2016, p. 45)19. Porquanto, assim, não estaríamos lutando para nos libertarmos do sistema CEP/CONEP, mas antes, estaríamos agindo exatamente de acordo com as expectativas e os preconceitos do dito sistema, na medida em que os seus controladores, tendo as CHS em baixa conta, esperam "[...] que a maioria dos estudos desta área não se enquadre futuramente no que se chamará de pesquisa de risco elevado" (CONEP, 2015, p. 2). Se ainda continuam valendo as palavras de Xerxes, transmitidas por Heródoto, e "[...] os grandes feitos são conquistados à custa de grandes riscos" (HERÓDOTO, 1973, p. 50, tradução nossa), admitir, como pretende o sistema CEP/CONEP, que, na grande maioria das nossas pesquisas o risco é tão somente nulo ou mínimo, é admitir, consequentemente, que a nossa produção acadêmica é praticamente irrelevante, na medida em que dela não se pode esperar grandes coisas. Evidentemente que não é esse o caso, antes pelo contrário! As pesquisas no campo das CHS são extremamente perigosas, pois são elas que produzem os pensamentos que acabam por delinear aquilo que podemos ser. Não esqueçamos que todos os ismos, como liberalismo, comunismo, nazismo, e tantos outros, que tão profundamente determinam a existência humana, não surgem por meio da manipulação fisiológica de humanos, mas sim por intermédio daquilo que pensamos a seu respeito.

Considerações finais

Pensando bem, chega a ser contraditório que, mesmo julgando que não podemos infringir grandes riscos a ninguém quando pesquisamos, o sistema CEP/CONEP se esforce tanto para nos manter sob o seu controle. Muito provavelmente porque, no fundo, talvez não expresse sempre por escrito aquilo que realmente pensa a nosso respeito, mesmo dizendo que o "[...] reconhecimento da liberdade e autonomia de todos os envolvidos no processo de pesquisa, inclusive da liberdade científica e acadêmica" (BRASIL 206, p. 45) é um dos principais princípios éticos das pesquisas em CHS. Pelas práticas que insistem em nos impor, fica claro que não reconhecem nossa liberdade, muito menos a nossa autonomia e capacidade para autorregularmos o nosso próprio dever ser. Muito provavelmente porque ignoram o nosso saber, pressupondo que o deles é o único efetivamente válido20, mantendo-nos presos a uma concepção de ciência ainda caudatária do Iluminismo, que já não nos serve mais21. Afinal, se há uma coisa que sabemos reconhecer na contemporaneidade é justamente as limitações éticas do nosso suposto saber frente ao saber dos outros. Alteridade esta que o Sistema CEP/CONEP insiste em não reconhecer, revelando um costume (éthos) extremamente perverso. Deixando-nos, assim, à disposição daqueles que acreditam que "[...] a realidade consiste na uniformidade do cálculo planificador" (HEIDEGGER, 2001, p. 84), sendo incapazes de efetivamente pensar a polissemia que nos constitui, interessados, antes, ao que tudo indica, na manutenção do poder.

Referências

BRASIL. Conselho Nacional de Saúde. Resolução Nº 466, de 12 de dezembro de 2012. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 13 jun. 2013. Seção 1, n. 112, p. 59-62.

BRASIL. Conselho Nacional de Saúde. Resolução Nº 510, de 7 de abril de 2016. Dispõe sobre as normas aplicáveis a pesquisas em Ciências Humanas e Sociais (CHS). Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 24 maio 2016. Seção 1, n. 98, p. 44-46.

CONEP. Documento enviado ao GT CHS em 28 de janeiro. 2015. Disponível em: <http://www.anpepp.org.br/arquivo/download?ID_ARQUIVO=495>. Acesso em: 7 jan. 2017.

DILTHEY, W. A construção do mundo histórico nas ciências humanas. São Paulo: UNESP, 2010.

DUARTE, L. F. D. Práticas de poder, política científica e as ciências humanas e sociais: o caso da regulação da ética em pesquisa no Brasil. História Oral [online], v. 17, n. 2, p. 9-29, jul./dez. 2014.

DUARTE, L. F. D. Ética em pesquisa nas Ciências Humanas e o imperialismo bioético no Brasil. Revista Brasileira de Sociologia [online], v. 3, n. 5, p. 31-52, jan./jun. 2015. DOI: 10.20336/rbs.90

FIGUEIREDO, V. Ética e ciência: comissões de ética em pesquisa científica. In: VÍCTORA, C. et al. (Orgs.). Antropologia e ética: o debate atual no Brasil. Niterói: EdUFF, 2004. p. 113-118.

GUERRIERO, I. C. Z.; BOSI, M. L. M. Ética em pesquisa na dinâmica do campo científico: desafios na construção de diretrizes para ciências humanas e sociais. Ciência & Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 20, n. 9, p. 2615-2624, set. 2015. DOI: 10.1590/1413-81232015209.06022015

GUERRIERO, I. C. Z.; MINAYO, M. C. de S. O desafio de revisar aspectos éticos das pesquisas em ciências sociais e humanas: a necessidade de diretrizes específicas. Physis: Revista de Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 763-782, jul./set. 2013. DOI: 10.1590/s0103-73312013000300006

HEIDEGGER, M. O que quer dizer pensar? Ensaios e Conferências. Petrópolis: Vozes, 2001.

HERÓDOTO. Historie. Texte établi et traduit par Philippe Ernest Legrand. Paris: Les Belles Lettres, 1973.

HORKHEIMER, M. Eclipse da razão. São Paulo: Centauro, 2002.

KANT, I. Crítica da razão prática. Lisboa: Edições 70, 1989.

MAINARDES, J. A ética na pesquisa em Educação: desafios atuais. In: CARVALHO, M. V. C. de; CARVALHÊDO, J. L. P.; ARAUJO, F. A. M. Caminhos da Pós-Graduação em Educação no Nordeste do Brasil: avaliação, financiamento, redes e produção científica. Teresina: EDUFPI, 2016. p. 73-82. Disponível em: <https://www.researchgate.net/profile/Jefferson_Mainardes>. Acesso em: 2 mar. 2017.

MORRAL, J. B. Aristóteles. Brasília: Universidade de Brasília, 1981.

OLIVEIRA, L. R. C. de. Pesquisa em versus pesquisa com seres humanos. In: VÍCTORA, C. et al. (Orgs.). Antropologia e ética: O debate atual no Brasil. Niterói: EdUFF, 2004. p. 33-44.

PLATÓN. Diálogos VII: Dudosos, Apócrifos, Cartas. Traducciones, introducciones y notas por Juan Zaragoza y Pilar Gómez Cardo. Madrid: Editorial Gredos, 1992.

REALE, G. História da Filosofia antiga. 2. v. São Paulo: Loyola, 1994.

SARTI, C. A Ética em pesquisa transfigurada em campo de poder: notas sobre o Sistema CEP/CONEP. Revista Brasileira de Sociologia [online], v. 3, n. 5, p. 77-96, jan./jun. 2015. DOI: 10.20336/rbs.94

Notas

1 "Como os cultivadores das CHS analisam profissionalmente questões que circulam no senso comum, como o comportamento político, crenças religiosas, os valores familiares, as disposições psicológicas, os preconceitos morais ou as tendências históricas, os outros acham que sabem de tudo isso no mesmo registro ou com a mesma compreensão que os especialistas. Um historiador provavelmente hesitará em se pronunciar sobre o bóson de Higgs ou sobre as vacinas contra o ebola, mas a maior parte dos biofísicos ou neurologistas se julgará apto a avaliar projetos sobre a linguagem, a história, a sociedade ou a cultura" (DUARTE, 2014, p. 21).
2 "Aristóteles chama, em geral política (mas também filosofia das coisas humanas) a ciência complexiva da atividade moral dos homens, quer como indivíduos, quer como cidadãos. Em seguida subdivide a política, respectivamente em ética e em política propriamente dita" (REALE, 1994, p. 405, grifos do autor). "Para o filósofo, o comportamento ético individual é uma subdivisão do que chama de ciência política, uma exploração intelectual geral dos campos inseparáveis da vida individual e da vida comunitária, que juntos compõe a unidade da polis" (MORRAL, 1981, p. 41, grifos do autor).
3 "Na literatura internacional sobre ética em pesquisa, surge desde algum tempo a interessante denúncia de um imperialismo ético para descrever a pressuposição da bioética ocidental de sua univocidade e universalidade, sobretudo ao lidar com outras tradições culturais e com outros aparelhos de Estado. (DUARTE, 2014, p. 25, grifos do autor).
4 Comitê de Ética em Pesquisa/Comissão Nacional de Ética em Pesquisa.
5 "Em 2012, o Conselho Nacional de Saúde aprovou a Resolução CNS Nº 466/2012 e criou o sistema CEP/CONEP e a Plataforma Brasil, que se constitui em uma base nacional e unificada de registros de pesquisas envolvendo seres humanos para todo o sistema CEP/CONEP" (MAINARDES, 2016, p. 75).
6 "No Brasil, as resoluções sobre ética em pesquisa têm sido elaboradas na estrutura de uma resolução-mãe e as demais, consideradas complementares, focadas em temas específicos" (GUERRIERO; BOSI, 2015, p. 2618).
7 "Em situações não contempladas por essa Resolução, prevalecerão os princípios éticos contidos na Resolução nº 466 de 2012" (BRASIL, 2016, p. 46).
8 De fato, o Sr. Jorge Alves de Almeida Venâncio, como Coordenador da Conep/CNS/MS, reconhece qual o objetivo da dita resolução específica: "A resolução CNS nº 466/12 reconhece a existência de especificidades da área de CHS e a necessidade de normativa complementar no item XIII.3: As especificidades éticas das pesquisas nas ciências sociais e humanas e de outras que se utilizam de metodologias próprias dessas áreas serão contempladas em RESOLUÇÃO COMPLEMENTAR, dadas suas particularidades. O objetivo deste item é fortalecer o Sistema CEP/Conep, e não fomentar a criação de um sistema paralelo de avaliação" (CONEP. Documento enviado ao GT CHS, 28 de janeiro de 2015. Disponível em: http://www.anpepp.org.br/arquivo/download?ID_ARQUIVO= 495. Acesso em: 7 jan. 2017. Grifos do autor).
9 "Uma comissão nacional, como a CONEP, que pretende elaborar normas éticas para pesquisas que envolvem seres humanos, dirigidas para todas as áreas do conhecimento, inclusive para pesquisas externas ao âmbito da saúde, que seria a sua atribuição legal, pressupõe uma composição de grande amplitude, se adequada a esse propósito. Não é isso o que se observa ao se analisar a composição da CONEP, tomando por base as informações oficiais que constam do site dessa Comissão. Dos atuais 30 membros titulares da CONEP, 6 são indicações do CNS, sendo 4 representantes dos usuários, 2 dos trabalhadores e 2 indicações do Departamento de Ciência e Tecnologia (Decit/SCTIE/MS), como estabelecido pela Resolução 466/11. Entre os 22 que foram selecionados a partir de indicações feitas pelo CEP, 18 são profissionais com graduação na área biomédica, ciências biológicas e ciências da saúde e apenas 4 membros tem graduação nas áreas nas áreas Ciências Humanas, Sociais e Sociais aplicadas. Dos 5 suplentes, 4 são da área biomédica". (GUERRIERO; BOSI, 2015, p. 2619).
10 "Quando, a partir do século XVIII, surgiu a necessidade de encontrar um nome comum para esse grupo de ciências, elas foram denominadas sciences morales ou ciências humanas (ciências do espírito), ou por fim, ciências da cultura" (DILTHEY, 2010, p. 27).
11 "A hegemonia desse paradigma sobre os demais no campo da saúde, fenômeno amplamente documentado na literatura, implica prejuízos para pesquisadores das CHS, ante a dificuldade, por vezes, paralisante, de responder a questionamentos que, se válidos para o enquadre positivista, não se adequam em termos ontoepistemológicos a outros enfoques" (GUERRIERO; BOSI, 2015, p. 2616).
12 "Pode-se evocar que o sentimento de pujança e invencibilidade que inundou toda a cultura ocidental em relação aos avanços da biomedicina (com alguns percalços, é claro, como a nossa Revolta da Vacina) permitiu o desenvolvimento de uma disposição autoconfiante e messiânica, que se acreditou autorizada a quaisquer intervenções sobre as pessoas em nome do avanço do conhecimento e - lá no fundo - da melhoria da humanidade" (DUARTE, 2014, p. 17).
13 "Ou seja, os pesquisadores e seus interlocutores são atores ativos do processo de pesquisa, pois em geral o conhecimento das ciências sociais e humanas é gerado em intersubjetividade" (GUERRIERO; MINAYO, 2013, p. 769).
14 De fato, nas pesquisas próprias a área biomédica, "[...] a relação com os sujeitos, objeto da pesquisa, tem como paradigma uma situação de intervenção, na qual esses seres humanos são colocados na condição de cobaias" (OLIVEIRA, 2004, p. 33), no campo das CHS, bem diferente, "[...] o sujeito da pesquisa deixa a condição de cobaia (ou de objeto de intervenção) para assumir o papel de ator (ou de sujeito de interlocução)" (OLIVEIRA, 2004, p. 34).
15 "O caráter negociado e dialogal do contato de pesquisa nas CHS tem outra consequência fundamental: trata-se de um processo social e não um contrato jurídico. Com isso se quer sublinhar que a preocupação ética tem que acompanhar todo o percurso da pesquisa e não apenas se concentrar num acordo formal inicial" (DUARTE, 2015, p. 35).
16 "A ideologia liberal subjacente se revela aí em toda a sua pujança, equiparando como livres contratantes as duas partes tão díspares desses acordos" (DUARTE, 2014, p. 13).
17 "O emprego do conceito de risco em diálogos desdobrados com atores oriundos do campo da saúde, a despeito das acepções qualitativa e quantitativa presentes nas teorias sociais, aciona o raciocínio matemático-probabilístico, hegemônico neste domínio, mesmo quando relativo a situações onde a incerteza e a imprevisibilidade são inerentes, como nas pesquisas em CHS" (GUERRIERO; BOSI, 2015, p. 2622).
18 "A tipificação de risco da pesquisa deve utilizar critérios únicos e uniformes, independentemente da área de conhecimento" (CONEP, 2015, p. 4).
19 "A expectativa é a de que, apesar da possível entrada massiva no sistema dos projetos de CHS, um acolhimento estrutural da preponderância de riscos nulos ou mínimos nesses projetos evite um redobrado ciclo de saturação" (DUARTE, 2014, p. 17).
20 "Minha experiência de interlocução com colegas das ciências exatas em diferentes níveis da vida acadêmica revela a prevalência de um misto de ignorância e arrogância extremamente penoso" (DUARTE, 2014, p. 21).
21 "Se por um lado, a bioética se apresenta fundamentalmente como uma força moderadora da ambição e arrogância da prática da biomedicina, herda dela a concepção positivista de uma ciência reveladora da realidade e promotora de uma melhoria técnica infinita das condições da humanidade sobre a Terra, na melhor tradição iluminista" (DUARTE, 2015, p. 41).
HMTL gerado a partir de XML JATS4R por