Resumo: O objetivo neste trabalho é trazer alguns aspectos da legislação processual trabalhista espanhola, apresentando, de forma sucinta, a organização judiciária, as principais leis que regulamentam a matéria, bem como os mecanismos de solução de conflito existente. Para perseguir o nosso propósito, primeiramente se fará um breve apontamento constitucional do processo trabalhista, buscando referencial na constituição, principalmente pelo princípio do acesso à justiça e da inafastabilidade do judiciário, buscando apresentar as principais legislações processuais trabalhistas, trazendo somente alguns elementos com foco nos mecanismos de solução dos conflitos extrajudiciais ou mecanismos preparatórios para ajuizamento de ação trabalhista, tendo em vista se tratar de elemento essencial e indispensável, o que precisaria ser trabalhado na nossa legislação processual brasileira, principalmente os mecanismos extrajudiciais de conciliação prévia. A metodologia adotada é a analítica, verificando os institutos processuais aplicáveis no processo do trabalho espanhol. Os mecanismos extrajudiciais espanhóis se repensados e aplicados como fonte subsidiária do Direito interno, será instrumento para a redução de inúmeros litígios na justiça do trabalho brasileira.
Palavras-chave:Conciliação préviaConciliação prévia,Mecanismos extrajudiciaisMecanismos extrajudiciais,Comunicação entre as fontesComunicação entre as fontes,Processo do trabalhoProcesso do trabalho.
Abstract: The objective of this work is to bring some aspects of the Spanish labor laws, summarizing the judicial organization, the main laws that regulate the matter, as well as the mechanisms for the solution of existing conflicts. In order to pursue our purpose, a brief constitutional briefing of the labor process will be made, seeking a referential in the constitution, mainly for the principle of access to justice and the inafasability of the judiciary, seeking to present the main labor laws, bringing only a few elements focused on mechanisms for solving extrajudicial conflicts or preparatory mechanisms for the filing of labor lawsuits, in order to be an essential and indispensable element, which would have to be worked out in our Brazilian procedural legislation, especially the extrajudicial mechanisms for previous conciliation. The methodology adopted is analytical, verifying the procedural institutes applicable in the Spanish labor process. The Spanish extrajudicial mechanisms are rethought and applied as a subsidiary source of domestic law, will be instrument for the reduction of numerous litigation in the Brazilian labor court.
Keywords: Previous conciliation, Extrajudicial mechanisms, Communication between sources, Work process.
O direito processual trabalhista espanhol e os mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos
Spanish Labor Procedural Law and Out-of-Court Dispute Settlement Mechanisms

Recepción: 09 Abril 2018
Aprobación: 20 Agosto 2018
A reflexão sobre o direito processual trabalhista espanhol nos oferece uma experiência singular no sentido de priorizar a tentativa extrajudicial de solução dos conflitos existentes. Ao mesmo tempo, se apresenta como uma legislação complexa, principalmente quando se pensa na competência processual para processar e julgar alguns tipos de conflitos concorrentes trabalhistas.
Entretanto, sempre se faz necessário, antes de adentrar a legislação ordinária, reconhecendo o grau ímpar da constituição de cada Estado, buscar nesta as bases para eriçar a legislação ordinária.
A Constituição espanhola não é explícita ao tratar do tema do direito processual e material do trabalho, diferentemente da Constituição brasileira, que dedica alguns artigos ao tema, o que gerou o processo de constitucionalização dos direitos trabalhistas (TEODORO, 2016) entre outros.
Na Constituição espanhola, os fundamentos para a construção do processo do trabalho se encontram inserido no art. 24 por meio do princípio da inafastabilidade do judiciário, visto que receber do judiciário uma resposta rápida e satisfatória para o conflito existente é um direito e uma garantia fundamental.
1. Todas las personas tienen derecho a obtener tutela efectiva de los jueces y tribunales en el ejercicio de sus derechos e intereses legítimos, sin que, en ningún caso, pueda producirse indefensión.
2. Asimismo, todos tienen derecho al Juez ordinario predeterminado por la ley, a la defensa y a la asistencia de letrado, a ser informados de la acusación formulada contra ellos, a un proceso público sin dilaciones indebidas y con todas las garantías, a utilizar los medios de prueba pertinentes para su defensa, a no declarar contra sí mismos, a no confesarse culpables y a la presunción de inocencia.
La ley regulará los casos en que, por razón de parentesco o de secreto profesional, no se estará obligado a declarar sobre hechos presuntamente delictivos.
As atividades jurisdicionais estão insculpidas nos arts. 117 a 127 da Constituição, que determina, entre outros, a forma de organização judiciária, destacando inclusive o direito da justiça gratuita no art. 119 e na Constituição brasileira, a justiça gratuita aos necessitados é um direito fundamental, inscrito no art. 5º, inciso LXXIV.
Em termos de organização judiciária constitucional, o Tribunal Supremo tem a competência material constitucional, cujo presidente é nomeado pelo Rei, após indicação do Conselho Geral do Poder Judiciário, art. 123, sendo o Tribunal Supremo a instância máxima do poder judiciário.
O exercício do poder jurisdicional, conforme estabelece a Constituição espanhola, resultou na edição de diversas leis processuais que regulam a matéria processual trabalhista, como o Real Decreto Legislativo 02/1995. De acordo com Medina (2012), têm-se, na Constituição, os princípios fundamentais que orientam a construção de todo o processo do trabalho, que se dá mediante legislações esparsas, com competências materiais para certas causas.
A legislação processual trabalhista espanhola se caracteriza por não se restringir a um código, porque se encontra em diversos diplomas legislativos, mas tem a Lei de Procedimento Laboral como referência para um grande número de causas.
O arcabouço processual trabalhista pode ser encontrado no Real Decreto Legislativo 02/1995, na Lei Orgânica do Poder Judiciário 06/1985, no Código de Processo Civil, Lei 01/2000, na Lei Concursal 22/2003 e no Real Decreto Legislativo 1/1995. No Brasil, a parte processual do trabalho se encontra dentro da CLT, não tendo um código ou uma lei específica para tratar da matéria.
Diversas foram as transformações ocorridas no processo laboral espanhol, como destaca Medina (2012, p. 149): “Desde o início do novo milênio, o processo laboral espanhol tem experimentado múltiplas reformas, introduzidas por diversas disposições legais, de distinta natureza e objetivos”.
Adiante, falaremos um pouco sobre cada um dos diplomas que foram destacados anteriormente, buscando apresentar as principais características e competências para processar e julgar determinadas lides trabalhistas.
Na Constituição Federal espanhola se encontra o princípio da inafastabilidade do judiciário, como já dissertado alhures, no art. 24 e como se dá a organização judiciária entre os arts. 117 a 127 do mesmo diploma constitucional.
Sendo assim, para regulamentar tais dispositivos constitucionais, foi editada a Lei Orgânica do Poder Judiciário, Lei 06/1985, que apresentou a forma hierárquica do poder judiciário, bem como se dá o exercício da jurisdição.
A competência para processar e julgar as ações trabalhistas se encontra no art. 9, que assim descreve:
Art. 9
5. Los del orden jurisdiccional social conocerán de las pretensiones que se promuevan dentro de la rama social del derecho, tanto en conflictos individuales como colectivos, así como las reclamaciones en materia de Seguridad Social o contra el Estado cuando le atribuya responsabilidad la legislación laboral.
Nessa mesma legislação, foi inserida a forma de como se dará efetividade a jurisdição e a organização jurisdicional hierárquica, a forma como se dá o julgamento dos recursos de natureza trabalhistas, como Tribunal Superior de Justiça e as Salas recursais nas unidades autônomas.
Artículo 75.
La Sala de lo Social del Tribunal Superior de Justicia conocerá:
1.º En única instancia, de los procesos que la ley establezca sobre controversias que afecten a intereses de los trabajadores y empresarios en ámbito superior al de un Juzgado de lo Social y no superior al de la Comunidad Autónoma.
2.º De los recursos que establezca la ley contra las resoluciones dictadas por los Juzgados de lo Social de la comunidad autónoma, así como de los recursos de suplicación y los demás que prevé la ley contra las resoluciones de los juzgados de lo mercantil de la comunidad autónoma en materia laboral, y las que resuelvan los incidentes concursales que versen sobre la misma materia.
3.º De las cuestiones de competencia que se susciten entre los Juzgados de lo Social de la Comunidad Autónoma.
De las Audiencias Provinciales
Art. 80
1. Las Audiencias Provinciales, que tendrán su sede en la capital de la provincia, de la que tomarán su nombre, extenderán su jurisdicción a toda ella, sin perjuicio de lo dispuesto en el apartado 4 del artículo 82.
Artículo 81.
1. Las Audiencias Provinciales se compondrán de un Presidente y dos o más magistrados. También podrán estar integradas por dos o más Secciones de la misma composición, en cuyo caso el Presidente de la Audiencia presidirá una de las Secciones que determinará al principio de su mandato.
Art. 82
2. Las Audiencias Provinciales conocerán en el orden civil:
2.º De los recursos que establezca la ley contra las resoluciones dictadas en primera instancia por los Juzgados de lo Mercantil, salvo las que se dicten en incidentes concursales que resuelvan cuestiones de materia laboral, debiendo especializarse a tal fin una o varias de sus Secciones, de conformidad con lo previsto en el artículo 98 de la presente Ley Orgánica. Estas Secciones especializadas conocerán también de los recursos que establezca la ley contra las resoluciones dictadas por los Juzgados de primera instancia en los procedimientos relativos a concursos de personas físicas y a acciones individuales relativas a condiciones generales de la contratación.
Artículo 545.
2. En los procedimientos laborales y de Seguridad Social la representación técnica podrá ser ostentada por un Graduado Social, al que serán de aplicación las obligaciones inherentes a su función, de acuerdo con lo dispuesto en su ordenamiento jurídico profesional, en este título y especialmente en los artículos 187, 542.3 y 546.
Disposições finais
Decimoquinta. Depósito para recurrir.
En el orden social y para el ejercicio de acciones para la efectividad de los derechos laborales en los procedimientos concursales, el depósito será exigible únicamente a quienes no tengan la condición de trabajador o beneficiario del régimen público de la Seguridad Social.
De fato, são apenas alguns exemplos de organização judiciária que se apresentam na Lei de Organização Judiciária espanhola, o que merecia mais análise e, no presente, não será possível, para não estender demasiadamente este trabalho, que tem por foco apresentar algumas noções gerais do processo laboral espanhol.
O código de processo civil espanhol, a exemplo do brasileiro, apresenta-se como fonte subsidiária para os demais ramos jurídicos espanhóis como fonte subsidiária naquilo em que não houver disposição em contrário na legislação especializada.
De acordo com Medina (2012, p. 149), o código de processo civil “[...] nasceu com o propósito de se transformar na ‘norma mãe’ de todas as ordens jurisdicionais, incorporando um conjunto de princípios e regras processuais comuns a todo ordenamento processual”.
O art. 4.º assim estabelece: “En defecto de disposiciones en las leyes que regulan los procesos penales, contencioso-administrativos, laborales y militares, serán de aplicación, a todos ellos, los preceptos de la presente Ley”.
Da lei processual civil comum, o processo do trabalho absorveu alguns dispositivos de facilidade de acesso à jurisdição, reafirmando alguns princípios, como ressalta Medina (2009, p. 150), e objetivando “[...] reforçar os princípios da oralidade e imediaticidade, dotar de maior flexibilidade o processo e assegurar maior celeridade na tramitação processual”.
É interessante notar que no Brasil, o Código de Processo Civil de 2015, no art. 15 trouxe a previsão expressa de que será usado como fonte subsidiária e supletiva ao processo do trabalho. “Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”
Código de Processo Civil, nessa seara, apresenta-se como um diploma subsidiário ao processo do trabalho, tendo em vista que este é bem sucinto, não conseguindo abarcar as mais diversas realidades processuais de efetivação do direito material previsto na CLT, principalmente no uso de instrumento de efetivação dos direitos garantidos. Ademais, a própria CLT no Art. 769 trouxe essa possibilidade. “Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”
Conforme já acenado anteriormente, alguns tipos de causas trabalhistas possuem competência processual especial, principalmente para buscar dar mais efetividade às decisões proferidas, é o que ocorre na lei de falência ou lei concursal.
Quando instaurado um processo de falência no juízo do comércio, todas as causas que tiverem como parte a empresa falida, a competência para julgamento será do juízo do comércio. Assim, os juizados do comércio conhecerão as ações sociais que tenham por objeto a extinção, modificação ou suspensão coletivas em que o empregador seja o concursado/falência.
Artículo 8 Juez del concurso. Son competentes para conocer del concurso los jueces de lo mercantil. La jurisdicción del juez del concurso es exclusiva y excluyente en las siguientes materias:
1.º Las acciones civiles con trascendencia patrimonial que se dirijan contra el patrimonio del concursado con excepción de las que se ejerciten en los procesos sobre capacidad, filiación, matrimonio y menores a las que se refiere el título I del libro IV de la Ley de Enjuiciamiento Civil. También conocerá de la acción a que se refiere el artículo 17.1 de esta Ley.
2.º Las acciones sociales que tengan por objeto la extinción, modificación o suspensión colectivas de los contratos de trabajo en los que sea empleador el concursado, así como la suspensión o extinción de contratos de alta dirección, sin perjuicio de que cuando estas medidas supongan modificar las condiciones establecidas en convenio colectivo aplicable a estos contratos se requerirá el acuerdo de los representantes de los trabajadores. En el enjuiciamiento de estas materias, y sin perjuicio de la aplicación de las normas específicas de esta ley, deberán tenerse en cuenta los principios inspiradores de la ordenación normativa estatutaria y del proceso laboral.
Por suspensión colectiva se entienden las previstas en el artículo 47 del Estatuto de los Trabajadores, incluida la reducción temporal de la jornada ordinaria diaria de trabajo.
Para Medina (2012, p. 155), essa nova reestruturação processual no processo do trabalho se deu em decorrência da “transcendência” patrimonial que se inscreve nas ações de falência e do princípio da “unidade do procedimento”.
A razão dessa ‘redistribuição de competência’ vem explicitada na própria exposição de motivos da LC. E faz referência à especial transcendência que podem ter essas ações trabalhistas para o patrimônio da empresa concursada, importância que se justifica, em razão do princípio da unidade do procedimento, que ditas pretensões não se resolvam em separado.
O Real Decreto Legislativo 02/1995 é a principal legislação processual trabalhista espanhola, trazendo, em seu arcabouço, os procedimentos, princípios, recursos, requisitos da petição inicial.
É importante destacar que, na legislação processual trabalhista, a figura da conciliação extrajudicial é de suma importância, sendo, inclusive, requisito objetivo de ato preparatório para ajuizar uma reclamação trabalhista.
De acordo com o art. 2.º desse Real Decreto,
Art. 2. Los órganos jurisdiccionales del orden social conocerán de las cuestiones litigiosas que se promuevan:
a) Entre empresarios y trabajadores como consecuencia del contrato de trabajo, salvo lo dispuesto en la Ley Concursal.
b) En materia de Seguridad Social, incluida la protección por desempleo.
c) En la aplicación de los sistemas de mejoras de la acción protectora de la Seguridad Social incluidos los planes de pensiones y contratos de seguro siempre que su causa derive de un contrato de trabajo o convenio colectivo.
d) Entre los asociados y las Mutualidades, excepto las establecidas por los Colegios Profesionales, en los términos previstos en los artículos 64 y siguientes y en la disposición adicional decimoquinta de la Ley 30/1995, de 8 de noviembre, de Ordenación y Supervisión de los Seguros Privados, así como entre las fundaciones laborales o entre éstas y sus beneficiarios, sobre cumplimiento, existencia o declaración de sus obligaciones específicas y derechos de carácter patrimonial, relacionados con los fines y obligaciones propios de esas entidades.
e) Contra el Estado cuando le atribuya responsabilidad la legislación laboral.
f) Contra el Fondo de Garantía Salarial, en los casos en que le atribuya responsabilidad la legislación laboral.
g) Sobre constitución y reconocimiento de la personalidad jurídica de los sindicatos, impugnación de sus estatutos y su modificación.
h) En materia de régimen jurídico específico de los sindicatos, tanto legal como estatutario, en lo relativo a su funcionamiento interno y a las relaciones con sus afiliados.
i) Sobre constitución y reconocimiento de la personalidad jurídica de las asociaciones empresariales en los términos referidos en la disposición derogatoria de la Ley Orgánica 11/1985, de 2 de agosto, de Libertad Sindical, impugnación de sus estatutos y su modificación.
j) Sobre la responsabilidad de los sindicatos y de las asociaciones empresariales por infracción de normas de la rama social del Derecho.
k) Sobre tutela de los derechos de libertad sindical.
l) En procesos de conflictos colectivos.
m) Sobre impugnación de convenios colectivos.
n) En procesos sobre materias electorales, incluida la denegación de registro de actas electorales, también cuando se refieran a elecciones a órganos de representación del personal al servicio de las Administraciones públicas.
ñ) Entre las sociedades cooperativas de trabajo asociado o anónimas laborales y sus socios trabajadores, por su condición de tales.
o) Entre los empresarios y trabajadores como consecuencia del contrato de puesta a disposición.
p) En relación con el régimen profesional, tanto en su vertiente individual como colectiva, de los trabajadores autónomos económicamente dependientes a los que se refiere la Ley del Estatuto del Trabajo Autónomo.
q) Respecto de cualesquiera otras cuestiones que les sean atribuidas por normas con rango de Ley.
A análise desse diploma legal será feita de forma subdividida, até porque a justiça trabalhista está inserida num título denominado jurisdição social.
Todavia, no Brasil, as causas trabalhistas que envolvem empresa na fase de falência ou recuperação judicial, a competência é da justiça do trabalho. Todavia, a jurisprudência do STJ manifestou no sentido de que a execução dos créditos trabalhistas, após a liquidação é do juízo da falência, para os fins de respeitar a ondem de preferência dos créditos, mesmo em face do art. 76 da lei 11.101/05, Lei de Falência.
Embora a Constituição espanhola confira o caráter de unicidade da jurisdição, permite a especialização no conhecimento de determinadas matérias, cujos conflitos trabalhistas são solucionados juridicamente com base na jurisdição social.
Nesse sentido, a Justiça do Trabalho, a exemplo da brasileira, é subdividida em forma hierárquica, mas com algumas peculiaridades, o que será tratado a seguir, mesmo que de forma bem sucinta, tendo em vista a abrangência do tema. O objetivo é tão somente apresentar resumidamente como se organiza a atividade judiciária trabalhista espanhola.
De acordo com Medina, (2012, p. 160),
[...] os Juizados e Tribunais da Ordem Social conhecerão demandas que se promovam no ramo social do Direito, tanto em conflitos individuais, como coletivos, assim como das reclamações em matéria de seguridade social do Estado, quando a legislação laboral lhe atribuir responsabilidade.
Nesse sentido, a jurisdição social possui dupla competência: para processar e julgar as ações trabalhistas e as ações previdenciárias, diferentemente do Brasil, que, em ações previdenciárias, a competência é da Justiça Federal, estendendo algumas matérias à Justiça Comum estadual, conforme a previsão constitucional do art. 109, § 3.º, da Constituição Federal.
Ademais, a organização judicial trabalhista no Brasil se diferencia um pouco da jurisdição social espanhola, pois no temos aqui três instâncias, as varas do trabalho, os tribunais regionais e o tribunal superior do trabalho.
O juizado do social na organização judiciária espanhola se apresenta como o primeiro grau da justiça trabalhista, sendo composto de um juiz e auxiliares de secretaria e instalado nas capitais das províncias e em algumas cidades que possuem grande litigiosidade (MEDINA, 2012). Possui competência para conhecer as ações trabalhistas, conforme art. 2.º do Real Decreto Legislativo 02/1995:
Los órganos jurisdiccionales del orden social conocerán de las cuestiones litigiosas que se promuevan:
a) Entre empresarios y trabajadores como consecuencia del contrato de trabajo, salvo lo dispuesto en la Ley Concursal.
b) En materia de Seguridad Social, incluida la protección por desempleo.
c) En la aplicación de los sistemas de mejoras de la acción protectora de la Seguridad Social incluidos los planes de pensiones y contratos de seguro siempre que su causa derive de un contrato de trabajo o convenio colectivo.
d) Entre los asociados y las Mutualidades, excepto las establecidas por los Colegios Profesionales, en los términos previstos en los artículos 64 y siguientes y en la disposición adicional decimoquinta de la Ley 30/1995, de 8 de noviembre, de Ordenación y Supervisión de los Seguros Privados, así como entre las fundaciones laborales o entre éstas y sus beneficiarios, sobre cumplimiento, existencia o declaración de sus obligaciones específicas y derechos de carácter patrimonial, relacionados con los fines y obligaciones propios de esas entidades.
e) Contra el Estado cuando le atribuya responsabilidad la legislación laboral.
f) Contra el Fondo de Garantía Salarial, en los casos en que le atribuya responsabilidad la legislación laboral.
g) Sobre constitución y reconocimiento de la personalidad jurídica de los sindicatos, impugnación de sus estatutos y su modificación.
h) En materia de régimen jurídico específico de los sindicatos, tanto legal como estatutario, en lo relativo a su funcionamiento interno y a las relaciones con sus afiliados.
i) Sobre constitución y reconocimiento de la personalidad jurídica de las asociaciones empresariales en los términos referidos en la disposición derogatoria de la Ley Orgánica 11/1985, de 2 de agosto, de Libertad Sindical, impugnación de sus estatutos y su modificación.
j) Sobre la responsabilidad de los sindicatos y de las asociaciones empresariales por infracción de normas de la rama social del Derecho.
k) Sobre tutela de los derechos de libertad sindical.
l) En procesos de conflictos colectivos.
m) Sobre impugnación de convenios colectivos.
n) En procesos sobre materias electorales, incluida la denegación de registro de actas electorales, también cuando se refieran a elecciones a órganos de representación del personal al servicio de las Administraciones públicas.
ñ) Entre las sociedades cooperativas de trabajo asociado o anónimas laborales y sus socios trabajadores, por su condición de tales.
o) Entre los empresarios y trabajadores como consecuencia del contrato de puesta a disposición.
p) En relación con el régimen profesional, tanto en su vertiente individual como colectiva, de los trabajadores autónomos económicamente dependientes a los que se refiere la Ley del Estatuto del Trabajo Autónomo.
q) Respecto de cualesquiera otras cuestiones que les sean atribuidas por normas con rango de Ley.
O disposto no art. 2.º é só rol exemplificativo de matérias de competência dos juizados sociais. Como afirmado, é a primeira instância jurisdicional, sendo que no Brasil, quem exerce essa função são as varas do trabalho.
Na organização judiciária espanhola trabalhista, o segundo grau de jurisdição, a exemplo do Brasil, é composto por órgãos colegiados instalados nos territórios das unidades autônomas, com competência territorial nas aludidas unidades autônomas. Seria equivalente à competência recursal territorial de cada TRT no Brasil.
Nesse sentido, para julgamento recursal, na Espanha existem as chamadas salas ou Câmaras do Social dos Tribunais Superiores Recursais de Justiça, tendo competência material de acordo com o art. 7.º Rel Decreto Legislativo 02/95.
a) En única instancia de los procesos sobre las cuestiones a que se refieren los párrafos g), h), i), k), l) y m) del artículo 2 cuando extiendan sus efectos a un ámbito territorial superior al de la circunscripción de un Juzgado de lo Social y no superior al de la Comunidad Autónoma, así como de todos aquellos que expresamente les atribuyan las leyes.
b) De los recursos de suplicación establecidos en esta Ley contra las resoluciones dictadas por los Juzgados de lo Social de su circunscripción.
c) De las cuestiones de competencia que se susciten entre los Juzgados de lo Social de su circunscripción.
De acordo com Medina (2012), competência tanto para conhecer o recurso de suplicação/apelação interposto contra as sentenças dos juizados sociais e contra despachos exarados pelos juízes do comércio em competência laboral no sentido de modificação, suspensão e extinção coletiva dos contratos de trabalho durante o concurso, quanto para conhecer, em instância única, processos coletivos, desde que a atuação não ultrapasse os limites da unidade autônoma e conhecerá matéria em conflito de competência entre dois juizados sociais.
A atuação deste grau jurisdicional é bem restrita. O art. 8.º da Lei 02/95 estabelece que a Sala ou Câmara do Social de Audiência Nacional conhecerá, em instância única, os processos coletivos que tenha abrangência em mais de uma unidade autônoma (MEDINA, 2012).
La Sala de lo Social de la Audiencia Nacional conocerá en única instancia de los procesos a que se refieren los párrafos g), h), i), k), l) y m) del artículo 2, cuando extiendan sus efectos a un ámbito territorial superior al de una Comunidad Autónoma (ESPANHA, 1995).
Por fim, o último grau de jurisdição trabalhista espanhola é a Sala ou Câmara do Social do Tribunal Supremo.
A competência dessa instância trabalhista recursal pode ser resumida em três matérias, de acordo com o art. 9.º do Real Decreto Legislativo 02/95:
La Sala de lo Social del Tribunal Supremo conocerá:
a) De los recursos de casación establecidos en la Ley.
b) Del recurso de revisión contra sentencias firmes dictadas por los órganos jurisdiccionales del orden social.
c) De las cuestiones de competencia suscitadas entre órganos del orden jurisdiccional social que no tengan otro superior jerárquico común.
Nesse sentido, a sala ou câmara “[...] tem competência para conhecer dos recursos de cassação, anulação das resoluções decididas em instância única pelas salas/câmaras sociais do Tribunal Superior de Justiça” (MEDINA, 2012, p. 166).
A segunda competência para conhecer dos recursos de cassação/anulação para a uniformização da doutrina interpostos contra as sentenças proferidas em apelação pela Câmara Social do Superior Tribunal de Justiça.
E, por fim, compete à Sala ou Câmara do Social Tribunal Supremo conhecer dos recursos extraordinários de revisão de sentenças proferidas por juízes ou tribunais quando não há outro de hierarquia superior. No Brasil, quem exerce essa competência é Tribunal Superior do Trabalho.
O último ponto de estudo neste trabalho é como se desenvolve o processo laboral e
O último ponto de estudo neste trabalho é como se desenvolve o processo laboral espanhol. De fato, houve expressiva mudança, nos últimos anos, da legislação processual, principalmente com a reforma trabalhista, o que teve impacto direto no processo laboral (BAYLOS, 2013, p. 115).
Para ello se actúa diretamente en el terreno de la producci[on, mediante las llamadas ‘reformas estruturales’ que conducen a la modificación permanente de la regulacióm laboral, y simultaneamente en el terreno social, debilitando y en algunos casos destruyendo literalmente las estructuras de assistência, de proteción y de defensa económica de los cuidadanos colocados em una situación de subalternidade social, proscribiendo la nociones de serviço público y de gratuidade en las prestaciones básicas.
Sendo assim, para refletir sobre o desenvolvimento do processo laboral espanhol, mister se faz trazer, no intuito de contribuir para melhor compreender o sistema espanhol, alguns princípios que permeiam esse ramo jurídico. Os princípios são tão importantes no desenvolvimento do processo trabalhista, que foram insculpidos no art. 74 da Lei 02/95:
Artículo 74.
1. Los Jueces y Tribunales del orden jurisdiccional social y los Secretarios judiciales en su función de ordenación del procedimiento y demás competencias atribuidas por el artículo 456 de la Ley Orgánica del Poder Judicial, interpretarán y aplicarán las normas reguladoras del proceso laboral ordinario según los principios de inmediación, oralidad, concentración y celeridad.
2. Los principios indicados en el número anterior orientarán la interpretación y aplicación de las normas procesales propias de las modalidades procesales reguladas en la presente Ley.
Da leitura do art. 74 se depreende a existência de quatro princípios. O princípio da oralidade determina que demanda deve ser escrita. Todavia, após o ajuizamento, todos os atos são orais, inclusive a contestação e sentença (MEDINA, 2012). Já o princípio da imediatidade afirma que o juiz deve estar presente em todos os atos processuais, isso em consequência do princípio da oralidade. “Artículo 98. 1. Si el Juez que presidió el acto del juicio no pudiese dictar sentencia, deberá celebrarse éste nuevamente”. Nesse sentido, como todas as decisões do curso do processo são tomadas por meio das oralidades em redução a termo, a indispensabilidade da presença do juiz na audiência ou em qualquer outro ato processual. O terceiro princípio é o da concentração. O fundamento deste princípio se deve ao fato de que a maior parte dos atos deve ser celebrada em uma única etapa e as questões prejudiciais sejam suscitadas e discutidas no próprio juízo oral, evitando procedimentos independentes (MEDINA, 2012). Por fim, o princípio da celeridade reafirma que o processo deve desenvolver-se de forma mais rápida possível, visto que a Justiça Social Trabalhista trata de questões urgentes, alimentos para os trabalhadores.
Desta feita, o processo laboral se desenvolve em duas etapas, com o objetivo de prestigiar maior autonomia da vontade das partes.
A primeira fase, conhecida como preparatória, é administrativa, também chamada de mecanismos de solução prévia à via judicial, que são três: a conciliação prévia, a reclamação administrativa prévia e os atos preparatórios do processo.
É pressuposto de acesso à justiça para a maioria das causas judiciais. As normas processuais da conciliação prévia estão contidas nos arts. 63 a 68 da LPL. É ato obrigatório para ajuizamento de qualquer demanda trabalhista, salvo algumas exceções:
Artículo 63. Será requisito previo para la tramitación del proceso el intento de conciliación ante el servicio administrativo correspondiente o ante el órgano que asuma estas funciones que podrá constituirse mediante los acuerdos interprofesionales o los convenios colectivos a los que se refiere el artículo 83 del texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores, así como los acuerdos de interés profesional a los que se refiere el artículo 13 de la Ley del Estatuto del Trabajo Autónomo.
Nesse sentido, a conciliação prévia como requisito para ajuizamento da ação trabalhista é mecanismo que busca diminuir processos judiciais.
O processo administrativo de conciliação prévia na Espanha é levado a sério, e a lei deu uma relevância ímpar. Tanto é que a ata de resolução do conflito tem força de título executivo extrajudicial. Uma vez celebrado o acordo, este se torna imutável. Lado outro, quando se instaura a instância administrativa, ocorre o efeito jurídico da interrupção do prazo prescricional.
Lado outro, a Lei 02/95 traz, em seu art. 64, alguns casos que dispensam a conciliação prévia, tendo em vista o princípio da celeridade.
Artículo 64.
1. Se exceptúan de este requisito los procesos que exijan la reclamación previa en vía administrativa, los que versen sobre Seguridad Social, los relativos al disfrute de vacaciones y a materia electoral, movilidad geográfica, modificación sustancial de las condiciones de trabajo, los de derechos de conciliación de la vida personal, familiar y laboral a los que se refiere el artículo 138 bis, los iniciados de oficio, los de impugnación de convenios colectivos, los de impugnación de los estatutos de los sindicatos o de su modificación y los de tutela de los derechos fundamentales. También se exceptúa el ejercicio de las acciones laborales derivadas de los derechos establecidos en la Ley Orgánica 1/2004, de 28 de diciembre, de Medidas de Protección Integral contra la Violencia de Género.
2. Igualmente, quedan exceptuados:
a) Aquellos procesos en los que siendo parte demandada el Estado u otro ente público también lo fueren personas privadas, siempre que la pretensión hubiera de someterse al trámite de reclamación previa y en éste pudiera decidirse el asunto litigioso.
b) Los supuestos en que, iniciado el proceso, fuere necesario dirigir la demanda frente a personas distintas de las inicialmente demandadas.
Insta ainda destacar que o ato de conciliação é celebrado perante um conciliador especializado e o desfecho dessa conciliação poderá resultar em três aspectos, conforme Medina (2012): se a parte que requereu a conciliação não comparecer, o processo será arquivado; se a parte contrária não comparecer na conciliação, será lavrada ata constando o ocorrido; e, se as partes não chegarem a um acordo, será lavrada ata afirmando “sem avença”; ademais, se restar conciliado, será lavrada ata que consta a resolução “com avença” e terá força de título executivo extrajudicial.
A força que esse instrumento processual tem na legislação espanhola é tão forte, que se não observado, o processo judicial não é conhecido.
No Brasil, o tema da conciliação prévia foi instituído pela Lei 9.958/2000, acrescentando o título VI-A na CLT, com 8 (oito) artigos.
A conciliação prévia prevista na CLT tem muitas semelhanças com a conciliação prévia espanhola, mas diferenciando num quesito: a sua exigibilidade para acesso à justiça. No processo do trabalho espanhol, salvo as exceções previstas na lei, o termo de conciliação prévia é requisitos essencial para ajuizamento da ação, sendo que a ausência de tal documento impede o judiciário de analisar a reclamação trabalhista.
No Brasil, ao contrário, a ausência da conciliação prévia não impede o ajuizamento da ação, embora tenha a exceção do art. 625-D da CLT, ao afirmar que nas localidades ondem esteja instituída as comissões de conciliação prévia. “Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.”
Nesse sentido, a exigência, mas que não é condição sine qua non para ajuizamento da ação se dá somente nas localidades em que tenha sido instituída a comissão.
O STF quando do julgamento da ADIn 2139-7 de origem do Distrito federal, entendeu que o artigo 625-D da CLT não contraria a Constituição, pois não há limitação do direito constitucional de acesso a justiça, uma vez que tal dispositivo deve ser analisado em conjunto com os demais do mesmo título.
Também é importante destacar que os efeitos da decisão das comissões de conciliação prévia no Brasil são semelhantes a espanhola, pois possui força de título executivo extrajudicial, sendo executado pela justiça do trabalho.
O que se precisa fazer no Brasil, é, a exemplo da Espanha, outorgar a exigibilidade da conciliação prévia para ajuizamento de reclamação trabalhista, pois funcionaria com um filtro efetivo para se evitar o número excessivo de ações trabalhistas, gerando uma economia expressivo de recursos públicos.
A reclamação administrativa prévia, por ser uma modalidade usada, quando uma das partes e ente público, de acordo com Medina (2012, p. 181), é “[...] mecanismo que atualmente carece de uma eficácia real. Na maioria das ocasiões, não significa mais do que um obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional efetiva”.
Essa modalidade de solução administrativa de conflitos se encontra regulamentada nos arts. 69 a 73 do Real Decreto Legislativo 02/95, apresentando-se como requisito necessário, quando o autor pretende reclamar contra a administração pública ou ente da seguridade social.
Artículo 69.
1. Para poder demandar al Estado, Comunidades Autónomas, Entidades locales u Organismos autónomos dependientes de los mismos será requisito previo haber reclamado en vía administrativa en la forma establecida en las leyes.
2. Denegada la reclamación o transcurrido un mes sin haber sido notificada la resolución, el interesado podrá formalizar la demanda ante el Juzgado o la Sala competente, a la que acompañará copia de la resolución denegatoria o documento acreditativo de la presentación de la reclamación uniendo copia de todo ello para la entidad demandada.
3. No surtirá efecto la reclamación si la resolución fuese denegatoria y el interesado no presentare la demanda ante el Juzgado en el plazo de dos meses, a contar de la notificación o desde el transcurso del plazo en que deba entenderse desestimada, salvo en las acciones derivadas de despido, en las que el plazo de interposición de la demanda será de veinte días.
processo civil brasileiro tem a figura da produção antecipada de provas ou algumas medidas cautelas preparatória do processo. O que as caracteriza são medidas antecipatórias ao processo, o que se aplica ao processo do trabalho.
A legislação processual espanhola tem essa previsão com mais detalhes. Sua finalidade, conforme afirma Medina (2012, p. 182), “[...] é permitir o correto preparo da demanda, seja para fundamentá-la adequadamente ou para determinar a legitimação passiva”.
O que se percebe é que são atos preparatórios para o ajuizamento de uma ação. É cabível quando não se tem a certeza de quem tem legitimidade passiva, exame prévio de livros e exame prévio de testemunhas, o que está prescrito nos arts. 76 e 77 do Real Decreto Legislativo 02/95.
O que se buscou apresentar nessas breves linhas foi uma noção de como se apresenta a legislação processual trabalhista na Espanha.
O que se percebeu é que, além de haver uma legislação processual trabalhista, o Real Decreto Legislativo 02/95 ou a Lei de Processo Laboral na Espanha, diversas outras legislações trazem procedimentos para determinadas causas, com competência exclusiva, como a dos processos de falência, sendo competência exclusiva dos juízes do comércio processar ações trabalhistas em que tenha como uma das partes o falido.
Outro ponto importante que merece reafirmar são os mecanismos administrativos de solução dos conflitos. De fato, percebeu-se que a legislação processual trabalhista espanhola busca efetivar mais a autonomia da vontade das partes, bem como valorizar a figura da arbitragem e da conciliação, evitando, assim, o processo de judicialização dos conflitos. O fato de exigir uma ata de tentativa de conciliação prévia como pressuposto objetivo para ingresso na justiça do trabalho é ponto que assegura às partes a oportunidade de solução pacífica dos conflitos.
Lado outro, como acenado na introdução, diversos são os pontos importantes do processo trabalhista espanhol, o que não seria objeto deste estudo, tendo em vista a exigência de aprofundamento nas pesquisas. Como a proposta foi a de apresentar somente alguns aspectos do processo trabalhista espanhol, optou-se pela eleição dos aqui apresentados.
Também há de ressaltar que o estudo da legislação processual trabalhista espanhola vem como um importante instrumento para se entender a mens legislatoris da reforma trabalhista brasileira, tendo em vista que esta tem buscado reafirmar a autonomia da vontade das partes, principalmente nos mecanismos de negociação coletiva e na hierarquia das normas.
De fato, pensando que o Direito comparado é fonte subsidiária do Direito interno, percebe-se que no Brasil ainda precisa avançar muito para ter reduzido os números de litígios na justiça do trabalho. Os mecanismos extrajudiciais existentes na legislação processual espanhola é um exemplo a ser implantado, principalmente quando se pensa na exigibilidade da conciliação prévia como mecanismo obrigatório de acesso a justiça.
Ao final, percebeu-se que, o procedimento ordinário, com os requisitos da petição inicial, bem como se desenvolve o processo, passando pela instrução e julgamento, se diferencia do processo brasileiro em poucos aspectos, destacando-se o princípio da oralidade. Já o sistema recursal é semelhante ao nosso.
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