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O acordo de repartição de benefício como proteção do conhecimento tradicional associado à biodiversidade: a transparência na atuação da empresa natura na região Amazônica
The benefit sharing agreement as protection of traditional knowledge associated with biodiversity: transparency in the work of the Natura company in the Amazon region
Prisma Jurídico, vol. 17, núm. 2, pp. 410-435, 2018
Universidade Nove de Julho


Recepción: 28 Septiembre 2018

Aprobación: 06 Diciembre 2018

DOI: https://doi.org/10.5585/prismaj.v17n2.10554

Resumo: O presente trabalho trata do princípio da transparência, e tem como objetivo geral estudar se a Empresa Natura respeita o princípio em questão, especificamente no caso do acordo de repartição de benefícios com as comunidades tradicionais na Amazônia, fornecedoras de insumos e de conhecimento tradicional associado à biodiversidade. Como metodologia de pesquisa utilizou-se a análise documental e o estudo de caso da aplicação do princípio da transparência pela empresa Natura. Nesse sentido, fez-se uma revisão bibliográfica e documental sobre os conceitos de conhecimento tradicional e comunidades tradicionais adotados pelo ordenamento jurídico brasileiro, até chegar na Lei 13.123/2015 – a qual regula o acesso ao conhecimento tradicional associado à biodiversidade. Dando continuidade à revisão documental, entra-se na análise da inserção do acordo de repartição de benefícios no ordenamento jurídico, bem como na legislação ambiental brasileira, a partir dos tratados internacionais assinados pelo Brasil. Por fim, a partir de relatórios disponibilizados pela própria empresa Natura, analisam-se suas políticas internas no que diz respeito à transparência no processo de repartição de benefícios, através dos dados fornecidos pelo website da Empresa. Por fim, conclui-se que a transparência utilizada no discurso publicitário da empresa difere da transparência que é fruto do ordenamento que regula o conhecimento tradicional associado à biodiversidade.

Palavras-chave: Conhecimento Tradicional, Empresa Natura, Amazônia.

Abstract: The present study aims to study if the Natura Company according to the principle of transparency when establishing the benefit sharing agreement with traditional communities in the Amazon, evidence of inputs and traditional knowledge associated with biodiversity. In this sense, they are known for traditional knowledge and international communications, by Brazilian legislative law and by Law13, 123 / 2015 - a qualification of access to traditional knowledge associated with biodiversity. It then carried out an analysis of the insertion of the agreement to repair benefits without legal right, as well as in Brazilian environmental legislation, based on international documents signed by Brazil. Finally, it is analyzed as internal policies adopted by the Natura Company regarding transparency in the process of repairing benefits, comparing the data provided by the Company's website. Finally, it is concluded that the transparency used in the advertising discourse of the company differs from transparency for a regulation of traditional knowledge associated with biodiversity.

Keywords: Traditional Knowledge, Company Natura, Amazon.

Introdução1

A Lei 13.123/2015 traz em seu texto os conceitos de conhecimento tradicional associado à biodiversidade e de comunidades tradicionais. Estas que desenvolvem milenarmente tecnologias de manejo da biodiversidade, inclusive, para fins estéticos (RIBEIRO, 1986; CUNHA, 1999; SANTILLI, 2005) e que nas últimas décadas passaram a sofrer um processo de intercâmbio e exploração com o grande capital em vários âmbitos, notadamente com grandes empresas e corporações do ramo de cosméticos. Com efeito, no momento da exploração dos recursos naturais, as empresas pesquisadoras se deparam com um cenário em que as comunidades já detêm conhecimentos sobre as propriedades de plantas, animais, substâncias, entre outros recursos encontrados na biodiversidade amazônica. Destarte, o conhecimento tradicional associado à biodiversidade representa um patrimônio imaterial e sua proteção é difícil, consequentemente, aumentando a probabilidade na apropriação inadequada deste acervo patrimonial milenar.

Como primeiro documento internacional que aborda a questão da relação entre sociedade e ambiente, limitando normativamente e programaticamente a exploração indiscriminada dos recursos naturais globais está a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, realizada em 1972, também conhecida como Conferência de Estocolmo. Esta não trata diretamente da tutela de patrimônios imateriais, mas criou alguns princípios que deveriam reger a relação entre sociedade e meio ambiente, especialmente limitando o desenvolvimento econômico a partir de uma visão ecológica (MACHADO, 2016).

Desta feita, outros marcos histórico-jurídicos surgiram a partir da conferência de Estocolmo, sendo a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em 1992 no Rio de Janeiro, aquela que primeiro se pronunciou sobre a questão do conhecimento tradicional associada, por meio da Convenção sobre Diversidade Biológica, a qual consigna a ideia de repartição de benefícios quando do acesso ao conhecimento tradicional associado.

Neste sentido, este estudo está baseado na legislação ambiental, refletindo acerca da proteção dos direitos socioambientais na Amazônia, a partir da experiência da atuação da empresa Natura relativamente ao acesso ao conhecimento tradicional e seu regramento no interior do conjunto normativo regulador do patrimônio genético e conhecimento tradicional associado à biodiversidade, em especial, no que tange a repartição de benefícios com as comunidades tradicionais fornecedoras/exploradas.

Considerando que o conhecimento tradicional associado à exploração das propriedades de recursos naturais é um bem intangível, característica que dificulta sua regulamentação, este estudo responde à seguinte questão como problema de pesquisa: a repartição de benefícios para o acesso ao conhecimento tradicional consignada no capítulo V da Lei 13.123/2015 é obedecida em conformidade com o princípio da transparência pela empresa Natura na Amazônia?

Como metodologia de pesquisa utilizou-se a análise documental (REGINATO, 2017) e o estudo de caso (MACHADO, 2017), abordando a aplicação do princípio da transparência pela empresa Natura e sua eventual garantia de direitos nos acordos de repartição de benefício como proteção do conhecimento tradicional associado à biodiversidade. Nesse sentido, fez-se uma revisão bibliográfica e documental (REGINATO, 2017) sobre os conceitos de conhecimento tradicional e comunidades tradicionais adotados pelo ordenamento jurídico brasileiro, até chegar na Lei 13.123/2015 – a qual regula o acesso ao conhecimento tradicional associado à biodiversidade. Dando continuidade à revisão documental, entra-se na análise da inserção do acordo de repartição de benefícios no ordenamento jurídico brasileiro, bem como na legislação ambiental brasileira, a partir dos tratados internacionais assinados pelo Brasil. Por fim, a partir de relatórios disponibilizados pela própria empresa Natura, analisam-se suas políticas internas no que diz respeito à transparência no processo de repartição de benefícios, através dos dados fornecidos pelo seu website.

Com efeito, o artigo estrutura-se em três tópicos, ademais desta introdução e considerações finais. A partir de autores da teoria socioambiental e da questão regional amazônica, o primeiro tópico apresenta reflexões sobre os conceitos de comunidade e conhecimento tradicional, especialmente advindos do marco regulatório nacional. Em tópico seguinte, identifica os conceitos doutrinários sobre repartição de benefícios que são absorvidos na Lei 13.123/2015 e, no terceiro e último tópico, o artigo verifica se a política de responsabilidade da empresa Natura torna público o processo de repartição de benefícios disposto na mencionada lei, confrontando este processo com a perspectiva socioambiental do marco regulatório nacional.

Arremata-se, por fim, que a repartição de benefícios desencadeia o processo de mercantilização do conhecimento tradicional, tendo na ausência de publicidade e transparência da empresa Natura, a evidência da fragilidade do paradigma jurídico de repartição dos benefícios como instrumento de proteção do conhecimento tradicional associado.

1 Comunidades tradicionais e o conhecimento tradicional associado aos recursos genéticos

A definição de comunidades tradicionais perpassa, principalmente, pela área de conhecimento das humanidades, sendo capilarizada por uma vasta discussão sobre estes conceitos, suas definições e os atores sociais que o habitam (CUNHA; ALMEIDA, 2001;ALMEIDA, 2006, 2008).

Na área jurídica, a discussão dos direitos das comunidades tradicionais tem uma sólida discussão e previsão constitucional no que se refere às comunidades indígenas, presentes no Capítulo VIII da Constituição Federal do Brasil de 1988. Ao tratar das comunidades tradicionais não indígenas, o cenário jurídico torna-se mais conservador, na medida em que não dispõe de um dispositivo constitucional que discrimina expressamente a existência desta identidade jurídico social.

Em âmbito constitucional, a construção desta identidade dá-se através de um processo de interpretação sistemática da Constituição Federal por meio da combinação do artigo 215, 216 e 225. Os artigos 215 e 216 tratam da proteção aos direitos culturais e, em apertada síntese, prevê a proteção, valorização e incentivo destes direitos por meio de termos diversos, dentre eles, o de patrimônio imaterial. Por sua vez, o art. 225 garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado à toda sociedade brasileira.

Ao combinar esses três artigos à luz da teoria socioambiental, pode-se visualizar a necessidade de relativizar os conceitos de natureza e cultura quando se trata de comunidades tradicionais. Isso porque natureza e cultura são conceitos ontológicos que se mesclam no modo de vida e concepção de mundo destes povos (SANTILLI, 2005; DIEGUES, 2008; ADAMS, 1994;LATOUR, 2004).

Em outras palavras, quando se protege os direitos culturais das comunidades tradicionais, também se está protegendo os recursos naturais que as cercam e vice-versa, assim, quando se protege a biodiversidade existente em seu entorno, está protegendo-se também o modo de vida das comunidades tradicionais (SANTILLI, 2005)2.

Como parte das discussões acerca das comunidades tradicionais, surge a questão da biodiversidade e o conhecimento associado a esta, sendo que este conhecimento se encontra numa posição desfavorável frente aos pressupostos da ciência normal, estando o debate nacional em âmbito acadêmico fortemente marcado por reflexões sobre procedimentos que fortaleçam a proteção destes conhecimentos (CASTELLI & WILKINSON 2002; SHIRAISHI NETO 2008; GEWEHR 2010).

Na seara internacional, o debate acerca da validação do conhecimento tradicional enquanto objeto de direito está ligado às convenções internacionais e suas aplicações (SARMA & BARPUJARI 2012; MATSUI 2015)3.

Com efeito, como alerta Santilli (2005) e Moreira (2007), a questão da proteção dos conhecimentos tradicionais, associa tanto questões de cunho social como de cunho ambiental, conformando-se em um campo interdisciplinar de intervenção jurídica, sendo denominada de “socioambientalismo”. Este surge como um movimento peculiar no Brasil frente à um modelo predatório de exploração e desenvolvimento do governo militar, que priorizou a agenda do grande capital como forma de utilização dos recursos naturais e seus respectivos produtos (HÉBETTE, 1991). Diante desse cenário, movimentos sociais do campo juntaram-se aos movimentos de ambientalistas, formando o que hoje se conhece por socioambientalismo (SANTILLI, 2005).

A existência de povos e comunidades tradicionais inseridas em territórios nos quais a dinâmica ecológica mantém altos graus de conservação, em função do manejo sustentável que esses grupos sociais promovem no acesso e uso dos recursos naturais, é a principal razão que torna o socioambientalismo um movimento característico da realidade brasileira (DIEGUES, 2008; ESTERCI, 2007).

Partindo do conceito apresentado na área de conhecimento das humanidades, uma das primeiras abordagens jurídicas é trazida pela convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais, da Organização Internacional do Trabalho, ainda no ano de 1989[4]. Esta Convenção tem como principal característica o fato de não definir quem são os grupos sociais que habitam o termo “povos indígenas e tribais”, reservando-lhes o direito ao auto reconhecimento, previsto já no seu artigo primeiro.

Com efeito, com o passar dos anos grupos sociais comunitários foram cada vez mais habitando essa ideia de “povos indígenas e tribais”, permitindo que o termo “comunidade (s)” fosse equiparado aos “povos indígenas e tribais”, tendo como principal critério de definição a sua autodeterminação como culturalmente diferenciados da sociedade hegemônica. Este fenômeno do uso do termo “comunidades” se expressa no próprio ordenamento jurídico brasileiro, na medida em que pode ser equiparado ao conceito de “comunidade local”, previsto pela Medida Provisória 2.186-16/2001, em seu art. 7º, inciso III. Na letra do decreto, comunidades locais seriam: “[...] grupo humano, incluindo remanescentes de comunidades de quilombos, distinto por suas condições culturais, que se organiza, tradicionalmente, por gerações sucessivas e costumes próprios, e que conserva suas instituições sociais e econômicas.”

O termo “comunidade” também foi oficialmente atrelado ao termo “povos” no decreto 6.040 de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais. Neste documento tem-se a seguinte conceituação:

Art. 3o Para os fins deste Decreto e do seu Anexo compreende-se por:

I - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;

A principal inovação do decreto 6.040/2007 é que este assume possibilidade de auto determinação cultural dos povos perante a sociedade hegemônica, permitindo, assim, que estes grupos sociais tenham acesso ao reconhecimento de suas identidades culturais diferenciadas, consequentemente, tenham um tratamento jurídico diferenciado da sociedade hegemônica. Vale dizer que este decreto, assim como outros instrumentos jurídicos que declaram direitos específicos às comunidades tradicionais, foi fruto da luta de movimentos sociais, especialmente movimentos sociais do campo, aliados com o movimento socioambiental.

Outro conceito jurídico nacional equiparado ao previsto pela Convenção 169 é aquele esculpido pela Lei 13.123/20155, lei que revoga a já comentada MP 2.186-16/2001 que usava o termo “comunidade local”. A terminologia sofre alteração, agora entendida como “comunidade tradicional”, cuja definição é dada pelo art. 2º, inciso IV, in verbis:

Grupo culturalmente diferenciado que se reconhece como tal, possui forma própria de organização social e ocupa e usa territórios e recursos naturais como condição para a sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição.

Este conceito é idêntico ao do decreto 6.040/2007, acertadamente mantendo o critério do auto determinação cultural dos povos, ideia originária na já comentada Convenção 169. Com efeito, este trabalho adota a definição de comunidade tradicional dada pela lei 13.123/2016, em seu art. 2º, inciso IV, acima exposto6.

Desta forma, nesta análise entende-se como “conhecimento tradicional” os saberes e práticas milenarmente construídos pelas comunidades tradicionais. Esses conhecimentos se irradiam por diversas áreas como literatura, artes, medicina, religião – visto que são pautados em crenças e ritos culturais de cada comunidade tradicional. Desta forma, trata-se de bem imaterial pertencente ao grupo social que o criou, ou seja, é um direito coletivo de natureza difusa.

A definição mais ampla de conhecimento tradicional pode enquadrar todas as produções intelectuais e materiais das comunidades tradicionais; a exemplo das literárias, artísticas e científicas. Neste trabalho, apenas o conceito do conhecimento tradicional associado à biodiversidade será estudado.

Neste sentido, os conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade são todas as técnicas de manejo de recursos naturais, métodos de caça e pesca, conhecimentos sobre os diversos ecossistemas e sobre propriedade farmacêuticas, alimentícias e agrícolas de espécies, e até mesmo as categorizações e classificações de espécies de flora e fauna utilizadas pelas comunidades tradicionais (SANTILLI, 2005).

A lei 13.123/2015 veio regulamentar os conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade, protegendo também o patrimônio genético nacional e as próprias comunidades tradicionais. A definição trazida no art. 2º, inciso II é que conhecimento tradicional é “informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético”.

Neste sentido, por conta da expansão das tecnologias e exploração, cada vez mais intensa, dos recursos naturais na Amazônia, visto sua biodiversidade colossal, o conhecimento tradicional é uma ferramenta de extrema valia para as Multinacionais que investem na pesquisa de suas propriedades – que podem ser medicinais, cosméticas, entre outras. No presente estudo, a Multinacional é a empresa Natura, investidora na pesquisa de propriedades cosméticas.

Conforme Albuquerque e Hanazaki (2006), existem estudos comparativos, entre o estudo etnodirigido – direcionado pelos conhecimentos tradicionais – e o estudo aleatório, que demonstram que os conhecimentos tradicionais associados á biodiversidade direcionam o estudo para rastrear plantas com propriedades medicinais, ou seja, quando a pesquisa das propriedades que os recursos naturais possuem parte do conhecimento tradicional, abreviam-se anos de pesquisa caso esta fosse executada de forma aleatória, economizando nesse processo, tornando menos custoso para os investidores – no caso deste estudo, a Empresa Natura.

Sendo assim, percebemos que a Lei trata as comunidades tradicionais e o conhecimento tradicional como conceitos interdependentes. Ademais, a Lei traz com o acordo de repartição de benefícios uma forma de tentar proteger o conhecimento tradicional após o seu acesso, proteção esta que se faz complicada pela natureza intangível do conhecimento tradicional. No tópico seguinte adensa-se esta discussão ao problematizar o processo de repartição de benefícios.

2 Repartição de benefícios

A Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) tem valor de lei dentro do ordenamento jurídico brasileiro, visto que foi assinada em 1992 na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e ratificada pelo Brasil como decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998.

A CDB traz em seu texto regras norteadoras para o acesso aos recursos genéticos e suas tecnologias, que incluem o conhecimento tradicional, tecnologias e biotecnologias. Esta convenção é um marco para as questões relativas à apropriação do conhecimento tradicional, pois dá ênfase à manutenção dos territórios e dos povos geradores desse conhecimento que permitirá o avanço das biotecnologias (MGBEOJI, 2010; FREEDOM-KAI, 2016).

A convenção conceitua em seu corpo textual o significado de biotecnologias, que consiste em toda tecnologia utilizada para modificar recursos naturais e/ou genéticos e transformá-los ou fabricá-los em produtos com utilização específica. Ademais, traz em seu corpo também, a necessidade de proteção do conhecimento tradicional associado aos recursos genéticos quando acessado.

Neste sentido, a CDB foi o instrumento jurídico que instituiu, de forma genérica, o acordo de repartição de benefícios no ordenamento jurídico brasileiro. Porém, como não havia regulamentação, estando apenas ratificada no formato de decreto, não havia operabilidade (CUNHA, 1999). Com efeito, este instrumento dispõe sobre a questão da repartição de benefícios a partir de diferentes perspectivas, tanto pelo conhecimento de comunidades tradicionais, quanto pelas tecnologias e biotecnologias associadas a utilização de recursos genéticos.

O artigo 8, alínea J[7] da citada Convenção, acorda que, conforme a legislação pátria de cada nação, os países têm o dever de respeitar, preservar e manter o conhecimento, inovações e práticas de populações tradicionais; além de, no fim de sua redação, determinar que a repartição de benefícios deve ser encorajada.

Em seu artigo 15, inciso 78, a CDB demonstra a necessidade de regulação do acesso às tecnologias associadas a utilização dos recursos genéticos, sugerindo que os detentores das tecnologias e a parte que irá utilizar essa tecnologia estabeleçam um acordo sob a égide da Legislação Nacional e regido de forma justa e equitativa.

Ainda que o conceito de conhecimento tradicional seja diferente do conceito de tecnologias e biotecnologias trazidos pela CDB, são conceitos que se cruzam, por se tratar de bens intangíveis e de difícil proteção e regulação. Ademais, ambos bens abrem uma discussão internacional no que se refere à privatização ou a tornar o bem de uso comum (CUNHA, 1999; AGUILAR, 2001).

Mesmo que reconhecido como importante e destinatário de equidade na repartição dos benefícios, o conhecimento tradicional aparece enfraquecido na convenção como um elo fraco nas relações de poder envolvidas nos interesses de que trata a CDB que são marcadamente assimétricas. (CUNHA 1999, AGUILAR 2001).

Tendo em vista a falta de regulamentação do acesso ao patrimônio genético, bem como do acesso ao conhecimento tradicional associado ao recurso genético – objeto principal do presente artigo – foi criada, em 2001, a Medida Provisória 2.186-16/2001 que, por 14 anos, iria regular pela forma jurídica incorreta e de forma superficial, o acesso ao conhecimento tradicional associado. Em seu capítulo VII, determinava que a repartição de benefícios deveria ocorrer de livre acordo entre as partes, desde que contemplassem as cláusulas essências que estavam dispostas em seu artigo 249.

A partir de 2015, com a sanção da Lei 13.123, o novo instrumento normativo que regula o acesso ao conhecimento tradicional tornou-se mais exigente ao estabelecer a repartição de benefícios. Duas modalidades de repartição de benefícios são estabelecidas no artigo 19 da Lei 13.123/2015, quais sejam: monetária e não-monetária.

A repartição de benefícios na modalidade monetária depende da exploração econômica do produto acabado ou do material reprodutivo. Neste sentido, a Lei determina que nessa modalidade quem explora o conhecimento tradicional associado à biodiversidade deverá, em regra, ser repartido 1% da receita anual obtida com a comercialização do produto acabado, conforme dispõe os artigos 20 e 21 da Lei 13.123/201510.

Já a repartição de benefícios na modalidade não monetária, pode ocorrer no rol trazido no inciso II do artigo 19 da Lei 13.123/2015, quais sejam: projetos para conservação ou uso sustentável de biodiversidade ou para proteção e manutenção de conhecimentos, inovações ou práticas de populações indígenas, de comunidades tradicionais ou de agricultores tradicionais, preferencialmente no local de ocorrência da espécie em condição in situ ou de obtenção da amostra quando não se puder especificar o local original; transferência de tecnologias; disponibilização em domínio público de produto, sem proteção por direito de propriedade intelectual ou restrição tecnológica; licenciamento de produtos livre de ônus; capacitação de recursos humanos em temas relacionados à conservação e uso sustentável do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado; e distribuição gratuita de produtos em programas de interesse social.

Na modalidade de transferência de tecnologias, a lei ainda prevê que deve ocorrer por intermédio da participação na pesquisa e desenvolvimento tecnológico; do intercâmbio de informações; do intercâmbio de recursos humanos, materiais ou tecnologia entre instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada, e instituição de pesquisa sediada no exterior; de consolidação de infraestrutura de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico; e do estabelecimento de empreendimento conjunto de base tecnológica.

A CDB demonstra que esse acordo deve ser estabelecido com parâmetros de justiça e equidade, com o intuito de equilibrar a relação estabelecida entre a comunidade tradicional e as empresas que acessam e utilizam os conhecimentos tradicionais fornecidos por estas, que consiste em uma relação desiquilibrada, sendo a parte das comunidades tradicionais, muitas vezes, hipossuficiente.

Neste sentido, o acordo de repartição de benefícios consignado pela Lei 13.123/2015, surge de forma mais rigorosa que fora consignado na Medida Provisória 2.186-16/2001, visando a modalidade de acordo como alternativa de proteção legal do conhecimento tradicional, quando esse é acessado para fins de transformação em produtos que serão inseridos no mercado comum.

3 A aplicação do princípio da transparência à repartição de benefício e a política de governança da empresa natura

Tendo estabelecido o conceito do acordo de repartição de benefícios aplicado ao acesso ao conhecimento tradicional associado, é imperioso destacar que esse acordo é regido por diversos princípios norteadores, como qualquer negócio jurídico. Porém, para fins de análise deste artigo, será analisado o princípio da transparência nas políticas internas da Empresa Natura – principalmente no que tange à sua aplicabilidade nos acordos de repartição de benefícios.

A Política Nacional da Biodiversidade, que foi instituída em 2002, pelo Decreto de nº 4.339, visando implementar e cumprir com os compromissos assumidos pela assinatura da Convenção sobre Diversidade Biológica – já discutida anteriormente – consiste no primeiro documento jurídico nacional que determina a transparência como princípio norteador do acordo de repartição de benefícios.

O Componente 7 da Política Nacional da Biodiversidade é responsável por implementar diretrizes para fortalecer a gestão da biodiversidade jurídica. No seu ponto 16.3 determina as diretrizes para o acesso às tecnologias de acesso a biodiversidade, estando no sub tópico 16.3.8 a determinação de transparência para assegurar os interesses das comunidades tradicionais no intercâmbio de tecnologias de utilização de recursos genéticos e biológicos.11

Faz-se necessário, portanto, analisar qual o conceito do princípio da transparência no ordenamento jurídico brasileiro para, então, analisar a aplicabilidade dele nos procedimentos de repartição de benefícios e políticas de governanças adotados pela Empresa Natura.

Ainda que a Constituição Federal de 1988 não traga o princípio da transparência positivado em seu texto, ele é um dos princípios basilares do Estado democrático de direito, sendo o direito subjetivo dos cidadãos à transparência imprescindível para a formação do Estado de direito e a defesa da sociedade. (ARRUDA NETO, 2010).

O princípio da transparência pode ser analisado de duas perspectivas diferentes, qual seja a do Direito da Administrativo – que tem como principal foco a administração pública e a gestão da máquina estatal; ou a do Direito do Consumidor – que tem como principal foco a relação de consumo na esfera privada.

Ainda que o conhecimento tradicional não tenha uma definição precisa para interpretá-lo como objeto de direito privado que pertence às comunidades tradicionais ou bem de uso comum (CUNHA, 1999), adota-se na análise deste artigo a perspectiva de transparência exigida pelo Direito Administrativo, vez que iremos discutir as políticas de governança da Empresa Natura voltadas para as relações com as comunidades tradicionais, regidas pela Lei Anticorrupção nº 12.846/2013, que tem suas origens na Lei da Transparência de nº 12.527/2011 – a qual regula o acesso às informações.

No Brasil, o Instituto Ethos configura-se como uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) – ou seja, é membro do terceiro setor da administração pública – que tem como objetivo auxiliar as Empresas associadas com suas iniciativas de governança interna. Esse instituto – cuja Empresa Natura consta como empresa associada[12] – determina, em sua Carta de Princípios, que a transparência, por conta da importância que a opinião pública possui no desenvolvimento de grandes empresas, é fundamental para o crescimento do fluxo de investimentos nas Empresas.

Nesse sentido, é colocado que a transparência,

[...] só é completa quando envolve a franqueza, consistindo esta em expor, em paralelo, na comunicação institucional, tanto os dados positivos como os negativos do desempenho, tais como problemas identificados e pendentes de solução, metas estratégicas não alcançadas e variações negativas em alguns indicadores operacionais ou financeiros. (LAURETTI, 2013, s/sn).

A transparência corporativa pode ser classificada de duas maneiras: a transparência dinâmica e a estática. A transparência estática é unidirecional, partindo do provedor para o usuário, enquanto que a transparência dinâmica consiste num processo interativo entre o provedor e o usuário – sendo os instrumentos de informação e comunicação, como a Internet, ferramentas indispensáveis para que o processo seja interativo. (FERNANDEZ-FEIJOO; ROMERO; RUIZ, 2012).

Vale ainda destacar, que diante dessa concepção de transparência dinâmica, há três requisitos para avaliar a política de transparência, que consistem na eficiência, na liberdade e na virtude. No entanto, desses requisitos apenas a eficiência é um critério que permite no interior dos relatórios a verificação da aplicação de transparência. (FERNANDEZ-FEIJOO; ROMERO; RUIZ, 2012).

No caso da empresa em estudo, o discurso de transparência está ligado ao quesito da sustentabilidade, constantemente apresentado na publicidade da empresa, agregando valor ao seu produto. Atualmente, as pessoas tendem a consumir mais de uma empresa que demonstra o compromisso com a reponsabilidade social e com a sustentabilidade, pois ao comprar de empresas que traçam esse tipo de perfil, indiretamente estariam contribuindo para cuidar e melhorar o mundo em que vivem (GARCIA, 2009).

A partir disso, cria-se a possibilidade do processo denominado de greenwashing (lavagem-verde). Este consiste no uso de técnicas publicitárias atreladas ao funcionamento da empresa conforme as regras e normas ambientais, para agregar valor ao seu produto. Ou seja, uma publicidade para vender uma falsa sustentabilidade, a exemplo da política de refis e embalagens ecológicas, práticas utilizadas exaustivamente pela empresa Natura.

Desta forma, a Empresa Natura possui várias políticas internas de condutas, de responsabilidade, de relações com terceiros, que, em seu discurso, são consoantes com o princípio da transparência. O site da Natura é a principal base de dados utilizados para análise do problema aqui discutido. No que se refere ao discurso da transparência e a repartição de benefícios, foram analisadas três páginas principais do site da Empresa, quais sejam: Ética e Compliance; Política de Transparência com Partes Relacionadas; e o Relatório Anual de 2016.

Na página de Ética e Compliance a Empresa Natura (2018) informa que a atuação da empresa envolve diálogo claro, transparente e apartidário, oferecendo canais participativos, como um endereço de e-mail para comunicação externa, com o fim de constituir relações positivas e transparentes. Destaca-se que, nessa página, é apresentado o setor de compliance que consiste em um setor responsável exclusivamente por assegurar o cumprimento do Código de Conduta da Empresa – que é consoante à Lei Anti-Corrupção de nº 12.846/2013 – por todos os colaboradores, força de vendas e fornecedores – sendo pertencentes a este último grupo as comunidades tradicionais fornecedoras de conhecimento tradicional associado à biodiversidade.

A Política para Transações com Partes Relacionadas (NATURA, [200-?]). consiste em outro documento que compõe a governança interna da empresa. As diretrizes para as transações com partes relacionadas realizadas pela Empresa Natura estão descritas nesta política interna. Esse documento estreita a análise da transparência aplicada na Empresa, vez que ele invoca o princípio da transparência nas transações realizadas com os grupos acima descritos.

Sob a égide da questão que envolve as comunidades tradicionais como parte no acordo de repartição de benefícios, é imperioso destacar que dentro do rol de opções para definição de “partes relacionadas” encontra-se, no tópico (i) da alínea “a” do item 2.1, que se configura como parte relacionada aquela que controlar, for controlada por, ou estiver sob o controle comum da Companhia.

Nessa política, as transações podem ter diversas naturezas, mas limitando à problemática aqui estudada, destacou-se a natureza das transações que estão dispostas nas alíneas “a”, “d” e “e”, quais sejam: a compra e venda de bens, propriedades e outros ativos; transferências de bens, direitos e obrigações; e transferências de natureza financeira.

Neste sentido, no item 7 da Política interna analisada, apresentada pela empresa de forma bem genérica, é determinado que as transações irão ocorrer com transparência através de divulgação por vários meios, inclusive os que são determinados pela legislação e regulamentação – no caso da repartição de benefícios a legislação vigente trata-se da Lei nº 13.123/2015 – já descrita anteriormente.

Por fim, como a Empresa Natura informa que o instrumento de demonstração da aplicabilidade da transparência em suas transações são os relatórios contábeis e os canais de comunicação disponibilizados no site da empresa, resta indispensável a análise do Relatório Anual de 2016 (NATURA, 2017). Trata-se do Relatório que demonstra as atividades da empresa durante o ano, sendo o ano de 2016 o adequado para a apuração de dados, vez que foi o ano em que a Lei 13.123/2015 já estava vigente.

Neste sentido, o relatório informa, no tópico de Gestão de Risco, que a Empresa Natura segue a Política de Uso Sustentável de Produtos e Serviços da Sociobiodiversidade (NATURA, 201[6]), a qual assegura a repartição de benefícios com as comunidades fornecedoras de ativos, bem como o respeito a nova legislação e a implantação de projetos que visam impulsionar a geração de negócios sustentáveis associados a biodiversidade e conhecimento tradicional (NATURA, 2017, p. 32).

Este relatório, ainda no tópico sobre gestão de risco, traz o sub tópico sobre Ética e Transparência (NATURA, 2017, p. 33), o qual, novamente, destaca que a transparência está ligada com a conduta ética da empresa, tendo um setor exclusivo para estabelecer a comunicação com terceiros e lidar com um canal interativo alegando um tipo de transparência dinâmica, como discutido anteriormente e como é colocado na página de Ética e Compliance. A novidade, referente à transparência, trazida no relatório consiste no destaque da notícia que a Empresa Natura ganhou um Selo de Empresa Pró-ética, dado pela Controladoria-Geral da União e do Instituto Ethos – já apresentado anteriormente, que visa reconhecer as organizações engajadas em estabelecer um ambiente de negócios ético e transparente.

Por fim, o tópico em que trata das Cadeias Produtivas da Sociobiodiversidade (NATURA, 2017, p. 53) é o único que traz as relações com comunidades tradicionais e os demonstrativos contábeis de investimento a título de repartição de benefícios. O relatório apresenta os valores investidos relativos à repartição de benefícios por acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, conforme tabela (NATURA, 2017, p. 54) abaixo:

Tabela 1
Investimento Natura em Comunidades Tradicionais

Relatório Anual 2016 da Natura (2017, p. 54).

A partir da análise da tabela, podemos perceber que o valor demonstrado é agregado, ou seja, não discrimina qual tipo de repartição de benefício disposta na Lei 13.123/2015 é utilizado, não demonstra quanto cada comunidade recebe a título de repartição de benefícios, nem mesmo distingue o valor de repartição de benefícios pago pelo acesso ao patrimônio genético e o valor pago pelo acesso ao conhecimento tradicional. Ou seja, não resta transparente quanto é investido exatamente nas comunidades tradicionais na Amazônia.

Ainda é apresentado no relatório, informações de projetos de desenvolvimento regional na Amazônia, mas não informa se esses projetos têm relação de contraprestação pelo conhecimento tradicional associado, sendo eles:


Imagem 1
Desenvolvimento Territorial Natura
Relatório Anual de 2016 da Natura (2017, p. 59).

Na análise deste ponto, é importante discriminar que os projetos elencados no tópico de desenvolvimento territorial não têm estabelecida qualquer relação com a repartição de benefícios na modalidade não monetária. Ou seja, ainda que as alíneas a, b, e, f do inciso II do artigo 19 da Lei 13.123/2015 faça referência a projetos para conservação ou uso sustentável, transferência de tecnologias, entre outras formas de projetos, o relatório não é transparente na colocação dos projetos como forma de repartição de benefícios não monetária.

No que tange às outras formas de repartição de benefícios não monetária, quais sejam: licenciamento de produtos livre de ônus, disponibilização em domínio público de produto, sem proteção por direito de propriedade intelectual ou restrição tecnológica e distribuição gratuita de produtos em programas de interesse social, elencados nas alíneas c, d, f do inciso II do artigo 19 da Lei 13,123/2015, o relatório é omisso.

Ademais, vale destacar que o relatório apresenta, também, as comunidades tradicionais que estabelecem algum tipo de relação com a Empresa Natura, através de um mapa, seguido de uma lista discriminando quais as comunidades e em qual Estado elas estão localizadas, como segue na imagem:

Tabela 2
As Comunidades Fornecedoras da Natura

Relatório Anual de 2016 da Natura (2017, p. 57).

Desta forma, é possível verificar que no total são 33 (trinta e três) comunidades fornecedoras de insumos para a Empresa Natura em todo o território brasileiro, e 23 (vinte e três) dessas comunidades estão localizadas na Amazônia.

Como pode ser observado na página de Ética e Compliance – anteriormente apresentada, a Empresa Natura coloca que possui um setor apenas para a fiscalização e preservação da ética da empresa, disponibilizando inclusive um meio de contato para que se estabeleça uma transparência interativa em que todos os sujeitos possam ser fiscais do cumprimento das políticas da Empresa. É importante colocar que há também um Setor de Atendimento ao Cliente no site, que serve para a imediata comunicação com a empresa em relação a produtos, satisfação, entre outros pontos relativos às relações de consumo que a referida empresa estabelece.

Neste sentido, com fins de obter informações acerca do cumprimento do acordo de benefícios consignado na Lei de Acesso ao Patrimônio Genético e Conhecimento tradicional, foi enviado um e-mail para os dois canais de comunicação com a empresa, a saber, o canal do setor de Ética e Compliance, e no canal do Setor de Atendimento ao Cliente. Os dois canais representam o instrumento principal de comunicação para cumprir com a transparência dinâmica que é a apresentada nas políticas internas de governança da Empresa Natura.

Até o final da elaboração deste trabalho, o e-mail enviado para o endereço do setor de Ética e Compliance não recebeu resposta; enquanto que o e-mail enviado para o setor de Atendimento ao Cliente foi respondido no dia seguinte. Isso demonstra que as relações com o cliente são priorizadas em relação ao compromisso com a transparência que a Empresa utiliza em seu discurso.

O conteúdo do e-mail enviado consiste em um pedido de informações mais detalhadas sobre a repartição de benefícios colocada no Relatório Anual de 2016 da Empresa Natura, para os fins da pesquisa acadêmica. A resposta do Setor de Atendimento ao Cliente da Empresa Natura consistiu em indicar o site como recurso suficiente para acesso às informações solicitadas no e-mail e que mais informações iriam ferir o sigilo necessário para o bom funcionamento da Empresa. Considerando o exposto, salienta-se que o site pouco contribui para o atendimento ao princípio da transparência.

4 Considerações finais

Nota-se, portanto, que o acordo de repartição de benefícios, quando positivado, surge como um mecanismo de proteção dos conhecimentos tradicionais. Ocorre que, esta forma de proteção distorce a natureza do conhecimento tradicional, vez que atribui um valor pecuniário a um bem intangível; quando que o valor do conhecimento tradicional para as comunidades tradicionais é voltado para os significados intrínsecos das comunidades tradicionais, desenvolvidos secularmente, envolvendo a relação destas com os recursos naturais e sendo este um bem imprescindível para a sobrevivência histórica destas comunidades.

Desta forma, a Lei determina a Repartição de Benefícios com as comunidades tradicionais, do produto acabado que adveio do conhecimento tradicional. Considerando que a Empresa Natura já teve acesso ao conhecimento tradicional associado à biodiversidade, utilizou-se destes tanto para direcionar suas pesquisas quanto para estabelecer acordos de fornecimento de recursos naturais, deveria, portanto, estabelecer o acordo de repartição de benefícios com as comunidades tradicionais listadas como fornecedoras em seu relatório atendendo o princípio da transparência.

Ocorre que a transparência utilizada pela Empresa Natura difere da que é apresentada em seu discurso publicitário, podendo ser encaixada no processo denominado de greenwashing, vez que o processo de acordo de benefício não é apresentado, tampouco sendo publicizada a relação que a empresa tem com as comunidades no sentido de especificar sua política de repartição de benefícios. Em outras palavras, os dados sobre repartição de benefícios não são apresentados de maneira discriminada, ainda que utilizados em suas propagandas comerciais para agregar valor ao seu produto. Desta forma, a Empresa fornece apenas uma transparência estática, vez que apresenta apenas os resultados finais do acordo de repartição de benefícios, sem nenhum tipo de detalhe a mais.

A análise de dados demonstra que a transparência declarada pela Empresa Natura em seu website carece de uma maior conformidade com o princípio da transparência. Os dados contábeis da repartição de benefícios – na modalidade monetária – não são apresentados de forma detalhada por comunidade e/ou por produto, ou mesmo dividido o quanto é devido a título de repartição de benefícios por região. Portanto, das 33 (trinta e três) comunidades tradicionais que se relacionam com a Empresa, 22 (vinte e duas) são sitas na Amazônia, mas não está discriminado o quanto é devido a cada comunidade, qual foi o tipo de conhecimento tradicional compartilhado e nem em qual região a comunidade se encontra – dados essenciais para verificação de que a repartição de benefícios está a par com o determinado pela Lei 13.123/2015.

Noutro giro, percebe-se, ainda, que os projetos implantados na região amazônica, não tem relação direta com o investimento em tecnologias para o conhecimento tradicional fornecido. Ou seja, não há o que se falar em repartição de benefícios não monetária, pois também não há dados que se mostram suficientes na demonstração de que os projetos implantados fazem parte do acordo estabelecido e no formato que a Lei comanda.

Vale ressaltar, ainda, que a expressão utilizada no relatório sob análise é “investimentos” nas comunidades tradicionais, o que demonstra que a empresa visualiza as comunidades tradicionais como polo de investimento no mercado e não como parceiros fornecedores; ou seja, os valores pagos a título de repartição de benefícios não são compreendidos como uma contraprestação pela transmissão desse bem intangível e complexo em seu significado, mas como um investimento em um objeto de potencial valor econômico para ser inserido no mercado.

Assim, o estudo que originou este artigo considera, a partir das análises e dos dados apresentados, que a Empresa Natura utiliza do discurso de transparência, de sustentabilidade e de cumprimento da repartição de benefícios para se promover enquanto empresa e para agregar mais valor aos produtos que tem como matéria prima recursos naturais que advém da Amazônia.

Por fim, a análise permite inferir que a Empresa não cumpre com a sua obrigação não só de contraprestação pecuniária pelo conhecimento que foi compartilhado, como também de sua obrigação social de proteger o patrimônio de natureza difusa que possuem os conhecimentos tradicionais, estes primordiais para o sucesso desta empresa.

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Notas

1 Fica aqui o registro que Ullrich (2005) e Velez (2010) não foram citados no decorrer do texto, mas serviram de inspiração para a formulação deste trabalho.
2 Digno de nota são os casos trazidos por Lobão (2006), ente outros, que melhor especifica essa relação entre políticas ambientais e culturais para comunidades tradicionais, contextualizando as condições em que se pode encontrar essa relação positiva entre a proteção dos direitos culturais das comunidades tradicionais e a biodiversidade que os cerca.
3 Válido se faz observar a existência de constituições mais progressistas na proteção dos direitos culturais, como a constituição da Bolívia e do Equador, pioneiras no movimento que vem sendo chamado de “novo constitucionalismo latino-americano”. Para mais detalhes consultar Leonel Júnior (2015), Santos e Jiménez (2012), Santos e Rodríguez (2012). Com efeito, observa-se a importância dessas constituições para a garantia dos direitos das comunidades tradicionais, na medida em que figuram como um mundo jurídico possível, para além do nosso, permitindo, inclusive, um estudo comparado entre o direito brasileiro e o direito equatoriano e boliviano no tocante à proteção de direitos culturais das comunidades tradicionais, especificamente da nossa lei de biodiversidade e a tutela dos conhecimentos tradicionais comparadas com o ordenamento jurídico equatoriano e/ou boliviano.
4 A Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais foi promulgada dentro do ordenamento jurídico pátrio pelo decreto 5.051 de 2004.
5 Que, segundo sua ementa, veio regulamentar “o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3o e 4o do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências.”
6 Para fins de maiores esclarecimentos sobre as transformações jurídico-teóricas nos conceitos de “comunidades locais”, “povos e comunidades tradicionais”, “populações tradicionais”, entre outros termos utilizados como equivalentes à identidade de “povos indígenas e tribais”, previsto na Convenção 169, consultar Almeida (2006), Shiraishi-Neto (2006) e Ravena-Cañete (2012).
7 “Artigo 8 - Conservação In situ. Cada Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso:

[...] j) Em conformidade com sua legislação nacional, respeitar, preservar e manter o conhecimento, inovações e práticas das comunidades locais e populações indígenas com estilo de vida tradicionais relevantes à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica, e incentivar sua mais ampla aplicação com a aprovação e a participação dos detentores desse conhecimento inovações e práticas; e encorajar a repartição equitativa dos benefícios oriundos da utilização desse conhecimento, inovações e práticas,”

8 Artigo 15 Acessos a recursos genéticos.

[...]

[Inciso] 7. Cada Parte Contratante deve adotar medidas legislativas, administrativas ou políticas, conforme o caso e em conformidade com os Arts. 16 e 19 e, quando necessário, mediante o mecanismo financeiro estabelecido pelos Arts. 20 e 21, para compartilhar de forma justa e equitativa os resultados da pesquisa e do desenvolvimento de recursos genéticos e os benefícios derivados de sua utilização comercial e de outra natureza com a Parte Contratante provedora desses recursos. Essa partilha deve dar-se de comum acordo.

9 Art. 24. Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto ou processo desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado, obtidos por instituição nacional ou instituição sediada no exterior, serão repartidos, de forma justa e equitativa, entre as partes contratantes, conforme dispuser o regulamento e a legislação pertinente.
10 Art. 20. Quando a modalidade escolhida for a repartição de benefícios monetária decorrente da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético, será devida uma parcela de 1% (um por cento) da receita líquida anual obtida com a exploração econômica, ressalvada a hipótese de redução para até 0,1 (um décimo) por acordo setorial previsto no art. 21. Art. 21. Com o fim de garantir a competitividade do setor contemplado, a União poderá, a pedido do interessado, conforme o regulamento, celebrar acordo setorial que permita reduzir o valor da repartição de benefícios monetária para até 0,1% (um décimo por cento) da receita líquida anual obtida com a exploração econômica do produto acabado ou do material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável. Parágrafo único. Para subsidiar a celebração de acordo setorial, os órgãos oficiais de defesa dos direitos de populações indígenas e de comunidades tradicionais poderão ser ouvidos, nos termos do regulamento.
11 16.3.8. Definir e implementar normas e procedimentos para o intercâmbio de tecnologias de utilização de recursos genéticos e biológicos, com transparência e assegurando os interesses nacionais, da comunidade acadêmica e dos povos indígenas, quilombolas e outras das comunidades locais.
12 Como consta no seu site < https://www.ethos.org.br/ >, especificamente na aba “Lista de Empresas Associadas”, disponível em: . Acesso em: 15 de setembro de 2017.

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