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Recepção: 11 Julho 2016
Aprovação: 20 Dezembro 2016
DOI: https://doi.org/10.11606/issn.2316-9141.rh.2017.117515
Resumo: Estabelecido durante a União Ibérica, o exclusivo metropolitano foi mantido após a Restauração da independência portuguesa em 1640. A nova dinastia não poupou esforços em sua defesa até a abertura dos portos em 1808, ainda que, nos primeiros anos após a Restauração, tenha feito concessões na matéria nos tratados celebrados com a Inglaterra e Holanda. O presente artigo procura rastrear as ideias que pautaram o debate sobre o tema durante as negociações diplomáticas, especialmente com a Inglaterra, analisar os termos destes tratados e ainda avaliar os seus resultados efetivos.
Palavras chave: Sistema Colonial, Brasil Colonial, Exclusivo metropolitano.
Abstract: The metropolitan exclusive, established during the Iberian Union, was kept after the Restoration of Portuguese independence in 1640. The new dynasty made a great effort to maintain the exclusive until the opening of the ports in 1808, even though in the early years after the Restoration Portugal made some concessions in treaties signed with England and the Netherlands. This article aims to trace the ideas that guided the debate on this issue during diplomatic negotiations, especially with England, as well as to analyze the terms of these treaties and also their results.
Keywords: Colonial System, Colonial Brazil, Metropolitan Exclusive.
O estabelecimento do exclusivo metropolitano do comércio colonial, ou seja, o fim do regime de livre comércio na colônia, que vigorava desde a criação das chamadas capitanias hereditárias, deve ser entendido como um processo. Iniciado no final do XVI, a partir do alvará de 1591, reforçado pelo de 1605, ter-se-ia consolidado durante a segunda década do XVII e concluído no período das invasões holandesas da Bahia em 1624 e de Pernambuco em 1630, sem que isso signifique que licenças, fraudes e contrabando tenham deixado completamente de existir1.
Fundamentalmente o exclusivo metropolitano era a proibição do comércio direto da colônia com o estrangeiro, tanto da remessa dos gêneros da terra para outros reinos, como do recebimento de produtos europeus, independentemente de este comércio ser realizado por mercadores portugueses ou estrangeiros. Assim, em linhas gerais, tanto as importações como as exportações coloniais deveriam sempre passar em primeiro lugar pelos portos metropolitanos.
Dessa forma se restringia a concorrência, criando-se as condições para que a venda de produtos europeus e a compra dos produtos coloniais fossem tendencialmente a mais favorável possível para os grupos mercantis metropolitanos, ainda que, por meios legais ou ilegais, navios ou comerciantes estrangeiros pudessem participar do negócio em uma escala limitada2.
O exclusivo metropolitano era, nas palavras de Fernando Novais, o “mecanismo por excelência”3 do Sistema Colonial e, portanto, foi com o estabelecimento do exclusivo que se conformou o chamado Antigo Sistema Colonial. Consequentemente, a abertura dos portos em 1808 representou na prática o fim do próprio sistema, fato percebido inclusive por observadores contemporâneos como, por exemplo, José Maria Lisboa, o futuro Visconde de Cairu, e Hipólito da Costa4.
Estabelecido durante a União Ibérica, o exclusivo metropolitano foi mantido após a Restauração da independência portuguesa em 1640. A nova dinastia, ao contrário, não poupou esforços em sua defesa até 18085, ainda que, nos primeiros anos após a Restauração, tenha feito concessões na matéria nos tratados celebrados com a Inglaterra e Holanda6.
Resultado de intensas negociações, os tratados abarcavam uma série de questões, políticas, militares, religiosas e econômicas, para além da questão, central neste trabalho, do comércio com as colônias. Tais tratados suscitaram em Portugal, na época das negociações, calorosos debates sobre vários de seus pontos, e ainda no século seguinte seriam objeto da atenção de destacados membros do governo português, atestando assim a grande importância de tais documentos e, particularmente, o incômodo que algumas de suas cláusulas ainda despertavam.
Neste trabalho, a partir da análise dos tratados, da legislação e de outros textos da época, vamos procurar rastrear a compreensão sobre as colônias que embasavam a discussão em curso, bem como avaliar o impacto dos referidos tratados no comércio com o Brasil, aprofundando as considerações de Fernando Novais e Evaldo Cabral de Mello.
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A luta pela Restauração da independência de Portugal, iniciada com o golpe de 1º de dezembro de 1640, só terminaria com o reconhecimento da independência pela Espanha em 1668. A rápida e relativamente fácil aclamação de D. João IV por todo o reino e praticamente por todo o Império, com exceção de Ceuta, confirmava o amplo descontentamento com o domínio espanhol. A aparente facilidade inicial, contudo, não eliminava as enormes dificuldades da tarefa e, em vários momentos, Portugal pareceu prestes a sucumbir como Estado autônomo7.
Era preciso, portanto, em primeiro lugar, preparar a guerra contra a Espanha e defender as conquistas, reorganizando um exército e reconstruindo uma força naval, e, para tanto, superar também as enormes dificuldades financeiras. Afinal, como os nobres lembravam a D. João IV, em um capítulo apresentado nas Cortes de janeiro de 1641, repetindo uma velha máxima, “A fazenda não é somente o nervo da guerra, mas também o fundamento com que se sustenta o reino, assim na guerra, como na paz” e, prosseguiam, “para aumento e conservação da fazenda deste reino, o mais importante meio é o do comércio por mar e terra, o mande Vossa Majestade abrir por mar com todas as nações estrangeiras”, e por terra com Castela quando fosse possível, favorecendo ainda “a praça dos homens de negócio”, para que se retornasse à época que “nela havia mais de cinquenta milhões de ouro, com que se enriqueciam as alfândegas e se achavam nelas prontos os socorros necessários de dinheiro”8.
O monarca não estava em desacordo com estas ideias e em resposta afirmou que “com todas as nações do Norte está aberto o trato e o comércio por mar”, possivelmente se reportando ao fato que poucos dias antes tinha assinado uma provisão concedendo licença de comércio no Reino aos estrangeiros de “qualquer nação”9 e que os embaixadores que naquele momento estavam partindo para França, Inglaterra e Holanda também tinham como objetivo incentivar o comércio com Portugal, mas não com os domínios ultramarinos10.
Comércio que tinha florescido, a partir do final do século XV, graças às descobertas marítimas, às novas rotas abertas e aos produtos trazidos de todo o mundo, transformou assim Lisboa em um dos maiores centros mercantis da Europa. Assim os recursos imprescindíveis para sustentar a guerra da independência viriam, em maior ou menor medida, do comércio ultramarino. No entanto, já no final da União Ibérica, em virtude das perdas no Oriente, era, nas palavras de Oliveira França, “o comércio do açúcar que compensava os dissabores orientais”11.
Por volta de 1640, segundo Charles Boxer, “exceção feita de alguns visionários e fanáticos, via-se claramente que o império português da Ásia era coisa do passado”12. Nesse sentido ia também a opinião de vários autores, como, por exemplo, em um parecer escrito no início da década de 1650, que explicava assim a questão: “por que hoje nem temos Índia, e ainda que a tenhamos não é ela a que nos há de sustentar”13.
O Brasil, ao contrário, continua o texto, sustentava os ricos com os “quotidianos comércios”, os pobres que para lá vão com “os lucros que nele alcançam”, e também os que ficam com o resultado do trabalho que “aplicam aos frutos de lá trazidos e dos que resultam das manufaturas que deste reino para lá se levam”. Sustentava ainda os fidalgos e ministros com “as rendas de seus juros que dos direitos dos ditos frutos se lhes pagam e a mesma coisa com os rendimentos das alfândegas que com ele [o comércio] crescem e tanto que eles tardam esmorecem”. Demonstrava assim, até com certo exagero, que, diferentemente do caso do Império Oriental, o interesse pela conservação do Brasil era disseminado por amplos setores da população portuguesa14.
Dessa forma, para tal autor o Brasil era “a melhor coisa que tem Portugal” e que dele dependia a conservação do Reino. Opinião similar teria o próprio monarca, sintetizada, por exemplo, na famosa frase, atribuída a D. João IV, segundo o qual o Brasil seria sua “vaca de leite”15. A importância do Brasil em face do Oriente também aparece exposta na instrução dada em 1643 pelo rei ao embaixador, Francisco de Sousa Coutinho, enviado à Holanda. Este deveria apresentar a reivindicação portuguesa da restituição de todos os territórios tomados pelos holandeses no Brasil e no Oriente, mas lhe era informado que, em caso de necessidade, os últimos poderiam ser usados como “moeda de troca” pelos primeiros16.
Foi, portanto, nesta conjuntura crítica que o Brasil, em que pese a ocupação de Pernambuco e áreas vizinhas, se tornaria o centro dinâmico do Império Português e fonte de recursos fundamentais para Portugal17.
Por outro lado, a retomada da independência foi, evidentemente, também uma reviravolta nas relações diplomáticas e comerciais18. Os aliados da véspera eram agora inimigos, e os inimigos de ontem, esperava-se que retornariam à condição de amigos. Contudo, a busca de reconhecimento internacional e de apoio contra a Espanha, dentro do complexo jogo de interesses da política internacional da época, não seria uma tarefa fácil. Afinal a guerra da Restauração (1640-1668) se desenrolou durante o auge da chamada “crise geral do século XVII”, com a sobreposição de guerras, revoltas e revoluções em um contexto de grandes dificuldades econômicas e sociais19.
Em breves linhas pode-se dizer que a França foi de fato uma aliada, mas não incondicional, pois nunca deixou de explorar a situação em benefício de seus interesses, favorecendo sempre mais a continuidade da guerra do que a obtenção da paz, visando dessa forma enfraquecer a Espanha.
A Inglaterra, em um primeiro momento, convulsionada pela Revolução de 1640, pouco podia ajudar. Os conflitos entre realistas e republicanos acabaram inclusive envolvendo Portugal, levando, na sequência, a um conflito aberto com a República Inglesa entre 1650 e 1654. Só depois da restauração da monarquia na Inglaterra em 1660 e do casamento de Carlos II com a irmã de D. Afonso VI em 1661 é que o apoio inglês se tornaria efetivo.
A Holanda, por fim, mesmo possuindo interesses comuns na Europa, tinha se apoderado de áreas do Império português no Oriente e no Ocidente, em especial Pernambuco e as capitanias vizinhas, e, evidentemente, não estava disposta a abandonar suas conquistas recentes. Em linhas gerais, manteve uma política de paz na Europa e guerra, aberta ou velada, no ultramar, onde as tréguas nunca foram inteiramente respeitadas por ambas as partes. Tal situação seria encerrada definitivamente apenas com o tratado de Paz de 166920.
Dessa forma, Portugal contou mais com as dificuldades militares que a Espanha enfrentava, envolvida em vários conflitos, em especial a luta contra a rebelião da Catalunha até 165221, do que com o apoio das demais potências inimigas da Coroa Espanhola. Portugal, inclusive, enfrentou, para além da Espanha no território metropolitano, a Holanda no ultramar e ainda a Inglaterra na Europa no começo da década de 1650.
A rivalidade com a Espanha, portanto, não bastava para Portugal conseguir o apoio das potências rivais. Era preciso lidar com os interesses destas, que também podiam se alterar em virtude, por exemplo, de um tratado de paz, do começo de uma guerra ou de disputas internas, como a Revolução Inglesa, que modificavam, assim, o curso das negociações.
Além disso, as negociações diplomáticas eram ainda constantemente afetadas por eventos concretos; derrotas ou vitórias militares na Europa ou no ultramar alteravam, por exemplo, o curso das conversações, aumentando ou diminuindo as exigências que eram negociadas nos tratados ou ainda anulando os acordos feitos. Dessa maneira, o apoio recebido contra a Coroa espanhola tinha um custo elevado e Prestage definiu bem a situação, quando afirmou que “holandeses e ingleses, sendo essencialmente homens de negócio não faziam favor sem paga” e que, portanto, “D. João IV foi obrigado a fazer, em assuntos comerciais, concessões que os seus avós haviam recusado”22.
Tais concessões, fundamentalmente a possibilidade de comércio com as possessões portuguesas, estariam nos tratados assinados com os ingleses em 1642, 1654 e 1661 e com os holandeses nos de 1641, 1661 e 166923. Vejamos então como o tema do comércio com as colônias é abordado em cada um destes tratados, completando, quando possível, com outras informações24.
Um dos primeiros tratados assinado por Portugal após a Restauração é o da trégua de 10 anos com a Holanda de 12 de junho de 1641 e ratificado em 18 de novembro25. Em relação ao comércio com o Brasil, são três os artigos que nos interessam diretamente. Pelo IX artigo era vedado o comércio e o transporte entre as áreas sob domínio holandês com Portugal, da mesma forma que o das áreas sob domínio português com a Holanda; pelo artigo XVI, era vedado, salvo acordo mútuo, o comércio entre as áreas holandesa e portuguesa do Brasil e, por fim, pelo artigo XVII, dado que “nem seja permitido aos portugueses, navegar, comerciar ou tratar para o Brasil com naus de nação estrangeira, nem com essas mesmas nações estrangeiras”, eram os portugueses obrigados, caso fossem necessárias naus estrangeiras para o trato com o Brasil, a fretar ou a comprar embarcações holandesas.
A trégua, como já foi visto, nunca foi inteiramente respeitada. Os holandeses aproveitaram-se da situação para invadir o Maranhão e Angola ainda em 1641 e, no Oriente, ela só começou a vigorar em 1644. De qualquer forma, a trégua com os holandeses permitiu, com a suspensão parcial do corso da Companhia das Índias Ocidentais, a retomada da economia açucareira, auxiliando o esforço de guerra português26.
Em 1642, era a vez de a Inglaterra assinar um tratado de paz e comércio com Portugal27. Pelo artigo II era o comércio entre os súditos de ambas as Coroas livre tanto por mar, como por terra, “em todos e cada um dos seus Reinos, domínios e ilhas, e nas outras terras, cidades, vilas, aldeias, portos e distritos dos ditos reinos e domínios”, mas com a seguinte ressalva “em que no tempo dos reis de Castela houve, ou até agora tem havido comércio”. Além disso, o artigo apresentava ainda outra ressalva “segundo o estatuto dos lugares”28.
O artigo IV estipulava que os súditos do rei da Inglaterra tinham plena liberdade de comércio nos “reinos, províncias, territórios e ilhas do sereníssimo rei de Portugal na Europa”. O artigo XIII explicava que, porquanto “se não pode ainda chegar a um acordo sobre o comércio e livre navegação dos súditos do rei da Grã-Bretanha nas costas e partes da África”, não haveria alteração na forma de como tal comércio era feito “no tempo dos reis de Castela”. Por fim, pelo artigo XI seriam nomeados comissários para analisar a questão do fretamento de navios ingleses “por parte dos portugueses para o seu comércio e navegação do Brasil”.
Como avaliar tal tratado? A forma como alguns artigos estão redigidos parece indicar que, por falta de acordo na matéria ou mesmo por desconhecimento da real situação, se optava por uma redação excessivamente vaga. É o caso, por exemplo, do artigo XIII, que, tratando do comércio nas áreas portuguesas da África, estipula que se manteriam os termos em vigor, mas sem explicitar exatamente quais seriam esses termos.
No que toca ao comércio com o Brasil, pode-se dizer que embora o artigo II prescrevesse a liberdade de comércio em todos os domínios portugueses, as ressalvas elencadas poderiam servir para impedir tal comércio. Afinal, se o comércio deveria manter a forma como era praticada “no tempo dos reis de Castela”, este, como vimos, foi proibido pelos alvarás de 1591 e 1605. Portanto, nenhum artigo explicitamente abria o comércio do Brasil para os ingleses.
Dessa forma, podemos concluir que tanto no tratado de trégua com a Holanda de 1641, como no de paz e comércio com a Inglaterra de 1642, Portugal não teria feito nenhuma concessão explícita no que se refere ao comércio com o Brasil.
Não cabe, nem teria sentido, nos limites deste trabalho acompanhar todo o desenrolar das campanhas militares ou ainda das negociações diplomáticas entre a Restauração da independência de Portugal e os tratados de 1668 com a Espanha e o de 1669 com a Holanda e, portanto, remetemos os interessados ao trabalho de Evaldo Cabral de Mello, O Negócio do Brasil, que descreve detalhadamente o processo de negociações diplomáticas à luz dos eventos político-militares da Europa e do ultramar.
Registre-se apenas que, durante a década de 40 do século XVII, Portugal procurou chegar a um acordo com os holandeses, visando retomar o controle dos territórios sob controle holandês no Brasil, ainda que mediante “compra”29. A revolta pernambucana de 1645, os sucessos militares portugueses em Angola e no Brasil, a recusa holandesa em “vender” o Brasil e as enormes exigências holandesas impediram um acordo naquele momento.
A proposta do tratado negociada em Haia em 1648 pelos representantes dos Estados Gerais e o embaixador português, Francisco de Sousa Coutinho, que previa, entre outras coisas, a entrega à Holanda de parte do Brasil e de Angola, como não poderia deixar de ser, provocou calorosos debates em Portugal30. A maioria dos conselheiros, apoiados na opinião pública, considerava a proposta inaceitável; apenas uma minoria, tendo o Padre Antônio Vieira como um dos principais apoiadores, defendia o acordo, entendendo que seria impossível para Portugal sustentar uma guerra simultânea com a Espanha e com a Holanda, especialmente depois do tratado de paz entre elas31.
Ponto alto do debate foram os textos do procurador da Fazenda Real, doutor Pedro Fernandes Monteiro, contra o acordo, e os do Padre Antônio Vieira, especialmente o chamado “Papel Forte”, a favor32. Aqui, contudo, nos interessa destacar apenas os elementos que contribuem para o entendimento da visão sobre o Brasil que se ia conformando em Portugal no período.
A chamada “resposta do doutor Pedro Fernandes Monteiro” inicia-se com a apresentação das ideias do padre Vieira, expostas em uma reunião do Conselho da Fazenda, para depois apresentar a posição contrária. Pode-se dizer que a divergência não estava nos inconvenientes do tratado proposto, reconhecidos por todos, mas, dadas as condições, se seria melhor o ingrato acordo ou a guerra.
Neste sentido, seguindo provavelmente ideias de Vieira, Pedro Fernandes Monteiro explicava que o “nervo deste reino, são suas conquistas, porque delas depende o comércio, com que engrossam os vassalos”, crescem os direitos das alfândegas, saem “os frutos da terra e lhes vem os de que necessita e não há dúvida que sem o comércio e conquistas se não poderá [Portugal] hoje sustentar sem grandes misérias”.
Daí a necessidade de defender tal comércio, pois, já argumentando contra Vieira, cedendo Pernambuco e Angola aos holandeses, estes produziriam açúcar suficiente para abastecer o Norte da Europa e, graças ao grande número de navios e menor custo de transporte, “os darão mais baratos de que os que levarem de nossas conquistas, donde se seguirá necessariamente não terem os nossos açucares saca porque ninguém os virá buscar de fora, tendo-os lá mais baratos” e dessa forma “o comércio do reino, se atenuará por lhe faltar o nervo, que são os açucares”. Consequentemente, se os estrangeiros trouxerem mercadorias, na falta de gêneros, seria preciso pagar a eles com dinheiro, e, além disso, os direitos das alfândegas diminuiriam, enfraquecendo o reino33.
Para defender o comércio com o Brasil, eliminando ou pelo menos atenuando o apresamento de navios pelos holandeses, e, por conseguinte, sustentando a guerra, Pedro Fernandes Monteiro propunha, retomando uma ideia do próprio padre Vieira, organizar uma Companhia de Comércio para o Brasil nos moldes das companhias holandesas, com os recursos dos homens de negócio que já comerciavam com o Brasil, pois “como só os da companhia hão de negociar, todos entrarão e se ajuntará o dinheiro, com que se possam comprar muitos navios de porte, com que se naveguem os açucares e mais fazendas”34.
Outros escritos da época, como os de Gaspar Malheiro e de Antonio de Sousa de Macedo, ou ainda a “Resposta e resolução dos tribunais sobre o negócio de Holanda”, iam no mesmo sentido. Este último sentenciava que com a entrega dos territórios Portugal ficaria “de todo exausto e reduzido a uma inútil e miserável província, qual se fora Galícia, pois com a falta das drogas do Brasil é força que falte a opulência do comércio”. Gaspar Malheiro ressaltava o peso econômico do Brasil, fornecendo uma estimativa das perdas e Antonio de Sousa de Macedo, a importância do açúcar, “a melhor mercadoria que se conhece por termos seu estanco, ser a mais buscada e que menos custa e a que mais rende” e, em comparação com o Brasil, as “Índias são nada”35.
Dessa forma, as exigências feitas pelos holandeses no tratado de 1648, definido como “leonino” nas palavras do citado documento, “Resposta e resolução dos Tribunais...”, bem como a vitória na primeira batalha de Guararapes e a reconquista de Angola por Salvador Correia de Sá levaram Portugal a recusar o acordo e, consequentemente, a manter o conflito com a Holanda. Por outro lado, a sugestão da criação de uma companhia de comércio foi enfim posta em prática e o seu estatuto foi sancionado pelo monarca em março de 164936.
A Companhia Geral do Comércio do Brasil tinha como tarefa primordial a defesa da navegação, para tanto deveria organizar uma armada, à sua custa, que contaria com um importante número de navios de guerra e que faria o comboio da frota dos navios mercantes. Em contrapartida recebia uma série de vantagens e direitos, em especial o estanco do abastecimento no Brasil do vinho, bacalhau, farinha e azeites, além do estanco do pau-brasil37.
Alguns itens dos seus estatutos ajudam a entender como a questão do exclusivo metropolitano era tratada pela Coroa naquela altura. Sobre o comércio com o estrangeiro, o item 39 declarava que no caso de portugueses ou estrangeiros pedirem licença “para mandar algumas naus das partes do Norte [da Europa] as do Estado do Brasil, que Vossa Majestade é servido de a não conceder, pelo prejuízo que causa ao geral do comércio” e à própria companhia, mas, sendo necessário navios “de porte”, permitiam-se licenças, “na forma que se faz”, para que estes navegassem “debaixo de seu comboio”, ou seja, de Portugal para o Brasil e do Brasil para Portugal.
Em relação aos estrangeiros, o item 50 estipulava que, salvo os que se associassem à própria Companhia, “se observe o disposto pelas leis e Ordenações... em quanto a proibição de comerciarem em suas conquistas”.
Atestando ainda a dita proibição, pelo item 8 se concedia licença à Companhia que, no caso da fabricação de naus no Brasil, ela pudesse enviar navios do Norte da Europa, “em direitura de suas terras”, para o Brasil, mas somente com material para a construção naval e apetrechos bélicos e que estes pudessem retornar para Portugal com açúcar. Da mesma forma, era permitido, pelo item 26, que os navios fretados para levar bacalhau das “partes do Norte” também fossem usados para carregar açúcar na volta para Portugal, estipulava-se, contudo, que qualquer outra mercadoria “que levem, será perdida, com a embarcação para a Fazenda de Vossa majestade”38.
Tais itens do estatuto da companhia, portanto, atestariam que, como vimos, os tratados de 1641 com a Holanda e o de 1642 com a Inglaterra não tinham alterado as disposições contra o comércio estrangeiro no Brasil, mantendo-se sempre as possibilidades de licenças, especialmente para o fretamento de navios, mas apenas para a navegação entre Portugal e o Brasil.
O conturbado quadro das relações internacionais do período, contudo, levaria Portugal a novos confrontos. Em virtude do apoio português à causa realista durante a revolução inglesa de 1640 e, particularmente, o conflito entre as armadas republicana e realista em Lisboa em 1650 levaram a um conflito aberto entre a República Inglesa e Portugal até 1654.
A necessidade de evitar a continuidade de um conflito com um terceiro inimigo fez com que Portugal tomasse a iniciativa de um acordo com a República de Cromwell, enviando mais de uma missão diplomática para Londres, que resultou no tratado de 1654, negociado pelo Conde Camareiro-Mor.
Antes de avaliar os itens do tratado relativos ao Brasil, vejamos a opinião de Antônio de Sousa de Macedo, que fora o representante de Portugal na Inglaterra entre 1642 e 1646 e figura destacada do governo português do período. Macedo explicava, em parecer sobre o assunto, que uma das possíveis condições inglesas para acordo seria “pedirem comércio no Brasil ou em alguma nossa conquista, como também pediram nas ditas pazes [depois da aclamação de D. João IV]”. Para ele “conceder-lhes nisto qualquer coisa será a nossa destruição, porque metendo um pé hão de meter todo o corpo, sem que lho possamos estorvar”, diferentemente do que seria com os holandeses, que considerava menos poderosos e, portanto, poderiam mais facilmente ser impedidos “quando passassem do concedido”.
Dessa forma, entendia “que seria de menos prejuízo a guerra que qualquer concessão neste ponto” e sugeria que se argumentasse que tal concessão induziria França, Suécia e outros países a pedirem a mesma coisa, com o “que divertido o comércio de nossas conquistas fica-se Portugal sem cabedal contra Castela, e sem ter que vender aos mesmos ingleses com que se perderia o comércio entre nós que a eles é útil”.
Em compensação, a outra condição que poderia ser pedida, a que “no caso que aluguemos navios estrangeiros para nossas conquistas sejam sós os ingleses”, deveria ser também evitada, mas, ainda nas palavras de Antônio de Sousa de Macedo, “quando não haja outro remédio tenho por menor mal concede-lo que ficar em guerra” com a Inglaterra39.
Em outro texto, escrito quase que simultaneamente à assinatura do tratado de 1654 e possivelmente pensado para reforçar os argumentos contra as pretendidas concessões, Antônio de Sousa de Macedo tentava elencar, diríamos que nem sempre de forma convincente, as “razões porque parece que não convém a Inglaterra navegarem os seus navios para o Brasil, como se pede”40.
Destacamos apenas a quarta razão, na qual o autor explicava que ainda que “os ditos ingleses tivessem tanto ganho que levassem açúcares a Inglaterra pela maneira que se pede, ficavam os mercados ingleses, que tratam em Portugal sem o comércio deste reino”, pois como de Portugal para a Inglaterra a principal mercadoria era o açúcar, levando-se este direto “a Inglaterra por outra via, não tinham eles que sacar para lá, o qual prejuízo não somente seria dos ditos mercadores, mas também muito geral das províncias de Inglaterra” que viviam, ainda segundo Macedo, “só das manufaturas que principalmente se gastam em Portugal” e, completava com exagero, que “se em retorno deles senão sacar açúcar, não se venderam cá, e assim ficaram perdidas todas aquelas terras e seus oficiais”41.
Antônio de Sousa de Macedo arrematava sua argumentação destacando que “por estas razões os mercadores ingleses que assistem neste reino reprovam tal negociação para o Brasil, e afirmam que é reprovada de seus maiores e correspondentes de Londres”, sendo pedida “por três ou quatro pessoas particulares poderosas no Conselho daquele Estado” que em troca dos possíveis lucros privados sem “atenderem ao bem comum ou sem alcançarem as consequências concernentes a ele”.
Evidentemente tais argumentos não iriam convencer os ingleses a abandonarem suas pretensões, mas mostram a preocupação em manter o comércio o mais restrito possível aos portugueses, por um lado, e por outro a articulação de interesses estrangeiros, particularmente ingleses, com o exclusivo metropolitano português, afinal parte importante das mercadorias enviadas de Portugal para o Brasil eram estrangeiras e no caso de um comércio direto tais redes mercantis já estabelecidas teriam seus interesses prejudicados42.
As negociações, como, aliás, previa o próprio Antônio de Sousa de Macedo, não seriam fáceis. Os ingleses, explorando as dificuldades portuguesas, conseguiram impor um tratado muito desfavorável a Portugal, fato que explicaria que o mesmo tratado só fosse ratificado por D. João IV em 1656 mediante a ameaça de ataque da armada inglesa aos navios portugueses na entrada da barra de Lisboa.
As concessões em matéria religiosa e comercial, como estas mencionadas, levaram à recusa inicial à ratificação do tratado por D. João IV, que, evidentemente, recorreu à opinião de seus principais colaboradores e também de outras instâncias da Coroa, visando uma possível renegociação43.
Uma das respostas conhecidas merece particular atenção. Nela se apontava a importância do comércio com a Inglaterra, mas ponderava os elementos prejudiciais. Retomava a ideia de que sem os açucares e outros produtos coloniais o comércio português se enfraquecia, com perdas também fiscais para a Coroa, e, em contrapartida, levando os ingleses tais mercadorias “a Inglaterra, lá fica o dinheiro e ficam os interesses e será Londres escala geral de todas as riquezas orientais e ocidentais, Lisboa falta de todo o comércio”.
Desenvolvendo a questão, explicava que com a liberdade dada aos ingleses, somada aos produtos do estanco da Companhia Geral, não ficava para o comércio dos portugueses mais do que produtos de pouca consideração, e assim se extinguiria “o comércio dos moradores que é a alma dos reinos e se passarão as utilidades dele a nação inglesa com grande quebra dos nossos interesses e ainda da reputação da Coroa”.
Dessa forma, o documento procurava arrolar medidas que pudessem moderar as concessões, como, por exemplo, “que os navios ingleses que navegarem para o Brasil se reduzam a número certo e que naveguem incorporados com as nossas frotas e com elas voltem e descarregar neste porto, pagando os direitos devidos como se aponta no artigo XI” ou que todas as mercadorias levadas para as conquistas deveriam ser registradas primeiro em Portugal e “de nenhum modo poderão navegar de Inglaterra em direitura para as nossas conquistas e com os retornos que trouxerem virão descarregar neste reino”.
Outro documento que ajuda a esclarecer o pensamento da época sobre o comércio colonial e que também apresenta uma posição sobre os tratados diplomáticos é uma representação feita pelo Conselho da Fazenda ao monarca em 1655, a partir das advertências entregues pelos mercadores portugueses e das “notícias da geral queixa e murmuração”, contra uma licença dada a barcos genoveses para ir ao Brasil44.
Na representação, em primeiro lugar, explicavam-se de forma categórica as consequências do comércio estrangeiro no Brasil e a importância da manutenção do exclusivo metropolitano. Para os conselheiros, os barcos genoveses levando mercadorias, especialmente, no caso, sedas ao Brasil, “assim por não haverem pago aqui direitos, ‘como por as levarem’ de primeira mão, as venderão mais baratas que as mandadas pelos portugueses, com o que estes ficarão perdidos” e, como consequência, “ajuntasse a isto que achando-se no Brasil os genoveses, com o ganho e com dinheiro que também levam comprarão o açúcar por alto preço, com que o farão subir, estando ele já excessivamente alto”. Além disso, ao levarem o açúcar diretamente para a Itália, diminuiriam as vendas em Lisboa, faltaria carga para os navios portugueses, cairia a arrecadação das alfândegas entre outros problemas apontados.
Por isso, continuava a explicação, todas as nações procuravam conservar o comércio para seus naturais “estabelecendo para isto particulares estatutos”, como a Inglaterra, e o “proíbem aos estrangeiros”. Em vista disso, os reis passados proibiram por lei “não só irem navios estrangeiros, mas também irem homens estrangeiros as conquistas, nem lhes permitiram terem nelas trato” para que “tudo corresse pela mão de seus vassalos naturais”.
Abordando a questão dos tratados, o Conselho ponderava ao rei: “Portugal, senhor” não tem mais que o comércio de suas conquistas, dessa forma “convém conservá-lo com todo o cuidado” e, portanto, que “as nações do Norte participem dele, umas por suas armas, outras por consentimento ou dissimulação nossa é um mal que nos força, ou a guerra ou a conveniência de paz”, mas nada obrigava “a meter lá gentes de Itália”, e assim diminuir o comércio. E, concluía, que se o rei permitisse irem ao Brasil “estes navios, terão os do Norte menos que agradecer em se lhes permitir o mesmo, e mais que sentir quando se lhes negue, e não conduz isto para os tratados de pazes”.
Tudo isso, ainda seguindo a representação, “se reconheceu na formação da Companhia Geral”, na qual, pelo item 39, se “ordenou que não concederia licença” aos navios estrangeiros e pelo 50 “se ratificou a proibição do dito comércio aos estrangeiros”. Os conselheiros ainda forneceriam outros detalhes importantes sobre a matéria, para eles, ainda que no artigo 39 se declarasse que, sendo necessário navios, se daria licença, era “isso na suposição de que [se] fretariam os navios que se achassem aqui [por] acaso, sem virem destinados de suas terras com fazendas para levarem” ao Brasil, evitando os males apontados no caso dos navios genoveses. Além disso, indicavam que naquele momento existiam muitos navios portugueses disponíveis, o que teria motivado uma consulta ao rei por parte dos deputados da Companhia Geral “para que os não deixassem ir todos para o Brasil”, evidentemente, podemos acrescentar, para diminuir a concorrência.
Finalizando a Representação, o Conselho da Fazenda alertava o monarca sobre a importância da matéria, pois “senão trata de menos que da conservação ou destruição do comércio, alma deste reino”, sugerindo que não se deveria permitir “que sem urgentíssima causa, que não há, se quebrem as leis do reino” em prejuízo dos mercadores portugueses, cuja contribuição no sustento da guerra e, em consequência, com a diminuição da arrecadação das alfândegas, “de que depende o pagamento dos filhos da folha” e, sobretudo, na “quebra e menoscabo da mais preciosa joia desta coroa que é o serem as conquistas só para o trato dos portugueses que as ganharam e que no tempo de Vossa Majestade esperam serem conservados e aumentados seus privilégios e prerrogativas”. O resultado foi, como se poderia imaginar, visto tais argumentos, a revogação da licença.
Retomando o tema do tratado de 1654 com os ingleses, era enorme a preocupação que estes conseguissem o acesso ao comércio com as conquistas, especialmente com o Brasil, e que tal licença só deveria ser concedida, quando fosse indispensável, para a obtenção da paz. Contudo, em algum momento das negociações os portugueses conseguiram incluir dois importantes itens: a impossibilidade da navegação direta entre a Inglaterra e o Brasil e a proibição do comércio dos gêneros monopolizados pela Companhia Geral do Comércio do Brasil45.
Vejamos agora os artigos do tratado que interessam ao nosso problema. Em primeiro lugar, o artigo II que tratava do comércio em geral entre a Inglaterra e Portugal era muito similar ao artigo de mesmo escopo do tratado de 1642, mas com uma diferença significativa: agora o termo “colônias” era incluído no texto46.
Mais importante, contudo, era o artigo XI, completamente dedicado ao comércio com o Brasil. Por este se estipulava que os ingleses poderiam “livre e seguramente” negociar “de Portugal para o Brasil e outras conquistas do dito reino na Índia Ocidental e do Brasil e ditas conquistas para Portugal” em todo o gênero de bens e mercadorias, exceto as concedidas em estanco à Companhia Geral do Comércio do Brasil, pagando os mesmos direitos, tanto no Brasil como em Portugal.
Estabelecia também que as naus inglesas fretadas pelos portugueses quando navegassem para o Brasil deveriam ir “incorporadas com a armada portuguesa” e destacamos, por fim, que a Coroa de Portugal e seus súditos todas as vezes que tivessem necessidade de navios estrangeiros “para navegar e exercitar o comércio do Brasil ou para as ilhas e costas sobreditas ou qualquer outra parte os fretarão nesta república e do seu povo” desde que estas estivessem disponíveis.
Antes de avaliarmos o impacto do tratado de 1654, convém acrescentar que após a restauração da monarquia na Inglaterra em 1660, a Coroa portuguesa, visando reforçar o apoio inglês, implementou o projeto de casar a princesa D. Catarina de Bragança com o rei Carlos II, acordado no Tratado de paz e aliança de 1661, que, no que concerne à questão do comércio colonial, simplesmente ratificava os tratados anteriores47.
Vale, ainda, lembrar que o tão desejado acordo com os holandeses, facilitado após a expulsão destes do Brasil, só viria a ser concretizado no tratado de paz de 166148, que fundamentalmente estendia aos holandeses as concessões feitas aos ingleses em 1654, permitindo o comércio entre Portugal e o Brasil49.
É digno de nota, contudo, a preocupação portuguesa em melhorar os termos da redação do tratado com a Holanda frente ao com a Inglaterra, especialmente no que toca a questão da descarga dos navios, nas palavras do Conde de Miranda, negociador do tratado, “que forem e virem as conquistas pelas Alfândegas de Vossa Majestade e sendo este um ponto de grande conseqüência pelo perigo dos direitos devidos a Vossa Majestade”, possivelmente para evitar controvérsias sobre o tema, assim “se acordou no tratado de Holanda que se buscaria a melhor forma de maneira de se por em prática que fica no lugar não só de o melhor com os holandeses, mas de poder emendar seu com os ingleses”50.
As relações, contudo, continuariam tensas entre os dois países nos anos seguintes, fato que levaria a um novo tratado de paz, assinado em 1669, para sanar as divergências. Nele, as concessões relativas ao comércio com o Brasil seriam mais bem definidas, procurando-se resolver aspectos práticos. Por outro lado, a redação do novo tratado era ainda mais explícita no que toca à licença concedida, que seria redigida nos seguintes termos: “os vassalos e habitantes das Províncias Unidas [Holanda] que quiserem negociar ou mercadejar no Brasil, o não poderão fazer em direitura”, sendo, portanto, obrigados “tanto à ida, como à vinda” a entrar nos portos de Portugal e pagar “os direitos de saída, os que quiserem ir ao Brasil, e de entrada os que de lá vierem”, estabelecendo ainda, mediante promessa de cooperação do governo holandês, uma pena aos infratores51.
* * *
Como avaliar tais tratados? Em primeiro lugar é preciso lembrar que, dado o papel central - econômico, político e militar - que a Inglaterra vai desempenhar no cenário europeu e mundial e o desenvolvimento das relações entre os dois países, com a consolidação da hegemonia britânica, despertaram, desde Adam Smith no final do século XVIII até os dias atuais, um profundo interesse no estudo das relações anglo-portuguesas, com destaque para o papel dos tratados diplomáticos, dos assinados no século XVII, passando pelo de Methuen de 1703 até os do começo do XIX52.
Nos limites deste trabalho, não teria sentido passar em revista todos esses estudos, que discutiriam se os tratados, especialmente o de 1703, foram positivos ou negativos para Portugal e para a Inglaterra e se tais tratados condicionaram ou não o desenvolvimento português. Entendemos, contudo, que, em linhas gerais, tais tratados materializaram a correlação de forças entre a Inglaterra, em curso para se tornar a primeira potência mundial, fruto de um complexo processo de transformações socioeconômicas, e Portugal, preso às estruturas do Antigo Regime, valendo-se de seu imenso império ultramarino para manter sua independência.
Posto isto, podemos retomar a avaliação dos tratados assinados no século XVII em relação ao comércio com o Brasil, partindo da ponderação de Evaldo Cabral de Mello, para quem o tratado de 1654, significou o “mal menor”, ou seja, para não perder o Nordeste do Brasil, aceitou-se abrir um “rombo” no monopólio colonial53. Fernando Novais entende que a Restauração “marca um recuo” do exclusivo metropolitano e que o que se concederia nos tratados com a Inglaterra e a Holanda seria “no fundo a participação desses países no usufruto da exploração do sistema colonial português”54, mantendo-se assim o exclusivo metropolitano e suas consequências.
A penetração estrangeira no sistema colonial português pode ser pensada a partir de três pontos diferentes: a ação de comerciantes estrangeiros em Portugal; o abastecimento do mercado colonial de produtos estrangeiros e o comércio direto com as conquistas, especialmente com o Brasil.
Em relação ao primeiro ponto, podemos dizer que o menor desenvolvimento econômico de Portugal ante o de outras áreas da Europa contribuiu para que os grupos mercantis portugueses não tivessem a capacidade de garantir de forma independente a maior parte do comércio gerado pelo império ultramarino, levando assim à inevitável entrada de grupos estrangeiros que, associados, em maior ou menor medida, com os grupos locais, assumiam, por exemplo, parte importante do comércio de distribuição dos produtos coloniais no mercado europeu e o abastecimento de Portugal dos gêneros europeus importados, que, por sua vez, seriam redistribuídos nas conquistas portuguesas.
Da mesma forma, em relação ao segundo ponto, a incapacidade de Portugal em produzir parte significativa dos gêneros manufaturados exigidos pelo comércio colonial, obrigava a importação desses mesmos produtos, limitando o aproveitamento por parte de Portugal de seu comércio ultramarino.
Tal situação seria descrita por Duarte Ribeiro de Macedo em 1675 em sua obra “Sobre a Introdução das Artes” [Manufaturas]. Para Macedo, se os produtos destinados ao abastecimento das colônias forem estrangeiros, seria “dos estrangeiros a utilidade” daquele comércio, e sentenciava que os portugueses seriam “no Brasil uns feitores das nações de Europa, como são os castelhanos, que para elas tiram das entranhas da terra o ouro e a prata”. Portanto, ainda para este autor, só “a introdução das artes [em Portugal] há-de obrar que sejamos senhores úteis do Brasil, e a falta delas, que seja das nações de Europa o domínio útil daquele Estado”55.
Neste sentido, o tratado de 1654 com a Inglaterra, nas palavras de Leonor Freire Costa, “consagrava os interesses já claros na década de 40”, e teria “o sentido de potenciar o alargamento da colônia inglesa capaz de operar em Portugal e no Brasil”56, assim, os mercadores ingleses, para além de dominarem o comércio entre os dois reinos, também intervinham no comércio ultramarino português, inclusive com negócios com a Companhia Geral do Comércio do Brasil57.
Em relação ao terceiro ponto, o comércio direto com o Brasil, centro deste trabalho, era, como vimos, evidente aos olhos dos conselheiros de D. João IV a necessidade de manter o trato com o Brasil o mais fechado possível para as outras nações, em primeiro lugar, pela necessidade dos produtos coloniais para o comércio do reino com os demais países e, em segundo, porque a concorrência direta nos portos do Brasil traria graves prejuízos ao comércio dos portugueses, já que parte importante dos produtos negociados por esses mercadores era importado.
Tal posição teria sido fundamental para minimizar as concessões na matéria, em especial com a inclusão das disposições que obrigavam os navios estrangeiros a navegar sempre entre Portugal e o Brasil, ou seja, vedando a navegação direta entre o estrangeiro e a colônia, o que teria sido essencial para preservar o exclusivo metropolitano, evitando a volta de uma situação de livre concorrência nos portos coloniais.
Qual foi efetivamente o tamanho da navegação estrangeira que teria aproveitado as brechas abertas pelos tratados no exclusivo metropolitano português? O Marquês de Pombal, em 1772, apresentaria uma surpreendente resposta à nossa questão na “contra-nota” dada ao enviado inglês em Lisboa, Robert Walpole, que protestava contra a apreensão de um navio inglês no Rio de Janeiro58. Para Pombal “não podia haver, nem com efeito houve, navegação e comércio” entre Portugal e as colônias inglesas, nem entre a Inglaterra e as portuguesas “nos cento e dezoito anos que decorrem desde o de 1654 em que se assinou o tratado com Olivério [sic] Cromwell”59.
A análise da correspondência enviada pelo governo português para o Brasil, contudo, não corrobora a opinião do Marquês de Pombal. São conhecidas algumas cartas régias enviadas ao governador-geral e aos governadores de Pernambuco e do Rio de Janeiro na década de 1660 e começo da seguinte que explicavam o procedimento que deveria ser seguido em relação ao comércio estrangeiro à luz dos tratados diplomáticos.
Em carta de 1662 o monarca português, após informar ao governador-geral Francisco Barreto sobre dois navios ingleses, que teriam partido da Inglaterra para o Brasil, orientava que deveriam ser avisados “que se tornarem às conquistas destes reinos incorrerão na execução leis e proibição que há para não irem a elas”, devendo ser impedido o seu comércio no Brasil. Em uma nova carta sobre o assunto o rei reafirmava as disposições dadas em 1660 advertindo “que em nenhuma maneira deixe tomar carga a navio estrangeiro que aí for sem particular licença minha”60.
Somente em 1663 o rei de Portugal, em carta sobre o tema, faria expressa menção aos tratados assinados com a Inglaterra e Holanda, voltando a tratar do assunto em cartas de 1669 para Alexandre de Souza Freire e, mais detidamente, em 1671 em outra dirigida a Afonso Furtado de Mendonça na qual enviava cópias dos artigos dos tratados que se referiam ao comércio nas conquistas61.
O assunto, como vimos, também seria tratado no regimento dado ao governador Roque da Costa Barreto, especialmente nos capítulos 48º, 49º e 50º, nos quais reafirma as instruções anteriores da necessidade de licença especial e que tais navios deveriam seguir os termos dos tratados, ou seja, navegação sempre entre Portugal e o Brasil tanto na ida como na volta62.
As Consultas do Conselho da Fazenda das décadas de 1650 e 1660 sobre o comércio colonial corroboram as informações dadas aos governadores do Brasil, permitindo-nos, a partir de casos concretos, perceber como a Coroa portuguesa entendia a aplicação efetiva dos tratados. Por exemplo, o despacho da petição de Anthony Young de 1663 informava que “este navio poderá ir ao Brasil, indo deste reino e tornando a descarregar nele em companhia da frota, assim na ida, como a vinda por ser conforme as capitulações de pazes ao que dará fiança na forma ordinária”63.
Além disso, quase todas as licenças foram concedidas em troca de donativos, acrescidos em alguns casos com o carregamento de munições para o Brasil, o que evidentemente contrariava os tratados. Ao que parece, a Coroa entendia as licenças como uma concessão, que poderia ou não ser feita de acordo com seus interesses, como no caso da licença, dada em 1659, ao “cônsul dos ingleses”, Thomas Maynard, na qual o rei declarava “conceda-se esta licença, declarando ao Cônsul [que] o faço por lhe fazer mercê e por esta vez” ou no caso de Robert Parker, também em 1659, que tem seu pedido aceito em virtude da grande quantidade de açúcar que estava retido no Brasil “por não haver tantas embarcações portuguesas que possam trazer todo”, além, é claro, de um donativo de 4500 cruzados64. Outro exemplo dessa situação é relatado em carta escrita em 1662 por Antonio de Souza de Macedo para o embaixador português na Inglaterra, o Marquês de Sande, nela Macedo relata a recusa em atender ao pedido do Conde de Inchiquin, general irlandês que serviu com soldados ingleses em Portugal, de licença para enviar seis navios ingleses ao Brasil65.
Dessa forma, para além da importante restrição ao comércio estrangeiro, que era a obrigação da escala em Portugal na ida e na volta do Brasil, a Coroa também estabelecia regras que não estavam explicitamente previstas nos tratados como, por exemplo, as próprias licenças. Afinal, como sugeria o representante português na Inglaterra, Francisco Ferreira Rebelo, durante as negociações para a ratificação do Tratado de 1654 “o [artigo] 11º que toca ao comércio e fretamentos para o Brasil pode Vossa Majestade explicar depois como for servido e não faltará nele coisa que de fundamento a explicação”66.
Tal prática era confirmada pela Rainha D. Luisa de Gusmão, então regente do reino, em carta de 1659, na qual explicava ao embaixador português na Holanda, como se praticava o comércio concedido aos ingleses “que não só hão de vir a este porto e voltar a ele, mas que não farão por nada sem expressa licença minha e que pela maior parte se lhes nega” e as embarcações que se concedia, era em troca de um donativo à fazenda real “de dois mil cruzados cada uma antes de partir e algumas mais” 67.
Outro elemento que pode ter contribuído para minimizar o impacto da concessão de tais licenças era a forma como o comércio era praticado no Brasil, pois como explicava Diogo Lopes Ulhoa, todas as fazendas eram vendidas “fiadas”, o que obrigava os negociantes a uma longa espera nos portos e a grandes gastos, dessa forma o mercador francês Jacques Farmanet “que foi ao Brasil com licença, e tendo-a para ir duas vezes, não foi na segunda por vir perdido na primeira”. Portanto, Diogo Lopes Ulhoa, envolvido nas negociações prévias ao tratado de 1661 com os holandeses, entendia que a concessão das mesmas condições dadas aos ingleses não teria grande impacto, pois “vemos que os ingleses desde que Sua Majestade lhes concedeu esta mesma faculdade não vão ao Brasil como mercadores”68, mas, subentende-se, apenas fretariam seus navios.
No mesmo sentido, o representante holandês queixou-se ao Conde de Miranda, embaixador português na mesma altura, da pouca vantagem da oferta do comércio com o Brasil via Portugal, pois “segundo informações que davam os mercadores de suas cidades [este] não era de utilidade em outra forma pela grande dilação e custo das viagens”69. Informação reforçada pelos próprios diretores da Companhia das Índias Ocidentais em documento endereçado aos Estados Gerais, no qual apontavam sobre o comércio concedido aos ingleses: “vimos e sabemos que este comércio não se pratica pelos da dita nação, não obstante que os desta não são negligentes no que é de seu proveito, daí se infere e deve de crer-se certamente que os ingleses acham no concedido comércio pouco ou nenhum proveito”, lembrando ainda a “notícia” que “intentado alguns mercadores ingleses de exercitar-se o comércio no Brasil”, estes “estiveram assim um largo tempo sem haver podido negociar suas fazendas em razão que os portugueses haviam proibido com pena de excomunhão, não havendo modo de fazer que se comprasse deles coisa alguma com que foram forçados a voltarem com grande dano” 70.
Ainda que a análise preliminar da correspondência citada e das instruções dadas pela Coroa, seja para o problema de conjunto, seja tratando de casos específicos, permita constatar que, de fato, navios estrangeiros, com licença ou não, estabeleceram relações comerciais nos portos do Brasil, é, contudo, impossível estabelecer qualquer estimativa do volume desse comércio. A falta de estudos para o comércio estrangeiro no período, ao contrário do que ocorre na virada do século XVI para o XVII, pode indicar que realmente tal comércio na segunda metade do XVII não teria sido tão expressivo como no período anterior.
O relato da passagem por Salvador em 1699 do navegante inglês William Dampier pode dar uma boa ideia da situação. O autor conta que encontrara na cidade um “tal senhor Cock, um comerciante inglês, muito polido e bem-visto, que ostentava o título de cônsul inglês do lugar”, contudo “parece nunca ter cuidado de nenhum negócio público, pela simples razão de que são raríssimos os navios ingleses que aportam aqui - antes de nós, havia 11 ou 12 anos que não ancorava um só navio inglês no porto”. Dampier ainda apontava a passagem por Salvador de um comerciante holandês e de um ou dois franceses, mas explicava que “todos tiveram as suas mercadorias transmitidas da e para a Europa em navios portugueses, pois navios de outras nações não são admitidos no comércio daqui”71.
Outro sinal dessa situação seria a reivindicação dos senhores de engenho de Pernambuco, na conjuntura da guerra dos mascates, que a Coroa “conceda porto franco para duas naus, uma de Inglaterra outra de Holanda, fora do corpo da frota”, visando assim enfraquecer o poder dos comerciantes reinóis72.
Neste sentido, as dificuldades impostas pela Coroa portuguesa ao comércio estrangeiro no Brasil, particularmente a obrigatoriedade da escala em Portugal, equivaliam, como bem apontou Evaldo Cabral de Mello, “a tirar com uma mão o que se dera com a outra” nos tratados diplomáticos73. Além disso, o desenvolvimento das colônias no Caribe ou na América do Norte, fornecedoras dos gêneros coloniais, em especial o açúcar e o tabaco, pode também ter contribuído para um menor interesse no comércio com o Brasil.
Dessa forma ação da Coroa portuguesa na defesa do monopólio teria também possibilitado o reforço do exclusivo metropolitano, particularmente a partir do século XVIII, minimizando ou mesmo eliminando na prática as concessões feitas nos tratados com a Inglaterra e Holanda, a ponto de o próprio Marquês de Pombal, em documento endereçado ao governo inglês, poder afirmar que tais concessões nunca tinham sido implementadas74.
Tal avaliação também encontra amparo na correspondência entre o Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Guerra, Aires de Sá e Mello, e o embaixador de Portugal em Londres, Luís Pinto de Sousa Coutinho em 178075.
Aproveitando-se da apreensão de mercadorias norte-americanas em barcos portugueses pela marinha inglesa durante a guerra de independência dos EUA, o embaixador Sousa Coutinho escreveu para Lisboa sugerindo ser “este o único momento em que Portugal pode sacudir o jugo que tem suportado há mais de um século” e para tanto apresentava as pretensões portuguesas que poderiam, em última instância, servir para anular os tratados de 1642 e 165476.
O Secretário de Estado, em sua resposta, apresentava um histórico da questão. Para ele tais tratados, celebrados “na época mais crítica que jamais teve Portugal”, tinham concedido privilégios e isenções “nocivas e fatais” ao comércio português, mas, ainda segundo Aires de Sá e Mello, “temos ido moderando e abolindo por determinações indiretas e econômicas” e se, em um primeiro momento, Portugal tinha aberto e franqueado os portos “das nossas Américas”, posteriormente tais portos se foram “insensivelmente fechando com diferentes leis e regulamentações que hoje se acham em vigor”.
Dessa forma, Aires de Sá e Mello desautorizava o embaixador a dar prosseguimento ao seu plano de questionar os tratados de 1642 e 1654, pois o governo português temia que, colocando o assunto em pauta, os ingleses exigissem “uma ampla liberdade de comércio e navegação” para os portos do Brasil com base em tais tratados. O Secretário de Estado concluía ainda com a recomendação de se evitar ao máximo as questões que envolvessem os três tratados (1642, 1654 e 1661), pois dessa forma estes seriam “menos nocivos”; afinal, para Aires de Sá e Mello, “nos quais [tratados] não encontramos senão escolhos que nos conduziriam ao precipício, se os ingleses seguissem, como não tem querido aproveitar deles”.
Enfim, qual seria o impacto dos tratados no exclusivo metropolitano na segunda metade do século XVII? Acreditamos que tanto Pombal como Sá e Mello exagerem os efeitos em sentidos opostos: o comércio estrangeiro não foi totalmente banido nem os portos abertos. Acreditamos sim que as concessões feitas ao comércio estrangeiro no Brasil, via licenças, e o próprio contrabando, sempre presente, não atingiram um volume que colocasse em xeque o exclusivo metropolitano na segunda metade do século XVII. Manteve-se, contudo, o desconforto que tais tratados, ainda que não aplicados, causavam ao governo português até a abertura dos portos em 1808, quando, em outra conjuntura difícil, novas concessões, dessa vez, muito mais efetivas seriam feitas à velha aliada.
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Notas
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