
Recepção: 20 Novembro 2015
Aprovação: 21 Março 2016
Resumo: Na cidade-corte do Império do Brasil, a preocupação com a ordem produziu uma série de intervenções cotidianas, tendo na indisciplina a matéria-prima de suas práticas. Os Termos de Bem Viver, assinados na Intendência de Polícia e os Registros de Infração de Posturas, da Câmara Municipal, assinalam um espaço urbano marcado por técnicas de punição-disciplinarização. Proponho, iluminar o resistente e a dissimetria entre o poder punitivo e os delitos praticados, com o objetivo de pôr em evidência a generalização do olhar inspecional e fiscalizador, entendendo que até quem vigia é por outros vigiado.
Palavras-chave: Brasil Império, Rio de Janeiro, disciplina, relações de poder, produção de subjetividade.
Resumen: En la ciudad-corte del Imperio de Brasil (Río de Janeiro), la preocupación por el orden produjo una serie de intervenciones cotidianas por parte del poder público, enfocadas concretamente en la indisciplina. Los Términos de Buen Vivir, firmados en la Intendencia de Policía, y los Registros de Infracción de Posturas, de la Cámara Municipal, delimitan un espacio urbano marcado por técnicas de castigo y de disciplinarización. El artículo busca resaltar la resistencia y la asimetría entre el poder represivo y los delitos cometidos, con el fin de destacar la generalización de la mirada fiscalizadora, en el entendido de que hasta el vigilante es vigilado por otros.
Palabras clave: Imperio de Brasil, Río de Janeiro, disciplina, relaciones de poder, subjetividad.
Abstract: In the Empire of Brazil’s city-court (Rio de Janeiro), a concern with order produced a series of daily interventions by public authorities aiming to target indiscipline. The Termos de Bem Viver [Terms for Living Well] agreed upon at the Police Intendancy and the City Council’s Registros de Infração de Posturas [Records of Violations of the City Code] suggest an urban space marked by punishment and disciplinary techniques. This article seeks to reveal the resistance and the discrepancy between the punitive powers and the crimes committed in order to highlight the generalization inherent to the supervisory perspective, where even those monitoring are monitored by others.
Keywords: Imperial Brazil, Rio de Janeiro, discipline, power relations, subjectivity.
Résumé: À Rio de Janeiro, capitale de l’Empire du Brésil, la préoccupation de l’ordre a été à l’origine d’une série d’interventions quotidiennes du pouvoir public, dont les pratiques se focalisèrent sur l’indiscipline. Les Termes du bien-vivre (Termos de Bem Viver) émis par la préfecture de police et les Registres d’infractions comportementales (Registros de Infração de Posturas) de l’Hôtel de ville mettent en lumière un espace urbain marqué par des techniques de punition et de disciplinement. Cet article cherchera à éclairer la dissymétrie entre le pouvoir punitif et les délits pratiqués dans le but de mettre en évidence la généralisation d’une perspective de surveillance, où même celui qui surveille est surveillé par d’autres.
Mots clés: Brésil Impérial, Rio de Janeiro, discipline, rapports de pouvoir, subjectivité.
摘要: 在十九世纪,巴西帝国时代,里约热内卢作为首都和皇城,为了维护社会秩序,公权对市民的日常生活的诸多方面进行了干预,特别体现在对“寻衅滋事”的处理手段方面。警察局颁发的美好生活条例 (Os Termos de Bem Viver), 和市政议会颁发的生活态度和作风违章违规登记办法 (Registros de Infração de Posturas), 标志着城市生活空间里,公权对私人违规的监督和惩罚手段的多样化。本文描述了市民的反抗,以及违章发生率和公权对违规做作的处罚之间的不对称,特出反映了人与人之间互相怀疑的目光,甚至那些负责监督别人的人也在别人的监督之下
關鍵詞: 巴西帝国时代, 里约热内卢, 遵章守纪, 权力关系, 主观性.
Infração, pena e sujeição
Bento Antonio de Camargo, abandonou seu pai idoso. Carolina Boch, holandesa, deu esconderijo à escrava de José de Souza Nunes. José Patrício seduziu, com falsas promessas, a escrava de Antônio da Silva Paes. Hilário José de Souza agrediu, física e verbalmente, seu vizinho José Joaquim. José Francisco da Cruz usou de violência contra sua mulher e inquietava a preta forra Joana Catharina. Joaquim José de Oliveira vendia, sem o consentimento dos frades do Convento de Santo Antônio, hábitos para defuntos, exclusivos dos guardiões e síndicos do convento. Fortunata Maria amancebou-se com o pardo forro Francisco Alexandrino, que é casado. Domingos de Abreu e Souza desentendia-se constantemente com seu vizinho por deitar água para fora da sua loja, acumulando-a na porta de Manoel José de Souza. Apolinário José de Aguiar espancava costumeiramente sua esposa e filhos. Venâncio Fagundes do Amaral abandonou sua esposa depois de agredi-la. João Pinto de Macedo teve que pagar pelos roubos cometidos por seu escravo José, à Maria Avelina. Jeronimo Gomes Sardinha se comprometeu a entregar seus escravos à Intendência de Polícia logo que aparecessem.2
Cenas dispersas. Nomes desconhecidos. Fatos que apontam irregularidades. Existências definidas em curtas linhas. Em poucas palavras. Assim são essas breves anotações que individualizam segundo a fórmula protocolar nos Termos de Bem Viver. Semelhantemente, as Câmaras Municipais, especialmente com o Regimento de 1828, passam a ter “poder de polícia”, de fiscalização e punição de delitos, especificamente voltados as infrações de posturas. Conforme discute Robert Pechman, meter em polícia uma nação é o mesmo que civilizá-la e urbanizá-la, conforme o sentido de “polícia aplicado na época. Apalavra “polícia”, do latim, politio, aponta para polir, aperfeiçoar e assear. Do grego, polites (cidadão) e polis(cidade), aponta-se para governo e boa administração, segurança, salubridade e subsistência.3 Com a desordem política – segundo apontamentos de Carlos Eugênio Soares para a década de 1820 – escravos, libertos e livres pobres passaram engrossar o número de detenções no período e a aumentar a sensação de insegurança das elites.4 Uma política policial é tramada em prol da tranquilidade segurança pública.5 Questões comuns e cotidianas eram objeto da ação policial.
De modo geral, os estudos no Brasil sobre ilegalidade e indisciplina estão entrelaçados às pesquisas sobre criminalidade e polícia. Até os anos 1960, existia apenas uma historiografia oficial, segundo Marcos Bretas, realizada em sua maioria por policiais. “Agitações raciais, estudantis etc. contribuíram para dar maior visibilidade à polícia e começaram a transformá-la em um foco de interesse acadêmico”.6 Os anos de ditadura dificultavam, no entanto, o acesso às informações, de forma que foi a partir da década de 1990 que a historiografia que trata da polícia ou do ato de policiar se intensificou. Levava-se em consideração sua gênese com a vinda da corte, colocando em destaque, normalmente, a Intendência Geral de Polícia e a Divisão Militar da Guarda Real da Polícia no Rio de Janeiro. De modo especial, a Intendência, segundo os paradigmas de civilização europeia assumiria papel de agente civilizador. Agindo não apenas sobre a criminalidade, mas também sobre a moralidade, a fim de produzir um comportamento social segundo a ordem “que se pretendia fundar no Brasil a partir de 1808”.7
No entanto, a atividade policial da Câmara Municipal foi deixada de lado sem se perceber a função que ocupava naquele universo “civilizatório”. Os diversos registros de infração, anotados na Câmara Municipal dão visibilidade à sua atuação policial. Policiar, no século XIX é um dispositivo estratégico da própria arte de governar. Juntamente com as forças advindas com a Família Real, atuou a municipalidade na organização do espaço urbano, principalmente nos anos de agitação da independência e de consolidação do Império na cidade-corte. A Intendência Geral de Polícia e a Guarda Real, dividiam com a Câmara Municipal o controle das violações. A polícia representava, conforme Hespanha, o novo desígnio ordenador e organizador da sociedade.8 Suas obrigações incluíam a manutenção da ordem civil e a tranquilidade pública,9 obrigações que a Câmara Municipal entendia também como de sua alçada. Neste sentido, a Câmara Municipal torna-se parte de um dispositivo inspecional-disciplinar, que leva a cabo um governo policial. As intensas agitações do Rio de Janeiro, a circulação dos considerados “desajustados”, o medo dos escravos e da anarquia promovia intranquilidade e insegurança.10 Fazia-se necessário punir os degenerados, planejar o espaço urbano, evitar as aglomerações, disciplinar os indivíduos e controlar a circulação, a fim de criar um ambiente regulado, seguro e útil. O espaço urbano era considerado conflituoso.
A lei de 1º de outubro de 1828,11 em seu artigo 66, aponta para o campo de atuação das municipalidades: “terão a seu cargo tudo quanto diz respeito a Polícia e a Economia das Povoações”. O controle da circulação e da periculosidade surge como prioridade e ativa uma série de dispositivos disciplinares, na forma de vigilância contínua e correção. Destaco a atuação dos fiscais e guardas municipais que atuavam policiando os espaços e os indivíduos. Assim, paço a analisar os diversos Termos de bem viver, assinados na Intendência de Geral de Polícia e os registros de infração às Posturas, com o objetivo de pôr em evidência a generalização do olhar policial, inspecional e fiscalizador, que incidia sobre o cotidiano e sobre as coisas mais corriqueiras.
Dos 442 Termos de bem viver analisados na Intendência, entre os anos de 1819 e 1826, 55% se referem a desentendimentos. Sobressaem àqueles envolvendo a vizinhos, motivados por uma testada12 suja, um poço ou até mesmo pelas medidas de um terreno. Isso foi exatamente o que ocorreu entre José da Silva Malafaia e José Lourenço Soares, aos 18 de setembro de 1820. A ordem do Intendente Paulo Fernandes Vianna era clara, ambos deveriam bem viver e “se abster de vias de facto”.13 As pessoas brigavam pelos mais diversos motivos, como pela posse de um escravo, por bens, por uma desilusão amorosa ou traição. As razões são diversas. Alguns desentendimentos levavam a ameaças e até a agressão verbal e física. Isso ocorreu entre Joze Ferreira Baptista e João Pinto Monteiro Dias, que assinaram Termo aos 18 de março de 1825 se comprometendo viver bem e não se inquietarem.14

Brigas ocorriam dentro da própria casa, como no caso de Theodoro José da Trindade que, aos 9 de dezembro de 1823, se comprometia a bem viver com sua esposa e se entregar ao trabalho para sustentá-la.15 Antônio Ferreira de Almeida, dois anos antes, foi obrigado pela Intendência a cuidar de sua cunhada Rita, menor de idade, e de lhe dar boa educação. Como era resistente, para certificar-se que cumpriria o assinado, “fica obrigado p.. este termo a dar conta dellaqdo. p.. esta Intendência lhe for ordenado”.16 Francisco de Souza Maya ofendeu e abandonou seu pai e Antonio Pinheiro Souza não respeitava sua mãe, tratando-a com desdém, ofendendo-a e até chegando às vias de fato. Matheus Cardozo de Figueira atacava a pauladas sua esposa e filhos.17 Todos assinaram termo de bem viver com seus parentes, entre dezembro de 1821 e julho de 1822, com pena de prisão por um mês em caso de reincidência.
Crimes contra o patrimônio, como roubos ou furtos, aparecem com frequência. Fructuoso Jose Fernandes, aos 21 de junho de 1820, foi posto para “fora do Termo da Freguesia do Iguassú, por furtos”.18 Se retornasse seria preso por tempo indeterminado. Esta arte de governar, que põe em prática procedimentos disciplinares, ocupa-se de fenômenos coletivos, catalogados por “desordem pública”, ou seja, ajuntamentos, batuques e falta de higiene. A meta da polícia era reprimir e subjugar essas ocorrências. Destaco a figura de Miguel Nunes Vidigal que, como subcomandante da Guarda Real, levou suas obrigações a um sucesso absoluto.19 Suas ações repressivas foram imortalizadas em Memórias de um sargento de milícias, escritas por Manuel Antônio de Almeida, em meados do século XIX.20
No entanto, a necessidade de impor disciplina e frear os excessos nas relações sociais passavam também pela moralidade, não apenas pela repressão. Questões que poderíamos dizer “de foro íntimo” se tornaram obrigações policiais. Antonio José e Claudio Manoel reclamaram na Intendência de Polícia que foram traídos por suas respectivas esposas. O primeiro não aceitou que sua mulher, Rita Maria da Conceição, permanecesse mais em sua companhia. Já Joaquina Maria da Conceição, esposa de Claudio, foi perdoada e se comprometeu viver bem com ele, respeitá-lo e “não consentir mais em sua casa João de Tal, de quem se queixa o Suppe”.21 Da mesma forma Francisco de Paula França, não poderia “mais admitir em sua casa a preta Anicleta, crioula, mulher de Domos. crioulo, que deve estar com o seu marido”.22
A pena que mais se destaca é a de prisão, antes mesmo da promulgação do Código Criminal de 1830, quando então se institucionalizará como a forma punitiva por excelência.23 Ações ou práticas tão diversas como assediar uma escrava, concubinato, amancebamento com abandono de esposa, roubo, não cumprimento do contrato de trabalho, dívidas e agressões violentas, eram punidos com privação de liberdade. O encarceramento emerge após a emancipação política como a penalidade principal das delinquências cotidianas.

No Antigo Regime, o encarceramento servia, normalmente, para manter o réu até a execução de sua pena. Nos raros acontecimentos em que havia pena de prisão, como por exemplo, em caso de dívida, as Ordenações Filipinas previam tempo máximo de quatro meses.24 A reclusão, de modo geral, era uma condição transitória, um lugar de passagem à espera da sentença final.25 Já no Código Criminal do Império do Brasil, de 1830, por sua vez, se destinou 46% das penas individuais e 75% das penas combinadas.

Sublinhe-se, portanto, que no Código Criminal Imperial, praticamente metade de todas as penas previstas, se refere ao encarceramento, o que se torna ainda mais evidente no caso das penas combinadas, principalmente com trabalho, que aproxima as noções de punição, retribuição, educação e domesticação.26

O mesmo ocorre com o Código de Posturas da Câmara Municipal da cidade do Rio de Janeiro, onde a prisão aparece em 49% das penas combinadas – Gráfico 5. Relacionando utilidade e punição destaco a prisão com trabalho. Conforme Gizlene Neder, a prisão com trabalho aparece como punição a quase todos os atentados contra a ordem pública.27 De modo especial, “contra a existência política do Império; contra o exercício dos poderes políticos; contra o livre gozo dos direitos políticos dos cidadãos e contra a segurança interna do Império”.28
Sua aplicação isoladamente ocorre em apenas dois casos específicos. O primeiro, relativo às questões de salubridade, onde se regula o despejo de imundices domésticas nas horas permitidas pela Câmara, que deveriam ser levadas pelos escravos ao mar e ali se lavar corretamente as vasilhas. O segundo tratava-se das amas de leite que maltratavam as crianças expostas, inclusive dando-lhes aguardente para dormirem mais cedo.29 Não obstante, se previa prisão também para os que perturbassem a paz com vozerias e cantorias fora de hora, aos que injuriassem alguém ou cometessem imoralidades, seja por palavras, escritos ou imagens. Coveiros que enterrassem corpos em igrejas, ou nos cemitérios fora das medidas estipuladas pela Câmara, estavam igualmente sujeitos ao encarceramento, juntamente com aqueles que conduzissem o gado pela cidade, descumprindo os horários permitidos, ou ainda, quem embaraçasse as ruas com restos de obras e materiais de construção.30
No Código de Posturas da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, o encarceramento nunca ultrapassava oito dias, com exceção de insulto ao Fiscal, que poderia chegar a 30 dias de reclusão.31 A maior parte das punições estão combinadas com multas e se destinam às mais variadas infrações, com ênfase àquelas ligadas à sua atividade reguladora, como na fiscalização de obras, pesos e medidas, inspeção das atividades comerciais, da qualidade dos produtos, negros de ganho, ajuntamentos, espetáculos públicos, cuidado com os órfãos e expostos.

Por outra parte, percebe-se uma racionalidade punitiva que, longe de objetivar o castigo do corpo, tal como caracterizava a justiça do Antigo Regime, explora seu lado retributivo, enfatizando sua utilidade.32 A prisão com trabalho, por exemplo, emerge como pena no Código Criminal, mas, também nos Termos de Bem viver.
Vigilâncias múltiplas e entrecruzados olhares
A Câmara Municipal produz ações disciplinares definindo lugares, práticas, relações, identidades bem localizadas e hierarquizadas. Inventa a normalidade e, a um só tempo, a anomia, isto é, tem a capacidade de limitar, de deixar de lado certo número de indivíduos que não se enquadram em suas esquematizações. Ressalta-se, então, a ilegalidade e os contornos visíveis de periculosidade. Isso, contudo, não invalida o exercício do poder disciplinar, antes, o vitaliza. A antidisciplina informa procedimentos de ação, lugares de intervenção e indivíduos a cercear. Eles não estão fora do sistema. Sem querê-lo, fazem parte. Negando-o, dão-lhe visibilidade e sentido. Quem não se enquadra é efeito e causa das práticas que rejeita. A um só tempo faz experiência de autonomia e de afirmação do que abdica. “A resistência é combate particular; ela não afronta o inimigo para infligir uma derrota, mas ela se bate na adversidade”.33
Se os Termos de bem viver apontam para problemas de convivência – entre vizinhos, parentes, negociantes... – e para a preocupação com sua reincidência, os Registros de Infração de Posturas, da Câmara Municipal, assinalam a resistência às normas como realidade cotidiana. Aqueles pegos nos sistemas de vigilância e submetidos aos procedimentos de normalização, muito longe de ser controlados ou eliminados, se reforçam em uma proliferação ilegitimada.34
Manoel Coelho de Almeida, morador em Santo Antônio Jacutingas reclamava, aos 28 de agosto de 1832, de seus vizinhos por permitirem que seus animais entrassem em suas lavouras e comessem sua plantação.35 Dois meses depois, novas reclamações. Manoel Coelho de Almeida e José Antonio de Chaves, moradores de Jacutinga e Marapicú, respectivamente, se queixavam de serem incomodados nas suas lavouras pelo gado dos seus vizinhos.36 Animais sempre representaram um problema nas ruas cariocas infestadas de cães, porcos, bois, cavalos... Nas vizinhanças da Rua de Santa Luzia e no Largo d’Ajuda, bem como na Rua Formosa da Cidade Nova, muitas pessoas criavam porcos nos quintais de suas casas ou atrás de suas lojas comerciais. Alguns divagavam pelas ruas, em prejuízo da salubridade pública, e incomodo dos transeuntes. Neste sentido, uma correspondência de Antônio Pinto Chichôrro da Gama, aos 12 de Novembro de 1833, da Secretaria de Estado dos Negócios do Império, ordenava que a Câmara Municipal executasse o título 7º das Posturas de 1830, primeira seção, § 1º, que proibia a divagação de porcos pelas ruas sob pena de serem tomados e vendidos, por conta da Câmara, em leilão público. Para acabar com esse costume não só apontava para o que previa a lei, mas, deixava a cargo do poder local “qualquer outra medida, que julgar efficaz, quando a experiência tenha mostrado, que aquella não basta para cohibirsimilhante abuso”.37 Mas, não faltavam animais soltos pela cidade, contrariamente às Posturas que previam multa de 2 a 30 mil reis.38
Ao punir donos de animais soltos e perambulando pela cidade, como no caso de Diogo Pinto Ribeiro, morador na Rua do Sabão, que foi autuado por ter “hum cavallo solto na Rua da Valla, esquina da Carioca”,39 a Câmara se deparava com uma série de resistências à sua atuação. Reclamações destas autuações eram comuns. Manoel Roiz Leitão, morador no Largo de Sta. Rita, aos 5 de julho de 1831 criticava um guarda que o multou por ter cabras de leite à sua porta. Sentindo-se injustiçado, documentou-se com atestados que falava da utilidade de seus animais, como a do boticário João José Duarte da Fonseca, explicando “como o S.. Mel. Roiz Leitão tem favorecido com leite de suas Cabras, q’ tem no Largo de Sta. Rita, sem exigir paga”.40
Já as brigas entre vizinhos poderiam ocorrer por motivos diversos. Antonio José Gonçalves Bastos, aos 6 de maio de 1834, reclamava à Câmara de José Vieira de Castro, por causa de uma cerca viva plantada mais à frente de seu terreno, na Rua Nova do Imperador– atual Mariz e Barros.41 As corridas de cavalo também faziam parte daquele universo de denúncias à Câmara. Os fiscais alegavam ser uma infração de difícil punição. Francisco Caetano, fiscal da Freguesia de S. José, reclamava da dificuldade de autuar esses infratores por serem “muito fracos os meios que estão ao alcance dos Fiscaes para fazer parar hum homem que leva o cavalo a galloppe”.42
Outras infrações contidas nas Posturas da Câmara, como a falta de higiene dos habitantes e comerciantes tampouco escapavam das fiscalizações. José Ferreira Baptista, Fiscal da Freguesia do Sacramento, aos 22 de agosto de 1832, notificou um alambique na Rua de São Pedro da Vala por “destilar licores no fundo da cozinha, e tudo o mais em grande porqueira”.43 A repressão da mendicância era outro exercício deste olhar disciplinarizante e regulador. O exército, a polícia, as casas de misericórdia e as prisões eram locais/instituições de controle, guarda e repressão de vadios, vagamundos e desordeiros.44
O espaço urbano estava, então, marcado por relações de força e de enfrentamentos. Neste sentido, o caso do juiz de paz Saturnino de Souza e Oliveira é muito ilustrativo. Autuado pelo fiscal da freguesia do Sacramento por estar em sua sege45 a galope entre a Praça da Constituição e a Rua do Piolho, ele reage. A postura de 1830 regulava a velocidade em ruas estreitas, como se pode observar na seção 2ª, título 7º, § 7º: “fica prohibido andar de sege a galope, e a trote largo, nas ruas estreitas da Cidade. O contraventor pagará 6$000 réis de multa, e não tendo como pagar, em 2 dias de Cadêa”. Embora o referido juiz de paz a tenha pago, pediu à Câmara que repreendesse o dito fiscal. Além de questionar a velocidade, afirmou que “praças” não constavam na referida lei, apenas “ruas estreitas”, e depois de justificar o galope por estar a serviço, escusou-se atribuindo a culpa ao escravo atropelado.46
Não se limitando em recorrer, utilizava expressões ofensivas do tipo: “o imbecil Fiscal, q’ me authuou”, ou, “a imbecilidade, se não má fé do dito Fiscal”.47 A Câmara pediu esclarecimentos e o fiscal Joze Rufino Rodriguez Vasconcelos não só o fez, como anexou abaixo assinado que confirmasse sua versão.48 Em sua resposta lamentava-se da conduta do juiz de paz e do modo como a Câmara tratava seus empregados, afirmando não saber aplicar a lei com parcialidades.49 Argumenta em função da defesa de sua honra e solicita que o dito juiz de paz fosse punido segundo a postura de 1830, seção 2ª, tít. 9º, §9º, que aponta para a afirmação da figura pública. Conforme anotação do presidente da Câmara, Bento Oliveira Braga, no processo, em 28 de julho de 1831, “não se pode estranhar do Fiscal q. se passou a multa”.50 Por outra parte, era conhecida e frequente as reclamações sobre a atuação dos fiscais. Domingos Lopes, por exemplo, foi acusado de não tomar as devidas providências contra uma taverna na praia de Botafogo, “onde se praticam toda qualidade de desaforos”.51
Desaforos e vozerias noturnas eram causa de diversas reclamações, além de batuques de negros, brigas ou nudez. Tudo isso compunha um quadro que a documentação aponta como preocupante. É porque havia indisciplina que se articulavam novas técnicas de controle e normalização. A Câmara produzia dispositivos disciplinares, fossem eles legais (posturas) ou de policiamento (fiscais e guardas municipais). Mas a vigilância institucionalizada que pretendia o controle total. Não bastava esquadrinhar o espaço. Como argumentou Foucault, ao “lado da grande tecnologia dos óculos, das lentes, dos feixes luminosos [...] houve as pequenas técnicas das vigilâncias múltiplas e entrecruzadas dos olhares”.52 Todos eram requisitados como parte deste dispositivo de inspeção. Os guardas municipais deveriam vigiar sua freguesia, juntamente com os fiscais e, se necessitassem de ajuda para prender alguém, poderiam ainda solicitar a participação popular para perseguir os infratores.53
Todos, de alguma forma, faziam parte do dispositivo de inspeção e o incentivo financeiro, como parte da multa aplicada ao infrator, emerge como estímulo à fiscalização.54 A generalização da vigilância não se dava apenas pelo incentivo financeiro, mas, também pelo medo da punição. Esperava-se que todos se sentissem envolvidos em fiscalizar. Punições estavam previstas aos que se eximissem desta obrigação. Os elementos de gratificação e sanção se articulam num jogo complexo que buscava enredar todos os indivíduos. A Postura de 22 de janeiro de 1836, coloca o guarda municipal, mesmo fora de suas atividades, em condição de alerta devendo auxiliar na prisão de infratores sob a pena de prisão e multa.55
Buscavam-se olhares diversos e interações multifacetadas que tentavam esquadrinhar os espaços para controlar a periculosidade. Juízes de paz, oficiais da Intendência de polícia, fiscais e guardas municipais, deveriam articular-se numa rede de vigilância, num “jogo ininterrupto de olhares”,56 em que até mesmo quem vigia é por outro vigiado. Jeremy Bentham, por exemplo, apresenta esta característica como uma vantagem no plano de vigilância, pois, segundo suas palavras, “os subguardas ou subinspetores, os empregados ou subordinados de qualquer tipo, estarão sob o mesmo e irresistível controle do guarda-mor ou inspetor-mor, da mesma forma que os prisioneiros ou as pessoas a serem governadas”.57 O princípio de inspeção articularia, assim, um exercício de poder relacional de vigias constantemente vigiados. Isso pode ser visto na documentação da Câmara Municipal. Denúncias de abuso de autoridade e/ou má fé eram comuns. O procurador da Câmara, Ezequiel Corrêa dos Santos, reclamava da falta de oficiais de justiça e da pouca responsabilidade dos existentes.58
Um abaixo assinado dos moradores de Botafogo, no mês de fevereiro de 1831, aponta para a fragilidade das instituições de governo. Segundo eles, aquela freguesia achava-se “sem Vigário, Juiz de Paz, Suplente, e sem Fiscal. Não há huma authorid.. Civil ou Militar q’ possa providenciar qualquer caso repentino q’ possa acontecer”.59 Naquele mesmo ano, o Procurador reclamara ao Presidente da Câmara, aos 18 de outubro, que na Freguesia de Santana não havia juiz de paz há mais de um mês e, por isso, não poderia cumprir suas obrigações relativas aos multados naquela localidade.60 Muitas das vezes era o delegado que substituía o juiz de paz em suas funções.61 À ausência do juiz de paz,62 na freguesia de São José, ficou encarregado para os julgamentos o delegado Velasques. Este, por sua vez, não marcou data para as audiências, conforme o pronunciamento do Procurador aos camarários, notificando-lhes a falta de julgamento dos multados. Aconselhou-se nova indicação e provisão de outro juiz de paz, mas enquanto isso não acontecia, o presidente da Câmara, no mesmo dia, notificou o dito delegado da sua obrigação de marcar audiência e julgar os casos daquela freguesia. Ou seja, naquele arranjo burocrático e administrativo, também havia fiscalização.
Os camarários, por sua vez, também ignoravam os pedidos do juiz de paz e seus oficiais. Um exemplo que dá visibilidade à falta de atenção, por parte da Câmara, ocorreu quando o juiz de paz suplente, Joze Ribeiro de Cruz Portugal, enviou-lhe um comunicado pedindo as instruções policiais da Câmara sobre as madeiras com uso proibido em obras.63 A resposta dos oficiais camarários é de causar estranheza: “Officie-se q’ não compete a Câmara dar-lhe esclarecimtos taes”.64 A quem caberia, então? Outro exemplo desta relação imbricada se vê na reclamação que faz Domingos Alves Pinto, procurador da Câmara, acerca do juiz de paz da freguesia de Santa Rita, que, segundo ele, deixava acumular os processos.65 O juiz paroquial tinha certa liberdade de ação ao julgar os casos em sua própria casa66 e, ao que parece, não havia uma fiscalização efetiva de seus trabalhos.
A lentidão burocrática e a ineficiência dos membros da Junta e/ou dos Fiscais impedia que a Câmara recebesse as multas devidas pela infração. Mas não era só da atuação dos fiscais que se reclamava, também se questionava a inspeção da Câmara Municipal, que, por sua vez, era alvo das reclamações dos cidadãos em virtude dos seus fiscais. Jose Manoel Nunes Pereira, aos 30 de março de 1832, protestou na Câmara sobre o embargo da obra de sua casa e telhado, feita pelo fiscal Luiz de Macedo que, segundo o suplicante, o fazia “por vingança, rixa velha, e caso pensado”.67 Por outra parte, os fiscais se queixavam à Câmara de suas condições de trabalho.68
Essa rede contínua e múltipla de relações, por vezes conflituosa e mensurada nos diversos dispositivos de punição e controle ou na correspondência entre aqueles oficiais, que se constitui a administração e o governo da cidade. Nos registros produzidos pela burocracia, o meandro da infâmia e a pretensão do controle total é o que faz de todos, e de cada um, fiscal dos outros e de si mesmo. Das instituições à cidade, dos oficiais à população: todos estavam na posição de fiscal e de fiscalizado. Até quem inspecionava estava sujeito à inspeção. Nas redes de vigilância todos estavam insinuados, mas, foram os pobres e os escravos seus alvos preferenciais.
Um curioso teatro a céu aberto se arquiteta. A massa anônima, personagem temeroso, ganha voz nos diversos registros de infração e nos Termos de bem viver. Rituais de linguagem e escrita que forjam datas, lugares, acontecimentos, sujeitos. Por trás desses nomes, dessas palavras rápidas, os contornos do desprezível e do ínfimo. O poder que espreitou suas vidas, que as inspecionou, que prestou atenção, ainda que por um instante, marcou-as e suscitou as poucas palavras que disso nos restam. Rastros breves, marcados pela dissimetria entre o ato e a punição. Mais que uma dominação estável, a luta cotidiana, perpétua e multiforme, gerou existências que insistem em não se deixar capturar e de um poder que se reinventa na resistência.
Referencias:
Abreu, Martha Campos (1996). O império do divino: festas religiosas e cultura popular no Rio de Janeiro (1830-1900). Tese (Doutorado) – Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Estadual de Campinas, Campinas.
Almeida, Manuel Antônio de (1963). Memórias de um sargento de milícias. Introdução de Mário de Andrade. Brasília: Universidade de Brasília.
Alvarez, Marcos César (2003). Bacharéis, criminologistas e juristas: saber judiciário e nova escola penal no Brasil, São Paulo: Método.
Araújo, Carlos Eduardo Moreira de (2009). Cárceres Imperiais: a Casa de Correção do Rio de Janeiro. Seus detentos e o sistema prisional no Império, 1830-1861. Tese (Doutorado) - Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Estadual de Campinas, Campinas.
Araújo, Cícero (2006). “Bentham, o Utilitarismo e a Filosofia Política Moderna”. In Boron, Atilio Alberto (Org.) (2006). Filosofia política moderna: de Hobbes a Marx, Buenos Aires: CLACSO / São Paulo: USP, p. 267-286.
Bentham, Jeremy (2008). “O Panóptico ou a casa de inspeção”. Tradução de Tomaz Tadeu. In Tadeu, Tomaz (Org.). O Panóptico, Belo Horizonte: Autêntica, p. 13-88.
Brandão, Berenice C.; Mattos, Ilmar R. de e Carvalho, Maria Alice R. de (1981). A polícia e a força policial no Rio de Janeiro, Rio de Janeiro: PUC-RJ, Série Estudos, n. 4
Brasil. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei de 1ºde outubro de 1828. Dá nova fórma ás Camaras Municipaes, marca suas attribuições, e oprocesso para a sua eleição, e dos Juizes de Paz. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LIM/LIM-1-10-1828.htm>. Acesso em: 10 out.2015. (Error 1: El enlace externo http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LIM/LIM-1-10-1828.htm> debe ser una URL) (Error 2: La URL http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LIM/LIM-1-10-1828.htm> no esta bien escrita)
Bretas, Marcos Luiz et al. (2009). História das prisões no Brasil, Rio de Janeiro: Rocco, v. 1 e 2.
Bretas, Marcos Luiz; Rosemberg, André (jan./jul. 2003). “A história da polícia no Brasil: balanço e perspectivas”. In: Topoi, v. 14, n. 26, p. 163.
Certeau, Michel de (2007). A invenção do cotidiano. 13. ed., Petrópolis, RJ: Vozes
Correa, Lara Cruz (jun. 2012). “Utilitarismo e Moralidade: considerações sobre o indivíduo e o Estado”. In Revista Brasileira de Ciências Sociais, v. 27, n. 79, p. 173-234.
Flory, Thomas (1981). El juez de paz y el jurado em El Brasil imperial, 1808-1871: control social y estabilidad política em el nuevo Estado, México: Fondo de Cultura Económica.
Foucault, Michel (1987). Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis, RJ: Vozes
Fraga Filho, Walter (1996). Mendigos, moleques e vadios na Bahia do século XIX, Salvador: UFBA
Garcia, Célio (2008). “Resistência a partir de Foucault”. In Passos, Izabel C. Friche (Org.). Poder, normalização e violência: incursões foucaultianas para a atualidade, Belo Horizonte: Autêntica, p. 109-118.
Gonçalves, Davidson Sepini (2008). O panóptico de Jeremy Bentham: por uma leitura utilitarista, São Paulo: Clucher Acadêmico.
Hahner, June E. (1993). Pobreza e política: os pobres urbanos no Brasil – 1870 / 1920, Brasília: Universidade de Brasília.
Hespanha, António Manuel (1984). “Para uma história institucional do Antigo Regime”. In Poder e instituições na Europa do Antigo Regime, Lisboa: Gulbenkian, p. 20-143.
Holloway, Thomas H. (1997). Polícia no Rio de Janeiro: repressão e resistência numa cidade do século XIX. Tradução de Francisco de Castro Azevedo, Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas.
Kowarick, Lúcio (1994). Trabalho e Vadiagem: a origem do trabalho livre no Brasil. 2. ed., Rio de Janeiro: Paz e Terra
Lima, Lana Alge da Gama et al. (1990). “A Intendência Geral da Polícia da Corte e Estado do Brasil (1808-1821)”. História hoje: balanço e perspectiva. IV Encontro Regional da ANPUH-RJ, 16-19 de outubro. Rio de Janeiro, p. 228-233.
Martins, Mônica de Souza Nunes (2002). “Vadios” e mendigos no tempo da Regência (1831-1834): construção e controle do espaço público da Corte. Dissertação (Mestrado em História Social) . Universidade Federal Fluminense, Niterói.
Melossi, Dario e Pavarini, Massimo (2006). Cárcere e Fábrica: as origens do sistema penitenciário (séculos XVI-XIX), Rio de Janeiro: Revan.
Miller, Jacques-Alain (2008). “A máquina panóptica de Jeremy Bentham”. In Tadeu, Tomaz (Org.). O Panóptico. Tradução de M. D. Magno. 2. ed., Belo Horizonte: Autêntica, p. 89-126.
Neder, Gizlene (2007). Iluminismo jurídico-penal luso-brasileiro: obediência e submissão. 2. ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos.
Pechman, Robert Moses (2002). Cidades estreitamente vigiadas: o detetive e o urbanista, Rio de Janeiro: Casa da Palavra.
Pinto, Luciano Rocha (2012). Sobre a arte de punir: ensaio sobre o Código Criminal do Império do Brasil, Rio de Janeiro: Multifoco.
Rusche, George e Kirchheimer, Otto. Punição e Estrutura Social, Rio de Janeiro: Revan.
Sant’Anna, Marilene Antunes (2008). “Trabalho e conflitos na Casa de Correção do Rio de Janeiro”. In Bretas, Marcos Luiz et al. (2009). História das prisões no Brasil, Rio de Janeiro: Rocco, v. 1, p. 283-309.
Silva, Mozart Linhares da (1997). Do império da lei às grades da cidade, Porto Alegre: EDIPUCRS.
Silva, José Luiz Werneck da (1981). “A polícia no município da Corte”. In Neder, Gizlene; Naro, Nancy; Silva, José Luiz Werneck da (2002). A polícia na Corte e no Distrito Federal, 1831-1930: estudo das características histórico-sociais das instituições policiais brasileiras, Rio de Janeiro: Departamento de História/PUC, p. 1-228.
Soares, Carlos Eugênio L. (2001). A Capoeira Escrava: e outras tradições rebeldes no Rio de Janeiro. 1808 – 1850. Campinas: Unicamp/ CECULT.
Vellasco, Ivan de Andrade (2004). As seduções da Ordem: violência, criminalidade e administração da justiça, Minas Gerais, século 19, Bauru, SP: EDUSC/ANPOCS
Notas
Autor notes