Secciones
Referencias
Resumen
Servicios
Descargas
HTML
ePub
PDF
Buscar
Fuente


Usos e abusos do estado de sítio na França (1849-1875)
Usos y abusos del estado de sitio en Francia
Uses and abuses of the state of siege in France
Usages et abus de l’état de siège en France
法国紧急状态法的使用与滥用
Passagens. Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica, vol. 12, núm. 1, pp. 4-17, 2020
Universidade Federal Fluminense

Artigos



Recepção: 16 Julho 2019

Aprovação: 06 Janeiro 2020

DOI: https://doi.org/10.15175/1984-2503-202012101

Resumo: O estado de sítio como instituto constitucional é uma criação francesa de seu período revolucionário, com a primeira legislação sobre o tema datando de 1791. Inicialmente elaborado como disposição militar, o estado de sítio passou por gradativas alterações que permitiram a sua utilização tanto contra o inimigo externo quanto contra o inimigo interno. Desta forma, as atualizações de sua normatização promoveram o aparecimento de uma versão denominada de política ou fictícia, que substanciaria um verdadeiro estado de exceção. Algo consolidado pela legislação de 1849. A apropriação da disposição militar para usos políticos mostrou-se muito conveniente para promoção da repressão e de perseguições, viabilizando práticas e condutas arbitrárias. Por meio de fontes francesas produzidas nos espaços jurídico ou político, este artigo visa apresentar, de modo sintético, os efeitos dessa apropriação, demonstrando que o instituto foi efetivamente utilizado na história francesa, repleto de abusos de suas atribuições.

Palavras-chave: França, estado de exceção, estado de sítio.

Resumen: El estado de sitio como régimen constitucional es una creación francesa de su período revolucionario y la primera legislación sobre el tema data de 1791. Inicialmente concebido como disposición militar, el estado de sitio pasó por graduales modificaciones que permitieron su utilización tanto contra el enemigo externo como contra el enemigo interno. De esta forma, las actualizaciones de su normativización motivaron la aparición de una versión denominada política o ficticia que sentaría las bases para un verdadero estado de excepción consolidado por la legislación de 1849. La apropiación de la disposición militar para usos políticos mostró ser altamente conveniente para la promoción de la represión y las persecuciones, dado el margen que ofrecía para prácticas y conductas arbitrarias. Por medio de fuentes francesas generadas en el área jurídica o política, este artículo pretende presentar, de modo sintético, los efectos de esa apropiación, demostrando que dicho régimen fue verdaderamente utilizado en la historia francesa acompañado de múltiples abusos de sus atribuciones.

Palabras clave: Francia, estado de sitio, estado de excepción.

Abstract: The state of siege as a constitutional institute is a French creation to have emerged during the country’s Revolution, with the earliest legislation on the subject dating back to 1791. Initially developed as a military provision, the state of siege underwent gradual modifications allowing for its use against both internal and external enemies. This meant that updates to its norms sparked the emergence of a version said to be “political” or “fictitious”, which came to substitute a true state of exception, consolidated by legislation in 1849. The harnessing of the military provision for political uses was revealed to be highly convenient for the promotion of repression and persecution, rendering arbitrary practices and conducts viable. By means of French sources produced in legal or political spaces, this article aims to summarize the effects of the appropriation, demonstrating how the institute’s effective utilization in French history involved a thorough abuse of its powers.

Keywords: France, state of siege, state of exception.

Résumé: L’état de siège est une création constitutionnelle française de la période révolutionnaire, la première loi en ce sens datant de 1791. Initialement prévu comme une disposition militaire, l’état de siège est passé par des modifications progressives permettant son usage contre l’ennemi aussi bien extérieur qu’intérieur. Ces mises à jour législatives ont vu naître une version, baptisée de politique ou de fictive, qui mettra en place un véritable état d’exception consolidé par la législation de 1849. L’appropriation de cette disposition militaire en vue d’usages politiques s’est avérée fort pratique pour promouvoir la répression et les persécutions par le biais de pratiques et de conduites arbitraires. Grâce à des sources françaises produites dans le cadre juridique ou politique, cet article entend présenter de façon synthétique les effets d’une telle appropriation et démontrer que l’état de siège a été effectivement utilisé au cours de l’histoire française bien au-delà des limites de ses attributions initiales.

Mots clés: France , état de siège , état d’exception.

摘要: 紧急状态法作为一种宪法框架条例,是法国大革命时期的产物,有关紧急状态的第一部立法始于1791年。紧急状态法最初是为了方便军事行动而拟订的,后来逐渐进行了修改,使其既可以适用于对付外部敌人也可以适用于对付内部敌人。因此,紧急状态法衍生了两个版本,一个适用于“政治紧急状态”,另一个适用于“战争紧急状态”。这种原本只是“紧急情况”下适用的法律事实上变成了一种真正的法外状态,并由1849年的立法加以巩固。政府为政治稳定而使用紧急条例,可以更方便地进行政治镇压和迫害,使滥权行为和专断独裁成为可能。本文通过研究法国在司法和政治领域的相关文献资料,旨在分析和总结法国政府援用军事条例来对付国内的政治运动的事例,表明在法国历史上,紧急状态法被多次使用和滥用。

關鍵詞: 法国, 紧急状态, 特殊状态.

O desenvolvimento do estado de sítio na França

O enfrentamento de crises e de ameaças é uma realidade comum a todas as sociedades. Desde tempos muito remotos, medidas emergenciais foram adotadas para lidar com situações de extrema gravidade que colocavam em risco a própria existência das sociedades. De acordo com Moacyr Amaral Santos (1981, p. 27), hebreus, cartagineses e gauleses, diante de situações anormais, já elegiam magistrados extraordinários com poderes quase ilimitados para superar tais adversidades. Autores como John Ferejohn e Pasquale Pasquino (2004, p. 211) entendem que os poderes emergenciais da contemporaneidade estão, em maior ou menor extensão, referenciados no modelo antigo de ditadura romana. Esta correspondia a medidas emergenciais dentro da ordem estabelecida para lidar com sérias crises ou ameaças. A função de ditador era de imenso prestígio, uma vez que o indivíduo escolhido para exercer tal função seria responsável por reconduzir o Estado a uma situação normal. Seu período de poder excepcional era limitado e poderia até mesmo se encerrar antes do previsto, caso a emergência geradora da ditadura houvesse sido solucionada (TAVARES, 2008, p. 49-52).

Em geral, as pesquisas sobre o estado de exceção pulam diretamente de Roma Antiga para a Revolução Francesa e sua formulação constitucional, quando são formuladas as noções institucionais de estado de sítio e de estado de guerra. Nesse ínterim, contudo, houve o desenvolvimento dos direitos público e internacional, questões que não haviam sido aprofundadas anteriormente. Antes da formulação constitucional francesa, outras sociedades já haviam vivenciado diferentes experiências do que convencionaríamos chamar de estado de exceção. As medidas emergenciais estavam presentes na Antiguidade e durante a Idade Média geralmente atribuindo o poder excepcional a uma pessoa para a solução das crises. Rearranjos institucionais já eram vislumbrados como alternativas para defesa da ordem e das próprias sociedades.

No que tange ao instituto do estado de sítio e às medidas emergenciais, a França revolucionária recebeu influência tanto da Antiguidade Clássica como da vizinha Inglaterra. Da primeira, os franceses debateram na Constituinte um modelo democrático com referenciais na Antiguidade e, muito especialmente, resgataram o termo “sítio” para denominar certo tipo de combate em que há o isolamento de um exército por soldados inimigos (BARTOLOMEU, 2015). Da Inglaterra, os constituintes franceses incorporaram o Riot Act1 inglês de 1714, que continha disposições sobre a Lei Marcial, recebendo a denominação na França de Loi Martiale. Esta foi adotada por decreto do dia 21 de outubro de 1789, como lei policial rigorosa com disposições e implicações a cargo da autoridade civil, e ampliada pelos decretos de 26-27 de julho e três de agosto de 1791. No dia 28 de agosto do mesmo ano se tornou também aplicável a tropas revoltosas (ROMAIN, 1918, p. 33-36). Esta medida, que seria aplicada em Paris e nos seus arredores, foi empregada contra reuniões públicas, tumultos e desordens, legalizando a intervenção das forças armadas contra os cidadãos e declarando a imunidade das autoridades pelo uso da força. Diferentemente do instituto inglês, a versão francesa permitia até a pena de morte e não tinha limite e local de aplicação definidos (MELÉNDEZ, 1997, p. 21). A Lei Marcial foi mal recebida pelos distritos e seu uso rigoroso aumentou ainda mais sua impopularidade, assim, a Convenção a aboliria no dia 23 de junho de 1793 (ROMAIN, 1918, p. 33-36).

Por sua vez, o estado de sítio é, originalmente, uma disposição técnica do direito militar, de tal forma que ele foi introduzido na Constituinte por meio das reformas militares que estavam em andamento. A lei elaborada entre os dias 8 e 10 de julho de 1791 com as primeiras disposições sobre o estado de sítio tratava, então, sobre a conservação das praças de guerra e dos postos militares. Não eram as primeiras disposições sobre as praças de guerra, mas era a primeira vez que se adotava o termo “estado de sítio” para definir uma condição previamente estabelecida em um texto constitucional. A lei que se tornou referência basilar para a temática foi elaborada através de um decreto da Assembleia Nacional Constituinte no dia oito de julho de 1791 e sancionada pelo rei Luís XVI no dia dez de julho. A conservação das praças de guerra e dos postos militares era algo aplicável em casos de guerra previamente declarada e de investidas de tropas inimigas, dando exclusividade de comando à autoridade militar. Não havia qualquer disposição sobre a ocupação de comunas internas2 ou acerca de investidas de rebeldes franceses, insurreições ou guerras civis. O estado de sítio do período da Revolução Francesa tratava também da regulação das relações entre as autoridades civis e militares nas praças fortes através da clara enumeração de 109 praças fortificadas e de 59 postos militares em que os militares poderiam agir (SCHMITT, 1968, p. 234).

As leis de dez e 19 Frutidor do ano V proporcionavam novas concepções à lei de 1791. Em primeiro lugar, elas assimilavam inteiramente as comunas do interior às praças de guerra. Em segundo lugar, e de modo muito significativo para a história do instituto, elas admitiam também as investidas de rebeldes (rebelles) como equivalentes a investidas de tropas inimigas. Se a lei do dia dez subordinava o estado de sítio ao estado de guerra, mantendo-o como um fato militar, a lei do dia 19 submetia as comunas a um regime excepcional sem a necessidade dos critérios militares anteriores e mesmo na ausência de um estado de guerra. É neste momento que surgem duas questões de destaque, a noção de ficção para qualificar um estado de sítio não militar e o poder do Executivo de declarar o estado de sítio. Passa-se, então, a falar de estado de sítio real ou militar (état de siège réel ou militaire), para praças fortes atacadas por inimigos externos, e de estado de sítio fictício ou político (état de siège fictif ou politique), para as comunas e cidades abertas ameaçadas por sedições.3 Mas não havia mudança de jurisdição, os efeitos do estado de sítio real ou fictício continuam ligados à passagem dos poderes de polícia da autoridade civil para a autoridade militar.

Assim, o estado de sítio real ou militar fazia menção a uma praça de guerra investida e sitiada, como previsto pelo regulamento de 1791, e o estado de sítio fictício ou político para tratar de uma situação especial que se aproxima das circunstâncias do interior de uma praça de guerra sitiada, podendo ser aplicado em qualquer parte do território. No entanto, esta condição fictícia ou política só receberia uma regulamentação em meados do século XIX.

No período que se inicia com a Revolução Francesa e vai até a queda definitiva de Napoleão, o instituto do estado de sítio vai adquirindo, gradualmente, interpretações que o deslocam de um artifício técnico-militar para uma legislação alternativa. Mas somente o período pós-revolucionário iria consolidar certa noção de exceção.

Uma nova e reformadora República nasceu em 1848, numa época em que o termo estado de sítio já havia sido adicionado aos debates públicos, sendo bastante propagado. A nova Constituição promulgada naquele ano não estabelecia as regras, os efeitos e os limites do estado de sítio. Ao invés disso, determinava o estabelecimento de suas normas por lei própria (FRANCE, 1848, art. 106). Para Karl Marx (2011, p. 7), “o estado de sítio foi a parteira da Assembleia Constituinte em seus trabalhos de criação republicana”, pois os republicanos chegaram ao poder através de um levante do proletariado e exerceram um poder exclusivo marcado pela elaboração da Constituição e pelo estado de sítio em Paris. Coube ao Conselho de Estado a tarefa de redigir a lei orgânica sobre o estado de sítio, antes ainda da promulgação da nova legislação, em que seus membros direcionavam questões para os Ministros da Guerra, da Justiça e do Interior a fim de ponderar sobre sua reestruturação (ARCHIVES NATIONALES, C 921). Um projeto de lei foi apresentado no ano seguinte, em 28 de julho de 1849, pelo Ministro do Interior, M. Dufause, contendo 13 artigos que resultavam do debate da comissão, tratando das seguintes disposições: declaração em caso de guerra ou insurreição, as formas de declaração do estado de sítio, os efeitos do estado de sítio reafirmando a passagem da autoridade civil para a militar na vigência do recurso, as prerrogativas atribuídas ao poder militar e a suspensão do estado de sítio. A dimensão técnica militar foi mantida no projeto que continuava se referenciando à lei de julho de 1791 e ao decreto de 1811, ou seja, permanecia permitida aos comandantes das praças de guerra e de postos militares a declaração do estado de sítio. Duas novas disposições dignas de destaque foram sobre a declaração do estado de sítio nas colônias (Artigo 5) e a permissão dada ao tribunal militar de conhecer os crimes e os delitos que foram perseguidos durante o período de vigência do recurso mesmo após o cessar do estado de sítio (ARCHIVES NATIONALES, C 994).

Após várias propostas de modificação apresentadas ao projeto de lei nº 100 (ARCHIVES NATIONALES, C 3278), a lei foi promulgada no dia nove de agosto de 1849 definindo um regime de estado sítio mais amplo e com distinções do projeto inicial. As alterações foram a substituição da previsão de estado de sítio em caso de guerra ou insurreição pela expressão “perigo iminente para a segurança interna e externa” (FRANCE, 1849, art. 1) e a exclusividade dada ao Parlamento de declarar o estado de sítio na França (FRANCE, 1849, art. 2), retirando do texto inicial a proposição do Presidente para adoção de tal medida. No restante, as propostas apresentadas foram mantidas, em que se deve destacar as prerrogativas dadas à autoridade militar (FRANCE, 1849, art. 4) de fazer perseguições em domicílio, de exilar os detidos, de recolher armas e munições e de intervir em publicações e reuniões (FRANCE, 1849, art. 9). A lei considerou a abolição das liberdades constitucionais ao enumerar os direitos que seriam suspendidos durante o estado de sítio, constituindo um estado de exceção. Ao contrariar um princípio constitucional, em função de circunstâncias determinadas por um tempo e um lugar circunscrito, e conceder à autoridade militar poderes estendidos que restringiam as liberdades públicas consagrando a competência da jurisdição militar para julgar os não-militares (FRANCE, 1849, art. 8), tratava-se verdadeiramente de uma legislação de exceção, uma lei para definir o estado de sítio fictício ou político. Torna-se importante fazer essa distinção, agora, pois o estado de sítio militar continuou assegurando aos comandantes militares das praças de guerra e dos postos militares a possibilidade de sua declaração. Sua disposição estava restrita a um único artigo da lei de 1849 (FRANCE, 1849, art. 5) porque o estado de sítio militar passava a ser tratado como algo distinto do estado de sítio político. As duas modalidades passariam a figurar em condições claramente distintas, o estado de sítio militar, como recurso técnico e muito específico, e o estado de sítio político, mais amplo em suas prerrogativas, em suas utilidades e em seus efeitos. Seria a lei de 1849 que definiria a questão da exceção na França e que repercutiria em várias outras legislações do mundo.

Usos e abusos do estado de sítio na França

A guerra foi o elemento fundamental para a formulação do estado de sítio constitucional em 1791, porém a guerra também foi responsável pela maior expansão do recurso na França. Expansão, em primeiro lugar, por levar o estado de sítio a várias localidades do território francês que se viam envolvidas em batalhas. Em segundo lugar, por viabilizar o uso do estado de sítio em comunas do interior, sempre que um comandante militar julgasse necessário utilizar determinada localidade como praça de guerra. Em terceiro lugar, por instaurar ordens alternativas em seus locais de aplicação. Em quarto lugar, por submeter, cada vez mais, mais partes do território francês ao estado de sítio simultaneamente. E, por fim, por prorrogar ao longo do tempo a utilização do recurso declarado.

No que se refere aos quarto e quinto quesitos, após 1849, o estado de sítio ganhou território e durabilidade. Primeiro pela colocação de 32 departamentos da França em estado de sítio, em 1851 (REINACH, 1885, p. 115), e depois pelo envolvimento em duas guerras que exigiram muito dos franceses. Durante o Segundo Império e até 1870, o estado de sítio político foi utilizado somente em função de perigos internos, mas a guerra daquele ano forneceu a primeira ocasião em que o estado de sítio político foi utilizado na presença de uma guerra estrangeira. A guerra contra a Alemanha, em 1870, estabeleceu o estado de sítio simultâneo em 42 departamentos franceses, o que equivalia a metade do país4. Além disso, o recurso permaneceu em vigor por mais de cinco anos contra o inimigo externo e também contra os insurgentes. Já a Primeira Guerra Mundial registrou a primeira vez que o país inteiro foi colocado em estado de sítio simultaneamente. O recurso ficou em vigor do dia dois de agosto de 1914 até o dia 12 de outubro de 1919 na França (LE GAL, 2014, p. 254-258). Em ambos os casos havia duas coisas em comum, o instituto servia para enfrentar os alemães e também para controlar a imprensa.5

No que se refere às disputas políticas, Karl Marx (2011) atribuiu ao estado de sítio um papel importante até o golpe de Estado de Luís Bonaparte, na luta pelo poder entre 1848 e 1852. Em 1852, o argumento político-ideológico de enfrentamento aos anarquistas e ao desenvolvimento das ideias socialistas já apareceria em uma declaração de estado de sítio (LE GAL, 2011, p. 604), antes do amplo uso na década de 1870 frente ao confronto com os alemães. Todavia, Sébastien Le Gal (2014, p. 261) diz que a lei de 1849 foi especialmente aplicada no controle das eleições e dos jornais nas cidades mais populosas da França naquela década.

É importante notar que, com o fim da Guerra Franco-Prussiana, o estado de sítio serviu para estruturar a Terceira República através do cerceamento da imprensa e das liberdades de comunicação. Além do movimento anarquista que foi especialmente combatido, o estado de sítio também serviu para limitar a atuação política da oposição, que teve vários de seus jornais censurados, meio de propagação de ideias políticas muito importantes para o momento, e suas reuniões proibidas (COUDRAY, 1874; DETOURBET, 1875; MORELLET, 1877).

Não se deve confundir, contudo, a censura aos jornais durante a Guerra Franco-Prussiana com a censura durante a Primeira Guerra Mundial. O primeiro conflito foi perdido pela França em pouco tempo e repercutiu em nova troca de regime no país, momento no qual as forças políticas reorganizadoras estavam em disputa para consolidação de uma nova República. Desta forma, a censura serviu como ferramenta de disputa política nesse contexto. Já a Primeira Guerra Mundial se prorrogou por mais tempo e exigiu novos tipos de esforços. A censura aos jornais vedava, principalmente, a publicação de informações consideradas relevantes sobre as ações e estratégias de guerra da França. O “caviar”, como era chamado o espaço branco de onde era retirada certa notícia censurada (SÉRIS; AUBRY, 1915, p. 55-68), tinha como propósito evitar o fornecimento de informações que pudessem contribuir para a estratégia do inimigo. A França esteve entre os vencedores da guerra e, além disso, não passou por nova mudança de regime político desta vez.

Já o que entendemos como revoltas é algo distinto da disputa política que vem sendo considerada por não envolver, necessariamente, a disputa pelo poder. Consideramos como revoltas as manifestações coletivas contra o poder, contra a autoridade ou contra a ordem vigente. Trata-se de algo mais limitado em seus objetivos, reivindicando algo mais imediato. Algo que, através do estado de sítio, terminava com a repressão dos rebeldes.

Neste sentido, a transposição do instituto de sua gênese militar para o político foi algo emblemático para a repressão das agitações na França. Ainda em finais do século XVIII e primeira metade do século XIX, o instituto foi utilizado inúmeras vezes para constranger as insurreições e as manifestações internas contra a ordem estabelecida. A partir da lei de 1849, o estado de sítio foi utilizado 17 vezes com o argumento de combater sociedades secretas, a propagação de doutrinas subversivas, tumultos, insurreição, paixão política, assassinato de proprietários, jacquerie e violenta oposição na Argélia. Assim como assegurar a segurança e a tranquilidade públicas e a manutenção da ordem.6

Destaca-se que, em dezembro de 1851, até mesmo o célebre lema Liberté, Égalité et Fraternité foi suprimido por meio das medidas do estado de sítio. Na justificativa para a supressão onde fosse encontrado, lia-se:

La devise Liberté, Égalité, Fraternité, quelque sublime qu’elle soit, a perdu son caractere depuis qu’elle a été souillée par des misérables qui ont semé partour le pillage, le déshonneur et la mort; qu’elle n’a plus d’autre effet que de présenter l’image des scènes d’horreur qui ont désolé le pays; il en est de même des arbres de la liberte7(ARCHIVES NATIONALES, F¹ª 10).

A preservação das liberdades sob o estado de sítio já era algo difícil desde o século XVIII. O período revolucionário marcou um momento de extremismos, com perseguições políticas, detenções e mortes. O estado de sítio em sua vertente militar subjugando civis ao poder e às práticas militares potencializou significativamente os abusos cometidos em nome da ordem e da defesa do território. Em 20 de dezembro de 1809, o Prefeito do departamento de Deux-Néthes fez um relato sobre as práticas do exército:

Le sejour d’une armée dans le Département des Deux-Néthes a donné naissance à une infinite d’abus qu’il importe de reprimer. Plusieurs fois des militaires oubliant le grade dont ils etaient revetus se sort permis d’insulter, de maltraiter même des habitans paisibles et d’exigir d’eux ce que les lois et reglemens deféndent expressement. Plusieurs plaintes ont été portées à ma connaissance, je les ai transmises aux autorités militaires qui y ont fait droit, mais je dois avouer que les reprimandes faites aux delinquants n’ont fait qu’aigrir davantage les esprits et que le résultat tout en me manifestant la bonne volenté des Chefs, tournait toujours au préjudice des habitans8(ARCHIVES NATIONALES, F¹ª 557).

Paul Romain (1918, p. 78-80) diz que o governo da Restauração compreendia e aplicava o estado de sítio como um regime arbitrário em toda a sua violência. Mesmo que o instituto não tenha sido declarado em muitas ocasiões, tribunais de exceção foram instaurados durante o regime levando muitos opositores à morte. O que o autor chama de assassinatos judiciários não poupava inocentes. O governo da Restauração ignorou muitas vezes as disposições da Chartre de 1814, promovendo, na prática, uma suspensão da Constituição.

O abuso do estado de sítio se agravaria de tal forma que Edgar Quinet (1850) atribuiria ao instituto um dos fatores para a significativa redução da população francesa. Muito embora não tenha sido possível, ou talvez seja improvável, fazer o levantamento do número de mortes ocorridas em consequência de estados de sítio na França, é possível, sim, afirmar que milhares de vida foram tiradas na vigência do instituto. Quiçá milhões, se considerarmos todas as guerras em que a França esteve envolvida. Napoleão III, por exemplo, durante o Segundo Império, usou o estado de sítio arbitrariamente para reprimir todos aqueles que se opuseram ao golpe que o colocou no poder. Com o estado de sítio e a implantação de tribunais de exceção que não davam espaço para a defesa e tinham decisões definitivas, seu regime condenou 2.804 pessoas a prisões em localidades específicas, expulsou 1.545 pessoas da França, transportou forçadamente 9.530 para a Argélia e outras 239 para Caiena, capital da Guiana Francesa na América do Sul (ROMAIN, 1918, p. 147-148).

De toda forma, seja em conflitos internos ou externos, o estado de sítio foi, indubitavelmente, marcado pela violência na história francesa, uma consequência das práticas de defesa em momentos de emergência. Violência que não se expressou apenas nas praças de guerra, mas na política, nas liberdades fundamentais e no cotidiano da população. Por isso, cabe concluir com uma tese proferida por Challemel-Lacour9 em 1875:

Quant à nous, nous nous faisons honneur de souffrir de l’état de siège; quoi qu’il fasse, quoi qu’il ne fasse pas, nous en souffrons pour la moralité de notre pays, pour sa dignité, pour son bom renom dans le monde; nous en souffrons pour son avenir. Car enfim, je le demande, quelle esperance peut-on conserver de voir s’acclimater dans ce pays un régime libre, s’il peut supporter sans se plaindre, sans réclamer incessamment, et de toutes ses forces, un régime qui n’est, après tout, que le nom legal de la dictature?10 (ARCHIVES NATIONALES, C 7725).

Considerações finais

A noção de exceção é proveniente de tempos bem mais remotos, perpassando os contextos da História Antiga, Medieval e Moderna na Europa. Ao longo dessa trajetória, a expressão “estado de sítio” era comumente remetida a uma condição de batalha, na qual o exército de determinada localidade se encontrava envolto pelos adversários, os pressionando em seu terreno. Foi essa noção militar que chegou ao século XVIII francês e que seria originalmente incorporada pelas normas produzidas no período revolucionário. No que se refere ao instituto do estado de sítio, sua noção original era estritamente militar, seu uso era apenas uma aplicação de técnica de defesa do território francês através de localidades consideradas fundamentais, as praças de guerra e os postos militares.

Embora tenha persistido, rapidamente houve uma apropriação da noção militar no campo político, permitindo lançar o recurso do estado de sítio contra os próprios franceses, e não apenas os inimigos estrangeiros. Previsto para ser utilizado contra o inimigo externo, gradualmente o estado de sítio se tornou também um recurso contra o inimigo interno, servindo de uso para o controle da revoltas e sedições, ao mesmo tempo em que se introduziu a ideia de suspensão da lei vigente para contenção das ameaças, ou seja, o vislumbrar de um estado de exceção. A distinção entre estado de sítio real ou militar e o estado de sítio fictício ou político passou a tomar forma. Mas essa noção plenamente consolidada só foi estabelecida pela legislação específica de 1849, que restaria a mais importante sobre o assunto na França e conquistaria maior repercussão internacional.

A conveniência da feição política do estado de sítio foi fundamental para a repressão de grupos políticos opositores doravante na história da França. Os usos e os abusos do estado de sítio no país que fundamentou a sua versão jurídica viabilizaram práticas arbitrárias, censuras, perseguições políticas e mortes.

Referências

BARTOLOMEU, Daniele di. Fatal attraction: the classical past at the beginning of the French Revolutionary Republic (1792-1793). Revista de História Constitucional, nº 16, p. 1-18, 2015.

BOURACHOT, André; ORTHOLAN, Henri. Les Deux Sièges de Paris, 1870-1871. Paris: Bernard Giovanangeli, 2016.

CARSON, Gerald. The Siege of Paris. Natural History, v. LXXXVI, n. 8, p. 68-77, October 1977.

COUDRAY, Alphonse. Avis donné par A. Coudray, directeur-gérant de “L’Union agricole d’Eure-et-Loir”, de la suppression de ce jornal par arrêté du general de Ligny, commandant l’état de siège. Chartres : Chapitre.Com, 1874.

DETOURBET, Edmond. La Presse Sous le Regime de l’État de Siège. Paris: A. Maresco Ainé, 1875.

FEREJOHN, John; PASQUINO, Pasquale. The Law of the Exception: a typology of emergency powers. I-CON, v. 2, n. 2, p. 210-239, 2004. Disponível em: https://academic.oup.com/icon/article/2/2/210/665845. Acesso em: 23 jun. 2019.

GASPARETTO JÚNIOR, Antonio. Direitos Sociais em Perspectiva: Seguridade, Socialidade e Identidade Nasmutuais de Imigrantes em Juiz de Fora (1872-1930). Belo Horizonte: Fino Traço, 2014.

GASPARETTO JÚNIOR, Antonio. História Constitucional Brasileira: usos e abusos das normas. Rio de Janeiro: Multifoco, 2017.

GASPARETTO JÚNIOR, Antonio. Atmósfera de Plomo. Madrid: Tirant lo Blanch, 2019.

LE GAL, Sébastien. Origines de l’État de Siège en France. 2011. Thèse (Doctorat en Droit) . Université Jean Moulin, Lyon 3, 2011.

LE GAL, Sébastien. Réprimer les “Villes en Ébullition” : Les recours aux legislations d’exception en France (XVIII-XX siècle). In: BERGEL, Pierre ; MILLIOT, Vincent (Org.). La Ville en Ébulittion: sociétés urbaines à l’épreuve. Rennes: Presses Universitaires de Rennes, 2014. p. 241-267.

MARX, Karl. O 18 Brumário de Luís Bonaparte. São Paulo: Boitempo, 2011.

MELÉNDEZ, Florentín. Los Derechos Fundamentales en los Estados de Excepción Según el Derecho internacional de los Derechos Humanos. 1997. Tesis (Doctorado en Derecho) ‑ Universidad Complutense, Madrid, 1997.

MORELLET. La vérité sur le radicalisme, le républicanisme et l’état de Siège. Grenoble : MM. Baratier & Dardelet, 1877.

QUINET, Edgar. L’État de Siège. Paris: Chamerot, 1850.

REINACH, Théodore. De l’État de Siège: étude historique et juridique. Paris: Cotillon, 1885.

ROMAIN, Paul. L’État de Siège Politique. 1918. Thèse (Doctorat en Droit) . Faculté de Droit, Université de Toulouse, Toulouse, 1918.

SANTOS, Moacyr Amaral. O Estado de Emergência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981.

SCHMITT, Carl. La Dictadura. Madrid: Revista de Occidente, 1968.

SÉRIS, Raymond ; AUBRY, Jean. Les Parisiens Pendant l’État de Siège. Paris: Berger-Levrault, 1915.

TAVARES, Marcelo Leonardo. Estado de Emergência: o controle do poder em situações de crise. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

Fontes primárias

ARCHIVES NATIONALES. Départaments révoltés. (F¹ª 557).

ARCHIVES NATIONALES. Dossier 1262: état de Siège. (C 3278).

ARCHIVES NATIONALES. Proclamations et actes publics des préfets à l’occasion des événements de proclamations et actes publics des préfets à l’occasion des événements de décembre 1851 et janvier 1852. (F¹ª 10).

ARCHIVES NATIONALES. Projets de loi relatifs à l’état de Siège. (C 7725).

ARCHIVES NATIONALES. Propositions et projets de décrets nº 338-339. (C 921).

ARCHIVES NATIONALES. Propositions et projets de loi nº 788-798. (C 994).

FRANCE. Conseil Constitutionnel. Constitution (1848). Deuxième République. 1848. Disponible sur: http://www.conseil-constitutionnel.fr/conseil-constitutionnel/francais/la-constitution/les-constitutions-de-la-france/constitution-de-1848-iie-republique.5106.html . Consulté le: 22 juin 2019.

FRANCE. Loi du 9 août 1849 sur l’état de siège. 1849. Disponible sur: https://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=LEGITEXT000006070693 . Consulté le: 22 juin 2019.

Notas

1 O Riot Act foi um ato do Parlamento Britânico, promulgado em 1714, que permitia às autoridades locais declarar qualquer grupo de mais de 12 pessoas ilegalmente reunidos, tendo, então, que ser disperso ou receber ação punitiva. Foi elaborado durante um período de distúrbios civis na Grã-Bretanha para lidar com tumultos e revoltas. Entrou em vigor no dia primeiro de agosto de 1715.
2 Comunas internas, também chamadas de cidades abertas, marcavam a distinção para as praças de guerra. Estas representavam pontos específicos que serviam de proteção ao país em caso de conflitos armados decorrentes de investidas estrangeiras. As praças de guerra já eram previamente definidas como localidades para fins militares. Já as cidades abertas estavam no interior e não faziam parte de certa arquitetura militar de defesa do território (LE GAL, 2014).
3 É interessante mencionar que a literatura de língua inglesa sobre o estado de exceção se refere ao desenvolvimento do estado de sítio na França fazendo uso dos termos actual state of siege, causado por uma ameaça militar externa que demanda o controle militar da localidade, e constructive state of siege, ocasionado por uma dissenção interna do regime em vigor.
4 Gerald Carson (1977) relata que, durante a Guerra no governo de Napoleão III, Paris passou por um dos piores sítios de sua história. Os germanos sitiaram a cidade forçando seus habitantes a passar por situações de extrema miséria. O autor comenta que a carne de cavalo foi a primeira a acabar, em função da busca generalizada por comida. Mesmo a contragosto, os habitantes passaram a comer carne de cachorro e de gatos também. Nem mesmo os animais do zoológico foram poupados. Os restaurantes passaram a contar com um cardápio que era consequência do sítio e continha itens exóticos entre as opções como guisado de rato, pata de elefante e corcova de camelo. Enquanto os jornais alemães diziam que Bismark apenas esperava o momento psicologicamente adequado, os parisienses sabiam que ele já havia chegado há tempos e ansiavam pelo fim do sítio, que durou 135 dias. Sobre curiosidades acerca do cotidiano da cidade sitiada, conferir. Mais recentemente, a pesquisa de André Bourachot e de Henri Ortholan (2016) investigou comparativamente os dois sítios ocorridos em Paris durante a mesma guerra, no outono de 1870 e na primavera de 1871. Abordando os dois sítios, os autores colocam em perspectiva a relação de um com o outro e sua localização na história da cidade. São sítios que apresentam semelhanças e diferenças, porém complementares. Sobre isso, conferir.
5 O livro de Raymond Séris e de Jean Aubry (1915) faz um relato do cotidiano na cidade de Paris durante o estado de sítio no decorrer do ano de 1914. Trata-se de uma interessante descrição por quem vivenciou os acontecimentos do sítio daquele momento, mostrando seus impactos sobre a vida das pessoas e sobre o cotidiano da cidade.
6 Todas as expressões utilizadas foram mencionadas como justificativas para a utilização do estado de sítio nas 17 ocasiões referidas. Conferir (LE GAL, 2011, p. 596-615).
7 “O lema Liberdade, Igualdade, Fraternidade, por mais sublime que seja, perdeu seu caráter desde que foi contaminado por miseráveis que semearam as sementes da pilhagem, desonra e morte; que não tem mais efeito do que apresentar a imagem das cenas de horror que desolaram o país; é o mesmo com as árvores da liberdade” (tradução nossa).
8 “A permanência de um exército no Departamento de Deux-Néthes deu à luz um número infinito de abusos que é importante coibir. Várias vezes os soldados que esqueciam o posto que estavam usando foram autorizados a insultar, maltratar até mesmo os habitantes pacíficos e exigir deles o que as leis e regulamentos expressamente defendem. Várias queixas foram trazidas à minha atenção. Eu as encaminhei às autoridades militares que as concederam, mas devo admitir que as repreensões feitas aos infratores apenas tornaram os espíritos mais azedos e que o resultado enquanto me manifestava a boa vontade dos Chefs, sempre voltada para o detrimento dos habitantes” (tradução nossa).
9 Paul-Armand Challemel-Lacour foi um parlamentar francês que chegou ao posto de Presidente do Senado entre 1883 e 1893, durante a Terceira República. Inicialmente vinculado à extrema esquerda francesa, Challemel-Lacour migra progressivamente para uma posição de republicanismo moderado.
10 “Quanto a nós, temos orgulho de sofrer com o estado de sítio; o que quer que ele faça, o que ele não faça, sofreremos pela moralidade de nosso país, por sua dignidade, por sua fama no mundo; sofremos pelo seu futuro. Porque, finalmente, pergunto, que esperança podemos ter de ver um regime livre aclimatado neste país, se ele pode apoiar sem reclamar, sem exigir incessantemente e com todas as suas forças um regime que não é , afinal, que o nome legal da ditadura?” (tradução nossa).

Autor notes

* Pós-doutorando em História pela Universidade de São Paulo (USP), Doutor (2018), Mestre (2013), Bacharel e Licenciado (2010) em História pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), com estágio de doutoramento (Chercheur Invité) na École Doctorale d'Histoire Moderne et Contemporaine da Université Paris-IV-Sorbonne (2015-2016), e Bacharel em Administração Pública pela UFJF. Professor Formador I na Universidade Federal Fluminense (UFF), Professor Substituto no Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais (IF Sudeste MG) e Professor efetivo de Educação Básica (PEB) no estado de Minas Gerais. Pesquisador integrado ao Laboratório de História Política e Social (LAHPS) e do Laboratório de Estudos e Pesquisas da Contemporaneidade (LEPCON). Conquistou o segundo lugar no Premio de Investigación Doctoral en Historia del Derecho en América Latina (Valência/ESP, 2019). Autor de Atmósfera de Plomo (2019), História Constitucional Brasileira: usos e abusos das normas (2017) e Direitos Sociais em Perspectiva (2014). E-mail: antonio.gasparetto@gmail.com. https://orcid.org/0000-0001-7844-0055

Ligação alternative



Buscar:
Ir a la Página
IR
Visualizador XML-JATS4R. Desarrollado por