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Judicialização da vida: o cenário das mulheres e breves anotações sobre supremacia judicial e supremacia constitucional
Andrey da Silva Brugger
Andrey da Silva Brugger
Judicialização da vida: o cenário das mulheres e breves anotações sobre supremacia judicial e supremacia constitucional
O Social em Questão, vol. 17, núm. 31, pp. 73-92, 2014
Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro
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Resumo: O presente trabalho busca discutir a questão da judicialização da vida (judicialização das relações sociais) pela ótica do cenário das mulheres. O enquadramento do debate é o constitucionalismo democrático brasileiro, que permite erigir, ainda que sucinta- mente, questões como judicialização e ativismo, caráter representativo do Judiciário, direitos fundamentais e sua aplicação também pelos demais Poderes e pela sociedade, o que fomentou questões sobre supremacia judicial e supremacia constitucional. Enfim, se demonstrou como a judicialização ajudou as mulheres, mas afirma-se que o Judici- ário não é a única via

Abstract: This paper discusses the issue of legalization of Life (judicialization of social relations) from the perspective of the scenario of women. The framing of the debate is the Brazilian democratic constitutionalism, allowing erect, albeit succinctly, issues such as legaliza- tion and activism, representative character of the judiciary, fundamental rights and their implementation by other branches and also by society, which fostered questions about judicial supremacy and constitutional supremacy. Anyway, it was demonstrated how the legalization helped women, but it is claimed that the judiciary is not the only route

Judicialization; Rights of women; Politics of recognition, Empowerment, Representation

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Keywords: Judicialization, Rights of women, Politics of recognition, Empowerment, Representation.

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Artigos

Judicialização da vida: o cenário das mulheres e breves anotações sobre supremacia judicial e supremacia constitucional

Andrey da Silva Brugger
Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Brasil
O Social em Questão, vol. 17, núm. 31, pp. 73-92, 2014
Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro

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sacralizado, patrimonial era a fusão de um homem e uma mulher em um só. Tendo no homem o elemento de identificação do casal (DIAS, 2004, p.33). Tão indissolúvel era a união que, mesmo o “desquite” sendo possível, para forçar a manutenção da união, a legislação passou a prever a investigação de “culpa” pela separação. É despiciendo afirmar que os tribunais, com seus preconceitos culturais, julgavam com parcialidade as condutas dos cônjuges. Ao homem, quase tudo era permitido; à mulher, a censura comportamental de forma ostensiva.

Registre-se que em 1932 a mulher brasileira “recebe” o direito ao voto. É reconhecida parte integrante de sua cidadania. Em 1962, a mulher casada ganha sua plena capacidade civil com a promulgação do Estatuto da Mulher Casada (antes, era relativamente capaz. Sendo assistida pelo marido). A marcha conti- nuou com a revolução industrial que trouxe a necessidade da mulher adentrar ao mercado de trabalho. Começando a ter sua própria renda e tendo contato mais amplo e franco com “o mundo”, a mulher começa a questionar os precon- ceitos culturais, questiona os limites que sempre lhe foram impostos, começa a enfrentar os atos discriminatórios que lhe eram dirigidos. Com a própria renda, a mulher passa a ter condições reais e simbólicas de “cobrar” uma maior participação doméstica do homem, para que ele ajude com o trato para com os filhos e em atividades de cuidado com a casa.

A caminhada prossegue. Em 1977, advém a chamada Lei do Divórcio. A mulher galga mais alguns passos em sua dignidade e autonomia, principal- mente sexual. A mulher pode, agora, separar-se e casar-se novamente. Surge o instituto da comunhão parcial de bens, em que os bens apenas se comu- nicam a partir do casamento. Passa a ser faculdade de a mulher acrescentar o sobrenome do marido. Essa evolução legislativa e dos costumes levou a jurisprudência a trazer à baila a figura da ‘companheira’ e do ‘companheiro’, sendo aqueles que não estão abarcados pela relação matrimonial. Enfim, a marcha segue até a promulgação da Constituição Federal de 1988, quando di- reitos subjetivos extremamente fortes e relevantes são trazidos para o mundo normativo brasileiro.

Isto tudo para dizer que Executivo e Legislativo também são poderes dig- nos e capazes para promover direitos fundamentais; como também as expe- riências extraestatais, como o caso das “promotoras legais populares” que auxiliam na afirmação e difusão da cidadania e da cultura de direitos11.

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Conclusão

O presente trabalhou discutiu a questão da judicialização da vida com foco na conquista dos espaços públicos e privados pelas Mulheres.

Foi posto que a judicialização contou com a positivação de uma generosa gama de direitos em nossa Constituição, que possui aplicação ampla e imediata como comumente se entende na dogmática constitucional.

Longe de pretender um enfoque eminentemente jurídico, buscou-se demonstrar a interface entre o aumento de território político e sócio-eco- nômico das mulheres, aliado ao ganho com a epistemologia constitucional pós-1988, culminando em um cenário de possibilidades amplas de emanci- pação do grupo social que mais galgou posições e melhoria de vida boa nos últimos cem anos.

De fato, há ainda muito que conquistar, entretanto o cenário das mulheres é capaz de demonstrar como a judicialização pode ser algo bom, principalmente tendo o Judiciário hoje buscado promover direitos fundamentais, se revestindo de um papel importante, isto é, se revestindo do papel representativo.

Discutiu-se, ainda que brevemente, a questão da supremacia judicial e supremacia constitucional, quando a tese advogada foi que todos os poderes e demais centros de interesses devem buscar aplicar os direitos fundamentais em sua melhor luz.

Enfim, acredito que o estudo da judicialização tem caráter multifacetado, sendo o objetivo deste trabalho apenas apresentar e levantar questões e não esgo- tar o estudo. Espero que esse objetivo tenha sido atingido.

Material suplementar
Referências
BEATTY, David M. The Ultimate Rule of Law. NewYork: Oxford University Press, 2004.
BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico.Tradução: Fernando Tomaz (português de Portugal) – 12ª ed. – Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2009
BRANDÃO, Rodrigo. Supremacia Judicial versus Diálogos Constitucionais: a quem cabe a última palavra sobre o sentido da Constituição? – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012.
DAHL, Robert A. Sobre a democracia. Tradução Beatriz Sidou. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2009.
DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre a mulher e seus direitos. Porto Alegre: Li- vraria do Advogado Editora, 2004.
FERRAJOLI, Luigi. O Estado de Direito entre o passado e o futuro. In: COSTA, Pie- tro; ZOLO, Danilo (Orgs.). O Estado de Direito: história, teoria, crítica. Tra- dução de Carlos Alberto Dastoli. São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. 417-464.
GIDDENS, Anthony. Democracia. In: GIDDENS, Anthony (autor). O mundo na era da globalização.Tradução de Saul Barata. Lisboa: Editorial Presença, 6ª edição, 2006.
HABERMAS, Jürgen. A luta por reconhecimento no Estado democrático de direito. In: HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro: estudos de teoria política. Tradução George Sperber; Paulo Astor Soethe. São Paulo: Loyola, 2002.
SEN, Amartya. A ideia de Justiça. Tradução Denise Bottmann, Ricardo Doninelli Mendes. – São Paulo: Companhia das Letras, 2011.
VARELLA, Draúzio. Saúde da mulher. Disponível em: http://drauziovarella. com.br/saude-da-mulher/pilulas-anticoncepcionais/. Acesso em: 20 jan. 2014.
WHITTINGTON, Keith E. Constitutionalism. In:WHITTINGTON, Keith E.; KE- LEMEN, R. Daniel; CALDEIRA, Gregory A. (eds.). The Oxford Handbook of Law and Politics. NewYork: Oxford Universty Press, 2008.
YOUNG, Iris Marion. Democracy and Justice. In: Inclusion and Democracy. New York: Oxford Universy Press, 2010.
Notas
Notas
1 Mestrando em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Email: andrey- brugger@hotmail.com
2 Desenvolvi melhor o histórico de conquistas em trabalho anterior, que pode ser conferido em BRUGGER e RODRIGUES (2012).
3 No Brasil, o Supremo Tribunal Federal tem precedentes diversos nesse sentido; por exem- plo, no HC 83.996/RJ, cuja relatoria para o acórdão ficou a cargo do Ministro Gilmar Mendes, o STF encampou a tese de que em uma determinada situação a norma pode ser inconstitucional, sem que com isso seja alterada sua validade geral. Ainda nesse sentido de “constitucionalidade relativa em concreto”, o Agravo Regimento no Recurso Extraordinário 341.717/SP, ficou estabelecido que uma norma que, hoje, é constitucional pode caminhar para a progressiva inconstitucionalidade. 4 No original: “”constitutionalism” should be distinguished from the mere possession of a con- stitution, whether in a Aristotelian or a written sense. Written constitutions may provide few effective constraints on government or may be ignored, and governments may be effective- ly constrained without a written constitution, with Great Britain being the classic example. Constitutionalism has often been associated specifically with liberalism, with the protection of individual rights against the state. The distinguishing feature of a constitutional state, In this view, would not be its possession of a written document called a constitution but its effective protection of individual rights (…)”. 5 No original: “Democracy is hard to love. Perhaps some people enjoy making speeches, or confronting those with whom they disagree, or standing up to privileged and powerful peo- ple with claims and demands. Activities like these, however, make many people anxious. Per- haps some people like to go to meetings after a hard day´s work and try to focus discussion on the issue, to haggle over the language of a resolution, or gather signatures for a petition, or call long lists of strangers on the telephone. But most people would rather watch televi- sion, read poetry, or make love.” Judicialização da vida: o cenário das mulheres e breves anotações sobre supremacia 91 6 As aspas são usadas para frisarmos que apesar de Iris Young escrever em um contexto anglo- -saxão, principalmente norte-americano, sua descrição dos “riscos” da democracia se amolda bem ao cenário brasileiro.
7 Como afirmado na Introdução deste trabalho, não procuro dar um viés estritamente jurídico. Assim, sobre o histórico e as nuances sobre ativismo judicial, gostaria de remeter o leitor aos textos de Barroso (2009) e Brandão (2011).
8 Nesse sentido, o texto de Corinna Lain, do qual se extrai o seguinte trecho: “This, then, is what I mean by upside-down judicial review. When widespread attitudes change but the law does not, pressure builds to effectuate that change—to give force of law to the transformation of attitudes, values, and policy preferences occurring in larger society. Sometimes the Supreme Court serves as the conduit of this change” (LAIN, 2012, p.55).
9 Também é interessante a leitura do inteiro teor e das razões de decidir colhidas em parecer do Ministério Público, que são encontrados em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/pagina- dor.jsp?docTP=AC&docID=266805>. Acesso em: 05 de setembro de 2012.
10 O acórdão pode ser lido, na íntegra, no site do STF. Disponível em: < http://www.juriscien- cia.com/wp-content/uploads/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-ADPF-54-Anenc%C3%A9falo. pdf>. Acesso em 22 de janeiro de 2014.
11 Sobre o trabalho das Promotoras Legais Populares, ver: http://uniaodemulheres.org.br/blog- promotoras/. Acesso em 24 de janeiro de 2014. Artigo recebido em dezembro de 2013 e aprovado para publicação em fevereiro de 2014.
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