Dossiê
Recepção: 25 Abril 2022
Aprovação: 21 Maio 2022
Publicado: 04 Julho 2022
DOI: https://doi.org/10.5335/hdtv.22n.2.13469
Resumo: A adoção de métodos dialogados e consensuais para a gestão dos conflitos tem sido percebida, em especial, na contemporaneidade, nos sistemas jurídicos brasileiro e estrangeiros, decorrentes de experiências pautadas pela complexidade das relações sociais e pela incapacidade de administração de conflitos pelos modelos tradicionais de realização da justiça. Essa necessidade também se verificou na sociedade norte-americana quando se iniciou a reflexão e implementação do modelo múltiplas portas no século passado. A partir desse cenário, o presente artigo tem por objetivo abordar a política pública norte-americana do Tribunal Múltiplas Portas de gestão de conflitos e suas contribuições para a adoção da justiça consensual. Como problema, portanto, questiona-se: quais são as contribuições da política pública norte-americana do Tribunal Múltiplas Portas de gestão de conflitos para a adoção da justiça consensual? Para responder ao problema, adota-se o método de abordagem hipotético-dedutivo, e método de procedimento bibliográfico. Compreende-se que o modelo norte-americano de gestão de conflitos contribui no reconhecimento do papel do terceiro e na especialização do centro de triagem para encaminhamento do conflito ao adequado método de gestão, o que pode ser inserido no modelo brasileiro.
Palavras-chave: Justiça Consensual, Conflito, Métodos Consensuais, Tribunal Múltiplas Portas, Pacificação social..
Abstract: The adoption of dialogued and consensual methods for conflict management has been detached, especially in contemporary times, in Brazilian and foreign legal systems, due to social relations complexity and the formal justice system inability to manage conflicts. This necessity was also a characteristic from the North-American society, which reflected on the Multidoor Courthouse System. Based on this scenario, the present article aims to study the American public policy of conflict management named Multidoor Courthouse and its contributions to the adoption of consensual justice. As a research problem, the question is: what are the contributions of the US public police of conflict management to the adoption of consensual justice? In order to answer the question above, it is adopted the hypothetical-deductive method of approach and the bibliographic procedure. It is understood that the North-American model of conflict management contributes to the recognition of the third party role and to the specialization of the conflict center in order to select the most appropriate management method, which can be a positive aspect to the Brazilian model.
Keywords: Consensual Justice, Conflict, Consensual Methods, Courthouse Multidoor system, Social Pace..
Resumen: La adopción de métodos dialogados y consensuados para la gestión de conflictos se ha notado, especialmente en la época contemporánea, en los ordenamientos jurídicos brasileños y extranjeros, como resultado de experiencias guiadas por la complejidad de las relaciones sociales y la incapacidad de gestionar los conflictos por los modelos tradicionales. de hacer justicia. Esta necesidad también se verificó en la sociedad norteamericana cuando en el siglo pasado se inició la reflexión e implementación del modelo multipuerta. Con base en este escenario, este artículo tiene como objetivo abordar la política pública estadounidense de la Corte de Puertas Múltiples de manejo de conflictos y sus contribuciones a la adopción de la justicia consensual. Como problema, entonces, la pregunta es: ¿cuáles son los aportes de la política pública estadounidense del Tribunal de Puertas Múltiples de manejo de conflictos a la adopción de la justicia consensual? Para dar respuesta al problema se adopta el método de enfoque hipotético-deductivo y el método de procedimiento bibliográfico. Se entiende que el modelo norteamericano de gestión de conflictos contribuye para el reconocimiento del papel del tercero y la especialización del centro de triaje para derivar el conflicto al método de gestión adecuado, que puede insertarse en el modelo brasileño.
Palabras clave: Justicia Consensual, Conflicto, Métodos Consensuales, Corte Puertas Múltiples, pacificación social..
Introdução
A necessidade de adoção de métodos consensuais decorre da identificação das dificuldades de administração do sistema de justiça desde os anos de 1920 e suas reflexões provocaram o modelo multiportas. Esse modelo, inicialmente adotado nos Estados Unidos da América, na atualidade tem reflexos e reproduções em sistemas jurídicos ao redor do mundo.
Nos Estados Unidos da América, a abordagem de práticas complementares para a gestão do conflito pelo Tribunal Múltiplas Portas iniciou em 1976 a partir da Conferência Pound, em homenagem ao professor Roscoe Pound, cujo objetivo era refletir acerca das causas da insatisfação no sistema judicial norte-americano. Nesse rumo, o professor da Escola de Direito da Universidade de Harvard, Frank Sander, desenvolveu o conceito do multidoor courthouse system, sob a justificativa de que o tratamento adequado ao conflito permite o uso eficiente dos recursos pelos Tribunais; há redução de custos e de tempo pelas partes e pelo próprio Poder Judiciário; e diminui o número de conflitos subsequentes.
A modelo de gestão de conflitos proposta por Sander considera os envolvidos, suas características, as relações entre eles e as perspectivas de respostas a serem construídas. Uma vez feita essa análise, apresenta o método mais adequado, o que permite a análise do conflito em todas as suas faces. Assim, o artigo que aqui se apresenta tem por escopo abordar a política pública norte-americana do Tribunal Múltiplas Portas de gestão de conflitos e suas contribuições para a adoção da justiça consensual.
A partir do método de abordagem hipotético-dedutivo, e método de procedimento bibliográfico, tem o problema de pesquisa como: quais são as contribuições da política pública norte-americana do Tribunal Múltiplas Portas de gestão de conflitos para a adoção da justiça consensual?
Para possibilitar a construção da resposta ao problema, aborda-se, em um primeiro momento, a organização judiciária norte-americana e a gestão do conflito. Na sequência, o Tribunal Múltiplas Portas e sua constituição. Em um segundo ponto,
A Organização Judiciária Norte-Americana e a Gestão de Conflitos por meio de práticas de Alternative Dispute Resolution (ADR)
O sistema jurídico norte-americano pode ser classificado como Common Lawiii misto, - pois apresenta um valor vinculante de uma regra definida por um acórdão de um Tribunal superior, considerada com efeitos universais, além das partes no processo sub judice, ao lado da existência de normas escritas por legisladores postados fora de atividade judicante, eventualmente com hierarquia superior àquelas definidas por aqueles órgãos - e apresenta características especiais em razão de ser uma federação com grande autonomia dos Estados, em termos de direito material e processual.
Por sua vez, a organização judiciária do país é regulada nos níveis federal e estadual, a partir do sistema político acima indicado, o qual é adotado pelos Estados Unidos da América (EUA). A norma que instituiu o país - a US Constitution - somente previu a Supreme Courtiv, deixando a organização e as regras da Corte à US Statutesv. A Constituição Federal dos EUA, com suas emendas, denominada de Bill of Rights, foi aprovada em 25 de setembro de 1789, e ratificada pelos Estados em 15 de dezembro de 1791. Em seu artigo III, seção Ivi, estabelece que o Poder Judiciário dos Estados Unidos será investido em uma Suprema Corte e os Tribunais inferiores estabelecidos oportunamente pelo Congresso. Os juízes conservarão os seus cargos enquanto servirem bem, percebendo remuneração protegida de qualquer redução durante o exercício da atividade.
Na seção 2vii, determina que a competência do Poder Judiciário se estenderá a todos os casos de aplicação da Lei e da Equidade ocorridos diante da Constituição, das Leis dos Estados Unidos e dos tratados concluídos ou que forem concluídos sob sua autoridade; a todos os casos que afetem os embaixadores, ministros e consulesa; às questões do almirantado e de jurisdição marítima; às controvérsias em que os Estados Unidos sejam parte, ou entre dois ou mais Estados, entre um Estado e cidadãos de outro Estado, entre cidadãos de diferentes Estados, entre cidadãos do mesmo Estado reivindicando terras por concessões feitas por outros Estados; enfim, entre um Estado, ou os seus cidadãos, e potências, cidadãos, ou súditos estrangeiros.
Os poderes não delegados aos Estados Unidos pela Constituição, nem por ela negados aos Estados, são reservados aos Estados ou ao povo. Assim, a Justiça nos Estados da Federação é regida pelas Constituições estaduais, pelos State statutes e as regras votadas em seus Judiciários superiores. Destaca-se que a matéria não é de competência remanescente e a legislação federal não pode interferir na soberania estadual (SOARES, 2000, p.82-85).
Na Justiça federal, o sistema é regulado pelas Federal Rules of Civil Procedures, editadas pela Suprema Corte em 1938. Pela competência em razão da matéria, essa área compreende: a) a questão federal (federal question cases); b) causas baseadas em diversity cases; e c) competência fundamentada nas modificações da competência original. Os federal question cases envolvem: 1) a interpretação e a aplicação da Constituição Federal, inclusive com o julgamento de habeas corpus; 2) a interpretação e a aplicação de atos internacionais; 3) os casos em que há atribuições exclusivas às cortes federais pelas leis federais, em geral, em diplomas que regulam direito material como, por exemplo, falência e concordata; patentes e direito autoral, etc. Por sua vez, nos diversity cases, a justiça federal se apresenta como um foro neutro para abordar a diversidade de “cidadanias”.
Assim, nessa seara, há três graus. O primeiro com competência originária e os demais com competência originária restrita e competência recursal. Em primeiro grau, estão os US District Courts, totalizando 94 em todo o país, com jurisdições que devem corresponder aos limites territoriais dos Estados-membros. Elas são constituídas de um juiz, cuja decisão é singular, ou decisões de júri. Há, também, previsões para Tribunais com três juízes, em casos determinados por lei. Ainda, no primeiro grau, há cortes com competência especial: a) Court of Claims, competente para julgamento originário de casos em que os EUA figuram no polo passivo; b) Court of Customs and Patent Appeals, para julgamentos de pedidos judiciários de recursos de decisões administrativas do Patent Office sobre pedidos de registros de patentes e direitos assemelhados; c) Customs Court, de conhecimento e julgamento de pedido de exame judicial das decisões administrativas da International Trade Commission; d) Courts of Military Appeals, de exame judicial das decisões das cortes disciplinares das Forças Armadas na aplicação das regras militares. Salienta-se que exceto casos tributários e de direito disciplinar aos militares, no direito norte-americano não há organização judiciária para assuntos especializados. Portanto, não há justiça do trabalho, bem eleitoral, nem militar, sendo a única divisão conhecida a da Justiça Federal e a Justiça entre os Estados-membros.
A seu turno, o segundo grau da Justiça Federal norte-americana compõe-se por 13 Tribunais regionais, sendo um para o District of Columbiaviii (sediado na cidade de Washington, capital do país), um de competência limitada (Court of Appeals for the Federal Circuit) e 11 Tribunais regionais (US Court of Appeals for the Circuit). E, por sua vez, o terceiro grau, de jurisdição nacional, é a US Supreme Court, composta por 8 Ministros (Associate Justices) e um Presidente (Chief Justice), o qual dá seu nome para o período de sua gestão.
A organização da Justiça nos Estados-membros, em razão do modelo de federação vigente no país, consagrando uma impressionante autonomia a eles, varia de Estado para Estado, motivo pelo qual algumas apresentam três graus e outras, por outro lado, dois. Em primeiro grau, encontram-se os juízes singulares, os quais decidem com ou sem a participação do Júri, exceto quando houver justiça especializada. Como exemplo, tem-se o Estado de Nova York, cuja organização judiciária de primeiro grau apresenta-se da seguinte forma: Supreme Courts (jurisdição cível e criminal, com competência geral) e as courts of limited jurisdiction: Family and Domestic Relations Courts (para relações de Direito de Família e no âmbito doméstico), Probate Courts (para inventários), Surrogate’s Courts (para órfãos e sucessões) e outros órgãos, cujas decisões são sempre rejulgadas pelos Tribunais/Foros de competência geral: Police Courts (para infrações de trânsito, reclamações entre vizinhos, etc.); Small Claims Courts (estrutura e competência semelhante ao Juizado Especial Cível no Brasil); e Tariffs Courts (para tributos estaduais em revisão de decisões administrativas).
Em segundo grau, encontram-se as cortes colegiadas, com composição e matéria de julgamento de acordo com cada Estado. No Estado de Nova York, conforme exemplo, denominam-se Appellate Division of the Supreme Court. A nomeclatura, na maioria dos Estados, é Courts of Appeal. Já em sede de terceiro grau, os Estados possuem, de forma colegiada, as cortes, cujo nome revela o Estado a qual pertence, como, por exemplo, no Estado de Nova York: New York Court of Appeals (SOARES, 2000, p.85-96). Importante, também, enfatizar a existência nos Estados Unidos da América dos Tribunais administrativos, com função de dirimir conflitos entre os administrados e os órgãos da Administração descentralizada.
O crescente número de conflitos judicializados nos Tribunais/Foros dos Estados Unidos da Américas, somados com o tempo e o custo do processo, provocaram o debate e a reflexão entre os magistrados, serventuários da Justiça e advogados de medidas para tornar eficiente a administração da resposta processual. Nessa ótica, iniciou-se o processo de reconhecimento e expansão territorial e técnica dos métodos complementares de tratamento de conflitos, marcando fortemente as décadas de 1970, 1980 e 1990 nos Estados Unidos da Américaix. Na primeira, conforme referido no intróito deste capítulo, a Conferência Pound de 1976, a qual reuniu juristas e advogados preocupados com os custos e o tempo do acesso ao Judiciário, é considerada o marco do debate, da qual decorreram investimentos públicos em projetos piloto de mediação e arbitragem, apoiado pela Associação dos Advogados ao sistema multiportas. Posteriormente, em 1980, observa-se a advocacia aproximando-se dos métodos de tratamento de conflitos, bem como a indústria de seguros realizando pesquisas para reduzir os custos de litigância para as partes, influenciando na institucionalização de práticas complementares aos litígios na área dos negócios. Ao final de 1990, a experimentação e os projetos piloto deram espaço para a efetiva institucionalização das práticas de ADR, em especial, no Poder Judiciário. As Cortes Estaduais também sofreram a influência, oferecendo o serviço e as próprias pessoas passaram a solicitar a seus advogados as práticas complementares para o seu litígio.
Em 1991, a Escola de Direito de Harvard, juntamente com a American Bar Association e The Center for Public Resource/CPR Legal Program, organizou a National Conference on Emerging ADR issues in the State and Federal Courts, para relatar experiências em meios complementares de tratamento de conflitos vivenciadas até aquele momento pelo Poder Judiciário norte-americano. Esse evento foi realizado na sequência da promulgação do Civil Justice Reform Act (1990)x, o qual estabelecia que todas as Cortes Federais no país implementassem planos de redução de custos e de morosidade na prestação jurisdicional, incluindo a consideração das práticas ADR (GOLDBERG; SANDER; ROGERS; COLE, 2012, p. 4-8).
Destaca-se, ainda, no ano de 1998, o Alternative Dispute Resolution Actxi, o qual determinou a adoção dos mecanismos alternativos de resolução de disputas pelos Tribunais federais em todas as ações cíveis. Assim, todo Tribunal deve, de forma obrigatória, oferecer às partes, no mínimo, um mecanismo de tratamento de conflito, o qual deve ser analisado por elas, embora não sejam obrigadas a participar. Ademais, cada Tribunal deve ter um funcionário encarregado de divulgar os métodos complementares, recrutando e treinando os terceiros neutro que atuarão enquanto facilitadores. Em agosto de 2001, a American Bar Association e a National Conference of Comissioners on Uniform State Laws, publicaram o Uniform Mediation Act - UMA, com o objetivo de dar um tratamento nacional à matéria e difundir a mediação, razão pela qual o documento substituiu as normas estaduais de mediação existentes nos Estados Unidos e regulamentou, de forma uniforme, os métodos consensuais de tratamento de conflitos (LUCHIARI, 2012, p. 104).
O UMA contém regras sobre a mediação abordados em mais de 2.500 estatutos estaduais e federais, e mais de 250 delas lidam com questões de confidencialidade e privilégios. Complexidade significa incerteza, o que pode inibir a utilização da mediação. Assim, o documento oferece uma única lei abrangente que rege privilégios e confidencialidade na mediação. Igualmente, um dos objetivos centrais da UMA é dar prioridade ao procedimento da mediação para garantir a confidencialidade, estabelecendo-a para os mediadores e mediandos ao proibi-los de utilizar o que foi mencionado na sessão em um processo judicial posteriormente. A lei também prevê exceções importantes para a confidencialidade. Essas exceções incluem: ameaças feitas para infligir danos corporais ou outros crimes violentos; tentativa das partes a recorrer à mediação para planejar ou cometer um crime; a necessidade de informação para provar ou refutar as alegações de abuso infantil ou negligência; ou a necessidade de informação para provar ou refutar uma reclamação ou queixa de falta profissional por um mediador. Como proteção dos envolvidos, em caso de má-prática do mediador, ou conflito de interesse, ele é descredenciado, sendo substituído por outro. Ainda, estabelece a autonomia das partes na construção do acordo, bem como não permite o uso da mediação para processos coletivos de relações de trabalho, conferências de liquidação judicial e processos em que as partes sejam todas menores de idade.
Defende-se que a uniformidade da lei traz ordem e compreensão para fora do Estado. Sem uniformidade, não pode haver nenhuma garantia firme em qualquer Estado que a mediação é privilegiada (UNIFORM LAW COMMISSION, 2016, s.p.). Na imagem abaixo, observa-se a adoção e implementação das normas acima descritas pelos Estados norte-americanos no ano de 2020, tendo atingido 14 Estados até o presente momento.

Há muitas fontes de regulação das práticas complementares como jurisprudência, estatutos, leis e regras locais, tanto em nível federal e estadual, mas ainda permanecem na esfera privada, nos EUA, as práticas de ADR, devendo as partes optar contratualmente antes, durante ou depois do conflito, a forma de gerir os seus litígios. Ou seja, não há nenhuma exigência formal de comunicação de tais processos ou os seus resultados, permanecendo desconhecidas as dimensões reais de resolução de litígios privados, muitas vezes totalmente aprovados e sancionados por instituições públicas. Por isso, afirma-se que os EUA revelam, atualmente, um novo cenário: “dispute resolution in the US is now formal, informal and ‘semi-formal’”xii (MENKEL-MEADOW, 2013, p. 420). Por isso, a autora afirma que “the question here is whether ‘semi-formal’ processes can legitimately operate in a space between the transparency and presumed consistency of formal justice, and the confidentiality, flexibility and self-determination of informal processes”xiii (2013, p. 428).
A Justiça Formal caracteriza-se pela transparência e publicidade do processo, baseada em argumentos a partir de precedentes legais e provas, incluindo apresentação de documentos e oitiva de testemunhas, a partir dos quais é tomada uma decisão por um terceiro juiz (ou Júri), podendo ela ser revista em uma instância superior. A seu turno, a Justiça Informal foca em métodos consensuais, confidenciais e mais responsivos, constituindo-se em formas privadas de tratamento de conflitos como negociação, mediação e outros. O sucesso relativo dos métodos consensuais provocou a sua adaptação e transformação de procedimentos informais privados para uso no setor público, inclusive como etapa obrigatória nos processos (condição para o acesso ao processo público e formal). Como visto, em decorrência da expansão e da aceitação da justiça informal e consensual de tratamento de conflitos, os Tribunais/Foros, em todos os graus, Federal e Estadual, passaram a oferecer, inicialmente de forma voluntária, e posteriormente obrigatória, programas de mediação e arbitragem, incluindo mais tarde outros métodos que foram desenvolvidos. Alguns magistrados, de forma inovadora, adaptaram as técnicas dos procedimentos informais para processos da área pública.
Desse modo, consoante afirma Menkel-Meadow (2013, p. 236), por força de legislação federal, a Civil Justice Reform Act de 1990 e a Alternative Resolution Dispute Act (1998), praticamente todos os Tribunais federais dos EUA possuem algum método complementar de tratamento de conflito. Os relatórios estatísticos disponibilizados por alguns Estados mais populosos (incluindo New York, Califórnia, Texas e Michigan) demonstram o alto uso de uma variedade de formas de resolução de litígios, dentro do tribunal formal, com ‘taxas de liquidação’ variando de 30 por cento para mais de 70 por cento em alguns Tribunais. Praticamente todos os Tribunais federais de apelação agora têm programas formais de mediação, a maioria com equipes de funcionários em tempo integral, alguns contando com voluntários.
Nesse contexto, insere-se, na seção seguinte, o sistema multiportas, cujo objeto não se destina apenas à redução de custo e tempo dos processos judiciais, mas a criar uma taxonomia que apresente a porta mais apropriada para cada tipo de conflito, considerando as pessoas nele envolvidas e a satisfação de suas necessidades.
O Conflito e sua Gestão pelo Multidoor Courthouse System
Originalmente denominado de Comprehensive Justice Centerxiv, o Multidoor Courthouse System recebeu essa denominação pela American Bar Association (ABA) após ter sido quase que acidentalmente criado pelo professor da Universidade de Harvard, Frank Sander. O autor relata que compilou suas anotações acerca de suas reflexões relacionadas às insatisfações referentes às Varas de Família para a resolução de disputas nessa área, bem como pelos avanços verificados na arbitragem para os litígios trabalhistas, enviando-as aos seus colegas da Universidade de Harvard para comentários. Porém, sem seu conhecimento, um deles encaminhou a outro colega da Universidade da Pensilvânia que, por sua vez, estava trabalhando com Warren Burger (Justice Chief - Presidente da Supreme Court), que estavam, em conjunto, planejando uma Conferência (1976) em homenagem ao professor Roscoe Pound, que anteriormente já havia debatido acerca da problemática da Justiça. O propósito era promover o debate sobre vários assuntos relacionados à insatisfação com o sistema de administração da Justiça, dentre eles a resolução de disputas. Em vista disso, Sander foi convidado para apresentar sua propostaxv.
Para Pound, o qual discutia as dificuldades encontradas pela administração da justiça, havia a possibilidade de lançar um olhar otimista para o Direito, diante do cenário na época, por meio de ideias e teorias de outras disciplinas. Assim, a análise multidisciplinar, envolvendo economia, ciência política, filosofia, psicologia, sociologia e religião na produção do Direito, permitiu um novo Direito adaptado a um mundo moderno e complexo (SOURDIN, 2004, p. 41).
Nesse rumo, o professor da Escola de Direito da Universidade de Harvard, Frank Sander, desenvolveu o conceito do multidoor courthouse system, sob a justificativa de que o tratamento adequado ao conflito permite o uso eficiente dos recursos pelos Tribunais; há redução de custos e de tempo pelas partes e pelo próprio Poder Judiciário; e diminui o número de conflitos subsequentes. Na época em que Sander apresentou sua proposta, não havia no país nenhum centro de tratamento de conflitos, registro de advogado aconselhando por meio de petição o uso de métodos complementares ou, ainda, autorização explícita dos Tribunais para o seu uso. Em 2003, haviam 35 estados norte-americanos com centros de tratamento de conflitos, um grande número de petições de advogados aconselhando o encaminhamento do processo para um tratamento do conflito diverso da adjudicação e autorizações expressas do Poder Judiciário para a adoção de tais métodos. Ademais, estimou-se que em 2001, na Flórida, estado que utiliza as práticas de tratamento de conflitos no mais alto grau do Poder Judiciário, foram 113.000 processos encaminhados para os métodos complementares (SENFT; SAVAGE, 2003, p. 329).
Destaca-se que a partir da Conferência de 1976, criou-se a Divisão de Melhoramentos na Administração da Justiça, com uma força-tarefa para avaliar e implementar as ideias lançadas no encontro, incorporada, também, pela American Bar Associationxvi, inclusive com leis estaduais e federal sobre o tema, como, por exemplo, o dever ético do advogado de avaliar diferentes formas de resolução de conflitos em suas ações (CRESPO, 2012, p. 33-35).
O professor, ao apresentar o Tribunal Múltiplas Portas, questionou “what are the significant characteristics of various alternative dispute resolution mechanims (such as adjudication by courts, arbitration, mediation, negotiation, and various blends of these and other devices)xvii?”, bem como perguntou “how can these characteristics be utilized so that, given the variety of disputes that presently arise, we can begin to develop some rational criteria for allocating various types of disputes to different resolution processes?xviii”. A consequência das respostas às perguntas anteriores é o melhor ajuste no encaminhamento de casos para a adjudicação e casos para os demais métodos complementares de tratamento de conflitos (SANDER, 1979, p. 65-69).
Nessa oportunidade, o professor da Harvard Law School manifestouxix que o ser humano está acostumado a buscar a satisfação do seu conflito tradicionalmente no Poder Judiciário, negligenciando que a adjudicação não pode ser a resposta para todos os litígios. Nesse contexto, o Multidoor Courthouse System apresenta-se como instrumento de tratamento de conflitos a fim de encaminhar a demanda à abordagem mais adequada, considerando as suas peculiaridades. A recomendação de Sander consistia na criação de um sistema que oferecesse várias opções de abordagem para os conflitos trazidos pelas pessoas, ou seja, “I tried to look at each of the different processes and see whether we could work out some kind of taxonomy of which disputes ought to go where, and which doors are appropriate for which disputes”xx (CRESPO; SANDER, 2008, p. 670).
Ademais, consiste em olhar sob perspectivas diferentes o conflito, apresentando-o como forma de gestão a mediação, a negociação, a arbitragem, dentre outros mecanismos. “Tentou olhar para cada um dos diferentes processos e trabalhou com o tipo de taxonomia de disputas, observando quais as portas eram apropriadas para o tratamento da demanda” (OLIVEIRA; SPENGLER, 2013, p. 70). A proposta de Sander caracteriza-se por integrar, em um único local, vários modos de processamento de conflitos. Dessa forma, ao invés de apenas uma porta (processo judicial), o Tribunal Múltiplas Portas abrange um sistema mais amplo, com vários tipos de procedimentos, aos quais as partes são direcionadas de acordo com a particularidade de seu conflito (SIFUENTES, 2006, s.p.). Como manifesta Barbosa, “a característica-chave do fórum de múltiplas portas é a sua fase inicial, no qual cada disputa é analisada de acordo com diversos critérios e encaminhada para o procedimento mais adequado. A partir daí o caso será tratado conforme o processo indicado” (BARBOSA, 2003).
Inicialmente, realiza-se uma avaliação do conflito, por meio de pessoal especializado, identificando às pessoas o método de tratamento mais adequado ao seu conflito (porta mais indicada). A importância do sistema em estudo reside em que as técnicas convivam de forma harmoniosa e articulada com o sistema de justiça, recebendo o suporte e financiamento do Poder Público. A pertinência da adoção das múltiplas portas em razão de que é preciso reconhecer que partes e conflitos são mais bem assistidos com métodos específicos diante das características do seu litígio. Por essa razão, afirma-se que se objetiva informar às partes acerca das alternativas disponíveis para tratamento do seu conflito, auxiliando-as na escolha do mecanismo mais apropriado para a disputa particular (SALES; SOUZA, 2011, p. 209).
Assim, a implementação do Múltiplas Portas é disponibilizar mecanismos para tratar os conflitos trazidos ao Poder Judiciário. Ao abordar o conflito, realiza-se uma avaliação, identificando-se as partes ou interessados para, então, apontar o instrumento mais adequado à satisfação dos interesses das pessoas envolvidas no conflito. Ademais, destaca-se que o profissional responsável pela condução do caso pode ser um negociador, um conciliador, um mediador, um árbitro ou um juiz. O importante é identificar o método específico ao problema apresentado (NUNES; SALES, 2010, s.p.).
Na etapa seguinte, há o processo de diagnóstico do conflito, o qual pode ser dividido em duas funções principais: entrevista e aconselhamento. Na entrevista, realizam-se perguntas a fim de identificar o problema, encerrando-se a etapa com o resumo da situação e a aceitação da parte; no aconselhamento, analisam-se as soluções potenciais, com suas prováveis consequências, negativas e positivas, identificando, ao final, a porta mais adequada ao tratamento do conflito.
Dessa forma, o Fórum Múltiplas Portasxxi tem a função de receber o conflito, encaminhando-o, podendo ser visualizado como uma roda. No centro da roda estão localizadas a fase de entrada e a unidade de referência; nos raios da roda, encontram-se as portas de tratamento do conflito (as opções de referência). Posteriormente à triagem e ao diagnóstico de admissão, o conflito é submetido a um dos processos de tratamento (opções) e, em não sendo bem sucedida a primeira opção, o conflito retorna para o centro da roda, submetendo-se à nova reavaliação e, após, a novo tratamento (OLIVEIRA; SPENGLER, 2013, p. 118). Compreende-se, portanto, que o Fórum Múltiplas Portas caracteriza-se por uma mesa de entradas e um centro de diagnóstico que, a partir do relato do caso feito pelas próprias pessoas envolvidas no conflito, o profissional especializado as orienta para o meio mais adequado de tratamento.
Para determinar a porta a ser indicada, devem ser observados quatro fatoresxxii: a) a natureza da disputa; b) o relacionamento entre as partes; c) o valor do pedido e o valor do processo; d) velocidade, considerando-se a necessidade de resposta rápida e urgente intervenção (FRENCH, 2009, p. 03). No tocante à natureza da disputa, ressalta-se que há uma necessidade de desenvolvimento de um mecanismo flexível que possa atender de forma mais adequada a um conflito, pois “I do not believe that a court is the most effective way to perform this kind of sifting task”xxiii (SANDER, 1979, p. 73). Há problemas policêntricos não adequados para a abordagem adjudicatória, aos quais não cabe uma decisão “tudo ou nada”. Da mesma forma, deve ser observado o relacionamento existente entre as partes, eis que aquele que existe há algum tempo, tem forças para auxiliar às pessoas envolvidas a alcançarem a resposta ao litígio, bem como possibilita que o conflito seja tratado na sua profundidade e não apenas na superfície (SANDER, 1979, p. 72-79).
Um dos aspectos primordiais para responder de forma adequada ao conflito é observar os objetivos das partes e como elas podem ser satisfeitas por meio dos diversos processos/métodos. Para compreender essa afirmação, Sander e Rozdeiczer (2006, p. 5-6) dá um exemplo: Ana está em meio a um divórcio quando o procura enquanto advogado e solicitar o seu aconselhamento de como proceder. A escolha de Ana dependerá de quais objetivos ela pretende alcançar. Ou seja, ela deseja preservar um bom relacionamento com John? Ela deseja que John participe da criação das crianças, ou ela prefere que ele não as veja? O quanto importante é para ela maximizar o ganho monetário com o divórcio? O quanto importante é a sua preocupação financeira diante do relacionamento com John? Ela deseja manter os assuntos do divórcio em particular? Ela tem o desejo de vingança pública? Antes de saber o que Ana realmente deseja, torna-se impossível tomar qualquer decisão relacionada à porta mais indicada ao seu litígio. Com a tabela abaixo, verificam-se objetivos possíveis para a Ana, ou qualquer outra parte, e os graus de satisfação de cada método.

No exemplo acima narrado, deve Ana responder a primeira pergunta sobre o tipo de relacionamento que deseja com o John com o término do divórcio. Se o casal tiver filhos, deve, ainda, considerar o relacionamento que seja bom para os filhos também. No quadro, observa-se que a mediação apresenta as melhores chances de preservar e, possivelmente, melhorar a relação pré-existente. Por outro lado, o processo judicial frequentemente ameaça destruir esse relacionamento. Portanto, as características específicas do caso e os objetivos das pessoas envolvidas permitem alcançar uma resposta eficaz e satisfatória, revelando-se a porta mais adequada.
Nesse sentido, Sander apresentou como portas de tratamento a mediação, a conciliação, a arbitragem, os processos híbridos, como a mediação e a arbitragem (med-arb ou arb-med), o mini-trial, o summary jury trial, o case evaluation, o ombudsman e a adjudicação (OLIVEIRA; SPENGLER, 2013, p. 113).
A primeira porta, denominada de mediação, consoante manifesta Spengler (2010), constitui-se como um processo em que o terceiro auxilia os participantes, em uma situação conflitiva, a tratá-la, permitindo que a solução seja aceitável para os envolvidos, de forma que satisfaça seus anseios e desejos. Por esse método, os conflitantes devem ser encorajados a ouvir e a entender os pensamentos e sentimentos uns dos outros, possibilitando que juntos alcancem uma resposta favorável a ambos. Dessa forma, a meta da mediação é responsabilizar os conflitantes pelo tratamento do litígio que os une a partir de uma ética da alteridade, encontrando, a partir do auxílio de um mediador, uma garantia de sucesso, “aparando as arestas” e dificuldades das partes, bem como compreendendo as emoções reprimidas e buscando um consenso que atinja o interesse das partes e a paz socialxxiv (SPENGLER, 2012).
A mediação ocorre pela intervenção de um terceiro, de uma terceira pessoa que se interpõe entre os dois protagonistas de um conflito, isto é, de duas pessoas, comunidades ou povos que se confrontam e estão um contra o outro. Assim, a mediação busca passar os dois protagonistas da adversidade à conversação, levando-os a virar-se um para o outro para se falarem, compreenderem e, se possível, construir juntos um compromisso que abra caminho à reconciliaçãoxxv (MULLER, 2006, p. 170).
A segunda porta, chamada de conciliação, é entendida como a atividade desenvolvida para incentivar, facilitar e auxiliar as partes à autocomposição, adotando, porém, uma metodologia que permita a apresentação de proposição por parte do conciliador. Nesse rumo, “tem como método a participação mais efetiva desse terceiro na proposta de solução, tendo por escopo a solução do conflito que lhe é concretamente apresentado nas petições das partes” (CALMON, 2015, p. 144).
A conciliação oportuniza às partes um debate e posterior exploração das possibilidades de resolução aceitáveis a todos. Por essa razão, bem como pela tradição histórica diante dos demais métodos, esse procedimento tende a ser o mais utilizado pelo Fórum de Múltiplas Portas. Apontam-se como vantagens a pacificação social, pois diverso do que se verifica na sentença judicial, “o acordo da conciliação não é imposto autoritariamente e logra ventilar emoções das partes para acalmá-las, podendo atingir a lide sociológica, em geral mais ampla do que aquela que emergiu “como simples ponta do iceberg” (BARBOSA, 2008, s.p.).
Adiciona-se à função de pacificação social a racionalização da aplicação da Justiça com a consequente redução do congestionamento dos juízos, educação da população na negociação de suas próprias disputas, aumento da legitimidade do Poder Judiciário e intensificação da participação democrática popular nos casos em que o conciliador é escolhido entre a comunidade (BARBOSA, 2008, s.p.).
A seu turno, a terceira porta, arbitragem, consiste na escolha pelas partes de um terceiro, denominado de árbitro, independente e imparcial, o qual é responsável por proferir a decisão equivalente à sentença judicial (OLIVEIRA; SPENGLER, 2013, p. 96). Assim, conceitua-se arbitragem como o meio pelo qual o Estado, em vez de interferir diretamente nos conflitos de interesses, impondo a sua decisão, permite que uma terceira pessoa o faça, a partir de um procedimento e da observação de regras mínimas, mediante uma decisão com autoridade idêntica à de uma sentença judicial. Dessa forma, as partes, ao optarem pela arbitragem, afastam a jurisdição estatal e substituem por outra estratégia de tratamento de conflitos, reconhecida e regulada pelo Estado, permitindo a execução das decisões proferidas, bem como que sejam anuladas aquelas que não tenham observado um mínimo de regras exigidas pelo legislador (MORAIS; SPENGLER, 2012). O terceiro, denominado de árbitro, tem total confiança das partes, recebendo autoridade suficiente para impor uma solução satisfatória. Nesse sentido, consoante manifestam Goldberg, Sander, Rogers e Cole (2012, p. 303-309), a arbitragem apresenta as seguintes vantagens: a) terceiro/árbitro com conhecimento especializado; b) reconhecimento/legitimidade da decisão; c) privacidade do procedimento; d) informalidade do procedimento; e) baixo custo; e f) rapidez.
Por sua vez, a avaliação preliminar neutra (Early Neutral Evaluation), quarta porta aqui apresentada, caracteriza-se por fornecer às partes um parecer fundamentado por um advogado, juiz ou promotor de justiça. Trata-se, portanto, de uma avaliação prévia mediante uma opinião fundamentada de forma oral (OLIVEIRA; SPENGLER, 2013), que permite às partes retornarem à negociação com uma opinião especializada. Na audiência com o avaliador, o qual explica as vantagens e a segurança do procedimento, as partes apresentam de forma sumária sua argumentação jurídica, descrevendo os fatos relevantes e indicando as provas que pretendem produzir para, então, possibilitar ao avaliador a confecção de um parecer fundamentando, não vinculante para as partes (CALMON, 2015, p. 95). Se a controvérsia não é solucionada, a avaliação permanece em confidencialidade, podendo o avaliador auxiliar as partes a encontrar o procedimento mais simples e mais rápido no Tribunal (BARBOSA, 2008, s.p.).
O Summary Jury Trial configura-se em um procedimento sumário diante de um Júri, para verificação da tese e da reação dos jurados, os quais, geralmente, não possuem conhecimento do seu papel consultivo, ou seja, aos jurados não se menciona o seu papel de aconselhamento até a entrega do veredicto, razão pela qual são recomendados a tratar o conflito com a seriedade que um júri real requer (GOLDBERG; SANDER; ROGERS; COLE, 2012, p. 435). Assim, “o procedimento é sumário e conta com um resumo das teses e provas, sendo o júri chamado para emitir um parecer opinativo. Normalmente, é um mecanismo utilizado para casos complexos que demandem tempo e alto custo”xxvi (OLIVEIRA; SPENGLER, 2013, p. 103), ou, ainda, “for those novel or unusual cases in which the jury’s verdict is difficult to predict and that difficulty is deterring settlement”xxvii (GOLDBERG; SANDER; ROGERS; COLE, 2012, p. 435).
Há, ainda, o Mini-Trial, o qual consiste em apresentações sumárias realizadas pelos advogados de cada parte a um painel, composto por um conselheiro neutro e por executivos, buscando negociar a resolução da disputa. Se as partes diretamente envolvidas forem incapazes de fazê-lo, podem solicitar ao conselheiro neutro uma previsão de resultado possível do litígioxxviii. Por sua vez, a Court-annexed arbitration utiliza arbitragem anexa ao juízo tradicional, ou seja, as partes são incentivadas e encorajadas a participar da arbitragem como mecanismo de tratamento do conflito, a qual é inserida pelo Poder Judiciário em seu programa, mantendo acordos e convênios com instituições privadas de arbitragem para atuação conjunta (CALMON, 2015, p. 91-92).
No Med-Arb e Arb-Med, as partes anuem em realizar a mediação ou a arbitragem e, inexitosa, passa-se ao outro procedimentoxxix. Tratam-se de procedimentos privados e espontâneos, os quais podem ser realizados sob orientação coordenada. Destaca-se que no processo med-arb a função neutra se dá primeiro como mediador. Se falhar a mediação, a mesma pessoa neutral servirá como árbitro, porém, nesse caso, emitindo decisão. Compreende-se que o “sistema med/arb proporciona total segurança a quem entra na mediação, pois de um modo ou de outro sairá com seu conflito resolvido, chegando a um acordo ou, imediatamente, obtendo o laudo” (CALMON, 2015, p. 93). A seu turno, na arb-med ocorre o contrário. Isto é, realiza-se o procedimento de arbitragem, alcançando-se a sentença, sem anunciá-la às partes, iniciando-se, antes, os procedimentos de mediação (OLIVEIRA; SPENGLER, 2013, p. 102-106). Assim, não ocorrendo o acordo, revela-se a sentença antes prolatada (CALMON, 2015, p. 93)xxx.
A porta denominada de Ombudsmanxxxi (Ouvidor) caracteriza-se por ser uma pessoa nomeada por uma instituição para tutelar seus direitos contra a falta, disfunção, abusos ou retardos dessa mesma instituição. Destaca-se que ela não possui o poder de impor uma decisão, nem de anular, revogar, modificar os atos da instituição, mas que atua formulando observações e recomendações, buscando a satisfação das reclamações dos interessados (CALMON, 2015, p. 100).
Estudos mais recentes apontam duas inovações no sistema múltiplas portas, salientando-se que o fórum não se limita a um número determinado de portas, podendo novas surgir diante da evolução dos conflitos e da própria sociedade. Nessa ótica, aponta-se a porta denominada de Collaborative Law (Direito Colaborador), cuja aplicabilidade se dá no Direito de Família, quando o casal, durante o processo de divórcio, concorda em realizar um acordo sem recorrer ao Poder Judiciário. A diferença dessa porta das demais negociações com advogados, por exemplo, reside no fato de que, inicialmente, as partes (casal) assinem um acordo de participação. Após, devem trocar informações financeiras completas, de forma que cada parte possa ter total acesso às informações e, portanto, tomar decisões sem alcançar um litígio judicial. Outra nova porta, chamada de Parenting Coordination (Coordenação Familiar), é um mecanismo utilizado em conflitos na guarda de filhos diante de pais divorciados. Dessa forma, o método busca auxiliar os pais no cumprimento da decisão judicial, bem como educar os pais na observação do impacto do conflito no seu filho (SALES, SOUSA, 2011, p. 214).
A porta mais tradicional, adjudicação, configura-se no litígio da parte que procura o Poder Judiciário, propondo a ação judicial, o qual é decidido pelo terceiro, aqui denominado de juiz, cuja decisão possui efeito coercitivo e atinge a todos os fatos do processo. Conforme manifestam Morais e Spengler (2012), o caráter contencioso caracteriza o modelo da porta em estudo. Ademais, “[...] tratar o conflito judicialmente é atribuir ao magistrado o poder de dizer quem ganha e quem perde no litígio” (OLIVEIRA; SPENGLER, 2013, p. 109).
Cada método tem a capacidade de ativar algumas funcionalidades que facilitam o alcance do objetivo das partes. Por exemplo, a mediação e o minitrial permitem a comunicação e maximizam as chances das pessoas envolvidas no conflito de obter uma resposta a partir de valores comuns. O Summary Jury Trial e a Avaliação Preliminar Neutra proporcionam uma oportunidade para verificar os pontos fortes e fracos do caso, possibilitando a tomada de decisão mais informada e uma solução possível. Por sua vez, a adjudicação e a arbitragem fornecem alguns instrumentos processuais que podem atender às necessidades das partes, incluindo a execução das decisões. No quadro a seguir, apresentam as características das principais portas, o que permite conhecer os benefícios que cada uma traz ao conflito.

Destaca-se que, justamente em razão da crítica existente com a porta da jurisdição tradicional, novos métodos surgiram, com o escopo de atender às especificidades de cada conflito. No entanto, não se está aqui excluindo da apreciação do Poder Judiciário toda e qualquer questão, apenas se objetiva adequar a gestão ao tipo de conflito, pois se compreende que permite resultados mais satisfatórios ao atender necessidades e satisfazer interesses.
Assim, conhecido como “Palácio de Justiça Múltiplas Portas” ou “Fórum Múltiplas Portas”, os Tribunais foram estabelecidos, de forma experimental e inicial, em Tulsa, Okalahoma, Houston, Texas, e no Tribunal Superior do Distrito de Columbia. Outros projetos (projetos-piloto) foram iniciados em Nova Jersey e Cambridgexxxii. A partir dessas experiências, a ideia espalhou-se para outros Tribunais no mundo todo, apresentando resultados positivos na concretização de uma cultura de paz e no atendimento às necessidades das pessoas de forma satisfatória e adequada.
Considerações Finais
Como abordado, o artigo tem por escopo estudar a política pública norte-americana de gestão de conflitos no sistema do common law, seus mecanismos aplicáveis à resolução dos litígios, introduzindo-se o modelo norte-americano do Tribunal Múltiplas Portas e sua experiência, vislumbrando-se, desse modo, possíveis contribuições.
A questão fundamental, portanto, centra-se em examinar as diferentes formas de resolução de conflitos e responder quais portas seriam adequadas a quais conflitosxxxiii. A importância da presente discussão reside em escolher a ferramenta/método mais eficaz para a disputa, a qual dará aos conflitantes a maior satisfação aos seus interesses. Em segundo lugar, importa em convencer o oponente acerca das vantagens em adotar formas complementares mais específicas ao conflito em si; e, em terceiro, em convencer ao Tribunal no porquê da escolha de uma porta em detrimento de outra, ou vice versa.
A contribuição dessa análise à política pública brasileira, inspirada no modelo norte-americano, está na compreensão do conflito e de suas especificidades para, então, apresentar o modelo autocompositivo ou heterocompositivo mais adequado de forma que permita a construção da resposta considerando as necessidades, interesses e sentimentos envolvidos. O encaminhamento sem a sensibilidade do conflito pode provocar, muitas vezes, o aprofundamento do conflito e, por conseguinte, a perda da credibilidade em métodos consensuais de gestão de conflitos. Nessa ótica, compreende-se que a análise aqui realizada responde ao problema inicialmente indicado, trazendo as contribuições que a gestão do conflito, na proposta de Frank Sander, adiciona à prática brasileira.
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Notas:
2: In all Cases affecting Ambassadors, other public Ministers and Consuls, and those in which a State shall be Party, the supreme Court shall have original Jurisdiction. In all the other Cases before mentioned, the supreme Court shall have appellateJurisdiction, both as to Law and Fact, with such Exceptions, and under such Regulations as the Congress shall make.
3: The Trial of all Crimes, except in Cases of Impeachment, shall be by Jury; and such Trial shall be held in the State where the said Crimes shall have been committed; but when not committed within any State, the Trial shall be at such Place or Places as the Congress may by Law have directed”.
Autor notes