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Subsídios para o código de educação do Rio Grande do Sul: propostas de Affonso Guerreiro Lima (1936)
Subsidies for the education code of Rio Grande do Sul: proposals by Affonso Guerreiro Lima (1936)
Subsidios para el código de educación de Rio Grande do Sul: propuestas de Affonso Guerreiro Lima (1936)
Revista História : Debates e Tendências (Online), vol. 23, núm. 1, pp. 181-205, 2023
Universidade de Passo Fundo, Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Programa de Pós-Graduação em História

Artigo


DOI: https://doi.org/10.5335/hdtv.23n.1.14337

Resumo: O planejamento educacional no Brasil tem um longo itinerário, no âmbito do qual se destaca a proposição de códigos de educação, em especial a partir da década de 1930. Neste sentido, por meio deste texto, tem-se como objetivo apresentar o documento intitulado Subsidios para o codigo de educação, pelo qual Affonso Guerreiro Lima propôs pautas que foram incorporadas à legislação emanada da Secretaria Estadual de Educação e Saúde Pública do Rio Grande do Sul, nas décadas de 1930 e 1940. Trata-se de estudo documental e bibliográfico, por meio do qual pode-se conhecer um importante do documento para a História da Educação do Rio Grande do Sul, bem como perceber uma das formas pelas quais o sistema escolar foi tornado objeto de reforma neste Estado.

Palavras-chave: História da educação, Reforma educacional, Rio Grande do Sul.

Abstract: Educational planning in Brazil has a long itinerary, within which the proposition of education codes stands out, especially from the 1930s. With this in mind, through this text, we aim to present the document titled Subsidies for the education code, by which Affonso Guerreiro Lima proposed guidelines that were incorporated to the legislation from the State Department of Education and Public Health of Rio Grande do Sul, in the 1930s and 1940s. It is a document study for the History of Education in Rio Grande do Sul, as well as realizing one of the ways in which the scholar system was turned into the object of reform in this state.

Key words: History of Education, Educational reform, Rio Grande do Sul.

Resumen: La planificación educativa en Brasil tiene un largo itinerario, en el que destaca la propuesta de códigos de educación, especialmente a partir de la década de 1930. En este sentido, el objetivo de este texto es presentar el documento titulado Subsidios para o código de educação, a través del cual Affonso Guerreiro Lima propuso directrices que fueron incorporadas a la legislación emitida por la Secretaría Estadual de Educación y Salud Pública de Rio Grande do Sul, en las décadas de 1930 y 1940. Se trata de un estudio documental y bibliográfico, a través del cual es posible conocer un documento importante para la historia de la educación de Rio Grande do Sul, así como comprender una de las formas a través de la cual el sistema escolar se convirtió en objeto de reforma en este Estado.

Palabras clave: Historia de la educación, Reforma educacional, Rio Grande do Sul.

Introdução

A partir da década de 1930, destacam-se discussões relacionadas ao planejamento educacional no Brasil, no âmbito das quais comparece a proposição de códigos de educação.

Uma das primeiras referências, pode ser encontrada no Estado de São Paulo, onde, pelo decreto n. 5.884, de 21 de abril de 1933, aprovou-se o Código de Educação do Estado de São Paulo. O documento é detalhado, com 992 artigos.

Concomitante, havia uma discussão nacional, acerca do código de educação, promovida pelo Ministério da Educação e Saúde Pública. A Constituição de 1934, previa a instalação de um Conselho Nacional de Educação, cuja principal função seria a de elaborar o Plano Nacional de Educação. Para atender a esta finalidade, o Conselho Nacional de Educação, criado pelo decreto n. 19.850, de 11 de abril de 1931, foi objeto de uma reorganização em 1936, instalando-se o Conselho reestruturado em 11 de fevereiro de 1937. Sob a orientação do ministro Gustavo Capanema, os conselheiros apresentaram um documento intitulado Plano de Educação Nacional. Este tinha mais de 500 artigos e não prosperou em razão da instalação do Estado Novo em 1937 (Cury, 2009, 2015; Bordignon, Queiroz, Gomes, 2011).

No Rio Grande do Sul, a partir da segunda metade da década de 1930, o sistema escolar foi tornado objeto de reforma. Este processo alcançou condições de aparecimento a partir da nacionalização do ensino (Quadros, 2006, 2014; Quadros, Tambara, Bastos, 2007), movimento político que produziu espaços nos quais foi possível que o discurso da modernização e do aparelhamento do Estado se estabelecesse, com vistas à execução de uma ampla reforma. Tal reforma se inseriu num contexto de reorganização e racionalização dos serviços de instrução pública, no âmbito do qual a população e a escola emergiram como um problema de governo. Neste contexto de reestruturação da organização administrativa do sistema escolar no Rio Grande do Sul, insere-se a proposta de elaboração de um código de educação estadual.

Em entrevista ao jornal Correio do Povo (3/2/1938), o secretário estadual de Educação e Saúde Pública, José Pereira Coelho de Souza, reiterou que o projeto educacional do Estado Novo não se realizaria ao acaso, mas sob orientação sistematizada. Isso seria alcançado pelo Código da Educação, documento que seria elaborado por uma comissão constituída pelos professores Armando Câmara, Olga Acauan Gayer, Marieta da Cunha e Silva, Anadir Coelho, Camila Furtado Alves, Diva Branca Pereira de Souza, Florinda Tubino Sampaio, Ary de Abreu Lima, Irio do Prado Lisboa, Décio Martins Costa e Raul Moreira e pelos militares, capitão Ignácio de Freitas Rolim e tenente Mário Ramos.

Nos meses subseqüentes, as notícias sobre o código de educação no Rio Grande do Sul desapareceram. Não foram encontradas referências sobre o andamento dos trabalhos da comissão, tampouco se a mesma chegou a elaborar um documento final. Mas, nesta discussão, é preciso prestar atenção a um documento de 1936.

Neste ano, Affonso Guerreiro Lima2 publicou os Subsidios para o codigo de educação. Nesta pequena brochura, apresentou “algumas notas para o plano de reorganização escolar do Rio Grande do Sul” (Lima, 1936, p. 1). Diz fazer isso “em caráter particular” e sem pretensão de originalidade: “nenhuma idéia original há nestas simples notas, colhidas aqui e ali, em leis e regulamentos” (p. 2). Porém, é relevante perceber que elementos relacionados por Guerreiro Lima foram aproveitados e incorporados à legislação emanada da Secretaria Estadual de Educação e Saúde Pública - Sesp/RS - nos anos seguintes.

Guerreiro Lima propôs que o ensino, no Rio Grande do Sul, fosse organizado em seis níveis: a) o ensino pré-primário, dos 2 aos 7 anos; b) o ensino primário comum, dos 7 aos 12 anos; c) o ensino primário superior, dos 12 aos 14 anos; d) o ensino normal; e) o ensino supletivo; f) o ensino emendativo.

O ensino pré-primário devia ser ministrado nas escolas maternais, entre os 2 e os 4 anos, e nos jardins de infância, entre os 4 e 7 anos. As escolas maternais deviam ser instaladas, de preferência, nos bairros operários, de modo a “promover o desenvolvimento gradual das faculdades das crianças” (Lima, 1936, p. 7) e serem equipadas com materiais adequados a esse fim. O pessoal docente devia gozar de vantagens especiais.

Os jardins de infância deviam, de preferência, funcionar como anexos às escolas normais ou aos colégios elementares e ter como objetivo a formação dos primeiros hábitos mentais, morais, higiênicos e sociais da criança.

Pelo decreto n. 590, de 14 de agosto de 1942, exceção ao ensino primário superior, essas sugestões foram incorporadas à organização da educação pré-primária. O art. 2º define que o Estado manteria, como instituições de educação pré-primária, escolas maternais e jardins de infância. O art. 4º prescreve que a função essencial das escolas maternais é prestar assistência educativa e social para crianças, de preferência, filhos de operários, empregadas domésticas ou notoriamente pobres. Destinadas a crianças de 2 a 4 anos, cabe-lhes prover oportunidades de desenvolvimento progressivo em ambiente semelhante ao lar.

Aos jardins da infância, como prescreve o art. 17, destinados a crianças de 4 a 6 anos, cabe um trabalho educativo relacionado à criação de situações e utilização de estímulos que provoquem a atividade da criança na construção de hábitos mentais, morais, sociais, cívicos, higiênicos e estéticos e no desenvolvimento de habilidades. Pelo art. 22, os jardins da infância deviam funcionar como instituições autônomas ou como anexos a grupos escolares ou escolas normais. Assim como as escolas maternais, também deviam ser instalados, de acordo com o art. 23, em bairros operários ou regiões de imigração estrangeira. Tanto os professores das escolas maternais, quanto os dos jardins de infância, receberiam gratificações especiais.

Na seqüência do texto, Guerreiro Lima recomendou, com vistas “a uma melhor orientação do ensino” (Lima, 1936, p. 5), a criação de regiões escolares. Sugeriu a divisão do Estado em seis regiões: Centro, com sede em Cachoeira do Sul; Litoral, com sede em Pelotas; Zona Colonial, com sede em Caxias do Sul; Planalto, com sede em Passo Fundo; Zona Missioneira, com sede em Santa Maria; Zona da Fronteira Oeste, com sede em Alegrete; Zona da Fronteira Sul, com sede em Bagé.

Pelo decreto n. 7.641, de 28 de dezembro de 19383, o Estado foi organizado em dez regiões escolares e criadas as delegacias regionais de ensino em Porto Alegre, São Leopoldo, Taquari, Caxias do Sul, Pelotas, Cachoeira do Sul, Passo Fundo, Santa Maria, Cruz Alta e Alegrete.

Guerreiro Lima sugeriu que o ensino emendativo, “destinado aos anormais de corpo, da inteligência ou do caráter” (Lima, 1936, p. 4), fosse feito, de preferência, em estabelecimentos próprios ou em classes especiais. Pelo decreto n. 997, de 13 de dezembro de 1945, foi criada uma escola de educação especial junto ao Grupo Escolar Setembrina, em Viamão, destinada a “prestar assistência às crianças débeis físicas que freqüentam as escolas públicas primárias da capital” (art. 1º).

Em relação ao magistério estadual, havia três sugestões relacionadas com a estruturação da carreira.

A primeira, que o ingresso na carreira do magistério devia acontecer por meio de concurso de provas. Isso foi estabelecido pelo decreto n. 7.129, de 22 de fevereiro de 1938.

Quanto as promoções no quadro de carreira, estas deveriam ser alcançadas por merecimento ou antiguidade. No caso do critério de tempo de serviço - antiguidade -, a cada dez anos de exercício do magistério o professor poderia requerer a promoção para a entrância seguinte. Isso foi regulamentado pelo decreto n. 7.056, de 1º de novembro de 1938. Quanto à sugestão de promoção por merecimento, levou mais tempo para ser operacionalizada. Apenas em 1951 foram publicadas as fichas de apreciação individual do professor. Segundo a SEC, as fichas de apreciação individual do professor serviam para subsidiar “a solução de vários problemas ligados à administração e técnica educacionais, quais sejam: efetividade no magistério, promoção por merecimento, designação para funções que exijam qualidades pessoais e competência profissional comprovadas, reconhecimento do mérito, outorga de bolsas de estudo e outros” (SEC, 1951, p. 1).

A referida ficha abrangia informações acerca da:

- cultura geral: informações sobre a formação acadêmica do professor: cursos regulares (ginasial ou colegial); cursos extraordinários (extensão cultural) e interesses culturais (assistência a cursos e conferências, palestras, leitura de bons livros, assinatura de jornais e revistas, freqüência a bibliotecas);

- cultura especializada: curso que habilitou ao exercício do magistério, cursos de especialização ou aperfeiçoamento, assistência a palestras e cursos, participação ativa na hora pedagógica, leitura de livros relativos a educação, consultas a bibliotecas, experimentação de novos métodos e processos, melhoria das condições de aprendizagem; outras especializações;

- aptidão intelectual: reações, atitudes, iniciativas e realizações do professor em oportunidades que a vida escolar apresenta;

- outras aptidões e habilidades especiais: que contribuam para maior eficiência do trabalho escolar, por favorecer as associações entre os diversos campos do saber e possibilitar a aplicação dos conhecimentos sob várias modalidades, tais como: confecção de jogos, melodias, representações gráficas;

- eficiência do ensino: interesse dos estudantes pela aprendizagem, progresso na aquisição de conhecimentos, formação e desenvolvimento de atitudes, hábitos acordes com os fins da educação; prática das disciplinas consciente; execução do programa de ensino; aprovação;

- devotamento: assiduidade, pontualidade; planejamento prévio das atividades; seleção e preparação do material didático; verificação dos trabalhos realizados pelos estudantes; documentação das atividades de classe; interesse pelas atividades extra-classe e instituições escolares; interesse pelos estudantes; capacidade administrativa; zelo; cooperação; entusiasmo; perseverança; responsabilidade; justiça; iniciativa;

- atuação moral e social: honestidade profissional; dignidade pessoal; habilidade em estabelecer relações; desenvolvimento social; controle emocional; adaptação ao meio; conceito social; interesse pelas instituições e atividades sociais de caráter assistencial ou cultural pela comunidade em geral;

- disciplina: atitude demonstrada perante as autoridades em face de determinações delas emanadas, bem como a natureza das críticas e referências feitas em relação aos superiores.

A partir da pontuação obtida pela ficha de apreciação individual, o desempenho podia ser classificado em muito fraco, fraco, regular, bom e excelente.

Por fim, há a sugestão de que fosse estabelecida uma tabela de vencimentos para o magistério, a concessão de gratificações pelo exercício de cargos de direção e prêmios para os professores que produzissem “obras de merecimento didático” (p. 15). A tabela de vencimentos proposta era a seguinte: professor de aula básica 250$000 por mês; professor de 1ª entrância 420$000 por mês; professor de 2ª entrância 480$000 por mês; professor de 3ª entrância 540$000 por mês; professor de 4ª entrância e assistente técnico 600$000 por mês; professor de 5ª entrância 750$000 por mês; inspetor regional 880$000 por mês e inspetor de ensino normal 1:000$000 por mês. Com exceção da tabela de vencimentos, as demais sugestões foram incorporadas ao texto do decreto n. 7.640, de 28 de dezembro de 1938.

Note-se que esta tabela de vencimentos sugere uma hierarquia profissional que põe o inspetor - função administrativa - no nível mais alto, enquanto ocupante do posto de interlocutor que fala com autoridade, e os professores - função docente na sala de aula - nos níveis mais baixos do status profissional. Constitui-se uma estratificação dentro da ocupação, com aqueles do topo, ocupados com a administração ou com a produção de conhecimento, e aqueles da base, ocupados com o conhecimento instrumental da profissão. Ser professor em sala de aula não era suficiente para ocupar o lugar de sujeito com autoridade científica4.

Cabe referir que Affonso Guerreio Lima - diplomado pela Escola Normal, diretor de Instrução Pública, integrante do Conselho Estadual de Educação, sócio-fundador do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Sul, integrante da Academia Sul-Rio-Grandense de Letras - teve uma atuação proeminente no âmbito educacional do Rio Grande do Sul e a oportunidade de manifestar-se acerca dos temas que preocupavam no momento, ajudou a configurar a organização do sistema escolar no Estado.

Note-se, que Affonso Guerreio Lima (1936) destaca que “Nenhuma idea original ha nestas simples notas, colhidas aqui e alli, em leis e regulamentos” (p. 2). Assim, não há ênfase quanto a uma possível originalidade do conteúdo do documento. Mas a sua importância, reside por ter sido feito circular por uma dada pessoa, num dado momento, qual seja, naquele em que o tema código de educação era tornado objeto de atenção e pauta pelo Ministério da Educação e Saúde Pública.

Isso reverberou no Rio Grande do Sul, com a nomeação de uma comissão, que seria encarregada pela elaboração do código de educação estadual, o novo referencial normativo, e pela publicação dos Subsidios.

Assim, cabe destacar que a publicação deste documento, importante para a História da Educação do Rio Grande do Sul, é uma etapa de análise, não um ponto de chegada, pois pode ser material de estudo, a partir do qual outras narrativas podem ser propostas.

Referências Bibliográficas

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CURY, Carlos Roberto Jamil. O plano nacional de educação de 1936/1937. Educativa, Goiânia, v. 17, n. 2, 2015, p. 396-424.

CURY, Carlos Roberto Jamil. Por um plano nacional de educação: nacional, federativo, democrático e efetivo. RBPAE, Porto Alegre, v. 25, n. 1, 2009, p. 13-30.

ESTADO DE SÃO PAULO. Decreto n. 5.884, de 21 de abril de 1933, institui o Código de Educação do Estado de São Paulo. Disponível em: http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/1933/decreto-5884-21.04.1933.html. Acesso em: 25 abr. 2022.

LIMA, Affonso Guerreio. Subsidios para o codigo de educação. Pôrto Alegre: Livraria do Globo, 1936.

MICHEL, Caroline Braga; ARRIADA, Eduardo. Viagem educacional ao Uruguai em 1913: impressões dos professores rio-grandenses acerca das escolas de Montevidéo. Hist. Educ., Porto Alegre, v. 21, n. 51, 2017, p. 253-270.

QUADROS, Claudemir de. Reforma, ciência e profissionalização da educação: o Centro de Pesquisas e Orientação Educacionais do Rio Grande do Sul (1937-1971). Porto Alegre: Ufrgs, 2006, 428f. Tese (doutorado em Educação). Faculdade de Educação, Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

QUADROS, Claudemir de; TAMBARA, Elomar Calegaro; BASTOS, Maria Helena Camara. A educação (1930-80). In: GERTZ, René; BOEIRA, Nelson; GOLIN, Tau (org.). História geral do Rio Grande do Sul - República: da revolução de 1930 à ditadura militar (1930-1985). Passo Fundo: Méritos, 2007, v. 4, p. 315-333.

QUADROS, Claudemir de. O discurso que produz a reforma: nacionalização do ensino, aparelhamento do Estado e reforma educacional no Rio Grande do Sul. In: QUADROS, Claudemir de (org.). Uma gota amarga: itinerários da nacionalização do ensino no Brasil. Santa Maria: UFSM, 2014, p. 119-151.

VIÑAO FRAGO, Antonio. Sistemas educativos, culturas escolares y reformas. Madrid: Morata, 2002.

SUBSIDIOS

para o Codigo de Educação

1936 Oficinas Gráficas da LIVRARIA DO GLOBO PÔRTO ALEGRE

SUBSIDIOS

para o Codigo de Educação

1936 Oficinas Gráficas da LIVRARIA DO GLOBO

Barcellos, Bertaso & Cia. - Pôrto Alegre

Filiais : Santa Maria e Pelotas.

Apresentando algumas notas para o plano de reorganização escolar do Rio Grande do Sul, o faço em caracter particular, visando apenas despertar a attenção de meus collegas de magisterio publico para o tão debatido problema da instrucção popular.

Que todos elles se interessem e concorram com as suas luzes para a melhor solução de tão palpitante assumpto - parece-me de maior interesse no momento.

Estamos, com effeito, na hora precisa em que se lançam os fundamentos do edificio educacional brasileiro. O Ministerio da Educação e Saude Publica, por meio de minucioso questionario5, procura auscultar as opiniões em todos os recantos do paiz.

E, em nosso Estado, deve ser, dentro em breve, assumpto de interesse para a nossa Assembleia Legislativa a elaboração do Codigo de Educação.

Parece-me, pois, chegado o momento de cada um dos professores rio-grandenses concorrer com o seu esforço para dotar o nosso Estado de uma organização escolar moderna, sadia e forte que se amolde aos interesses de cada uma das nossas regiões naturaes, desperte em suas populações o amor á gleba, vigorise o corpo, fortaleça a vontade e o caracter, incutindo ideaes elevados de trabalho e de amor pela vida tranquilla e productiva dos campos e arredando-as do urbanismo malsão que estiola os corpos, envenena e corrompe as consciencias.

Nenhuma idea original ha nestas simples notas, colhidas aqui e alli, em leis e regulamentos.

Entretanto, receberei com especial agrado quaesquer observações que, a seu respeito, me sejam feitas e que rogo endereçar á Caixa postal, 193 - Porto Alegre.

Affonso Guerreiro Lima

(A. G. Lima)

PRIMEIRA PARTE ORGANISAÇÃO DO ENSINO

I PLANO GERAL

O ensino publico, em nosso Estado, comprehenderá :

a) o ensino pre-primario, dos 2 aos 7 annos;

b) o ensino primario commum, dos 7 aos 12 annos;

c) o ensino primário superior, dos 12 aos 14 annos;

d) o ensino normal, abrangendo o technico-professional e o domestico;

e) o ensino supletivo;

f) o ensino emendativo.

O ensino (ou, melhor, a educação pre-primaria) será ministrado :

a) nas escolas maternaes, entre os 2 e os 4 annos;

b) nos jardins de infancia, entre os 4 e 7 annos.

O ensino primario commum será ministrado nas escolas basicas, nos grupos escolares e nos collegios elementares.

O ensino primario superior, traço de ligação entre o primario e o secundario, será ministrado, exclusivamente, nos collegios elementares das cidades e villas mais importantes.

O ensino normal será ministrado nas escolas normaes, onde também se fará o ensino technico-professional e o domestico.

O ensino suppletivo, para adolescentes e adultos, que não receberam o ensino primario em idade regular, será ministrado em cursos especiaes, diurnos ou nocturnos, annexos ás escolas basicas, aos grupos e collegios.

O ensino emendativo, destinado aos anormaes do corpo, de intelligencia ou do caracter, será feito, de preferência, em estabelecimentos proprios ou em classes especiaes dos institutos de ensino para normaes.

Com o fim de uma melhor orientação do ensino e, também, com o objectivo de aproeceitar, quanto possivel, o que já existe, ficará o Estado dividido nas seguintes regiões escolares :

1) centro - com séde em Cachoeira,

2) littoral - com séde em Pelotas,

3) zona colonial - com séde em Caxias,

4) planalto - com séde em Passo Fundo,

5) zona missioneira - com séde em Santa Maria,

6) zona da fronteira de oeste - com séde em Alegrete,

7) zona da fronteira sul - com séde em Bagé.

A Capital constituirá o centro irradiador do ensino, com a sua escola normal superior, seus collegios e grupos padrões, suas escolas profissionaes masculinas e femininas, além de institutos especiaes de ensino emendativo.

Em cada região escolar o ensino e os centros de interesse das escolas serão moldados aos habitos e trabalhos proprios, sem que, por isso, a escola perca o seu cunho de brasilidade.

II A ESCOLA MATERNAL

As escolas maternaes deverão ser installadas, de preferencia, nos bairros operarios.

As escolas maternaes usarão processos educativos que promovam o desenvolvimento gradual das faculdades da criança.

As escolas maternaes serão providas de material que corresponda aos fins a que se destinam.

O pessoal docente das escolas maternaes só poderá ser escolhido entre as professoras especialisadas em puericultura e com o curso de enfermeiras escolares.

O pessoal docente das escolas maternaes gozará de vantagens e regalias especiaes.

III O JARDIM DA INFÂNCIA

Annexos - de preferencia - ás escolas, normaes e, tambem aos collegios elementares, funccionarão os jardins de infancia.

O seu objectivo é a formação dos primeiros habitos mentaes, moraes, hygienicos e sociaes da criança.

Os processos empregados serão exclusivamente intuitivos.

Não deverá ser permitida a installação de um jardim de infancia sem que o estabelecimento disponha de material apropriado.

O pessoal docente para um jardim de infancia deve possuir os mesmos requisitos exigidos para o das escolas maternaes.

IV A ESCOLA BASICA

A escola básica - pedra fundamental do edificio educacional rio-grandense - deverá ser eminentemente educativa, procurará desenvolver habitos de observação e raciocínio, empregando a intuição como base de seu ensino.

Organização apropriada dos districtos ruraes, a escola basica destina-se a estabelecer a ligação dos trabalhos agricolas com a alphabetização do povo.

Para conseguir o seu objectivo, cada escola basica, além do seu apparelhamento didactico, deverá ser dotada de um pequeno campo experimental e de um museu agricola organizado pelos proprios alumnos.

Os programmas das escolas basicas serão adaptados ao meio em que estão ellas estabelecidas.

O caracter regional da escola basica não excluirá, de modo algum, o seu forte cunho de brasilidade, revelado no amor á patria commum, a suas tradições, a seus grandes vultos.

As escolas basicas terão apenas o curso fundamental primario, dividido em 3 classes.

Cada classe funccionará diaria mas alternadamente; sendo de 1 e meia hora o turno da primeira ou da segunda; e de 2 horas o da terceira.

O curso das escolas basicas deverá constar, em linhas geraes, de: a) ler, escrever e contar; b) conhecimento summario do Estado e do Brasil e de seus principaes vultos; c) conhecimento e applicação dos mineraes, vegetaes e animaes da região; d) noções simples do corpo humano e de hygiene; e) canto, desenho, exercicios physicos, trabalho manual; f) trabalho agricola.

Nas aulas femininas, o trabalho agricola será substituido por labores domésticos e noçoes de puericultura.

A escola basica, visando o aperfeiçoamento do meio social, procurará attrahir e interessar as familias dos alumnos, promovendo palestras sobre puericultura, hygiene, trabalhos e assumptos de interesse local.

Como meios educativos do povo aproveitará os apparelhos de projecção fixa ou movimentada; assim como estimulará o gosto pela leitura com a creação de bibliothecas e salas de leitura.

As escolas basicas serão especiaes para um e outro sexo, salvo nas localidades onde só existir uma, que poderá ser de regimen mixto.

Cada escola basica deverá ter um curso especial, diurno ou nocturno, para adolescentes ou adultos de um ou outro sexo, que não receberam o ensino primario em idade regular.

O ensino nesses cursos obedecerá ás mesmas normas do das escolas basicas communs.

As escolas basicas serão localisadas de accordo com os nucleos de analphabetos, devendo sempre existir uma onde se encontrem, pelo menos, 50 em idade escolar, num raio de 2 kilometros.

Nas areas de 2 kilometros de raio, com mais de 50 analphabetos em idade escolar, estabelecer-se-á mais de uma escola basica, sob o regimen de escolas reunidas.

As escolas basicas, isoladas ou reunidas, serão orientadas e fiscalisadas pelo grupo escolar da séde do districto em que se acharem localisadas.

As escolas basicas providas por concurso de provas, para o qual a exigencia minima será o diploma de curso superior de um collegio elementar.

O concurso, presidido pelo diretor da instrução publica, será realisado no collegio elementar da séde do municipio que se der a vaga e nelle tomarão parte professores de escolas normaes regionaes.

Sómente em casos especialissimos, quando não houver concurrentes, poderão ser contractados professores nos termos do art. 109, § 1º da Constituição do Estado.

V O GRUPO ESCOLAR

Em cada séde de districto municipal, com mais de 150 crianças em idade escolar, será installado um grupo.

O objectivo do grupo escolar é continuar a educação e ensino iniciados nas escolas basicas e preparar o alumno para viver na sociedade a que pertence, tornando-se um valor positivo para ella.

O grupo escolar comprehende dois cursos: o fundamental e o médio, ambos divididos em tantas secções paralelas quantos forem os grupos de 35 alumnos.

Além do diretor, o corpo docente dos grupos terá tantos auxiliares ou professores quantas forem as secções parallelas de seu curso.

Cada um dos cursos do grupo escolar constará de noções progressivas de: 1) linguagem oral e escripta; 2) calculo oral escripto; geographia e historia patria; 4) corpo humano e higiene; 5) moral e urbanidade; 6) musica e desenho; 7) educação physica e trabalhos manuais; 8) agricultura. Nas classes femininas: 1) puericultura e economia domestica.

Cada grupo escolar deve ter o seu campo para trabalhos agricolas e tambem o seu museu agricola.

Cada grupo terá um ou mais professores especialisados em agricultura.

Si nas proximidade dos grupos houver granjas, aviarios, fazendas de criação e outros estabelecimentos congeneres esses professores os visitarão seguidamente com os seus alumnos.

Os grupos escolares serão os orientadores e fiscalizadores das aulas basicas do districto em que estão localisados.

A orientação e fiscalisação serão levadas a efeito por meio de repetidas visitas dos professores áquellas escolas; e tambem por meio de cursos especiaes, palestras, reuniões, realisadas nos grupos e a que assistirão os professores das escolas basicas.

A essas palestras serão attrahidas tambem as familias dos alumnos, sobre os quaes se extenderá a acção educativa do grupo escolar.

Por outro lado, os grupos procurarão estimular a colaboração directa dos paes de alumnos, creando e mantendo instituições complementares da escola, taes os conselhos districtaes, os circulos paes, as caixas escolares.

Cada grupo escolar terá a sua bibliotheca e sua sala de leitura, franqueaveis ao publico em dias determinados.

As vagas do corpo docente de um grupo escolar serão providas por concurso de provas, para o qual a exigencia minima será o diploma de uma escola normal regional; ou tambem pela remoção de professores de outros grupos.

Os professores de um grupo escolar ministrarão o ensino que as Direcções determinarem, inclusive educação physica, trabalhos manuaes, desenho e musica.

Nos grupo escolar não poderá existir professores contractados.

VI O COLLEGIO ELEMENTAR

Na séde de cada municipio haverá, pelos menos, um collegio elementar.

O objectivo do collegio elementar é integralisar a educação e o ensino dos grupos escolares.

Sem afastar-se desse objectivo fundamental amoldar-se-á ao meio em que estiver estabelecido.

Cada collegio elementar abrangerá: 1) curso pre-primario no jardim de infancia; 2) curso fundamental; 3) curso médio; 4) curso elementar.

Além do diretor, o corpo docente do collegio elementar constará de tantos professores quantas forem as secções parallelas dos cursos.

Os professores dos collegios elementares ministrarão o ensino integral, sendo vedada a nomeação de professores privativos de quaesquer materias, a não ser de trabalhos agricolas.

Ficará expressamente prohibida a existencia de professoras addidas aos collegios, fóra do numero das que regem classes.

Nos collegios elementares das cidades e villas principaes instalar-se-á um curso primario superior, para cuja matricula se exigirá a idade de 12 annos e o indispensavel exame de admissão.

O curso primario superior será de 3 annos: seu programma, além de 2 annos de pedagogia e pratica, comprehenderá também o ensino technico-profissional generalizado, de accôrdo com as necessidades do trabalho agricola, industrial e comercial da região.

As cadeiras do curso primario superior serão providas por concurso de provas, entre os professores dos collegios elementares.

Os programmas de todos os cursos deverão conter o mínimo essencial, aplicável sempre aos usos da vida pratica.

A disciplina dos collegios elementares repousará na colaboração entre professores e alumnos, por meio de processos socializados - excluída toda a idéa de premio ou castigo.

Os collegios elementares serão os orientadores e fiscalizadores dos grupos escolares do município.

Os collegios elementares extenderão a sua acção educativa ás familias dos alumnos e á sociedade local por meio da creação de associações auxiliares da escola.

Os collegios promoverão palestras publicas sobre puericultura, hygiene e outros assumptos e geral interesse, illustrando-as com projecções fixas ou movimentadas.

Merecerá especial cuidado dos collegios a hygiene dentaria dos alumnos.

Por meio da inspecção medica serão também estabelecidos os indices de nutrição, afim de ser proporcionada pela caixa escolar a merenda aos que dela necessitarem.

Nos museus agricolas e nos campos experimentaes dos collegios serão feitos trabalhos e demonstrações publicas, sobre praticas agricolas.

Cada collegio terá um club de leitura, que estimulará entre os seus sócios o amor aos livros, procurará desenvolver a biblioteca escolar e promoverá a creação de salas publicas de leitura.

Por meio de pelotões e das cruzadas de saúde os collegios incutirão e fixarão habitos de hygiene nos escolares e procurarão generelisa-los nas familias.

A instituição das patrulhas de recrutamento será de utilidade para acquisição de novos alumnos e para o levantamento do senso escolar.

O ensino dos anormaes será feito nos collegios com programmas e horarios especiaes.

O classico systema de exames será pouco a pouco substituido pelo de testes pedagogicos.

O critério para preenchimento das vagas nos collegios elementares será o das promoções por merecimento ou antiguidade.

A Secção Techinca da Directoria de Instrucção encarregar-se-á de manter um serviço effecivo de fichas registradoras da competencia, dedicação e assiduidade e tempo de serviço de cada professora para o effeito da promoção.

VII A ESCOLA NORMAL REGIONAL

Em cada séde de região escolar existirá uma escola normal regional, destinada á formar professores para o ensino primario.

As escolas normaes regionaes gozarão de autonomia didactica, sendo desnecessaria a identidade de programmas desde que haja equivalencia de ensino.

As escolas normaes regionais funccionarão com o regimen de externado e frequencia obrigatoria.

O curso normal completo de 5 annos abrangerá dois cyclos: 1) cyclo geral ou propedeutico, de 3 annos; 2) ciclo especial ou profissional, de 2 annos.

Cada escola normal regional terá um campo de experimentação agricola e seu plano de estudos jámais perderá de vista a sua finalidade propria.

Cada escola normal regional terá indispensavelmente duas cadeiras: 1) a de Agricultura e Industrias ruraes; 2) a de Contabilidade agricola.

Nas escolas normaes regionais será anexada á cadeira de Hygiene a de Prophylaxia rural e á de Chimica, a de Chimica agricola.

Cada escola normal regional terá annexos: 1) um Jardim de Infancia; 2) um Curso de Applicação, de cinco anos, para campo de aprendizagem dos alumnos-mestres.

Os examas de promoção e os exames finaes serão, quanto possível, substituidos por testes pedagogicos.

O corpo docente de uma escola normal regional será constituido de professores cathedraticos e substitutos nomeados por concurso de provas entre os que tenham o curso da escola normal padrão.

Com o fim de manter sempre o professorado da região ao corrente das idéas e processos modernos de educação, haverá todos os anos em cada escola normal regional um curso de férias.

Cada escola normal regional organizará a sua biblioteca pedagogica para uso de professores e alumnos.

A matricula no primeiro anno das escolas normaes regionais será concedida aos portadores de certificado do curso primario superior, com a nota final de 5 a 10.

A cada escola normal regional será anexada uma escola profissional, masculina e outra feminina, organizadas de maneira que sejam sempre respeitadas as necessidades de meio e atividades industriaes dominantes.

Na Capital do Estado será mantida como estabelecimento padrão a Escola Normal “General Flores da Cunha”, com cursos para especialisação de professores.

Esta escola normal será dotada de todo apparelhamento moderno, gabinetes, laboratorios, bibliothecas; e terá a seu cargo a publicação da “Revista de Ensino”.

Os collegios elementares da Capital serão considerados como typos-padrões para os demais do Estado.

A Capital será dividida em circumscripções escolares, cada uma das quaes terá o seu collegio elementar de typo conveniente.

Nos districtos suburbanos e ruraes existirão grupos escolares ou aulas basicas, de accôrdo com a população escolar.

Cada collegio, grupo ou aula basica terá annexos um curso nocturno popular para o ensino suppletivo.

Serão instituidos na Capital um ou mais lyceus de artes e officios, destinados a ministrar o conhecimento e pratica de uma officio, habilitando os alumnos a se tornarem elementos de progresso para as industrias nacionaes.

Serão tambem instituidas uma ou mais escolas profissionaes femininas, destinadas a contribuir para a independencia da mulher dando-lhe uma educação utilitaria.

Para o ensino emendativo, além das classes especiaes nos differentes estabelecimentos, estabelecer-se-ão institutos apropriados, principalmente para cegos e surdos-mudos.

Nenhum professor poderá ser nomeado para a Capital e seus arredores, sem um estagio de 5 annos no interior, salvo se se quizer sujeitar a concurso pedagogico.

Haverá tambem na Capital um corpo de professores substitutos effetctivos, aos quaes fica reservado o direito de substituição nas faltas ou licenças, percebendo o que deixarem de perceberem os professores substituidos.

SEGUNDA PARTE DO MAGISTERIO DE CARREIRA

O quadro do magisterio publico do Rio Grande do Sul constará de:

  1. 1. professores de 1ª entrância;
  2. 2. professores de 2ª entrância;
  3. 3. professores de 3ª entrância;
  4. 4. professores de 4ª entrância;
  5. 5. professores de 5ª entrância;
  6. 6. assistentes technicos;
  7. 7. inspectores escolares regionais;
  8. 8. inspetores de ensino normal.

Os professores ruraes serão nomeados para as aulas basicas, por concurso de provas, como já ficou estipulado.

Quando um professor de aula basica tiver obtido diploma de escola normal, poderá ingressar no magisterio de carreira, na fórma já estipulada.

As promoções de 1ª entrância á 2ª e desta á 3ª far-se-ão pelo critério do merecimento ou da antiguidade.

Por merecimento: em concurso de fichas de competencia entre candidatos que tenham, pelo menos, 5 annos de exercicio na entrancia inferior.

Por antiguidade: no fim de 10 annos de effectivo exercicio na categoria a que pertence.

Nesta reorganização, considarar-se-ão de 1ª entrancia os professores com menos de 15 annos de exercicio; de 2ª, com mais de 15 e com menos de 30 annos; de 3ª, com mais de 30.

São considerados de 4ª entrancia os professores das escolas normaes regionais e os assistentes technicos.

Os professores das escolas normaes regionais ou os assistentes technicos serão nomeados por concurso entre professores de 3ª, portadores de diplomas da Escola Normal “General Flores da Cunha”, com serviço em collegio elementar.

São considerados de 5ª entrancia os os cathedraticos e substitutos da Escola Normal “General Flores da Cunha”, os inspetores regionais e o de ensino normal.

O provimento de todos esses cargos será feito por concurso de provas entre os cathedraticos e os substitutos das escolas normaes regionais ou assistentes technicos.

Os diretores de estabelecimentos serão escolhidos por merecimento ou antiguidade entre os da respectiva classificação.

Os vencimentos obedecerão á seguinte tabela proporcional ás entrancias:




Os vencimentos da tabella acima irão em aumento progressivo de 5 por cento, de 5 em 5 annos, até perfazer a 4ª parte aos 25 annos.

Os diretores perceberão, a titulo de gratificação, mais um terço dos vencimentos de sua cathegoria.

Aos professores que não tiverem interrompido o exercicio durante certo espaço de tempo, serão concedidas férias especiaes.

Aos professores que se distinguirem será dada uma ajuda de custo para aperfeiçoarem seus estudos.

Serão creados prêmios para os professores que produzirem obras de merecimento didactico.

Será instituída a disponibilidade remunerada, por determinado espaço de tempo aos professores que ficarem privados de exercicio por motivos alheios á sua vontade.

As vantagens da jubilação serão as da respectiva entrancia e proporcionaes ao tempo de serviço até os 30 annos, quando passarão a ser integraes.

Nos concursos de qualquer espécie o julgamento será pelo voto secreto.

As notas serão:

3 - optima,

2 - bôa,

1 - regular,

0 - nulla.

Em cada prova, cada examinador lançará na urna o gráo que julgar merecer o candidato.

O presidente apurará o total das noras que obteve cada um dos candidatos, para sua classificação pela ordem de merecimento.

Notas

2 Affonso Guerreiro Lima (1870-1959), professor, historiador, geógrafo e pedagogo, nasceu em Porto Alegre, em 1º de março de 1870. Filho de Antonio Joaquim Guerreiro Lima e Júlia Correa Lima, diplomou-se pela Escola Normal em 1890; foi diretor de Instrução Pública durante o mandato de Othelo Rosa na Sesp/RS; integrante do Conselho Estadual de Educação; sócio-fundador do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Sul e integrante da Academia Sul-Rio-Grandense de Letras. Em 1913, junto com outros professores, integrou uma comissão que viajou a Montevidéo, Uruguai (Michel; Arriada, 2017), para observar métodos de ensino, cotidiano e instalações escolares. Faleceu em 6 de outubro de 1959 em Sapucaia do Sul. Publicou, dentre outros: Noções de geografia - Brasil (2ª parte). Porto Alegre: Globo, 1936; Noções de geografia - Rio Grande do Sul (1ª parte) - Curso complementar. Porto Alegre: Globo, 1939 e Noções de cosmografia - de acordo com o programa da escola normal e escolas complementares. Porto Alegre: Globo, 1936. Empresta o nome para a Escola Municipal de Ensino Fundamental Afonso Guerreiro Lima, situada no Bairro Lomba do Pinheiro, em Porto Alegre.
3 Alterado pelos decretos n. 40, de 30 de março de 1940, n. 609, de 30 de setembro de 1942, n. 645, de 23 de dezembro de 1942, n. 1.488, de 9 de abril de 1945 e n. 2.990, de 7 de maio de 1952.
4 Viñao Frago (2002) assinala que se construiu uma dissociação entre o saber teórico-científico da educação e o saber prático dos professores. Essa dissociação supôs a exclusão do saber prático, de base empírica, como espaço de produção do saber pedagógico: “La puesta en relación de la historia de las ciencias de la educación y de la historia de la profesionalización de los enseñantes, de profesión docente, muestra que la consolidación, afirmación y reconocimiento social, político y académico del saber científico sobre la educación ha tenido lugar hasta ahora, con excepciones singulares, a costa de la desvalorización de la profesión docente y de la deslegitimación de los enseñantes como productores o generados de conocimiento pedagógico a partir de su experiencia y reflexión sobre la práctica de su tarea” (Viñao Frago, 2002, p. 95).
5 Acerca deste questionário ver ROCHA, Marlos Bessa Mendes da. Educação conformada: a política pública de educação no Brasil (1930-1945). Juiz de Fora: UFJF, 2000.


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