Resumo: No presente texto consideramos relevante expor os principais elementos constitutivos da prática jurídica no ensino superior, destacando os elementos de formação humanística que são impostos a todos os cursos superiores em virtude de ordem normativa até os valores que constituem precipuamente a instituição em análise. Da mesma forma entendeu-se necessário apresentar as exigências de formação do ensino de direito dando destaque ao ensino prático e funcionamento dos Núcleo de Prática Jurídica em geral através das análises normativas. Com efeito, a ambientação da pesquisa com a apresentação dos valores salesianos, através do ressaltar da atuação do Centro Universitário Salesiano, destacando os valores institucionais, impõe a relevância da sensibilização do alunado e sensibilidade do docente orientador na prática jurídica a fim de que esta alcance um objetivo maior que a formação profissional técnica, mas seja instrumento de garantias do direito fundamental.
Palavras-chave:Ensino JurídicoEnsino Jurídico,Prática JurídicaPrática Jurídica,DocênciaDocência,EmancipaçãoEmancipação.
Abstract: In this paper we consider relevant to expose the main component elements of legal practice in higher education, highlighting the humanistic elements that are imposed on all higher education because of the normative order to the values that primarily constitute the institution under review. Likewise it was considered necessary to present the training requirements of the education law highlighting the practical teaching and functioning of the Legal Practice Center in general through the normative analysis. Indeed, ambiance research with the presentation of Salesian values, by mentioning the work of the Salesian University Center, highlighting the institutional values, imposes the importance of awareness of the students and sensitivity of guiding teaching in legal practice so that this reaches a larger goal that technical training, but it guarantees the fundamental right instrument.
Keywords: Legal education, Legal practice, Teaching, Emancipation.
Resumen: En el presente texto, consideramos relevante exponer los principales componentes constitutivos de la práctica jurídica en la educación superior, destacando aquellos elementos de formación humanística que son impuestos a la educación superior en virtud de orden normativo hasta aquellos valores que constituyen ante todo la institución en análisis.De la misma forma, se considera necesario presentar las exigencias en cuanto a la formación de la enseñanza del derecho; destacando la enseñanza práctica y el funcionamiento de los Núcleos de Práctica Jurídica, en general, a través de análisis normativos. En efecto, la ambientación del estudio con la presentación de los valores salesianos, resaltando la labor del Centro Universitario Salesiano, y destacando los valores institucionales, impone la relevancia de la sensibilización del alumnado y del docente orientador en la práctica jurídica a fin de que alcance un objetivo mayor que la formación profesional técnica: que sea instrumento de garantía del derecho fundamental.
Palabras clave: Enseñanza del Derecho, Práctica Jurídica, Docencia, Emancipación.
Dossiê Temático
A contribuição do ensino prático para a formação humanística do aluno de Direito e a contribuição do ambiente salesiano
The contribution of practical education for training student's humanistic of law school and the contribution of the Salesian environment
La contribución de la educación práctica para la formación humanistica del alumno de Derecho y la contribución del ambiente salesiano

Recepção: 21 Novembro 2014
Aprovação: 22 Dezembro 2015
O ensino superior brasileiro tem vivido uma expansão significativa de acesso ao ensino superior. Segundo dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), no ano de 2013, foi constatado que 7.305.977 (sete milhões, trezentos e cinco mil, novecentos e setenta e sete) estudantes estão matriculados em cursos de graduação. Segundo o mesmo instituto, desde 2003 o número de ingressantes não para de crescer em uma proporção que atinge quase que um milhão de alunos por ano.
Em que pese a relevância positiva da ampliação do acesso ao ensino superior, com o aumento de cursos e instituições para prática do ensino, também aumenta a preocupação com um ensino de qualidade, que possua conteúdo sólido e crítico, que apresente a realidade social vigente, preparando o aluno para o mercado, ao mesmo tempo em que não se limite às necessidades imediatistas e mercantilistas. Neste sentido, aliás, o MEC – Ministério da Educação e Ensino - tem realizado visitas frequentes e incisivas às instituições de ensino superior, realizando avaliações detalhadas para sua classificação e autorização de funcionamento.
Destaque-se ainda especial controle exercido pela O.A.B. através da criação de comissões de análise e vistoria dos cursos, criação de ‘selos de recomendação'1 e exame bifásico escalonado, composto por, em primeiro momento prova objetiva com oitenta questões e, em havendo aprovação, uma segunda avaliação dissertativa na qual o candidato deve, além de responder questões, redigir uma manifestação processual de um caso simulado. A demonstrar a influência da Ordem na manutenção dos cursos jurídicos, há de se destacar a Portaria 05/1995, regulamentadora da influência da O.A.B. no controle de instalação e manutenção dos cursos jurídicos editada nos termos do artigo 54, inciso XVI da Lei 8906/94. Cumpre ainda frisar os artigos 1º da Portaria supramencionada em confronto com o artigo 54 da Lei também acima disposta:
Portaria 05/1995
Art. 1º Os pedidos de criação e reconhecimento de cursos jurídicos, encaminhados ao Conselho Federal da OAB, serão apreciados pela Comissão de Ensino Jurídico (CEJ), cujo parecer será submetido à homologação do Presidente do Conselho, na forma dos procedimentos e critérios definidos nesta resolução. Parágrafo único. O Presidente do Conselho Federal, se discordar do parecer, submeterá o pedido ao Conselho Pleno, designando relator
Lei 8096/94 – Estatuto da Advocacia
Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
(...)
XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos.
Há, assim, preocupação patente com a fiscalização e qualidade dos cursos de Direito para que a estes lhe sejam oferecidas condições de formação que fomentem o domínio do conteúdo normativo e técnicas de operação do ordenamento. Crescente preocupação reflete na óbvia necessidade do preparo profissional para que este profissional, tão influente e necessário para a sociedade domine os conteúdos práticos e formais mínimos. Esse crivo necessário, aliás, é conhecidamente colocado a prova no controverso ‘exame de ordem’2 que, por sua vez, composto de duas fases distintas3 impõe ao candidato, bacharel em Direito, o domínio tanto das teorias quanto nas elaborações de peças práticas, remetendo a necessidade da vivência mínima da prática jurídica.
É nesse contexto, somado ao fato da potencialização de criação de cursos superiores tornando o mercado cada vez exigente na formação e conhecimento de seus profissionais que os cursos de direito têm incentivado seus docentes a aproximar as teorias das práticas prezando por um ensino que, por vezes tende a mercantilizar o exercício da advocacia e demais atividades jurídicas. Com a crescente reprova nos exames de ordem há sim potencialização de um preparo direcionado para a aquilo que o mercado coloca como exigências para a atuação profissional do advogado. Há pelos órgãos fiscalizadores preocupação em uma formação que deve atender a conteúdos formais mínimos no sentido de que os profissionais formados sejam reais instrumentos de sua múnus pública nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Daí que as diversas portarias e provimentos4 que regulam os cursos superiores voltam-se a exigir das instituições de ensino que que seus conteúdos sejam congruentes com a atuação esperada do profissional de direito não só na ceara da aplicação formal, mas também na ceara da formação de valores humanísticos. É neste diapasão, portanto que, em que pese a necessidade de um domínio de conteúdo formal e técnico, dado o cenário político social de hoje há um desafio muito maior aos docentes e instituições de ensino sérias que se propõe a oferecer uma formação integral ao aluno de Direito, já em compasso com as novas diretrizes de ensino superior e aquelas emanadas pelo próprio órgão de classe.
Atualmente a limitação à tecnicidade do ensino sem que haja permeabilidade de valores essenciais a formação do profissional como instrumento de operação do direito e de Justiça, torna caquética a formação do aluno dada a função essencial que este irá desempenhar para a sociedade e Estado. De fato, cada vez mais as avaliações dos cursos de Direitos feitas tanto por órgãos governamentais de controle do ensino, quanto pelo próprio órgão de classe – OAB – vem adotando critérios que visam analisar o quanto o curso proposto possibilita uma formação mais crítica e reflexiva, voltada aos ensinos humanísticos.
Aliás, desde 2013, seguindo os ditames já previstos na Constituição Federal, Lei de Diretrizes Bases5 e demais instrumentos normativos complementares de critérios educacionais, através de seu provimento 156/2013 que modificou o Provimento 114/2011, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil enalteceu uma formação que superasse a reprodução conteudista e meramente técnica dando ênfase às matérias de formação crítica e atrelada a formação humanística. Neste sentido, vale o ressalte do disposto no artigo 11 do citado provimento 114/2011:
Art. 11. O Exame de Ordem, conforme estabelecido no edital do certame, será composto de 02 (duas) provas:
(...)
§ 4º O conteúdo das provas do Exame de Ordem contemplará as disciplinas do Eixo de Formação Profissional, de Direitos Humanos, do Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, podendo contemplar disciplinas do Eixo de Formação Fundamental. (NR. Ver Provimento n. 156/2013) § 5º A prova objetiva conterá, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões versando sobre Estatuto da Advocacia e seu Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina, Filosofia do Direito e Direitos Humanos. (NR. Ver Provimento n. 156/2013) (negrito meu)
Atrelando conceitos práticos aplicados, formais técnicos e de sensibilidade humanística crítica é que o artigo 5º da resolução CNE/CES Nº 9, estabelece três eixos principais de formação do aluno de Direito que devem ser cumpridos e são conferidos pelas instituições de controle:
Art. 5º O curso de graduação em Direito deverá contemplar, em seu Projeto Pedagógico e em sua Organização Curricular, conteúdos e atividades que atendam aos seguintes eixos interligados de formação:
I - Eixo de Formação Fundamental, tem por objetivo integrar o estudante no campo, estabelecendo as relações do Direito com outras áreas do saber, abrangendo dentre outros, estudos que envolvam conteúdos essenciais sobre Antropologia, Ciência Política, Economia, Ética, Filosofia, História, Psicologia e Sociologia.
II - Eixo de Formação Profissional, abrangendo, além do enfoque dogmático, o conhecimento e a aplicação, observadas as peculiaridades dos diversos ramos do Direito, de qualquer natureza, estudados sistematicamente e contextualizados segundo a evolução da Ciência do Direito e sua aplicação às mudanças sociais, econômicas, políticas e culturais do Brasil e suas relações internacionais, incluindo-se necessariamente, dentre outros condizentes com o projeto pedagógico, conteúdos essenciais sobre Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito Internacional e Direito Processual; e
III - Eixo de Formação Prática, objetiva a integração entre a prática e os conteúdos teóricos desenvolvidos nos demais Eixos, especialmente nas atividades relacionadas com o Estágio Curricular Supervisionado, Trabalho de Curso e Atividades Complementares. (Negrito meu)
Analisados os três eixos de formação do curso de direito, estabelecidos pela Resolução 9 acima transcrita atrelados aos critérios de formação educacional dispostos pela Constituição e Lei de Diretrizes Básicas pode-se vislumbrar que, dada sua natureza e forma, os Núcleos de Prática Jurídica são, de fato essenciais, tanto para a formação técnica quanto para a formação humanística do aluno, além de servirem de viabilizadores de Direitos Fundamentais. Impostos por normas os Núcleos de Prática Jurídica – NPJ’s - tratam-se de instituições de criação necessária nas instituições de cursos de Direito nas quais o aluno é levado ao exercício controlado das atividades forenses. E é neste espaço que tanto as disciplinas formais e técnicas como aquelas que fomentam críticas sociais, segundo nosso entendimento, podem ganhar força como instrumentos interventores sociais e garantidores dos direitos fundamentais, atingindo ao mesmo tempo requisitos formais e essenciais para a sociedade.
Como exposto, é momento crucial na formação do aluno sua atuação no ensino prático, não só para o testar de seus conhecimentos formais, mas é o momento no qual o aluno de direito faz-se permear pela realidade social que o circunda. Adotando que do atendimento ao público e é instrumento de acesso à justiça, insta destacar a descrição dada pelo regulamento da O.A.B. sobre o estágio:
Art. 27 A inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagem prática.
§ 1º O estágio profissional de advocacia pode ser oferecido pela instituição de ensino superior autorizada e credenciada, em convênio com a OAB, complementando-se a carga horária do estágio curricular supervisionado com atividades práticas típicas de advogado e de estudo do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina, observado o tempo conjunto mínimo de 300 (trezentas) horas, distribuído em dois ou mais anos.
(...)
§ 3º As atividades de estágio ministrado por instituição de ensino, para fins de convênio com a OAB, são exclusivamente práticas, incluindo a redação de atos processuais e profissionais, as rotinas processuais, a assistência e a atuação em audiências e sessões, as visitas a órgãos judiciários, a prestação de serviços jurídicos e as técnicas de negociação coletiva, de arbitragem e de conciliação. (Negrito meu)
É do jurista a exclusividade do chamado jus postulandi6 e, portanto, é dele que a sociedade depende para acessar o judiciário e ver revertido o estado de ofensa aos Direitos7 e é do Núcleo de Prática Jurídica a incumbência de fazer com que os alunos transponham as barreiras do interesse econômico em sua atividade e notem a relevância da atuação profissional como interventora no meio social. Atreladas a pólos de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Federais, além de escritórios de advocacia experimentais, o Núcleo de Prática Jurídica – NPJ, eminentemente trabalham com demanda estatal de acesso à justiça, isto é, há via de mão dupla na instalação dos NPJ’s.
De um lado vê-se o aluno de direito cumprindo sua carga horária necessária para a formação e acesso à habilitação profissional, enquanto que de outro há o atendimento à população carente que, nos termos da Constituição Federal tem direito ao acesso à Justiça que poderia ser tolhido, dada suas condições financeiras. É neste sentido, portanto, que os direitos humanos são garantidos ao mesmo tempo em que ao aluno de direito é oportunizado o contato com a prática e é conduzido a uma preparação necessária tanto ao exame da ordem quanto ao mercado de trabalho.
Que não se olvide serem metas da educação brasileira uma formação integral que propicie, através da ética e do pensamento crítico, a formação de profissionais reflexivos e repercurtores dos fundamentos de formação do Estado Democrático de Direito previstos na Constituição Federal8. Se exercido com seriedade pode ser a porta de entrada de um conhecimento “além sala”, além conteúdo, mas oriundo da oportunidade do aluno testar seus conhecimentos na aplicação prática e, ao mesmo tempo, vê-los frutificar na garantia dos direitos da população atendida, atingindo a finalidade almejada nas normas vigentes de uma formação sensível e vinculada à dignidade da pessoa humana.
Emanadas desde a pilastra normativa mais importante na formação do Estado brasileiro, Constituição Federal9, até atos normativos da própria classe da advocacia a necessidade de uma formação humanística é imposta expressamente. Utilizando-se da terminologia “pleno desenvolvimento” como objetivo da educação brasileira e atribuindo metas como o “pensamento reflexivo” (inciso I do artigo 43) e o desenvolvimento contínuo da sociedade brasileira e entendimento do homem e do meio em que está inserido (incisos II e III do artigo 43) a referida Lei propõe uma formação muito mais que conteudista técnica, mas impõe a superação do pragmatismo.
Destarte o disposto tanto na Constituição Federal quanto na Lei de Diretrizes e Bases demonstram a preocupação do legislador com a formação além da técnica simples e aplicada. E é neste cenário que o Núcleo de Prática Jurídica atrelada à visão salesiana de aplicação educacional pode ser diferencial na facilitação da garantia de direitos humanos e não simples cumprimento de requisitos normativos.
Por fim tem-se que destacar o ambiente salesiano como elemento catalizador de uma formação prática que viabiliza ao mesmo tempo o respeito e acesso aos direitos humanos, domínio técnico e uma formação emancipatória e enriquecida por uma formação humanística. Toma-se por base o estudo do Núcleo de Prática Jurídica e o Projeto Pedagógico do Curso de Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo – Campus Maria Auxiliadora.
Há de se considerar, como é padrão da escola salesiana, cinco balizas, adotadas no Projeto Pedagógico, que são firmadas como valores a serem trabalhados na educação ministrada naquela casa confessional: Critério preventivo, ambiente educativo e forças anteriores, presença animadora e a relação pessoal. Seja no atendimento no Juizado Especial Cível (Posto de Atendimento e Conciliação da população), SAJU – Serviço de Atendimento Jurídico UNISAL (escritório experimental) ou NECrim – Núcleo de Conciliação Criminal (onde são propostas conciliações civis a crimes de menor potencial ofensivo), os alunos a partir do sétimo semestre são levados ao atendimento da população da região de Americana/SP.
Considerando a competência dos NPJ’s já explanada, neste momento de contato com a população carente da instrumentalização de seus direitos as cinco diretrizes de valores salesianos, se trabalhadas adequadamente pelos docentes, propiciam ao aluno uma sensibilização da realidade que o cercam permitindo que estes futuros profissionais possam ser muito mais que reprodutores técnicos, mas interventores sociais na garantia dos direitos da população. A pessoalidade e individualidade provinda do valor presença animadora e relação pessoal tende a propiciar ao aluno que desempenha sua atuação no NPJ UNISAL muito mais que a experiência que coloca a prova os conhecimentos técnicos, mas um acompanhamento do docente a formação integral do aluno demonstrando a relevância da atuação forense como garantidora dos direitos fundamentais mais basilares da população e viabilizadora de uma sociedade melhor e modificada.
O critério preventivo, o ambiente educativo e forças anteriores respeitam as experiências particulares dos alunos individualizando sua compreensão dos problemas atendidos em quaisquer linhas de frente de atendimento do Núcleo de Prática Jurídica viabilizando uma assimilar da realidade ao mesmo tempo em que há conscientização do potencial modificador do aluno de direito enquanto profissional atuante. Nota-se, que sobre as diversas frentes de estágio diferentes relações interpessoais e profissionais contribuem para a composição de uma formação muito mais que conteudista e que reflete a complexidade de uma necessária formação superior voltada para um pensamento crítico.
Aquém das disposições legais, as premissas de pessoalidade e proximidade para com o aluno de direito contribuem naturalmente para uma formação permeada pelos raciocínios críticos do professor orientador, enquanto é bombardeado pelas experiências de fragilidade social que o circunda, haja vista ser exatamente este o objetivo do acesso à justiça através os escritórios experimentais e núcleos de atendimento especializado. Que não se olvide ainda o fato da formação técnica do aluno poder ainda ser emancipatória, haja vista a conscientização provocada pelo choque de realidades (aluno/população atendida).
Tudo, é claro, fica na dependência de uma condução capaz e ciente das capacidades estruturais e pedagógicas, deste momento de formação obrigatória do aluno. Isto é, fica a cargo do profissional que o acompanha, através de suas próprias experiências, verter a formação do aluno na composição de valores e posturas profissionais para serem adotadas em cada caso presenciado pelo aluno. É neste momento que a formação é oportunizada em sua máxima, técnica e pessoalmente. Sem grande esforço nota-se ser esta oportunidade única do aluno não questionar-se como é defender um acusado de crime, mas ser o defensor; do aluno não ouvir o quanto é difícil acalmar um cliente, filtrando as informações não técnicas; do aluno encarar a frustração de uma tutela jurisdicional não alcançada e como fazer a comunicação ao cliente; do sucesso de uma tutela de urgência bem sucedida, e da postura necessária para lidar com a parte derrotada (ex adverso); enfim, viver as angústias naturais daquele profissional que será amanhã.
Por conseguinte, não sejam ainda limitados o campo do acompanhamento no momento do exercício do estágio, porquanto, o ensino prático como consagrado pode ser estendido à acompanhamentos mais complexos e mais longos, como, por exemplo a adoção do método de clínicas de direito. Aliás, a formatação do clínicas de direito, metodologia relativamente nova e pouco explorada ainda no direito brasileiro, merece referência, pois seu cabimento neste momento de formação nos parece mais que harmônico. O trato deste método, nos parece desdobramento lógico para uma formação prática integral, não sendo, porém, método essencial de aplicação para a formatação da prática jurídica, mas elemento que partilha diversos valores. Neste sentido, Alícia Alvarez define a atuação das clínicas de direito:
En el contexto de la educación legal podemos definirlo como un método de enseñanza-aprendizaje cuyo objetivo es integrar el aprendizaje doctrinal y teórico, las destrezas de análisis, comunicación y persuasión, al manejo de situaciones conflictivas que pueden ser resueltas por un abogado. (2007, p.281)
Não sendo objeto principal deste momento de reflexão, mas sendo inegável seu potencial e existência de elementos e valores comuns aquele método do exigido na formação prática do aluno, há de se ressaltar que o momento de estágio é oportunidade para o aluno e para o formador/orientador, porquanto poderá utilizar deste momento de formação para, se quiser, transformar o núcleo de ensino superior naquilo que objetivamente a Constituição Federal pede que seja: Um local de exercício da cidadania. Em suma a humanização do ensino prático parte de uma imposição legal constitucional para uma necessidade social muito mais ampla. O método humanístico com a presença dos valores salesianos são, inegavelmente, potencializadores da tão almejada formação crítica.
Todavia, impende salientar não serem os únicos fatores capazes de potencializar referida formação, sendo de grande responsabilidade na formação prática, a sensibilidade e comprometimento dos orientadores envolvidos. De qualquer forma, trata-se momento de formação do aluno em que os valores tanto pelo próprio órgão de classe quanto pela sociedade em geral exigidos de um profissional atuante no seio do conceito essencial de aplicação do ideal Justiça sejam lapidados.
http://www.laplageemrevista.ufscar.br/index.php/lpg/article/download/100/386 (pdf)
[Artigo corrigido , vol. 1, 47-54] http://www.laplageemrevista.ufscar.br/index.php/lpg/article/view/100/386