ARTIGO
Recepção: 30 Outubro 2019
Aprovação: 20 Março 2020
DOI: https://doi.org/10.22456/1983-201X.97861
Resumo: O presente artigo analisa as práticas de investigação, desenvolvidas pela Comissão de Investigação Sumária, em Pernambuco, que visavam a processar, punir e condenar um conjunto de cidadãos civis considerados subversivos nos primeiros meses da ditadura militar de 1964. Além das entrevistas realizadas com os ex-presos políticos que foram investigados pela comissão, são analisados os inquéritos de investigação sumária por meio dos quais é possível compreender como funcionavam as estratégias de produção e seleção das provas, seus critérios de validação e os objetivos que moviam as ações da referida comissão. A documentação demonstra que o principal interesse dos inquéritos era promover a cassação política dos cidadãos contrários à ditadura militar instaurada em 1964.
Palavras-chave: Ditadura, Vigilância, Repressão, Interrogatório.
Abstract: This article analyzes the investigative practices carried out by the “Comissão de Investigação Sumária” in Pernambuco to prosecute, punish and convict a number of civilian citizens considered subversive in the early months of the 1964 military dictatorship. In addition to interviews with former political prisoners who were investigated by the commission, the summary investigation surveys are also analyzed, through which it is possible to understand how the production and selection strategies of the tests worked, their validation criteria and the objectives that moved the actions of the commission. The documentation shows that the main interest of the investigations was to promote the political revoke of the citizens who were against the military dictatorship established in 1964.
Keywords: Military dictatorship, Surveillance, Repression, Interrogation.
Introdução
Este artigo analisa os interrogatórios realizados pela Comissão de Investigação Sumária no Estado de Pernambuco, nos primeiros meses após a instalação da ditatura militar em 1964. Ele faz parte das reflexões que venho desenvolvendo, desde 2007, sobre a ditadura militar no Brasil com foco de estudo no estado de Pernambuco.1 A documentação mobilizada demonstra que as práticas de vigilância, perseguição, repressão, prisão e tortura eram justificadas pelo argumento de combate à ameaça comunista. A historiografia especializada também reforça essa interpretação, como podemos perceber nas análises de Antônio Montenegro (2010; 2012), Pablo Porfírio (2009), Abreu e Lima (2008), Marcília Gama (2014) e Erinaldo Cavalcanti (2017; 2019). Tal discurso foi mobilizado pelas forças políticas promotoras do golpe para convocar a intervenção das Forças Armadas em 1964. Esse também foi o principal discurso usado para justificar a intervenção militar e a ditadura instalada em abril de 1964. A literatura especializada também permite afirmar que essa configuração não ficou restrita a Pernambuco; estendeu-se para outros estados, conforme ressalta Maria Aparecida de Aquino (2002), Rodrigo Patto Sá Motta (2002; 2006), Paulo Giovani Nunes (2013), Maria José Rezende (2013), Carla Rodeghero (2015), Daniel Aarão Reis e colaboradores (2014), além de Jorge Ferreira e Ângela de Castro Gomes (2014).
Nessa perspectiva, o artigo explora o universo das práticas de investigação desenvolvidas pela Comissão de Investigação Sumária em Pernambuco, nos primeiros meses da ditatura militar de 1964, para processar, punir e condenar um conjunto de cidadãos civis considerados comunistas e/ou subversivos. Além das entrevistas realizadas com os ex-presos políticos que foram investigados pela comissão, são analisados os inquéritos de investigação sumária, por meio dos quais é possível compreender as relações de poder que conduziam a política de vigilância e repressão instaurada pela ditadura militar.
Apesar da escassez de pesquisas voltadas à análise das atividades das Comissões de Investigação Sumária nos estados no imediato pós-golpe, a riqueza documental dos inquéritos localizados permite importantes reflexões. A análise dos referidos documentos, localizados no Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano (Apeje), demonstra como funcionavam as estratégias de produção e seleção das provas, seus critérios de validação e os objetivos que moviam as ações da referida comissão.
Nas pesquisas realizadas no Apeje, localizei doze Prontuários Individuais, nos quais se encontram os doze inquéritos movidos pela Comissão de Investigação Sumária contra cidadãos civis que, em 1964, residiam na cidade de Caruaru, localizada a 130km da capital Recife. No período estudado, nos anuários do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) referentes ao estado de Pernambuco, o município de Caruaru aparece como o terceiro mais populoso e o maior produtor de feijão, com uma população predominantemente católica.2
O município, ainda, aparecia como o segundo maior colégio eleitoral. Isso, talvez, em parte explique as intensas disputas que foram vividas na cidade durante o período aqui pesquisado. Não precisa fazer muito esforço para pensar que as disputas, os acordos e as alianças políticas, tecidas no município, despertavam os mais diversos interesses. Portanto, foram nessas teias políticas e sociais - em estado de ebulição, em alguns momentos - que as disputas políticas em torno do comunismo foram criadas, praticadas e usadas de diferentes maneiras.
Caruaru foi palco de lutas em que o discurso sobre o comunismo foi praticado de inúmeras maneiras, criando, assim, um clima favorável à propagação de um sentimento de incerteza, insegurança, dúvida, perigo, ameaça, risco e destruição dos sentidos e significados edificantes da sociedade pernambucana da época. Além da documentação da polícia e dos jornais, os relatos de memórias permitem-nos adentrar pelos poros sociais das experiências praticadas por diversos sujeitos que se apropriaram e representaram, de maneiras singulares, essas vivências em torno do comunismo no espaço de tempo em tela.
A Secretaria de Segurança Pública de Pernambuco (SSP/PE), por meio do Departamento de Ordem Política e Social (Dops), sistematicamente desenvolveu um conjunto de ações direcionadas à política de vigilância e repressão a diversos cidadãos considerados subversivos. Francisco de Assis Claudino, bancário e professor aposentado, esteve na mira das ações desse órgão. Ele aparece em inúmeras notificações enviadas pelos agentes do Dops, como podemos perceber nos relatórios das atividades dessa secretaria na cidade de Caruaru. Em um desses registros,3 Francisco ocupa a trigésima segunda posição de uma relação hierarquizada em ordem alfabética de um total de 59 pessoas fichadas pelo Dops. Seu nome é seguido da data de nascimento, da cidade onde nasceu (Flores/PE) e do nome de seus genitores, José Claudino da Silva e Maria Alexandrina da Silva. Devemos enfatizar que esse número não representava a quantidade de pessoas ligadas ao comunismo na cidade, pois temos outros relatórios com outros nomes, e existe a possibilidade de outras pessoas que escaparam da política de fichamento da secretaria.
Essas informações eram catalogadas, sistematizadas e apensadas aos Inquéritos de Investigação Sumária realizados pela Comissão de Investigação Sumária de Pernambuco. A pesquisa realizada mostrou como as autoridades responsáveis pelos inquéritos mobilizaram força e trabalho para produzir os documentos que entendiam necessários e suficientes para atingir seus objetivos.
Para não ver só a letra: os bastidores da produção documental
Em uma de suas entrevistas, Francisco de Assis Claudino4 menciona algumas das estratégias que os promotores usaram nos interrogatórios. Para desqualificar as declarações, quando essas negavam que o indiciado era subversivo, os promotores tentavam fazer com que os depoimentos entrassem em contradição. Para construir provas contra outros que estavam sob investigação, as autoridades insistiam que os depoentes apontassem quem eram as pessoas envolvidas com o comunismo na cidade de Caruaru.
Em um de seus depoimentos, quando preso, depois de mais de duas horas de interrogatório, o promotor voltava a perguntar (com outras palavras) se alguns de seus amigos eram comunistas. A esse questionamento, Francisco já havia respondido de forma negativa, anteriormente. No entanto, o promotor voltava a sentenciar que ele - o indiciado - era comunista por conhecer muitos comunistas. Mas isso era negado pelo depoente. Nesse jogo tenso de perguntas e respostas, em que estas poderiam ganhar o estatuto de provas incriminadoras, o promotor começava a perguntar, de maneira rápida, se algumas pessoas (que não tinham envolvimento com as disputas políticas naquele momento) eram comunistas, e Francisco de Assis continuava respondendo negativamente. Assim, em ritmo acelerado, o promotor teria perguntado: “‘Fulano é comunista?’ - ‘Não!’, respondi. ‘Sicrano é comunista?’ - ‘Não!’ ‘E Messias e Romero?’ - ‘Eles são! eu disse!’.”5 Em seguida, destaca:
O que precisa se observar - vou abrir um parêntese aqui - nesses depoimentos que existem aí, é que as pessoas, os pesquisadores não devem levar muito a sério esses depoimentos. Porque eles não têm aquela autenticidade. Nesses depoimentos, a gente é forçado a dizer “isso”, “isso” e “isso”, entendeu? Eles usavam de todas as artimanhas. Porque o que interessava objetivamente à promotoria, aos acusadores, era pegar depoimento de um [comunista] acusando o outro. Eu tentei contornar, mas não deu. Então, se você vai examinar, pesquisar esses processos, tem que situar, tentar situar a coisa como era na época, não ver só a letra; não ver só o que está ali escrito, porque por trás daquilo tem muita coisa que não corresponde. Hoje, se alguém for examinar o processo, vai dizer que eu dedurei. Vocês pesquisadores têm que ver a coisa direito (CLAUDINO, 2011, p. 14, Entrevista oral).
Os relatos de Francisco de Assis apontam para alguns aspectos importantes na discussão do uso das fontes orais.6 Com a História Oral - como metodologia de trabalho - é possível ir além do escrito e não ver só a letra! Não tomar a narrativa transcrita no depoimento como cópia do que ela deseja representar. Não se apropriar do documento como realidade posta, dada; como uma tela onde estariam pintadas, em cores claras e bem visíveis, todas as imagens necessárias ao seu entendimento. Em resumo, não tomar o documento como acontecimento. Em diversas circunstâncias, os depoentes foram coagidos sob tortura a narrar o que convinha às autoridades. Nesse sentido, o medo da tortura - prática rotineira durante muitos depoimentos na ditadura militar - poderia condicionar o declarante a confessar o que convinha à Comissão de Investigação Sumária.
Por meio dos interrogatórios, a Comissão de Investigação Sumária teve acesso aos nomes de inúmeras pessoas que militaram nas esquerdas em Caruaru. Os depoimentos eram conduzidos no sentido de fazer com que os interrogados apontassem os nomes daqueles que, segundo as autoridades, estavam enquadrados na Lei de Segurança Nacional (LSN) - Lei nº 1.802, de cinco de janeiro de 1953 - como uma ameaça ao País. Em todos os inquéritos aos quais tive acesso, essa estratégia esteve presente, e isso é percebido na inferência do interrogador, por meio da escrita do escrivão que grafa no papel a expressão “[...] e o declarante pode apontar como comunistas [...]”. (SSP/DOPS/APEJE/PI nº 1.117)
A dinâmica constitutiva dos inquéritos leva-nos ao processo de construção das provas, que eram diversas e variavam conforme o indiciado. No processo contra Manoel Messias, temos ofícios por ele enviados quando estava à frente da Delegacia Assistente. No inquérito contra Francisco de Assis Claudino, encontramos alguns artigos e crônicas escritos por ele para o jornal Vanguarda, como prova de que Francisco professava a ideologia comunista, de acordo com que se referiu o relator.
Os depoimentos constituíram a base documental dos processos movidos pela Comissão de Investigação Sumária e foram muitos os usos que deles se fizeram. Além de usados como mecanismo para descobrir e incriminar outras pessoas apontadas como comunistas, como já mencionado, os depoimentos foram usados na dinâmica constitutiva de outra prova: a Certidão. Esse tipo de documento foi encontrado nos doze processos a que tive acesso.
A Certidão era um documento produzido pelo escrivão responsável pelo inquérito. Consistia em extrair, de um depoimento de outro processo, certos fragmentos que servissem como provas incriminatórias na investigação a que estava encarregado de proceder. Ou seja, o escrivão emitia um certificado de que a testemunha “X” - ou seja, indiciado sob responsabilidade do escrivão naquele momento - havia afirmado, quando prestava depoimento perante a comissão, em outro inquérito - que se encontrava, de alguma maneira, comprometido com a subversão comunista. E, para tanto, o escrivão utilizava o fragmento extraído do depoimento, colocava-o entre aspas e finalizava afirmando que aquela citação era procedente e que, portanto, ele dava fé (Figura 1).
Se a Certidão podia parecer um recurso simples e uma prática comum em algumas instâncias da Justiça, essa teve ressonâncias importantes nos inquéritos aqui estudados. Não se tratava do simples uso de um trecho de algum depoimento para servir de prova para outro processo. Em papel timbrado, lavrava-se um documento oficial que recebia a chancela de Certidão, com as insígnias da SSP/PE, assinado pelo agente e nomeado por portaria, conforme se mencionava no início do inquérito. Ou seja, capturava-se o fragmento que convinha aos objetivos da comissão e deslocava-o para outro espaço, alterando-o substancialmente.
Uma vez deslocado para outro campo relacional, o fragmento usado ganhava outros significados. Passava a servir de prova para outro inquérito e para incriminar outra pessoa, não só aquela contra a qual o depoente foi intimado a testemunhar. Com esse mecanismo, não apenas se modificava a construção semântica, mas se alterava sua materialidade, uma vez que aquele fragmento passava a vestir o manto da oficialidade da Comissão de Investigação Sumária. Antes de ser visto como o trecho de um testemunho, o fragmento era apreendido como uma declaração de um agente da comissão. Ou seja, a Certidão era mais uma declaração do escrivão do que o atestado do depoente sobre o conteúdo expresso no fragmento usado. No final da página, a Certidão contava com a assinatura do seu autor, ou seja, do agente, e não da pessoa de quem foi extraída a referida fala.
Sobre os doze inquéritos a que tive acesso, foram convocadas três mulheres e dezessete homens para servirem de testemunhas. Desses indivíduos, cinco eram funcionários da prefeitura local que haviam prestado declarações para mais de um inquérito. As declarações de Arnaldo Ferreira da Silva, por exemplo, encontram-se presentes em sete inquéritos. Seus testemunhos teriam sido lavrados em datas diferentes, de acordo com os dados encontrados em cada processo. Por essa dinâmica, a testemunha citada teria comparecido várias vezes às dependências do Exército, em Caruaru, para ser ouvida. Conforme o que relatou o escrivão sobre as informações prestadas pelos depoentes, pode-se afirmar que todos eles foram testemunhas de acusação. Todos os depoimentos apontavam o caráter subversivo e perigoso dos indiciados. E todos confirmavam o envolvimento dos acusados com o comunismo.
Nesse sentido, poderíamos dizer que a Comissão de Investigação Sumária não foi instaurada com o objetivo de investigar suspeitos de subversão. Ela foi instituída objetivando incriminar os acusados, uma vez que nenhuma testemunha de defesa foi convidada a prestar depoimento. De forma estratégica, as pessoas não eram denominadas testemunhas, nem seus relatos eram chamados de depoimentos. Suas falas inserem-se no léxico gramatical dos inquéritos como declarações e, os depoentes, como convidados a prestar informações à comissão.
Das vinte declarações prestadas, apenas uma não apontava o suposto caráter subversivo dos indiciados. No inquérito aberto contra João Edson de Alencar, presidente do sindicato dos bancários à época, foi intimado a prestar informações à comissão o funcionário do Banco do Brasil, Rivaldo Mendonza Florêncio. Ao responder se ele poderia confirmar as acusações feitas ao investigado, Rivaldo teria respondido que não sabia informar se ele “[...] exercia atividades subversivas [...]”, que João Edson “[...] era uma pessoa dinâmica e, praticamente sozinho, organizou o sindicato dos bancários em Caruaru [...]” e que ele, declarante, “[...] raras vezes presenciou João Edson de Alencar em companhia de elementos reconhecidamente comunistas” - As referências aos excertos presentes nesse parágrafo estão presentes na nota oito.7
O relator final do inquérito classificou como suspeitas as declarações de Rivaldo Mendonza, desqualificando-as em virtude da proximidade de parentesco do declarante com alguns comunistas na cidade. Ou seja, somente as declarações que corroborassem com a comissão, no sentido de confirmar o caráter subversivo dos indiciados, eram consideradas dignas de prova. Nesse sentido, a Comissão de Investigação Sumária poderia receber o nome de “Comissão de Incriminação Sumária”.
As declarações prestadas demonstram, ainda, a posição de algumas pessoas em relação ao comunismo na cidade, e como os indiciados foram representados nesses testemunhos. Oferecem, por conseguinte, diferentes leituras sobre a construção política e social do comunismo em Pernambuco e (por que não?) no Brasil. São discursos das representações coletivas sobre a ameaça comunista e a política de combate a esse perigo.
A riqueza dos depoimentos não reside apenas na parte que encontramos escrita pela atividade do escrivão responsável por cada inquérito. Talvez a parte que não encontramos grafada nos depoimentos seja até mais rica. Ou seja, as falas dos interrogadores. As perguntas dos promotores, que não aparecem escritas, mas que antecediam - ou induziam - cada resposta dos declarantes, certamente contém indícios de um universo político tenso, conflituoso, em disputa constante.
O acesso às perguntas dos interrogadores presentes nos testemunhos torna-se possível através das respostas emitidas pelos declarantes. Por esse ângulo de percepção, é importante estar atento não só às respostas, mas às possibilidades de construção dessas afirmações. Para tanto, no momento de construção dos testemunhos, não se devem perder de vista as forças que foram mobilizadas e a direção que essas tomaram; isso é fundamental para que sejam entendidos os sentidos apontados pelas falas. Ou seja, deve-se saber quais condicionantes possibilitaram que as respostas obtidas fossem aquelas que encontramos transcritas no papel. Assim, as afirmações, antes de tudo, são indícios das preocupações dos interrogadores, e dos objetivos aos quais se destinavam aquela produção testemunhal.
Nesse sentido, tão importante quanto saber se as testemunhas apontavam, reconheciam ou negavam o envolvimento do indiciado com a subversão comunista, é entender que as respostas foram construídas como estratégia para incriminar aqueles sobre os quais pesavam as acusações. Não foram depoimentos obtidos de maneira espontânea. Pelo contrário. Os testemunhos foram forjados sob pressão. Foram antecedidos por perguntas; questionamentos que, provavelmente, tinham como objetivo obter os resultados expostos pela grafia do relator.
Nenhum dos depoimentos que confirmaram o suposto caráter subversivo dos indiciados teve sua validade questionada pelas autoridades. Esse não questionamento é bastante significativo, pois sugere que o estatuto de validação dos depoimentos residia no grau de confirmação ou não do caráter subversivo do acusado, como desejava a comissão. Em outras palavras, se as declarações confirmassem as suspeitas sobre os indiciados, os testemunhos eram interpretados como válidos e confiáveis. Se as falas fossem em sentido contrário, a confiabilidade das declarações era colocada em dúvida, como ocorreu com Rivaldo Mendonza no inquérito movido contra João Edson de Alencar.
Outra leitura possível dos inquéritos diz respeito à quantidade de provas mobilizada contra os indiciados. Essa dimensão também sofria variáveis de acordo com cada processo. No entanto, a interpretação dos promotores, nos relatórios finais, não foi alterada em virtude do número de provas coligidas. Quando a quantidade era considerada grande, esse dado era enfatizado como demonstração inequívoca do envolvimento dos suspeitos com a subversão, como ocorreu com os inquéritos contra Manoel Messias (SSP/DOPS/APEJE/PI nº 1.208), Francisco de Assis Claudino (SSP/DOPS/APEJE/PI nº 1.117), Jonas Mendonça (SSP/DOSP/APEJE/PI nº 1.120) e José Rabelo de Vasconcelos (professor) (SSP/DOPS/APEJE/PI nº 1.053).
No entanto, essa linha de análise não seguia o mesmo procedimento interpretativo atribuído à quantificação quando o número de provas era reduzido. No inquérito contra Antônio Jacinto da Silva - também conhecido como Jurubeba - só houve uma testemunha: o funcionário da prefeitura Arnaldo Ferreira da Silva; além disso, apenas fragmentos extraídos do depoimento de Manoel Messias, transformados em Certidão. Antônio Jacinto não tinha sido localizado para prestar depoimento, e aparece nos autos como evadido; essa situação foi interpretada como a comprovação do seu envolvimento com a subversão. A fuga - se assim pode ser entendida a situação - era a confirmação do crime, de acordo com a interpretação da comissão.
Nos dois relatórios finais, a conclusão é emitida tomando por base os depoimentos de Manoel Messias. No relatório emitido na sede da comissão em Recife, o número reduzido de provas é mencionado:
As provas colhidas pela comissão, se bem que em número reduzido, são consistentes, pela harmonia e coerência, bem como pela insuspeição dos depoimentos [...]. É o próprio Manoel Messias, principal elemento da subversão do município, que afirma que, entre os que se encontravam na delegacia de polícia, na noite de 31 de março, encontrava-se o acusado ‘Jurubeba’ (SSP/DOPS/APEJE/PI nº 1.170).
O número reduzido de provas não interferiu no veredito final. Assim, sentenciou-se Rivaldo Cordeiro Pessoa como responsável pelo relatório final: “[...] pelo exposto, evidencia-se, sem sombra de dúvida, que o acusado se acha incurso nas penas dos artigos 12, 13 e 24 da Lei de nº 1.802.” (SSP/DOPS/APEJE/PI nº 1.170).
A situação do inquérito movido contra Antônio Jacinto da Silva não foi uma exceção. O mesmo ocorreu com o processo aberto contra o Presidente do Sindicado dos Hoteleiros de Caruaru, Jorge Alves da Silva. A comissão abriu processo de investigação sumária contra Jorge com base, exclusivamente, em dois depoimentos: o de Manoel Messias e o do professor José Rabelo. Ambos, quando prestaram depoimento perante a comissão, informaram que Jorge Alves estava ligado às esquerdas na cidade, e que tinha participado da reunião ocorrida na delegacia no dia 31 de março de 1964. Devido a esses testemunhos, o promotor abriu inquérito e usou a fala dos depoentes como Certidões, anexando-as ao processo, como prova do crime pelo qual Jorge Alves estava sendo investigado. No relatório final dos trabalhos em Caruaru, o promotor não titubeou, e escreveu:
‘Creio [...]’ por isto, estar suficientemente provado que Jorge Alves da Silva colaborou com planos de subversão da ordem pública levados a efeito naquela delegacia. Entendo, portanto, que o indiciado Jorge Alves da Silva está incurso no artigo 13 da Lei de Segurança Nacional. (SSP/DOPS/APEJE/PI nº 1.130).
Como já mencionado, os promotores não questionavam a veracidade do depoimento, e as testemunhas confirmavam seus relatos com a expressão “por ouvir dizer”. Foi assim que José Rodrigues de Oliveira, comerciante da cidade de Caruaru à época do depoimento, apontava como sendo subversivo o funcionário do Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários (IAPI), Gercino Lourenço de Souza, lotado em Caruaru. Em suas afirmações, consta que “[...] o declarante sabe, por ouvir dizer, que Gercino Lourenço de Souza exerceu atividades subversivas, e que frequentava reuniões subversivas nesta cidade.” (SSP/DOPS/APEJE/PI nº 1.125, grifos nossos).
Essa mesma estratégia também esteve presente, com outra construção semântica, nas declarações de Pedro Valença Cavalcanti, funcionário do IAPI, no processo movido contra Francisco de Assis Claudino. Pedro ressaltou que conhecia o bancário indiciado e afirmou que era “[...] voz corrente na cidade” [...] e que ele “[...] era comunista.” (SSP/DOPS/APEJE/PI nº 1.175, grifos nossos). O nível de suposições foi representado, talvez de forma singular, nas declarações de Arnaldo Ferreira, no inquérito contra o comerciante Ernesto Correia de Melo. Depois de afirmar que conhecia o indiciado e que o reconhecia como subversivo comunista em Caruaru, enfatizou que “Ernesto Correia de Melo frequentemente viajava para o interior do município, portando uma pasta com documentos, que ele, declarante, supõe de natureza subversiva.” (SSP/DOPS/APEJE/PI nº 1.117, grifos nossos).
Esses exemplos demonstram as condições de possibilidades que validavam as interpretações das declarações prestadas. Fossem prestados baseados em conhecimento de causa, ou em vagas suposições, por meio do “ouvi dizer”, não invalidariam as afirmações, desde que elas apontassem o caráter subversivo dos indiciados. Talvez nada mais vago do que supor a existência de documentos, dentro de uma pasta, como sendo de caráter subversivo. Pedro Valença Cavalcanti teria dito à comissão que não conhecia os documentos que o indiciado conduzia, porque se encontravam dentro de uma pasta; porém, supunha tratar-se de material subversivo. Foram depoimentos como esse que passaram a ser usados como provas nos relatórios finais, e que acabaram incriminando os investigados.
O recurso do “ouvi dizer”, “era voz corrente na cidade” e “era do conhecimento de todos” constituía-se um elemento que integrava e conectava as declarações prestadas, na construção das provas documentais dos inquéritos. Ao mesmo tempo, sugere indícios de uma prática discursiva e de ações compartilhadas e reconhecidas nas relações de poder. Isto é, era do conhecimento de todos que os indiciados desenvolviam atividades subversivas. É importante destacar que as práticas discursivas utilizadas pelas testemunhas só adquiriram significados nas redes em que foram mencionadas e naquelas condições. Ou seja, fora dessas circunstâncias, esses depoimentos poderiam ser apenas vozes sem eco lançadas ao vento.
Grafia política forjada para incriminar: prática gramatical e relação de poder
A gramática utilizada pelos relatores apresenta uma configuração em que cada palavra era devidamente selecionada para representar o acusado. As expressões semânticas usadas contra os denunciados os instituem como infratores de diversos artigos da Lei 1.802, de 1953. Quando a denúncia apresenta Ernesto Correia como subversivo, relata que ele incitava a luta entre as classes e fomentava o ódio, como consta em seu processo. A alínea “b”, artigo onze da LSN/1953, versava que constituíam crime, com reclusão de um a três anos, as atividades que promovessem o “[...] ódio de raça, de religião ou de classe” (BRASIL, 1953. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l1802.htm> Acesso em: 21 jan. 2013). O mesmo crime ainda é ressaltado no artigo doze dessa mesma lei, que punia com reclusão de seis meses a dois anos aquele que “[...] incitar diretamente e de ânimo deliberado as classes sociais à luta pela violência.” (Ibidem).
A semântica política empregada nos relatórios, nas denúncias, acusações e sentenças demonstravam, também, com quais objetivos os inquéritos eram abertos. Para apresentarem as atividades de divulgação das propostas comunistas, desenvolvidas por Manoel Messias, os relatores usavam a seguinte descrição: “[...] doutrinação das massas em comícios e recrutamento de novos adeptos [...]” (SSP/DOPS/APEJE/PI nº 1.208), para as fileiras do partido. Era com esses termos que a lei classificava como crime tais atividades.
As ações de Jonas Mendonça, por sua vez, eram descritas como crime porque consistiam em enviar informações aos países do Leste Europeu por meio das correspondências apreendidas pelas autoridades. Portanto, o conteúdo enviado ou recebido poderia comprometer a segurança nacional, uma vez que o indiciado, de acordo com os relatores do inquérito, lutava para a implantação do comunismo no Brasil. O artigo 26 da Lei 1.802 estabelecia como crime “[...] fornecer, mesmo sem remuneração, à autoridade estrangeira, civil ou militar, ou a estrangeiros informações ou documentos, de caráter estratégico ou militar ou de qualquer modo relacionados com a defesa nacional” (BRASIL, 1953. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l1802.htm> Acesso em: 21 jan. 2013). Os que infringissem esse artigo poderiam pegar de dois a quatro anos de prisão.
As atividades do professor José Rabelo, no Serviço de Orientação Rural de Pernambuco (Sorpe) também foram narradas como crime. Com base nos depoimentos de Arnaldo Ferreira da Silva, o escrivão relatava que o investigado “[...] andava pela zona da mata doutrinando os camponeses e compareceu à reunião na delegacia onde se cogitou a paralisação dos serviços públicos e das demais atividades da cidade.” (SSP/DOPS/APEJE/PI nº 1.053). Conforme o artigo treze da Lei, considerava-se crime “[...] instigar, preparar, dirigir ou ajudar a paralisação de serviços públicos ou de abastecimento da cidade” (Ibidem).
Essa prática escriturística não ficou restrita às ações da Comissão de Investigação Sumária. A linguagem gramatical dos documentos do Serviço Nacional de Informações (SNI) seguiu esse mesmo movimento. Por meio das palavras, aqueles que tinham o poder de escrever sobre as atividades dos indiciados podiam converter as suas ações em crimes. Eram grafias políticas, forjadas para incriminar. Em outras palavras, as ações descritas nos inquéritos da comissão eram sancionadas pelos agentes do SNI. Esses, ao narrarem a reunião ocorrida na noite de 31 de março, na delegacia de polícia de Caruaru, relataram de maneira a incriminar todos os envolvidos, a começar por afirmar que um número de cinquenta comunistas se encontrava na delegacia. O artigo 7º da LSN definia como crime, com punição de um a quatro anos, “[...] concertarem-se ou associarem-se mais de três pessoas para a prática de qualquer dos crimes definidos nos artigos anteriores” (BRASIL, 1953. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l1802.htm> Acesso em: 21 jan. 2013).
A quantidade de pessoas constituía apenas a primeira e, talvez, a mais leve das infrações. Todos os investigados eram nomeados de comunistas agitadores, perturbadores da ordem, promotores de greves e simpatizantes de ideias extremistas. Os que lá se encontravam eram responsáveis pelo planejamento da paralisação das atividades da cidade e do ataque à 22ª Circunscrição de Recrutamento (CR) do Exército. Ou seja, todas as ações desenvolvidas na noite de 31 de março, na delegacia da cidade, transformaram-se em crimes quando narradas e escritas pelas autoridades.
Essa prática vocabular - que, por meio da escrita, convertia em crimes as ações dos acusados - também esteve presente na dinâmica de produção dos testemunhos, tanto dos acusados como dos convidados a dar informações. Não temos como saber quais palavras foram usadas pelas testemunhas e pelos indiciados para responderem aos questionamentos dos promotores. Mas, se tomarmos como base o léxico usado nos depoimentos, é possível tecer algumas considerações. As declarações são resultantes da fala de diferentes pessoas, com distintas formações, níveis de leitura e universos políticos bastante heterogêneos. Certamente, os depoentes tinham formas distintas de interpretar a situação política no momento das suas declarações. Isso significa que teriam maneiras particulares de se apropriarem dos questionamentos que lhes eram direcionados e de usarem determinadas palavras para expressar suas posições.
Essas singularidades, contudo, não aparecem nos testemunhos transcritos. Percebe-se, ao contrário, uma uniformidade nos depoimentos. A ausência das particularidades, provavelmente, é indicativa da intervenção daqueles que escreviam as declarações. A uniformidade, portanto, simboliza a semântica política com que eram grafados, no papel, os vocábulos constantes nos inquéritos acessados. A padronização das respostas, as palavras constantemente empregadas e as frases igualmente construídas, certamente, são resultantes da seleção operacionalizada pelas lentes políticas dos que tinham o poder da escrita no momento dos depoimentos. Revelam, por extensão, os objetivos políticos com os quais eram produzidos os testemunhos. Todas as testemunhas afirmavam, com as mesmas palavras e expressões, e com os mesmos conceitos, que os indiciados eram perigosos subversivos, estavam a serviço do comunismo internacional e eram responsáveis pelas greves ocorridas em Caruaru.
Ao discutir o vocabulário empregado nos interrogatórios da Operação Bandeirante (Oban) em conjunto com o Centro de Operação de Defesa Interna (DOI-CODI) (São Paulo), a historiadora Mariana Joffilly destaca que “[...] não é possível estabelecer com clareza a fronteira entre os discursos dos interrogadores e os dos depoentes, pois se trata de um terreno pantanoso, no qual as falas de uns e de outros não se distinguem de forma precisa.” (JOFFILLY, 2013, p. 136). No entanto, de acordo com a autora, os sujeitos envolvidos nos interrogatórios tinham práticas linguísticas específicas. Algumas expressões, como “subversivo”, “codinome”, “aliciamento” e “doutrinação” faziam parte do léxico político-militar. Já os que militavam nas esquerdas, usavam denominações, como “militante”, “nome de guerra”, “recrutamento” e “conscientização”. Por essa chave de interpretação, a constituição semântica indicaria quando o universo político emissor das expressões representava os órgãos de repressão e quando revelavam os investigados.
Nos processos movidos pela Comissão de Investigação Sumária, os depoimentos localizados encontram-se divididos em duas categorias: Termo de Declarações e Auto de Interrogatório do Indiciado. A primeira classificação é aplicada àqueles convidados - ou intimados - a prestarem esclarecimentos e darem informações à comissão sobre um ou mais acusados de subversão. A segunda, como o nome sugere, tratava-se do interrogatório que a comissão executava com cada indiciado. Mesmo sendo denominados por terminologias distintas, o Termo de Declarações e o Auto de Interrogatório ocuparam o lugar do testemunho nessas relações. As falas, contidas em ambos os documentos, foram apropriadas como confissões da subversão comunista em Pernambuco e em Caruaru de maneira singular.
Se todos os testemunhos nos inquéritos ocuparam o lugar da prova, como já mencionado, alguns adquiriram poder de autoridade. Dois testemunhos foram usados em todos os inquéritos movidos pela comissão. O Auto de Interrogatório de Manoel Messias e o Termo de Declarações prestadas pelo soldado da polícia militar, Orestes Bezerra, que estava de guarda na delegacia local na noite de 31 de março de 1964.
De acordo com as palavras do escrivão, para cada um dos nomes que Manoel Messias indicava como pertencente às esquerdas era aberto um inquérito de investigação sumária. Suas palavras indicavam os nomes dos futuros investigados e, ainda, eram usadas em alguns relatórios finais para reforçar as sentenças acusatórias. Nessas ocasiões, o Promotor de Justiça iniciava destacando, de forma categórica, que “[...] face às declarações prestadas por Manoel Messias da Silva, conhecido agitador comunista, neste município, mandei instaurar processo sumário contra o indiciado Antônio Jacinto da Silva, vulgo ‘Jurubeba’, através de portaria datada de dezesseis de junho do ano em curso.” (SSP/DOPS/APEJE/PI nº 1.170).
No entanto, não devemos incorrer em leituras rápidas e pensar que, se não fossem as declarações de Manoel Messias, os demais inquéritos não teriam sido abertos e, por conseguinte, os acusados não teriam sido investigados pela comissão. Não podemos nos esquecer de que outros depoimentos foram produzidos, os quais também apontam inúmeros nomes de pessoas que militavam nas esquerdas em Caruaru.
Entretanto, as palavras de Manoel Messias foram as mais usadas, as mais citadas. A sua fala teve poder de lei na interpretação das autoridades responsáveis pelos inquéritos abertos em Caruaru. Seu depoimento é o mais extenso de todos, e seu inquérito, o mais longo. Após mencionar nome, idade, filiação e estado civil, foi questionado sobre as acusações que lhes eram feitas. Teria respondido que, embora não fizesse parte do Partido Comunista, “[...] mantinha ligações com elementos de esquerda, estando principalmente vinculado à política do governo Miguel Arraes [...]”; ele, indiciado, afirmava que “[...] ideologicamente era um homem de esquerda e sua atividade se orientava no sentido de pregações e doutrinações, realizadas através de comícios.” (SSP/DOPS/APEJE/PI nº 1.208).
Apenas esses fragmentos já eram suficientes para processá-lo, pois enquadrava suas ações como crime perante a Lei nº 1.802/53. No artigo onze da LSN, era considerado crime: “Fazer publicamente propaganda: a) de processos violentos para a subversão da ordem política e social; b) de ódio de raça, de religião ou de classe [...]” (BRASIL, 1953). Como podemos perceber, as autoridades responsáveis pelo inquérito desconsideravam que as denúncias atribuídas ao investigado faziam referência a situações ocorridas em regime democrático. As atividades político-partidárias não eram crimes durante os três anos iniciais da década 1960, período em que teriam ocorridos os supostos delitos que pesavam contra o denunciado. No entanto, no relatório final, emitido em Caruaru, era do entendimento do promotor que Manoel Messias fosse processado com base em vários artigos, mas, principalmente, no referido artigo onze.
O promotor solicitava ao depoente que apontasse o nome das pessoas filiadas ao Partido Comunista no município de Caruaru. O declarante, para surpresa do relator, não escondeu os nomes dos que militavam nas esquerdas na cidade. Nesse movimento, “[...] o indiciado podia apontar como esquerdistas atuantes Romero de Figueiredo, Jurandir Gonçalves Pereira, Abdias Bastos Lé, Ernesto Correia, João Edson de Alencar, Francisco de Assis Claudino (vulgo Sissi), Arsênio Matias Gomes e Fernando Queiroga.” (SSP/DOPS/APEJE/PI nº 1.208).
De acordo com o declarante, era grande o número de pessoas da cidade envolvidas com o comunismo, e os nomes apontados não ficaram restritos aos já mencionados neste texto. Provavelmente, seguindo as perguntas do promotor, Manoel Messias passava a relatar os bastidores da reunião, ocorrida na delegacia de polícia local, para, em seguida, voltar a mencionar os nomes daqueles que estavam presentes em tal circunstância.
Um dia após o referido depoimento, as autoridades deram continuidade ao desenvolvimento do inquérito e, em treze de maio de 1964, foi lavrado o Auto de Apreensão de objetos pertencentes ao investigado. O chefe da 22ª CR de Caruaru, o Coronel Justo Moss dos Reis, apresentou ao presidente da Comissão de Investigação Sumária os objetos encontrados na residência de Manoel Messias, que foram apreendidos por essa autoridade.
A partir dos objetos confiscados e relacionados em documento, temos acesso a uma parte do universo de formação política e cultural de Manoel Messias. Justo Moss teria realizado um total de 66 apreensões, dentre as quais se encontravam treze revistas, 41 livros e algumas cópias de dois discursos de Miguel Arraes. Pelos títulos descritos, o indiciado transitava por mais de um idioma, pois, além das obras em português, também foram encontrados livros e revistas em espanhol (SSP/DOPS/APEJE/PI nº 1.208).8
De acordo com as autoridades responsáveis pelo inquérito, a apreensão literária, realizada pelo chefe da 22ª CR, serviu para endossar a quantidade de provas e confirmar, por meio de outros indícios, o caráter subversivo das ideias defendidas pelo acusado. Mas não só isso. A apreensão foi, também, interpretada como demonstração da infiltração do comunismo internacional em Caruaru. A cidade, por intermédio de militantes como Manoel Messias, tinha se tornado a ponte de conexão e expansão das ideias comunistas, principalmente depois que ele esteve em visita pela Europa, especialmente na Rússia. Assim, não apenas por meio de comícios e pregações a subversão comunista ia sendo urdida, mas também por intermédio da literatura que circulava na cidade. As autoridades chamavam a atenção para a ameaça da literatura - vista como um campo de disseminação das ideias subversivas em Caruaru - justificando, assim, o confisco literário.
No período em que esteve na Rússia, Manoel Messias teria feito um curso de economia marxista. Ao retornar, iniciou em Caruaru um curso em que usou as referências estudadas na Europa; contudo, não chegou a concluí-lo, por falta de material, conforme consta em seu testemunho. Em todos os processos aos quais se teve acesso, observou-se a presença de seu depoimento, que foi transformado em Certidão e anexado em cada um deles. Em todas as cópias anexadas aos inquéritos, as autoridades grifaram, com caneta esferográfica, o fragmento em que Manoel Messias se referia ao indiciado para o qual suas declarações estavam sendo usadas no momento.
Nesse sentido, os grifos representam o universo interpretativo dos responsáveis pelos inquéritos. Demonstram os objetivos políticos pelos quais a fala de Messias era chamada a depor. O grifo captura o olhar. Prende a atenção. Conduz o ângulo de percepção e direciona a rota interpretativa. Ele é o resultado da leitura política que se realizava sobre os testemunhos. Em última instância, o grifo marca a incisão das autoridades no corpo da fala, pois, nos corpos daqueles que falavam, os grifos eram de outra natureza, e não apareciam na prática vocabular do escrivão.
Testemunho e poder através da fala
Conforme versava um dos artigos do decreto de criação da comissão, uma vez concluído o inquérito e comprovada a acusação do indiciado, a comissão deveria decretar a sentença que julgasse adequada e, em seguida, encaminhar o processo para o Ministério da Justiça Civil e/ou Militar. A comissão não desfrutava de poderes judiciais para efetuar prisões e executar as sentenças por ela emitidas. Essas ações cabiam ao Ministério da Justiça e à Justiça Militar. No entanto, apesar de não gozar desses poderes, as ações da comissão foram de grande importância para os processos que tramitaram no Ministério da Justiça e na Justiça Militar contra os acusados de subversão. A base documental dos inquéritos policiais militares (IPMs), abertos em Caruaru contra os militantes das esquerdas, por exemplo, foi construída pelos documentos resultantes dos trabalhos da Comissão de Investigação Sumária.
Essa dinâmica demonstra a tentativa de se estabelecer uma sincronia entre os trabalhos realizados pela Comissão de Investigação Sumária e pela Justiça Militar no que tange à política repressiva executada contra os que eram considerados uma ameaça à segurança do País. Essa prática apresenta, ainda, o diálogo entre ambas as instituições e os objetivos políticos que moviam suas ações: vigiar, perseguir, combater, controlar, prender e punir aqueles que infringiam a LSN vigente, de acordo com as lentes políticas desses órgãos repressores.
Ao confrontar os documentos do SNI com os da Comissão de Investigação Sumária sobre Caruaru, é possível perceber uma dinâmica de agenciamento de forças que poderia, a princípio, indicar apenas uma ação compartilhada entre esses órgãos. Ou seja, aponta uma prática comum entre os órgãos de informação e segurança que trabalharam em parceria, recebendo e enviando material referente à atuação dos comunistas sob investigação, conforme destaca Carlos Fico (2001; 2012). Uma leitura minuciosa sugere que os agentes do SNI, pelo que indicam seus registros, não liam na íntegra os inquéritos a partir dos quais elaboravam seus pareceres e relatórios. Liam, ao que parece, apenas os relatórios finais emitidos pelas autoridades responsáveis. Essa hipótese está fundamentada na maneira como os funcionários do SNI se referiam às informações recebidas sobre cada investigado. A referência era “com base no relatório do promotor de Justiça” ou “de acordo com o relatório do promotor responsável pelo inquérito de investigação sumária, o indiciado foi processado por desenvolver atividade subversiva em Caruaru”. Não localizei citações que fizessem referência a outros documentos dos inquéritos, a não ser relatórios.
Os relatórios produzidos nos inquéritos da Comissão de Investigação Sumária eram lavrados quase que exclusivamente com base nos depoimentos das testemunhas. Essas eram convocadas a deporem contra os acusados, pois suas falas os incriminavam do início ao fim, como já demonstrado. Se os agentes do SNI liam os inquéritos completos e percebiam que as informações dos relatórios eram baseadas quase que exclusivamente nos testemunhos, não tiveram dúvida quanto à classificação ser atribuída às informações. Se eles conheciam a dinâmica constitutiva das provas que, em última instância, geraram os relatórios, talvez não tenhamos como saber. No entanto, sabe-se que eles não titubearam em relação à validade das informações. Para todas as informações recebidas dos relatórios da comissão, os agentes atribuíram o estatuto de classificação máxima de confiabilidade da fonte emissora e de assuntos emitidos, ou seja: classe A1.
A leitura da documentação resultante das atividades da Comissão de Investigação Sumária possibilita pensar, também, nas estratégias mobilizadas pelo regime militar para criar um campo de legitimidade para suas ações. Nesse sentido, um conjunto de leis foi criado para regulamentar e institucionalizar as ações desenvolvidas pela comissão e por outros órgãos que se encarregariam de desenvolver suas atividades referentes à política de repressão destinada aos que eram considerados uma ameaça ao País, conforme demonstram Anthony Pereira (2010) e Maria José de Rezende (2013).
A institucionalização por meio das leis configurou-se uma importante estratégia para construir o estatuto de legalização das ações perpetradas pelo regime militar no combate aos seus inimigos. A Comissão de Investigação Sumária, desde a abertura dos inquéritos, até os relatórios finais, recorria às leis, demonstrando o caráter legítimo de suas atividades. Essa dinâmica instituía credibilidade ao órgão, e validava sua atuação em relação à repressão por ele desenvolvida. Assim, a vigilância, os interrogatórios e as prisões, por exemplo, não resultavam do desejo particular das autoridades responsáveis pelos inquéritos. Eram ações resultantes do cumprimento à lei.
Em nome da lei, as mais diversas arbitrariedades foram desencadeadas contra aqueles que estavam do lado oposto ao dos militares, motivo pelo qual foram considerados ameaça à segurança do País. Ancorado em um discurso de perigo e ameaça, o manto sagrado da lei institucionalizou e legitimou a política repressiva dos órgãos de segurança do Estado, muitas vezes sendo executada por meio da tortura. Nesse sentido, uma vez seguindo os trâmites da legislação, a Comissão também se instituía como mecanismo que concorria para atribuir legitimidade à ditadura recém-instaurada. A Comissão recorria ao Ato Institucional nº 1, de nove de abril de 1964, para a abertura dos inquéritos, e à Lei nº 1.802/53, para processar os suspeitos de subversão.
Por esse ângulo de percepção, a ditadura militar estaria crescendo sobre o solo da legalidade, como se podia perceber nos inquéritos movidos pela Comissão de Investigação Sumária. Suas atividades contribuíam para conferir poder de legitimidade interna e externa ao seu campo de atuação. Uma vez demonstrado que seguia a burocracia estabelecida por decretos e leis sancionados pelo general presidente da República, e que respeitava as hierarquias estabelecidas e os procedimentos legais, suas atividades eram legitimadas entre seus pares e, por conseguinte, reconhecidas por outros órgãos, como o SNI e as Justiças Civil e Militar, conforme ressaltou Anthony Pereira (2010).9 A comissão, ainda, poderia oferecer aos cidadãos não alinhados politicamente com a ditadura, a informação de que o regime em vigor estava tratando da ameaça que seus opositores representavam, em conformidade com a lei. Assim, não havia arbitrariedade, na medida em que os inquéritos seguiam procedimentos jurídicos, validados por leis que estavam em vigência antes da decretação do regime.
Por essa chave de explicação, os trabalhos da comissão - assim como os IPMs - também serviram de mecanismos de propaganda a favor da ditadura, pois conferiam uma positividade às políticas desenvolvidas pelo governo ditatorial, em virtude do respeito à lei e de seu cumprimento. Por conseguinte, os inquéritos movidos pela comissão ainda concorriam para a construção política da ameaça comunista, já que produziam a imagem de infratores, criminosos e violadores das leis associada aos que, politicamente, faziam oposição ao regime; isto é, aos comunistas. Essas práticas, por extensão, imprimiam a imagem de bom cidadão, que respeitava a justiça e cumpria as leis do País, daqueles que estavam a serviço do regime ditatorial, ou ao qual não se opunham. Nesse movimento, a comissão foi o espaço, por excelência, de criação do outro indesejável, diferente, agressivo, hostil, ameaçador e perigoso associada àqueles que militaram nas esquerdas e, como tal, precisavam ser punidos.
A comissão poderia, também, ser interpretada como um importante instrumento de controle e vigilância política, na medida em que fornecia um conjunto de informações, por meio das provas coligidas nos autos, acerca da vida daqueles que estavam sendo investigados. Dessa forma, suas atividades abasteceram os órgãos de segurança com documentos sobre as ações desenvolvidas pelas pessoas que ocupavam o lugar da oposição.
Por meio de seus trabalhos, a Comissão de Investigação Sumária contribuiu também para conferir legitimidade à ditadura, pois seus inquéritos concorriam para criar um discurso por meio do qual se produzia uma leitura depreciativa e negativizada dos movimentos e organizações sociais de oposição ao governo ditatorial. Nessa dinâmica, os serviços de sindicalização - como foram apresentados no inquérito contra o professor José Rabelo - eram vistos pelas lentes políticas da insubordinação como estratégia de doutrinação comunista. O intercâmbio cultural vivido por Manoel Messias, na ocasião de sua estada na Europa, foi interpretado como uma demonstração do seu envolvimento com o comunismo internacional. O mesmo ocorreu com Jonas Mendonza em relação às revistas, aos livros e às correspondências trocadas com a Rússia. Esses inquéritos, portanto, construíam uma leitura positiva da recém-instalada ditadura, por meio da interpretação que forneciam sobre as provas coligidas para os autos.
Os inquéritos da Comissão de Investigação Sumária demonstram que o anticomunismo foi a principal força política que concorreu para a abertura dos processos, para o desenvolvimento das investigações e das sentenças acusatórias. Desde as portarias que abriam oficialmente os inquéritos, até os relatórios finais, o discurso de combate ao comunismo foi o fio condutor das ações presentes nos inquéritos da Comissão de Investigação Sumária. A Comissão Geral de Informação (CGI) foi criada, principalmente, para coordenar as investigações contra o comunismo. A Comissão de Investigação Sumária em Pernambuco iniciou seus trabalhos pelo inquérito contra a Secretaria Assistente do governo de Miguel Arraes para apurar as ações daquele órgão consideradas subversivas. Por meio dessas ações, a Comissão chegou ao nome de Manoel Messias. Em seguida, a partir de seus depoimentos, foram sendo selecionados os nomes daqueles que seriam investigados. Forjado a partir de uma concepção anticomunista, seu testemunho ia, assim, apontando os nomes daqueles que seriam investigados pela comissão. O anticomunismo foi, também, usado para selecionar as testemunhas que pudessem comprovar o envolvimento dos investigados com o que a comissão considerava “subversão comunista”. Foi, ainda, com essas lentes políticas que os promotores conduziram os depoimentos das testemunhas, os interrogatórios dos acusados e as sentenças acusatórias.
Os relatos de memória daqueles que estiveram na rota das investigações da comissão indicam que as ações desse órgão concorreram para alterar a configuração das relações sociais em tela. Para escapar dos processos, muitos tiveram que alterar sua dinâmica de vida. Fugir da cidade. Abandonar seu trabalho. Viver longe da família e dos amigos. Para aqueles que assim decidiram, e foram obrigados a fugir, não significou necessariamente livrar-se da possibilidade de prisão. A denúncia era, recorrentemente, estimulada pelos órgãos de informação e segurança do Estado e por parte da imprensa escrita. Os documentos da SSP/PE demonstram que a denúncia esteve presente, pois foi por essa prática que diversas informações chegaram ao Ministério da Aeronáutica.
Nas denúncias que chegavam aos órgãos de segurança, não constavam os motivos que haviam estimulado os seus delatores: se foi atendendo às solicitações das propagandas que incentivavam as delações, ou, se foi temendo que o comunismo se reestruturasse, dificilmente saberemos. No entanto, por essas ou por outras razões, diversos cidadãos apoiaram a ditadura militar no Brasil, contribuindo para a manutenção da política de vigilância, da perseguição e da repressão impostas pelos militares a partir do golpe de março de 1964.
Considerações finais
Conforme mostram os documentos e as pesquisas acadêmicas, o discurso que sentenciava o combate permanente contra a ameaça comunista foi um dos principais elementos mobilizadores das forças políticas nos meses iniciais da experiência ditatorial; quiçá, durante todo o período do regime, ou na sua maior parte. Naquele momento, os que se opunham ao regime ou que eram associados às esquerdas (às vezes, essas duas dimensões eram usadas como sinônimos) poderiam, possivelmente, entrar na rota investigativa da comissão e experienciar os dissabores dessas relações.
Nesse sentido, os órgãos de segurança e informação foram agentes produtores de práticas de vigilância, perseguição, tortura e prisão. Por conseguinte, concorreram para criar as condições de possibilidades para convocar a intervenção militar e justificar o regime ditatorial. Não apenas criaram condições para imprimir o discurso de ameaça e perigo associado ao comunismo, mas também teceram a possibilidade de inúmeros cidadãos serem investigados, processados, presos, torturados e até mortos, como aconteceu com muitos detidos por crime político.
Por essa chave de explicação, as práticas e os discursos que instituíram o comunismo como perigo e ameaça foram importantes ferramentas políticas nas disputas que concorreram para justificar, executar e legitimar a ditadura instaurada pelos militares. Nessa dinâmica, a criação da comissão, os inquéritos abertos, as investigações desenvolvidas e as sentenças decretadas deixavam uma importante lição: os cidadãos não estavam imunes à possibilidade de serem investigados, bem como, uma vez investigado, não dispunham de mecanismos para recorrer das sentenças nas instâncias judiciais.
Referências
ABREU E LIMA, Maria do Socorro de. Construindo o sindicalismo rural: lutas, partidos, projetos. Recife: Editora da UFPE, 2008.
AQUINO, Maria Aparecida de et al. (orgs.). O dissecar da estrutura administrativa do DEOPS/SP: o anticomunismo: doença do aparato repressivo brasileiro. São Paulo: Arquivo do Estado, Imprensa Oficial do Estado, 2002.
BRASIL. 1953. Lei de Segurança Nacional nº 1.802, de cinco de janeiro de 1953. Disponível em: <Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l1802.htm> Acesso em: 21 jan. 2013.
CAVALCANTI, Erinaldo Vicente. Relatos do medo: a ameaça comunista em Pernambuco (Garanhuns - 1958/1964). Recife: Editora da UFPE, 2012.
CAVALCANTI, Erinaldo Vicente. Crônica, história e política em tempos de ditadura militar: embates e combates no campo da escrita (PE, 1960-1968). Fênix - Revista de História e Estudos Culturais. v. 15, n. 02, jul./dez. 2018.
CAVALCANTI, Erinaldo Vicente. Investigar, processar e punir: um tribunal de exceção ou a Comissão de Investigação Sumária - 1964. Tempo e Argumento, Florianópolis, v. 11, n. 28, p. 445-468, set./dez. 2019.
CAVALCANTI, Erinaldo Vicente. Relatos do medo: a ameaça comunista em Pernambuco (Garanhuns - 1958/1964). Recife: Editora da UFPE, 2012.
FERREIRA, Jorge; GOMES, Ângela de Castro. 1964: o golpe que derrubou um presidente, pôs fim ao regime democrático e instituiu a ditadura no Brasil. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2014.
FICO, Carlos. Como eles agiam: os subterrâneos da ditadura militar: espionagem e polícia política. Rio de Janeiro: Record, 2001.
FICO, Carlos. Espionagem, polícia política, censura e propaganda: os pilares básicos da repressão. In: FERREIRA, Jorge; DELGADO, Lucilia de Almeida Neves (orgs.). O Brasil Republicano: O tempo da ditadura: regime militar e movimentos sociais em fins do século XX. vol. 4. 5. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012.
JOFFILLY, Mariana. No centro da engrenagem: os interrogatórios na Operação Bandeirante e no DOI de São Paulo (1969-1975). Rio de Janeiro: Arquivo Nacional; São Paulo: Edusp, 2013.
MONTENEGRO, Antonio Torres. Labirintos do medo: o comunismo (1950-1964). In: MONTENEGRO, Antonio Torres. História, metodologia, memória. São Paulo: Contexto, 2010.
MONTENEGRO, Antonio Torres. História e memórias de lutas políticas. In: MONTENEGRO, Antonio Torres; RODEGHERO, Carla S.; ARAÚJO, Maria Paula (orgs.). Marcas da memória: história oral da anistia no Brasil. Recife: Editora da UFPE, 2012.
MOTTA, Rodrigo Patto Sá. Em guarda contra o perigo vermelho: o anticomunismo no Brasil (1917-1964). São Paulo: Perspectiva: Fapesp, 2002.
MOTTA, Rodrigo Patto Sá. O anticomunismo militar. In: MARTINS FILHO, João Roberto. O golpe de 1964 e o regime militar. São Carlos: EdUFSCar, 2006.
NUNES, Paulo Giovani Antonino. Golpe civil-militar e repressão no imediato pós-golpe em Minas Gerais. Cadernos do Tempo Presente. Revista Interdisciplinar de História. Grupo de Estudos do Tempo Presente-UFS. n. 12, 10 jun. 2013.
PEREIRA, Anthony W. Ditadura e repressão: o autoritarismo e o Estado de direito no Brasil, no Chile e na Argentina. São Paulo: Paz e Terra, 2010.
PORFÍRIO, Pablo F. A. Medo, comunismo e revolução: Pernambuco (1959-1964). Recife: Editora da UFPE , 2009.
REIS, Daniel Aarão. A ditadura faz cinquenta anos: história e cultura política nacional-estatista. In: REIS, Daniel Aarão; RIDENTE, Marcelo; MOTTA, Rodrigo Patto Sá (orgs.). A ditadura que mudou o Brasil: 50 anos do golpe de 1964. Rio de Janeiro: Zahar, 2014.
RODEGHERO, Carla Simone. Capítulos da Guerra da Fria: o anticomunismo brasileiro sob o olhar norte-americano (1945-1964). Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2007.
SILVA, Marcília Gama da. Informação, repressão e memória: a construção do estado de exceção no Brasil na perspectiva do Dops-PE (1964-1985). Recife: Editora UFPE, 2014.
Notas
Autor notes
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