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A mediação do direito: A importância da psicanálise clínica como metodologia alternativa para minimizar conflito
Revista Internacional de apoyo a la inclusión, logopedia, sociedad y multiculturalidad, vol. 3, núm. 4, pp. 138-151, 2017
Universidad de Jaén

Investigación

Los nombres y las direcciones de correo electrónico introducidos en esta revista se usarán exclusivamente para los fines establecidos en ella y no se proporcionarán a terceros o para su uso con otros fines.

Recepção: 03 Agosto 2017

Aprovação: 01 Setembro 2017

Resumo: Este artigo buscou entender os mecanismos da mediação de conflitos no âmbito do Direito e a utilização de conceitos e práticas da Psicanálise Clínica de modo a responder nosso objetivo de identificar a importância da abordagem psicanalítica, na facilitação de resoluções dos impasses entre litigantes, em ambientes jurídicos. A metodologia adotada foi de pesquisa exploratória dos textos bibliográficos disponíveis nos sítios da web, na base de dados do Ambiente Jurídico, Jurisway, Scielo, entre outros, no período compreendido entre 2010 e 2017, além de outros documentos científicos, que contribuíram para a conclusão deste estudo considerando a resposta ao objetivo proposto. Como resultado averiguou-se que o aspecto mais relevante identificado neste estudo foi o reestabelecimento da comunicação através de técnicas psicanalíticas entre os litigantes, algo que não existia antes das abordagens psicoterapêuticas o que dificultava ainda mais encontrar uma possível solução para o conflito.

Palavras-chave: instrumentos, mediação, conflitos, metodologia, psicanálise.

Abstract: This article sought to understand the mechanisms of conflict mediation in the scope of Law and the use of concepts and practices of Clinical Psychoanalysis in order to answer our objective of identifying the importance of the psychoanalytic approach in facilitating resolution of the impasses between litigants in legal environments. The methodology adopted was an exploratory research of the bibliographic texts available on the web sites, in the Legal Environment database, Jurisway, Scielo, among others, in the period between 2010 and 2017, in addition to other scientific papers, which contributed to the conclusion Of this study considering the answer to the proposed objective. As a result, it was verified that the most relevant aspect identified in this study was the reestablishment of communication through psychoanalytic techniques among litigants, something that did not exist before the psychotherapeutic approaches, which made it even more difficult to find a possible solution to the conflict

Keywords: instruments, mediation, conflicts, methodology, psychoanalysis.

A mediação do direito: A importância da psicanálise clínica como metodologia alternativa para minimizar conflito.

1.-Introdução.

A humanidade tem ao longo de sua existência vivenciado conflitos de toda sorte, desde os pessoais internos e externos passando pelos psíquicos chegando aos sociais, e comunitários quando se faz uma leitura próxima ao seu meio. Assim, os conflitos entre as pessoas e seus interesses estão cada vez mais presentes nos fóruns jurídicos, a fim de buscar nos tribunais uma sentença que encerre a peleja entre os litigantes. E neste cenário, destaquem-se as Varas de Família, que são cotidianamente solicitadas a solucionar contendas de divórcio, separações conjugais litigiosas, partilha de bens, pensão alimentícia, guarda dos filhos etc.

No entanto, os conflitos de interesses explicitados pelos controversos podem ser resolvidos sem que necessariamente alcancem os tribunais, pois os impasses não são assim tão complexos que exijam a participação de um juiz para encerrar as altercações. Para estas situações, os requerentes podem usar de um instrumento denominado de Mediação, introduzido nas searas jurídicas a partir da década de 1990.

A mediação, segundo a literatura, tem característica interdisciplinar e seu objetivo primeiro é o de solucionar conflitos a fim de reestabelecer a relação social entre pessoas. E ainda, há um cuidado na formação dos mediadores, os quais devem ter conhecimentos teóricos multidisciplinares, advindos de vários campos do saber, tais como: Ciências Mentais, Comunicação, Direito, e Sociologia, o que representa uma estrutura inter e transdisciplinar.

A importância desta multidisciplinaridade reside na contribuição para a agilidade da resolução e finalização do embate em curso. Deste modo, os conflitos entre os requerentes não precisam alcançar os tribunais, principalmente, os que julgam o Direito de Família.

Entre as ciências mentais encontra-se a Psicologia e a Psicanálise, esta tem um importante papel no processo de mediação no momento em que procura compreender o sujeito e suas relações, em sua subjetividade consciente ou inconsciente atentando para o pensamento freudiano.

Neste sentido, pode-se entender que muitos dos aspectos psicológicos são observados no ambiente de um processo de mediação, exigindo do profissional a utilização de seus conceitos teóricos e técnicas psicanalíticas de observação contemplativa e devida restrição, condutas usadas na prática clínica e que devem ser usadas também na prática de mediação.

Diante deste cenário este artigo buscou o entendimento da contribuição da Psicanálise Clínica no processo de desconstrução dos conflitos familiares e sociais, no âmbito da Mediação de Conflitos, a fim de que não alcancem os tribunais. Vale destacar que a utilização de profissionais das diversas áreas de conhecimento é um novo procedimento técnico adotado pelos juristas, principalmente, da Vara de Família, para celeridade da solução dos impasses familiares e sociais.

O objetivo do estudo foi o de identificar a importância da abordagem psicanalítica, na facilitação de resoluções dos impasses entre litigantes, em ambientes jurídicos. A metodologia adotada foi de pesquisa exploratória dos textos bibliográficos disponíveis nos sítios da web, na base de dados do Ambiente Jurídico, Jurisway, Scielo, entre outros, no período compreendido entre 2010 e 2017 além de outros documentos científicos.

O artigo foi dividido em três partes a fim de conduzir uma linha de raciocínio sobre o tema abordado, assim, este estudo está compreendido pela introdução, com uma breve apresentação do que significa conflito e mediação, além do papel da Psicanálise no contexto da medição de conflitos. Em seguida, o desenvolvimento aborda os diversos entendimentos dos autores sobre o tema, reunidos através de uma pesquisa bibliográfica, que são discutidos pela pesquisadora. Por fim, a conclusão reporta-se a responder o objetivo deste estudo e o entendimento desta pesquisadora sobre o resultado encontrado.

2.-Concepção do que é mediação.

Para minimizar qualquer conflito se faz necessário que alguém faça a mediação e este com certeza, que seja sempre por um profissional especializado mas o que é mediar?

Para Oliveira (2017) mediar é optar por buscar à ajuda de um profissional especializado, psicólogo (a) e ou Psicanalista o qual irá conduzir os conflitos entre as partes, propiciando entre as partes, diálogo que até então então inexistente e ou perturbada.

Deste modo, o mediador por sua vez buscará com que cada uma das partes tenha a oportunidade de falar sobre o conflito, desabafar, colocar os desejos e interesses para que os mesmos consigam diminuí-los e chegar a um acordo que seja favorável a ambas as partes dentro de uma ética social preestabelecida.

Oliveira (2017, p. 04) coloca nas palavras de John Cooley que “o mediador tenta manter as partes que estão se divorciando ou divorciadas centradas no futuro e as estimula no sentido de passar por vários estágios emocionais na direção de uma resolução mutuamente benéfica para elas próprias e para quaisquer filhos envolvidos”.

2.1.-Mediação de Conflitos e o Direito.

A mediação de conflitos, segundo Muskat (2017, p. 13), busca encontrar “acordos entre pessoas em litígio por meio da transformação da dinâmica adversarial, comum no tratamento de conflitos, para uma dinâmica cooperativa, improvável neste contexto”.

Diversas são as definições sobre mediação de conflitos, no entanto, a finalidade descrita por essa autora explicita de modo amplo a valoração desse método pragmático de abordagem dos conflitos, pois estimula o espírito de cooperação entre os litigantes. A dinâmica objetiva a indeterminação de quem seja perdedor ou ganhador, desta maneira a orientação é que cada uma das partes ceda um pouco, a fim de ganhar algo por isso. E como resultado aqueles sentimentos negativos são mitigados entre as pessoas em conflito.

É válido esclarecer que as áreas de mediação são múltiplas, conforme relacionado por Júlia Bucher-Maluschke: [...] destacamos a mediação penal, realizada entre a vítima e o acusado do direito, visando a restaurar a justiça e que se realiza nos presídios e, em outros espaços vinculados à Justiça; mediação educativa ou nas escolas, nas instituições de saúde, nas questões de meio ambiente; mediação comunitária, nas organizações e no trabalho; mediação transcultural e política; no ambiente familiar, tanto na perspectiva transgeracional quanto no interior da mesma geração, nos conflitos conjugais, de filiação, da partilha de bens e, sobretudo da guarda dos filhos (Bucher e Maluschke, 2012, p. 93).

Embora, concorde-se com o destaque da multiplicidade de campos, entre eles o que é mais evidenciado pela literatura como contumaz é o litígio familiar, em que a mediação pode ser, assim, uma valiosa porta de entrada para a Justiça.

Neste sentido, a gestão dos conflitos foi introduzida por alguns juízes de forma sistemática no início da ação, através da audiência de conciliação, e “constando no mandado de citação que o prazo para contestação começaria a correr a partir da data agendada para a aludida audiência” (Grosman e Mandelbaun, 2011, p. 15).

A conciliação como meio alternativo e preliminar colabora com a celeridade dos tribunais ao retirar alguns conflitos da estrutura clássica do Judiciário e resolvendo aqueles que nunca chegariam a ela, uma vez que, de acordo com Almeida (2008, p. 6) “sem os mecanismos alternativos de resolução de conflitos, o Judiciário continuará atendendo uma quantidade não absorvível de pretensões e uma demanda reprimida de milhões de pessoas”.

É recorrente que os tribunais diuturnamente estão repletos de ações judiciais, que se estendem por vários e vários anos até seus julgamentos e sentenças, o que leva a consideração de que o uso do instrumento de mediação de conflitos proporciona o desafogamento do judiciário e consequente acesso à Justiça para aqueles processos que não obtiveram conciliação preliminar. A mediação por ser um procedimento não adversarial e voluntário, é geralmente realizado fora dos Tribunais, com a vantagem de diminuir o número de ações no Poder Judiciário.

De acordo com Kalil Lisiane, a definição do método de gestão de conflitos relacionase diretamente com a orientação teórica de seus autores, o que a autora quer dizer é que os propósitos da mediação são destacados sob diversas óticas, tais como:

a) Alguns autores enfatizam a resolução de conflitos, a Mediação seria uma forma de resolução de conflitos.

b) Outros destacam o acordo entre as partes, de tal forma que a Mediação teria como objetivo principal o acordo.

c) Outros, ainda, ressaltam a comunicação; logo, a Mediação seria um meio de proporcionar uma melhor comunicação entre as pessoas em conflito.

d) Há aqueles que salientam a transformação, de maneira que a Mediação transformativa é mais enfatizada, não importando se as pessoas chegam a um acordo ou não (Lisiane, 2012, p. 8).

Dentre todas essas análises, a que refere a mediação em seu aspecto de comunicação apresenta uma qualidade realística, que pode-se considerar como o cerne dos conflitos, ou seja, a dificuldade de comunicação entre os litigantes.

No entanto, a concepção de seu aspecto transformador é colocada da seguinte compreensão: O papel do mediador também não é julgar, aconselhar, assessorar, sugerir receitas prontas, tampouco solucionar o conflito. Isso o coloca no papel que chamamos, em mediação, de terceiro, porque está alheio ao conflito e porque ele não tem interesse próprio em como vão solucionar o conflito (Bernasconi, 2008 apud Grosman-Mandelbaun, 2011, p. 102).

A afirmação das autoras tem base nos conflitos comunitários, onde o mediador deve diminuir o antagonismo de modo a estimular que as próprias partes encontrem uma solução satisfatória para o conflito. Por outro lado, espera-se que o mediador seja capaz de entender o conflito, demonstrando paciência, estabelecendo confiança, seja humilde, objetivo e imparcial com relação ao processo e ao resultado.

Essa mesma compreensão é compartilhada por outros pesquisadores, quando analisam o comportamento que é esperado do mediador, assim, pode-se enfatizar o que Lídia Sales e Mônica Vasconcelos destacam em seus estudos:

Mediação não é um processo impositivo e o mediador não tem poder de decisão. As partes é que decidirão todos os aspectos do problema, sem intervenção do mediador, no sentido de induzir as respostas ou as decisões, mantendo a autonomia e controle das decisões relacionadas ao conflito. O mediador facilita a comunicação, estimula o diálogo, auxilia na resolução de conflitos, mas não os decide (Sales e Vasconcelos 2012, p. 1).

Outro campo fértil para a mediação é a escola, pois conforme Duso et al. (2010, p. 287) “a mediação escolar tem por meta o desenvolvimento de ações que possibilitem às crianças e aos jovens, dentro do ambiente educacional, a relação de umas com as outras, a aquisição de valores, crenças e senso crítico”.

Diante da importância evidenciada é que um grande número de entidades especializadas oferecem capacitação da prática social e privada da Mediação, além disso, o Ministério da Justiça, a partir de 2008, lançou o Programa de Núcleos de Mediação Comunitária. E ainda, o instituto da Mediação já é disciplina eletiva e disciplina curricular em algumas escolas de Direito, assim como em pós-graduações.

2.2.-A Mediação do Direito e a Psicanálise Clínica.

Considerando-se o Direito como a ciência que busca uma decisão, observa-se que outro número de ciências busca a compreensão ou a solução para os problemas dos homens, como as ciências sociais e as ciências mentais. E como afirma Viegas (2012, p. 1) “a pacificação dos conflitos por um método dialógico de compreensão e cooperação entre as partes é a proposta da mediação”.

E nesta área encontra-se a Psicanálise, que visa a análise da psique humana compreendendo sua alma, que chega aos tribunais repleta de sofrimento e angústia para alcançar uma solução para seus conflitos.

Neste sentido, a Psicanálise, segundo Nazareth (2010, p. 55) “pode contribuir para que os profissionais que precisam decidir a respeito da vida de seus semelhantes possam fazê-lo de tal sorte que estes recuperem a dignidade e o alento”. Uma vez que, em sua práxis o Direito às vezes desconhece as individualidades, já que por um lado procura garantir o exercício e manutenção dos privilégios como cidadãos, e por outro lado, os afasta do processo de decisão e arbítrio, o que é um paradoxo.

Sendo assim, pode-se até reconhecer a validade da desconfiança dos cidadãos em relação à lei, que segundo Bucher-Maluschke (2012, p. 92) “vendo-a com olhar crítico os brasileiros expressam o resultado negativo da lei, que quando não cumprida adequadamente, ocorre injustiça”.

Essa desconfiança no judiciário é justificável pela lentidão com que os tribunais julgam seus processos, ademais, a legislação permite que advogados e clientes recorram das sentenças em instâncias superiores o que aumenta a demanda de processos e delongas nas sentenças finais. O uso da mediação poderá contribuir para que os fenômenos da reincidência processual, morosidade e do custo elevado das ações judiciais sejam reduzidos, uma vez que tal procedimento produz resultados qualitativamente duradouros em relação àqueles estabelecidos por intermédio da imposição da sentença.

E ainda, é recorrente que a sociedade exige uma justiça mais célere, acessível, econômica e consequentemente mais humana. Sabe-se que os conflitos interpessoais extrapolam os limites da legalidade, havendo necessidade de considerar não somente “os aspectos jurídicos de um conflito familiar, mas também os aspectos sociais, psicológicos, relacionais e emotivos de um conflito” (Ribeiro, 2017, p. 7).

Nesse sentido a Psicanálise tem um papel importante no momento em que trabalha com a lei escrita e as não-escritas, e o seu valor, percebendo assim as diferenças entre a lei, as normas e a ética. Para Guyomard (2017, p. 38) “a lei fundante da Psicanálise é aquela que estrutura o sujeito a partir da proibição do incesto e as consequências disso são a estruturação da sociedade e o ordenamento jurídico”.

Assim, pode-se considerar que as leis foram impostas em nossa sociedade com o objetivo de determinar condutas para uma boa convivência entre as pessoas, para que ocorra a pacificação da humanidade, eliminando a violência contra o outro.

Este reconhecimento da inserção da Psicanálise na seara do Direito leva a analisar que tanto o psicanalista quanto o jurista têm em comum o interesse em ouvir os clientes e suas demandas, de forma a chegarem a um posicionamento com base clínica pelo primeiro, e com base legal pelo segundo.

Deste modo, observa-se que o sujeito não é visto pelo Direito da mesma forma que é pela Psicanálise, apesar de lidarem com os diferentes agastamentos das partes. É na interseção da Psicanálise com a ciência jurídica que o Direito busca avançar ainda mais no desenvolvimento de nossa sociedade cada vez mais plural, dinâmica e que necessita incessantemente de respeito às diferenças.

De acordo com Souza (2012) o sujeito jurídico é identificado como aquele provido de razão, que tem livre arbítrio para suas ações, tem consciência de seus atos e pode controlar suas vontades, “sendo capaz de discernir o que é proibido do que não é, assumindo as punições que lhe são cabíveis, servindo para os outros como modelo, já que nem todos os desejos são permitidos” (Souza, 2012, p. 9).

Sendo assim, se existe a lei é porque existe o desejo, os estudos de Groeninga e Pereira (2010) apontam que o sujeito, tanto o denominado sujeito do Direito “que é aquele que age consciente de seus direitos e deveres, e segue leis estabelecidas em um dado ordenamento jurídico”, quanto o denominado sujeito da Psicanálise ou “sujeito do desejo, aquele que está também assujeitado às leis do inconsciente” (p. 159), são objetos de interação, pois não há como dissocia-los já que são um só indivíduo.

2.2.1.-Técnicas da psicanálise para a mediação.

A utilização das técnicas psicoterápicas no processo da mediação auxilia o profissional a compreender o universo do sujeito, assim a sumarização positiva, o resumo e o enquadramento, amplia e torna mais compreensíveis as diversas mensagens e demonstra o quanto é importante a escuta impessoal, porém atenta, para uma boa interpretação do que está por detrás do discurso, da linguagem corporal etc.

E para que isto ocorra se faz necessário que o psicanalista escute seu cliente, uma vez que a mediação promove uma escuta qualificada, e segundo Ribeiro (2017, p. 8) “cria espaço e abertura para que o sofrimento de ambos seja reconhecido, resgata a comunicação perdida e adequada que desassistidos comunicavam-se inadequadamente pela via do litígio”.

Por outro lado, vale ressaltar que é evidenciado que a escuta na mediação deve ser flutuante, como referido pelo psicanalista Sigmund Freud, e trazendo para o âmbito da arbitragem, destaque-se a afirmação de Freitas (2011, p. 116) de que “não é recomendado ter uma atenção completamente dedicada, escutando tudo o que o sujeito traz, pois as informações serão inúmeras”, no momento em que o profissional tem que facilitar o encerramento do conflito, assim, a recomendação é de que se deve deixar o processo fluir, pois as informações serão guardadas na memória e que uma grande parte será entendida em um momento posterior.

Ao agirem assim, pode-se considerar que os mediadores serão poupados de um esforço de atenção desnecessário, pois, devem estar focados na visão da totalidade do conflito, para assim poderem encontrar sua solução.

Assim, o psicanalista pode fazer uma conexão entre o vínculo que o assistido estabelece com o terapeuta, através da prática clínica psicanalítica. Este vínculo tem semelhança e dependência com a relação transferencial em que o sujeito traz a seu conflito e o psicanalista analisa este através da técnica do estabelecimento de uma empatia a fim de se colocar no lugar do assistido e de se abster de juízos de valor em favor da imparcialidade de um bom atendimento na mediação, “por mais que em inúmeros momentos o desejo seja de tomar partido em favor de uma das partes” (Freitas et al., 2011, p. 1). E isto é consequência das abordagens que incluem o relacionamento humano como foco, e que não podem deixar de considerar a presença invariável da emoção, mesmo para os profissionais.

Outra técnica que pode ser usada é a teoria de jogos em que esta atividade lúdica interativa depende sempre do “entrelace das estratégias utilizadas por todos os jogadores, colocando em evidência a interdependência das decisões e das expectativas de cada jogador em relação à conduta dos demais” (Almeida, 2008, p. 5). Considerando que a presença da emoção nos jogos relacionais é inequívoca, resta identificar, somente, como está sendo manejada, e isto cabe ao psicanalista.

A importância dessa prática psicanalítica reside no fato de que as pessoas não conversam entre si ou com seus parceiros, e transferem a administração de seus conflitos para uma terceira pessoa, o mediador ou o juiz.

Com esse mesmo entendimento Cláudia Viegas afirma que: [...] de fato, a mediação assume um importante papel no resgate à participação das pessoas na efetiva solução de seus problemas, sempre por meio da comunicação interativa. Desse modo, diminui-se a atribuição de culpas, para se analisar a responsabilidade dos atos de cada indivíduo, que passa a questionar suas atitudes e não mais apenas as ações do outro (Viegas, 2012, p. 16).

A questão da culpa é deletéria no relacionamento humano, uma vez que leva o sujeito a questionamentos sobre sua autoria, normalmente atribuindo a outros por um mecanismo de defesa, e as práticas psicanalíticas podem centrar o sujeito de forma a entender essa culpa e passar a assumi-la, retirando do outro esta responsabilidade.

Vale observar que como todas as profissões, os princípios éticos do sigilo, também estão presentes na Psicanálise, deste modo, os litigantes são conduzidos a uma pacificação sem que isto seja de domínio público, o que tranquiliza o litigante da mediação. Além disso, como refere Vieira (2012) a imparcialidade ativamente trabalhada, a competência, a diligência, o sigilo e a credibilidade integram um painel de princípios éticos, uniformemente praticados pelo universo de mediadores de distintas culturas.

3.- Discussão dos resultados.

Para melhor entendimento do que é “Mediar” pode ser entendido e ou definida como uma forma saudável de solucionar os conflitos de ordem jurídico, social e familiar desde que se substitua as práticas coercivas. Por isso, é importante buscar profissionais especializados e capacitados para essa prática para que não ocorra interferências indesejadas no decorrer do processo. Tabela 1: Mediação negativa da Psicanálise Clínica

Autores Mediação negativa para a Psicanálise Clínica: Grosman- Mandelbaun, 2011 Julgar; Aconselhar; Sugerir receitas prontas; Solucionar o conflito. Souza (2012) Prover-se de razão; Do livre arbítrio para suas ações; Agir de forma inconsciente; Assumir punições que não lhe são cabíveis, Importar tabla

Fonte: A própria pesquisa.

Verificou-se algumas formas diferente adequadas ou não de se promover a mediação. Para que esta seja a mais profissional possível Oliveira (2017, p 05) aponta (03) três tipos básicos:

A intervenção mínima = “O mediador será uma presença neutra e imparcial somente estimula a conversação entre as parte”.

A intervenção dirigida = “Identifica e ao mesmo tempo avalia, juntamente com as partes as opiniões e opções que estão disponíveis e as orienta adotando a mais conveniente”.

Intervenção terapêutica = “Intervém à correção das disfuncionalidades, procurando uma solução conjunta”.

Tabela 2: Mediação Positiva da Psicanálise Clínica.

Autores Mediação positiva para a Psicanálise Clínica: Lisiane (2012) Resolução de conflitos; Ao acordo; A comunicação; A transformação. Sales e Vasconcelos (2012) Mediar sem induzir; Não inferir no resultado Manter a autonomia; Manter o controle das decisões relacionadas ao conflito. Guyomard (2077) Fundamental para a psicanálise Clínica: Conhecer as leis; As normas; A ética. Ribeiro (2017) Que o psicanalista escute seu cliente; Uma mediação que promova uma escuta qualificada; Que cria espaço; Que de abertura e abertura para que o sofrimento de ambos seja reconhecido; Que resgata a comunicação perdida. Freud e Freitas (2011) O profissional necessita facilitar o encerramento do conflito, Recomendação é de que deixe o processo fluir; Muitas das informações serão guardadas na memória e serão entendidas em um momento Veigas (2012) Que a comunicação sempre seja: Interativa; E, afetiva. Vieira (2012) Muito importante: A imparcialidade ativamente ao mediar; A competência; A diligência; O sigilo; E, a credibilidade integram um painel de princípios éticos. Importar tabla

Fonte: A própria pesquisa.

Assim sendo entende-se que a Mediação trabalhadas pela psicanálise a mais complexa é a das relações familiares, exige maior rigor do que na Conciliação.

Deste modo, um processo voluntário e confidencial, na qual o psicanalista neutro apenas irá ajudar nas reflexões e as negociações de todas as questões que envolvem ou envolveram o rompimento da relação ou o divórcio, prestando ajuda no intuito de ativar a conversação novamente construindo frente às circunstâncias postas de ruptura, o desejo de que resulte num desfecho com menos sequelas possíveis para ambas as parte.

Uma mediação saudável pode proporcionar, Oliveira e Toaldo (2017, p. 05).

- Um ambiente neutral, onde poderão resolver os problemas;

- Imparcialidade e confidencialidade;

- Um processo organizado e construtivo;

- Novas opções a explorar;

- A possibilidade de construir acordos para o futuro;

Ainda, o mediador deve no desempenho de suas atividades, exercer a: Oliveira e Toaldo (2017, p. 07).

Imparcialidade = Entendida pela inexistência de qualquer conflito de interesses ou relacionamento capaz de afetar o processo de mediação, devendo compreender a realidade dos mediados, sem que nenhum paradigma, preconceito ou valores pessoais venham a interferir em sua intervenção;

Independência = Compreendida no sentido de salvaguardar as partes de qualquer informação que possa levá-los a desconfiar de sua conduta face ao processo, devendo manter esta atitude ao longo dele;

Competência = Se constituir na capacidade para efetivamente mediar o conflito, só aceitar a investidura de mediá-lo quando efetivamente possuir os requisitos mínimos e as qualificações necessárias para coordenar o processo;

Confidencialidade = Significar que os fatos, situações, documentos, informações e propostas, expostas durante a mediação, guardem o necessário sigilo e exigir daqueles que participaram do processo, obrigatoriamente, mantê-lo sobre todo conteúdo a ele referente, não podendo ser chamados para eventual testemunho em situações ou processos futuros, respeitando o princípio da autonomia da vontade das partes. Nos termos por elas convencionados, desde que não contrarie a ordem pública;

Diligência = Se refere ao cuidado e a prudência na observância da regularidade, assegurando a qualidade do processo e cuidando ativamente de todos os seus princípios fundamentais.

Exige- se do mediador psicanalista o conhecimento e o treinamento especifico de algumas áreas, com técnicas próprias, possuindo na prática a necessidade de qualificação e aperfeiçoamento, para melhor suas funções profissionais. De grande relevância que o mesmo sempre prese a ética e a credibilidade do instituto da mediação por meio de seus atos.

4.-Conclusão.

Este estudo permitiu entender que o Direito ao abraçar o propósito de auxiliar pessoas a resolverem seus conflitos, tem como método preliminar a utilização da Mediação, por possuir especial propriedade de abordagem e de resolução em relação ao tema do conflito; tempestiva, porque ocorre no tempo dos mediando, uma vez que regulam o período de duração do processo, porque a solução é construída pelas próprias pessoas envolvidas no desacordo, tendo como parâmetros a satisfação e o benefício mútuos, a partir do atendimento de suas necessidades.

A literatura apontou que a valoração da Psicanálise na Mediação de Conflitos tem base teórica no funcionamento emocional humano e enfatiza, preliminarmente, como componente constitutivo dos desentendimentos, as emoções dos litigantes, que observa a pauta subjetiva e o restauro da relação social dos envolvidos.

Algumas características do Mediador, enquanto Psicanalista, ficaram patentes neste estudo, como a imparcialidade durante a condução do processo; a competência e a ética para atuar no meio jurídico, a fim de direcionar suas práxis para induzir os litigantes a encontrarem a solução dos conflitos, e manter sigilo dos seus procedimentos e resultados; preparar as partes para negociarem de forma pacífica e de bom termo para todos, proporcionado satisfação para os querelantes; entre outras, já que cada mediação é um caso à parte e deve ser analisado individualmente.

Diante desse cenário a adoção do método de mediação é uma prática importante e facilitadora para a justiça, no que concerne ao cumprimento das leis, principalmente, com a participação de psicanalistas a fim de desconstruir posicionamentos radicais, uma vez que questões como separação conjugal, partilha de bens e guarda dos filhos correspondem a maioria dos processos litigiosos nos fóruns judiciais.

O aspecto mais relevante identificado neste estudo foi o de que as técnicas psicanalíticas promovem o reestabelecimento da comunicação entre os litigantes, algo que não existia antes das abordagens psicoterapêuticas o que dificultava ainda mais encontrar uma possível solução para o conflito.

Este estudo não propôs-se a exaurir o tema, uma vez que a mediação num âmbito multi e interdisciplinar é um método de arbitragem que utiliza diversas ciências em um campo que ainda encontra-se em desenvolvimento, assim, objetivou-se com este artigo contribuir com algumas análises para futuras pesquisas acerca da colaboração que a Psicanálise traz ao instituto da Mediação de Conflitos.

Referências

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