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DIREITO DO CONSUMIDOR EM PERSPECTIVA COMPARADA: UMA ABORDAGEM JURIMÉTRICA 1
Dalson Britto Figueiredo Filho; Renato Hayashi; Paulo Fernando de Lima Oliveira;
Dalson Britto Figueiredo Filho; Renato Hayashi; Paulo Fernando de Lima Oliveira; José Luiz Vieira
DIREITO DO CONSUMIDOR EM PERSPECTIVA COMPARADA: UMA ABORDAGEM JURIMÉTRICA 1
CONSUMER LAW IN COMPARATIVE PERSPECTIVE: A JURIMETRICS APPROACH
DERECHO DEL CONSUMIDOR EN PERSPECTIVA COMPARADA: UN ENFOQUE JURIMÉTRICO
Revista Opinião Jurídica, vol. 16, núm. 23, pp. 241-267, 2018
Centro Universitário Christus
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Resumo: Este artigo analisa o sistema protecionista no âmbito do direito do consumidor em perspectiva comparada a partir de uma abordagem jurimétrica. Examinamos a legislação vigente e os mecanismos institucionais existentes na América Latina, focalizando nos seguintes países: Brasil, Argentina, Chile, Paraguai e Uruguai. O desenho de pesquisa utiliza a técnica de análise aninhada, combinando estatística descritiva com estudo de caso. Os principais resultados indicam que a maior parte dos países apresenta níveis elevados de proteção aos direitos do consumidor. Comparativamente, o ordenamento jurídico brasileiro apresenta grau máximo de proteção. Este trabalho espera contribuir para aperfeiçoar a efetividade do sistema protetivo, já que a adoção de práticas eficientes depende do conhecimento da legislação comparada. Além disso, esperamos difundir a jurimetria na pesquisa empírica em Direito.

Palavras-chave: Direito do consumidor, Direito comparado, Nível de proteção, Vulnerabilidade do consumidor, Relação de consumo.

Abstract: This article analyzes consumer law system in a comparative perspective using a jurimetrics approach. We examine both the current legislation and institutional mechanisms in Latin America, focusing on the following countries: Brazil, Argentina, Chile, Paraguay and Uruguay. The research design uses the technique of nested analysis, combining descriptive statistics with case study. The main results indicate that most of the countries have high levels of protection of consumer rights. Comparatively, the Brazilian legal system presents a maximum degree of protection. This paper hopes to contribute to improving the effectiveness of the protection system since the adoption of efficient practices depends on the knowledge of the comparative legislation. In addition, we hope to disseminate jurimetrics in empirical law research.

Keywords: Consumer law, Comparative law, Level of protection, Consumer vulnerability, Consumer relationship.

Resumen: Este artículo analiza el sistema proteccionista en el marco del derecho del consumidor en perspectiva comparada a partir de un enfoque jurimétrico. Examinamos la legislación vigente y los mecanismos institucionales existentes en América Latina, enfocándose en los siguientes países: Brasil, Argentina, Chile, Paraguay y Uruguay. El modelo de investigación utiliza la técnica de análisis anidada, combinando estadística descriptiva con estudio de caso. Los principales resultados indican que la mayoría de los países presentan niveles elevados de protección de los derechos del consumidor. En comparación, el ordenamiento jurídico brasileño presenta un grado máximo de protección. Este trabajo espera contribuir a perfeccionar la efectividad del sistema protector ya que la adopción de prácticas eficientes depende del conocimiento de la legislación comparada. Además, esperamos difundir la jurimetría en la investigación empírica en Derecho.

Palabras clave: Derecho del consumidor, Derecho comparado, Nivel de protección, Vulnerabilidad del consumidor, Relación de consumo.

Carátula del artículo

DIREITO DO CONSUMIDOR EM PERSPECTIVA COMPARADA: UMA ABORDAGEM JURIMÉTRICA 1

CONSUMER LAW IN COMPARATIVE PERSPECTIVE: A JURIMETRICS APPROACH

DERECHO DEL CONSUMIDOR EN PERSPECTIVA COMPARADA: UN ENFOQUE JURIMÉTRICO

Dalson Britto Figueiredo Filho*
Universidade Federal de Pernambuco, Brasil
Renato Hayashi**
UFPE, Brasil
Paulo Fernando de Lima Oliveira***
Universidade Federal de Pernambuco, Brasil
José Luiz Vieira****
UFPE, Brasil
Revista Opinião Jurídica, vol. 16, núm. 23, pp. 241-267, 2018
Centro Universitário Christus

Recepção: 10 Novembro 2017

Aprovação: 10 Abril 2018

SUMÁRIO

1 Introdução. 2 Desenvolvimento. 2.1 Desenvolvimento do direito do consumidor. 2.2 Desenvolvimento do direito do consumidor no Brasil. 3 Metodologia. 4 Resultados. 5 Conclusão. Referências.

1 INTRODUÇÃO

Estimar em que medida a legislação protetiva do consumidor produz os seus efeitos esperados é um dos principais desafios enfrentados não só pelos legisladores, mas também pelos próprios operadores do direito. Esse argumento ganha ainda mais força ao se considerar a realidade de países em que a instituição responsável por regulamentar e/ou fiscalizar a aplicação das leis consumeristas não oferece tecnologias para a coleta e para divulgação sistemática de informações. Esse impedimento gera diversos efeitos perversos. Primeiro, a falta de informações reduz tanto as possibilidades objetivas de o cidadão se precaver contra violações de seus direitos quanto a sua capacidade de buscar em juízo a reparação de eventuais danos sofridos. Segundo, dificulta o controle social sobre o mercado de consumo ao diminuir a transparência das ações públicas, violando o princípio da publicidade. 2 Terceiro, a ausência de informações sobre as relações de consumo inibe a realização de estudos em perspectiva comparada, limitando a difusão de práticas institucionais eficientes. Em conjunto, esses obstáculos comprometem não só o aperfeiçoamento da legislação, mas principalmente, a efetividade da proteção. 3

O principal objetivo deste artigo é analisar o direito do consumidor em perspectiva comparada, concedendo especial atenção aos casos do Brasil, Argentina, Chile, Paraguai e Uruguai. O foco repousa sobre o nível de proteção aos direitos do consumidor. Em termos metodológicos, a pesquisa utiliza a técnica de análise aninhada, combinando estatística descritiva com estudo de caso e análise documental da legislação. Além disso, desenvolve-se um índice de proteção aos direitos do consumidor a partir da análise comparada da legislação protetiva. Este trabalho espera contribuir para aperfeiçoar a efetividade do sistema protetivo, já que a adoção de práticas eficientes depende do conhecimento da legislação comparada. Além disso, esperamos difundir a jurimetria como estratégia metodológica na pesquisa empírica em Direito. 4

Para executar o referido desenho de pesquisa, o artigo está dividido em cinco partes. A próxima seção apresenta um breve histórico sobre a proteção ao direito do consumidor, destacando o desenvolvimento desse instituto no Brasil. O objetivo é contextualizar o problema de pesquisa. A terceira parte descreve a metodologia utilizada. O intuito é deixar claro todos os procedimentos adotados, facilitando a eventual replicabilidade do presente estudo. 5 A quarta seção apresenta os resultados de pesquisa, analisando mais detalhadamente a legislação sobre direito do consumidor em perspectiva comparada. Por fim, a quinta parte sumariza as principais conclusões do trabalho.

2 DESENVOLVIMENTO
2.1 DESENVOLVIMENTO DO DIREITO DO CONSUMIDOR

Dentro da economia, o equilíbrio é o estágio desejável, a fim de que isso possa acontecer, faz-se necessário que os mercados estejam em perfeita competição. Há diversas possibilidades para que um mercado saia do seu estágio de equilíbrio, como o monopólio, a presença de bens públicos, a assimetria de informações e as externalidades. Essas falhas de mercado geram distorções no preço e reduzem eficiência econômica.

As trocas dentro de um mercado são voluntárias e mutuamente benéficas, normalmente as partes capturam todos os benefícios e assumem todos os custos. Porém é possível que os benefícios ou os custos se espalhem para participantes não envolvidos inicialmente na troca, nesse caso, estaremos diante das externalidades. As externalidades serão negativas quando os custos forem absorvidos por terceiros estranhos à relação e positivas quando o extrapolamento for dos benefícios.

As assimetrias e as externalidades nas relações de consumo são um ponto chave para entender o desequilíbrio em alguns mercados. Visando a enfrentar essas diferenças e tendo como pressuposto básico a hipossuficiência do consumidor, surge a legislação consumerista, que nada mais é que uma das maneiras encontradas pelo Estado para corrigir as falhas de mercado.

O Direito do Consumidor surge no Brasil como parte da espinha dorsal da Constituição Federal de 1988, demonstrando a faceta cidadã da Carta, que nascia após conturbados momentos nas instituições brasileiras. Tínhamos um lapso protetivo em relação ao consumidor que só veio a ser preenchido com os comandos normativos da nova Constituição e com a posterior edição do Código de Defesa do Consumidor em 1990.

A preocupação com a defesa desses interesses difusos e coletivos, apesar de sua recente sistematização no Brasil, é antiga em outros lugares do mundo. Por exemplo, já no Código de Hamurabi, era possível encontrar algumas garantias cujo principal objetivo era proteger o consumidor contra eventuais vicissitudes das relações de consumo. 6 Dispositivos semelhantes podem ser encontrados no Código de Manu, 7 no direito Romano e em documentos produzidos durante a Idade Média.

No entanto, a estruturação de um conjunto de normas especificamente direcionadas à proteção do consumidor é um fenômeno recente, sendo as legislações protetivas pioneiramente adotadas nos Estados Unidos da América. 8 Em 1962, o então presidente John F. Kennedy proferiu um discurso no Congresso norte-americano enfatizando quatro principais direitos do consumidor, posteriormente positivados na Bill of Rights. 9 São eles: (1) direito à segurança – proteção contra produtos potencialmente perigosos à saúde e/ou à vida; (2) direito à informação – proteção contra propaganda enganosa e/ou abusiva; (3) direito à escolha – proteção contra monopólios, sendo assegurada a variedade de produtos e serviços, bem como a sua qualidade e razoabilidade de preços e (4) direito à reclamação – garantia de que as demandas dos consumidores serão devidamente consideradas não só pela legislação específica sobre o assunto, mas também pelo processo de formulação de políticas públicas. 10 Para Cartwright ( 2004, p. 1),

Laws have been used to protect consumers for centuries. These laws have drawn on a variety of legal forms, including criminal law, tort, and contract, to achieve their objectives. In addition to those laws that specify consumer protection as their primary concern, numerous other provisions have the effect of protecting the consumer, for example by streamlining the prosecution of fraud, protecting property, or facilitating litigation.

Com efeito, o desenvolvimento de uma legislação específica de proteção aos direitos do consumidor pode ser compreendido como um processo complexo que se materializou sob formas distintas em diferentes ordenamentos jurídicos. Para os propósitos deste trabalho, é importante analisar, sumariamente, alguns aspectos da legislação protetiva no Brasil.

2.2 DESENVOLVIMENTO DO DIREITO DO CONSUMIDOR NO BRASIL 11

Não resta dúvida de que o direito do consumidor no Brasil foi influenciado pela legislação norte-americana ( BARROSO, 2007). Lexicamente, o vocábulo consumidor aparece em seis oportunidades na Carta Constitucional. São elas:

“O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (art. 5º, XXXII). “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico” (art. 24, VIII). “A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços” (art. 150, §5º).

“Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele” (art. 155, §2, VII). “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: defesa do consumidor” (art. 170, V). “O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor” (art. 48, ADCT, CF/88) ( BRASIL, 1988, online).

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi positivado pela Lei 8.078/1990 ( BRASIL, 1990a) e agrupa regras de direito constitucional, 12 civil, 13 processual civil, 14 administrativo e penal. 15 Além disso, o CDC alberga diferentes princípios que procuram minimizar a assimetria inerente à relação jurídica entre consumidores e fornecedores, 16 consubstanciando normas de ordem pública e de interesse social. O direito do consumidor também se encontra amparado por diferentes súmulas editadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O quadro 1 sumariza essas informações.

Quadro 1
Súmulas sobre direito do consumidor (STJ) 17

elaborado pelos autores.

No que diz respeito à legislação infraconstitucional, a Lei 1.521/1951 alterou os dispositivos legais que regulavam os crimes contra a economia popular ( BRASIL, 1951). Além disso, a Lei 7.347/1985 ( BRASIL, 1985) disciplinou a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. No período pós Constituição, tem-se o Decreto 2.181/1997, que instituiu o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), 18 estabelecendo as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Institucionalmente, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) é o organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe, entre outras atribuições:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção e defesa do consumidor; II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado [...]; III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias; IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor por intermédio dos diferentes meios de comunicação; V – solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para a apuração de delito contra o consumidores, nos termos da legislação vigente; VI - representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais [...] no âmbito de suas atribuições ( BRASIL, 1997, online).

A Lei 10.962/2004 ( BRASIL, 2004) dispôs sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor. Por fim, a Lei 12.291/2010 ( BRASIL, 2010) tornou obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. Em síntese, seja no âmbito Constitucional, seja em legislação específica sobre o assunto, o ordenamento jurídico brasileiro apresenta uma série de dispositivos que procuram assegurar os direitos do consumidor. Para os propósitos deste trabalho, é importante analisar, comparativamente, a legislação protetiva ao consumidor em diferentes países.

3 METODOLOGIA

Este artigo adota uma abordagem multimétodo para investigar o nível de proteção aos direitos do consumidor. Em particular, utilizamos a técnica de análise aninhada (nested analysis), 19 combinando estatística descritiva com estudo de caso 20 e análise documental da legislação. O objetivo é integrar as vantagens específicas de cada técnica, propiciando uma perspectiva analítica mais robusta.

No entanto, por que realizar um estudo em perspectiva comparada? O primeiro passo para responder a essa questão é definir o que se entende por método comparado. Lijphart ( 1971) define o método comparativo como um dos métodos básicos - sendo os demais o experimental, o estatístico (N-grande) e o estudo de caso - para estabelecer proposições empíricas gerais ( LIJPHART, 1971, p. 682). 21 Similarmente, Ragin ( 1987) argumenta que a comparação fornece ao pesquisador a possibilidade de fazer afirmações sobre regularidades empíricas e avaliar casos a partir de critérios teóricos e substantivos.

Quais são as vantagens de um desenho de pesquisa em perspectiva comparada? A primeira é observar como diferentes conceitos podem “viajar” para analisar outras realidades. A segunda vantagem é verificar em que medida os resultados de pesquisa observados em um determinado contexto podem ser encontrados em outros desenhos institucionais. Além disso, salvo melhor juízo, a literatura comparada sobre direito do consumidor é bastante escassa, logo, esse estudo tem o potencial de preencher uma importante lacuna analítica.

De acordo com King, Keohane e Verba ( 1994, p. 51), “a regra mais importante para toda coleta de dados é reportar como o dado foi criado e como nós o coletamos.” Esta é a essência da replicabilidade científica. Isso porque os padrões de replicabilidade não exigem, de fato, que alguém replique os resultados de um artigo ou de um livro. Eles somente demandam que informação suficiente seja disponibilizada para que os resultados sejam, em tese, replicáveis. Nesse sentido, é importante descrever sumariamente as variáveis utilizadas nesse artigo. O quadro 2 sintetiza essas informações.

Quadro 2
Descrição das variáveis

elaborado pelos autores.

Foram analisadas dez diferentes variáveis categóricas e elas indicam se a legislação prevê dispositivos específicos para assegurar o fiel cumprimento dos direitos dos consumidores. Em caso afirmativo, atribui-se valor um (a proteção existe), caso contrário, atribui-se valor zero (inexiste a proteção). Os dados foram coletados junto ao Ministério da Justiça (MJ) para uma amostra de 17 países. São eles: Argentina, Belize, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Guatemala, Guiana, Honduras, México, Panamá, Paraguai, Peru e Uruguai. As informações foram tabuladas e, posteriormente, analisadas utilizando o pacote estatístico para Ciências Sociais (Statistical Package for Social Sciences – SPSS). 22

4 RESULTADOS 23

Tabela 1
Previsão Constitucional de defesa do consumidor

elaborado pelos autores.

Em 64,70% dos países, existe previsão Constitucional de defesa do consumidor, contabilizando onze ocorrências. No outro oposto, 35,30% dos casos analisados não positivaram, em sua Lei Fundamental, a proteção aos consumidores, registre-se: Belize, Bolívia, Chile, Guiana, Panamá e Uruguai. No Brasil, a Carta Constitucional de 1988 determinou que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, CF/1988). Similarmente, tanto a Constituição argentina (art. 42, CF/1994) ( ARGENTINA, 1994) 24 quanto a paraguaia conferiram status constitucional ao direito do consumidor. 25

Com efeito, a constitucionalização da defesa do consumidor denota a preocupação do legislador em conferir posição de destaque aos princípios e/ou dispositivos que tratam das relações de consumo. A tabela 2 ilustra a frequência da legislação especial de defesa do consumidor.

Tabela 2
Legislação especial de defesa do consumidor

elaborado pelos autores.

A maior parte dos países adota alguma legislação especial de defesa do consumidor (88,20%), totalizando quinze observações. Apenas Bolívia e Belize não possuem dispositivos especificamente formulados com esse propósito (11,80%). 26 No Brasil, a Lei 8.078/1990 consolidou uma série de dispositivos que protegem o consumidor. Similarmente, na Argentina, a Lei 24.240/1993 ( ARGENTINA, 1993).

Instituiu a Defesa do Consumidor. 27 No Chile, a Lei 19955 de 2004 consolidou um conjunto de normas protetivas ao consumidor. 28 No Paraguai, a Lei 1.334/1998 ( PARAGUAI, 1998) dispôs sobre Defesa do Consumidor e do Usuário. 29 Finalmente, em 2000, o Uruguai promulgou a Lei 17.250 ( URUGUAI, 2000), materializando uma legislação específica de proteção aos direitos do consumidor. 30

Em termos substantivos, a adoção de uma legislação específica de defesa do consumidor tem o objetivo de aumentar o nível de proteção dos cidadãos em suas relações de consumo. Comparativamente, o Brasil foi pioneiro na consolidação de uma legislação especialmente elaborada com esse propósito.

Tabela 3
Órgão central governamental de defesa do consumidor

elaborado pelos autores.

No que diz respeito à existência de um órgão central governamental de defesa do consumidor, observa-se novamente que a maior parte dos países estabelece instituições dessa natureza (82,40%), contabilizando 14 casos. As exceções ficam por conta da Bolívia, Belize 31 e Equador. 32 No Brasil, o Decreto 2.181/1997 estabeleceu o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), definindo normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no próprio Código de Defesa do Consumidor ( BRASIL, 1997). Na Argentina, a Lei 24.240 incumbiu à Secretaria de Indústria e Comércio a competência de elaborar políticas tendentes à defesa do consumidor, além de intervir na sua instrumentação mediante as resoluções pertinentes. Além disso, a supracitada secretaria deve manter um Registro Nacional de Associações de Consumidores e receber e dar andamento às eventuais denúncias dos consumidores (art. 41, Lei 24.240/1993) ( ARGENTINA, 1993).

No Chile, a Lei 19955 de 2004 ( CHILE, 2004) criou o Serviço Nacional do Consumidor, definindo sua forma de atuação e atribuições (arts. 57 e 58, Lei 19955/2004). 33 No Paraguai, cabe à Direção Geral de Defesa do Consumidor, órgão subordinado ao Ministério de Indústria e Comércio, assegurar o fiel cumprimento da defesa do consumidor no âmbito nacional (art. 43, Lei 1.334/1998) ( PARAGUAI, 1998). No Uruguai, a Lei 17.250/2000 ( URUGUAI, 2000), em seu artigo 40, determina que compete à Direção Geral de Comércio zelar pelos direitos dos consumidores em âmbito nacional. 34

Inegavelmente, a existência de um órgão governamental com competência específica para dispor sobre as demandas consumeristas, além de favorecer a efetivação dos direitos dos consumidores, incentiva o desenvolvimento de uma cultura institucional em que os cidadãos reconhecem o Estado como entidade legítima para fazer valer seus direitos.

Tabela 4
Entidades civis de defesa do consumidor

elaborado pelos autores.

Na maior parte dos países, existem entidades civis da sociedade organizada responsáveis por promover a defesa do consumidor (94,10%), totalizando 16 observações. Por outro lado, não existe instituição dessa natureza em Belize. No Brasil, existem diferentes entidades civis de defesa do consumidor. Por exemplo, o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) oferece diferentes serviços aos consumidores, dentre eles, a oferta de legislação e jurisprudência pertinente, além de publicações específicas sobre direito do consumidor. 35 Similarmente, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) 36 publica informações de interesse consumerista, além de promover a representação política e jurídica dos consumidores. 37 Na Argentina, a Lei 24.240/1993 ( ARGENTINA, 1993) dispõe sobre a criação de associações civis de proteção aos direitos do consumidor (arts. 55-58, Lei 24.240/1993). No original,

Las asociaciones de consumidores constituidas como personas jurídicas están legitimadas para accionar cuando resulten objetivamente afectados o amenazados intereses de los consumidores, sin perjuicio de la intervención del usuário o consumidor prevista en el segundo párrafo del artículo 58 (art. 55, Lei 24.240/1993) ( ARGENTINA, 1993, online).

No Chile, existem diferentes entidades civis de auxílio e defesa dos consumidores, entre elas a Odecu (Organización de Consumidores y Usuarios de Chile) 38 e Conadecus (La Corporación Nacional de Consumidores y Usuarios). 39 De acordo com o artigo 5º da Lei 19955 de 2004,

Se entenderá por Asociación Consumidores la organización constituida por personas naturales o jurídicas, independientes de todo interés económico, comercial o político, cuyo objetivo sea proteger, informar y educar a los consumidores y asumir la representación y defensa de los derechos de sus afiliados y de los consumidores que así lo soliciten,todo ello con independencia de cualquier otro interes (art. 5º, Lei 19955/2004) ( CHILE, 2004, online).

Similarmente, Paraguai (art. 6º, g, nº 1.334/1998) 40 ( PARAGUAI, 1998) e Uruguai (art. 42, d, 17.250/2000) 41 ( URUGUAI, 2000) também apresentam entidades civis de defesa do consumidor.

A existência de instituições civis da sociedade organizada constitui um componente central do sistema protetivo. Isso porque essas instituições têm um papel fundamental na fiscalização das relações de consumo e na divulgação de informações.

Tabela 5
Regulamentação sobre os contratos de adesão 42

elaborado pelos autores.

Observa-se que 82,40% dos países possuem legislação específica para regulamentar os contratos de adesão, totalizando 14 observações. Todavia, 17,60% dos casos carecem de dispositivos dessa natureza. É o caso da Bolívia, Colômbia e Belize. No Brasil, o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor define contrato de adesão como “aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.” (art. 54, Lei 8.078/1990). 43 ( BRASIL, 1990a, online).

Na Argentina, a Lei 24.240/1993 ( ARGENTINA, 1993) prevê que a Autoridade de Aplicação deve vigiar para que os contratos de adesão ou contratos similares não contenham cláusulas previstas no artigo 37 da Lei 24.240/1993 44 ( ARGENTINA, 1993). No Chile, a Lei 1995/2004 ( CHILE, 2004), em seus artigos 16 e 17, dispõe sobre normas de equidade em contratos de adesão. 45 No Paraguai, a Lei 1.334/1998 define contrato de adesão como aquele que “es aquél cuyas cláusulas han sido estabelecidas unilateralmente por el proveedor de bienes o servicios, sin que el consumidor, para celebrarlo, pueda discutir, alterar o modificar substancialmente su contenido.” (art. 4º, h, Lei 1.334/1998) 46 ( PARAGUAI, 1998, online).

No Uruguai, a regulamentação sobre os contratos de adesão encontra-se devidamente positivada nos artigos 28 e 29 da Lei 17.250/2000 ( URUGUAI, 2000). O artigo 28 determina que:“Contrato de adhesión es aquél cuyas cláusulas o condicioones han sido establecidas unilateralmente por el proveedor de productos o servicios sin que el consumidor haya podido discutir, negociar o modificar substancialmente su contenido.” (art. 28, Lei 17.250/2000). 47 ( URUGUAI, 2000, online).

Por sua própria natureza, os contratos de adesão pressupõem uma desigualdade material entre os contratantes, o que, por sua vez, é traduzido em termos de vulnerabilidade do consumidor. Comparativamente, os ordenamentos jurídicos do Brasil, Argentina, Chile, Paraguai e Uruguai contemplam a regulamentação dessa espécie contratual, garantindo, em tese, a defesa dos direitos do consumidor contra eventuais excessos contratuais. 48

Tabela 6
Regulamentação sobre contratos a distância

elaborado pelos autores.

É importante analisar como diferentes países têm regulamentado os contratos a distância. Registra-se que, em 52,90% dos casos analisados, não existe tratamento legal sobre essa modalidade de contrato, totalizando nove observações. É a situação, por exemplo, de Belize, Bolívia, Colômbia, Peru, Equador, entre outros. Por outro lado, 47,10% dos países estabelecem regulamentações específicas sobre contratos a distância, contabilizando oito observações. Guiana, Panamá, México, Costa Rica, entre outros, exemplificam essa opção institucional.

No Brasil, o artigo 49 do CDC prevê que:

O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. (art. 49, Lei 8078/1990) ( BRASIL, 1990a, online). 49

Na Argentina, os artigos 32 a 34 da Lei 24.240/1993 ( ARGENTINA, 1993) dispõem sobre essa modalidade contratual, 50 garantindo o direito irrenunciável de arrependimento. 51 No Chile, a Lei 19.955/2004 ( CHILE, 2004) introduziu uma regulamentação relativa a estes contratos, na qual se estabelece um direito de retratação caso não estabeleça o contrário por parte do fornecedor (art. 3º, b, 19.955/2004 e arts. 12 A e 32, 19.955/2004). No Paraguai, o artigo 26 da Lei 1.334/1998 ( PARAGUAI, 1998) prevê expressamente que:

El consumidor tendrá derecho a retractarse dentro de um plazo de siete días contados desde la firma del contrato o desde la recepción del producto o servicio, cuando el con-trato se hubiere celebrado jfuera del establecimiento comercial, especialmente si ha sido celebrado por telefono on en el domicilio del consumidor (art. 26, Lei 1.334/1998). ( PARAGUAI, 1998, online).

No Uruguai, existe regulamentação da oferta de produtos e serviços realizados fora do estabelecimento comercial, realizadas por correio, por meio telefônico, por televisão e por meio eletrônico (art. 16, Lei 17.250/2000) 52 ( URUGUAI, 2000).

Em termos substantivos, a existência de regulamentação específica sobre contratos à distância constitui um importante marco regulatório na medida em que protege o consumidor contra as vicissitudes de uma relação naturalmente caracterizada pela hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.

Tabela 7
Proteção contra cláusulas abusivas 53

elaborado pelos autores.

Grammond ( 2010, p. 1) entende cláusulas abusivas como:

an abusive clause is a clause which is excessively and unreasonably detrimental to the consumer or the adhering party and is therefore not in good faith; in particular, a clause which so departs from the fundamental obligations arising from the rules normally governing the contract that it changes the nature of the contract is an abusive clause.

Para Aguiar Júnior ( 1994, p. 1) “o conceito de abusividade é fundamental para a leitura do Código do Consumidor. Ele perpassa os três pontos cernes regulados pela lei: a prática comercial, a publicidade e o contrato, proibindo que em qualquer desses momentos esteja presente o abuso.”

Em 76,50% dos países analisados, existe proteção contra cláusulas abusivas, totalizando 13 casos. No outro oposto, Bolívia, Belize, Colômbia e Peru carecem de dispositivos legais específicos contra cláusulas contratuais abusivas. No Brasil, a regulamentação sobre cláusulas dessa natureza foi devidamente positivada pelo artigo 51 do CDC ao determinar que:

são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, Lei 8.078/1990) ( BRASIL, 1990a, online). 54

Na Argentina, a Lei 24.240/1993 ( ARGENTINA, 1993), em seu artigo 37, estabelece que não devem ser consideradas: a) as cláusulas que descaracterizem a obrigação ou restrinjam a responsabilidade por danos; b) as cláusulas que impliquem renúncia ou restrição dos direitos do consumidor, ou ampliem os direitos da outra parte; c) as cláusulas que contenham qualquer preceito que imponha a inversão do ônus da prova para o consumidor. 55 No Chile, a proteção contra contratos de adesão, cláusulas ou estipulações de caráter abusivo foi devidamente positivada pelo §4º, art. 16 da Lei 19.955/2004 ( CHILE, 2004). No Paraguai, similarmente ao adotado no Brasil, tem-se a proteção contra cláusulas abusivas como um dos direitos básicos do consumidor, registre-se: “Constituyen derechos básicos del consumidor: la adecuada protección contra la publicidad engañosa, los métodos comerciales coercitivos o desleales, y las cláusulas contractuales abusivas en la provisión de productos y la prestación de servicios.” (art. 6o, e, Lei 1.334/1998). 56 ( PARAGUAI, 1998, online).

No Uruguai, a Lei 17.250/2000 ( URUGUAI, 2000) também dispõe sobre a existência de cláusulas abusivas. Em particular, o artigo 6º estabelece os direitos dos consumidores, assegurando “La protección contra la publicidad engañosa, los métodos coercitivos o desleales em el suministro de productos y servicios y las cláusulas abusivas em los contratos de adhesion, cada um de ellos dentro de los términos dispuestos em la presente ley.” (art. 6º, d, Lei 17.250/2000). 57 ( URUGUAI, 2000, online).

Muito frequentemente, os contratos firmados entre fornecedores e consumidores apresentam cláusulas tendenciosas em favor dos primeiros. Legalmente, a proteção contra cláusulas dessa natureza é um elemento central para minimizar eventuais assimetrias contratuais lesivas ao consumidor.

Tabela 8
Regulamentação sobre propaganda enganosa ou abusiva

elaborado pelos autores

Dezesseis dos dezessete países analisados possuem regulamentação específica sobre propaganda enganosa ou abusiva (94,10%). Belize é o único que não apresenta dispositivos dessa natureza. No Brasil, o artigo 4º, inciso VI, do CDC adota como princípio a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e a utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores (art. 4º, VI, Lei 8.078/1990) ( BRASIL, 1990a). Adicionalmente, o artigo 37 veda qualquer tipo de publicidade enganosa ou abusiva. 58

Na Argentina, a Lei 24.240/1993 ( ARGENTINA, 1993) não regula expressamente a propaganda enganosa ou abusiva, mas existe previsão na Lei 22.802/1983 ( ARGENTINA, 1983) de Lealdade Comercial para proibir práticas dessa natureza (art. 9º, Lei 22.802/1983). 59 No Chile, a proteção contra propaganda enganosa foi devidamente positivada pelo parágrafo 1º, artigo 28 da Lei 19.955/2004 ( CHILE, 2004). No original, “comete infracción a las disposiciones de esta ley el que, a sabiendas o debiendo saberlo y a través de cualquier tipo de mensaje publicitario induce a error o engaño” (art. 28, parágrafo 1o, Lei 19.955/2004) ( CHILE, 2004, online). No Paraguai, o capítulo VIII da Lei 1.334/1998 ( PARAGUAI, 1998) dispõe sobre a regulamentação da publicidade, proibindo qualquer tipo de propaganda enganosa (art. 35) e abusiva (art. 37). No Uruguai, a vedação contra propaganda enganosa ou abusiva foi devidamente materializada pelos artigos 6º, d, 24 e 51 da Lei 17.250/2000. 60 ( URUGUAI, 2000).

É absolutamente inaceitável que os fornecedores veiculem qualquer tipo de informação com o objetivo de induzir o consumidor ao erro. Legislação específica para coibir esse tipo de prática é, sem dúvida, um componente central do rol de direitos dos consumidores.

Tabela 9
Responsabilidade civil pelo fato do produto ou do serviço

elaborado pelos autores.

Seguindo a tendência anteriormente observada, na maior parte dos países, existe responsabilidade civil dos fornecedores pelo fato do produto ou do serviço (82,40%). Apenas os ordenamentos jurídicos de Belize, Bolívia e El Salvador não o fazem. No Brasil, a Seção III - Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço - do CDC estabelece a responsabilidade dos fornecedores em relação aos produtos e/ou serviços ofertados aos consumidores. Na Argentina, a Lei 24.240/1993 obriga os fornecedores a repararem o dano causado, mediante responsabilização civil (arts. 23 e 40 da Lei 24.240/1993), registre-se:

Si el daño al consumidor resulta del vicio o riesgo de la cosa o de la prestación del servicio, responderán el productor, el fabricante, el importador, el distribuidor, el proveedor, el vendedor y quien haya puesto su marca en la cosa o servicio. El transportista responderá por los daños ocasionados a la cosa com motivo o en ocasión del servicio. La responsabilidad es solidaria, sin perjuicio de las acciones de repetición que correspondan. Soló se liberará total o parcialmente quien demustre que la causa del daño le ha sido ajena. (art. 40, Lei 24.240/1993). ( ARGENTINA, 1993, online).

Assim como no Brasil, o artigo 40 da Lei 24.240/1993, da Argentina, determina que a responsabilidade por danos ao consumidor é objetiva. 61 No original,

Si el daño al consumidor resulta del vicio o riesgo de la cosa o de la prestación del servicio, responderán el productor, el fabricante, el importador, el distribuidor, el proveedor, el vendedor y quien haya puesto su marca em la cosa o servicio. El transportista responderá por las daños ocasionados a la cosa con motivo o em ocasión del servicio (art. 40, §1º , Lei 24.240/1993). 62 ( ARGENTINA, 1993, online).

No Chile, o §5º, em seus artigos 18 ao 28, dispõe sobre a responsabilidade civil dos fornecedores. Em particular, o artigo 20 da Lei 19955/2004 ( CHILE, 2004) assegura a garantia ao consumidor de optar pela reparação gratuita do bem ou prévia restituição, sua reposição ou a devolução da quantidade paga em diferentes situações.

No Paraguai, a Lei 1.334/1998 ( PARAGUAI, 1998) considera abusivas e nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que eliminem ou restrinjam a responsabilidade do fornecedor por danos causados ao consumidor. No original: “Se considerarán abusivas y conllevan la nulidad de pleno derecho y, por ló tanto, sin que se puedan opones al consumidor las cláusulas o estipulaciones que: desnaturalicen las obligaciones o que eliminem o restrinjan La responsabilidad por daños.” (art. 28, a, Lei 1.334/1998, online). ( PARAGUAI, 1998).

No Uruguai, a responsabilidade também é objetiva. 63 Em termos comparativos, a responsabilidade civil de fornecedores tem sua expressão mais amplamente desenvolvida no direito anglo-saxão, especialmente nos Estados Unidos. O ordenamento jurídico norte-americano prevê o instituto do punitive damages (indenização punitiva) que tem função única de punir o fornecedor, além dos danos eventualmente causados ao consumidor. Para Martins-Costa e Pergandler ( 2005), os também chamados exemplary damages, vindictive damages ou smart money, consistem na soma em dinheiro conferida ao autor de uma ação indenizatória em valor expressivamente superior ao necessário à compensação do dano, tendo em vista a dupla finalidade de punição (punishment) e prevenção pela exemplaridade da punição (deterrence) ( MARTINS-COSTA; PERGENDLER, 2005). No Brasil, a tradição dominante entende que a responsabilidade civil se materializa com a restituição/compensação monetária do dano causado ao particular, o que, na prática, significa que uma única verba deve cumprir, ao mesmo tempo, função compensatória, punitiva e preventiva. 64

Tabela 10
Tutela penal das relações de consumo 65

elaborado pelos autores

Na maior parte dos países, existe tutela penal das relações de consumo (66,70%), perfazendo dez casos. Por outro lado, em 33,30% das nações, não se registra a tutela penal das relações de consumo. Argentina, Colômbia, Equador, Panamá e Uruguai integram esse grupo. No Brasil, o título II do CDC dispõe sobre as Infrações Penais, materializadas pelos arts. 61 ao 80. No Chile, existe previsão de pena de multa para eventuais desrespeitos à Lei de Proteção ao Consumidor (LPC). De acordo com o relatório do Ministério da Justiça, a competência para determinar estas sanções cabe aos juízes de polícia local, em caso de transgressões individuais, e aos juízes de letras, se coletivas. No Paraguai, o código penal prevê sanções penais àqueles que desrespeitarem os direitos dos consumidores (Lei 1.160/1997) ( PARAGUAI, 1997). As legislações Argentina e Uruguaia não preveem a tutela penal das relações consumeristas.

Por fim, a partir da combinação desses dez dispositivos legais em relação ao nível de proteção sobre o direito do consumidor, é possível estimar um índice de proteção. O indicador foi calculado a partir da soma de todas as variáveis, produzindo uma medida que varia entre zero e dez. A interpretação é direta: quanto mais próximo de zero, menor o nível de proteção.

Quanto mais próximo de dez, maior é o grau de garantias asseguradas ao consumidor. A tabela 11 apresenta a estatística descritiva desse índice.

Tabela 11
Estatística descritiva do índice de proteção ao consumidor 66

elaborado pelos autores.

Belize é o país com o menor grau de proteção garantido ao consumidor, seguido de perto pela Bolívia. No outro oposto, o valor máximo do índice de proteção é dez. Isso quer dizer que o aparato legal do país contempla todos os dispositivos protetivos até então considerados. Brasil, México e Costa Rica exemplificam a opção jurídica pelo maior grau de proteção aos direitos do consumidor. A média de regulamentação é de 7,65 com um desvio padrão de 2,63. Substantivamente, isso significa que existe uma tendência em torno de maior proteção, dada a magnitude do termo médio. Dito de outra forma, dos dez dispositivos protetivos, cerca de 7,65 são legalmente positivados. No que diz respeito à dispersão dos dados, existe pouca variação entre os países analisados, já que o valor da média supera o do desvio padrão. O gráfico 1 ilustra o índice de proteção ao consumidor em perspectiva comparada.


Gráfico 1
Índice de proteção ao consumidor (decrescente)
elaborado pelos autores.

O eixo vertical apresenta a distribuição do índice de proteção ao consumidor e a linha pontilhada representa a média (7,65). Como pode ser observado, Brasil, México e Costa Rica integram o grupo que concede nível máximo de proteção (dez). Paraguai e Argentina aparecem empatados no segundo grupo com grau de proteção igual a nove. Por último, o Uruguai aparece ao lado do Equador com nível sete de proteção. A tabela 12 apresenta uma perspectiva comparada entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai em relação a cada dispositivo de proteção ao consumidor.

Tabela 12
Proteção ao consumidor em perspectiva comparada

elaborado pelos autores.

5 CONCLUSÃO

Em termos teóricos, o principal objetivo desse artigo foi analisar o direito do consumidor em perspectiva comparada, concedendo especial atenção aos casos do Brasil, Argentina, Chile, Paraguai e Uruguai. Os resultados sugerem que, na maior parte dos países, o nível de proteção é elevado (7,65). Em particular, observou-se grau máximo de proteção no Brasil em face dos demais países.

Em termos institucionais, tanto o Ministério da Justiça quanto os órgãos estaduais de Proteção ao Direito do Consumidor oferecem tecnologias para a coleta, o processamento e a divulgação sistemática de informações. Nesse sentido, não há espaço para o argumento de que faltam dados para investigar a realidade. Partindo do pressuposto de que os processos de mudança institucional se beneficiam do conhecimento de outros contextos, é importante entender como diferentes países regulamentam os direitos dos consumidores. Isso porque a perspectiva comparada permite identificar quais são as práticas institucionais mais eficientes e quais delas são mais adequadas para serem emuladas em diferentes contextos.

Inegavelmente, estimar em que medida a legislação protetiva do consumidor produz os seus efeitos esperados é um dos principais desafios enfrentados não só pelos estudiosos do assunto, mas também pelos operadores do direito. Isso porque qualquer tentativa de aprimorar a legislação consumerista precisa identificar as eventuais consequências produzidas por cada opção institucional. Este trabalho procura contribuir para melhor compreender as regras que regulamentam o direito do consumidor, de forma geral, e no Brasil, em particular. Fundamentalmente, espera-se contribuir para aperfeiçoar a efetividade do sistema protetivo, já que a difusão de práticas eficientes depende do conhecimento da legislação comparada. Além disso, esperamos difundir a jurimetria como estratégia metodológica na pesquisa empírica em Direito.

Material suplementar
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Notas
Notas
1 Gostaríamos de agradecer aos pareceristas anônimos da Revista Opinião Jurídica que ajudaram a melhorar a qualidade do nosso artigo. Eventuais erros e omissões devem ser creditados exclusivamente aos autores. É importante também ressaltar que uma versão inicial deste trabalho foi premiada pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor ( BRASILCON).
2 No Brasil, os princípios que informam o funcionamento da administração pública direta e indireta estão devidamente positivados no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, registre-se: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, CF/88) ( BRASIL, 1988). A doutrina identifica a existência de outros princípios igualmente importantes, mas que não estão expressamente cravados na Lei Maior, por exemplo, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, autotutela, controle jurisdicional e segurança jurídica.
3 Felizmente, este não é caso do Brasil. O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) oferece uma quantidade significativa de informações que auxiliam a defesa do consumidor. Por exemplo, existe informação não só sobre jurisprudência e legislação, mas também é possível realizar consultas eletrônicas. Além disso, o Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (SNDC), por meio do Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas (CNRF), reúne dados de interesse consumerista em diferentes níveis de agregação (nacional, regional, estadual) e por clivagens distintas (alimentos, assuntos financeiros, habitação, saúde, etc.). Existe ainda a Escola Nacional de Defesa do Consumidor que promove cursos permanentes e itinerantes. Mais informações podem ser obtidas em: http://defesadoconsumidor.gov.br/escolanacional.
4 Para Zabala e Silveira ( 2014, p. 74), “Loevinger (1948) cunhou o termo ‘jurimetrics’, que, pela primeira vez, uniu teoria jurídica, métodos computacionais e estatística, com o intuito de analisar a jurisprudência e tornar o uso do direito mais previsível.”
5 Para os leitores interessados no debate sobre replicabilidade e transparência científica, sugerimos a leitura dos seguintes artigos: King ( 1995), Paranhos et al. ( 2013) e Janz ( 2016). Em termos institucionais, indicamos as seguintes iniciativas: Berkeley Institute for Transparency in the Social Sciences (BITSS), o protocolo TIER desenvolvido pela Haverford College e o Open Science Framework (OSF).
6 Para os propósitos deste trabalho, é importante destacar algumas: “Se alguém tem um débito a juros, e uma tempestade devasta o seu campo ou destrói a colheita, ou por falta d’água não cresce o trigo no campo, ele não deverá nesse ano dar trigo ao credor, deverá modificar sua tábua de contrato e não pagar juros por esse ano” (art. 48); “Se destrói bens, deverá indenizar tudo que destruiu e porque não executou solidamente a casa por ele construída, assim que essa é abatida, ele deverá refazer à sua custa a casa abatida” (art. 232); “Se um arquiteto constrói para alguém uma casa e não a leva ao fim, se as paredes são viciosas, o arquiteto deverá à sua custa consolidar as paredes” (art. 233). “Se um bateleiro constrói para alguém um barco e não o faz solidamente, se no mesmo ano o barco é expedido e sofre avaria, o bateleiro deverá desfazer o barco e refazê-lo solidamente à sua custa; o barco sólido ele deverá dá-lo ao proprietário” (art. 235); ( VIEIRA, 1994. p. 8-9). Para uma análise mais minuciosa sobre a evolução histórica do direito do consumidor, ver Lopes ( 2006) e Pedron e Cafarrate ( 2000).
7 Por exemplo, “por ter misturado mercadorias de má qualidade com outras de boa espécie, por ter furado pedras preciosas e por ter perfurado desastradamente pérolas, deve sofrer a multa no primeiro grau e pagar o dano” (art. 702) e “aquele que dá aos compradores pagando o mesmo preço, coisas de qualidade diferentes, umas boas, outras más, e aquele que vende a mesma coisa a preços diferentes deve, segundo as circunstâncias, pagar a primeira multa ou a multa média” (art. 703) ( VIEIRA, 1994, p. 46).
8 Por exemplo, em 1872, foi aprovada a Sherman Anti Trust Act, popularmente conhecida como Lei Sherman. Seu principal objetivo era coibir as fraudes praticadas no comércio, além de restringir práticas comerciais consideradas desleais, como o cartel e o monopólio. Em 1891, surgiu a New York Consumers League, considerado o primeiro órgão de defesa do consumidor.
9 A mensagem original está disponível no endereço eletrônico de Kennedy ( 1962)
10 Para os propósitos deste artigo, é importante reportar os principais dispositivos legais que tratam, direta ou indiretamente, da proteção aos consumidores nos Estados Unidos, registre-se: Truth in Lending Act (TILA, 1968), Fair Credit Reporting Act (FCRA, 1970), Fair Credit Biling Act (FCBA, 1975), Fair Debt Collection Practices Act (FDCPA, 1978), Credit Practices Rule (CPR, 1985), Fair Credit and Charge Card Disclosure Act (FCCCA, 1989), Consumer Cre-dit Reporting Reform Act (CCRA, 1996), Credit Repair Organizations Act (CROA, 1996), Fair And Accurate Credit Transactions Act (FACTA, 2003), Credit Card Act (CARD, 2009) e Dodd-Frank Wall Street Reform and Consumer Protection Act (2011). Mais informações sobre a legislação norte-americana estão disponíveis em Federal Trade Commission ( 2017).
11 Para trabalhos especificamente sobre o Brasil, ver: ( GRINOVER; BENJAMIN, 1997; GRINOVER, 2007; GRINOVER, 1996; GRINOVER, 1995; GRINOVER, 1990; GRINOVER, 1991; TEIXEIRA, 2000; ANDRIGHI, 2004; BEVILAQUA, 2008). Para uma análise específica sobre o direito do consumidor em relação à indústria de alimentos, ver: ( GERMANO; BOANOVA; GERMANO, 2009). Para um trabalho seminal sobre o dano moral no direito do consumidor ver ( SANTANA, 2009).
12 Por exemplo, a dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF/88) e foi devidamente representada no art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, leia-se: “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.” (art. 4º, Lei 8.078/1990) ( BRASIL, 1990a, online).
13 A responsabilização civil dos fornecedores está devidamente hospedada em diferentes artigos, entre eles: 12; 14, §4; e 101 do CDC ( BRASIL, 1990a).
14 O artigo 6º do CDC estabelece como direitos básicos do consumidor a “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” (art. 6º, VIII, Lei 8.078/1990) ( BRASIL, 1990a, online).
15 “As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.” (art. 56, Lei 8.078/1990) ( BRASIL, 1990a, online).
16 O artigo 3º define fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” (art. 3º, Lei 8.078/1990) ( BRASIL, 1990a, online).
17 Todas as súmulas editadas pelo STJ estão disponíveis em Brasil ( 1990b).
18 “Integram o SNDC a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor.” (art. 2º, Decreto 2.181/1997) ( BRASIL, 1997, online).
19 Para o leitor interessado em aprofundar seus conhecimentos sobre a técnica de análise aninhada ver Lieberman ( 2005).
20 Para uma excelente introdução à metodologia de estudo de caso, ver Landman ( 2008) e Gerring ( 2004). Para uma abordagem mais avançada, ver Geddes ( 2003).
21 Mais adiante, Lijphart ( 1971, p. 683) acrescenta que um dos principais objetivos do método comparativo é identificar relações empíricas entre variáveis, e não deve ser confundido como um método ou técnica de mensuração.
22 Os dados brutos utilizados nesse trabalho estão disponíveis em Wada ( 2005)
23 Para o leitor interessado em aprofundar seus conhecimentos sobre direito do consumidor em outros países ver Cáprio ( 2010). Para uma análise do direito do consumidor no Reino Unido ver Cartwright ( 2004). Para um trabalho sobre o sistema protetivo italiano ver Marighetto ( 2011). Para uma análise do direito do consumidor argentino ver Toniollo ( 2011).
24 No original, “Los consumidores y usuarios de bienes y servicios tienen derecho, en la relación de consumo, a la protección de su salud, seguridad e intereses económicos; a una información adecuada y veraz; a la libertad de elección, y a condiciones de trato equitativo y digno. Las autoridades proveerán a la protección de esos derechos, a la educación para el consumo, a la defensa de la competencia contra toda forma de distorsión de los mercados, al control de los monopolios naturales y legales, al de la calidad y eficiencia de los servicios públicos, y a la constitución de asociaciones de consumidores y de usuarios. La legislación establecerá procedimientos eficaces para la prevención y solución de conflictos, y los marcos regulatorios de los servicios públicos de competencia nacional, previendo la necesaria participación de las asociaciones de consumidores y usuarios y de las provincias interesadas, en los organismos de control.” (art. 42, CF/1994) ( ARGENTINA, 1994).
25 No original, “Toda persona tiene derecho, individual o colectivamente, a reclamar a las autoridades públicas medidas para la defensa del ambiente, de la integridad del hábitat, de la salubridad pública, del acervo cultural nacional, de los intereses del consumidor y de otros que, por su naturaleza jurídica, pertenezcan a la comunidad y hagan relación con la calidad de vida y con el patrimonio colectivo” (art. 38, CF/1992) ( PARAGUAI, 1992, online).
26 Embora inexista legislação específica sobre a defesa do consumidor em Belize, é importante destacar dois importantes dispositivos: Public Utilities Commission Act e Hire Purchase Act. Na Bolívia, a Lei 2.028/1999 estabeleceu a jurisdição e competência do Governo municipal em matéria de Defesa do Consumidor. Além disso, instituiu sistemas de controle de qualidade e normas de condições higiênicas e de saúde na elaboração de produtos de origem animal e vegetal e também o confisco e a destruição, sem direito de compensação, para os que infringirem essas normas.
27 Em seu artigo primeiro determina que “La presente Ley tiene por objeto la defensa de los consumidores o usuários. Se consideran consumidores o usuários, las personas físicas o jurídicas que contratan a título oneroso para su consumo final o beneficio próprio o de su grupo familiar o social.” (art. 1º, Lei 24.240/1993). ( ARGENTINA, 1993, online).
28 “La presente ley tiene por objeto normar las relaciones entre proveedores y consumidores, establecer las infracciones en perjuicio del consumidor y señalar el procedimiento aplicable en estas materias” (Lei 19955/2004). ( CHILE, 2004, online).
29 “La presente ley establece las normas de protección y de defensa de los consumidores y usuários, em su dignidad, salud, segu-ridad e intereses económico.s” (art. 1º, Lei 1.334/1998). ( PARAGUAI, 1998, online).
30 “La presente ley es de ordem público e tiene por objeto regular las relaciones de consumo, incluídas las situaciones contempladas en el inciso segundo del artículo 4º.” (art. 1º, Lei 17.250/2000). ( URUGUAI, 2000, online).
31 De acordo com os dados compilados pelo Ministério da Justiça, além da Comissão de Utilidades Públicas, órgão governamental que protege os consumidores das companhias de utilidades públicas, não existe um órgão governamental central especificamente relacionado à proteção dos direitos do consumidor.
32 Embora inexista um órgão específico incumbido da defesa do consumidor, os artigos 81 e 82 da Lei de Defesa dos Consumidores estabelecem a competência da Defensoria do Povo para apreciar as reclamações dos consumidores. Em particular, o artigo 81 determina que “Es facultad de la Defensoría del Pueblo, conocer y pronunciarse motivadamente sobre los reclamos y las quejas, que presente cualquier consumidor, nacional o extranjero, que resida o esté de paso en el país y que considere que ha sido directa o indirectamente afectado por la violación o inobservancia de los derechos fundamentales del consumidor, establecidos en la Constitución Política de la República, los tratados o convenios internacio-nales de los cuales forme parte nuestro país, la presente Ley, así como las demás leyes conexas.” (Lei Orgânica de Defesa do Consumidor - LOCD, n. 2000-21). ( URUGUAI, 2000, online).
33 “El Servicio Nacional del Consumidor deberá velar por el cumplimiento de las disposiciones de la presente ley y demás normas que digan relación con el consumidor, difundir los derechos y deberes del consumidor y realizar acciones de información y educación del consumidor.” (art. 58, Lei 19955/2004). ( CHILE, 2004, online).
34 No original, “El Ministerio de Economía y Finanzas a través de La Dirección General de Comercio, será la autoridad nacional de fiscalización del cumplimiento de la presente ley, sin perjuicio de las competências constitucionales y legales atribuidas a otros órganos y entes públicos.” (art. 40, Lei 17.250/2000). Adicionalmente, o artigo 41 estabelece que “La Dirección General de Comercio, además, assessorará al Ministerio de Economía y Finanzas em la formulación y aplicación em matéria de defensa del consumidor.” (art. 41, Lei 12.750/2000). ( URUGUAI, 2000, online).
35 A supracitada instituição mantém ainda a Revista de Direito do Consumidor (RDC). Maiores informações ver: ( BRASILCON, 2017).
36 A referida instituição veicula a Revista do IDEC. Maiores informações: ( INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 2017).
37 Existe também a Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor (MPCON), que congrega Procuradores de Justiça e da República com atuação na defesa do consumidor de todas as regiões do Brasil. Mais informações estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: http://www.mpcon.org.br/site/portal/template.asp?secao_id=12&secao_principal=4#.
38 Veja: Organización de Consumidores y Usuarios ( 2017).
39 Veja: Corporación Nacional de Consumidores y Usuarios ( 2017).
40 No original, “Constituyen derechos básicos del consumidor: la constitución de asociaciones de consumidores con el objeto de la defensa y representación de los mismos.” (art. 6º, g, nº 1.334/1998). ( PARAGUAI, 1998, online).
41 “Compete a la Dirección del Area de Defensa del Consumidor: Podrá fomentar, formar o integrar además, comisiones asesoras compuestas por representantes de las diversas actividades industriales y comerciales, cooperativas de consumo y asociaciones de consumidores, o por representantes de organismos o entes públicos, las que serán responsables de las informaciones que aporten, y podrán proponer medidas correctivas referentes a la defensa del consumidor.” (art.42, d, 17.250/2000). ( URUGUAI, 2000, online).
42 A Fundação de Proteção ao Consumidor de São Paulo define contrato de adesão como aquela modalidade contratual em que o contrato redigido somente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Para estes contratos, a lei determina que as cláusulas que limitam o direito do consumidor sejam redigidas com destaque.
43 O §2º do artigo 18 estabelece que “Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.” (art. 18, §2º, Lei 8.078/1990). ( BRASIL, 1990a, online).
44 No original do artigo 38, “La autoridad de aplicación vigilará que los contratos de adhesión o similares, no contengan cláusulas de las previstas en el artículo anterior. La misma atribuición se ejercerá respecto de las cláusulas uniformes, generales o estandarizadas de los contratos hechos em formularios, reproducidos en serie y em general, cundo dichas cláusulas hayan sido redactadas unilateralmente por el proveedor de la cosa o servicio, sin que la contraparte tuviere posibilidades de discutir su contenido.” (art. 38, Lei 24.240/1993). ( ARGENTINA, 1993, online).
45 “Contrato de adhesión: aquel cuyas cláusulas han sido propuestas unilateralmente por el proveedor sin que el consumidor, para celebrarlo, pueda alterar su contenido” (art. 1º, 6, Lei 19955/2004). ( CHILE, 2004, online).
46 Os artigos 24 e 25 também dispõem sobre contratos de adesão, vejamos: “Se entenderá por contrato de adhesión, aquél cuyas cláusulas han sido aprobadas por la autoridad competente o establecidas unilateralmente por el proveedor de bienes o servicios, sin que el consumidor pueda discutir o modificar substancialmente su contenido al momento de contratar” (art. 24) e “Todo contrato de adhesión, presentado em formularios, em serie o mediante cualquier otro procedimiento similar, deberá ser redactado com caracteres legibles a simple vista y em términos claros y comprensibles para el consumidor.” (art. 25). ( PARAGUAI, 1998, online).
47 O §1º do supracitado artigo estabelece que “En los contratos escritos, la inclusión de cláusulas adicionales a las preestablecidas no cambia por sí mesma la naturaleza del contrato de adhesión” (art. 28, §1º, Lei 17.250/2000). ( URUGUAI, 2000, online).
48 Para uma análise específica sobre contratos de adesão ver Schneider ( 2006).
49 “Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.” (art. 49, parágrafo único, Lei 8.078/1990) ( BRASIL, 1990a, online).
50 Especificamente, o artigo 32 define a venda domiciliar da seguinte forma: “es aquella propuesta de venta de uma cosa o prestación de um servicio efectuada al consumidor en el lugar donde reside, en forma permanente o transitória o en su lugar de trabajo. En ella el contrato debe ser celebrado por escrito y com las precisiones del artículo 10.” (art. 32, Lei 24.240/1993). ( ARGENTINA, 1993, online).
51 O artigo 34 determina que “em los casos de los arts. 32 y 33, el consumidor tiene derecho a revocar la aceptación durante el plazo de cinco (5) dias corridos, contados a partir de la fecha en que se entregue la cosa o se celebre el contrato, ló último que ocurra, sin responsabilidad alguna. Esa facultad no puede ser dispensa ni renunciada” (art. 34, Lei 24.240/1993). ( ARGENTINA, 1993, online).
52 Na íntegra, “La oferta de productos o servicios que se realice fuera del local empresarial, por médio postal, telefônico, televisivo, informático o similar da derecho al consumidor que la aceptó a rescindir o resolver, ‘ipso-jure’ el contrato. El consumidor podrá ejercer tal derecho dentro de los cinco dias hábiles contados desde la formalización del contrato o de la entrega del producto, a su sola opción, sin responsabilidad alguna de su parte. La opción por la resición o resolución deberá ser comunicada al proveedor por cualquier médio fehaciente.” (art. 16, Lei 17.250/2000). ( URUGUAI, 2000, online).
53 Para uma análise específica sobre cláusulas abusivas ver Aguiar Júnior ( 1994).
54 O vocábulo abusiva aparece em 12 oportunidades na supracitada Lei, sugerindo uma preocupação consistente do legislador em proteger o consumidor brasileiro não só contra as cláusulas dessa natureza, mas também contra publicidade (art. 37) e práticas abusivas (art. 39).
55 Adicionalmente, tem-se que “La interpretación del contrato se hará en el sentido más favorable para El consumidor. Cuando existan dudas sobre lós alcances de su obligación, se estará a la que sea menos gravasa.” (art. 37, I, Lei 24.240/1993). ( ARGENTINA, 1993, online).
56 Mais adiante, o artigo 28 enumera as hipóteses de cláusulas abusivas. Por sua vez, os artigos 30 e 31 dispoem sobre cláusulas abusivas em contratos de adesão.
57 O artigo 22 dispõe sobre as práticas abusivas.
58 O artigo 37 estabelece como “enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.” (art. 37, § 1°, Lei 8.078/1990). Por sua vez, o § 2° considera “abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.” (art. 37, § 2°, Lei 8.078/1990). Por fim, o CDC determina que, “para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.” (art. 37, § 3°, Lei 8.078/1990). ( BRASIL, 1990a, online).
59 Para o leitor interessado no assunto ver o seguinte endereço eletrônico: http://servicios.infoleg.gob.ar/info-legInternet/anexos/15000-19999/19946/texact.htm.
60 Em particular, o artigo 24 determina que “Se entenderá por publicidad engañosa cualquier modalidad de información o comunicación contenida en mensajes publicitários que sea entera o parcialmente falsa, o de cualquier otro modo, incluso por omisión de datos esenciales, sea capaz de inducir a error al consumidor respecto a la naturaleza, cantidad, origen, precio, respecto de los productos y servicios” (art. 24, §2, Lei 17.250/2000). ( URUGUAI, 2000, online).
61 De acordo com os dados coletados junto ao Ministério da Justiça, existe responsabilidade subjetiva na Bolívia, El Salvador e México. O Panamá apresenta as duas modalidades de responsabilidade, ou seja, tanto objetiva quanto subjetiva. Não existem informações disponíveis para os casos de Belize e Chile.
62 Mais adiante, o legislador argentino determinou que “La responsabilidad es solidaria, sin perjuicio de las acciones de repetición que correspondan. Sólo se liberará total o parcialmente quien demuestre que la causa del daño de há sido ajena” (art. 40, §2º, Lei 24.240/1993). ( ARGENTINA, 1993, online).
63 No caso dos profissionais liberais, a responsabilidade será objetiva ou subjetiva conforme a natureza do serviço prestado.
64 Ver, por exemplo, o trabalho de André Gustavo Corrêa de Andrade sobre Indenização Punitiva ( ANDRADE, 2008).
65 Inexistem informações sobre Belize e Guiana.
66 Uma forma mais sofisticada de calcular o índice de proteção por meio da Análise de Componentes Principais (ACP). Essa técnica permite sumarizar a variância das variáveis observadas em um indicador de síntese padronizado, ou seja, com média zero e desvio padrão igual a um. Para assegurar resultados mais robustos, foi estimado um modelo fatorial de componentes principais com as seguintes características: a) teste Kaiser-Meyer-Olkin de adequação da amostra de 0,714; b) teste de esferecidade de Bartlett significativo a 0,000; c) teste de chi-quadrado de 51,06 e d) 69,27% de variância total acumulada. A correlação de Pearson entre essa medida fatorial e o índice de regulamentação aqui apresentado foi de 0,995 com um p-valor de 0,000, sugerindo uma associação muito forte. Como o índice bruto é mais facilmente interpretável do que a medida fatorial padronizada optou-se por utilizá-lo nesse trabalho. Para uma introdução à técnica de fatorial ver Figueiredo Filho e Silva Júnior ( 2010).
67 O desvio padrão é uma medida de dispersão dos valores em torno da média. Quanto maior o seu valor, maior é o grau de heterogeneidade dos casos em face do valor da média. Quanto menor, mais homogênea é a distribuição dos casos em torno do termo médio.
Autor notes
* Doutor e Mestre em Ciência Política pela UFPE. Cientista Político. Professor Adjunto da Universidade Federalde Pernambuco. E-mail: <dalsonbritto@yahoo.com.br>. https://orcid.org/0000-0001-6982-2262
** Mestrando em Políticas Públicas pela UFPE. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Advogado.Professor Substituto da UFPE. Coordenador de Pós-graduação em Direito. Assessor Parlamentar na CâmaraMunicipal do Recife. E-mail: <prof.renatohayashi@gmail.com>. https://orcid.org/0000-0003-3860-2560
*** Doutorando em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Mestre em Direito pela UFPE. Advogado.Professor Universitário. E-mail: <paulofloliveira.adv@gmail.com>. http://orcid.org/0000-0002-4424-8417
**** Mestrando em Políticas Públicas pela UFPE. Advogado. Professor Universitário. E-mail: <jlcvieira40@gmail.com>. https://orcid.org/0000-0001-9667-1842

dalsonbritto@yahoo.com.br

Quadro 1
Súmulas sobre direito do consumidor (STJ) 17

elaborado pelos autores.
Quadro 2
Descrição das variáveis

elaborado pelos autores.
Tabela 1
Previsão Constitucional de defesa do consumidor

elaborado pelos autores.
Tabela 2
Legislação especial de defesa do consumidor

elaborado pelos autores.
Tabela 3
Órgão central governamental de defesa do consumidor

elaborado pelos autores.
Tabela 4
Entidades civis de defesa do consumidor

elaborado pelos autores.
Tabela 5
Regulamentação sobre os contratos de adesão 42

elaborado pelos autores.
Tabela 6
Regulamentação sobre contratos a distância

elaborado pelos autores.
Tabela 7
Proteção contra cláusulas abusivas 53

elaborado pelos autores.
Tabela 8
Regulamentação sobre propaganda enganosa ou abusiva

elaborado pelos autores
Tabela 9
Responsabilidade civil pelo fato do produto ou do serviço

elaborado pelos autores.
Tabela 10
Tutela penal das relações de consumo 65

elaborado pelos autores
Tabela 11
Estatística descritiva do índice de proteção ao consumidor 66

elaborado pelos autores.

Gráfico 1
Índice de proteção ao consumidor (decrescente)
elaborado pelos autores.
Tabela 12
Proteção ao consumidor em perspectiva comparada

elaborado pelos autores.
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