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REPÚDIO AOS "SÚDITOS DO EIXO": LEGALIZAÇÃO DOS CAMPOS DE CONCENTRAÇÃO NA ERA VARGAS
Fernanda Cristina Covolan; Melissa Pinheiro Almeida
Fernanda Cristina Covolan; Melissa Pinheiro Almeida
REPÚDIO AOS "SÚDITOS DO EIXO": LEGALIZAÇÃO DOS CAMPOS DE CONCENTRAÇÃO NA ERA VARGAS
REPUDIATION OF THE "SUBJECTS OF THE AXIS": CONCENTRATION CAMPS AND LAW IN THE VARGAS ERA
RECHAZO A LOS "SUBDITOS DEL EJE" LEGALIZACIÓN DE LOS CAMPOS DE CONCENTRACIÓN EN EL PERIODO VARGAS
Revista Opinião Jurídica, vol. 17, núm. 25, pp. 13-36, 2019
Centro Universitário Christus
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RESUMO: Esta pesquisa dedicou-se ao estudo dos campos de concentração brasileiros na Era Vargas e do sistema legal que o amparou, para compreender de que maneira tais institutos se organizaram e encontraram legitimação no país. Inicialmente, buscou-se compreender o contexto histórico e os primeiros campos brasileiros, organizados para conter a migração em uma época de seca, para serem incrementados a partir da mudança de postura do governo Vargas diante dos imigrantes, que deveriam, então, ser nacionalizados. Na sequência, viu-se que o confinamento de italianos, alemães e japoneses, ou seus descendentes, nos campos de concentração, atendia não apenas às pretensões varguistas para o Estado nacional, mas também agradava aos parceiros internacionais na guerra, em especial os Estados Unidos. Por fim, esta pesquisa demonstrou como a ditadura iniciada em 1937 com o Estado Novo, em especial com a Constituição outorgada de 1937, deu subsídios jurídicos para a centralização de poder nas mãos do presidente, que governaria por meio de decretos até sua deposição. Uma vez que o país entrou em guerra ao lado dos Aliados, ocorreu a decretação do estado de guerra que derrubou direitos constitucionais antes garantidos aos estrangeiros e permitiu que estes fossem perseguidos e internados em campos de concentração.

Palavras-chave: Estado Novo, constituição de 1937, campos de Concentração.

ABSTRACT: This research was dedicated to the study of the Brazilian concentration camps in the Vargas Era and the legal system that supported it, to understand how these institutes organized and found legitimacy in the country. Initially, it was sought to understand the historical context and the first Brazilian camps, organized to contain migration during a dry season, to be increased starting from the posture change of the government Vargas front to the immigrants, that then should be nationalized. Following that, it was found that the confinement of Italians, Germans and Japanese or their descendants in the concentration camps served not only the Vargas claims to the national state but also appealed to the international partners in the war, especially the United States. Finally, this research demonstrated how the dictatorship that began in 1937 with the Estado Novo, especially the Constitution granted in 1937, gave legal subsidies for the centralization of power in the hands of the president, who would govern by means of decrees until his deposition. Once the country went to war on the side of the Allies, there was the decree of the State of War, which overturned constitutional rights previously guaranteed to foreigners, and allowed them to be persecuted and interned in concentration camps, often with the support of society heavily influenced by Vargas propaganda.

Keywords: Estado Novo, constitution of 1937, concentration camps.

RESUMEN: Esta investigación fue direccionado a los campos de concentración brasileños en la generación Vargas y el sistema jurídico de protección, para entender las formas como dichos institutos fueron organizados recibiendo reconocimiento en el país. En primer lugar, fue buscado el contexto histórico, seguido de los primeros campos brasileños, organizados para detener la inmigración en periodo de sequía, para ser añadido partiendo del cambio de dirección del gobierno Vargas frente a los inmigrantes, que debían ser nacionalizados. En seguida fue detectado que el confinamiento de italianos, alemanes y japoneses o sus descendientes en los campos de concentración legitimaba las intenciones varguistas para el Estado Nacional, además era de buen agrado a los socios internacionales de la guerra, en especial a los Estados Unidos. Finalizando, esta investigación demuestra como la dictadura que comenzó en 1937 con el Estado Nuevo, en especial la Constitución Otorgada de 1937, dio subsidios jurídicos para la centralización del poder en manos del presidente, que gobernaría por intermedio de decretos hasta ser depuesto. El país al entrar en el conflicto del lado de los Aliados fue dada la declaración de guerra y como consecuencia la abrogación de los derechos constitucionales garantizados a los extranjeros, teniendo efecto la persecución e internación en campos de concentración.

Palabras Claves: Estado Nuevo, constitución de 1937, campos de Concentración.

Carátula del artículo

Artigos

REPÚDIO AOS "SÚDITOS DO EIXO": LEGALIZAÇÃO DOS CAMPOS DE CONCENTRAÇÃO NA ERA VARGAS

REPUDIATION OF THE "SUBJECTS OF THE AXIS": CONCENTRATION CAMPS AND LAW IN THE VARGAS ERA

RECHAZO A LOS "SUBDITOS DEL EJE" LEGALIZACIÓN DE LOS CAMPOS DE CONCENTRACIÓN EN EL PERIODO VARGAS

Fernanda Cristina Covolan
Unasp campus Engenheiro Coelho, Brazil
Melissa Pinheiro Almeida
Unasp campus Engenheiro Coelho, Brazil
Revista Opinião Jurídica, vol. 17, núm. 25, pp. 13-36, 2019
Centro Universitário Christus

Recepção: 16 Março 2018

Aprovação: 13 Agosto 2018

1 INTRODUÇÃO

Quando se fala em campos de concentração, é comum virem, de imediato, ao imaginário social as atrocidades ocorridas nos campos nazistas durante a Segunda Guerra Mundial, associando-se essa expressão ao extermínio praticado nos campos alemães. Formou-se, então, no senso comum, uma imagem única, estereótipo dos campos de extermínio encontrados ao final do confronto mundial.

No entanto, o que essa medida de reclusão desejava quando foi idealizada era a exclusão social dos elementos taxados como indesejáveis. A Guerra dos Bôeres, na África do Sul, foi pioneira na utilização desse recurso entre 1899 e 1900, não sendo, portanto, novidade dos governos totalitários ( ARENDT, 1989).

Ocorre que esse meio de exclusão, por ter sido colocado no padrão europeu, restringe a uma minoria o conhecimento da existência de campos de concentração no Brasil, e não apenas durante o maior conflito mundial, mas desde décadas anteriores.

Entretanto, se, de fato, os campos de concentração foram uma realidade no Brasil, por que pouco se sabe a respeito? Gertz (2006) atribui esse desconhecimento à perda definitiva de determinadas fontes. Por causa de incêndios, perderam-se, quase por completo, fontes de origem policial, além da destruição de locais como o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que implicou a perda de arquivos.

Apesar da precariedade de fontes, contudo, as pesquisas revelam terem sido os campos de concentração uma realidade no Brasil, sendo esse recurso largamente explorado principalmente durante o governo do presidente Getúlio Vargas, em especial durante a ditadura do Estado Novo.

Assim, ainda que o tema já tenha sido analisado em trabalhos científicos,1 o que ficou parcamente estudado foram as bases jurídicas criadas para dar sustento às políticas de segregação dos campos de concentração no Brasil, demonstrando-se o sistema de legitimação discursivo precedente, o sistema normativo, particularmente na estrutura constitucional, para dar sustento às políticas de segregação dos campos de concentração no Brasil, principalmente após o país se declarar inimigo do bloco do Eixo durante a Segunda Guerra Mundial.

Para tanto, a pesquisa contou com fontes primárias, analisando-se jornais do período em questão, como O Povo (1932), Diário Carioca ( O BRASIL..., 1941), Diário Carioca ( O BRASIL..., 1942), Correio Paulistano ( NO PRIMEIRO..., 1942), Diário da Tarde ( O PRIMEIRO..., 1942) e O Estado ( APONTEMOS..., 1942); e secundárias, por meio de revisão bibliográfica doutrinária, servindo-se do método dedutivo para restringir tal panorama histórico a uma perspectiva jurídica.

Assim, o trabalho objetivou, primeiramente, contextualizar as políticas adotadas pelo governo Vargas que precederam a participação do Brasil na guerra, por exemplo, a inserção do plano de nacionalização. A seguir, o trabalho investigou as relações internacionais do Brasil e sua importância, visto que a manutenção dos campos era tópico de diálogo com os Aliados, atendendo, assim, ao desejo nacional de estreitar relações diplomáticas. Finalmente, esta pesquisa voltou os olhos para o arcabouço jurídico então existente sobre o tema, confrontando as previsões constitucionais com decretos-lei e com a legislação internacional da qual o Brasil era signatário, como a Convenção de Genebra de 1929.

2 VARGAS, A GUERRA E O TRATAMENTO JURÍDICO-SOCIAL DOS ESTRANGEIROS

Este trabalho dedicou-se ao tema dos campos de concentração. Nesse sentido, é importante entender que os anos do primeiro governo Vargas, entre 1930 e 1945, foram marcados por diversas medidas quanto ao tratamento dos estrangeiros, variando muito as políticas e a legislação nesses quinze anos, em particular, após o país se definir na Segunda Guerra Mundial.

Especificamente, o uso de reclusão em campo de concentração pode ser reconhecido desde a virada para o século XX, cuja finalidade era retirar indesejáveis de circulação, os quais eram reclusos em locais construídos ou adaptados para esse fim, sendo uma forma de o Estado excluir da sociedade e, ainda, manter uma supervisão direta sobre pessoas com características que se desejava isolar ( PERAZZO, 2009).

O Brasil também se aproveitou desse recurso, já adotado em 1915 no estado do Ceará, ano de inauguração do campo de concentração do Alagadiço que confinou, só naquele ano, mais de 10.000 retirantes entre cercas de arame farpado, postos sob vigilância de soldados por causa de movimentações sociais decorrentes da seca. Sua finalidade era proteger a capital do estado, Fortaleza, dos "intrusos", que para lá queriam migrar ( HAAG, 2009).

O retrato de tal contexto pode ainda ser encontrado na obra O Quinze, de Rachel de Queiroz, cuja primeira edição data de 1930 e na qual é possível vislumbrar, em forma de romance, a conjuntura da grande seca de 1915.

- E você tem visto muito horror no Campo de Concentração? - Coisas medonhas! Mais ainda não vi se comer gente, não [...] Vicente contava agora a história de uma mulher conhecida que endoidecera, quando viu os filhos morrendo à falta de comida [...] E, sem saber como, acharam-se empolgados pela onda que descia, e se viram levados através da praça de areia, e andaram por um calçamento pedregoso, e foram jogados a um curral de arame onde uma infinidade de gente se mexia, falando, gritando, acendendo fogo ( QUEIROZ, 2010, p. 81-92).

Apesar de já haver notícias da existência de campos de concentração desde 1915, como referido, foi no governo Vargas, especificamente em 1932, que, segundo Neves (apud HAAG, 2009), estabeleceu-se uma intervenção estatal coordenada e centralizada para lidar com os problemas que a seca trazia. Implantou-se um amplo programa de criação de campos de concentração diante do cenário de grande fome, e, para prevenir tumultos em direção à Fortaleza, cinco campos foram instalados nos arredores da capital e dois campos menores perto das estações de trem, para, assim que os famintos descessem do trem, já fossem interceptados. Esses retirantes viraram força de trabalho e, uma vez que estivessem no campo, ficariam até o fim da seca.

A existência de um campo de concentração não era assunto proibido ou desconhecido. Em 16 de abril de 1932, o jornal O POVO publicava: "O POVO no Campo de Concentração dos Flagelados, em Tauapé: chegaram, a noite, mais 1349 retirantes [ sic]." ( O POVO..., 1932, online). Nessa matéria, é possível ler que havia, no campo, cerca de "3.000 infelizes vítimas da seca", recém-chegados, em um só dia, mais 1.349, e ainda era esperado, para "aquele dia", mais um trem trazendo 500 retirantes ( O POVO..., 1932, online).

Como se pode perceber, o método era usado e conhecido: o país servia-se desse mecanismo de exclusão antes mesmo da eclosão do maior conflito bélico mundial. Contudo, no contexto beligerante vindouro, a intervenção estatal e o uso dos campos de concentração encontrariam solo fértil para se desenvolver e fortalecer a repressão contra os taxados indesejáveis. Somente após serem conhecidos os campos de extermínio nazistas, disfarçados de campos de concentração, é que os dois conceitos se fundiram, tornando-se o primeiro deles sinônimo do segundo.

Aqui no Brasil, foram dois os momentos marcantes que propiciaram as medidas radicais adotadas: a tomada de poder por Getúlio Vargas e sua campanha de nacionalização e a entrada direta do Brasil na Segunda Guerra Mundial pelo bloco dos Aliados.

Gomes (2013) informa que a campanha de nacionalização instaurou-se no país após questionamentos a respeito da política de branqueamento que vigia desde o século XIX. Essa política buscava civilizar a população por intermédio do desenvolvimento de uma nação branca, que aconteceria por meio de incentivos à imigração e a mestiçagem dos imigrantes "brancos" com a então população brasileira que se moldara nos séculos anteriores.

No entanto, durante os mais de quarenta anos da Primeira República, observaram-se mudanças teóricas sobre o valor das raças, formando-se uma opinião menos negativa sobre a mestiçagem brasileira, 2 ao mesmo tempo que se observaram problemas com imigrantes envolvidos com ideologias políticas e sociais desagradáveis para as elites brasileiras.

Ao mesmo tempo, entre as décadas de 1920 e 1930, a ideia do nacionalismo foi muito difundida pelo mundo, o que igualmente incentivou o Brasil na construção de conceitos como brasilidade, nacionalidade, cidadania, que visavam à formação de um Estado homogeneizado, com identidade e com cultura próprias. Assim, com a imposição do Estado Novo, vários níveis de repressão institucional foram fixados a fim de combater movimentos contra o plano homogeneizador do governo Vargas ( MACEDO, 2007).

O fim dos incentivos migratórios esteve diretamente ligado ao início de certas restrições que se acentuaram no período da guerra. Uma comissão foi especialmente nominada para produção de legislação a qual culminou em diversos decretos-lei relativos aos imigrantes, como Lei de Nacionalidade, Lei de Extradição e Expulsão de Estrangeiros, Lei para o Controle da Entrada de Imigrantes, todas de 1938, ano que marca a campanha de nacionalização do Estado Novo. A imigração, pelo Decreto-lei n. 1.532, de 1939, passaria a ser um problema político relacionado à segurança nacional ( GOMES, 2013). Esse último decreto-lei, junto ao texto constitucional de 1937, foi a base principal de legitimação jurídica dos atos de perseguição e de isolamento dos imigrantes oriundos dos países que formavam o Eixo.

Como se vê, iniciou-se, então, uma mudança formal do curso de recepção de imigrantes, cercando legalmente todas as frentes com eles relacionadas, aumentando tanto as exigências para a aquisição de cidadania, por meio do controle dos sistemas de entrada, quanto as prerrogativas do Estado brasileiro para extraditar e expulsar imigrantes, tornando a questão imigratória um assunto de segurança nacional, o que justificaria medidas mais extremadas.

Diante da política de nacionalização, ditada na década de 1930, o imigrante que não deixasse de lado a sua cultura de origem e assimilasse a "brasilidade" sofreria as ofensivas estatais. Para garantir o sucesso no plano de abrasileiramento, as autoridades investiram na conversão dos imigrantes por meio da educação e da imposição do português, como também na exaltação dos valores cívicos da nação, a quem passaram a servir ( MAGALHÃES, 1993).

Dessa forma, desse momento em diante, o Estado adentrou metaforicamente nas famílias e em grupos e colônias, servindo-se do argumento inelutável da lei posta a qual impedia a fala de outra língua que não o português. A comunicação, a forma de manifestação cultural primordial, foi atingida sob o manto da obrigação legal.

Isso gerou um grande problema, principalmente, para os imigrantes alemães e seus descendentes - os teuto-brasileiros. Por serem tão apegados à cultura de origem e viverem de fato um germanismo no Brasil, a assimilação compulsória conflitava com os esforços de preservação da identidade.

Para os fins governamentais, o uso do idioma português era indispensável, visto que uma nação com identidade própria fazia uso de seu idioma próprio, e, para o presidente, como informa Bethlem (1939), um país era a unidade de raça, a unidade de língua e a unidade do pensamento nacional.

Com esse pano de fundo, começa a se desenrolar uma guerra longe do front, com o fortalecimento de uma estrutura jurídico-política voltada à afirmação da brasilidade, que se contraporia ao Deutschtum3 e a qualquer outra influência "alienígena" 4, já que a defesa do germanismo ou de outras tradições e costumes seria sinônimo de traição à pátria brasileira ( FILGUEIRA, 2007).

Prova do uso desse termo e do que acaba de ser afirmado pode ser encontrada, por exemplo, em uma publicação de 21 de setembro de 1941 do jornal Diário Carioca, em uma coluna chamada ‘A Nossa Opinião’, lançada recorrentemente na página 4. O título da matéria era ‘O Brasil e os Estrangeiros’:

A questão da permanência de estrangeiros no Brasil tem merecido a mais cautelosa atenção do Governo Federal. Não somente quanto à permanência como também quanto às suas atividades. Não seria possível, evidentemente, que o nosso país continuasse por mais tempo, a mercê de alienígenas que aqui encontravam campo aberto e fácil a atividades suspeitas, formando verdadeiros kistos sociais dentro do organismo brasileiro, com perigo constante para a formação espiritual do nosso povo e para a segurança política das nossas instituições ( O BRASIL..., 1941, p. 4, grifo nosso).

A campanha de nacionalização foi reafirmada e intensificada com a entrada direta do Brasil na Segunda Guerra Mundial. Ao se posicionar com os Aliados, o país se declarou, consequentemente, inimigo dos países bloco do Eixo - Alemanha, Itália e Japão -, e isso significou, no Brasil, verdadeira perseguição e repressão policial e militar aos imigrantes oriundos desses países, fundados no estado de guerra.

Diante da ameaça que os imigrantes passaram a representar, o poder público foi radical ao agir contra aqueles os quais podiam hostilizar a nação ( HÜBNER, 2010). Assim, os proclamados "súditos do Eixo" foram alvo certo das ofensivas estatais, entre as quais a retirada dos imigrantes alemães, italianos e japoneses de circulação e do convívio social por meio de confinamento em estabelecimentos prisionais, chamados abertamente de campos de concentração ( PERAZZO, 2003). Importava, porém, estabelecer quais os imigrantes que deveriam ir para os campos de concentração e ser considerados prisioneiros de guerra ( PERAZZO, 2009).

Ainda que a repressão estivesse sobre os súditos do Eixo, em geral, residentes no território nacional, Gertz (1987) assegura que a intensidade dos meios repressores sofria variações de acordo com a região em que habitavam, bem como de nacionalidade para nacionalidade, sendo difícil afirmar qual delas sofreu mais.

No entanto, Geraldo (2008) assevera que os japoneses teriam sido os mais atingidos, e Haag (2009) parece concordar, na medida em que relembra que, desde 1934, os nipônicos já não eram mais "desejados" no país, passando a ser taxados de "perigo amarelo".

Quanto aos italianos, acredita-se que o tratamento a estes foi mais brando porque, segundo Gertz (1987), a cultura italiana possuía certa semelhança com a brasileira, revelando que essa nacionalidade era menos problemática que as demais.

Os alemães mostravam mais resistência para assimilar a brasilidade, principalmente porque eram muito envolvidos na própria cultura. Haag (2009, p. 84) revela que "isso explica por que os italianos foram menos perseguidos, já que, na maioria dos casos, estavam muito mais integrados ao país e dentro dos padrões do Estado Novo."

Porém, enquanto há quem diga que os japoneses foram os mais reprimidos, a historiadora Perazzo (2003) entende terem sido os alemães os mais visados pelas medidas governamentais. Eles somariam o maior número de confinados nos campos uma vez que representavam uma dupla ameaça. Primeiro porque relutavam em abrir mão de seus valores maternos, violando, assim, o projeto nacionalista, e segundo porque eram "súditos" de uma nação inimiga, representando, portanto, um perigo internacional.

Frequentemente, como se vê, surgem os termos "perigo" e "ameaça". Embora tenham sido feitos ataques diretos ao Brasil, principalmente na costa, com a destruição de navios brasileiros, as práticas repressivas, segundo Schoultz (2000), foram adotadas mais em caráter de prevenção do que punição, ou seja, na maioria dos casos, os imigrantes seriam concentrados não por algo que fizeram, mas por algo que poderiam fazer.

Isso, inclusive, pode ser visto na publicação do já citado jornal Diário Carioca em 1941, o qual dizia que "nesta fase calamitosa do mundo não é lícito confiar cegamente em ninguém. Daí, a necessidade de nos precavermos, de nos defendermos, de zelarmos pela segurança e pela soberania da nossa pátria." O jornal seguia dizendo que seria "bom aviso às nossas autoridades manterem um ativo serviço de vigilância em torno dos movimentos de estrangeiros residentes no Brasil. Não custa prevenir, que é sempre melhor do que remediar" ( O BRASIL..., 1941, p. 4).

Além de serem confinados nos campos por representarem uma ameaça, outro grande motivo para o internamento dos "súditos do Eixo" era político, diante do estreitamento das relações entre Brasil e Estados Unidos no campo das negociações. Contudo, Filgueira (2007) aponta que as práticas de controle tinham como maior problema a não diferenciação entre

[…] o simples imigrante acostumado à cultura trazida de sua pátria mãe e o elemento verdadeiramente ligado à propaganda nazista, de modo que o comerciante, o simpatizante nazista ou o colono que não tinha noção do que era nazismo, todos foram nivelados no mesmo grau de periculosidade ( FILGUEIRA, 2007, p. 4).

É preciso lembrar, entretanto, que, para o governo varguista, não bastava que o descendente de imigrante fosse legalmente um nacional brasileiro porque era nascido no Brasil, mas deveria pertencer, identificar-se com a nação brasileira ( SEYFERTH, 1997, p. 101). É como se o lado estrangeiro fosse dominante aos olhos do Estado. Não adiantava ter nascido no Brasil, mas viver segundo as tradições de origem. O descendente de alemães, por não viver a brasilidade, não era um nacional, logo, segundo a ideia estatal, não era um cidadão, o que significava a possível perseguição também a nacionais descendentes de imigrantes.

Afinal, o status de cidadão não é reconhecido em face da posição jurídico-formal, mas político-existencial do sujeito diante do ordenamento jurídico, o que implica dizer que reprimendas de exclusão e afastamento são legitimadas pelo discurso de cidadania. "Ser cidadão torna-se condição essencial para não ser privado das condições materiais de existência." ( NUZZO, 2017, p. 316).

Mediante o alarme instaurado pelo governo, popularizou-se a cultura da delação. Conforme sustenta Fáveri (2004), as perseguições políticas indicavam que os imigrantes do Eixo e seus descendentes eram perigosos, e, por isso, houve uma "verdadeira caça às bruxas", principalmente nas colônias. Com o terror enraizado, as denúncias eram feitas em muitos casos pelos vizinhos. A legislação associada à propaganda e à fiscalização e a perseguição intensiva cumpriam o papel de unir as políticas do governo com o senso comum.

"Com a repressão à língua, os incautos falantes e delatados por um vizinho eram então enquadrados [...] como criminosos que atentavam contra a segurança do Estado. A população se dividiu, grosso modo, entre delatores e delatados." ( FÁVERI, 2002, p. 73). Como se vê, em que pese à aparente intenção de reprimir e concentrar apenas os que ameaçassem a segurança nacional, na verdade, a prática repressiva foi mais extensa, e, como praticada nos rincões das colônias por autoridades locais, deram azo a perseguições diversas.

Tais práticas se fundaram no discurso oficial circulado à época, e, como consequência, o imigrante delatado, na maioria dos casos, era recolhido e podia ficar no campo de concentração por tempo indefinido. Em face disso, esses campos multiplicaram-se pelo país, e os "súditos do Eixo", também chamados pelos jornais de "alienígenas" e "quinta-colunas", deveriam ser confinados, principalmente, porque "o inimigo agora possuía nome, voz e imagem" ( SANTOS, 2004, online).

Os jornais reforçavam a imagem dos inimigos da pátria, estimulando a "caça", como se pode ver na edição de 4 de agosto de 1942 no jornal O Estado, que proclamava ser "o dever de todo brasileiro [...] descobri-los, para que sejam severa e duramente castigados" ( APONTEMOS..., 1942, online).

Igualmente é o que se vê na edição de 3 de janeiro de 1942 do jornal Diário Carioca ( O BRASIL..., 1942, p. 4):

Todos os brasileiros sentem profunda repulsa, asco, repugnância, pelos elementos quintacolunistas. Moralmente, esses elementos já se acham isolados na sociedade brasileira. E em todas as nações do Continente, cada homem de bem é um soldado vigilante contra a quinta coluna. Não se lhe dará quartel, em toda a extensão do Continente. Qualquer condescendência com a gente dessa organização representa um crime de alta traição.

Em 1940, o jornal Correio do Povo já veiculava o plano governamental de criar campos para internar "súditos do Eixo", o que era interessante visto que era um momento em que o Brasil não tinha ainda definido sua posição na guerra. A manchete neste ano era: "serão criados campos de concentração no Brasil!". O jornal falava abertamente que era trabalho do Ministério da Justiça a criação dos campos devido ao contexto beligerante, e eles seriam destinados a abrigar os elementos nocivos no território nacional ( BROCCA, 2010).

Entre 1942 e 1945, foram abertos, no Brasil, 12 campos, já que era necessário estrutura física para recolhimento e controle policial dos indesejáveis. Entre as cidades que abrigaram esses campos, é possível citar São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Pará, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina. No entanto, conforme sustenta Santos (2004), alguns locais de confinamento não são encontrados nas listagens oficiais, indicando que o número de campos foi maior, o que é também afirmado por Fáveri (2002), a qual constatou ter havido campos dispersos pelo Sul, porém sem registros escritos sobreviventes.

"É possível perceber que o termo campo de concentração era usado recorrentemente nessa época, nos documentos oficiais do governo, no discurso da imprensa, nos inquéritos policiais ou nos diálogos dos cidadãos." ( PERAZZO, 2003, p. 942). É o que se vê principalmente na imprensa.

Em abril de 1942, o Diário da Tarde estampava: "O primeiro campo de concentração no Brasil" junto a uma foto dos prisioneiros da Ilha das Flores que ocupava grande parte da página ( O PRIMEIRO..., 1942, online). Igualmente, o Correio Paulistano, em 14 de abril de 1942, noticiava: "No primeiro campo de concentração do Brasil: Visita à Ilha das Flores - Como vivem os alemães e japoneses implicados em atividades de espionagem - Tratamento humano, mas rigorosa vigilância." ( NO PRIMEIRO..., 1942, online).

O que se constata em pesquisa é que, entre os diversos sistemas 5 os quais determinavam o tipo de campo de concentração, os existentes no Brasil caracterizavam-se pelo interesse em usar a força dos confinados para trabalhos forçados, tendo divergido bastante a qualidade do tratamento dado aos confinados nos diversos campos brasileiros. 6

Como se viu, a existência de campos de concentração e o envio de imigrantes dos países alinhados ao Eixo na Segunda Guerra Mundial não causaram perplexidade ou repulsa social, antes se deu em um contexto nacional e internacional muito mais amplo, o qual compreendia a necessidade de isolar os referidos indivíduos, cuja ameaça era encandecida pela mídia brasileira.

3 A DIPLOMACIA DAS POLÍTICAS VARGUISTAS PARA FORTALECER AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

O confinamento dos "súditos do Eixo", nos campos de concentração, ultrapassou as questões nacionais e passou a ser tópico de negociação entre Brasil e Estados Unidos na política internacional. Diante da guerra e das políticas do Estado Novo, os "súditos" foram levados aos campos com o s t atus de prisioneiros de guerra 7 ( PERAZZO, 2009).

Segundo Haag (2009), era o tratamento aos estrangeiros como prisioneiros de guerra que movia o diálogo com os Aliados. Perazzo (2009) afirma que o objetivo do Brasil era conquistar uma posição de destaque com o apoio norte-americano, já que o presidente Vargas tinha a ambição de construir um Estado nacional-moderno com projeções internacionais. Dessa forma, as pressões dos Estados Unidos sobre o país foram um grande fator para a criação dos campos de concentração, e, se o Brasil desejava o apoio americano, deveria estar de acordo com as disposições internacionais da Convenção de Genebra de 1929 que assinara.

Há de se levar em consideração que o internamento dos "súditos do Eixo", no contexto da Segunda Guerra Mundial, tinha como senão a falta de normatização no tocante aos presos civis, tendo em vista que a convenção que trataria deles só viria com a Convenção de Genebra de 1949. O aprisionamento de civis como prisioneiros de guerra pode ser visto hoje como contraditório, todavia reflete os temores e interesses que moviam as ações de então.

Dessa forma, formou-se um aparato prisional específico destinado a tais indesejáveis, retratados como aliados dos inimigos da Nação, e toda a regência do tratamento de tais presos se deu discricionariamente pelo Estado, dotado do poder - muitas vezes alegado na história do país - de defender a segurança nacional.

Além disso, até a primeira metade do século XX, ainda que já houvesse uma incipiente noção de direito dos povos, não havia se formado uma percepção de Direitos Humanos, o que se alteraria após a Guerra. Até se podia falar em direito humanitário, mas este não apresentava mecanismos efetivos de proteção ao indivíduo. Portanto, no contexto de guerra, utilizou-se do princípio da reciprocidade, pelo qual vários países concordaram na ampliação da proteção prevista na Convenção de Genebra de 1929 para alcançar os presos civis ( PERAZZO, 2003).

De acordo com essa Convenção, eram prisioneiros de guerra os feridos e os militares que fossem capturados pelo inimigo. Porém, quanto aos civis, como mencionado, não havia ainda normatização para seu tratamento, e, por causa disso, sua condição foi regulamentada principalmente com base nos costumes, especificamente no referido princípio da reciprocidade.

Haag (2009) entende que esse tratamento dado segundo as convenções internacionais foi requisito para que o Brasil se projetasse como nação "digna" entre as grandes potências, ainda que o cumprimento delas não agradasse ao governo. Isso ajudou a cercear as arbitrariedades da política interna do país, o que demonstra que, se, por um lado, a guerra foi motivo de repressão aos estrangeiros, por outro, ela restringiu o próprio opressor - o governo - que dizia fazer questão de obedecer às normas internacionais quanto às condições de confinamento para conquistar a atenção das potências.

Nesse sentido, Haag (2009) completa que esse "cuidado" com os prisioneiros era algo para "americano ver", o que significa que, na prática, as condições da repressão aconteciam nos moldes brasileiros. Até o termo "súditos do Eixo" era um jargão da propaganda corrente que apontava os indivíduos os quais eram obedientes a outro poder que não o nacional. Assim, pode-se concluir que os campos de concentração eram plataforma nacional e internacional.

Os lugares que serviram para confinar os "súditos" foram inspecionados pela Cruz Vermelha Internacional, uma organização humanitária neutra que presta auxílio em contextos violentos. Perazzo (2009), em entrevista com o presidente da Cruz Vermelha Brasileira, Álvaro Tourinho, verificou que não havia motivo para o confinamento dos "súditos do Eixo", porque parecia não haver nenhum brasileiro confinado em nação inimiga, em que pese ao fato de posteriormente se verificar a existência tanto de brasileiros presos em campos europeus quanto de japoneses ( FÁVERI, 2002).

Como se vê, a existência dos denominados Campos de Concentração em solo brasileiro não implicou um tratamento inesperado e internacionalmente repreensível, mas as escolhas nacionais refletiam o fato de que o Brasil não foi mero espectador do maior conflito mundial.

4 SISTEMA JURÍDICO DE AMPARO AOS CAMPOS DE CONCENTRAÇÃO

Após a compreensão do contexto nacional e internacional de utilização dos campos de concentração em solo brasileiro, importa refletir sobre as estruturas jurídico-normativas que sustentaram tais práticas.

Para manutenção da ordem e da vigilância, vários órgãos, como as Delegacias de Ordem Política Social (DOPS) e o Ministério da Justiça e Negócios Interiores, eram diretamente ligados ao governo e interligados entre si, e todos eram responsáveis pela administração dos campos de concentração. Todos eles se sustentaram, no período em questão, na Lei de Segurança Nacional de 1935 (justificada pelas movimentações da Aliança Nacional Libertadora), que tipificava o crime de ameaça à segurança nacional por meio de uma longa lista de ações consideradas como expressão de tal delito. Pouco tempo depois, a Constituição de 1937 ( BRASIL, 1937) leva o país a permanecer em regime autoritário, ao decretar estado de emergência (artigo 186), o que implicou a concentração, nas mãos do Executivo, de praticamente todas as esferas de ação, entre as quais a criação de normas. Com a entrada do país em guerra e a declaração do estado de guerra, também previsto na Constituição outorgada de 1937, a moldura legal principal para o confinamento de estrangeiros se legitimou, como se passa a detalhar.

Com o reconhecimento da existência de imigrantes indesejáveis, "o acirramento da repressão contra os ‘súditos do Eixo’ encontrou no contexto da guerra um solo fértil para legitimar o funcionamento dos campos de concentração brasileiros." ( GONÇALVES; ZANELATTO, 2013, p. 941).

Portanto, sob o argumento de segurança da pátria, a violência foi não só justificada, como também legitimada. Ao fazer o comparativo lógico de datas, o Brasil entrou diretamente na guerra em 22 de agosto de 1942, e, em poucos dias, foi declarado o estado de guerra com o Decreto Federal nº 10.358 de 31, de agosto de 1942 ( BRASIL, 1942a). Já em seu início, o decreto apresenta: "O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra k, e o artigo 171 da Constituição, DECRETA: Art. 1º. É declarado o estado de guerra em todo o território nacional." ( BRASIL, 1942a, online). Com base na Constituição, nesse Estado, a própria Constituição deixaria de vigorar nos pontos apontados pelo Presidente da República.

Veja que o estado de guerra foi declarado porque a Constituição Federal de 1937 previa essa possibilidade. Conforme explicita Fáveri (2002), a Constituição de 1937 era inteiramente centralizadora, concedendo ao presidente Getúlio Vargas plenos poderes para governar conforme seus interesses, o que ele fez por meio de decretos. Sob sua administração, o país passou do "estado de sítio" para "estado de emergência", no qual qualquer ato praticado estaria protegido pelo argumento de segurança do Estado.

Diante disso, a repressão se torna legítima, impondo o cerceamento da liberdade e a negação das garantias individuais. Expressava a Constituição em seu artigo 166, §2º, que:

§ 2º. Declarado o estado de emergência em todo o país, poderá o Presidente da República, no intuito de salvaguardar os interesses materiais e morais do Estado ou de seus nacionais, decretar, com prévia aquiescência do Poder Legislativo, a suspensão das garantias constitucionais atribuídas à propriedade e à liberdade de pessoas físicas ou jurídicas, súditos de Estado estrangeiro, que, por qualquer forma, tenham praticado atos de agressão de que resultem prejuízos para os bens e direitos do Estado brasileiro, ou para a vida, os bens e os direitos das pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, domiciliadas ou residentes no País ( BRASIL, 1937, online, grifo nosso).

No entanto, como se viu, a prática persecutória aos "súditos do eixo" não se restringiu ao limite constitucional, já que não se limitou à persecução dos que, "por qualquer forma, tenham praticado atos de agressão de que resultem prejuízos para os bens e direitos". Antes, misturou-se aos desejos nacionalistas de Vargas e amparou-se em uma campanha de propaganda que, por meio do medo, implicou prisão e perseguição de quaisquer que não se comportassem como desejava o Estado.

Diante dessa lógica e de acordo com a Constituição de 1937, o Poder Executivo garantiu um Estado independente de eleições e partidos, uma vez que se concluíra que só um poder centralizado e autoritário poderia dar conta dos problemas sociais, porque a democracia pautada no liberalismo falhara nisso. Isso implicou na submissão do Supremo Tribunal Federal ao Executivo na aplicação das leis, sofrendo concorrentemente com a supressão de seus poderes no que se refere à guarda dos princípios constitucionais ( FÁVERI, 2002).

Dessa forma, com a declaração do estado de guerra, dada dentro de um país que vivia em estado de emergência, o Presidente da República tinha poder para, em estado de guerra ou emergência, privar a liberdade de ir e vir dos suspeitos, afastar esses indesejáveis do convívio social e os confinar em local diverso dos presos comuns, porque representavam um perigo de outra natureza:

Art. 168 - Durante o estado de emergência as medidas que o Presidente da República é autorizado a tomar serão limitadas às seguintes: a) detenção em edifício ou local não destinados a réus de crime comum; desterro para outros pontos do território nacional ou residência forçada em determinadas localidades do mesmo território, com privação da liberdade de ir e vir ( BRASIL, 1937, online).

A estratégia usada no texto constitucional escondeu-se no artigo 178, que dissolvia todos os poderes legislativos brasileiros e previa a convocação de novas eleições após a realização do plebiscito referente à própria carta constitucional e, "enquanto não se reunir o Parlamento Nacional, o Presidente da República terá o poder de expedir decretos-leis sobre todas as matérias de competência legislativa da União (art. 180) ( BRASIL, 1937, online)." Ora, o plebiscito nunca se realizou, e Vargas seguiu governando por decreto, segundo a Constituição que ele mesmo outorgara ( BERCOVICI, 2012, p. 273).

O que logo se identifica é um quadro político caracterizado pelo fortalecimento do Executivo e da Administração, havendo um deslocamento de prerrogativas em prol do poder de polícia. Esse deslocamento segue uma lógica que produz e legitima a exceção. Há um vínculo entre o evento tido como excepcional, a legitimação das práticas excepcionais que dele provém e decisão que deriva da autoridade. Assim, o que nasce do estado de exceção é o caráter belicoso da política. Se um inimigo é constituído, devem-se legitimar medidas limitadoras de direito ( NUZZO, 2017).

De modo semelhante, Carneiro (2018) explica que o estado de exceção jurídico é tipificado pelo amplo poder discricionário do Poder Executivo e do Chefe de Estado que, na tratativa dos imigrantes, assume atributos de soberania como a prerrogativa de legislar, executar e decidir.

Dessa forma, a partir do golpe de 1937, o governo impôs inúmeros decretos-lei a fim de dirigir, principalmente a partir da guerra, a conjuntura excepcional pela qual o país passava. Exemplo é o Decreto-lei 406/38, complementado pelo Decreto-lei 479/38 ( BRASIL, 1938a), que elencou condutas que penalizariam imigrantes com prisão ou expulsão.

Antônio Cipriani, italiano, foi preso dentro dessa estratégia, com vários outros homens de Nova Trento porque falaram italiano:

[...] mas todos falavam naquele lugar! Denunciados por um tal de Acácio Bernardes, um brasileiro, fomos pra gaiola, em onze homens, e ali estavam velhos agricultores, trabalhadores, cujo crime era não ter aprendido falar em português. [...] Mas a lei tinha que cumprir, tinha que cumprir a lei, sabe como é [...] (CIPRIANI, 2001 apud FÁVERI, 2002, p. 216).

Ora, sendo decretado o estado de guerra, dentro de um país em estado de emergência, como já dito, prisões arbitrárias, muitas vezes baseadas exclusivamente em delações de olheiros ou vizinhos, exílios, criação de campos de concentração, trabalhos forçados, impossibilidade de Habeas Corpus, criação de novos decretos tornando ilegais manifestações culturais como a fala da língua original, tudo era permitido ao Presidente e tudo se fez.

Veja-se que o envio para campos de concentração criados especificamente para recepção de imigrantes sob suspeita, que permitisse mantê-los separados dos presos comuns, já demonstra que partiam de uma presunção de periculosidade, servindo o campo não à função de punir, mas isolar a título preventivo. Uma medida de controle sobre sujeitos com características identificáveis que eram confinados em uma relação de bando ( NUZZO, 2017).

Isso ratifica o que foi dito por Foucault (1979) sobre a passagem da punição à vigilância na história da repressão, em que ele afirma ter havido um momento em que se percebeu, segundo a economia do poder, ser mais eficaz vigiar do que punir.

Destarte, "para a ordem jurídica nacional, [o imigrante] permanece como objeto de controle e fiscalização do Estado, ao invés de sujeito destinatário de direitos plenamente reconhecidos." ( CARNEIRO, 2018, p. 69).

A finalidade, em um contexto desse, não é derrotar o inimigo, mas gerir a insegurança. A guerra se transforma em uma operação permanente de polícia, e isso quer dizer que práticas excepcionais se normalizam. A política se torna indistinguível da polícia ( NUZZO, 2017).

Em 1942, ano de entrada do Brasil na guerra, as detenções de civis e prisioneiros de guerra em locais não destinados a réus de crime comum foram recorrentes. As condições dos locais de confinamento variavam entre si em quase todos os estados brasileiros, tendo o governo adaptado colônias penais agrícolas, asilos, hospitais, etc. para abrigar essa nova demanda de prisioneiros ( PERAZZO, 2003). Dizia o Decreto 431, de 1938 ( BRASIL, 1938b), que se propunha a definir "crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e contra a ordem social." ( BRASIL, 1938b, online):

Art. 20. A pena de prisão a que se refere esta lei será a de prisão celular, podendo no entanto o ministro da Justiça e Negócios Interiores mandar, a qualquer tempo, que a mesma seja cumprida em estabelecimentos especiais ou em colônias penais agrícolas. Art. 21. No interesse da ordem pública, ou a requerimento do condenado, poderá o ministro da Justiça e Negócios Interiores, a qualquer tempo, ordenar seja a pena cumprida fora do lugar do crime, ou determinar a mudança do lugar de cumprimento da pena ( BRASIL, 1938b, online, grifo nosso).

Os alemães, os italianos e os japoneses e seus descendentes não eram enquadrados nos processos legais comuns, e seus julgamentos eram processados pelo Tribunal de Segurança Nacional. Dessa forma, os campos de concentração serviam ao propósito de tirar indesejáveis de circulação enquanto aguardavam análise processual, mantendo-os afastados em caso de condenação ( ARENDT, 1989).

Sobre o referido Tribunal de Segurança Nacional, convém citar uma emenda feita à Carta de 1937, por meio da Lei Constitucional n. 7, que reformou o artigo 173 e vem ressaltando sua competência, in verbis:

Art 173. O estado de guerra motivado por conflito com país estrangeiro se declarará no decreto de mobilização. Na sua vigência, o Presidente da República tem os poderes do art. 166 e a lei determinará os casos em que os crimes cometidos contra a estrutura das instituições, a segurança do Estado e dos cidadãos serão julgados pela Justiça Militar ou pelo Tribunal de Segurança Nacional ( BRASIL, 1937, online).

Como se viu outrora, Vargas recorreu à propaganda política para referendar sua legislação persecutória, e ele mesmo, grande fã de discursar para a população, reforçava diretamente os preconceitos sempre que possível:

Seremos implacáveis no combate aos invasores e seus agentes infiltrados, traiçoeiramente, no meio de nossas populações laboriosas. [...] [Mas] aos nacionais dos países com os quais estamos em guerra, que aqui vieram e construíram os seus lares de forma regular e honesta, nada devem recear enquanto permanecerem entregues ao trabalho, obedientes à lei e prontos a colaborar nas atividades defensivas do país. De modo bem diverso serão tratados os que, traindo os compromissos assumidos e ludibriando nosso acolhimento generoso, auxiliarem de alguma forma os inimigos, com eles mantiverem entendimentos, espionando ou fazendo sabotagem. A esses, aplicaremos com rigor as leis da guerra (VARGAS, 1942 apud D’ARAÚJO, 2011, p. 451).

Esse pronunciamento foi realizado no Estádio Vasco da Gama, no Rio de Janeiro, no discurso que o presidente pronunciou nas comemorações ao Dia da Independência, em 07 de setembro de 1942, o que permite perceber como o governante vinculava as ocasiões mais oportunas, reforçando não apenas o seu compromisso diante da guerra como, mas também, ao mesmo tempo, enfatizando indiretamente suas políticas nacionalistas.

Essa imagem de salvador da pátria que se vai levantar contra as ameaças inimigas bem atesta a figura que Vargas representava para muitos. Essa mensagem de salvação é explicada por Foucault (1979), quando o soberano, para ser considerado bom, precisa colocar o "bem comum" como fim. O autor revela que o bem comum aqui se alcança quando há obediência do povo às leis, respeito à ordem estabelecida e ao exercício do papel que lhe é atribuído.

Como bem diz Fáveri (2002, p. 36), "o discurso constrói sujeitos, incita imagens, inclui e exclui deliberadamente; aos nacionais, bastava obedecer; aos que desobedecessem, o rigor das leis."

A população não era apenas um elemento passivo sobre o qual recaía a proteção, a ela era conferida participação ativa na defesa da segurança nacional, o que mostra que o governo buscou unir todos em um mesmo propósito, inclusive responsabilizando o povo por sua omissão. O último inciso do art. 3º do Decreto-lei 431/38 ( BRASIL, 1938b, online, grifo nosso) claramente dispõe: " omitir alguém as providências que lhe caibam para evitar ou reprimir os crimes definidos nesta lei." Bem como limita o governo, o relacionamento do povo com os "súditos", como se vê no art. 2º do Decreto-lei 4.701/42: "os indivíduos ou sociedades que exerçam o comércio das mercadorias referidas no art. 1º, n ão podem transacionar com súditos alemães, italianos ou japoneses, pessoas físicas ou jurídicas, nem mesmo sob a forma de doação ou permuta." ( BRASIL, 1942b, online, grifo nosso).

Essas são táticas de governo, e elas ditam a "governamentalidade". O Estado tem um governo cujo alvo é a população, a qual é controlada por dispositivos de segurança, porque gerir a população é geri-la em profundidade, minuciosamente, no detalhe, o que significa a necessidade de desenvolver a disciplina. Há aqui um triângulo: soberania-disciplina-gestão governamental ( FOUCAULT, 1979), o que pode ser identificado no governo Vargas.

Já foram destacados, em tópico anterior, os aspectos da política internacional, em especial, quanto às convenções de que o Brasil era signatário e, portanto, as normatizações internacionais às quais o país deveria se submeter.

Inicialmente, é preciso destacar que cada gabinete ministerial no Brasil possuía diferentes interesses políticos dentro do governo varguista, mas todos se voltavam para a articulação de normas e medidas que visavam ao confinamento dos imigrantes alemães, italianos e japoneses, sem que fosse consenso quais deveriam ser confinados, já que a Convenção de Genebra de 1929 - da qual o país era signatário - limitava as ações governamentais. O debate foi aberto e as divergências de posições criaram certa desarticulação política na esfera interna do governo ( PERAZZO, 2009).

O posicionamento do Ministro das Relações Interiores, Marcondes Filho, pode ser encontrado nas correspondências das missões diplomáticas e dos órgãos internacionais. Ele utilizava o termo "prisioneiro de guerra", dentro do contexto da Segunda Guerra Mundial, para classificar todos os alemães, italianos e japoneses confinados. O ministro sabia que, ao confinar também os civis, o país não poderia deixar de aplicar, por analogia ou reciprocidade, a legislação internacional a qual se havia submetido, principalmente, porque o país buscava projetar-se como uma potência líder na América do Sul e aliada aos EUA ( PERAZZO, 2009).

Contudo, Gertz (2015) argumenta que tal legislação internacional, embora devesse ser seguida porque o Brasil a assinou, não poderia contrariar o direito brasileiro. Isso representava a defesa da soberania nacional, em que o país sempre priorizaria sua legislação interna referente aos imigrantes, decretada desde 1938, ou seja, como já afirmado, o Brasil realmente executava aquilo que lhe era interessante, mesmo à revelia da legislação internacional, mas como buscava parecer digno diante das outras potências, mesmo que legal dentro do país, certas práticas eram mais discretas.

Em plano mais amplo, a permanência de indesejáveis nos campos de concentração dependia e variava de acordo com as decisões arbitrárias da polícia, do governo e da diplomacia brasileira. Porém a condição dos campos era regulada pela Convenção de Genebra que ainda englobava o direito humanitário. Como já dito, não havia ainda que se falar plenamente em Direitos Humanos, visto que só seriam internacionalizados por meio de uma carta, no pós-guerra, em 1948.

A referida Convenção dispunha o seguinte:

Art. 13. Os prisioneiros de guerra devem ser sempre tratados com humanidade. É proibido, e será considerado como uma infração à presente Convenção, todo o ato ou omissão ilícita da parte da Potência detentora que tenha como conseqüência a morte ou ponha em grave perigo a saúde de um prisioneiro de guerra em seu poder. Em especial, nenhum prisioneiro de guerra poderá ser submetido a uma mutilação física ou a uma experiência médica ou científica de qualquer natureza que não seja justificada pelo tratamento médico do prisioneiro referido e no seu interesse. [...] Art. 22. Os prisioneiros de guerra não poderão ser internados senão em locais situados em terra firme que ofereçam todas as garantias de higiene e de salubridade; salvo em casos especiais justificados pelo interesse próprio dos prisioneiros, eles não poderão ser internados em penitenciárias. Os prisioneiros de guerra internados em regiões doentias ou onde o clima lhes é prejudicial serão transferidos o mais depressa possível para um clima mais favorável ( CONVENÇÃO RELATIVA AO TRATAMENTO DOS PRISIONEIROS DE GUERRA, 1929,online).

Diante de todo o exposto, é incontestável o respaldo jurídico legitimador dos campos de concentração no Brasil. Observa-se que a Constituição Federal de 1937 possibilitava ao Presidente da República a sua criação, essa mesma Constituição dava poderes ao chefe do Executivo para emitir decretos para cercear os direitos dos imigrantes, e, além de toda normatização nacional, o país era signatário de legislação internacional que regulava as condições dos campos e do tratamento dado aos presos. Logo, toda e qualquer prática contra os "súditos do Eixo" era pautada pela lei, para a qual se criara um suporte ideológico paulatinamente construído por meio de sistemática propaganda.

5 CONCLUSÕES

A existência de campos de concentração no Brasil é um tópico da história ainda pouco difundido, o que se compreende, diante do triste cenário, que tais estruturas possuem no imaginário coletivo. Ademais, o reconhecimento da existência de tais lugares assemelharia o país e os brasileiros com os que, historicamente, figuraram como vilões perdedores na história. Logo, a negação ou o esquecimento desses fatos não ocorreu apenas no Brasil, mas em quase todos os países em que foram implantados.

Em cada país, como costuma ocorrer, os campos de concentração estiveram rodeados por uma história própria, um contexto particular a justificar tais práticas, naquele período histórico, consideradas admissíveis como forma de controle de indesejáveis, que poderiam ser nacionais ou estrangeiros, como se viu.

No Brasil, o que se desejou estudar foi a utilização e o suporte legal desses campos no contexto da Segunda Guerra Mundial, campos que aqui serviram para confinar os então denominados "súditos do Eixo", a saber, imigrantes alemães, italianos e japoneses.

Como se viu, não bastou um fator apenas. Vargas esteve amparado por uma mudança na estrutura constitucional, baseando-se em ameaças à segurança nacional, e outorgou uma nova Constituição, a de 1937, na qual, estrategicamente, manteve-se governando por Decretos, ao evitar a realização do plebiscito de aprovação da Carta Maior, com isso, justificando a dissolução do Congresso e o adiamento de eleições.

Mas o projeto de Vargas de valorização da nacionalidade brasileira advinha de muito antes e amparou-se na reforma da percepção do ser brasileiro, que já se iniciara no final da década de 1920. Para valorizar o nacional, era chegado o tempo de fechar as entradas aos estrangeiros e motivar os residentes, fossem estrangeiros ou seus filhos, a identificação com os elementos caracterizadores da brasilidade: era necessário falar a língua, manifestar a cultura, identificar-se com ela.

O alinhamento do Brasil com os Estados Unidos e os Aliados significou o reforço da perseguição aos estrangeiros, agora especialmente dedicado à perseguição dos nacionais dos países do Eixo, e a entrada formal do país na Guerra deu ao governante fôlego para, servindo-se do texto constitucional, declarar o estado de guerra e nele afastar prerrogativas de direitos fundamentais de nacionais e estrangeiros, permitindo inclusive prisões sem sistema de defesa ou prerrogativa de Habeas Corpus.

O chefe do Executivo possibilitou o cerceamento da liberdade de ir e vir dos "súditos do Eixo", dos seus descendentes e de qualquer que com eles colaborasse e, concorrentemente, cerceou outros direitos e garantias individuais perante a justificativa de segurança nacional. Aos inimigos da pátria, como disse o próprio presidente, "o rigor das leis". Que leis? Não só os decretos, mas também a legislação internacional da qual o país era signatário.

A mesma Constituição declarara o país em estado de emergência, o que dava ao presidente poderes autoritários e grande concentração de poder. Não bastasse, com a declaração de estado de guerra, em 1942, o presidente passou a usufruir da possibilidade de, a seu gosto, suspender a Constituição nas partes que entendesse por bem.

Ainda que os discursos tanto da presidência quanto do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e também do Ministério de Guerra fossem de persecução apenas dos que ameaçassem a segurança nacional, o que se viu foi a vigilância e o controle sobre os imigrantes em geral, tão acirrada, que a menor suspeita ensejava a prisão.

Práticas comuns do dia a dia foram criminalizadas, como falar idioma que não o português, perseguições e prisões arbitrárias também ocorreram, por isso os imigrantes viviam em atenção já que qualquer deslize culminava em sanção. Tal atenção não era só por causa da polícia, mas também por causa de vizinhos delatores.

Tudo era intrinsecamente relacionado, o governo varguista, além de buscar fortalecer sua soberania com planos internos, servia-se dos campos em sua política internacional, já que a ação forte do Estado com os súditos do Eixo era tópico indispensável para o diálogo com potências estrangeiras. O presidente era tão engenhoso que, além das conversas internacionais, mantinha paralelamente comunicação incansável com a população nacional a fim de promover sentimentos nacionalistas e incutir um dever para com a nação, fosse por meio de discursos, fosse por meio de propaganda política fomentada na mídia, que sofria censura.

A existência de uma legislação, amparando a existência dos campos de concentração, não seria suficiente para a existência desses, já que não faltavam no país leis que tiveram pouca ou nenhuma aplicação. Para que o governo pudesse implantar tais campos, era necessário que eles fossem aceitos pela população, bem como seu governo ditatorial, de modo que é possível perceber de que maneira estão imbricadas as normas, a propaganda sistematicamente disseminada, inclusive na mídia, e o suporte, ativo ou passivo, da população.

Material suplementar
REFERÊNCIAS
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Notas
Notas
1 O tema dos campos de concentração no Brasil já foi objeto de diversos trabalhos, como Campos de concentração em Santa Catarina e conflitos envolvendo alemães e descendentes durante o Estado Novo, da pesquisadora Macedo (2007); Cálculos Mortais: estudos sobre a "diplomacia dos campos" e a "economia do Holocausto" revelam sutilezas da banalidade do mal, de Haag (2009); Campos de concentração/confinamento no Vale do Araranguá durante a Segunda Guerra Mundial, de Gonçalves e Zanelatto (2013), entre outros mais. Porém, o que se percebe é que a maior parte das pesquisas realizadas sobre o tema se desenvolve exclusivamente sob a ótica sociológica, histórica e econômica, inclusive, e pouco se encontra a respeito das estruturas jurídico-legais.
2 O principal e mais conhecido articulador teórico a sustentar essas ideias é Gilberto Freyre na obra Casa-grande & Senzala, publicada em 1933, em que sociólogo ressalta os reflexos da miscigenação e exalta o "(...) contributo africano e ameríndio na formação da sociedade brasileira; contributo que lhe terá conferido um lugar à parte entre as outras sociedades da América, pois foi a que se constituiu mais harmoniosamente quanto às relações de raça" ( CASTELO, 2011, p. 262), considerando a pluralidade de combinações existentes. Convém, inclusive, citar a participação do autor em conferências no King’s College (Universidade de Londres) e nas Universidades de Lisboa, Porto e Coimbra, em 1937, que foram divulgadas no Rio de Janeiro no ano seguinte e tranformadas, em 1940, após revistas pelo autor, na obra O mundo que português criou, para continuar seus escritos a respeito do processo de miscigenação ( CASTELO, 2011). Contudo, tais ideias vi- nham sendo discutidas desde o final dos anos 1920. Podem elas ser melhor conhecidas nas obras O espetáculo das raças: cientistas, instituições e questão racial no Brasil: 1870-1930 ( SCHWARCZ,1993), e Preto no Branco: raça e nacionalidade no pensamento brasileiro ( SKIDMORE, 2012).
3 Germanidade; Patrimônio cultural alemão.
4 O termo "alienígena" era usado no jargão oficial para representar os imigrantes e os descendentes "não assimilados", que viviam uma cultura inconciliável com os princípios da brasilidade. A estes deveria ser imposto o espírito nacional a fim de erradicar as ideias outrora toleradas ( SEYFERTH, 1997).
5 Para Hannah Arendt, existiam sistemas independentes de campos de concentração. Um primeiro tipo estava voltado aos grupos condenados ao trabalho forçado, que viviam em relativa liberdade, com sentenças limitadas; outro sistema se destinava àqueles em que os homens eram igualmente usados como máquinas de trabalho, provocando um alto índice de mortalidade, e o terceiro seriam os "campos de aniquilação", nos quais os internos eram "sistematicamente exterminados pela fome e pelo abandono". Os campos de concentração podem ser classificados em três tipos correspondentes às três concepções ocidentais básicas de uma vida após a morte: o Limbo, o Purgatório e o Inferno. Ao Limbo correspondem aquelas formas relativamente benignas, que já foram populares mesmo em países não totalitários, destinadas a afastar da sociedade todo tipo de elementos indesejáveis — os refugiados, os apátridas, os marginais e os desempregados. O Purgatório é representado pelos campos de trabalho da União Soviética, em que o abandono se alia ao trabalho forçado e desordenado. O Inferno, no sentido mais literal, é representado por aquele tipo de campos que os nazistas aperfeiçoaram e onde toda a vida era organizada completa e sistematicamente, de modo a causar o maior tormento possível ( ARENDT, 1989, p. 495). Consideramos que os campos de internamento para "súditos do Eixo" no Brasil podem ser enquadrados na categoria do Limbo, caracterizada por Arendt.
7 O termo "prisioneiro de guerra" foi atribuído a todos os súditos confinados, fosse militar, fosse civil. A atribuição de tal termo aos civis foi uma conveniência adotada após debates dentro do governo brasileiro acerca de quem deveria ser internado nos campos. Segundo Perazzo (2009), tais debates não foram livres de tensão e calor, principalmente porque o Brasil era signatário da Convenção de Genebra de 1929, e tal convenção não se aplicava aos internos civis, isto é, prisioneiros de guerra eram apenas os pertencentes às Forças Armadas, feridos ou enfermos que caíssem nas mãos dos inimigos durante operações de guerra. Logo, diante da falta de regulamentação quanto aos presos civis, houve uma extensão da Convenção de Genebra de 1929, havendo, assim, a proteção do direito destes por meio da analogia.
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Editora responsável: Profa. Dra. Fayga Bedê https://orcid.org/0000-0001-6444-2631
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