FUNDAMENTOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
Recepção: 17 Abril 2022
Revised document received: 18 Abril Abril Abril Junho Julho 2022
Aprovação: 06 Agosto 2022
DOI: https://doi.org/10.22197/rbdpp.v8i2.709
Resumo2: A inteligência artificial e a internet das coisas (internet of things), herdeiras legitimárias da quarta revolução industrial, mudarão para sempre o processo penal talqualmente o conhecemos. Este artigo doutrinal pretende, concretamente, dar conta do equilíbrio – muito difícil – entre a inteligência artificial e os direitos fundamentais do arguido em processo penal. Principalmente o direito à privacidade mental do arguido, que deriva do nemo tenetur se ipsum accusare. É da sinalização dessas mudanças abruptas no desenho funcional do processo penal que este artigo doutrinal curará.
Palavras-chave: Inteligência artificial, internet das coisas, quarta revolução industrial, processo penal, Direito (Processual) Penal da Segurança Máxima.
Abstract: Artificial intelligence and the internet of things, direct heirs of the earth-shattering fourth industrial revolution, are bound to be seismic shift in the purview of criminal procedure, which will be transmogrified beyond recognition. This paper aims, concretely, to pore over the difficult trade-off between artificial intelligence and the defendant´s fundamental rights in the remit of criminal procedure law. Chiefly the defendant´s right to mental privacy, which derives from nemo tenetur se ipsum accusare. This paper endeavours to flesh out the great bulk of these ground-breaking changes, which are shaping up to take place in the remit of criminal procedure law.
Keywords: Artificial intelligence, internet of things, fourth industrial revolution, criminal procedure law, Criminal (Procedure) Law of Maximum Security.
摘要: 人工智能和物聯網,作為驚天動地的第四次工業革命的直接繼承者,必將在刑事訴訟的範圍內引發翻天覆地的變化,使其變得面目全非。本文旨在具體探討人工智能與刑事訴訟法範圍內被告人基本權利之間的艱難取捨。主要是被告人的精神隱私權,這源於 “不自證己罪原則”。本文力圖充實這些突破性變化的大部分內容,這些變化正在刑事訴訟法的職權範圍內形成。
關鍵詞: 人工智能, 物聯網, 第四次工業革命, 刑事訴 訟法, 刑事(訴訟)法的最大安全性.
§§ 1. Introdução
§ 1. Estimado leitor, no momento em que este artigo (que já é, entretanto, passado líquido3) chega às suas encanecidas mãos, a 4ª revolução industrial já terá sido posta em marcha há algum tempo. Os seus efeitos – que se antecipam deletérios e transversais a todos os segmentos4 da sociedade5 – já se terão feito sentir com não menos estrépito6. Uma pergunta emerge com fragor jurídico: estarão os tribunais estaduais e o processo penal preparados para as suas momentosas reverberações, que se anteveem de proporções bíblicas? Não se trata de uma questão de somenos importância. Pelo contrário. Especialmente numa altura em que se vão desenhando os contornos de um descoroçoante processo penal do grito, no âmbito do qual a fosforescente e vápida emoção7 populista8 (que se decanta do populismo penal9 que lhe subjaz) vai estiolando, lenta, mas inexoravelmente, o lastro de sobriedade jurídica que deve caracterizar a administração da justiça penal.
§ 2. Num momento em que o mundo emerge - ronceiro – da crise sanitária causada pelo Covid-19, a questão não se podia revestir de maior pertinência e acuidade10. O atraso11 da resposta12 judicial13 – uma das decorrências precípuas da frisada crise sanitária – desnudou a necessidade de criação de mecanismos de resposta rápida ao flagelo da morosidade processual14. Um dos mecanismos de resposta rápida mais repisados – e estafados, diga-se – é o dos tribunais estaduais online15. Subtrai-se ao escopo primacial deste artigo doutrinal discorrer sobre este temário. O mesmo não se pode dizer daquilo que radicará – e predicará – o processo penal do novo mundo: a (ubiquidade da) ditadura digital da inteligência artificial e a emergência, em toda a sua plenipotência, de um perturbador Direito (Processual) Penal da Segurança Máxima, que derruirá os alicerces em que se estriba o (ainda) vigente processo penal de base antropocêntrica e humanista.
§ 3. A inteligência artificial e a internet das coisas (internet of things16 e as smart cities17), dois pilares identitários da quarta revolução industrial, consubstanciarão a (desoladora e fagedénica) robotização do ser humano e a humanização da máquina – polaridade dialéctica que pulverizará para sempre as bases fundacionais em que se plasma o hodierno processo penal de base antropocêntrica e humanista..
§ 4. A robotização do ser humano – um produto consequencial da almejada implementação da convergência funcional entre o homem e a máquina, que, por seu turno, é uma das bandeiras da quarta revolução industrial e da «teoria da mente humana estendida» - porá em causa o direito à privacidade mental18 do arguido em processo penal. Esse é o ponto central deste artigo doutrinal.
§ 5. A privacidade19mental do arguido – tal como a pletora de dados pessoais20 e dados biométricos que fazem parte daquela – consiste na possibilidade de aquele guardar e controlar21 um conjunto de informações e pensamentos sobre algo que todos reputamos de essencial: a nossa solidão mental. Melhor: o inalienável direito de guardar aquilo que nos identifica como seres humanos – o nosso pensamento e a nossa intimidade mental – para nós próprios.
§ 6. A captação – pela inteligência artificial omnipotente22 – do produto da privacidade temática (o que cada um de nós pensa acerca do que reputamos de essencial) e da privacidade espacial (onde cada um nós reside, onde esteve e o que cada um pensa a esse respeito)23 coincidirá com a implementação da «teoria da mente humana estendida», que operará à fusão horizôntica entre o homem e a máquina (o cerne da robotização do ser humano – uma das teses centrais deste artigo) e implodirá as bases fundacionais em que se plasmou – durante séculos – o processo penal de base humanista e antropocentrista. Vejamos – ancorados na metodologia law in context - em que termos.
§§ 2. Requiem pelo processo penal de cunho humanista? As consequências processuais penais emergentes da robotização do ser humano e da humanização da máquina (impulsionada pela internet of things), que estiolarão, quer a privacidade mental, quer a solidão mental do arguido em processo penal
§ 1. Irromper na trincheira irredutivelmente humana – a solidão mental e a privacidade mental do arguido – sempre foi uma aspiração ancestral do Estado nas suas mais plúrimas (rútilas?) vestes. O seminal movimento do legal realism24 – no seu afã de perceber a mente humana e de analisar as razões que estiveram na génese da conduta humana25 – avocou a fatia de leão desse esforço colectivamente integrado.
§ 2. Essa vontade férrea de captar o «software of the mind»26 do agente (rectius: o fito de entrar «inside the mind»27 do arguido) reveste, muitas vezes, a capa sub-reptícia do esforço colectivamente integrado de perceber as razões pelas quais o agente age com a sua racionalidade limitada (bounded rationality)28 – conexão a partir da qual despontou o movimento de racionalização do processo de sentencing29 com o auxílio (danoso) dos algoritmos preditivos discriminatórios30.
§ 3. O (controlo31 da) human mind32 – no cortejo infindável de possibilidades que adejam a partir da mesma33 - sempre foi, como vimos, uma obsessão mais ou menos confessa por parte do Estado-Juiz. Os incontáveis estudos empíricos em tema de psicologia aplicada – nos seus affairs ligeiros com a cultura34 e com a neurociência35 - provam-no à saciedade.
§ 4. A aspiração – que se pode cartografar como ancestral – de analisar o sistema de administração de justiça sob o prisma das ciências sociais36 acelerou (exponencialmente) a captura do jurídico pela bata branca; e, com essa captura, a human mind, outrora uma zona de influência exclusiva do arguido, passou a pertencer ao domínio público – ao Estado-Juiz. Aos meandros arcanos do Estado-Administração. Aos interesses – tantas vezes labirínticos e insondáveis - do Estado-Legislador. Ao Estado-Colectividade. A mim. A si, caro leitor. Numa palavra, a todos menos aquele que deveria ter o monopólio sobre a sua privacidade mental: o arguido.
§ 5. E é aqui que reencontramos um velho conhecido: a internet das coisas (a internet of things), que simboliza o desejo indómito de captura da human mind pelo Estado, nas suas mais variadas vestes funcionais.
§ 6. A internet of things irá acelerar – e, em última análise, selar - a convergência funcional entre o homem e a máquina. Assistir-se-á, a partir da almejada fusão horizôntica entre o humano e a máquina, quer à robotização do ser humano, quer à humanização da máquina.
§ 7. Essa convergência funcional entre o homem e a máquina – em razão da qual a robotização do ser humano emergirá como ícone de um mundo novo - provocará uma profunda mudança de paradigma no processo penal (até agora) de base liberal, antropocêntrica e humanista.
§ 8. É dessa (profunda) mudança de paradigma – que se cifrará na implosão de alguns princípios basilares do processo penal contemporâneo37, que serão sinalizados adiante – que curaremos neste capítulo. Venha daí, caro leitor, valerá a pena38.
§§ 2.1. A «extended mind thesis» (Clark/Chalmers): a teoria da mente humana estendida e o seu filho dilecto: a robotização do ser humano – que consequências jurídicas terão no processo penal do futuro?
§ 1. O esforço colectivamente integrado para o qual vimos chamando à atenção – o de levar a cabo uma convergência funcional entre o homem e a máquina e, por isso, de materializar a robotização do ser humano, que será trazido, quer pela 4ª revolução industrial, quer pela internet of things – ganha forma com o advento e com a implementação da «extended mind thesis» (doravante teoria da mente humana estendida39).
§ 2. A teoria da mente humana estendida foi desenvolvida, pouco antes do virar do milénio, por dois investigadores muito conhecidos. A teoria da mente humana estendida insere-se no (acima aludido) esforço colectivamente integrado de implodir as bases fundacionais em que se estriba o velho mundo e mapear os pilares identitários em que assentará o novo mundo, em sede do qual o homem e a máquina estarão em comunhão funcional de vistas e de tarefas.
§ 3. A teoria da mente humana estendida40 defende, destarte, a hibridização do pensamento humano. O pensamento humano – uma criação divina, até aqui uma actividade mental sequencial e harmónica, que se baseava na adequada arrumação intracromossomial específica do ser humano que a empreende – deverá ser substituída, em toda a linha, por um pensamento de base mista: metade humano, metade máquina.
§ 4. De tal facto se infere que o pensamento humano – até aqui, um monopólio do ser humano – deverá ser partilhado com a máquina: trata-se da robotização do ser humano.
§ 5. A teoria da mente humana estendida preceitua, no essencial, que um segmento do pensamento humano deve ser levado a cabo fora do corpo – e do cérebro - humano41. Numa palavra: uma parte do pensamento humano – mas não todo – deve ser realizado de forma artificial. Vale dizer: uma parte do pensamento humano42 deve ser realizado através da inteligência artificial43.
§ 6. A teoria da mente humana estendida defende, assim, a hibridização do pensamento humano e, consequentemente, a robotização do ser humano. Da polaridade dialéctica entre ambas emerge a possibilidade de captação, armazenamento e processamento de todo o pensamento humano através de inteligência artificial, que engloba, quer a parte do pensamento realizado pelo ser humano, quer a parte do pensamento realizado pela inteligência artificial.
§ 7. A fim de optimizar a convergência funcional entre o homem e a máquina, o armazenamento dos dados emergentes do pensamento humano-artificial através de inteligência artificial permitirá que o robô humano – produto da robotização do ser humano – aceda à inteligência artificial44 antes da tomada de quaisquer decisões45.
§ 8. Como forma de maximizar a fusão horizôntica entre o homem e a máquina – uma das bandeiras da 4ª revolução industrial e um dos corolários da much-acclaimed internet of things -, o computador em sede do qual serão armazenados os dados provenientes do pensamento do robô humano46 será devidamente (?) programado através de algoritmos47 preditivos48 no desenho funcional dos quais serão antecipados os melhores e os piores cenários atinentes a cada decisão. Caberá, depois, ao robô humano (ou à máquina à revelia da parte humana?) escolher qual é a opção que melhor tutela os seus interesses.
§ 9. É aqui, caro leitor, que reencontramos outro old acquaitance of ours: os algoritmos preditivos49 e a vontade de poder absoluto – que vem a galope da ditadura digital da inteligência artificial - que lhe subjaz.
§ 10. Como espelho idóneo da fusão horizôntica entre o homem e a máquina, os algoritmos50 preditivos51 estão incrustados52 nos «joint-agent systems»53 a fim de maximizar a convergência funcional em vista do qual ambos foram erigidos. Estes - os «joint agent systems» - visam optimizar a actividade funcional conjunta54 entre o ser humano e o robô.
§ 11. Estes «agentes comunicacionais híbridos»55 - produto consequencial da robotização do ser humano - colocam não só várias questões ao nível da imputação objectiva do facto ao robô56 humano57, das quais não se curará neste artigo, como, e sobretudo, colocam em causa vários postulados fundacionais do processo58 penal59.
§ 12. De entre os quais se enumera o princípio do nemo tenetur se ipsum accusare60 e o (neófito or not so much) direito ao silêncio corporal, que proscrevem a possibilidade de o arguido contribuir activamente para a sua própria incriminação61. Sequer contribuir activamente para fundamentar ou agravar a sua responsabilidade jurídico-penal. Adiante veremos este ponto com um pouco mais de atenção. Para lá se remete o leitor interessado.
§ 13. Estes «agentes comunicacionais híbridos»62 - produto consequencial da 4ª revolução industrial e da ditadura digital da inteligência artificial – desnudam a (muito) preocupante «desvantagem epistémica»63 da metade humana do robô em face da máquina – o detentor do domínio de facto que subjaz à decisão humana num futuro próximo.
§ 14. «Desvantagem epistémica»64, essa, que se cifra: i) no enorme poder de processamento de dados de conteúdo e de informações protagonizado pela máquina65, que não é comparável com a menor capacidade de processamento cognitivo da metade humana; ii) no domínio, por parte da máquina, de um aparato tecnológico (que já chegou, porém, a alguns sistemas de administração de justiça estrangeiros66) que subjaz aos «equipamentos sensoriais adicionais»67; iii) no domínio, por parte da máquina, de um aparato tecnológico que permite adquirir, medir, processar e analisar, em tempo real, o conteúdo da privacidade mental da mente humana e, pior, um conjunto de reacções psicológicas68, pensamentos, sensações e emoções69 (que deveriam ser irredutivelmente) privados – aspiração ancestral, como vimos, do Estado nas suas frondosas incumbências funcionais;
§ 15. iv) (A alta tecnologia70 que sustenta) a recolha, armazenamento, processamento e análise de um conjunto de dados pessoais71 e biométricos72 da metade humana (que permitem o reconhecimento facial) poderá ser usada pela máquina para fins espúrios àqueles que presidiram à sua captação in the first place – como, por exemplo, a (medonha) realização de deep fakes que poderão fundamentar ou agravar a responsabilidade penal da metade humana nesse processo ou noutro processo penal;
§ 16. v) a robotização do ser humano e a humanização da máquina, supedâneos essenciais da ditadura digital da inteligência artificial, cifrar-se-ão, por outro lado, na redução drástica da empatia73 no processo penal – robotiza-se o humano, robotiza-se, natural e necessariamente, o processo penal.
§ 17. vi) A robotização do ser humano acelerará exponencialmente o processo de degradação (e de erosão) da dignidade da pessoa humana – um dos baluartes do processo penal de base antropocêntrica e humanista e do direito penal liberal que sustentou o velho mundo.
§ 18. vii) Na medida em que, quanto maior for a (magnitude da) captação de dados biométricos, pessoais e de conteúdo por parte da máquina (que tem uma capacidade de memória infinita74 e uma capacidade de realizar de inferências analíticas de base algorítmica ilimitada), menor será o lastro irredutivelmente humano do arguido; e, por isso, menor será não só a privacidade mental do mesmo (bem como drasticamente reduzida será a extensão do direito ao silêncio corporal que poderá ser exercido no processo penal, como veremos adiante) como, e sobretudo, menores serão as garantias processuais de defesa que o processo penal do futuro lhe oferecerá;
§ 19. viii) A robotização do ser humano afastará o ser humano do processo de construção da decisão humana. Porquanto a metade humana não terá qualquer forma de controlar não só a captação e processamento do conteúdo da sua privacidade mental como, e sobretudo, não terá qualquer mecanismo de controlo75 sobre o processo de realização de inferências analíticas de base algorítmica a partir daquela – a privacidade mental. O mesmo se diga do uso indevido dos dados inseridos na privacidade mental do arguido. Como a posterior incriminação da parte humana – pela máquina – com base no conteúdo da sua privacidade mental, que armazenará informações vitais acerca da prática de um eventual crime.
§ 20. ix) A robotização do ser humano alçapremará, destarte, a máquina como a proprietária exclusiva do domínio de facto de todo o processo decisório humano, subjugando inapelavelmente o ser humano, que ficará irremediavelmente privado do seu inalienável direito à solidão mental, que se desdobra do seu direito à privacidade76mental.
§ 21. x) Vejamos, com um pouco mais de detalhe, as consequências jurídicas que emergirão da robotização do ser humano no processo penal77 do futuro.
§§ 2.1.1. Implicará a robotização do ser humano a pulverização do princípio do nemo tenetur se ipsum accusare no processo penal do futuro?
§ 1. Aqui chegados, caro leitor, a questão que se coloca é a de saber quais são as consequências jurídicas da robotização do ser humano no processo penal do futuro.
§ 2. Um dos mais lídimos corolários do processo penal de cariz liberal e humanista é a insusceptibilidade de instrumentalização do arguido para fins processuais. Diz-se comummente que o arguido não só não tem o dever de colaborar com a justiça como, e sobretudo, tem o direito de recusar qualquer contribuição processualmente activa78 para a sua própria incriminação79.
§ 3. É com este pano de fundo que floresce a ideia seminal de acordo com a qual o princípio do nemo tenetur se ipsum accusare se arvora como uma conquista civilizacional que simboliza a passagem do l’état de nature à l’état civil80. Mais ainda : o nemo tenetur se ipsum accusare simboliza, quer a senescência do L´Etat primitif81, quer a emergência do l´état civil amigo dos direitos fundamentais do arguido.
§ 4. O direito à não auto-incriminação (nemo tenetur se ipsum accusare), sendo um matiz idóneo da humanização dos sistemas de administração de justiça penal que calcorreou séculos, faz parte de la nature des choses82 de um processo penal de jaez antropocêntrico e humanista.
§ 5. De tal facto se infere que, sem embargo da natureza substantiva83 ou processualista84 que subjaz nemo tenetur se ipsum acussare, a prerrogativa de não auto-incriminação é uma emanação – porventura a mais rútila – do princípio-garantia a que se denomina princípio da legalidade penal85.
§ 6. O núcleo essencial da prerrogativa processual-material contra a auto-incriminação86, do nemo tenetur se ipsum accusare, polariza-se na ideia central de que este tem uma área de tutela inviolável que se centra nos «contributos auto-incriminatórios activos» por oposição aos (irrelevantes) «contributos auto-incriminatórios passivos»87, designadamente os decorrentes da tolerância passiva88.
§ 7. A robotização do ser humano – operada pela convergência funcional entre o homem e a máquina, uma das bandeiras que a 4ª revolução industrial, e os seus herdeiros legitimários, a internet of things e a internet 5G, alçaram bem alto – converterá a parte humana em instrumento da sua própria condenação89.
§ 8. Porquanto a parte humana do robô – produto consequencial, quer da teoria da mente estendida, quer da robotização do ser humano, que constitui um afloramento daquela – contribuirá activamente para a captação da sua privacidade mental, no âmbito da qual poderão estar armazenadas eventuais informações auto-incriminatórias respeitantes à prática do crime.
§ 9. A metade humana do robô é compelida à prática de um acto auto-incriminatório – converter-se em metade máquina para, assim, permitir, oportunamente, o esbulho da sua privacidade mental, cujo produto será livremente valorado em sede de processo penal – a essa luz, a parte humana do robô é (soez e cavilosamente) instrumentalizada para fins processuais, não apenas como corpo, mas também como personalidade, capaz de uma decisão autónoma de vontade90.
§ 10. O nemo tenetur se ipsum accusare – uma das bases fundacionais em que se estriba um processo penal de base antropocêntrica e humanista – corporiza uma compressão de fundo do Estado de Direito (rechtsstaatliche Grundhaltung), que se respalda no respeito pela quintessencial dignidade humana91. O nemo tenetur se ipsum accusare representa, destarte, um entreposto avançado de protecção do direito de personalidade do arguido perante o qual tem de recuar o interesse do Estado-Juiz na perseguição criminal92.
§ 11. O que significa, no essencial, que a dignidade da pessoa humana – pelo menos a da parte humana do robô - impõe que esta possa decidir livremente se quer ou não ser utilizada como instrumento da sua própria condenação93.
§ 12. Se isso não acontecer – como não acontecerá, quer após a implementação da teoria da mente humana estendida94, quer após a materialização da robotização do ser humano – o princípio da dignidade da pessoa humana será pulverizado e o princípio do nemo tenetur se ipsum accusare deverá estar preparado para se tornar irrelevante (ou para se tornar um mero instrumento de symbolic self-inflation95) no plano do processo penal do futuro.
§ 13. Será o fim do processo penal que (por enquanto) se louva em (estritos e estreitos) prolegómenos de antropocentrismo humanista. Será, igualmente, o fim da privacidade (temática, mental e espacial) e da auto-determinação informacional do arguido em processo penal. Vejamos, de forma tópica, em que termos.
§§ 2.1.2. Implodirá a robotização do ser humano o direito ao silêncio corporal (Jorge dos Reis Bravo) no processo penal do futuro?
§ 1. A doutrina e a jurisprudência96 têm entendido que o direito ao silêncio (que decorre do princípio nemo tenetur se ipsum accusare) se aplica a uma qualquer actividade processual por parte do arguido que contribua, em maior ou menor magnitude, para a sua própria incriminação97, sendo esse um corolário do legitimacy through fairness, de que fala a doutrina dos Estados Unidos da América98.
§ 2. A questão que se coloca é a de saber qual é o impacto que a robotização do ser humano terá na integridade epistémico-funcional do direito ao silêncio corporal99. A questão – na sua singeleza espumosa – não é de somenos importância. Sequer de lana caprina. Porquanto, o «corpo fala e, salvo erro técnico-procedimental, «não mente»100.
§ 3. É certo que o nemo tenetur se ipsum accusare não é um direito absoluto101. Não é menos certo, porém, que o direito ao silêncio corporal, que decorre do mesmo102, impõe que o seu conteúdo essencial seja devidamente tutelado no processo penal através do celebérrimo «juiz das liberdades»103. O que não é, de todo, de escassa importância.
§ 4. O potencial de ofensividade104 que deriva da violação do direito ao silêncio corporal (que se traduz no direito a não deixar o corpo falar através do esbulho da privacidade mental promovido pelo Estado-Juiz – operado em virtude da robotização do ser humano - no processo penal) é muito maior do que que deriva do direito ao silêncio (da palavra)105.
§ 5. A robotização do ser humano – que decorrerá da futura implementação da teoria da mente humana estendida no novo mundo – e a hibridização do pensamento humano estiolarão, de forma sequencial e harmónica, o núcleo essencial do direito ao silêncio corporal do arguido em processo penal. Beyond repair. Beyond recognition.
§ 6. Por conseguinte, um tal esbulho da privacidade mental do arguido promovido, quer através da robotização do humano, quer através da hibridização do pensamento humano – filhos dilectos da teoria da mente humana estendida – é materialmente inconstitucional por violação da dignidade da pessoa humana (art.º 1, da CRP), do direito à identidade pessoal (art.º 26.º, n.º 1, da CRP) e do direito ao silêncio corporal que decorre do direito à plenitude das garantias de defesa (art.º 32.º, n.º 1 e 2, da CRP).
§§ 2.1.3. Decretará a robotização do ser humano o fim dos meios ocultos de investigação criminal no processo penal do futuro?
§ 1. Acabámos de ver, caro leitor, que uma miríade de princípios basilares do processo penal democrático – e as conquistas civilizacionais que lhe subjazem - estão em vias de extinção.
§ 2. (O ritmo frenético que impele) a implementação das bandeiras da quarta revolução industrial – a internet of things, a robotização do ser humano, a humanização da máquina e, principalmente, esse acelerador de partículas jurídicas a que se denomina internet 5G106 – decretará, nos termos antevistos, o fim do processo penal de base humanista que sulcou todo o século XX e que medrou – já de forma tremeluzente - no primeiro quartel do século XXI.
§ 3. Ademais, a quarta revolução industrial – no seu esplendor totalitarista – ditará, nos termos igualmente antevistos, a emergência – em toda a sua plenipotência - do Direito (Processual) Penal de Segurança Máxima, que postergará a base fundacional em que se respaldava o direito penal liberal: a dignidade da pessoa humana107 e o direito à pena justa108 que se encontra (va) acoplado à mesma.
§ 4. As proibições de prova109 – bem como as proibições de valoração da prova110 e o celebérrimo efeito à distância111, que se desdobram funcionalmente da mesma -, interligando-se, no seu étimo fundante, com o princípio da dignidade humana essencial112, deverão, igualmente, estar preparadas para se tornar irrelevantes (ou wrapped in tokenism) em face do advento do Direito (Processual) Penal de Segurança Máxima e da ditadura digital da inteligência artificial.
§ 5. Este – o Direito (Processual) Penal de Segurança Máxima - mudará o processo penal para sempre, implodindo o grosso das bases fundacionais do processo penal de cariz humanista e antropocêntrica saído das cinzas da revolução iluminista. O que, não é de todo, surpreendente: quando muda o mundo, muda o processo penal. Este – o processo penal – muda com as coordenadas sistémicas que brotam da efervescente realidade social que, a montante, lhe subjaz.
§ 6. Trata-se de uma nova realidade social – a teoria da mente humana estendida, produto consequencial da internet of things, que será exponencialmente acelerada pela internet 5G - que mudará as regras do jogo processual113. Beyond repair. Beyond recognition. Realidade social de acordo com a qual os métodos ocultos de investigação criminal, um dos mais angustiosos problemas sobreponíveis às proibições de prova, se tornarão igualmente irrelevantes (ou de uma importância residual) no processo penal do novo mundo.
§ 7. Não se antolha (de todo) coriáceo captar a razão subjacente ao desaparecimento dos métodos ocultos de investigação criminal no – e do - processo penal do futuro: a robotização do ser humano, bem como a hibridização do pensamento humano, suprimirão, nos termos antevistos: i) a dignidade da pessoa humana, ii) a privacidade mental do arguido, iii) o direito à solidão mental do arguido, e iv) o direito ao silêncio corporal do arguido – pilares identitários de um processo penal que se plasma (va) em um antropocentrismo humanista. Impõe-se a pergunta: o que ficará por esbulhar do ser humano (ou o que restará dele)?
§ 8. A razão de ser do reliance on métodos ocultos114 de investigação criminal – o combate estrénuo e pluri-significativo à criminalidade grave115, transnacional116 e organizada117 - não desaparecerá. O que desaparecerá é a dificuldade de a combater através da ditadura digital da inteligência artificial.
§ 9. A ditadura digital da inteligência artificial dispensará o Estado-Juiz da necessidade de utilizar meios ocultos de investigação criminal. Porquanto aquele disporá, à distância longínqua de um clique, do produto da captura da privacidade mental do arguido, que guardará informações vitais acerca da prática do crime, através da robotização do ser humano e da hibridização do pensamento humano. Como bem disse a doutrina, noutro contexto temático, «it´s all in your – arguido - head»118. Which prompts the question: why go undercover when everything is crystal clear after all?
§ 10. A ditadura digital da inteligência artificial estiolará as fronteiras – até aqui infrangíveis – entre o permitido e o proibido. Entre o legal e o ilegal. Entre o constitucional e o inconstitucional. Entre o homem e a máquina. E, com isso, inaugurará uma nova era da iniquidade que só a providência divina poderá, em tempo côngruo, pôr fim.
§§ 2.2. Haverá esperança (no princípio da legalidade digital e no princípio da ética digital atinentes ao uso da inteligência artificial) no processo penal do Great Reset?
§ 1. Em face de tudo o quanto foi exposto nas páginas que antecedem, o inefável leitor já terá percebido que a esperança119 do mero escriba de Direito que cinzela estas toscas palavras não é grande no processo penal do novo mundo – aquele que gravitará em torno da nova ordem mundial.
§ 2. A magnitude da esperança é proporcional à extensão deste breve ponto. Só o princípio da legalidade digital, bem como o princípio da ética digital120, poderão trazer algum refrigério ao arguido num futuro (dantesco) próximo.
§ 3. O princípio da legalidade digital, para dar algum consolo processual ao arguido no processo penal do novo mundo, deverá impedir que o Estado-Juiz utilize, em sede da robotização do ser humano e da hibridização do pensamento humano, o produto da privacidade mental do arguido para efeitos de incriminação em processo penal.
§ 4. O princípio da legalidade digital, bem como o princípio da ética digital, assimilam-se, neste ponto, ao princípio da vinculação do fim (Zweckbindung), que se arvora em limite intransponível no processo penal.121 Mesmo no processo penal do novo mundo.
§§ 3. Conclusões
§ 1. A teoria da mente humana estendida – uma das bases fundacionais da almejada convergência funcional entre o homem e a máquina – motivará, quer a robotização do ser humano, quer a hibridização do pensamento humano. Começará aqui o longo e penoso estertor do processo penal de base humanista e antropocentrista, que desembocará na emergência do Direito (Processual) Penal de Segurança Máxima.
§ 2. Na medida em que, após a implementação da robotização do ser humano, a criminalidade será reduzida a zero: o Estado-Juiz terá, nessa altura, acesso ilimitado à privacidade mental do ser humano e poderá, natural e necessariamente, antecipar e prevenir a prática do crime. Será uma (desoladora) concretização fáctica do minority report122.
§ 3. Se tal facto de infere que o arguido será, através da robotização do ser humano e da hibridização do pensamento humano, privado, quer do seu quintessencial direito à solidão mental, quer do seu seminal direito à privacidade mental, que serão aleivosamente esbulhados pelo Estado-Juiz para efeitos processuais penais. Como a incriminação da metade humana do robô através da (cavilosa) realização de um deep fake, que será um dos afloramentos – porventura, um dos mais tenebrosos – da robotização do ser humano no processo penal do futuro.
§ 4. A ditadura digital da inteligência artificial dispensará o Estado-Juiz da necessidade de utilizar meios ocultos de investigação criminal no combate – infrene, insopitável e impertérrito - à criminalidade grave, organizada e transnacional.
§ 5. Porquanto aquele disporá, à distância longínqua de um clique, do produto da captura da privacidade mental do arguido, que guardará, no seu cérebro, informações vitais acerca da (eventual) prática do crime, através da robotização do ser humano e da hibridização do pensamento humano.
§ 6. Estaremos em face, nesse caso, do aluimento de pilares identitários do processo penal humanista e antropocentrista que sulcou todo o século XX e os alvores do século XXI. Como o princípio da presunção da inocência. Como o direito ao silêncio corporal. Como o direito à solidão mental. Como o direito à privacidade mental. Como o nemo tenetur se ipsum accusare, que, taken together, são conquistas civilizacionais emergem da seminal revolução iluminista
§ 7. A ditadura digital da inteligência artificial estiolará as fronteiras – até aqui infrangíveis – entre o permitido e o proibido. Entre o legal e o ilegal. Entre o constitucional e o inconstitucional. Entre o homem e a máquina. E, com isso, inaugurará uma nova era de iniquidade que só a providência divina poderá, em tempo côngruo, pôr fim.
§ 8. O princípio da legalidade digital, para dar algum consolo processual ao arguido no processo penal do novo mundo, deverá impedir que o Estado-Juiz utilize, em sede da robotização do ser humano e da hibridização do pensamento humano, o produto da privacidade mental do arguido para efeitos de incriminação em processo penal.
§ 9. O princípio da legalidade digital, bem como o princípio da ética digital, assimilam-se, neste ponto, ao princípio da vinculação do fim (Zweckbindung), que se arvora em limite intransponível no processo penal. Mesmo no processo penal do Great Reset.
Acknowledgement
God bless my wife (Leong Cheng Hang) and my mother (Fátima) for they have shown me that love – like law – has no bounds whatsoever. To my Great Grand Mother (Mariana Viemba) who taught me to be both wild and unruly.
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Notas
Autor notes
Editor-in-chief: 1 (VGV)
Reviewers: 2
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Declaração de interesses