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Ponderações entre o capitalismo humanista e a lógica de mercado globalizado: A fraternidade como agente econômico
Case study: National Museum (“tombamento” and judicialization of its preservation)
Prisma Jurídico, vol. 18, núm. 1, pp. 3-24, 2019
Universidade Nove de Julho

Artigos


Recepção: 02 Dezembro 2018

Aprovação: 15 Maio 2019

DOI: https://doi.org/10.5585/PrismaJ.v18n1.11012

Resumo: O presente artigo expõe dados sobre a pretensão judicial de se promover a preservação do Museu Nacional. As medidas judiciais iniciaram em 1993 por meio de uma Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal. Será exposto o seu trâmite no Poder Judiciário, passando pelo Recurso de Apelação no Tribunal Regional Federal da 2ª Região e pelo Recurso Especial, no Superior Tribunal de Justiça. Para se chegar ao objetivo pretendido será adotado o método dedutivo, através de pesquisa exploratória de natureza teórico-bibliográfica e jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Superiores, relacionada ao tombamento (processo administrativo no qual o Museu Nacional foi objeto). A pesquisa conclui que há grande distância entre as previsões legislativas concernentes à preservação do patrimônio histórico-cultural em geral e o tombamento de bens culturais em particular; e a realidade no que tange à efetiva proteção desses bens, inclusive através da via judicial.

Palavras-chave: Museu Nacional, Tombamento, Patrimônio Histórico-Cultural, Ação Civil Pública, Ação Popular.

Abstract: This article presents information on the judicial pretension of promoting the preservation of the National Museum. The judicial measures began in 1993 by means of a Public Civil Action, filed by the Federal Public Prosecu. It will be exposed its judicial process, passing the Appeal in the Federal Regional Court of the 2nd Region and by the Special Appeal, in the Superior Court of Justice. In addition to the doctrine about government protection of historical buildings (administrative process in which the National Museum was object), will be informed jurisprudence of the Superior Courts, linked to the problem studied here.

Keywords: National Museum, Government protection of historical buildings, Historic-Cultural Objects Collection, “Public Civil Action, Popular Action.

Introdução

A ideia de um patrimônio histórico-cultural, como um conjunto de bens de variadas naturezas que traduzem as várias fases da evolução de uma sociedade, e que, por isso mesmo, devem ser preservados, surge no advento do Estado nacional, no século XVIII.

Surge este Estado nacional, segundo Funari e Pelegrini (2006, p. 16), “a partir da invenção de um conjunto de cidadãos que deveriam compartilhar uma língua e uma cultura, uma origem e um território”. Assim, a cultura comum e compartilhada passa a ser um elemento essencial da elaboração do Estado.

Para chegar a tal objetivo, se fez necessário desenvolver políticas de cunho educacional, para que se pudesse difundir, desde a infância, a consciência do pertencimento a uma nação. Ruiz (1997, p. 199) afirma que os cidadãos “necesitaban identificarse entre si a través de algún elemento común que, al mismo tiempo, los diferenciara de otras naciones, y el medio que utilizaron los gobiernos para lograrlo fue el de la educación”.

Ao inventar os cidadãos, superando o contexto não unificador do feudalismo, tal Estado deveria facilitar para aqueles sujeitos os meios para o compartilhamento de costumes e valores, “para que pudessem se comunicar entre si, para que tivessem um solo e uma origem supostamente comuns” (FUNARI; PELEGRINI, 2006, p. 15). A razão de ser para bens passarem a ser elementos de um patrimônio histórico-cultural é exatamente a atribuição de um valor (como o histórico ou o artístico), por parte da entidade pública competente, valor que traduz um elemento identificador e unificador da coletividade.

A partir do fracasso do Estado Liberal de Direito, e do advento do Estado Social de Direito, se pode reconhecer, em algumas Constituições nacionais do período entre as guerras mundiais do século XX, dispositivos legais tratando do patrimônio histórico-cultural, e de formas de proteção e preservação dos bens componentes daquele (tais formas, eventualmente, foram objeto de legislação infraconstitucional).

Por sua vez, o constitucionalismo do período posterior à segunda guerra mundial passou a determinar e disciplinar, para as respectivas ordens jurídicas, um rol de prerrogativas centrado no princípio da dignidade da pessoa humana. Afirma-se que:

O postulado da dignidade humana constituiu-se no direito prolífero por excelência, tendo gerado nas últimas décadas várias famílias de novos direitos que angariaram o status de fundamentalidade constitucional. (CASTRO, 2006, p. 144).

Este princípio “assumiu o papel de eixo central do Estado Democrático de Direito, cuja configuração supralegal projeta-se hoje muito mais rumo à sociedade e ao mundo, do que propriamente em direção à organicidade dos poderes representativos da soberania” (CASTRO, 2006, p. 144).

A proteção e preservação do patrimônio histórico-cultural, considerando-se, especificamente, o ordenamento jurídico brasileiro, é uma temática que relaciona disposições referentes à segunda e terceira gerações ou dimensões dos direitos humanos, ou seja, característicos respectivamente ao Estado Social de Direito e ao Estado Democrático de Direito, disposições essas presentes nas respectivas Constituições nacionais.

O Museu Nacional da Quinta da Boa Vista, localizado na cidade do Rio de Janeiro, era um retrato vivo de muito do dito anteriormente. Criado no Brasil, ainda no período de Reino Unido, por Dom João VI em 1818, portanto antes da Proclamação da Independência, como Museu Real, com o advento do Império Brasileiro, foi posterior e propositalmente denominado de Museu Nacional, como uma forma inclusive de incentivo à criação de uma nação brasileira.

O próprio imóvel onde o Museu era localizado foi residência do Rei Dom João VI e dos dois Imperadores brasileiros e suas famílias, sendo palco de momentos memoráveis da história do Brasil, entre os quais a assinatura da Declaração da Independência pelas mãos da Imperatriz Leopoldina, esposa do Imperador Dom Pedro I.

No decorrer de sua organização, o Museu revelou, entre outras virtudes, uma vocação inegável de respeito à dignidade da pessoa humana, sendo, nesse sentido, um local de exposição de artefatos e depositário de informações referentes a civilizações espaçadas no tempo e no espaço, como era o caso das provenientes da África, Europa e América. Além de dados relativos à própria origem da espécie humana.

Por razões ainda a serem esclarecidas, ocorreu no Museu Nacional um incêndio de grandes proporções, no dia 02 de setembro de 2018, que destruiu considerável porção de seu acervo, além da estrutura do prédio histórico em que se localizava. Nas buscas de elementos que poderiam ter contribuído para a ocorrência deste sinistro, verificou-se ter havido um debate judicial de mais de duas décadas com o intuito de que fossem realizadas intervenções no Museu, no sentido de se garantir efetivamente sua preservação para a fruição desta e das futuras gerações.

Partindo-se do fato do Tombamento há muito tempo realizado em relação ao prédio e ao acervo do Museu Nacional, o presente artigo pretende expor informações acerca do citado debate judicial, além de institutos ligados ao Tombamento que, de alguma forma, possam aclarar a envergadura da perda sofrida pela cultura nacional.

Ressalte-se que, mesmo que eventualmente haja tombamento do Museu Nacional, nos âmbitos da administração pública estadual (do Estado do Rio de Janeiro) e municipal (da cidade do Rio de Janeiro), este artigo pretende se ater a considerações relativas ao tombamento federal e medidas judiciais no mesmo âmbito.

Para se chegar ao objetivo pretendido será adotado o método dedutivo, através de pesquisa exploratória de natureza teórico-bibliográfica e jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Superiores, relacionada ao tombamento (processo administrativo no qual o Museu Nacional foi objeto). centrará em uma análise que buscará dados na doutrina e legislação relativas ao ato de tombamento em geral e sua proteção judicial; e na jurisprudência relativa à aludida pretensão de preservar o Museu Nacional.

Museu nacional: tombamento e debate judicial quanto à sua preservação

Dentre os testemunhos acerca da tragédia que vitimou Lisboa em 1755, cita-se uma notícia da Gazeta de Lisboa, nº 46, de quinta-feira, 13 de novembro daquele ano:

Entre os horrorosos efeitos do terremoto, que se sentiu nesta cidade no primeiro do corrente, experimentou ruína a grande torre chamada do Tombo, em que se guardava o Arquivo Real do Reino. (PARDAL, 2005, p. 15).

Foi justamente em razão da função desempenhada por aquele prédio, que era de armazenar e preservar os dados relativos à trajetória histórica daquela coletividade, que (em uma referência notadamente histórica) optou-se por denominar os livros onde se registram os bens componentes do patrimônio histórico brasileiro, em quaisquer dos níveis federativos, de “livros do tombo”, e o processo administrativo findo o qual o bem deve ser registrado, de “tombamento”.

Conforme afirma o Ministro Célio Borja (relator), no Acórdão da Representação nº 1.312-RS, do Supremo Tribunal Federal (STF), datado de 27 de outubro de 1988, esse registro supracitado, que se faz em um dos livros do tombo, é ato que faz parte de:

Todo um procedimento administrativo – que vai desde a qualificação do bem como de valor histórico, artístico etc, até o ato de tombar, operação material que concretiza a ordem consubstanciada no comando imperativo contido na lei. (BRASIL, 1989, p. 9).

De fato, o ato de tombar nada mais é que o registro do bem em um dos livros do tombo. Principal instrumento de salvaguarda de bens culturais no direito brasileiro, está o tombamento previsto, entre outros mecanismos e proteção, no bojo da Constituição Federal atual (art. 216, § 1º) (BRASIL, 2016, p. 70). Essa previsão constitucional (como afirma o Ministro Celso de Mello no Acórdão do Habeas Corpus nº 72.506-6-MG, do STF, de 23 de maio de 1995) segue “uma tradição iniciada com a Carta Política de 1934 (art. 10, III) e sucessivamente observada pelos estatutos fundamentais de 1937 (art. 134), de 1946 (art. 175), de 1967 (art. 172, parágrafo único) e de 1969 (art. 180, parágrafo único)” (BRASIL, 1988, p. 15). Essa tradição se traduz na missão do Estado de “dispensar proteção especial aos bens e valores de caráter histórico, paisagístico, artístico-cultural, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico” (BRASIL, 1988, p. 16).

Foi o tombamento inicialmente disciplinado no Decreto-Lei 25, de 30 de novembro de 1937, que ainda está em vigência. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Arnaldo Esteves Lima, na decisão do Agravo em Recuso Especial de nº 28.422-PR, datada de 5 de março de 2013, afirma que o § 1º do artigo 1º daquele Decreto- Lei determina que os bens materiais, sejam imóveis ou móveis, existentes no Brasil, e cuja preservação seja do interesse público, ou seja, da coletividade, “só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico ou artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei” (BRASIL, 2013, p. 3).

Em uma publicação da década de 50 do século passado, elaborada pelo então Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (DPHAN), vinculado ao Ministério da Educação e Cultura, obra essa de nome “Patrimônio histórico e artístico nacional – relação de bens tombados”, que constava entre os relativos ao então Distrito Federal: “5. Antigo Palácio Imperial, atual sede do Museu Nacional, incluindo a Quinta da Boa Vista” (DPHAN, 1957, p. 9).

Já na década de 80, dessa vez em uma obra publicada pela Subsecretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN/Fundação Nacional Pró- Memória), constava como bens tombados, na cidade do Rio de Janeiro: “Paço de São Cristovão, na Quinta da Boa Vista, atual Museu Nacional, inclusive a Coleção Arqueológica Balbino de Freitas” (SPHAN/PróMemória, 1982, p. 156). A abrangência dos valores culturais protegidos no Museu surge nos registros: “Processos nos. 101-T, 154-T E 77-T, Inscrição no. 23, Livro Histórico, fls. 5, Inscrição no. 51, Livro das Belas- Artes, fls. 10, data: 11.V.1938, e Inscrição no. 14, Livro Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, fls. 4, data: 14.IV.1948” (SPHAN/PróMemória, 1982, p. 156). Como se pode verificar, registros em três dos Livros de Tombo, evidenciando a envergadura dos valores atribuídos aos bens envolvidos. E, além disso, destaque-se a inscrição nos Livros do Tombo Histórico e das Belas Artes, em 11 de maio de 1938, portanto, somente meses depois da entrada em vigência do Decreto-Lei 25/1937.

No regimento interno do Museu Nacional, publicado em 12/08/1971, no artigo 1º, afirma-se em relação ao mesmo: “criado por D. João VI, em 6 de junho de 1818, com a denominação de Museu Real, incorporado à Universidade do Brasil, como Instituição Nacional, pelo Decreto-Lei 8.689, de 16 de janeiro de 1946” (UFRJ/MUSEU NACIONAL, 1971, p. 5). O mesmo artigo 1º continua afirmando a missão do Museu: “com responsabilidade pela preservação de um patrimônio representado pelas coleções de materiais e dados concernentes ao conhecimento dos reinos mineral, vegetal e animal, bem como do homem” (UFRJ/MUSEU NACIONAL, 1971, p. 5). Ao final, o dispositivo diz que o Museu Nacional “integra o Fórum de Ciência e Cultura da Universidade Federal do Rio de Janeiro” (UFRJ/MUSEU NACIONAL, 1971, p. 5).

É em função dos valores atribuídos aos bens do respectivo Museu, neste caso pela entidade pública preservacionista federal (que atualmente é chamada de Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN), que dá embasamento legal ao supracitado ato de tombamento do prédio e do seu acervo, impondo-se uma servidão administrativa (onde a coletividade, nesse caso instalada em todo o território nacional, titular do interesse em preservar, é a detentora do “prédio dominante”), que se justifica a submissão da propriedade do Museu pela administração pública à função social que este domínio deve atender.

Dessa forma, os poderes públicos como um todo têm o dever de zelar pelos bens tombados (sejam públicos ou privados), que, em função desse ato administrativo (o tombamento) a que foram sujeitos, demandam uma proteção em razão de sua preservação atender a uma função social, qual seja, a sua fruição pela geração atual e pelas vindouras. E, além disso, considerando ser o Museu Nacional integrante do patrimônio histórico-cultural nacional, a ordem jurídica brasileira admite certas ações judiciais que eventualmente poderiam ser ajuizadas com o intuito de se pleitear a realização de necessárias intervenções na edificação e acervo do Museu, visando sua segurança e manutenção, dentre estas, a Ação Popular e a Ação Civil Pública.

A importância destas duas ações citadas, no relativo à tutela do patrimônio histórico-cultural, é reafirmada pelo Ministro Celso de Mello, que, em seu voto na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.686-RS, na qual é relator, diz que “ambas são destinadas a preservar, em função de seu amplo espectro de atuação jurídico-processual, a intangibilidade do patrimônio público” (BRASIL, 2002, p. 6). Além disso, continua Celso de Mello, são destinadas, “também, a impedir eventuais desvios administrativos que possam comprometer a integridade de bens revestidos de interesse histórico, arquitetônico e cultural” (BRASIL, 2002, p. 6-7). O Ministro igualmente afirma sobre as medidas judiciais supramencionadas: “qualquer dessas modalidades de ação coletiva viabiliza a concreta efetivação da tutela jurisdicional do patrimônio público” (BRASIL, 2002, p. 7). Continuando, o relator assevera: “possíveis abusos governamentais decorrentes de incúria, omissão ou ação administrativas” (BRASIL, 2002, p. 7), abusos esses que, por sua vez, “afetem e comprometam a preservação de bens ou de locais revestidos de valor histórico, cultural, paisagístico, artístico e arquitetônico, especialmente quando tombados - podem constituir objeto de controle jurisdicional” (BRASIL, 2002, p. 7), e esse controle se dá “por iniciativa de qualquer cidadão, ou do Ministério Público, ou, ainda, de qualquer das entidades ou instituições legitimadas à instauração dos processos coletivos que visam ao resguardo e à defesa da incolumidade do patrimônio público” (BRASIL, 2002, p. 7). A ação civil pública, de interesse desse estudo, consta na legislação infraconstitucional federal, disciplinada que está na Lei 7347/1985, norma essa que informa a “responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e a bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico” (BARROSO, 2009, p. 220). Está igualmente prevista tal ação na própria Constituição Federal de 1988, no inciso III do artigo 129, que em sua redação “estabelece como uma das funções institucionais do Ministério Público a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (MORAES, 2009, p. 369).

Após o advento da atual Carta Magna, outras leis previram a ação civil pública, direcionada à tutela de prerrogativas e direitos de cunho, transindividual, tais como o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Defesa do Consumidor. A Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8625/1993), na alínea b, do inciso IV, do artigo 25, determina “ser a ação civil pública o instrumento idôneo à anulação ou à declaração de nulidade de atos lesivos à moralidade administrativa” (BARROSO, 2009, p. 223).

Em consonância com sua função institucional prevista na Constituição Federal, o Ministério Público Federal (MPF), através do ajuizamento de uma Ação Civil Pública, inicialmente demandou da Universidade Federal do Rio de Janeiro, obrigações de fazer no sentido de ser garantida e efetivada a satisfatória conservação e reparo do Museu Nacional. De fato, da combinação de dados obtida do acompanhamento processual que consta na internet tanto no portal da Justiça Federal quanto no do Ministério Público Federal, verifica-se que na data de 6 de maio de 1993 foi autuada e distribuída por sorteio à16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a Ação Civil Pública de nº 93.0009865-9, posteriormente renumerada para 0009865-25.1993.4.02.5101, ação essa na classe Ação Civil Pública – Patrimônio Histórico – ACPPH, cujo autor é o Ministério Público Federal e a ré a Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, ficando o julgamento do feito a cargo do Magistrado Juiz Wilney Magno de Azevedo Silva (BRASIL, 2001a).

De acordo as Razões do Recurso de Apelação nº 32940/2001:

MPF requer seja julgado procedente a presente apelação, com a reforma da decisão recorrida, condenando-se a apelada, além da obrigação de fazer, consistente em promover a completa restauração do Palácio Imperial da Quinta da Boa Vista. (BRASIL, 2001a).

Seguem as razões afirmando-se: “bem como a obrigação de manter o interior do Museu Nacional em condições de visitação pública permanente” (BRASIL, 2001a).

Como se percebe, o Juiz Federal de 1ª Instância não reconheceu razão ao MPF, dando ganho de causa à ré, no caso a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Há uma determinação datando de 20 de agosto de 2018, para fins de baixa para arquivamento deste processo, relativamente ao que tramitou na 1ª instância, provavelmente no formato de documentos não digitalizados (BRASIL, 2001b).

Face à tal situação, o MPF interpôs o Recurso de Apelação, cabendo a decisão agora ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Na decisão do Recurso de Apelação de nº 2002.02.01.023688-4, datada de 17 de novembro de 2009, cujo relator foi o Desembargador Federal Raldênio Bonifácio Costa, afirma-se no Relatório (de 20 de outubro de 2009) que o MPF ajuizou a Ação Civil Pública, cuja sentença é apelada, em face da autarquia ré (UFRJ), com o objetivo de condenar a mesma a:

a) promover a restauração do Museu Nacional – prédio e acervo – de acordo com o projeto técnico aprovado pelo IBPC; b) retirar do Museu toda e qualquer atividade não diretamente vinculada ao fim específico dessa instituição; e; c) manter o interior do Museu Nacional em condições de visitação pública permanente. (BRASIL, 2009a, p. 1).

Informa ainda o Relatório que em face da sentença proferida em 1ª instância, “apelou o Ministério Público Federal, requerendo a reforma da decisão recorrida, reiterando os pedidos postulados na inicial” (BRASIL, 2009a, p. 2). O IBPC - Instituto Brasileiro de Patrimônio Cultural, supracitado, é hoje o IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Em seu voto no recurso de Apelação (cujo Acórdão data de 17 de novembro de 2009), o relator, Desembargador Federal Raldênio Bonifácio Costa, inicialmente enumera motivos que esvaziariam o pleito de reforma da sentença, formulado pelo MPF. Primeiramente, estaria nos autos uma petição do MPF na qual, em conjunto com a UFRJ, resolvem “levar à apreciação do em. Magistrado a quo ‘pedido de suspensão do processo’, com fundamento no artigo 265, II, do CPC” (BRASIL, 2009a, p. 3, grifo do autor). Note que, no presente caso, se trata do CPC de 1973. A seguir, no voto do relator, afirma-se que também nos autos encontra-se explanação das partes, “em que definem a programação das obras a serem executadas” (BRASIL, 2009a, p. 3). E, nesse ponto, o relator transcreve o item III, presente na fl. 135, no seguinte teor: “As obras da construção do anexo, para a instalação do Departamento de Vertebrados, já iniciadas, deverão ser concluídas” (BRASIL, 2009a, p.3), e afirma-se isto “tendo em vista a sua premente necessidade, a existência de verba específica e a inexistência de outro local apropriado para a sua fixação” (BRASIL, 2009a, p. 3). Assim também, ambas as partes teriam o convencimento de que haveria insubsistência do pedido de retirada de “toda e qualquer atividade que não estivesse ‘diretamente vinculada à atividade específica do Museu’” (BRASIL, 2009a, p. 3, grifo do autor). Fazendo menção ao citado acordo que teria sido firmado entre as partes, o Juiz “proferiu a sentença de que apela o Ministério Público Federal e da qual adoto os fundamentos, como razão de decidir” (BRASIL, 2009a, p. 3-4).

Ainda no seu voto, o Desembargador Raldênio Bonifácio Costa, relator, cita, como uma das razões de decidir, como uma preliminar do mérito, a ausência do interesse processual de agir. Sua posição ora exposta (que, como dito supra, data de 2009) é embasada na consideração de que “não há, no feito, o menos resquício de lide quanto à manutenção do Museu Nacional em condições de visitação pública” (BRASIL, 2009a, p. 4). Continuando as considerações, procura neste ponto enfatizar o relator que “é fato notório, ademais, que o acesso às dependências do Museu é efetivamente franqueado ao público em geral” (BRASIL, 2009a, p. 4). Afirma o relator, que, de fato, há “restrição de acesso, apenas, nas ocasiões em que o próprio interesse público impõe a medida – como, por exemplo, nas situações em que há necessidade de reparos ou de manutenção do prédio, do acervo ou dos equipamentos da instituição” (BRASIL, 2009a, p. 4).

Continua o relator: “cuido, porém, de restrições circunstanciais, uma vez que, adotadas as providências necessárias, o local envolvido é reaberto à visitação pela coletividade” (BRASIL, 2009a, p. 4). Encerra o relator sua posição quanto à preliminar de mérito colocando que “a inexistência de litígio quanto à entrega da aludida prestação material implica o reconhecimento da desnecessidade da tutela jurisdicional postulada, motivo por que convenho com a ausência de interesse processual, de agir” (BRASIL, 2009a, p. 4-5).

No relativo ao mérito da Apelação apresentada pelo MPF, o relator inicialmente faz menção ao instrumento de acordo firmado entre as partes, onde ficou determinado (conforme já citado): a) que a UFRJ realizará obras para a conservação e restauração do Palácio e manutenção da coleção de vertebrados; b) será procedida a restauração do Museu por meio de projeto arquitetônico adequado, submetido à aprovação judicial; c) deverão ser concluídas as obras do anexo, onde ficará o Departamento de Vertebrados. Considerando este acordo, o relator entendeu que as partes haviam concordado com a procedência do que foi pedido, onde a ré, além de admitir a necessidade de restauração do Museu, se comprometeu a viabilizar sua realização (BRASIL, [2009b?], p. 5-6). Face à tal situação, o relator entendeu que “na situação dos autos, inexiste interesse processual no prosseguimento da instância, ou no julgamento da lide, em sentido próprio” (BRASIL, [2009b?], p. 7-8). Considerando ser o caso de uma homologação de acordo, o relator homologou o mesmo, e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito (por ilegítimo exercício do direito relativo à ação) e com solução de mérito (no que tange aos demais pedidos). Assim, foi mantida a sentença a quo, sendo negado provimento à Apelação (BRASIL, [2009b?], p. 8-10).Os magistrados que, por unanimidade, negaram provimento à Apelação foram o relator Desembargador Federal Raldênio Bonifacio Costa, o Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund e a Juíza Federal Convocada Maria Alice Paim Lyard (BRASIL, [2009b?]).

Considerando a negativa ao provimento da Apelação junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o Ministério Público Federal interpôs Recurso Especial, o qual foi admitido por aquele Tribunal (Nº CNJ 0023688-28.2002.4.02.0000) em 1º de agosto de 2011, através de ato de seu Vice-Presidente, Desembargador Federal Raldênio Bonifacio Costa (BRASIL, 2011b, p. 1-2).

Em despacho de 02 de maio de 2018, em face do Recurso Especial nº 1.292.099-RJ, em que o MPF é o recorrente, e a UFRJ é a recorrida, a relatora, Ministra Assusete Magalhães, afirmou: “no acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, em 17/11/2009, negou provimento ao recurso de Apelação” (BRASIL, 2018b, p. 1). Recurso esse, “interposto pelo ora recorrente contra sentença que, nos autos de Ação Civil Pública, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir e na homologação de acordo celebrado entre as partes” (BRASIL, 2018b, p. 1). Nas palavras da relatora: “inconformado, o MPF sustenta, em síntese, que as partes apenas pleitearam a suspensão do curso processual, não havendo renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, e que, ante o descumprimento do acordado pela parte recorrida, o processo deve prosseguir” (BRASIL, 2018b, p. 1). Considerando tal situação, a relatora determinou: “tendo em vista o tempo transcorrido desde a prolação do acórdão recorrido, digam as partes, fundamentadamente, no prazo de 10 dias, se persiste o interesse no julgamento do presente feito” (BRASIL, 2018b, p. 1). Tendo sido confirmada a persistência do interesse, seguiu-se o julgamento quanto ao Recurso Especial.

Do despacho/decisão relativo ao Recurso Especial nº 1.292.099-RJ, no STJ, datado de 13 de junho de 2018, cuja relatora foi a Ministra Assusete Magalhães, inicialmente devem-se destacar as razões apresentadas pelo MPF, para seu ajuizamento. Em resumo, avultam os seguintes pontos alegados: a) não houve acordo entre as partes, no que tange à Apelação, pois o que se deu foi uma convenção sobre a suspensão do processo; b) em face de não terem sido cumpridos os pedidos formulados, o acordo formulado não teria sido cumprido, o que deveria ter levado o Juízo a quo a determinar prosseguimento do processo; c) O MPF requereu que se prosseguisse o processo, até uma final condenação, não renunciando ao direito em que a ação está fundada (BRASIL, 2018a, p. 2).

A relatora, após reproduzir a matéria aduzida na Apelação supracitada (que apresenta, por exemplo, o referido acordo entre as partes), afirma que ao se considerar os fundamentos do Acórdão que deu ensejo ao Recurso Especial, “os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática e de cláusulas avençadas entre as partes” (STJ, 2018b, p. 5). E adicionou: “não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com as Súmulas 5 e 7/STJ” (BRASIL, 2018a, p. 5). A Súmula 5 trata de interpretação de cláusula de contrato, e a 7 de pretensão quanto ao simples reexame de prova (BRASIL, 2016, p. 2053), o que não parece corresponder exatamente à pretensão do MPF. Além disso, citando a Súmula 283 do STF (BRASIL, 2016, p. 2036), em função do recorrente não ter impugnado expressamente um dos fundamentos da Apelação, a relatora acabou por optar pela não interposição, pelo MPF, de um Recurso Extraordinário no STF (BRASIL, 2018a, p. 5).

O argumento no sentido da impossibilidade de, neste presente caso, o MPF não poder interpor um Recurso Extraordinário perante o STF, mesmo considerando a Súmula supracitada deste Tribunal, cai por terra, pelo fato de que o processo se originou do ajuizamento de uma Ação Civil Pública, e, no que tange a este feito judicial, a Constituição Federal de 1988, no inciso III do artigo 129 afirma que, dentre as funções institucionais do Ministério Público, está o de “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (BRASIL, 2016, p. 47). Ou seja, como se tratava do ajuizamento de uma Ação Civil Pública pelo MPF, e como este mister do parquet está previsto na própria Carta Magna, não importa a Súmula do STF, pois se a questão envolve disposição constitucional, este Tribunal terá o dever de julgar um Recurso Extraordinário sobre a matéria.

Ao final de sua decisão/despacho, considerando todo o exposto, a relatora, Ministra Assusete Magalhães, opinou por não conhecer do Recurso Especial (BRASIL, 2018a, p. 6). Como, não obstante, o Recurso Especial é uma decisão colegiada do STJ, em 27 de agosto de 2018, os autos, enfim, foram remetidos conclusos para julgamento, sendo então enviados à relatora, Ministra Assusete Magalhães (BRASIL, 2018a).

A questão quanto ao debate judicial entre o MPF e a UFRJ, em relação à necessidade de efetivação de reparos e manutenção adequada para o Museu Nacional terminou aqui, com os autos conclusos para o julgamento do Recurso Especial datando, como visto, de 27 de agosto de 2018. Como se sabe agora, menos de uma semana depois houve o fatídico incêndio no supracitado Museu.

Como se evidencia pelo até agora exposto, houve uma Ação Civil Pública tentando buscar a proteção para um importantíssimo bem cultural, que era o Museu Nacional da Quinta da Boa Vista. Até o momento, contudo, não há notícia de que tenha havido, com o mesmo argumento (o que poderia tranquilamente ter ocorrido), o ajuizamento de uma Ação Popular.

Em relação à ineficiência da proteção contra incêndios no Museu Nacional, Gabriel Sabóia e Luis Kawaguti da coluna Cotidiano do portal da internet chamado de UOL Notícias, em 3 de setembro de 2018, citando a vice-diretora do Museu Cristiana Serejo, afirmam:

Segundo Cristiana, não havia seguro nem para o prédio nem para o acervo. “Não havia dinheiro suficiente. Não tínhamos sprinklers [sistema automático que joga água nas partes internas do prédio em caso de fumaça] e os detectores de fumaça não estavam funcionando”, disse ela. (SABÓIA; KAWAGUTI, 2018).

Outrossim, a vice-diretora também afirmou, segundo os colunistas supracitados, que “a instituição passava por uma fase de limitação de recursos” (SABÓIA; KAWAGUTI, 2018). Assim também, em matéria publicada no portal na internet do jornal Folha de São Paulo, em 5 de setembro de 2018, Lucas Vettorazzo coloca que o prédio do Museu Nacional não possuía autorização dos Bombeiros para seu funcionamento. E diz ainda: “segundo divulgou a corporação, o prédio bicentenário não atendia aos requisitos básicos de segurança, como a presença de extintores, caixas de incêndio, iluminação, saídas de emergência e portas corta-fogo” (VETTORAZZO, 2018). A matéria igualmente informa: “a informação da falta de estrutura necessária para prevenção e combate a incêndios já havia sido confirmada pela direção do museu” (VETTORAZZO, 2018). Note-se que os problemas aqui relatados são em grande parte os alertados no ajuizamento da Ação Civil Pública, cerne do debate judicial supra exposto, ação essa ajuizada pelo Ministério Público Federal em 6 de maio de 1993, não obtendo o parquet sentença favorável, o mesmo acontecendo com o Recurso de Apelação decidido em 2009, e a posição do STJ de 2018 (em que não houve tempo para a decisão colegiada do Recurso Especial).

Se faz relevante destacar, no que tange à presente problemática, as palavras do Ministro Herman Benjamin, em Acórdão de 04/12/2012, relativo ao Recurso Especial de nº 1293608/PE, do STJ: “cabe ao Poder Judiciário, no seu inafastável papel de último guardião da ordem pública histórica, cultural, paisagística e turística, assegurar a integridade dos bens tangíveis e intangíveis que a compõem” (BRASIL, 2014, p. 2). Continua o Ministro, dizendo que para tal desiderato, aquele Poder deve fazer uso dos “mecanismos jurídicos precautórios, preventivos, reparatórios e repressivos” (BRASIL, 2014, p. 2). Nessa missão a ser empreendida pelo Poder Judiciário, deve se destacar o “poder geral de cautela do juiz, pois, por mais que, no plano técnico, se diga viável a reconstrução ou restauração de imóvel, sítio ou espaço protegido, ou a derrubada daquilo que indevidamente se ergueu ou adicionou” (BRASIL, 2014, p.3), na verdade, finaliza o Ministro, “o remendo tardio nunca passará de imitação do passado ou da Natureza, caricatura da História ou dos processos ecológicos e geológicos que pretende substituir” (BRASIL, 2014, p. 3).

Essa atribuição fiscalizadora e mesmo sancionadora reconhecida ao Poder Judiciário, em face de atos administrativos, é reforçada em posicionamento do Ministro Edson Fachin do Supremo Tribunal Federal-STF, em decisão sua proferida em relação ao Recurso Extraordinário com Agravo, nº 1.097.583-SP. Ressalta o Ministro que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário” (BRASIL, 2017, p. 4).

Note-se que, inclusive nesta decisão do Recurso Extraordinário com Agravo, o Ministro Fachin, ao negar provimento ao recurso, mantendo a decisão da Apelação, provida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (que, por sua vez, manteve a decisão do juiz originário), ao transcrever parte da decisão recursal deste Tribunal, em relação às medidas impostas à administração pública (naquele caso, estadual) a serem realizadas para efetiva preservação do respectivo imóvel tombado, acaba por informar procedimentos que caberiam ser aplicados ao Museu Nacional, o que poderia até mesmo ter sido um fator decisivo para sua não destruição. Assim se expressa parte da transcrição da decisão da citada Apelação, feita no documento do STF pelo Ministro Fachin: “inicialmente convém lembrar que o r. despacho inicial de fls. 119 determinou a realização de medidas emergenciais” (BRASIL, 2017, p. 2). Entre estas: “a) desinsetização e descupinização do imóvel descrito nos autos por firma especializada, com o fim de remover as infestações de insetos e pragas que atacam e ameaçam os elementos construtivos, decorativos e do mobiliário confeccionados em madeira” (BRASIL, 2017, p. 2). Assim também: “b) instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios adequados a imóvel com tais características, a levar em conta a inoperância atual dos sistemas hidráulico e elétrico do imóvel” (BRASIL, 2017, p. 2). Como se percebe, medidas que poderiam ter sido aplicadas ao Museu Nacional.

Um outro exemplo de feito judicial que seguiu caminho diverso à pretensão relativa à preservação do Museu Nacional, está referido em decisão, no STF, do relator, Ministro Ricardo Lewandowski, relativo à sua decisão no Recurso Extraordinário (RE) de nº 1.121.517-RJ, onde consta transcrição do Acórdão que ensejou a interposição do RE: “o Decreto-lei nº 25/37, devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional” (BRASIL, 2018e, p. 1). Esta legislação atua “regulamentando o tombamento e estabelecendo a obrigação de o proprietário conservar o bem tombado para mantê-lo dentro de suas características culturais” (BRASIL, 2018e, p. 1), e, para tal, “providenciando a realização de obras de conservação e restauração, sob orientação e supervisão técnica do IPHAN” (BRASIL, 2018e, p. 1). Note-se que, “na falta de recursos financeiros, deve necessariamente ser comunicado o fato ao órgão que decretou o tombamento, o qual mandará executá-las a suas expensas” (BRASIL, 2018e, p. 1).

Continuando suas considerações, o Ministro Lewandowski argumenta que em face do artigo 216 da Constituição Federal e dos incisos III e IV do artigo 23 do Decreto-Lei 25/1937, “é patente a responsabilidade da União Federal pela execução e custeio das obras de conservação e restauração de imóvel tombado, no interesse do patrimônio histórico nacional” (BRASIL, 2018e, p. 2), e, destaca, “sobretudo quando proprietária do bem” (BRASIL, 2018e, p. 2). Reforçando sua decisão, mantém o relator a transcrição do Acórdão recorrido: “Não pode a União se esquivar de sua responsabilidade ao argumento de falta de previsão orçamentária, especialmente por se tratar de bem de sua propriedade” (BRASIL, 2018e, p. 2). Ao final da transcrição do referido acórdão, há uma informação relevante: “as provas nos autos demonstram a necessidade de realização de obras de conservação e manutenção, conforme vistorias técnicas realizadas no imóvel pelo próprio IPHAN e pelo Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM” (BRASIL, 2018e, p. 2).À frente, diz o Ministro: “Assim, verifico que o acórdão recorrido apoiou-se no Decreto-lei 25/1937 e no conjunto fático-probatório para consignar ser responsabilidade da União a execução e o custeio das obras de conservação e restauração do bem discutido” (BRASIL, 2018e, p. 5-6). O Ministro relator, nesse caso, negou seguimento ao recurso (BRASIL, 2018e, p. 6).

Dessa forma, evidencia-se o dever dos poderes estatais, e dentre estes o citado Poder Judiciário, de usar de meios inclusive de natureza precautória ou preventiva, para prover a proteção efetiva do patrimônio histórico-cultural, cuja preservação é, como já dito, de interesse da coletividade, do povo, que, afinal, é de onde emana o poder, segundo afirma o parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal (BRASIL, 2016, p. 5).

Considerando ser uma servidão administrativa a natureza jurídica do condicionamento imposto ao exercício da propriedade (inclusive de um bem público) por seu titular, a partir de um ato de tombamento (afirmado por autores como Celso Antonio Bandeira de Mello) (MELLO, 2009, p. 899-900), onde a coletividade seria o titular do “prédio dominante” e o patrimônio histórico-cultural o “prédio serviente”; e considerando igualmente que a preservação do patrimônio histórico-cultural é uma das formas de se garantir o atendimento da função social da propriedade (segundo o art. 1228, § 1º, CC) (BRASIL, 2016, p. 236); fica evidente que a proteção e a preservação de um bem imóvel cultural como o Museu Nacional era um mister do qual o poder público competente não poderia, de forma alguma, desconsiderar ou procrastinar sua efetivação, em virtude de, assim, estar não atendendo ao interesse precípuo do destinatário e razão de ser uma organização estatal, qual seja seu respectivo povo.

Conclusão

O sinistro do Museu Nacional do Rio de Janeiro, ocorrido em 2 de setembro de 2018, expôs a distância verificada entre previsões legislativas concernentes à preservação do patrimônio histórico-cultural em geral e o tombamento de bens culturais em particular; e a realidade no que tange à efetiva proteção desses bens, inclusive através da via judicial.

Sendo o Museu Nacional bem imóvel público, os recursos destinados à conservação dependem de dotação orçamentária, geralmente exígua quando se trata de investimento em cultura, como também eventuais fontes alternativas de entrada de divisas públicas, como a Lei Rouanet, que dependem não raro da opção de natureza política.

O resultado do restrito investimento destinado a um bem cultural dessa importância (e igualmente dos bens culturais nele depositados) resultou, dentre outras graves circunstâncias, na ausência, no prédio do Museu e suas imediações, de equipamentos essenciais de proteção contra incêndios.

O princípio da dignidade da pessoa humana, por embasar toda a normatividade constitucional brasileira, disciplina a política relativa à preservação do patrimônio histórico-cultural brasileiro, o que é evidenciado, quando se diz que os bens culturais devem se originar de todos os segmentos que formam a sociedade brasileira.

Essa tendência supracitada mostra o avanço sentido no campo normativo (a partir da crescente previsão na normatividade internacional desde o século XX), em relação ao registro de bens imóveis culturais, que se no início do século passado se limitava a prédios como palácios ou catedrais, pelo final deste período histórico, já abarcava não só os bens naturais como também os provenientes de diferentes agrupamentos humanos.

Em relação a este importante aspecto da política atual da proteção do patrimônio histórico-cultural, o Ministro Herman Benjamin, em Acórdão, datado de 04/12/2012, relativo ao Recurso Especial de nº 1293608/PE, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, afirmou que “além de reis, senhores e ditadores, a História vem contada também pelos feitos, revoltas e sofrimentos dos trabalhadores, dos pobres, dos estigmatizados e dos artífices mais humildes da Paz” (BRASIL, 2014, p 2). Assim, continua o Ministro, para que destes, “do seu exemplo, coragem e adversidade nunca se olvidem as gerações futuras, fazem jus igualmente à preservação seus monumentos, conjuntos e locais de interesse, com suas peculiares marcas arquitetônicas, mesmo que modestas e carentes de ostentação” (BRASIL, 2014, p. 2).

Assim, como dito antes, além de ter sido a morada de Dom João VI, rei de Portugal (do qual o Brasil, nessa época, era colônia) e de dois imperadores brasileiros, quais sejam, Dom Pedro I e Dom Pedro II, juntamente, nos três casos, com suas famílias (e onde se deram atos de importância ímpar na história do país), o palácio que se tornou o Museu Nacional era um local de exposição de memórias e bens representativos não só de praticamente todos os segmentos formadores da sociedade brasileira, até mesmo para fazer jus a seu nome, mas também de várias épocas e lugares referentes à evolução da espécie humana, e do habitat que o testemunhou se desenvolver. Este era o tamanho da perda sentida pela cultura nacional e mundial.

Retomando uma citação de texto que consta em uma obra publicada pelo SPHAN/Fundação Nacional Pró-Memória, no relativo à preservação do patrimônio histórico-cultural: “a proteção dos bens culturais está estritamente ligada à real vontade coletiva de conservar sua memória, expressa nesses bens” (SPHAN/PróMemória, 1982, p. 9). E essa citação é, de fato, uma advertência, em face do declínio no que tange à instrução e esclarecimento da coletividade em relação à importância de preservar uma cultura construtiva e os valores intrínsecos à mesma.

Assim, como revela aquela citação, para que haja tutela àquele patrimônio, deve haver efetiva intenção popular, mas, considerando o constantemente aludido nível decrescente de escolaridade das massas, e o descaso muitas vezes revelado pelas pessoas que deveriam incentivar a preservação, o que se pode afirmar sobre o destino reservado aos bens representativos da cultura nacional, é uma contundente interrogação e uma preocupação que não tem como se evitar.

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VETTORAZZO, Lucas. Até o incêndio, Museu Nacional funcionou sem autorização dos Bombeiros. Folha de São Paulo, 05/09/2018. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2018/09/ate-o-incendio-museu-nacional-funcionou-sem-autorizacao-dos-bombeiros.shtml Acesso em: 07 set. 2018.

Informação adicional

Para referenciar este texto: VERBICARO, Dennis; RODRIGUES, Denis; RAIOL, Raimundo Wilson Gama. Estudo de caso: Museu Nacional (o tombamento e a judicialização de sua preservação). Prisma Jurídico, São Paulo, v. 18, n. 1, p. 3-24, jan./jun. 2019.



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