Resumo: O presente artigo visa tratar sobre o Direito Educacional a partir de suas concepções conceituais e princípios lógicos entendendo como ciência autônoma, buscando assim delinear objetivo em suma estabelecer regras para regulamentar as relações dos agentes envolvidos no processo educacional vigente. A proposta do referido artigo é, por meio de pesquisa bibliográfica e qualitativa promover uma reflexão sobre o que se entende por Direito Educacional e a aplicabilidade das normativas por ele disciplinado na atualidade da vivência escolar. Após a análise inicial, buscou-se verificar a aplicação do Direito educacional frente à realidade escolar atual, analisando as dificuldades de sua implementação com base nos contextos problemáticos como: a falta de estrutura, a desídia estatal e a ausência de formação correlata dos agentes para a consecução adequada de um modelo de ensino pautado e regulamentado de acordo com o Direito Educacional.
Palavras-chave:direito educacionaldireito educacional, dificuldades dificuldades, conceitos conceitos, princípios princípios, realidade realidade.
Abstract: The present article aims to deal with the Educational Right from its conceptual conceptions and logical principles understanding as autonomous science, thus seeking to delineate objective in order to establish rules to regulate the relations of the agents involved in the current educational process. The proposal of this article is, through bibliographical and qualitative research, to promote a reflection on what is meant by Educational Law and the applicability of the norms it disciplines in the actuality of the school experience. After the initial analysis, the aim was to verify the application of educational law in relation to the current school situation, analyzing the difficulties of its implementation based on problematic contexts such as: lack of structure, state de-state and lack of correlative training of agents to the adequate achievement of a model of education regulated and regulated according to the Education Law.
Keywords: educational law, difficulties, concepts, principles, reality.
Investigación
Direito Educacional frente às dificuldades oriundas no plano prático do contexto educacional

Recepção: 23 Julho 2018
Aprovação: 30 Setembro 2018
1.-Introdução.
A evolução humana perpassa pela busca do conhecimento. Na constância da atividade humana, o conhecimento foi segmentado, desenvolvido e teorizado. Com o desenvolvimento do homem, como ser pensante, é inegável a atuação do aprendizado como ferramenta indispensável para o crescimento e desenvolvimento social, econômico e cultural não só do agente que busca aprender, mas do resultado do conhecimento aplicado na sociedade em que vive.
Neste sentido tem-se a estipulação de algumas regras, que hodiernamente denomina-se Direito e de outro lado a organização do aprendizado, que passou a se chamar educação. Sob tal perspectiva, ambas se tornaram ciências autônomas e, por conseguinte foram de sistematizadas.
Contudo, tanto as relações humanas como as relações de ensino-aprendizagem não são estáticas e são conduzidas pela construção de novos modelos tendentes a maximizar o aproveitamento e os modelos de ensino com vistas a promover o conhecimento de forma substancial, de forma que temos a construção inicial de dois segmentos distintos: Direito e Educação, que na atualidade passam a se intercalar e a se fundir no que denominamos: Direito Educacional.
Em que pese o Direito Educacional ditar o “dever ser” da realidade escolar por meio de regras, costumes, princípios e a própria lei, tem-se do outro lado, o ensino público com suas crescentes dificuldades, onde sequer aporte estrutural mínimo se observa. Da análise de algumas instituições de ensino da região metropolitana de Curitiba, visualizou-se graves problemas não só de índole predial, mas de cunho social e de segurança. A realidade vivenciada pela maioria dos alunos na rede pública se contradiz frontalmente em relação ao ideário da educação posta na legislação.
2.-Conceito de Direito Educacional.
As relações humanas necessitam de regulamentação para que a ordem possa ser estabelecida, de forma a evitar e/ou relativizar conflitos. Assim, desde os primórdios das civilizações, a ideia de estipulação de regras de convivência permeou a mente e as atitudes dos seres humanos.
De forma indissociável, a concepção de reunir conhecimentos para manter e/ou melhorar as condições de sobrevivência também agregaram ao homem a capacidade de segmentar conteúdos para aplicação na vida cotidiana.
Com a evolução humana e a complexidade de relações tabuladas em sociedade, cuidou de teorizar, sistematizar e organizar a multiplicidade da atuação humana em relação aos seus feitos e desideratos. Neste meio, e de acordo com o intento deste artigo, dois grandes ramos se tornaram ciência: a Educação e o Direito.
Ciências autônomas com desígnios diferentes, mas dada à interdisciplinaridade que deve reger os feitos do homem, acabam por se fundir para criar novo ramo da ciência, denominado: Direito Educacional.
Para Edivaldo Machado Boaventura (2004, p. 14) "Direito Educacional se compõe de normas, princípios e doutrinas que disciplinam a proteção da relação entre alunos, professores, escolas e poderes públicos, numa situação formal de aprendizagem". Trata-se de estabelecer diretrizes de atuação e relação entre os agentes e entes envolvidos no processo educacional. Ainda se tem as seguintes percepções conceituais acerca do Direito Educacional:
Um conjunto de normas, princípios, leis e regulamentos que versam sobre as relações de aluno, professores, administradores, especialistas e técnicos, enquanto envolvidos, mediata ou imediatamente, no processo ensino aprendizagem.
Boaventura, (2004, p.14) apud Renato Alberto Teodoro di Dio (1982).
Direito Educacional pode ser entendido como um conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados que objetivam disciplinar o comportamento humano relacionado à educação. Boaventura, (2004, p.18) apud Álvaro de Melo Filho (1982).
É um ramo especial do Direito; compreende um já alentado conjunto de normas de diferente hierarquia; diz respeito bem aproximadamente ao Estado, ao educando e aos demais fatos a eles relacionados; rege as atividades no campo do ensino e/ou aprendizagem de particulares e no poder público, de pessoas físicas e jurídicas, de entidades públicas e privadas. Boaventura, (2004, p.19) apud José Augusto Peres, (1987).
Vislumbra-se dos excertos conceituais acima versados que as inteirações humanas ligadas ao campo do aprendizado e seus interlocutores, sejam personalizados ou por meio do agente estatal são regidos por normas, princípios e regras, denominando e determinando o campo de atuação do Direito Educacional.
Observa-se da análise conceitual que as expressões como “relações entre alunos/professores, administradores, especialistas e técnicos, escolas, poderes públicos”, aliadas a situações envolvendo a caracterização formal de aprendizagem, bem como o comportamento humano relacionado com a educação, dão origem a situações jus-pedagógicas que constituem o objeto de estudo do Direito Educacional.
Nader (2005).
O Direito atrelado à Educação possui a função de orientar, fiscalizar e controlar por meio das ações estatais que se subordina aos ditames do Direito Educacional.
As definições congregam elementos que somados ao cotidiano escolar resultam nas relações jurídico/pedagógicas, numa dimensão ampla, abrangendo inclusive institutos como: a matrícula escolar, o contrato de prestação de serviços, o regimento interno escolar, o PDI - Programa de Desenvolvimento Institucional, lembrando que, tanto no sistema de ensino público, como no privado as normas maiores emanam do Estado que a tudo orienta, fiscaliza e controla Boaventura (2004, p. 20).
Desta forma, o Direito Educacional deve ser entendido como a tabulação positiva de diretrizes orientadoras das relações educativas, seja no âmbito da organização, efetivação, controle e avaliação institucional, bem como o trato das relações entre os agentes que efetivam e colocam na prática a aprendizagem em relação aos receptores e a sociedade organizada como um todo.
2.1.-As Fontes e a Principiologia do Direito Educacional.
Entendido do que se trata o Direito Educacional e sintetizado a justificativa de sua ocorrência: a tabulação de relações humanas; faz-se necessário neste momento verificar a origem do Direito Educacional para que se possa tomar ciência da importância substancial que consiste o tema, para que na sequência se possa verificar sua aplicabilidade na vivência escolar hodierna. Devido às limitações e os propósitos do presente trabalho, vamos apresentar breves considerações sobre o tema.
A expressão fonte significa a origem, a procedência, a nascente, o lugar onde nasce alguma coisa. No caso do Direito Educacional usamos a expressão para designar os meios, formas de expressões ou de produção do direito ou da norma jurídica educacional Vilanova e Lourival (1982, p. 47).
As fontes do direito podem ser materiais ou formais. As fontes de direito materiais surgem da própria realidade social, representadas pelas correlações de forças sociais, econômicas, políticas, religiosas, cultural, educacional e valores da sociedade. De outro lado, as fontes de direito formais são representas pelos diferentes meios ou formas de expressão ou produção do Direito como, por exemplo: lei, costume, jurisprudência e doutrina. As fontes formais tradicionais do Direito em relação ao campo de Direito Educacional, é que serão objeto de análise neste capítulo.
Tem-se ainda a questão Principiologia, ou seja, os princípios que regem o Direito Educacional, que possuem relevância salutar no cenário educacional brasileiro. Apesar de quase toda doutrina afirmar que os princípios do direito não constituem fontes do direito, e sim elemento de integração do direito, vale lembrar que com advento da Constituição Federal de 1988 e a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 206 da Constituição Federal e art. 3º da LDB), os princípios da educação e de ensino, como se verá adiante, assumiram funções normativas e específicas.
Em seguida, verificar-se-á as principais fontes do Direito Educacional e sua relação Principiologia, de substancial importância para o liame das relações práticas frente o meio educacional brasileiro.
2.2.-A Lei e o Direito Educacional: O cenário brasileiro.
No Brasil, a principal fonte do direito é a lei, ao contrário do direito de tradição angloamericana que adotam como fonte primeira à jurisprudência. A palavra lei pode significar tanto norma geral emanada do Poder Legislativo, como qualquer norma de direito escrito, desde a Constituição até um decreto regulamentar ou mesmo decreto individualizado.
A forma escrita é manifestação mais característica da lei. Igualmente, está é a concepção adotada pelo Direito Educacional: Lei em sentido amplo (decretos, portarias, regulamento, regimento escolar, resoluções e pareceres normativos dos conselhos de educação, tratados e convenções internacionais) e Lei em sentido estrito (a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
Contudo, a fonte primeira e fundamental do Direito Educacional brasileiro está na Constituição Federal. Trata-se do Título VIII, da Ordem Social, Capítulo III, intitulado Da Educação, da Cultura e do Desporto, com uma soma de dez artigos dedicados à educação (art. 205 a 214), com os princípios do Direito Educacional
No plano da legislação como fonte, em sentido amplo, temos em relação ao ordenamento jurídico-educacional, as seguintes ordenações:
1. As Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996), que estrutura a administração, declara princípios e procedimentos, regulamenta os currículos, o ano escolar, os conteúdos programáticos e a duração dos cursos;
2. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13 de julho de 1990);
3. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990);
4. Conselho Nacional de Educação (Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995);
5. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental de
Valorização do Magistério (Lei 9.424, de 24 de dezembro de 1996);
6. Decreto 3274/99; Anuidades Escolares (Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999);
7. Direito Ambiental (Lei nº 9.797, de 27 de abril de 1999);
8. Plano Nacional de Educação (Lei 10.172, de nove de janeiro de 2001);
9. "Bolsa Escola" (Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001); Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, que dispõe sobre a organização do ensino superior e avaliação de cursos e instituições;
10. Programa de Diversidade na Universidade (Lei 10.558, de 13 de novembro de 2002);
11. Lei n° 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática História e Cultura Afro-Brasileira: Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas
Portadoras de Deficiência (Lei nº 10.845, de cinco de março de 2004);
12. Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Lei 10.861, de 14 de abril de 2004);
13. PROUNI (Lei 11.096, de 13 de janeiro de 2005).
14. Quanto a educação a distância (EAD) temos o art. 80 da LDB, cujos regulamentos estão disciplinados nos Dec. 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, Dec. 256, de 27 de abril de 1998, Portaria Ministerial 301, de 7de abril de 1998 e Portaria 2.253, de 18 de outubro de 2001. (Bittar, Eduardo C.B, 2001, p. 158).
A título de informação, no cenário internacional, dada a relevância do tema educação para todos os povos, a mesma tem sido constantemente lembrada nas declarações, tratados, convenções, cartas de princípios, compromissos, protocolos e acordos internacionais, que buscam a internacionalização do direito à educação. Esta tem como paradigma a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada em Resolução da III Sessão Ordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 1948.
2.3.-Costumes: O processo reiterado que não é norma, mas funciona como regramento a ser observado.
Para Paulo Nader, os costumes tratam-se de uma prática gerada espontaneamente pelas forças sociais. O tratamento empírico decorre de uma prática reiterada e observada pela sociedade que atuaria como norma tácita, mas de cumprimento obrigatório. No âmbito do Direito Educacional é necessário que o costume advenha de uma consciência social e jurídica frente à necessidade do contexto social. Neste sentido, o costume frente ao Direito Educacional deve ser encarado como uma rotina de caráter essencial cuja repercussão tenha como conotação de obrigação jurídica com consequências em caso de inadimplemento.
O Direito Educacional estão presentes vários costumes, por exemplo, o pedido de revisão de prova e de 2ª chamada; conteúdos mínimos para o ensino; indicadores para currículo; pedido de documentos escolares etc. É oportuno lembrar que alguns desses costumes já foram incorporados na Constituição de 1988, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Estatuto da criança e do Adolescente e Lei das Anuidades Escolares (Nader, Paulo. 2005, p. 155-156).
Até aqui, portanto, podemos considerar a lei e os costumes como formas de expressão do Direito Educacional. A lei seria a forma basilar, principal e formal, enquanto o costume uma das formas de complementação, de caráter secundário e de cunho material. Em seguida, à jurisprudência, à doutrina e aos princípios gerais do direito.
2.4.-Jurisprudência: A interpretação da norma no caso concreto que se aplica aos demais casos semelhantes.
A jurisprudência é a tradução da aplicação ou interpretação e/ou trabalho de preenchimento do conteúdo jurídico-normativo em relação ao caso concreto, entendido este, como aquele levado ao órgão jurisdicional ou administrativo competente para dizer o direito, ou seja, a jurisprudência consiste na aplicação justa do fato à norma, por meio da interpretação da lei.
Uma vez que os conflitos jus pedagógicos vêm marcando as relações entre governo, alunos e estabelecimento de ensino, o Direito Educacional no Brasil tem na jurisprudência uma das suas principais fontes. Para João Roberto Moreira Alves, presidente do Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação:
As fontes jurisprudenciais do Direito Educacional estão presentes nas decisões dos tribunais, ou seja, na esfera jurídica com os acórdãos e as súmulas, também chamadas de enunciados. Igualmente, nas decisões dos colegiados (Conselho de Educação), no campo administrativo com os pareceres das entidades educacionais, que têm força de jurisprudência (jurisprudência administrativa).
A jurisprudência no âmbito do Direito Educacional é encarada como fonte e consiste nas decisões emanadas pelos tribunais ou pelos órgãos administrativos relacionados à Educação.
2.5.-Doutrina: Construção do Direito Educacional por meio de autores da área.
Em que pese à discussão no âmbito jurídico-cientifico acerca do tratamento da doutrina como sendo a fonte de direito, há muitos autores, que excluem a doutrina como fonte do Direito no caso do Direito Educacional, por se tratar de um ramo novo do direito com carência de pesquisa, entendemos que a doutrina, como fonte jurídica, é fundamental para a construção da teoria, sistematização e autonomia do Direito Educacional. Trata-se da possibilidade efetiva de reunir doutrinas, em corpos mais ou menos homogêneos no contexto da ciência jurídica educacional.
Miguel Reale não reconhece doutrina como fonte do direito. Porém, em análise última acrescenta: "A doutrina não é fonte do Direito, mas nem por isso deixa de ser uma das molas propulsoras e a mais racional das forças diretoras do ordenamento jurídico” (cf. Reale, 1998, p. 176) Ao contrário, Machado Neto que sustenta que a doutrina tem o caráter de fonte do direito:
Por doutrina, como fonte jurídica, entende-se a obra científica dos jurisprudentes ou juristas, comentando a legislação, os costumes ou a jurisprudência, procurando realizar a necessária coerência dos sistemas jurídicos e construir os intuitos à base das disposições normativas vigentes” Machado Neto e Antônio Luís (2001, p. 214).
A construção do Direito Educacional passa pela doutrina, por meio da construção textual dos autores da área, de modo a dizer a aplicação do direito frente à educação, por meio da interpretação das relações pedagógicas e legais tabuladas entre os agentes envolvidos no processo educacional.
2.6.-Princípios do Direito: o que legitima a atuação do Direito Educacional.
Princípio: do latim principĭum, é o primeiro instante de algo. Trata-se, portanto, do começo ou início. Para o direito, princípio se entende por base que suporta o que vem adiante, qual seja, a norma. Toda disciplina jurídica autônoma corresponde a um conjunto sistematizado de princípios e normas. Os princípios jurídicos podem ser definidos como sendo um conjunto de padrões de conduta presentes de forma explícita ou implícita no ordenamento jurídico. Os princípios, assim como as regras, são normas. O Direito Educacional, como ramo da ciência jurídica, também tem os seus princípios, tanto que, as legislações sejam elas constitucionais ou infraconstitucionais mencionam princípios.
Para Luiz Roberto Barroso, já se encontra superada a distinção que outrora se fazia entre norma e princípio. A dogmática moderna avaliza o entendimento de que as normas jurídicas em geral e as normas constitucionais em particular podem ser enquadradas em duas categorias diversas: as normas-princípio e as normasdisposição.29 Igualmente, os princípios estão inclusos tanto no conceito de lei, quanto no de princípios gerais do direito. Essa tendência, que tem sido chamada de pós-positivista, entende os princípios como normas jurídicas vinculantes, dotados de efetiva juridicidade, como outros preceitos encontráveis na ordem jurídica Barroso, Luiz Roberto (1998, p. 145).
Os princípios podem ser observados no âmbito do Direito Educacional com o advento da Constituição de 1988 e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Desta feita, se observa que os princípios assumiram funções normativas específicas, reforçando-se os princípios doutrinários educacional (art. 206 Constituição Federal e arts 2º e 3º Lei de Diretrizes e Bases).
3.-Metodologia.
Para realização da pesquisa, se optou pelo método qualitativo do tipo revisão bibliográfica através de um levantamento exploratório, análise de informações e organização de dados encontrados na literatura já existente.
Investigação do tipo descritiva para Sampieri, Collado e Lucio (2006) esta se ocupa em descrever especificamente quando e onde as propriedades, características e razões do fenômeno (acima citado) ocorrem, “a pesquisa descritiva visa descrever as características de uma determinada população ou fenômeno ou o estabelecimento de relações entre variáveis”.
A ênfase metodológica é qualitativa, as pesquisas qualitativas iniciaram na segunda metade do Século XIX, em estudos sociológicos e antropológicos. No entanto, somente nos últimos 40 anos o método ganhou espaço reconhecido em outras áreas, como a Psicologia, a Educação e a Administração, acrescenta ainda que segundo esta perspectiva, um fenômeno pode ser melhor compreendido no contexto em que ocorre e do qual é parte, devendo ser analisado numa perspectiva integrada.
4.-Discussão dos Resultados.
A investigação se baseou em método científico que significa a escolha de procedimentos sistemáticos para a descrição e explicação de fenômenos. A pesquisa foi do tipo Comparativa, utilizou-se do método qualitativo, com paradigma descritivo.
O resultado revela que o Direito tem como pressuposto básico regulamentar a vida em sociedade, para que o equilíbrio das forças possam aproximar-se da igualdade. Como sói saber, a ciência do Direito não é estática e tampouco a realidade que a circunda. Em verdade, verifica-se que a aplicação do direito, decorre da existência do conflito de forças entre os agentes da sociedade.
O artigo em si propõe uma reflexão, uma vez que todas as grandes conquistas da história do direito, como a abolição da escravatura e da escravidão, a livre aquisição da propriedade territorial, a liberdade de profissão e de consciência, só puderam ser alcançadas através de séculos de lutas intensas e ininterruptas. O caminho percorrido pelo direito em busca de tais conquistas, sempre pelos direitos subjetivos pisoteados, violado o direito subjetivo, o titular defronta-se com uma indagação: deve defender seu direito, resistir ao agressor, em outras palavras, deve-se lutar, ou devese abandonar o direito para escapar à luta? A decisão a este respeito só a ele pertence.
Daí decorre a divisão do Direito entre objetivo e subjetivo. No campo do Direito Educacional, em se tratando do direito subjetivo à educação, tendo como paradigma os artigos 205, 208 e 209 da Constituição Federal, incumbe aos agentes envolvidos a responsabilidade não só pela sua atuação, mas pela reciprocidade e multiplicidade de projetos, ações, corpo docente e discente, sem descurar da responsabilidade social do poder público, da família, da instituição de ensino e da sociedade na garantia ao direito à educação.
Pontes de Miranda foi o primeiro jurista a discutir, a defender e a definir o direito à educação como um direito público subjetivo, ou seja, como direito que acolhe a coletividade, a sociedade como um todo geral, de modo a promover os princípios educacionais dispostos na Constituição Federal. A propósito, ele, com sua larga e profunda cultura filosófica e jurídica, avançou tanto ou mais do que os educadores na defesa dos direitos educacionais de natureza constitucional. Da mesma forma, o educador Anísio Teixeira foi um dos primeiros a defender o direito à educação como direito de interesse público, promovido pela lei:
O direito à educação faz-se um direito de todos, porque a educação já não é um processo de especialização de alguns para certas funções na sociedade, mas a formação de cada um e de todos para a sua contribuição à sociedade integrada e nacional, que se está constituindo com a modificação do tipo de trabalho e do tipo de relações humanas. Dizer-se que a educação é um direito é o reconhecimento formal e expresso de que a educação é um interesse público a ser promovido pela lei Anísio Teixeira, Educação é um direito (p. 60).
Neste sentido, considerado como direito subjetivo garantido pela Constituição Federal, a educação é um direito coletivo (de todos), cujo dever de oferecimento provém do próprio estado brasileiro e da família com a promoção e incentivo advindo da sociedade, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. É o que rezou o artigo 205 da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho Constituição Federal (1988, p.35)
Ainda, o direito à educação, como direito subjetivo público, é um direito social fundamental (art. 6º c/c art. 205 Constituição Federal), com três objetivos definidos na Constituição Federal, que estão diretamente relacionados com os fundamentos do Estado brasileiro (art. 1º c/c Art; 3º da Constituição Federal): a) pleno desenvolvimento da pessoa; b) preparo da pessoa para o exercício da cidadania; c) qualificação da pessoa para o trabalho. Além disso, por um lado, o acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito é um direito subjetivo; por outro lado, é um dever jurídico do Estado oferecer o referido ensino, caso contrário, ou seja, o nãooferecimento ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208 § 2º da CF; art. 5º § 4º da Lei de Diretrizes e Bases; art. 54 § 1º e § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente). Contudo, o direito à educação, como direito subjetivo privado, apresenta características dos direitos da personalidade (art. 11 do Código Civil).
A propósito, quando ele é violado poderá acarretar danos irreparáveis para pessoa, o Estado e a sociedade. E aqui, segundo Eduardo Bittar, o direito à educação carrega em si as características dos direitos da personalidade, pois é um direito natural, imanente, absoluto, oponível erga omnes, inalienável, impenhorável, imprescritível, irrenunciável. Não se sujeitando aos caprichos do Estado ou à vontade do legislador, pois se trata de algo ínsito à personalidade humana desenvolver, conforme a própria estrutura e constituição humana.
A fim de dar efetividade ao preconizado pela carta constitucional, promulgou-se em 20 de dezembro de 1996 a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) por meio da Lei n.º 9394.
Ocorre, todavia, que como dito genericamente acima, mas de pleno aplicável no âmbito da Educação, a lei embora garanta inúmeros direitos e preconize deveres a todos os agentes envolvidos, seja a administração pública por meio da atuação estatal, seja os professores, pedagogos, alunos, família e sociedade, a aplicação escorreita das normas e princípios de Direito Educacional nem sempre encontram respaldo na vida prática escolar.
A legislação, por si só, não possui o condão de auto implementar, principalmente, na rede de ensino público, vez que outros fatores de índole social, estrutural e de políticas públicas devem se fazer presentes, o que na prática, ausente substancialmente em várias escolas públicas do Brasil.
Desta feita, verifica-se que o Direito Educacional e suas orientações legiferastes têm papel fundamental cujos pontos positivos favorecem o discente, o docente, e toda a coletividade que está envolvida no processo ensino-aprendizagem no intento de buscar o desiderato fulcral, que é a assimilação de conhecimentos e conteúdos inerentes à teoria e prática educacional.
O Direito Educacional, em grau de efetivação no ambiente escolar, necessita avançar de modo a garantir acesso democrático destas ferramentas de modo homogêneo a todas as classes sociais, e isto de certa forma vêm ocorrendo gradativamente, vez que com o fluxo de informações, coaduna para isto, mas que enfrenta barreiras substanciais dentro do cenário da rede pública de educação.
Da análise, in loco, mediante observação junto às instituições de ensino da região metropolitana de Curitiba, observou-se o seguinte contexto fático:
Numa comunidade onde a escola é um referencial de cidadania e tem papel fundamental no resgate social local, a precariedade na infraestrutura que se pode observar, afeta diretamente qualquer ação pensada para melhoria de condições humanas e sociais.
A infraestrutura precária, relações interpessoais de desafeto e violência, além de problemas dentro e fora do colégio, por vezes, tornam as ações de ensinoaprendizagem ineficientes.
Os problemas de ordem disciplinar são agravantes, influenciando de forma negativa o andamento dos trabalhos escolares. A escola tornou–se ponto de encontro de adolescentes, alunos ou não alunos. Estes fatos, contribuem para o aumento da violência, do consumo de drogas e da gravidez precoce.
Existem problemas em relação ao baixo rendimento no aprendizado de alguns alunos, e é importante deixar claro, que muitas medidas estão fora do alcance dos educadores, pois alguns alunos apresentam dificuldades que necessitam de acompanhamento de profissionais específicos e o estabelecimento não possui espaço físico adequado para o atendimento da Sala de Apoio ou Sala de Recursos, dificultando assim que os mesmos possam amenizar suas dificuldades. Nesta situação, esses alunos que vão para série seguinte levam suas angústias e dificuldades acumulando assim uma grande defasagem de conteúdos”. (Grifo nosso)
Do ponto de análise apontado acima verificou-se que a questão estrutural e social fática é por vezes caótica em relação a um cenário teórico disciplinado pela lei, que em tese, deveria ser suporte e conceder políticas para concretizar um ambiente estimulante, que valorizasse a invenção, a descoberta, a formação de competências sociais.
Neste diapasão, a qualidade no ensino público deveria buscar a concretização da legislação por meio de políticas públicas insertivas de cunho formativo, estrutural social e coletivo, com a qualificação de recursos humanos requeridos pelo novo padrão de desenvolvimento, no qual a produtividade e a qualidade seriam decisivas para o êxito da proposta de aprendizagem.
Não é o que se verifica na prática, pois, graves problemas primitivos, ainda são observados no dia a dia da escola pública, como verificado em algumas escolas situadas na região metropolitana de Curitiba
A infraestrutura possui grandes precariedades: quedas frequentes de energia, o prédio é bem antigo e apresenta rachaduras e piso quebrado.
Desta feita, se sequer a manutenção do prédio é realizada, conquanto maior dificuldade a de se concretizar a aplicação estrita da legislação, quando em entrelinhas primam pela estrutura física, de tecnologia e formação de professores disciplinadas em leis, resoluções, portarias e decretos. Na medida em que não se têm perspectivas para a resolução dos problemas citados acima, também não há planejamento e sequer previsão de implantação multiforme da legislação, para o fim de colocar o aluno à nova realidade da educação que se descortina como o futuro da educação.
Nesta sistemática de ausência de estrutura e observância de requisitos mínimos disciplinados pela própria lei, o papel dos agentes escolares permanecem estáticos e restritos a transmissão automática do conhecimento, por falta de estrutura do ensino público. O Direito Educacional deveria ter o papel salutar de empoderamento ao aluno por concretizar um modelo democrático, como se pretendeu buscar o desiderato da pedagogia libertadora do renomado educador Paulo Freire, que ainda é demasiadamente utópica, conforme verificado na observação da realidade escolar.
A motivação da aplicação do Direito Educacional não se configura por palavras imbuídas de otimismo exacerbado, ela decorre de um processo de implementação, em que as ferramentas colocadas à disposição são conectadas por meio de políticas públicas. Todavia, há uma ausência manifesta de políticas públicas que se prestem a conceber a ideia de um ensino público de qualidade.
Como exemplo, a realidade do professor da rede de ensino público causa efeito contrário ao esperado pela legislação e patente a ausência de políticas públicas, pois ao se verificar o que foi observado tem-se que:
Observa-se desinteresse de muitos, em verdade o que buscam é tão somente o diploma de conclusão do ensino médio, portanto não se esforçam para atingirem notas além da média.
A maioria trabalha no contra turno, o que dificulta a atenção, pois estão cansados e desinteressados principalmente à noite, observa-se que para o professor é um desafio chamar a atenção para a disciplina tendo que torná-la mais atrativa.
O perfil socioeconômico da comunidade é bem periférico, muitos nem possui material didático como caderno e caneta, alguns são usuários de drogas, o que impõe ao docente mais um desafio para lidar no dia-a-dia intraclasse.
São dois cenários (lei versus realidade) completamente distintos e num primeiro momento parecem configurar barreiras instransponíveis para a inserção da legislação, assim como é apregoada e em sua integralidade, vez que depende de uma necessária intervenção pública inicialmente para sanar as dificuldades enfrentadas na seara social, econômica e de segurança, e com isso garantir o mínimo para a efetividade de um ensino de qualidade.
Assim, a crítica reflexiva que se pautou reside na máxima: se o ensino público não possui sequer estrutura física e suporte do Estado de forma adequada para que o professor possa galgar resultados, quiçá a implementação satisfatória do Direito Educacional como ele se apresenta na teoria. A máxima soa verdadeira. São realidades diametralmente opostas, embora dentro da mesma concepção, que é a Educação, denota-se a distância entre ambos os conceitos.
Se visualizam dois institutos da educação (direito educacional e efetivação da educação propriamente dia) em perspectivas antagônicas e discrepantes, no qual, em regra, deveriam guardar coesão e coerência entre si, pelo simples fato de que a educação seja em qual local fosse oferecida, deveria ser de qualidade e em cumprimento com a idealização da Constituição Federal.
A aplicação inerente do modelo preconizado pelo Direito Educacional parece consistir no futuro, contudo, a ausência de suporte estrutural (e de políticas públicas) para a educação, não se vislumbra, atualmente, na rede pública sua efetivação concreta, vez que não alcançou níveis mínimos satisfatórios para a efetivação de uma educação de qualidade e sobre a concepção libertadora defendida por Paulo Freire. Verificou-se a dissonância entre a realidade da vivência escolar frente a aplicabilidade do Direito Educacional, que da análise fática perdurará indeterminadamente.
5.-Conclusão.
Educação e Direito estão conectados. A isto denominamos: Direito Educacional.
Para o Direito Educacional, considerado como o conjunto de normas, princípios, leis e regulamentos que versam sobre as relações de alunos, professores, administradores, especialistas e técnicos, enquanto envolvidos, mediata ou imediatamente, no processo ensino-aprendizagem, possuem o desiderato de fazer valer os princípios do melhor atendimento e qualidade no ensino. Seu caráter é de estipulação do “dever ser”, da estipulação do que seria o ideal.
Por meio de leis, decretos, costumes, princípios e da jurisprudência busca dar interpretação e efetivação das regras no âmbito da educação para que, de fato, elas venham a ser executadas.
De outro lado, temos a educação, em específico a educação no ensino público, carente de estrutura e com sérios problemas sociais e econômicos.
Da abordagem realizada, verificou-se que, em que pese haver um regramento específico e direcionado, sendo considerado, inclusive como referência, no campo da prática sua execução é ineficiente, quando manifestamente ausente.
A negativa de políticas públicas é fator principal para a inaplicabilidade do Direito Educacional como um “dever ser” na realidade da vivência escolar, cujo prejuízo é sentido e repercutido para toda comunidade escolar, que muitas das vezes é a única fonte de garantia da consecução da liberdade e autonomia individual.